“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Projeto de Lei nº 09/2024
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Saneamento Básico, bem como institui o Conselho
Municipal de Saneamento Básico de Álvares Machado e
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB vinculado à
Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, destinado a apoiar e suportar ações
de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de
responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras
e serviços relativos a:
I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população
de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares;
II – limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e
congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa
renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares;
IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção
das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o
amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de
lazer;
VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB será constituído de recursos
provenientes:
I – de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento
de água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato
a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP,
destinados à investimentos complementares a cargo do Município;
II – de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – de créditos adicionais a ele destinados;
IV – de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V – de outras receitas eventuais.
§ 1º A organização e o funcionamento do fundo serão disciplinados por Decreto do
Poder Executivo.
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§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta
corrente específica de titularidade do Município sob a denominação “Fundo Municipal de
Saneamento Básico” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, e serão vinculados
exclusivamente ao atendimento das ações complementares ao saneamento previstas no art. 1º e
no contrato celebrado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –
SABESP.
§ 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB terá contabilidade própria e
deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total
transparência.
§ 4º O Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos,
procedimentos e responsáveis para gestão do Fundo, observadas as premissas desta Lei.
§ 5º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Álvares
Machado - COMSBAM, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, no planejamento
e na avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSBAM:
I – participar da formulação, avaliação e revisão da politica pública municipal de
saneamento básico.
II – avaliar os serviços públicos de saneamento básico do município.
III – assegurar a efetiva participação da sociedade civil, na avaliação e revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico do Município.
Art. 5º Em conformidade com ao disposto no art. 47, da Lei Federal nº 14.026, de 15
de julho de 2020, o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSBAM será constituído
pelos seguintes membros:
I – dos titulares dos serviços:
a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal
II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico:
a) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente;
b) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Obras e Serviços Públicos;
d) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Planejamento;
e) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Finanças;
f) 1 (um) representante da Defesa Civil do Município.
III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico:
a) 1 (um) representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
– SABESP;
b) 1 (um) representante das empresas contratadas para a execução dos serviços de
manejo de resíduos sólidos no Município;
IV – dos usuários de serviços de saneamento básico:
a) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Álvares Machado;
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b) 1 (um) representante da Associação de Bairros;
V – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil relacionadas ao setor de
saneamento básico:
a) 1 (um) representante da Associação Reciclando para a Vida – ARPV de Álvares
Machado;
b) 1 (um) representante do CONDEMA;
c) 1 (um) representante de órgão/segmento/entidade ou categoria de classe especifica,
voltada à preservação e conservação do meio ambiente.
§ 1º Os conselheiros e seus suplentes serão indicados pelo respectivo segmento,
entidade, ou órgão e serão nomeados através de decreto do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º Os membros do COMSBAM e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02
(dois) anos.
§ 3º O desempenho das funções dos membros do COMSBAM não será remunerado,
sendo considerado como serviço de relevante interesse público.
Art. 6º O COMSBAM ira redigir, votar e aprovar o seu regimento interno, por meio de
Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de nomeação dos conselheiros.
Parágrafo único. O regimento interno, aprovado por Resolução do COMSBAM, será
publicado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As decisões do COMSBAM, dar-se-ão por maioria absoluta dos votantes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
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JUSTIFICAÇÃO
Com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o
Projeto de Lei nº 09/2024, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento
Básico, bem como institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Álvares Machado
e dá outras providências.
A lei federal nº 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico prevê sem eu artigo 47 a necessidade de criação de mecanismos de controle social das
políticas públicas de saneamento básico.
Assim, objetivando o fortalecimento das políticas públicas de saneamento básico do
nosso Município, bem como para que possamos articular o recebimento de recursos públicos
oriundos das esferas estadual e federal a serem destinadas à implantação de projetos na área de
esgotamento sanitário, abastecimento de água, manejo de resíduos sólidos drenagem urbana,
para melhoria da qualidade de vida da população Machadense.
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente Projeto de Lei, para
deliberação dos Nobres Vereadores.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral