CAMARA MUNICIPÀL DE ALVARES MACHADO
Rua Monsenhor NaliarnurÀ 783 Fone"Tax ( I 8) 3271- I 33 I /l 6l.l CEP I 9160-000 - SP
?olerLgithfiw_
Dispõe sobre tornar obrigatório aos estabelecimentos públicos e
privados a inserçâo, nas placas e avisos sinalizadores de
atendimento prioritário, bem como nas placas indicativas de vagas
preferenciais em todos os estacionamentos ou garagens, o
símbolo mundial da conscientização do autismo
Art. 1' - Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Alvares Machado
ficam obrigados a incluir nas placas e avisos sinalizadores de atendimento prioritário o
símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 20 Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Álvares Machado
ficam obrigados a inserir nas placas indicativas de vagas preferenciais para pessoas
com deficiência (PcD) o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista, em suas
garagens e estacionamentos.
§ 1o Entende-se por estabelecimentos privados para eÍeitos desta lei
| - Mercados, supermercados, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e demais
estabelecimentos do ramo de alimentação e bebidas;
ll - Hospitais, laboratórios, farmácias, clínicas e demais estabelecimentos do ramo da
saúde;
lll - Bancos e dêmais instituições financeiras;
lV - Shoppings, lojas e demais estabelecimentos atacadista ou varêjista do ramo
comercial e autônomo;
V - Escritórios e demais estabelecimentos do ramo autônomo ou dos ramos
regulamentados por leis especificas;
DROCAS. PEDOFILIÁ", Df,NtrICIf,: TELEFO:IES: 197 e 1$ PLA§TÔf,S 2rt HS "DrcA \Ào Às pOR DtA. A denuncra poae scr a.oanma
cârnâia@alvaresmachôdo.sp.leg.br
;- -i-
.,'
PROJETO DE LEI NO 2OI2O24
Wf CAN4ÀRÀ MUNICIPÀL DE ALVÀRES MÀCHADO
Rua Mons€nhor Nakamura. 783 Fone/Fax I I 8) 1273-1 3l li I ó34 - CEP 19 I 60{00 - SP
_?t, t4irhtiw_
Vl - Hotéis, pousadas e demais estabelecimentos do ramo de hotelaria e hospedagem;
Vll - Buffet, salão de festas, casas de shows e demais estabelecimentos do ramo de
eventos; e
Vlll - Usinas, fábricas, siderúrgicas, madeiras e demais estabelecimentos do ramo
industrial.
§ 20 Entende-se por estabelecimento público para efeitos dessa lei:
| - Todos estabelecimentos de propriedade dos entes federativos
ll - As ruas, avenidas e praças que tiverem placas indicativas de vagas preferenciais,
seráo equiparadas a estabelecimentos públicos para os efeitos desta lei.
Art.3'- O símbolo a quê se refere nos arts. 1'e 20 se configura como fita, feita de
peças de quebra-cabeça coloridas, representando a complexidade do autismo.
Art.50 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
CM de Alvares Machado, em 28 de maio de 2024
MARIA ESTE F
Ve
MARTIN
LIDO NA
SESSÃO DE
* Zül'{Al02M{ *
CÂMARA MUNICIPAT DE
ATVABES MACH P
iiS/00VHOVttl
10'lVdlSlN,lttl VUVHVT
* tzozgtvncz 'F
30 OVSS3S
vN OOll
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
contrário.
---- ,/
caÍnara@alvaÍcsma.hado.sp.leg.br
w--.1:
r -..-:.'i,7
CÀMÀRA MUNICIPÀL DE ALVÀRES MACHÀDO
Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax ( l8) 32'13-133111634 -CEP 19160-000 SP
Po/er Lea*úíiw
Projeto de lei no 020/2024 - Justificativa:
A propositura que ora apresento tem como escopo incluir no ambiente jurídico
municipal, legislação que obriga os estabelecimentos públicos e privados a incluírem
nas placas e avisos sinalizadores e atendimento prioritário aos portadores do
Transtomo do Espectro Autista.
A preocupaçáo com o bem-estar dessas pessoas deve prevalecer e nada mais justo
que elas também tenham o direito assegurado por lei, nas mesmas bases concedidas
aos demais portadores de necessidades especiais e idosos.
Esperando contar com a especial atenção dos nobres pares, apresento na
oportunidade elevados protestos de estima e apreço a todos.
CM de Álvares Machado, em 20 de maio de2024
ESTELÂ DO
Verádora
HS PoR DIA. A d€nú;ápode set anonima
caÍnara@alvdesmachâdo.sp. Ieg.br