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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico, bem como institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Álvares Machado e dá outras providências.
native_id10516

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-05 (descontinuado) Proposição transformada em lei — Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico, bem como institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Álvares Machado e dá outras providências.
2024-06-05 Norma promulgada — Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico, bem como institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Álvares Machado e dá outras providências.
2024-06-04 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico, bem como institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Álvares Machado e dá outras providências.
2024-06-04 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico, bem como institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Álvares Machado e dá outras providências.
2024-05-28 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico, bem como institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Álvares Machado e dá outras providências.
2024-04-23 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico, bem como institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Álvares Machado e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-04T20:11:56.873025-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Projeto de Lei nº 09/2024
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico, bem como institui o Conselho 
Municipal de Saneamento Básico de Álvares Machado e 
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB vinculado à 
Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, destinado a apoiar e suportar ações 
de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de
responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras 
e serviços relativos a: 
I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população 
de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de 
parcelamentos do solo irregulares; 
II – limpeza, despoluição e canalização de córregos; 
III – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e 
congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa 
renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de 
parcelamentos do solo irregulares; 
IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou 
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização 
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção 
das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o 
amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de 
lazer; 
VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; 
VII – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB será constituído de recursos 
provenientes: 
I – de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato 
a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, 
destinados à investimentos complementares a cargo do Município; 
II – de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; 
III – de créditos adicionais a ele destinados; 
IV – de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V – de outras receitas eventuais. 
§ 1º A organização e o funcionamento do fundo serão disciplinados por Decreto do 
Poder Executivo. 
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta 
corrente específica de titularidade do Município sob a denominação “Fundo Municipal de 
Saneamento Básico” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, e serão vinculados 
exclusivamente ao atendimento das ações complementares ao saneamento previstas no art. 1º e 
no contrato celebrado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –
SABESP. 
§ 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB terá contabilidade própria e 
deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total 
transparência. 
§ 4º O Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, 
procedimentos e responsáveis para gestão do Fundo, observadas as premissas desta Lei. 
§ 5º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. 
Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Álvares 
Machado - COMSBAM, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, no planejamento 
e na avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSBAM:
I – participar da formulação, avaliação e revisão da politica pública municipal de 
saneamento básico.
II – avaliar os serviços públicos de saneamento básico do município.
III – assegurar a efetiva participação da sociedade civil, na avaliação e revisão do Plano 
Municipal de Saneamento Básico do Município.
Art. 5º Em conformidade com ao disposto no art. 47, da Lei Federal nº 14.026, de 15 
de julho de 2020, o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSBAM será constituído 
pelos seguintes membros:
I – dos titulares dos serviços:
a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal
II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico:
a) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio 
Ambiente;
b) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Obras e Serviços Públicos;
d) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Planejamento;
e) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Finanças;
f) 1 (um) representante da Defesa Civil do Município.
III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico:
a) 1 (um) representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo 
– SABESP;
b) 1 (um) representante das empresas contratadas para a execução dos serviços de 
manejo de resíduos sólidos no Município;
IV – dos usuários de serviços de saneamento básico:
a) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Álvares Machado;
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
b) 1 (um) representante da Associação de Bairros;
V – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil relacionadas ao setor de 
saneamento básico:
a) 1 (um) representante da Associação Reciclando para a Vida – ARPV de Álvares 
Machado;
b) 1 (um) representante do CONDEMA;
c) 1 (um) representante de órgão/segmento/entidade ou categoria de classe especifica, 
voltada à preservação e conservação do meio ambiente.
§ 1º Os conselheiros e seus suplentes serão indicados pelo respectivo segmento, 
entidade, ou órgão e serão nomeados através de decreto do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º Os membros do COMSBAM e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 
(dois) anos.
§ 3º O desempenho das funções dos membros do COMSBAM não será remunerado, 
sendo considerado como serviço de relevante interesse público.
Art. 6º O COMSBAM ira redigir, votar e aprovar o seu regimento interno, por meio de 
Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de nomeação dos conselheiros.
Parágrafo único. O regimento interno, aprovado por Resolução do COMSBAM, será 
publicado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As decisões do COMSBAM, dar-se-ão por maioria absoluta dos votantes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
JUSTIFICAÇÃO
Com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o 
Projeto de Lei nº 09/2024, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento 
Básico, bem como institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Álvares Machado 
e dá outras providências.
A lei federal nº 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento 
básico prevê sem eu artigo 47 a necessidade de criação de mecanismos de controle social das 
políticas públicas de saneamento básico.
Assim, objetivando o fortalecimento das políticas públicas de saneamento básico do 
nosso Município, bem como para que possamos articular o recebimento de recursos públicos 
oriundos das esferas estadual e federal a serem destinadas à implantação de projetos na área de 
esgotamento sanitário, abastecimento de água, manejo de resíduos sólidos drenagem urbana, 
para melhoria da qualidade de vida da população Machadense.
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente Projeto de Lei, para 
deliberação dos Nobres Vereadores.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral

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