CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
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JUSTIFICATIVA do PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2024
Autoria: Mesa Diretora
Dispõe sobre a reforma do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Álvares Machado/SP
O presente Projeto de Reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Álvares
Machado, liderado pela presidente Maria Estela Fernandez Martin e acolhido pela Mesa
Diretora, tem como objetivo modernizar e alinhar as disposições regimentais às exigências
contemporâneas da governança pública. A proposta visa adequar o Regimento Interno à Lei
Orgânica do Município (LOM), implementar boas práticas legislativas e administrativas, e
ampliar os mecanismos de participação e transparência.
A seguir, apresentam-se os principais eixos que fundamentam as alterações propostas:
1. Harmonização com a Lei Orgânica do Município
A atualização do Regimento Interno busca alinhá-lo às disposições da LOM, promovendo
segurança jurídica e eficiência na condução dos trabalhos legislativos. As mudanças
introduzidas na LOM demandam ajustes no Regimento para garantir conformidade normativa
e coerência nos processos internos da Câmara.
Além disso, a reformulação assegura que as inovações da LOM sejam operacionalizadas
adequadamente, promovendo maior previsibilidade e clareza nos procedimentos legislativos.
2. Presença do presidente da Câmara
A obrigatoriedade de permanência do presidente da Câmara por, no mínimo, 20 (vinte)
horas semanais reforça a acessibilidade e a continuidade administrativa da Casa.
Essa medida garante a disponibilidade do presidente para atender vereadores,
servidores e cidadãos, além de proporcionar celeridade na condução das atividades legislativas
e administrativas.
3. Modernização dos Processos Legislativos pelo SAPL
O uso do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), ferramenta disponibilizada
pelo Interlegis/Senado Federal, será formalizado como prática obrigatória.
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Essa ferramenta promove a digitalização e transparência na tramitação das proposições
legislativas, assegurando organização, acessibilidade e controle eficiente das matérias
legislativas. Além disso, permite a publicação antecipada das pautas das sessões, facilitando o
acompanhamento pela sociedade.
4. Ampliação das Atribuições das Comissões
A reforma amplia as competências das Comissões Permanentes, que passarão a
monitorar a execução das políticas públicas e fiscalizar as ações do Poder Executivo.
Essa inovação fortalece o papel fiscalizador da Câmara, garantindo que as políticas
públicas sejam implementadas de forma eficiente e atendam às demandas da sociedade.
5. Incentivo à Participação Popular
Novos instrumentos de participação, como a Tribuna Livre e o Canal de Demandas
Públicas, são instituídos para assegurar o engajamento direto da população.
Esses mecanismos permitem que os cidadãos contribuam com sugestões, críticas e
propostas, consolidando a transparência e a inclusão no processo legislativo.
Conclusão
O Projeto de Reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Álvares Machado
é um passo decisivo para modernizar as práticas legislativas, fortalecer a fiscalização das
políticas públicas e promover uma gestão mais transparente e democrática.
Com essas alterações, a Câmara se posiciona como uma instituição inovadora,
comprometida com a eficiência administrativa, o engajamento popular e o atendimento às
demandas da sociedade contemporânea.
CM. de Álvares Machado, 9 de setembro de 2024.
MARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN
Presidente
CLÁUDIO DE MELO SALOMÃO JOÃO SANCHEZ
1º Secretário 2º Secretário
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Sumário
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL .....................................................................................................................................5
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ..................................................................................................................5
CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA......................................................................................................................5
CAPÍTULO III - DA SEDE DA CÂMARA...............................................................................................................................6
CAPÍTULO IV - DA LEGISLATURA, DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E DO RECESSO....................................................8
CAPÍTULO V - DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE ..................................................................................................8
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA .............................................................................................................................10
CAPÍTULO I - DO PLENÁRIO ............................................................................................................................................10
CAPÍTULO II - DA MESA....................................................................................................................................................12
Seção I - Disposições Preliminares ...............................................................................................................................12
Seção II - Do Presidente................................................................................................................................................14
Seção III - Do vice-presidente .......................................................................................................................................18
Seção IV - Dos Secretários ...........................................................................................................................................18
Seção V - Da Renúncia, Destituição e Vacância dos Cargos da Mesa .........................................................................19
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL ..........................................................................................21
Seção I - Das Comissões Permanentes ........................................................................................................................21
Seção II - Das Comissões Temporárias ........................................................................................................................30
CAPÍTULO IV - DAS LIDERANÇAS REPRESENTATIVAS................................................................................................37
CAPÍTULO V - DAS FRENTES PARLAMENTARES..........................................................................................................38
CAPÍTULO VI - DA PROCURADORIA LEGISLATIVA E JURÍDICA ..................................................................................39
TÍTULO III - DOS VEREADORES ..........................................................................................................................................40
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS...........................................................................................................................................41
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA E DA RESPONSABILIDADE .....................................................................................41
CAPÍTULO III - DOS SUBSÍDIOS ......................................................................................................................................44
CAPÍTULO IV - DA LICENÇA.............................................................................................................................................44
CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA...........................................................................................................................................45
CAPÍTULO VI - PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR, PREFEITO E VICE-PREFEITO.....................................46
CAPÍTULO VII - DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE........................................................................................................46
TÍTULO IV - DAS SESSÕES..................................................................................................................................................48
CAPÍTULO I - DA ATA DAS SESSÕES .............................................................................................................................50
CAPÍTULO II - DA SESSÃO ORDINÁRIA ..........................................................................................................................51
Seção I - Dos expedientes.............................................................................................................................................52
Seção II - Da ordem do dia............................................................................................................................................55
Seção III - Do encerramento..........................................................................................................................................58
TÍTULO V - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO.....................................................................................................59
CAPÍTULO I - DAS PROPOSIÇÕES..................................................................................................................................59
CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ............................................................60
CAPÍTULO III - DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO ...........................................................................................................62
CAPÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE.........................................................................................................63
Seção I - Dos Projetos...................................................................................................................................................63
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Seção II - Dos Projetos Substitutivos, das Emendas e das Subemendas .....................................................................67
Seção III - Das Indicações.............................................................................................................................................69
Seção IV - Dos Requerimentos .....................................................................................................................................69
Seção V - Das Moções ..................................................................................................................................................72
CAPÍTULO V - DAS HONRARIAS......................................................................................................................................72
Seção I - Do Título de Cidadão Machadense ................................................................................................................72
Seção II - Das Medalhas de Honra ao Mérito................................................................................................................73
Seção III - Disposições Gerais sobre as Honrarias .......................................................................................................73
TÍTULO VI - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES.................................................................................................................74
CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES E DO USO DA PALAVRA EM PLENÁRIO..................................................................75
Seção I - Disposições Gerais ........................................................................................................................................75
Seção II - Da Condução das Discussões ......................................................................................................................76
CAPÍTULO II - DAS VOTAÇÕES .......................................................................................................................................77
Seção I - Disposições Gerais sobre as Votações..........................................................................................................77
Seção II - Preferências e procedimentos especiais de votação ....................................................................................78
Seção III – Dos processos de votação ..........................................................................................................................79
Seção IV - Dos Quóruns de Votação.............................................................................................................................80
CAPÍTULO III - DA REDAÇÃO FINAL................................................................................................................................82
CAPÍTULO IV - DA SANÇÃO E DA PROMULGAÇÃO.......................................................................................................83
CAPÍTULO V - DO VETO (art. 95, LOM)............................................................................................................................84
TÍTULO VII - DO CONTROLE FINANCEIRO E ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL................................................85
CAPÍTULO I - DAS EMENDAS IMPOSITIVAS...................................................................................................................85
CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO ......................................................................................................................................86
CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO ..................................................................................87
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................................................................................................................88
CAPÍTULO I - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO ...........................................................................88
CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES.................................................................................................................................89
CAPÍTULO III - DO CONVITE AO PREFEITO E DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS............................................89
CAPÍTULO IV - DA REFORMA DO REGIMENTO..............................................................................................................91
CAPÍTULO V - DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS ......................................................................................................91
CAPÍTULO VI - DA QUESTÃO DE ORDEM.......................................................................................................................92
CAPÍTULO VII – DO POLICIAMENTO INTERNO ..............................................................................................................92
TÍTULO IX - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA CÂMARA .....................................................................................................93
CAPÍTULO I - DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER.........................................................................................93
CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA........................................................94
CAPÍTULO III - DA CÂMARA MIRIM..................................................................................................................................94
CAPÍTULO IV - DA TRIBUNA LIVRE .................................................................................................................................94
CAPÍTULO V – DO ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, CANAL DE DEMANDAS PÚBLICAS E
PARTICIPAÇÃO POPULAR ...............................................................................................................................................96
TÍTULO X - VISITANTES OFICIAIS .......................................................................................................................................99
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................................................................................99
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2024
Autoria: Mesa Diretora
Dispõe sobre a reforma do Regimento Interno da
Câmara municipal de Álvares Machado/SP
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, ESTADO DE SÃO
PAULO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal, órgão do Poder Legislativo no âmbito do Município, é
composta por vereadores eleitos por sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos
da legislação vigente.
CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 2º A Câmara Municipal exerce suas atribuições mediante o desempenho das
seguintes funções:
I - função normativa, que consiste na elaboração, aprovação e promulgação da Lei
Orgânica do Município e de suas emendas;
II - função institucional, segundo a qual:
a) elege sua Mesa;
b) procede à posse dos vereadores (as), do prefeito municipal e de seu vice-prefeito;
c) zela pelo respeito ao ordenamento jurídico brasileiro e pode representar ao Poder
Judiciário contra atos do Prefeito que violem o ordenamento jurídico, solicitando providências
judiciais cabíveis;
III - função legislativa, elaboração de leis e outras espécies normativas referentes às
matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do
Estado;
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IV - função fiscalizadora e de controle, exercida sobre os atos do prefeito, dos
secretários municipais, dos vereadores e dos órgãos da administração direta e indireta
municipal, notadamente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas
apresentadas pelo prefeito e pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo;
V - função de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público
ao Executivo;
VI - função administrativa, dirigida à sua organização interna, à regulamentação de seu
funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares, observando os
princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas
atividades e serviços auxiliares;
VII - função integrativa e moderadora, exercida por meio do envolvimento da Câmara
Municipal na solução de problemas da comunidade, de competência privativa, e na
convocação dos munícipes para participação de audiências e consultas públicas, além de
outros mecanismos da democracia participativa.
§ 1º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em
relação ao Executivo.
§ 2º Não compete à Câmara Municipal aprovar projetos de lei que autorizem atos
administrativos de competência exclusiva do Prefeito, como convênios, contratos, termos de
cooperação, permissões e autorizações municipais.
§ 3º As disposições transitórias previstas no art. 124 da LOM devem ser observadas
pela Câmara Municipal, especialmente no que diz respeito à transição de mandato e gestão
administrativa.
CAPÍTULO III - DA SEDE DA CÂMARA
Art. 3º A Câmara Municipal de Álvares Machado tem a sua sede e recinto normal de
seus trabalhos no Prédio Público, localizado na Rua Monsenhor Nakamura, n.º 783, na cidade
de Álvares Machado, Estado de São Paulo.
§ 1º As sessões da Câmara ocorrerão no Plenário “Vereador Sebastião Pereira”,
reputando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto as sessões solenes e os demais
casos previstos neste Regimento.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou havendo causa
que impeça a sua utilização, a Mesa deliberará sobre a designação de outro local para a
realização das sessões.
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§ 3º Fica assegurada a utilização do Auditório “Manoel Cabrera”, no prédio da Câmara,
por órgãos da Administração Pública direta e indireta, entidades civis sem fins lucrativos e
partidos políticos, para reuniões cívicas, culturais, educacionais e assistenciais, desde que
tenham finalidade pública e caráter gratuito.
§ 4º A utilização do auditório deverá ser solicitada ao Presidente da Câmara, com
antecedência mínima de cinco dias, por meio de requerimento via protocolo digital que
contenha:
I - finalidade da utilização que justifique interesse público;
II - data e horário;
III - indicação aproximada do número de participantes;
IV - nome e qualificação do responsável perante a Câmara Municipal;
V - compromisso de ressarcir eventuais danos às instalações;
VI - declaração de que não serão cobrados ingressos, taxas ou contribuições;
VII - comprovação da representatividade do solicitante, mediante apresentação de
documentação pertinente.
§ 5º A solicitação será apreciada pelo presidente e estará sujeita à disponibilidade do
auditório.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que
lhe é reservada, desde que:
I - utilize vestimenta formal ou compatível ao ambiente e à natureza das atividades
desempenhadas;
II - não porte armas, com exceção dos agentes de segurança pública no exercício de
suas funções ou em homenagens;
III - permaneça em silêncio durante os trabalhos;
IV - respeite os vereadores, convidados e servidores;
V - atenda às determinações da Mesa e da presidência;
VI - não fume;
VII - não esteja alcoolizado nem entorpecido.
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Parágrafo único. Pela inobservância desses deveres, o presidente poderá determinar
a retirada de qualquer cidadão do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5º O policiamento do edifício da Câmara Municipal e de suas dependências
externas será feito, ordinariamente, pelo serviço de segurança patrimonial da Câmara
Municipal e, se necessário, por agentes de corporações civis ou militares, quando requisitados
pela Presidência para manter a ordem.
CAPÍTULO IV - DA LEGISLATURA, DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E DO RECESSO
Art. 6º De acordo com o artigo 23 da Lei Orgânica do Município, cada legislatura é
composta por quatro sessões legislativas, correspondendo a um período de quatro anos.
Art. 7º A Câmara Municipal de Álvares Machado funcionará ordinariamente de 1º de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro, e extraordinariamente nos termos
previstos neste Regimento.
Parágrafo único. As sessões ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente quando recaírem em feriados ou pontos facultativos.
Art. 8º São considerados recessos legislativos os períodos de 1º a 31 de julho, e 6 de
dezembro a 31 de janeiro.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso legislativo enquanto não forem
deliberados o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no primeiro período, e o Projeto de
Lei Orçamentária Anual até o encerramento da sessão legislativa.
§ 2º Em caso de prorrogação da sessão legislativa para apreciação de matéria
orçamentária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias ou o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Em casos excepcionais, como em situação de calamidade pública, a Câmara
Municipal poderá alterar ou suspender os recessos legislativos.
CAPÍTULO V - DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 9º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10h, em Sessão
Solene de Instalação e Posse, independentemente de quórum e sob a presidência do
vereador mais votado dentre os presentes, os candidatos diplomados prestarão compromisso
e tomarão posse nos termos do art. 18 da LOM.
§ 1º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deverá fazê-lo dentro
do prazo de 15 dias do início da Sessão Legislativa Ordinária, sob pena de perda do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
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§ 2º No ato da posse, anualmente e ao término do mandato, os vereadores devem
apresentar declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido
apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme a Lei Federal n.
14.230/2021, para arquivamento no serviço pessoal da Câmara Municipal.
§ 3º Mediante atestado médico, o agente político eleito poderá ser diplomado e tomar
posse de forma remota, por meio de videoconferência ou sistema análogo, com a devida
infraestrutura providenciada pela Secretaria Administrativa da Câmara, garantindo a
segurança e a autenticidade do ato.
§ 4º A infraestrutura para a posse remota deverá incluir segurança cibernética
adequada, verificação de identidade e gravação do evento, para assegurar a autenticidade e
a validade jurídica do ato.
Art. 10. A afirmação regimental nos compromissos será a seguinte: “PROMETO
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO”.
Parágrafo único. O compromisso será proferido pelo vereador mais votado dentre os
presentes, sendo repetido pelos demais: “Assim o prometo”.
Art. 11. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse na mesma
sessão de instalação da Câmara Municipal, imediatamente após a posse dos Vereadores.
§ 1º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo justificado e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não
tiver assumido o cargo, a Secretaria Administrativa deverá comunicar oficialmente a vacância
ao Plenário, que deliberará sobre a declaração de vacância.
§ 2º No ato da posse, anualmente, até o término do mandato, o prefeito e o vice-prefeito
deverão apresentar declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
conforme a Lei Federal nº 14.230/2021, para arquivamento na Câmara Municipal.
Art. 12. A afirmação regimental nos compromissos de posse do Prefeito e do VicePrefeito será a mesma dos vereadores.
Art. 13. Os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria
Administrativa da Câmara em até 24 horas antes da sessão solene de instalação. A Secretaria
deverá confirmar o recebimento e a validade dos diplomas apresentados, notificando qualquer
irregularidade ao Presidente da Câmara.
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Art. 14. A lavratura dos Termos de Posse será realizada da seguinte forma:
§ 1º O presidente ordenará a lavratura dos “Termos de Posse” em livro próprio, que
deverão ser assinados pelos vereadores empossados, contendo a data, o horário, o local da
sessão e os nomes completos dos empossados. Os Termos serão assinados também pelo
presidente e secretários da sessão.
§ 2º Após a posse dos vereadores, o presidente convidará o prefeito e o vice-prefeito
eleitos e regularmente diplomados a prestar o compromisso. Após a posse do prefeito e do
vice-prefeito, o presidente determinará que seja lavrado, em livro próprio, os "Termos de
Posse", que serão assinados pelo prefeito, vice-prefeito, presidente e secretários da sessão
solene.
§ 3º Os Termos de Posse deverão ser arquivados na secretaria da Câmara e
disponibilizados para consulta pública, garantindo a transparência do processo.
Art. 15. Durante a sessão solene de instalação e posse, terão direito ao uso da palavra,
por até 10 (dez) minutos cada, as autoridades presentes, conforme indicação do presidente,
e os eleitos, na seguinte ordem:
I - presidente da Câmara;
II - vice-prefeito;
III - prefeito.
§ 1º O controle do tempo de uso da palavra será realizado pela secretaria da Câmara,
que notificará o orador um minuto antes do término do tempo.
§ 2º Caso o orador ultrapasse o tempo estabelecido, o presidente poderá intervir para
assegurar a ordem e o cumprimento do regimento.
§ 3º Outros vereadores eleitos poderão fazer uso da palavra, mediante aprovação da
maioria absoluta dos membros da Câmara e dentro do tempo total disponível para a sessão.
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I - DO PLENÁRIO
Art. 16. Nos termos do art. 45 da Lei Orgânica do Município (LOM), o Plenário é o órgão
deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em
local, forma e número estabelecidos por este Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
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§ 2º A deliberação deve ocorrer em sessão, conforme as disposições legais e
regimentais aplicáveis à matéria.
§ 3º O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento para a realização
das sessões e para as deliberações.
Art. 17. A discussão e votação de matéria pelo Plenário somente poderão ser efetuadas
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no presente artigo às matérias sujeitas a
discussão e votação no expediente
Art. 18. O vereador presente na sessão ou reunião não poderá escusar-se de votar,
podendo, entretanto, abster-se quando ele próprio ou parente até o terceiro grau, por afinidade
ou consanguíneo, tiver interesse direto na matéria.
Art. 19. Os serviços administrativos da Câmara serão realizados por meio de sua
Secretaria Administrativa e serão regidos por regulamento baixado pelo presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da secretaria administrativa serão dirigidos e
disciplinados pela Presidência da Câmara, podendo contar com o auxílio dos secretários da
Mesa Diretora.
Art. 20. Os vereadores poderão interpelar a presidência ou os serviços da secretaria
administrativa sobre a situação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões, mediante
proposição fundamentada.
Art. 21. A secretaria administrativa manterá os livros e as fichas necessários aos seus
serviços, especialmente para:
I - termos de compromisso e posse do prefeito, vice-prefeito, vereadores e da Mesa;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência,
portarias e instruções;
V - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VI - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - termos de compromisso e posse de servidores;
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IX - contratos em geral;
X - cadastramento dos bens móveis.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da Câmara ou
por servidor designado para esse fim.
§ 2º Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser
substituídos por sistema digital, convenientemente autenticado.
CAPÍTULO II - DA MESA
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 22. Imediatamente após a posse, os vereadores se reunirão sob a presidência do
vereador mais votado dentre os presentes.
Art. 23. A Mesa terá um mandato de dois anos consecutivos, sendo composta pelo
presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários.
Parágrafo único. É vedada a reeleição de quaisquer membros da Mesa para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Art. 24. A eleição para renovação da Mesa será realizada na última sessão ordinária da
segunda sessão legislativa, considerando os eleitos automaticamente empossados no dia 1º
(primeiro) de janeiro do ano seguinte, conforme o art. 40 da LOM.
Art. 25. A eleição da Mesa será feita por maioria simples, com a presença de, pelo
menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º A sessão de eleição da Mesa será pública.
§ 2º A votação será em escrutínio aberto, utilizando-se votação nominal, de acordo com
a indicação dos cargos a serem preenchidos.
§ 3º o presidente em exercício tem direito a voto.
§ 4º o presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinará sua contagem e
proclamará os eleitos.
§ 5º em caso de dúvida, o presidente procederá à contagem nominal.
§ 6º Caso não haja quórum legal, o vereador que estiver presidindo os trabalhos
convocará sessões diárias até que se alcance o número legal e a Mesa seja eleita.
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Art. 26. Em toda eleição da Mesa, caso haja empate na votação para um cargo,
proceder-se-á um segundo escrutínio. Persistindo o empate, será eleito o candidato mais
idoso, conforme o art. 37 da LOM.
Art. 27. Compete à Mesa, por decisão da maioria de seus membros, dentre outras
atribuições:
I - dirigir os trabalhos em Plenário, sob a orientação da Presidência;
II - propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos da Câmara e projetos
de lei que fixem os respectivos vencimentos;
III - propor projetos de decreto legislativo que tratem de:
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento dos cargos;
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 dias, em caso
de necessidade de serviço;
IV - elaborar e expedir, por meio de ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou
especiais, mediante anulação parcial ou total das dotações da Câmara;
VI - abrir créditos adicionais suplementares, por meio de ato, às dotações
orçamentárias da Câmara, observando o limite autorizado pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação,
total ou parcial, de suas próprias dotações orçamentárias;
VII - proceder à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos das
dotações orçamentárias da Câmara, por meio de ato, observando o limite autorizado pela Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - superintender os trabalhos e fiscalizar as despesas da Câmara Municipal;
IX - devolver à Tesouraria do Município o eventual saldo de caixa existente na Câmara;
X - opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
XI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal,
contestados em face da Constituição do Estado;
Parágrafo único. Os projetos de autoria da Mesa serão propostos com base na decisão
da maioria de seus membros, devendo a parte vencida assinar o projeto como parte vencida.
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Art. 28. Na hora determinada para o início da sessão, se houver ausência dos membros
da Mesa, assumirá a presidência o vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá
entre seus pares um secretário.
Parágrafo único. A Mesa composta na forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o
comparecimento de membro titular.
Art. 29. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela perda ou extinção do mandato de vereador.
Art. 30. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o presidente não poderá fazer
parte de Comissões.
Seção II - Do Presidente
Art. 31. O presidente é o representante legal da Câmara, cabendo-lhe as funções
administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos vereadores por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a
convocação de sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não submetida
à deliberação do Plenário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com
o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) fazer cumprir os prazos do processo legislativo, bem como aqueles concedidos às
Comissões;
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h) nomear os membros indicados pelas lideranças partidárias para a composição das
Comissões Especiais e das Comissões Parlamentares de Inquérito;
i) fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos
e as Leis por ele promulgadas;
j) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
II - Quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar apoio necessário para esse
fim;
c) determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações que entender
convenientes;
d) determinar de ofício, ou, a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos
trabalhos, a verificação de presença;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos do Regimento, e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, ou lhe
cassando a palavra, podendo suspender a sessão quando não atendido;
h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
l) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
m) resolver qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando o Regimento
for omisso;
n) mandar anotar em Ata os precedentes regimentais;
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o) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
p) organizar a Ordem do Dia da sessão, fazendo constar antes do término do prazo, os
Projetos de Lei com prazo de aprovação;
q) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo
constar em Ata, a declaração da extinção do mandato nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal, convocando o respectivo suplente.
III - Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) realizar a nomeação, promoção, designação para cargos em comissão, concessão
de gratificações e licenças, colocação em disponibilidade, exoneração, demissão,
aposentadoria e aplicação de penalidades aos servidores da Câmara Municipal, bem como
efetuar a remoção, readmissão, concessão de férias, licenças e abono de faltas.
b) determinar à Procuradoria legislativa que proponha ações de interesse da Câmara
Municipal;
c) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do
orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
d) conceder expediente para o bom atendimento à administração da Câmara;
e) autorizar as licitações para compras, obras e serviços da Câmara;
f) determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos;
g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
h) providenciar a expedição de certidões relativas a despachos ou atos oficiais;
i) convocar a Mesa da Câmara;
j) fazer, ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara;
k) autorizar a cessão de uso do plenário para reuniões cívicas, culturais, educacionais,
e assistenciais que tenham finalidade pública ou reuniões de partidos políticos com a
finalidade de realizar convenção partidária, eleição de Diretório e respectiva Executiva ou
encontros regionais partidários, reuniões da Administração Pública Direta e Indireta municipal,
estadual e federal e entidades não governamentais sem fins lucrativos.
IV - Quanto às relações externas:
a) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
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b) superintender a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões
vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, contatos com o prefeito e demais autoridades;
d) encaminhar ao prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) dar ciência ao prefeito, em 48 horas, sob pena de responsabilidade, sempre que
tenham esgotado os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem
deliberação da Câmara, ou rejeitados na forma regimental.
Parágrafo único. O presidente deverá cumprir um expediente mínimo de 20 (vinte)
horas semanais na Câmara, durante o horário de atendimento ao público, para o exercício de
suas funções.
Art. 32. Compete ainda ao presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III - dar andamento legal aos pedidos de reconsideração e recursos interpostos contra
atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - dar posse ao prefeito, vice-prefeito e vereadores ausentes na sessão de instalação
e aos suplentes convocados;
V - presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte, dentro da mesma
legislatura;
VI - substituir o prefeito e o vice-prefeito, na falta de ambos, completando o seu
mandato, ou até que se realizem novas eleições;
VII - declarar extintos os mandatos do prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos casos
previstos na Lei Orgânica;
VIII - interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da
Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo
de dotações orçamentárias.
Art. 33. Nos termos do art. 33 da LOM, o presidente da Câmara ou o vereador que
estiver presidindo a sessão, terá direito a voto nas seguintes situações:
I - na eleição da Mesa;
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II - quando a matéria em votação exigir quórum qualificado de 2/3 (dois terços) para
sua aprovação;
III - em caso de empate nas votações, inclusive naquelas que exijam maioria absoluta
dos votos dos membros da Câmara.
Art. 34. Ao presidente é facultado o direito de apresentar proposição, mas para discutila deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 35. Quando o presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas
neste Regimento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe pedido de
reconsideração ou recurso do ato.
§ 1º O presidente deverá cumprir a decisão do Plenário, sob pena de destituição.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso seguirão a tramitação indicada nos artigos
277 a 279 deste Regimento.
Art. 36. O presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou
aparteado.
Seção III - Do vice-presidente
Art. 37. O vice-presidente substituirá o presidente, ficando investido da plenitude das
respectivas funções, em suas ausências, impedimentos ou licenças.
Art. 38. O vice-presidente será substituído sucessivamente pelo primeiro e segundo
secretários e, finalmente, pelo vereador mais votado entre os presentes.
Art. 39. Se o presidente não tiver chegado à hora marcada para o início dos trabalhos,
ou tiver necessidade de deixar a presidência, o vice-presidente o substituirá, cedendo-lhe,
porém, o lugar, logo que adentre o Plenário.
Seção IV - Dos Secretários
Art. 40. Ao primeiro secretário compete:
I - ler a ata, os documentos sujeitos a deliberação na sessão;
II - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a
juntamente com o presidente;
III - superintender os serviços de recebimento, confecção e envio de toda a
correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento e à apreciação do
presidente;
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IV - superintender o recebimento de representações, convites, petições e memoriais;
V - assinar os Atos da Mesa juntamente com o presidente e o segundo secretário;
VI - superintender os serviços de guarda dos documentos submetidos à decisão da
Câmara e de anotação das discussões e votações, autenticando-os com a sua assinatura, se
necessário.
Art. 41. Ao segundo secretário compete:
I - ler a correspondência do Poder Executivo, de terceiros pertencentes aos expedientes
não sujeito a deliberação na sessão, bem como os demais documentos que devam ser lidos
na Sessão Plenária;
II - substituir o primeiro secretário no caso de impedimento, ausências ou licença;
III - verificar e declarar a presença dos vereadores pelo respectivo livro ou fazer a
chamada deles nos casos previstos neste Regimento, anotando os comparecimentos e as
ausências;
IV - fazer o relato sintético de tudo que ocorrer na sessão, compreendendo projetos,
indicações, requerimentos, pareceres e emendas que se apresentarem, e seus respectivos
autores, tomando os necessários apontamentos, lançando os despachos do presidente ou
deliberações da Câmara, para ao final ser lavrada a Ata;
V - realizar a verificação e o registro dos votos dos vereadores, quando se tratar de
votação nominal;
VI - fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica;
VII - anotar o tempo e o número de vezes que cada vereador ocupar a tribuna,
comunicando ao presidente;
VIII - assinar os Atos da Mesa juntamente com o presidente e o primeiro secretário.
Art. 42. Ausente qualquer dos secretários, o presidente convidará um dos vereadores
para assumir a secretaria da Mesa.
Seção V - Da Renúncia, Destituição e Vacância dos Cargos da Mesa
Art. 43. A renúncia ao cargo na Mesa será formalizada por ofício e terá efeito imediato
após sua leitura em sessão, sem necessidade de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao
conhecimento do Plenário pelo vereador mais votado dentre os presentes, que exercerá as
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funções de presidente até a nova eleição que ocorrerá nos termos dos art. 48 e 49 deste
regimento.
Art. 44. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos
de seus cargos mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara.
Art. 45. Será considerado vago qualquer cargo da Mesa nos casos de:
I - extinção do mandato;
II - licença por prazo superior a 120 dias;
III - renúncia;
IV - destituição.
Art. 46. O pedido de renúncia ao cargo na Mesa será escrito e dirigido ao Plenário,
sendo considerado aceito e irretratável após sua leitura no Expediente sem votação da Sessão
Ordinária, sem necessidade de aprovação.
Art. 47. As causas de destituição de um membro da Mesa incluem:
I - falta de cuidado ou negligência;
II - ineficiência;
III - uso do cargo para fins alheios às funções da Câmara;
IV - conduta incompatível com o exercício do cargo ou que exorbite das atribuições
V - conferidas por este Regimento, ou omissão em suas funções.
Parágrafo único. O processo de destituição seguirá, no que couber, as disposições do
Decreto-Lei nº 201/67.
Art. 48. Havendo vacância de qualquer cargo na Mesa, serão realizadas eleições
suplementares na primeira Sessão Ordinária subsequente à ocorrência da vacância.
Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de presidente da Mesa, o vicepresidente assumirá interinamente a presidência e convocará eleições para o cargo vago no
prazo mencionado no caput.
Art. 49. No caso de vacância total de todos os cargos da Mesa, o vereador mais votado
dentre os presentes assumirá temporariamente a presidência, convocando nova eleição para
a Mesa Diretora no prazo de 5 dias úteis.
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CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I - Das Comissões Permanentes
Art. 50. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar, analisar e emitir
pareceres sobre os assuntos submetidos ao seu exame e preparar, por iniciativa própria ou
por indicação do Plenário, projetos de lei relacionados às suas áreas de especialidade,
conforme o Art. 42 da LOM.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa;
II - Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle;
III - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo;
IV - Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes.
Subseção I - Das Competências Das Comissões Permanentes
Art. 51. Além das atribuições específicas, as Comissões Permanentes devem
acompanhar a execução das políticas públicas relacionadas às suas áreas de atuação. Devem
também realizar reuniões conjuntas com as demais comissões pertinentes, de forma
quadrimestral, preferencialmente nos meses de fevereiro, junho e outubro, para monitorar a
execução das Políticas Públicas Municipais.
Parágrafo único. A ata dessas reuniões deverá ser lavrada e, posteriormente,
encaminhada à Prefeitura Municipal por meio de ofício, contendo o diagnóstico da execução
das Políticas Públicas Municipais, as recomendações pertinentes e eventuais demandas
levantadas junto aos munícipes.
Art. 52. Compete à Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa
manifestar-se sobre os aspectos gramaticais e lógicos dos projetos em tramitação.
Parágrafo único. Acompanhar a participação pública, bem como realizar reuniões
conjuntas com as demais comissões pertinentes, de forma quadrimestral, preferencialmente
nos meses de fevereiro, junho e outubro, contendo, as recomendações pertinentes e as
eventuais demandas levantadas junto aos munícipes.
Art. 53. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle:
I - Analisar e opinar sobre:
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a) processos de tomada de contas do prefeito e os de entidades da Administração
Indireta;
b) projetos de abertura de créditos adicionais;
c) representações do Tribunal de Contas e recursos de suas decisões;
d) planos e programas de desenvolvimento municipal, projetos e retificação de Lei
Orçamentária e os referentes à abertura de créditos, após o exame, pelas demais Comissões
Técnicas, dos programas que lhe disserem respeito.
II - Requisitar informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas de órgãos
e entidades da Administração Municipal, nos termos da legislação em vigor; e, também:
a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos programas do Governo do
Município;
b) opinar sobre a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e
programas de governo e destes com os objetivos previstos em lei;
c) solicitar a convocação, por meio da presidência, de secretários do Município e
dirigentes da Administração Direta e Indireta;
d) solicitar por escrito, por meio da presidência, informações à Administração Direta e
à Indireta, sobre matéria sujeita a sua fiscalização e controle;
e) requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato, objeto da
fiscalização e controle;
f) providenciar a elaboração de perícias e diligências;
g) promover a interação da Câmara Municipal com o Tribunal de Contas do Estado, nos
termos da Lei Orgânica Municipal;
h) promover a interação da Câmara Municipal com os órgãos do Poder Executivo que,
pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita o exercício
de fiscalização e controle, para os fins do disposto na Lei Orgânica do Município;
i) propor ao Plenário da Câmara Municipal as providências cabíveis em virtude dos
resultados da avaliação.
III - Acompanhar a execução orçamentária do Município a fim de fiscalizar o atingimento
das metas estabelecidas nas peças orçamentárias, bem como realizar reuniões conjuntas e
quadrimestrais, preferencialmente nos meses de fevereiro, junho e outubro, para elaborar
Relatório de Acompanhamento da Execução Orçamentária Quadrimestral, sem prejuízo das
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demais medidas cabíveis, que será encaminhado por meio de Ofício à Prefeitura Municipal
contendo as recomendações pertinentes.
Art. 54. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo:
I - Analisar os processos atinentes à realização de obras e execução de serviço pelo
Município;
II - Analisar as atividades referentes a transporte, comunicação, indústria, comércio e
agricultura, sujeitas à deliberação da Câmara;
III - Fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Acompanhar a execução das políticas públicas pertinentes às obras e serviços
públicos.
V - Analisar e opinar sobre:
a) proposições relativas ao controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos,
à proteção da vida humana e à preservação dos recursos naturais;
b) proposições atinentes ao controle, normatização e fiscalização do meio ambiente;
c) proposições relativas às inovações tecnológicas e desenvolvimento sustentável;
d) proposições referentes aos programas de gerenciamento de resíduos;
e) políticas voltadas à promoção, desenvolvimento sustentável e defesa do meio
ambiente;
VI - Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do meio
ambiente;
VII - Realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que
envolvem o meio ambiente, bem como apontar possíveis soluções;
VIII - Discutir medidas de preservação e recuperação ambiental;
IX - Apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas
voltadas ao meio ambiente;
X - Sugerir, incentivar e apoiar práticas e processos na Administração Pública alinhados
à sustentabilidade ambiental;
XI - Acompanhar a execução das políticas públicas pertinentes à Obras, Serviços
Públicos, Meio Ambiente e Turismo, bem como realizar reuniões conjuntas com as demais
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comissões pertinentes, de forma quadrimestral, preferencialmente nos meses de fevereiro,
junho e outubro, para acompanhar a execução das Políticas Públicas Municipais, cuja ata será
lavrada e encaminhada via ofício à Prefeitura Municipal, contendo o diagnóstico da execução
das Políticas Públicas Municipais, as recomendações pertinentes e as eventuais demandas
levantadas junto aos munícipes.
Art. 55. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes:
I - Analisar e opinar sobre processos relativos a:
a) educação, ensino e artes;
b) esportes;
c) higiene e saúde pública;
d) política de assistência social;
e) saúde no município, incluindo políticas de saúde pública e planejamento em saúde;
f) Sistema Único de Saúde e organização institucional da saúde no município;
g) prestação de assistência médico-hospitalar e serviços de pronto-socorro pelo
município;
h) condições sanitárias de produção e comercialização de gêneros alimentícios;
i) questões sanitárias em todos os seus aspectos;
j) vigilâncias sanitária, epidemiológica e nutricional;
k) segurança e saúde do trabalhador;
l) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e às pessoas
com deficiência;
m) medicinas alternativas.
II - Acompanhar a execução das políticas públicas nas áreas de Educação, Saúde,
Assistência Social e Esportes, bem como realizar reuniões conjuntas com as demais
comissões pertinentes, de forma quadrimestral, nos meses de fevereiro, junho e outubro, para
acompanhar a execução das Políticas Públicas Municipais, cuja ata será lavrada e
encaminhada via ofício ao prefeito, contendo o diagnóstico da execução das Políticas Públicas
Municipais, as recomendações pertinentes e as eventuais demandas levantadas junto aos
munícipes.
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Subseção II - Da composição e eleição das Comissões Permanentes
Art. 56. A composição das Comissões Permanentes deverá ser feita,
preferencialmente, de forma paritária, assegurando-se a representação proporcional dos
partidos ou blocos parlamentares com assentos na Câmara. Cada Comissão Permanente será
composta por três membros, conforme definido de comum acordo pelo presidente da Câmara
e os líderes ou representantes das legendas partidárias.
§ 1º Em casos em que a paridade na composição da comissão não for possível, será
dada preferência à representatividade dos partidos ou blocos parlamentares com maior
número de membros, de forma a refletir a proporcionalidade da composição da Câmara.
§2º Suplentes, devido à precariedade, não podem ser presidente, vice, nem relator de
comissão, podendo ser apenas membros, e nem participar de comissão.
Art. 57. Não havendo acordo para a composição das Comissões Permanentes, a
escolha dos membros será por eleição, em escrutínio público, considerando-se eleito o mais
votado e, havendo empate, o mais votado na eleição para vereador.
§ 1º Cada partido ou bloco parlamentar terá o direito de indicar candidatos de acordo
com a sua representatividade na Câmara, seguindo o princípio da proporcionalidade.
§ 2º A votação será nominal e aberta, e cada vereador poderá votar em um número de
candidatos igual ao número de vagas disponíveis na comissão.
§ 3º Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, respeitandose a ordem de votação e a necessidade de assegurar a maior representatividade possível dos
diferentes partidos ou blocos parlamentares.
§ 4º A votação para as Comissões Permanentes será feita mediante cédulas impressas,
assinadas pelos votantes, indicando-se os nomes dos vereadores, a legenda partidária e as
respectivas comissões.
§ 5º O suplente, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser
escolhido para os cargos da Mesa ou de suplente de secretário, para presidente ou vicepresidente de comissão.
§ 6º O mesmo vereador poderá ser eleito para mais de uma Comissão Permanente.
§ 7º O presidente não poderá participar de Comissões Permanentes.
§ 8º A composição das Comissões Permanentes será realizada na primeira quinzena
de janeiro de cada biênio da Legislatura. Havendo necessidade de eleição, esta ocorrerá na
segunda quinzena do mesmo mês.
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Art. 58. O vereador integrará as Comissões Permanentes pelo prazo de 2 anos,
podendo ser reconduzido uma única vez para o período subsequente. Não há vedação para
nova recondução em períodos não subsequentes, desde que respeitado o intervalo de um
mandato entre as reconduções consecutivas.
§ 1º Cada vereador, com exceção do presidente da Câmara, integrará obrigatoriamente
no mínimo 1 (uma) comissão, limitado a, no máximo, 2 (duas) comissões permanentes.
§ 2º Não havendo interesse dos Vereadores em compor comissões, a escolha ficará a
critério do presidente da Câmara, que nomeará aqueles que ainda não estiverem designados
a duas comissões.
§ 3º A Mesa Diretora poderá propor ajustes na designação proposta pelo presidente,
devendo essa proposta ser aprovada pelo Plenário.
Subseção III - Da Vacância dos Cargos das Comissões Permanentes
Art. 59. A vacância dos cargos das Comissões Permanentes será verificada em virtude
de renúncia, término de mandato, destituição ou falecimento.
§ 1º O pedido de renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa em Comissão Permanente
será escrito e dirigido ao Plenário, reputando-se aceito e irretratável após sua leitura no
Expediente sem Votação da Sessão Ordinária, independentemente de aprovação.
§ 2º As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser justificadas por
motivo de saúde ou quando o vereador estiver no desempenho de missões oficiais em
representação à Câmara Municipal. A ausência injustificada de membro de comissão
permanente nas reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão ensejará desconto
proporcional no subsídio, da mesma forma que a ausência nas sessões ordinárias da Câmara
Municipal. O controle de presença nas reuniões das comissões será de responsabilidade do
escriturário designado para auxiliar a comissão, que comunicará à Secretaria Administrativa
da Câmara as ausências para os devidos registros e descontos no subsídio.
§ 3º Caberá ao presidente da Comissão, de ofício, ou a requerimento de vereador,
informar ao presidente da Câmara as ocorrências previstas no § 2º, para as providências
cabíveis.
§ 4º Nas hipóteses de vacância de cargo de Comissão Permanente por renúncia,
destituição ou falecimento, o presidente da Câmara realizará nova eleição para o
preenchimento da vaga, impreterivelmente, na primeira Sessão Ordinária subsequente ao
anúncio da vacância.
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Subseção IV - Das Reuniões das Comissões Permanentes
Art. 60. As Comissões Permanentes se reunirão semanalmente, durante o horário de
expediente da Câmara, em data designada em ato próprio da Mesa Diretora, para a realização
de estudos e emissão de pareceres sobre as matérias encaminhadas à sua consideração,
conforme pauta publicada anteriormente.
§ 1º A Secretaria Administrativa da Câmara providenciará a manutenção do registro de
presença, contendo o dia, a hora e a pauta da reunião das Comissões Permanentes, no qual
serão registradas as presenças e as ausências dos integrantes das Comissões.
§ 2º Durante os recessos parlamentares, as comissões não funcionarão, exceto se
convocadas extraordinariamente.
§ 3º As reuniões serão públicas e poderão ser transmitidas ao vivo pelo canal oficial da
Câmara no YouTube, conforme regulamentação em resolução específica.
Art. 61. As reuniões das Comissões Permanentes somente poderão ocorrer com a
presença da maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de
votos dos presentes.
Art. 62. Das reuniões das Comissões Permanentes serão lavradas atas, das quais
constarão:
I - data, hora e local de sua realização;
II - nomes dos membros presentes e nome dos ausentes;
III - registro das proposições apreciadas, com as respectivas deliberações, e das
questões de ordem suscitadas.
§ 1º O presidente da Comissão suspenderá os trabalhos para que seja elaborada a ata
respectiva, que será lida e aprovada na mesma reunião, independentemente do número de
membros presentes.
§ 2º As atas das reuniões serão distribuídas aos que estiveram presentes, que poderão
impugná-las. A comissão decidirá sobre a impugnação na reunião.
§ 3º Não sendo apresentada impugnação ou tendo-se decidido sobre esta, a ata será
dada por aprovada, o que será comunicado pelo presidente da Comissão.
§ 4º As atas serão assinadas pelos presentes que participaram da respectiva reunião.
§ 5º A transmissão das reuniões das Comissões Permanentes, quando realizada, será
considerada como ata eletrônica, dispensando a elaboração de ata escrita.
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§ 6º As atas das reuniões deverão ser registradas no sistema digital da Câmara,
denominado Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).
Subseção V - Dos Pareceres das Comissões Permanentes
Art. 63. O Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre matéria sujeita
à sua análise, devendo ser fundamentado de forma sucinta, apresentar conclusão objetiva e
propor, conforme o caso, a aprovação total ou parcial, a rejeição, a apresentação de emendas
consideradas necessárias, substitutivos ou a realização de diligências.
§ 1º Nenhuma proposta será submetida à deliberação do Plenário sem parecer escrito
das comissões competentes.
§ 2º O Parecer, elaborado pelo relator em até 24 horas antes da reunião da comissão,
conterá:
I - Relatório;
II - Fundamentação;
III - Conclusão.
§ 3º Quando a Comissão, pela maioria de seus membros efetivos, declarar, por meio
de parecer escrito e fundamentado, que o projeto é inconstitucional, ilegal ou estranho à
competência da Câmara Municipal, o Parecer pelo Arquivamento será submetido à decisão
do Plenário.
§ 4º As Comissões Permanentes poderão solicitar parecer jurídico prévio da
procuradoria legislativa a respeito das matérias sujeitas a sua apreciação, antes da elaboração
do parecer da comissão.
Art. 64. O parecer será subscrito pelos integrantes das Comissões Permanentes, e o
membro da comissão poderá exarar manifestação em separado, devidamente fundamentada,
quando:
I – For favorável às conclusões do relator, mas tiver outra fundamentação;
II – For favorável às conclusões do Relator, mas acrescentar argumentos;
III – Opuser-se, parcial ou totalmente, às conclusões do relator.
Art. 65. As Comissões, a seu critério, poderão exarar pareceres conjuntamente,
resguardado o direito de qualquer membro se manifestar em separado, conforme previsto no
artigo anterior.
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Art. 66. Somente o parecer assinado por todos os membros da Comissão Permanente,
ou, no mínimo, por sua maioria, poderá ser anexado ao projeto.
Art. 67. Os pareceres das Comissões Permanentes serão discutidos juntamente com
os processos a que se referirem.
Art. 68. A Comissão Permanente à qual for designado o encaminhamento de matéria
deverá exarar o seu parecer dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data do
recebimento da matéria.
§ 1º A Comissão poderá, por qualquer dos seus membros e mediante aprovação do
presidente da Câmara, pedir prorrogação de prazo, justificando o pedido.
§ 2º A prorrogação, se concedida, não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º O projeto que não tiver parecer emitido pela Comissão no prazo estabelecido no §
2º poderá ser incluído na Ordem do Dia mediante requerimento por escrito do autor do projeto
e aprovação pelo Plenário. Nessa hipótese, o parecer deverá ser proferido oralmente pelo
Relator designado durante a sessão, antes da votação, sob pena de nulidade.
Subseção VI - Das Diligências das Comissões Permanentes
Art. 69. As Comissões Permanentes, nos limites de suas competências, poderão
solicitar diligências, tais como:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar secretários para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
III - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - Pedido de informação por escrito;
V - Solicitação de juntada de documentos.
§ 1º Os pedidos de diligências serão encaminhados por intermédio do presidente da
Câmara, a quem de direito, para providências.
§ 2º O prazo para cumprimento da diligência é improrrogável e de até trinta dias.
§ 3º Sempre que a comissão solicitar diligência, suspende-se a contagem do prazo
previsto para a comissão exarar parecer.
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§ 4º Atendida a diligência no prazo, ou vencido este sem atendimento, a proposição
será devolvida à comissão permanente para exarar seu parecer dentro do prazo
remanescente.
§ 5º Em se tratando de matéria de iniciativa do Prefeito, para a qual tenha sido aprovado
pelo Plenário o requerimento de regime de urgência, nos termos do artigo 93 da LOM, as
comissões permanentes observarão o prazo limite para a Câmara se manifestar. No entanto,
caso haja diligência em curso, o prazo para a comissão exarar seus pareceres ficará suspenso
até a conclusão da diligência.
Seção II - Das Comissões Temporárias
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 70. As comissões temporárias são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito (CPIs);
III - de Representação.
§1º O número de membros da comissão temporária será fixado no requerimento de sua
criação, ressalvados os casos em que este Regimento estabelecer quantidade fixa,
respeitando-se o limite mínimo de 3 (três) componentes.
§2º O presidente, os suplentes, os impedidos e os licenciados não poderão participar
de comissões temporárias.
§3º A participação do vereador em comissão temporária será cumprida sem prejuízo
de suas funções em comissão permanente.
§4º O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas das comissões
temporárias, bem como o quórum mínimo para votação será de maioria absoluta dos membros
que as compuseram.
Art. 71. As reuniões das comissões temporárias serão realizadas em dias e horários
que não interfiram nos trabalhos das Sessões Plenárias e reuniões de outras comissões
anteriormente agendadas.
Subseção II - Das Comissões Especiais
Art. 72. As comissões especiais destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste
Regimento e da Lei Orgânica, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela
Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
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§ 1º Serão criadas por requerimento escrito, de autoria de qualquer vereador, aprovado
em Plenário por maioria simples.
§ 2º No requerimento deverão ser indicadas as finalidades específicas da comissão, o
prazo para apresentação de relatório final dos trabalhos e o número de membros que a
comporá, observado o mínimo de três.
§ 3º O prazo para apresentação de relatório final poderá ser prorrogado mediante
requerimento aprovado em Plenário por maioria simples.
§ 4º O prazo será suspenso durante o recesso parlamentar, retornando
automaticamente após o seu encerramento.
§ 5º As recomendações das comissões especiais relativas ao regimento interno serão
submetidas à análise técnica e parecer da comissão de justiça, redação e legislação
participativa antes de qualquer deliberação pelo plenário.
Art. 73. As comissões especiais gozam das prerrogativas das demais comissões,
exceto das atribuídas especificamente à CPI.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as
diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar
informações e requisitar documentos.
Art. 74. A comissão especial será composta por tantos membros quanto o requerimento
de sua criação determinar, sendo que a indicação dos membros se dará pelos representantes
partidários, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da aprovação do requerimento.
§ 1º Não havendo indicação, ou nos casos em que houver mais indicações do que o
número de membros, ou recusa ou impedimento de indicado, a composição da comissão
especial, quanto às vagas a serem preenchidas, será dada em comum acordo entre os
membros da Câmara Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 2º Não havendo comum acordo, a composição da comissão especial se dará por
sorteio, na Sessão Ordinária seguinte, cujo resultado estará o parlamentar obrigado a atender.
§ 3º De posse das indicações, o presidente instalará a comissão especial, nomeando
seus membros por Ato da Presidência, que elegerão, desde logo, presidente, relator e
membros.
§ 4º A comissão especial começará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da nomeação de seus membros pelo presidente.
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Art. 75. Constituída a comissão, cabe-lhe requisitar, ao presidente da Câmara, os
servidores do quadro de pessoal necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e
peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
Art. 76. Compete ao relator dar impulso aos autos, de ofício ou a requerimento de
qualquer interessado, incumbindo-lhe a responsabilidade pela ordenação e instrução
processual, podendo requisitar, ao presidente da Câmara, equipe técnica e servidores para
auxiliarem nos trabalhos.
Parágrafo único. Incumbe ao relator:
I - expedir notificações;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos processuais;
III - autorizar a juntada de documento e a extração de cópias;
IV - autorizar carga dos autos;
V - resolver questões incidentais;
VI - deferir requerimento de interessados ou de terceiros;
VII - dirigir, guardar e ordenar os autos;
VIII - zelar pelo efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório.
Art. 77. Concluídos seus trabalhos, a comissão especial elaborará relatório final e o
presidente da Câmara comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
Parágrafo único. Sempre que a comissão especial julgar necessário consubstanciar o
resultado de seu trabalho em uma proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo
no parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa do prefeito e da Mesa, caso em
que oferecerá proposição como sugestão, a quem de direito.
Art. 78. O relatório será subscrito pelos integrantes da comissão especial, podendo o
membro da comissão exarar manifestação em separado, devidamente fundamentada:
I – For favorável às conclusões do relator, mas tiver outra fundamentação;
II – For favorável às conclusões do relator, mas acrescentar argumentos;
III – Opuser-se, parcial ou totalmente, às conclusões do relator.
Art. 79. As comissões especiais não poderão tratar de assuntos de competência
exclusiva das comissões permanentes, salvo quando autorizadas pelo Plenário, por maioria
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simples, para realizar estudos prévios ou aprofundados, desde que suas recomendações
sejam submetidas às comissões permanentes competentes para análise técnica e parecer
final, ou diretamente ao Plenário, quando couber.
Parágrafo único. No caso de estudos relacionados à reforma ou alteração do
Regimento Interno ou da Lei Orgânica, as comissões especiais deverão encaminhar suas
conclusões à Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, para emissão de
parecer técnico e elaboração do projeto de resolução, quando aplicável.
Art. 80. Não se constituirá nova comissão especial enquanto três outras estiverem em
funcionamento na Câmara Municipal, com exceção de comissão constituída especificamente
para análise de projetos.
Art. 81. Extingue-se a comissão especial quando:
I - Encerrados os trabalhos a que se propunha;
II - Extinto o objeto ao qual se dedicava;
III - Extinto o prazo sem aprovação de prorrogação;
IV - Encerrada a legislatura.
Subseção III - Da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
Art. 82. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, poderão ser criadas pela Câmara mediante requerimento
subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores, para apuração de fato determinado
que se inclua na competência municipal e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil,
administrativa e criminal dos infratores.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse legal,
econômico e/ou social do município, devendo estar caracterizado no requerimento de
constituição.
§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá apurar fatos correlatos ao principal,
conforme critério dos parlamentares.
§ 3º O requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, que deverá ser
protocolado na Secretaria Administrativa da Câmara e incluído no SAPL, será lido na Sessão
Ordinária subsequente ao seu protocolo, não dependendo de aprovação do Plenário.
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Art. 83. A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta por 3 (três) membros, cuja
indicação se dará pelos representantes partidários, no prazo de até 10 (dez) dias, contado a
partir da leitura do requerimento em Plenário.
§ 1º Não havendo indicação, ou nos casos de indicação de mais de 3 (três) membros,
recusa ou impedimento de indicado, a composição da Comissão Parlamentar de Inquérito,
quanto às vagas a serem preenchidas, será feita em comum acordo entre os membros da
Câmara Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 2º Não havendo comum acordo, a composição da Comissão Parlamentar de Inquérito
se dará por sorteio, na primeira Sessão Ordinária seguinte, cujo resultado o parlamentar estará
obrigado a atender.
§ 3º De posse das indicações, o presidente instalará a Comissão Parlamentar de
Inquérito, nomeando seus membros por Ato da Presidência, que elegerão, desde logo,
presidente, relator e membro.
§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito começará os trabalhos no prazo de até 5
(cinco) dias, contado a partir da nomeação de seus membros.
Art. 84. Compete ao relator dar impulso aos autos, de ofício ou a requerimento de
qualquer interessado, incumbindo-lhe a responsabilidade pela ordenação e instrução
processual, podendo requisitar ao presidente da Câmara equipe técnica e servidores para
auxiliar nos trabalhos.
Parágrafo único. Compete ao relator:
I - Expedir notificações;
II - Zelar pelo cumprimento dos prazos processuais;
III - Autorizar a juntada de documentos e a extração de cópias;
IV - Autorizar carga dos autos;
V - Ouvir testemunhas;
VI - Interrogar os investigados;
VII - Resolver questões incidentais;
VIII - Deferir requerimentos dos investigados, da sua defesa ou de terceiros;
IX - Dirigir, guardar e ordenar os autos;
X - Zelar pelo efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório.
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Art. 85. No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito, poderá
determinar diligências, convocar secretários municipais e servidores municipais, tomar o
depoimento de autoridades federais, estaduais e municipais, ouvir investigados, arrolar
testemunhas, requisitar informações e documentos à Administração Pública Direta e Indireta,
bem como diligenciar aos lugares onde se fizer necessária à sua presença.
§ 1º É vedada a convocação do prefeito como testemunha ou investigado, ressalvado
seu comparecimento espontâneo, ou atendendo a convite, para prestar esclarecimentos.
§ 2º Investigados e testemunhas serão intimados conforme as prescrições
estabelecidas na legislação processual penal.
§ 3º Em caso de não comparecimento da testemunha, sem motivo justificado, a sua
intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que reside ou se encontre, nos
termos dos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal.
§ 4º As pessoas impossibilitadas de comparecer para depor, por enfermidade ou idade
avançada, serão inquiridas onde estiverem.
§ 5º É assegurado ao investigado o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como
de ser assistido por advogado, de não firmar compromisso de dizer a verdade e de invocar o
direito ao silêncio com relação a respostas que, a seu critério ou a juízo de seu defensor,
possam incriminá-lo.
§ 6º Dado o caráter personalíssimo do ato, o investigado não poderá substituir-se pelo
advogado.
Art. 86. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de até 90 (noventa) dias para
a conclusão dos trabalhos, prorrogável por até metade, sucessivas vezes, mediante
deliberação do Plenário.
§ 1º Em nenhuma hipótese a Comissão Parlamentar de Inquérito passará de uma
legislatura para outra.
§ 2º Os prazos serão suspensos durante o recesso parlamentar, retornando
automaticamente após o seu encerramento.
Art. 87. Ao término das investigações, a Comissão Parlamentar de Inquérito
apresentará seu relatório final, acompanhado de Projeto de Resolução propondo a aprovação
do relatório e as recomendações decorrentes das apurações realizadas.
§ 1º O relatório final, fundamentado, conterá:
I - A exposição dos fatos submetidos à apuração;
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II - A exposição e a análise das provas colhidas;
III - A conclusão sobre a existência ou não dos fatos investigados;
IV - A sugestão das medidas a serem tomadas.
§ 2º O relatório final será subscrito pelos integrantes da Comissão Parlamentar de
Inquérito, podendo o membro da comissão exarar manifestação em separado, devidamente
fundamentada:
I – For favorável às conclusões do relator, mas tiver outra fundamentação;
II – For favorável às conclusões do relator, mas acrescentar argumentos;
III – Opuser-se, parcial ou totalmente, às conclusões do relator.
Art. 88. O Projeto de Resolução e o relatório final deverão ser protocolados na
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, que remeterá, no prazo de até 48 (quarenta e
oito) horas, cópia impressa e/ou digitalizada aos vereadores.
Parágrafo único. Na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte à ciência dos
vereadores, o relatório final e o Projeto de Resolução serão lidos e submetidos à apreciação
do Plenário, que decidirá pela aprovação ou rejeição, por maioria simples, em única fase de
discussão e votação.
Art. 89. Aprovado o Projeto de Resolução e o relatório final, o presidente da Câmara
dará prosseguimento conforme as recomendações propostas e aprovadas, encaminhando
cópia ao Ministério Público, se for o caso, para promover a responsabilização civil,
administrativa e criminal dos infratores.
Parágrafo único. Rejeitado o Projeto de Resolução, o presidente da Câmara
determinará o arquivamento do relatório final.
Art. 90. Não se constituirá nova Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto outras
três estiverem em funcionamento na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Extingue-se a Comissão Parlamentar de Inquérito quando:
I - Encerrados os trabalhos;
II - Extinto o prazo sem aprovação de prorrogação;
III - Encerrada a legislatura.
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Subseção IV - Das Comissões de Representação
Art. 91. As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em
atos externos, serão designadas, mediante requerimento apreciado pelo Plenário, de
iniciativa:
I - Do presidente;
II - Da Mesa diretora;
III - De 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 92. Do requerimento de instituição da Comissão constarão, além do seu objetivo
específico, a indicação de seus membros e o seu prazo de funcionamento.
Art. 93. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos
e simpósios, serão preferencialmente designados vereadores que desejarem apresentar
trabalhos relativos ao tema e membros das comissões permanentes e temporárias, cujos
assuntos pertençam às esferas de suas atribuições.
Parágrafo único. Não havendo a necessidade de constituição de Comissão, a
representação poderá se dar por um único vereador.
Art. 94. De posse das indicações, o presidente da Câmara instalará a Comissão de
Representação, nomeando seus membros por Ato da Presidência.
CAPÍTULO IV - DAS LIDERANÇAS REPRESENTATIVAS
Art. 95. A maioria, a minoria, as representações partidárias e os blocos parlamentares
com representação no Poder Legislativo poderão ter líder e vice-líder.
§ 1º A indicação, a destituição e a substituição dos líderes será comunicada à Mesa,
em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos
parlamentares e/ou partidos políticos, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à
instalação do primeiro período legislativo anual, ou da sua criação, no caso dos blocos
parlamentares, da maioria e da minoria.
§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento da
designação à Mesa.
§ 3º Os líderes serão substituídos pelos vice-líderes:
I - Nos seus impedimentos temporários;
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II - Nos seus impedimentos definitivos, hipóteses nas quais indicarão novos vicelíderes.
CAPÍTULO V - DAS FRENTES PARLAMENTARES
Art. 96. Frente Parlamentar é a associação de vereadores, de caráter suprapartidário,
destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e de órgãos
públicos afins, a discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o
município referentes a determinado setor.
Art. 97. As Frentes Parlamentares serão criadas por resolução, de iniciativa de qualquer
vereador.
Art. 98. O prazo de duração da Frente Parlamentar será definido no ato de sua criação,
não podendo exceder o período da legislatura na qual foi criada.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de duração estabelecido no caput, a Frente
Parlamentar será extinta automaticamente.
Art. 99. É vedada a existência simultânea de mais de uma Frente Parlamentar com a
mesma denominação ou com objeto de igual teor, ou semelhante.
Art. 100. Considera-se ativa a Frente Parlamentar à qual estejam aderidos, pelo menos,
3 (três) vereadores.
§ 1º A adesão de vereador à Frente Parlamentar será feita por meio de termo de adesão
escrito, protocolado a qualquer tempo junto à Secretaria Administrativa da Câmara, para ser
encaminhado à Mesa da Câmara.
§ 2º No termo de adesão deverão constar: a denominação da Frente Parlamentar, o
número da resolução de sua criação e os nomes dos vereadores signatários.
§ 3º A adesão de um vereador à Frente Parlamentar terá validade durante toda a sua
duração, iniciando-se no momento da formalização de sua adesão e perdurando até a sua
extinção, ou até a data de sua renúncia oficial por escrito.
§ 4º Se a renúncia de membros comprometer o número mínimo exigido para que a
Frente Parlamentar seja considerada ativa, conforme estabelecido no caput, ela será
considerada inativa até que se cumpra o prazo da sua extinção ou até que ocorra a adesão
de novos membros.
§ 5º Além dos vereadores que subscreverem o termo de adesão, considerados
membros efetivos, poderão integrar a Frente Parlamentar representantes de entidades
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públicas ou privadas, envolvidas com os objetivos da Frente Parlamentar, na condição de
colaboradores.
Art. 101. Ressalvada disposição em contrário, a presidência da Frente Parlamentar será
exercida pelo primeiro signatário do termo de adesão, a quem caberá nomear o secretário da
Frente Parlamentar e convocar as reuniões do grupo.
Art. 102. À Frente Parlamentar ativa é assegurada a mesma prerrogativa das
comissões permanentes de demandar diligências.
§ 1º Os pedidos de diligências serão encaminhados por intermédio do presidente da
Câmara, a quem de direito, para providências.
§ 2º O prazo para cumprimento da diligência é improrrogável e será de até 30 (trinta)
dias.
Art. 103. É vedado a qualquer integrante da Frente Parlamentar usufruir ou perceber
qualquer tipo de remuneração ou vantagem financeira decorrente de tal condição.
CAPÍTULO VI - DA PROCURADORIA LEGISLATIVA E JURÍDICA
Art. 104. A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal é órgão essencial à função
jurisdicional do Poder Legislativo, sendo responsável pela representação, defesa e consultoria
jurídica da Câmara de Vereadores, de seus órgãos e de seus membros.
Parágrafo único. A Procuradoria Legislativa será composta por advogados públicos de
carreira, aprovados em concurso público, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) e em pleno exercício de seus direitos profissionais conforme lei específica.
Art. 105. São atribuições da Procuradoria Legislativa, além daquelas fixadas em lei
própria:
I - Prestar consultoria jurídica ao Poder Legislativo, em todas as matérias de sua
competência;
II - Analisar fatos, relatórios, proposições legislativas e demais documentos, emitindo
pareceres técnico-jurídicos e prestando assessoria jurídica judicial e extrajudicial;
III - Velar pelo cumprimento das Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica
Municipal e de todo o ordenamento jurídico pátrio, especialmente no âmbito das atividades
legislativas;
IV - Atuar na defesa do processo legislativo constitucional, assegurando a observância
das normas regimentais e legais aplicáveis;
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V - Atuar diretamente em juízo na defesa dos atos praticados por vereadores e
servidores no exercício de suas funções;
VI - Representar judicial e extrajudicialmente o Poder Legislativo Municipal e seus
órgãos, independentemente de procuração;
VII - Orientar a presidência, a Mesa Diretora, as comissões permanentes e temporárias
da Câmara de Vereadores, as Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões
Processantes, a Comissão de Licitações, o Agente de Contratações, o Pregoeiro e a equipe
de apoio, bem como outros órgãos, departamentos ou diretorias do Legislativo Municipal;
VIII - Preparar informações a serem enviadas ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público, respondendo às demandas judiciais que envolvam a Câmara de Vereadores;
IX - Propor medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes, visando à proteção dos
interesses institucionais da Câmara Municipal;
X - Prestar informações em ações de controle de constitucionalidade, defendendo a
legalidade e a legitimidade dos atos normativos produzidos pelo Poder Legislativo;
XI - Emitir pareceres de caráter recomendatório à presidência, à Mesa diretora, aos
vereadores e aos servidores, visando à adequada interpretação e aplicação das normas
jurídicas no âmbito da Câmara Municipal;
XII - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo presidente
da Câmara ou pela Mesa diretora.
Parágrafo único. Os pareceres do procurador legislativo serão emitidos no prazo de até
15 (quinze) dias úteis, contado a partir do protocolo junto à Procuradoria legislativa, podendo
ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 106. A Procuradoria Legislativa exercerá suas funções com autonomia técnica e
independência funcional, que abrange não apenas a liberdade de expressão em suas
manifestações jurídicas, mas também a prerrogativa de definir a metodologia de trabalho, o
planejamento de suas atividades, a organização interna dos processos e a gestão dos horários
e da forma de desenvolvimento dos trabalhos, sempre em conformidade com as necessidades
institucionais da Câmara.
TÍTULO III - DOS VEREADORES
Art. 107. Os vereadores são agentes políticos investidos em mandatos legislativos
municipais para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por
voto secreto e direto.
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CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
Art. 108. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato, na circunscrição do município, havendo pertinência com o exercício
do mandato e outros direitos previstos na legislação vigente.
Art. 109. O servidor público investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA E DA RESPONSABILIDADE
Art. 110. Compete ao vereador:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das comissões;
V - Usar a palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à
deliberação do Plenário;
VI - Participar de pelo menos 1 (uma) comissão permanente.
Art. 111. São obrigações e deveres do vereador:
I - Apresentar a declaração de imposto de renda, no ato da posse, anualmente e ao
término do mandato;
II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
V - Quando figurar como denunciado, não votar no encaminhamento de denúncia à
Comissão de Ética e Disciplina, no parecer desta comissão, pelo recebimento ou
arquivamento da denúncia, nem na sessão de julgamento de processos de cassação;
VI - Proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo;
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VII - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe
os trabalhos;
VIII - Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
IX - Vestir-se de forma adequada, respeitando a formalidade e o decoro do ambiente
parlamentar;
X - Durante as Sessões Solenes, quando homem, utilizar paletó e gravata; quando
mulher utilizar traje social;
XI - Não portar arma de fogo ou branca no recinto da Câmara.
Art. 112. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que
deva ser reprimido, o presidente tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - Advertência pessoal;
II - Advertência em Plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Determinação para retirar-se do Plenário;
V - Suspensão da sessão, para tratativa do assunto na sala da Presidência;
VI - Proposta de cassação de mandato de vereador, mediante parecer da Comissão de
Ética e Disciplina, seguindo as normas do artigo 60 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Art. 113. O vereador será processado, julgado e apenado de acordo com o que
estabelece a Lei Orgânica e a legislação pertinente:
I - Por contravenções penais e crimes comuns, pela Justiça Comum;
II - Por infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal.
Art. 114. É vedado ao vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior.
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II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas
no inciso I, "a";
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer uma das entidades a que se
refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo público ou mandato eletivo.
Art. 115. Perderá o mandato o vereador que:
I - Infringir qualquer uma das proibições estabelecidas neste Regimento;
II - Tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar, incluindo
abuso de prerrogativas, percepção de vantagens indevidas ou conduta contrária à dignidade
do cargo;
III - Deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, salvo se tiver licença ou estiver em missão autorizada;
IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes
apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar;
VI - Fixar residência fora do município.
§ 1º Será considerado incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto nominal e aberto, com o quórum de maioria absoluta, mediante provocação
da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer um de seus membros ou de partido
político representado na Câmara Municipal, a ampla defesa e o contraditório.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda
do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §2º e 3º.
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CAPÍTULO III - DOS SUBSÍDIOS
Art. 116. O subsídio dos vereadores deve ser fixado pela Câmara Municipal até o
penúltimo ano da legislatura, vigorando para a subsequente, observado o disposto no art. 52
da LOM.
Art. 117. O subsídio dos vereadores será:
I - Integral, para o vereador que estiver no exercício do mandato ou que se licenciar por
motivo de saúde por até 15 (quinze) dias;
II - Proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de 1/30 (um trinta) avos
diários, para o vereador:
a) licenciado por motivo diverso do previsto no inciso I;
b) que renunciar ou que tiver seu mandato cassado;
c) suplente, relativamente aos dias que durar sua substituição, não se computando
como dia de exercício do mandato a convocação feita unicamente para a prática de ato
isolado.
Art. 118. A falta injustificada na Sessão Plenária ou na Reunião das Comissões
Permanentes da Câmara implicará desconto nos respectivos subsídios.
§ 1º O valor de desconto no subsídio decorrente da falta injustificada na Sessão
Plenária será calculado dividindo-se o valor total do subsídio pelo número de sessões
plenárias ocorridas no mês e multiplicadas pela quantidade de faltas nas sessões plenárias.
§ 2º O valor de desconto no subsídio decorrente da falta injustificada na Reunião das
Comissões Permanentes será calculado dividindo-se o valor total do subsídio pelo número de
sessões plenárias e reuniões das comissões permanentes ocorridas no mês e multiplicadas
pela quantidade de faltas nas reuniões das comissões permanentes.
CAPÍTULO IV - DA LICENÇA
Art. 119. O vereador poderá licenciar-se, mediante solicitação escrita, nos termos do
Art. 54 da Lei Orgânica do Município, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada, sendo assegurada a percepção
remuneração como se em exercício estivesse.
II - em face de licença-gestante ou licença-paternidade, sendo assegurada a percepção
remuneração como se em exercício estivesse.
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III - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo determinado, nunca
inferior a 15 (quinze) dias, desde que o afastamento não ultrapasse 30 (trinta) dias por Sessão
Legislativa, vedado o retorno antes do término da licença;
IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse da
Câmara Municipal ou do Município, sendo assegurada a percepção remuneração como se em
exercício estivesse, desde que devidamente comprovada a presença no evento que motivou
a concessão da licença.
§ 1º O vereador investido no cargo de secretário municipal ou de provimento em
comissão será considerado licenciado, podendo optar pela maior remuneração.
§ 2º Na hipótese do inciso III, o vereador interessado deverá solicitar a licença por meio
de requerimento dirigido à Mesa, o qual será apreciado pelo Plenário durante o expediente
com votação, com preferência sobre qualquer outra matéria e sem discussão, podendo ser
aprovado por maioria simples de votos.
CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA
Art. 120. As vagas parlamentares na Câmara Municipal dar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
§ 1º O falecimento prova-se pela certidão de óbito, reputando-se aceita pelo Plenário
após leitura no expediente sem votação da Sessão Ordinária.
§ 2º O pedido de renúncia do vereador será escrito pelo próprio interessado e dirigido
ao presidente, reputando-se aceito e irretratável após sua leitura no Expediente sem Votação
da Sessão Ordinária, independentemente de aprovação.
§ 3º Considera-se também haver renunciado:
I - O vereador que não prestar compromisso, sem motivo justo, no prazo regimental;
II - O suplente que, convocado e sem motivo justo, não se apresentar para entrar em
exercício no prazo regimental.
§ 4º Nos casos de falecimento ou renúncia, a vacância será declarada em Sessão
Ordinária pelo presidente.
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§ 5º Perde o mandato o vereador que incidir em qualquer hipótese elencada no art. 49
da LOM.
§ 6º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
Art. 121. Nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 49 da LOM, a perda do mandato
será decidida pela Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros, mediante
provocação da Mesa, de vereador, de qualquer cidadão ou de partido político com
representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 122. Nos casos previstos nos incisos III a V, do art. 49 da LOM, a perda do mandato
será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros
ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa e
contraditório.
Art. 123. A renúncia do vereador sob processo de cassação terá seus efeitos suspensos
até decisão final nos termos dos artigos 121 e 122 deste Regimento Interno.
Art. 124. Considera-se presente às sessões ordinárias e extraordinárias o vereador que
assinar o livro de presença e participar em Plenário das discussões e votações.
Art. 125. As sessões solenes não serão consideradas para efeito do disposto no inciso
III, art. 49 da LOM.
CAPÍTULO VI - PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR, PREFEITO E VICEPREFEITO
Art. 126. O processo de cassação do mandato, conforme estabelecido nos arts. 60 a
64 da Lei Orgânica do Município, obedecerá ao rito previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967.
CAPÍTULO VII - DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
(Referência: artigos 55, 85 e 86 da Lei Orgânica do Município)
Art. 127. O presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente nos seguintes
casos:
I - vacância do cargo de vereador;
II - licença do vereador por período superior a 120 (cento e vinte) dias, seja para
tratamento de saúde ou para tratar de interesse particular;
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III - licença do vereador para exercer outro cargo eletivo federal ou estadual, ou para
exercer o cargo de secretário Municipal, presidente de órgão da Administração Pública
Municipal Indireta, ou equivalente na esfera estadual ou federal.
Art. 128. A convocação do suplente partidário obedecerá à ordem de sucessão
estabelecida pela Justiça Eleitoral e poderá ser:
I - definitiva, nos casos em que o vereador:
a) sem motivo justo, aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no prazo estabelecido
neste Regimento;
b) renunciar ao mandato;
c) perder ou ter extinto o seu mandato;
d) falecer.
II - temporária, enquanto o vereador estiver licenciado pela Câmara, conforme os casos
previstos neste Regimento;
III - para a prática de ato isolado, nas hipóteses de impedimento de vereador previstas
neste Regimento.
Art. 129. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de até 15 (quinze)
dias, contados a partir da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, caso
em que o prazo poderá ser dilatado, improrrogavelmente, por mais 15 (quinze) dias.
§ 1º O suplente deverá apresentar, no ato da posse, a declaração de bens.
§ 2º Após prestar o compromisso uma vez, o suplente estará dispensado de repeti-lo
em convocações subsequentes, mas deverá assinar um novo termo de posse sempre que for
convocado.
Art. 130. O suplente, quando convocado em caráter definitivo ou temporário, deverá
apresentar nova declaração de bens à Mesa diretora da Câmara Municipal no encerramento
de seu mandato.
Parágrafo único. A exigência de apresentação de nova declaração de bens ao final do
mandato não se aplica nos casos em que o suplente de vereador seja convocado apenas para
a prática de ato isolado e não para o exercício do mandato.
Art. 131. Na ausência de suplente e se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o
término do mandato, o presidente da Câmara comunicará o fato, no prazo de 48 (quarenta e
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oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, com vistas à realização de eleição suplementar,
conforme o disposto no artigo 56, § 2.º, da Constituição Federal.
Art. 132. Enquanto a vaga de vereador estiver em aberto, o quórum será ajustado com
base nos membros remanescentes, conforme disposto nos artigos 55, 85 e 86 da LOM.
TÍTULO IV - DAS SESSÕES
(Referências: Art. 23 a 26 da Lei Orgânica do Município)
Art. 133. As Sessões da Câmara serão classificadas como:
I - Ordinárias: realizadas semanalmente às terças-feiras, com início às 19 (dezenove)
horas e duração de até 4 (quatro) horas, no período de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta)
de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 5 (cinco) de dezembro, independentemente de
convocação;
II - Extraordinárias: realizadas em dias ou horários diferentes dos prefixados para as
sessões ordinárias, incluindo-se as realizadas durante os Recessos Parlamentares, com
duração de 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos, e convocadas com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas;
III - Solenes: realizadas para homenagens especiais, instalação e posse de legislatura,
bem como para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º Mediante aprovação da Câmara, as sessões ordinárias e extraordinárias poderão
ser prorrogadas, por tempo determinado, a requerimento de qualquer vereador.
§ 2º As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por
2/3 (dois terços) dos vereadores, quando ocorrer motivo de relevante interesse público ou de
preservação do decoro parlamentar.
§ 3º Havendo viabilidade técnica, as sessões serão transmitidas em sinal aberto de
teledifusão e na internet pelo canal da Câmara nas redes sociais.
Art. 134. Em caso de feriado ou ponto facultativo, as sessões ordinárias ocorrerão no
primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único. As sessões ordinárias poderão ser transferidas para outro dia,
mediante requerimento assinado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos vereadores,
independentemente de votação.
Art. 135. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer horário e dia,
inclusive nos domingos e feriados, e serão convocadas em caso de urgência ou interesse
público relevante, com a aprovação da maioria absoluta da Câmara:
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I - pelo presidente da Câmara, em sessão ou fora dela;
II - pelo prefeito;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
§ 1º Sempre que possível, a convocação de sessão extraordinária será feita pelo
presidente da Câmara durante a sessão.
§ 2º Quando a convocação ocorrer fora do período de sessão, será formalmente
comunicada aos vereadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio
de aviso no sistema digital oficial da Câmara e/ou mensagem no grupo de comunicação oficial.
§ 3º Se o prefeito convocar a Câmara durante o recesso, o presidente da Câmara dará
conhecimento da convocação aos vereadores em sessão ou fora dela, mediante comunicação
escrita no sistema digital oficial da Câmara e/ou no grupo formado no aplicativo de mensagens
de comunicação utilizado pela Câmara, encaminhada em até 48 (quarenta e oito) horas após
o recebimento do ofício do Prefeito.
Art. 136. Na sessão extraordinária, não haverá a parte dos Expedientes, sendo todo o
seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.
§ 1º Durante a sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a
matéria para a qual foi convocada.
§ 2º Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara, e não contando com a maioria absoluta para a discussão e votação de
proposições após a tolerância de 15 (quinze) minutos, o presidente encerrará os trabalhos,
determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 137. As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ocorrer de forma remota,
utilizando recursos tecnológicos de áudio e vídeo disponíveis, em situações específicas como
calamidade pública, pandemias, crises sanitárias ou mediante justificativa razoável.
Art. 138. As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser suspensas para:
I - preservação da ordem;
II - permitir, quando necessário, que comissão apresente parecer;
III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV - recepção de visitantes;
V - pronunciamento de interesse do Legislativo.
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Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 139. As sessões ordinárias e extraordinárias serão encerradas à hora regimental
ou:
I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e, em caso de sessão ordinária, não
houver oradores para fazerem uso da palavra em explicação pessoal;
III - em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade ou por calamidade pública,
em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
IV - por tumulto grave.
Art. 140. As sessões solenes serão convocadas pela presidência ou por deliberação da
Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação
de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá
Expediente ou Ordem do Dia, sendo dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido
na sessão solene, podendo também usar da palavra autoridades e homenageados, sempre a
critério da presidência da Câmara.
§ 4º Deverá constar nos ofícios de convites elaborados e enviados pela Câmara
Municipal às autoridades e personalidades o nome do vereador autor do Requerimento ou do
Decreto-Legislativo que originou a Sessão Solene.
§ 5º Fica proibido o envio de convocação ou convite por qualquer membro do Legislativo
em desacordo com o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 6º É vedada a convocação de sessão solene para a entrega de Moção de Aplausos.
§ 7º É vedada a convocação de sessão solene no período eleitoral.
CAPÍTULO I - DA ATA DAS SESSÕES
Art. 140. Será lavrada ata dos trabalhos de todas as reuniões da Câmara Municipal,
exceto das sessões solenes.
§ 1º A ata poderá ser elaborada nas seguintes modalidades:
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I - Ata Eletrônica: Consiste na transcrição individualizada das matérias lidas, discutidas
e votadas durante a Sessão Legislativa, sendo disponibilizada no campo "Sessão Plenária",
na seção “Extrato”, do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL);
II - Ata escrita: Consiste em um resumo objetivo e conciso dos assuntos tratados na
sessão, que será apresentado para leitura, apreciação e aprovação na sessão subsequente,
sendo posteriormente assinado pelos membros da Mesa diretora. Deverá conter indicação
expressa de que a íntegra dos acontecimentos está registrada nas gravações oficiais que
compõem a Ata Eletrônica.
Art. 141. As mídias contendo as gravações integrais das sessões serão mantidas
arquivadas no Sistema de Apoio ao Legislativo (SAPL) e no canal da Câmara no YouTube.
Art. 142. No dia subsequente à sessão, a Ata Escrita será finalizada pela secretaria da
Câmara e publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), assegurando os
princípios da transparência e publicidade.
§ 1º Os vereadores poderão manifestar-se sobre a ata na sessão subsequente à sua
leitura em Plenário, apenas uma vez, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, para impugná-la ou
solicitar sua retificação, que será feita conforme deliberação.
§ 2º Não havendo impugnação, a ata será submetida à votação.
§ 3º Aprovada a ata, será assinada pelo presidente, primeiro e segundo secretário, e a
secretaria da Câmara Municipal procederá à publicação imediata da Ata Escrita no site oficial
do Poder Legislativo.
§ 4º A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação,
independentemente do quórum, antes de se encerrar a sessão.
CAPÍTULO II - DA SESSÃO ORDINÁRIA
Art. 143. As sessões ordinárias compõem-se das seguintes partes, a saber:
I - abertura da Sessão com a execução dos hinos nacional e municipal;
II - leitura e votação da ata da sessão anterior;
III - expediente:
a. Expediente sem Votação;
b. Expediente com Votação
c. Uso da palavra no expediente;
IV - comunicados da Câmara;
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V - Ordem do Dia;
VI - explicação pessoal,
VII - encerramento e mensagem bíblica.
Art. 144. No horário estabelecido para o início da sessão ordinária e com a presença
mínima de 1/3 (um terço) dos vereadores, o presidente abrirá a sessão com a seguinte
declaração: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo Machadense, declaro aberta a
Sessão Ordinária”.
§ 1º Se não houver quórum, o presidente aguardará por até 15 (quinze) minutos para
sua formação. Persistindo a ausência de quórum, declarará a não abertura da sessão,
determinando a lavratura da ata, que registrará o ocorrido e os nomes dos vereadores
presentes.
§ 2º Aberta a sessão, proceder-se-á à leitura e votação da ata da sessão anterior.
Seção I - Dos expedientes
Art. 145. Após a aprovação da ata, inicia-se o Expediente sem votação, com duração
de até 30 (trinta) minutos, durante o qual serão lidas ou encaminhadas mensagens que não
dependam de votação, conforme a seguinte ordem de leitura realizada pelo segundo
secretário:
I - Expediente do prefeito:
a) Proposições;
b) Informações e providências.
II - Expediente de terceiros.
III - Expediente da Câmara Municipal:
a) Proposições;
b) Indicações.
§ 1º A leitura das proposições seguirá a ordem abaixo:
a) Expediente do prefeito:
1. Projetos de lei complementar;
2. Projetos de lei ordinária;
3. Correspondências.
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b) Expediente de terceiros.
c) Expediente da Câmara Municipal:
1. Projeto de emenda à Lei Orgânica;
2. Projeto de lei complementar;
3. Projeto de lei ordinária;
4. Projeto de resolução;
5. Projeto de decreto legislativo;
6. Indicações.
§ 2º Após a leitura, os projetos de lei e demais proposições legislativas mencionadas
neste artigo, incluídos nas alíneas “a” do inciso I e “c” do inciso III, serão encaminhados pelo
presidente da Câmara às comissões permanentes competentes para emissão de parecer.
§ 3º As mensagens que não sejam projetos de lei, como indicações e correspondências,
serão encaminhadas diretamente para o destinatário ou arquivadas, conforme determinação
do presidente da Câmara.
§ 4º As indicações poderão ser encaminhadas em bloco, mediante aprovação do
Plenário, com possibilidade de destaque de apenas uma indicação por vereador para leitura
e encaminhamento de sua autoria.
§ 5º Caso não haja quórum para o Expediente com votação, será aguardado até 15
(quinze) minutos. Persistindo a ausência de quórum, o presidente declarará encerrada a
sessão, lavrando-se ata com registro do ocorrido.
§ 6º Serão fornecidas cópias dos documentos apresentados aos interessados que as
solicitarem.
Art. 146. Encerrado o Expediente sem votação e constatada a presença da maioria
absoluta dos vereadores, inicia-se o Expediente com votação, com duração de até 1 (uma)
hora e 30 (trinta) minutos, para deliberação das proposições, observando-se a seguinte
ordem:
I - Requerimentos que solicitem inserção em Ata, pedido de tramitação de proposição
em regime de urgência, concessão de homenagem, alteração da ordem do dia;
II - Moções de repúdio, de protesto, de aplausos, de apoio;
III - Requerimentos em geral.
Art. 147. As proposições mencionadas no artigo anterior poderão ser discutidas e
votadas em blocos, sendo agrupadas por tipo (ex.: requerimentos, moções, etc.) e votadas
em conjunto, desde que o Plenário aprove essa forma de deliberação.
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Art. 148. O vereador poderá requerer o destaque de apenas uma proposição de cada
bloco, para que seja lida, discutida e votada separadamente, desde que seja o autor da
proposição.
Parágrafo único. Caso qualquer vereador que não seja o autor da proposição manifeste
intenção de discuti-la, ela será incluída na pauta da próxima Sessão Ordinária para discussão
e votação individual.
Art. 149. A ordem das proposições do Expediente com votação só poderá ser alterada
mediante Requerimento de Prioridade, Adiamento ou Retirada.
Art. 150. O requerimento de prioridade para proposições do Expediente com Votação
deverá ser apresentado no início do respectivo expediente, por escrito, e valerá
exclusivamente para proposições da mesma espécie daquela a ser priorizada.
§ 1º O requerimento deverá ser subscrito por dois terços dos membros da Câmara
Municipal e aprovado pela maioria dos líderes de bancada.
§ 2º É vedado ao vereador apresentar mais de um requerimento de prioridade por mês.
Art. 151. O requerimento de adiamento de proposição do Expediente com Votação
poderá ser apresentado por qualquer vereador durante a fase de discussão da proposição,
desde que não interrompa o orador que estiver com a palavra.
§ 1º O requerimento poderá ser apresentado de forma verbal ou escrita, devendo
especificar um prazo determinado e estando sujeito à deliberação do plenário por maioria
simples.
§ 2º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento para a mesma
proposição, será votado primeiramente o requerimento que indicar o menor prazo. Caso
aprovado, os demais serão considerados prejudicados.
Art. 152. O requerimento de retirada de proposição do Expediente com Votação poderá
ser solicitado pelo autor da proposição, de forma escrita ou verbal, observando-se as
seguintes condições:
I - Compete ao presidente da Câmara determinar a retirada da proposição, desde que
ainda não tenha sido submetida à deliberação do plenário para discussão ou votação;
II - Compete ao plenário, por maioria simples, decidir sobre a retirada da proposição,
caso esta já tenha sido submetida à deliberação para discussão ou votação.
Art. 153. Caso a pauta do Expediente com Votação seja esgotada antes do término do
tempo regimental, e não haja antecipação da Ordem do Dia, os vereadores poderão solicitar
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o uso da palavra por até 5 (cinco) minutos para discutir os ofícios-resposta relativos aos
requerimentos de informações e indicações.
§ 1º Será permitido o uso da palavra ao total de oradores que o tempo restante permitir,
respeitada a ordem de solicitação.
§ 2º Não será admitida prorrogação do tempo regimental para o uso da palavra.
Seção II - Da ordem do dia
Art. 154. Encerrado o Expediente com votação, e constatada a presença de, pelo
menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara, será dado início à Ordem do Dia, com
duração de até 2 (duas) horas, admitida prorrogação.
Parágrafo único. No início da Ordem do Dia, será realizada a verificação de presença.
Caso não seja constatada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, será
observado um prazo de até 15 (quinze) minutos para a formação de quórum. Persistindo a
ausência, o presidente declarará encerrada a sessão, independentemente de votação,
registrando-se o ocorrido em ata, com os nomes dos vereadores presentes.
Art. 155. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
I - matérias classificadas em Regime de Urgência;
II - projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal;
III - vetos;
IV - projetos de lei complementar;
V - projetos de lei ordinária;
VI - projetos de resolução;
VII - projetos de decreto legislativo;
VIII - recursos;
IX - requerimentos apresentados nas sessões anteriores;
X - outras matérias sujeitas à votação.
Parágrafo único. Na inclusão das matérias na Ordem do Dia, ressalvadas as matérias
classificadas em Regime de Urgência, será observada a ordem numérica, por cada grupo de
matéria, conforme elencado nos incisos anteriores.
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Art. 156. A disposição das proposições da Ordem do Dia somente poderá ser alterada
por Requerimento de Preferência, Urgência, Vista, Adiamento ou Retirada.
Art. 157. O Requerimento de Preferência de proposição constante da pauta da Ordem
do Dia será solicitado no início da Ordem do Dia, por escrito, prevalecendo sobre a ordem
estabelecida na pauta para as proposições, se aprovado pelo Plenário por maioria simples.
Art. 158. O Requerimento de Urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de
parecer das Comissões Permanentes e as relativas aos processos de discussão e votação,
para que determinada proposição seja incluída e apreciada na Ordem do Dia.
§ 1º A concessão de Urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito,
que será submetido à apreciação do Plenário por maioria simples.
§ 2º Poderão apresentar Requerimento de Urgência:
I - prefeito;
II - a Mesa da Câmara, em proposição de sua autoria;
III - a comissão, em assunto de sua especialidade;
IV – 1/3 (um terço) dos vereadores.
§ 3º O Requerimento de Urgência deverá ser apresentado até o início da Ordem do
Dia, devidamente protocolado e com as assinaturas regimentais.
§ 4º Os Requerimentos de Urgência serão votados com observância da ordem de
apresentação.
§ 5º Aprovado em Plenário o pedido de urgência pela maioria simples, a Câmara deverá
se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que
foi aprovada a solicitação.
§ 6º Poderá ser requerida Urgência para mais de uma propositura no mesmo
requerimento, respeitada a iniciativa prevista no § 2º.
§ 7º A Mesa diretora deixará de aceitar qualquer Requerimento de Urgência que não
conste o protocolo da Secretaria Administrativa da Câmara e o mínimo de assinaturas
regimentais.
Art. 159. Depois de relatada a matéria na Ordem do Dia da sessão plenária, e antes de
sua votação, qualquer vereador poderá fazer pedido de vista, que será concedida a critério do
Plenário, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.
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§ 1º Em se tratando de matéria em caráter de urgência, será concedido vista de 2 (dois)
dias.
§ 2º Findo o prazo de vista, a proposição será incluída na Ordem do Dia da sessão
seguinte para prosseguimento da discussão e votação.
Art. 160. O requerimento de adiamento de proposição constante da Ordem do Dia
poderá ser apresentado por qualquer vereador durante a fase de discussão, desde que não
interrompa o orador que estiver com a palavra.
§ 1º O requerimento poderá ser verbal ou escrito, deverá especificar um prazo
determinado e estará sujeito à deliberação do plenário por maioria simples.
§ 2º Caso sejam apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento para a mesma
proposição, será votado primeiramente aquele que indicar o menor prazo, sendo os demais
considerados prejudicados em caso de aprovação.
§ 3º A proposição adiada poderá ser reincluída na Ordem do Dia antes do prazo final
do adiamento, mediante requerimento escrito de qualquer vereador, sujeito à deliberação do
plenário por maioria simples.
Art. 161. O requerimento de retirada de proposição constante da Ordem do Dia poderá
ser apresentado pelo autor da proposição, seja de forma verbal ou escrita, conforme as
seguintes condições:
I - Compete ao presidente da Câmara determinar a retirada da proposição enquanto
esta não tiver sido submetida à deliberação do plenário para discussão ou votação;
II - Compete ao Plenário, por maioria simples, decidir sobre a retirada da proposição,
caso esta já tenha sido submetida à deliberação para discussão ou votação.
Art. 162. Durante a Ordem do Dia, verificada a presença da maioria absoluta dos
vereadores, o primeiro secretário procederá à leitura da ementa da matéria a ser apreciada e
anunciará as conclusões dos pareceres das comissões pertinentes.
§ 1º O presidente da Câmara anunciará a matéria como em discussão. Não havendo
manifestação de vereadores para uso da palavra, será encerrada a discussão e iniciada a
votação.
§ 2º A votação seguirá a fórmula regimental: “Em discussão, em votação. Os
vereadores que aprovam permaneçam como estão; os contrários, queiram se levantar. ”
Art. 163. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia,
o presidente concederá a palavra aos vereadores inscritos para Explicação Pessoal, pelo
tempo restante da sessão.
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Art. 164. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação dos vereadores sobre
atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será anotada em livro próprio, que
ficará à disposição na Mesa da presidência a partir do início da sessão.
§ 2º Cada vereador inscrito poderá usar a palavra uma única vez, por até 10 (dez)
minutos, improrrogáveis e indivisíveis, sendo vedado o aparte ou o desvio da finalidade da
Explicação Pessoal.
§ 3º A inscrição deverá ser solicitada até o encerramento da Ordem do Dia, salvo nos
casos de direito de resposta, que poderão ser solicitados no momento da Explicação Pessoal,
desde que autorizados pela presidência.
§ 4º A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Art. 165. Não havendo mais oradores inscritos para falar em Explicação Pessoal, o
presidente declarará encerrada a sessão, ainda que antes do horário regimental de
encerramento.
Seção III - Do encerramento
Art. 166. O encerramento da discussão ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - mediante requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.
§ 1º O encerramento da discussão, conforme o inciso III, somente poderá ser proposto
quando sobre a matéria já tenham manifestado, no mínimo, quatro vereadores.
§ 2º O requerimento de encerramento da discussão admitirá apenas o encaminhamento
da votação.
§ 3º Caso o requerimento de encerramento da discussão seja rejeitado, poderá ser
reformulado somente após a manifestação de pelo menos mais três vereadores.
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TÍTULO V - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS PROPOSIÇÕES
Art. 167. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento ao
Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos, na língua
nacional e conforme a ortografia oficial, observada a técnica legislativa. As proposições podem
consistir em:
I - projeto de emenda à lei orgânica;
II - projeto de lei;
III - projeto de decreto legislativo;
IV - projeto de resolução;
V - requerimento;
VI - moção;
VII - indicação;
VIII - projeto substitutivo;
IX - emenda e subemenda.
Parágrafo único. As proposições previstas nos incisos deste artigo deverão ser
acompanhadas de justificativa por escrito.
Art. 168. O processamento legislativo das proposições será realizado exclusivamente
por meio de protocolo e sistema eletrônico de processo legislativo, observadas as seguintes
regras:
§ 1º As proposições deverão ser protocoladas no sistema digital acompanhadas de
arquivo em formato editável, contendo o assunto resumido de seu objetivo, para facilitar a
operacionalização pela secretaria administrativa.
§ 2º É responsabilidade dos servidores e agentes políticos dos Poderes Legislativo e
Executivo garantir a correta formação do processo legislativo eletrônico, mediante o
preenchimento correto dos campos obrigatórios no sistema.
§ 3º Nos casos de indisponibilidade técnica do sistema, os prazos regimentais para
protocolo e prática de atos legislativos ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia
útil seguinte à solução do problema.
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Art. 169. As proposições deverão ser protocoladas no sistema eletrônico até às 12
(doze) horas de quarta-feira de cada semana, respeitando os seguintes procedimentos:
§ 1º Quando a quarta-feira não for dia útil, o prazo para protocolo será até às 12 (doze)
horas do último dia útil anterior.
§ 2º Após o protocolo, as proposições serão analisadas pela secretaria administrativa,
em até 7 (sete) dias, quanto à conformidade técnica e formal.
§ 3º Caso sejam identificadas inconsistências ou irregularidades na proposição, a
secretaria administrativa deverá comunicar o autor, solicitando os ajustes ou correções
necessárias. Somente após a regularização e a devida assinatura, a proposição poderá ser
pautada.
§ 4º A pauta será sempre publicada até às 12 (doze) horas de sexta-feira, desde que
as proposições tenham sido recebidas com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.
CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 170. As proposições dos vereadores poderão ser redigidas pela secretaria da
Câmara, desde que apresentadas até às 12 (doze) horas da última quarta-feira, ou do
penúltimo dia útil que anteceda a sessão.
§ 1º As proposições serão protocoladas na ordem de sua apresentação.
§ 2º O vereador não poderá alterar a ordem de apresentação das proposições na
secretaria.
Art. 171. O presidente deixará de aceitar proposições que sejam manifestamente
contrárias às competências da Câmara, às normas regimentais ou à clareza legislativa,
incluindo aquelas que deleguem atribuições exclusivas, sejam mal redigidas, omitam
dispositivos citados, ou que já tenham sido rejeitadas na mesma legislatura sem o apoio
necessário para reapresentação.
Parágrafo único. Da decisão do presidente caberá pedido de reconsideração e recurso
ao Plenário. Este deverá ser apresentado pelo autor e, no caso de recurso, encaminhado à
Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, cujo parecer será incluído na Ordem
do Dia e apreciado pelo Plenário, conforme os artigos 277 a 279 deste Regimento.
Art. 172. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o primeiro
signatário.
§ 1º As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio.
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§ 2º As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas, nem obrigam o voto favorável
na discussão.
§ 3º Será considerada proposição coletiva aquela em que os signatários manifestarem
expressamente a intenção de coautoria, utilizando a inscrição "Vereador Coautor" ou
"Vereadora Coautora" abaixo de sua assinatura.
§ 4º Nos casos de proposição coletiva com limitação de quantidade por sessão ordinária
ou legislativa, a proposição será contabilizada para todos os vereadores signatários na
condição de autor e coautor.
§ 5º Não se aplica a regra do parágrafo anterior quando a proposição coletiva for de
autoria da Mesa Diretora Municipal com subscrição de todos os vereadores, ressalvadas
outras limitações previstas para essa modalidade de autoria.
Art. 173. As proposições serão organizadas pela Secretaria Administrativa da Câmara,
conforme determinação da Presidência.
Art. 174. No caso de extravio ou retenção indevida que impossibilite o andamento de
qualquer proposição, a Mesa reconstituirá o respectivo processo com base nos documentos
disponíveis no sistema eletrônico ou em cópias físicas previamente protocoladas.
Art. 175. No início de cada legislatura, a Mesa arquivará todas as proposições da
legislatura anterior, exceto as oriundas do Prefeito, da Mesa ou de Comissão, que deverão
ser consultados sobre sua tramitação.
Art. 176. As proposições rejeitadas só poderão ser reapresentadas na mesma sessão
legislativa mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 177. O autor da proposição poderá solicitar sua retirada em qualquer fase da
elaboração legislativa, cabendo:
I - ao presidente da Câmara determinar a retirada da proposição quando ainda não tiver
sido submetida à deliberação do Plenário em discussão e votação;
II - ao Plenário, por maioria simples, determinar a retirada da proposição, quando já
tiver sido submetida à sua deliberação em discussão ou votação.
Art. 178. Quando o autor não mais estiver no exercício do mandato, a retirada da
matéria de sua autoria poderá ser solicitada pelo seu substituto ou pelo Líder da Bancada do
Partido a que pertenceu o autor.
Art. 179. As proposições idênticas ou semelhantes serão anexadas à primeira
apresentada, prevalecendo esta, desde que seja possível o exame conjunto. No caso de
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proposições correlatas, a mais recente será anexada à mais antiga para apoiar a análise pelas
Comissões Permanentes.
§ 1º Proposições idênticas são aquelas de igual teor ou que resultem nas mesmas
consequências, ainda que redigidas de forma distinta. Estas serão prejudicadas caso
apresentadas após a primeira, mediante parecer da Comissão de Justiça, Redação e
Legislação Participativa.
§ 2º Proposições semelhantes são aquelas que, embora tenham forma ou
consequências diversas, abordam assunto já tratado em outra proposição. No caso de
semelhança, a proposição mais recente será anexada à mais antiga para apoiar o estudo
pelas Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III - DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO
Art. 180. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Especial;
II - Urgência;
III - Prioridade;
IV - Ordinária.
Art. 181. Tramitarão em regime especial as proposições que versem sobre:
I - Licença do prefeito, vice-prefeito e vereadores;
II - Constituição de comissão especial e comissão especial de inquérito;
III - Contas do prefeito e da Mesa da Câmara;
IV - Vetos, parciais e totais;
V - Destituição de integrantes da Mesa;
VI - Projetos de resolução e de decreto legislativo, de iniciativa da Mesa ou de
comissões.
Art. 182. Tramitarão em regime de urgência as proposições sobre:
I - Matéria do prefeito, quando solicitada na forma da lei;
II - Matéria apresentada por 1/3 (um terço) dos vereadores, quando solicitada na
forma da lei.
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Parágrafo único. O pedido de urgência do prefeito seguirá o rito previsto no art. 193
deste Regimento e deverá ser aprovado pelo Plenário por maioria absoluta.
Art. 183. Tramitarão em regime de prioridade as proposições referentes ao orçamento
anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
Parágrafo único. Após parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle, as proposições que tramitarem em regime de prioridade serão incluídas como item
único na ordem do dia da sessão plenária seguinte.
Art. 184. Tramitarão em regime ordinário as proposições não sujeitas aos regimes
especiais previstos nos artigos 181, 182 e 183 deste Regimento.
§ 1º As proposições em regime especial seguirão os prazos e procedimentos
específicos, prevalecendo sobre o regime ordinário.
CAPÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 185. As proposições legislativas são todas as matérias sujeitas a deliberação e/ou
encaminhamento ao Plenário.
Seção I - Dos Projetos
Art. 186. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projetos que
compreendem:
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções.
§ 1º Os projetos deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Título designativo da espécie legislativa;
b) Enunciação clara e objetiva do objeto em ementa;
c) Parte normativa dividida em dispositivos redigidos com clareza, numerados e
dispostos sequencialmente;
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d) Parte final contendo cláusulas de vigência, revogação e disposições transitórias,
quando cabíveis;
e) Assinatura do autor;
f) Justificativa detalhada, expondo os motivos e méritos da proposta;
g) Documentos comprobatórios relacionados ao conteúdo da proposição, como
certidões, contratos ou dispositivos legais;
h) Impacto orçamentário e financeiro, em casos que envolvam aumento de despesa ou
renúncia de receita.
§ 2º É vedado incluir em um projeto matérias estranhas ao seu objeto principal.
Art. 187. Destinam-se os projetos:
I - De Emenda à Lei Orgânica do Município, a modificar, inserir ou suprimir dispositivo
da Lei Orgânica do Município, independente da sanção do prefeito;
II - De Lei Ordinária e Lei Complementar, a regular as matérias de competência dos
Poderes Legislativo e Executivo com a sanção do Prefeito, sendo matéria de Lei
Complementar as inseridas no parágrafo único do art. 91 da LOM, dentre outras previstas na
Lei Orgânica do Município, as seguintes normas:
a) Código de Obras e Edificações;
b) Código Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
c) Código de Posturas;
d) Estatuto dos Servidores Municipais;
e) Plano Diretor Municipal;
f) Regime Jurídico Único dos Servidores.
III - De Decreto Legislativo, a regular as matérias de competência privativa da Câmara,
que excedam os limites da sua economia interna, com efeito externo, não sujeitas à sanção
do prefeito, sendo promulgada pelo presidente da Câmara, tais como:
a) concessão de licença ao prefeito e ao vice-prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao prefeito ou ao vice-prefeito para se ausentar do Município, nos termos
da Lei Orgânica;
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c) aprovação ou rejeição das Contas do prefeito;
d) concessões de títulos honoríficos e medalhas de mérito;
e) cassação de mandato de vereador;
f) outros assuntos de competência privativa da Câmara, que excedam os limites da sua
economia interna, com efeito externo, que independam da sanção do prefeito;
IV - De Resolução, a regular as matérias de competência privativa da Câmara, de
caráter político, legislativo ou administrativo, de interesse interno ou quando deva pronunciarse em casos concretos, não sujeitas à sanção do prefeito, sendo promulgada pelo presidente
da Câmara, tais como:
a) Destituição de membro da Mesa;
b) Julgamento dos recursos;
c) Elaboração e reforma de Regimento Interno;
d) Fixação do subsídio dos vereadores e do presidente;
e) Criação, organização, modificação, extinção dos serviços administrativos da Câmara
e criação ou extinção de cargos e funções, não podendo, outrossim, fixar nova remuneração,
o que deverá ser feito por Lei Ordinária;
f) outros assuntos da economia interna da Câmara.
Art. 188. Os projetos de denominação de próprios, vias e logradouros públicos deverão
conter documentos que comprovem sua inclusão no sistema viário municipal.
Art. 189. As denominações de próprios, vias e logradouros públicos, uma vez
concedidas, somente poderão ser alteradas em caso de duplicidade de homenagem,
retificação ou acréscimo de complementos que não a descaracterizem.
Art. 190. A iniciativa de projetos, salvo os de competência privativa, será:
I - De vereadores, individual ou coletivamente;
II - Da Mesa Diretora;
III - De comissão;
IV - Do Prefeito;
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Art. 191. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada conforme o disposto no art.
88 da LOM, por proposta:
I - De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito;
§ 1º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de
10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora com o
respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção do município.
Art. 192. Conforme parágrafo único do art. 92 da LOM, são de iniciativa privativa do
Prefeito as Leis que disponham sobre:
I - Servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos;
II - Matéria orçamentária, como abertura de créditos ou concessão de auxílios, prêmios
e subvenções;
III - Alteração de despesa ou renúncia de receita, exceto nos casos previstos na Lei
Orgânica, e em especial, no processo legislativo orçamentário;
Art. 193. O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, quando de relevante e inadiável interesse público.
§ 1º O pedido será lido em sessão e deliberado na sessão seguinte, por maioria
absoluta.
§ 2º Aprovada a urgência, a Câmara terá até 45 (quarenta e cinco) dias para decidir
contados a partir da data em que foi feita a solicitação.
§ 3º Não cabe pedido de urgência para leis complementares.
§ 4º O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara.
§ 5º Decorrido o prazo sem manifestação do Plenário, será a matéria incluída na ordem
do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a
votação.
Art. 194. É da competência privativa da Mesa Diretora a iniciativa dos projetos previstos
no art. 17 da LOM:
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I - Autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais por meio da anulação
parcial ou total de dotação da Câmara;
II - Criem, alterem ou extingam cargos da Câmara, bem como fixem os respectivos
vencimentos.
Parágrafo único. Nos projetos de competência privativa da Mesa Diretora não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo no caso dos projetos que criem,
alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos,
quando assinados pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.
Seção II - Dos Projetos Substitutivos, das Emendas e das Subemendas
Art. 195. Projeto substitutivo é aquele apresentado por vereador ou Comissão para
substituir outro em tramitação sobre o mesmo tema.
Parágrafo único. Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo parcial ou mais
de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 196. Apresentado projeto substitutivo, a sua discussão terá preferência sobre a
discussão do projeto principal.
Art. 197. Se aprovado o projeto substitutivo, o projeto principal e demais proposições
acessórias ficarão prejudicados.
Art. 198. Emenda é a proposição acessória que sugere a supressão, substituição,
adição ou modificação de dispositivos em projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal, Lei
Ordinária, Lei Complementar, Resolução ou Decreto Legislativo, durante o processo
legislativo.
Art. 199. As emendas podem ser classificadas como:
I - Supressivas: removem parcial ou integralmente dispositivos do projeto;
II - Substitutivas: substituem integralmente dispositivos do projeto;
III - Aditivas: adicionam dispositivos ao projeto;
IV - Modificativas: alteram a redação de dispositivos, sem mudar sua essência.
Art. 200. As emendas poderão ser apresentadas:
I - por vereador ou comissão, antes da discussão da proposição principal;
II - por maioria absoluta dos membros da Câmara, exclusivamente no caso de emendas
à lei orgânica, antes do primeiro turno de discussão e votação.
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§ 1º Aprovada a emenda, esta, juntamente com o projeto principal a que se refere, será
encaminhada à Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa para a elaboração
da redação final correspondente às alterações aprovadas, devendo tal redação final ser
submetida ao plenário para aprovação na sessão seguinte.
§ 2º Serão admitidas emendas de redação, de autoria da Comissão permanente de
justiça e redação, exclusivamente com a finalidade de ajustar ou corrigir o texto, sem alterar o
conteúdo, devendo ser submetidas e aprovadas pelo plenário na sessão seguinte.
Art. 201. Subemenda é a proposição acessória que sugere a supressão, substituição,
adição ou modificação de um ou mais dispositivos de uma emenda.
Parágrafo único. As subemendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e/ou
modificativas.
Art. 202. As subemendas poderão ser apresentadas por vereador ou comissão durante
a tramitação da emenda principal, tendo preferência na discussão e votação em relação a ela.
Art. 203. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham
relação direta com a matéria da proposição principal.
§ 1º Da decisão do presidente sobre a aceitação ou rejeição de substitutivos, emendas
ou subemendas, caberá pedido de reconsideração ou recurso ao plenário, conforme os
procedimentos estabelecidos nos artigos 277 a 279 deste regimento.
§ 2º O pedido de reconsideração deve ser submetido à decisão do plenário na primeira
sessão subsequente, conforme disposto no art. 277, e o recurso deve seguir o rito
estabelecido no art. 279.
Art. 204. As emendas, subemendas e substitutivos apresentados, antes de sua
discussão e votação em plenário, serão encaminhados às mesmas comissões permanentes
para as quais o projeto principal foi originalmente destinado, para emissão de parecer.
§ 1º Antes do encaminhamento às comissões permanentes, todas as emendas,
subemendas e substitutivos devem ser submetidos a uma triagem inicial pela Mesa Diretora
para verificar sua pertinência e conformidade com a matéria da proposição principal.
§ 2º Em caso de dúvida sobre a pertinência ou conformidade de qualquer emenda,
subemenda ou substitutivo, a Mesa Diretora poderá solicitar parecer preliminar da
procuradoria legislativa da Câmara antes de seu envio às comissões.
Art. 205. Após a aprovação de emendas e subemendas, estas, juntamente com o
projeto principal a que se referem, serão encaminhadas à Comissão de Justiça, Redação e
Legislação Participativa para elaboração da redação final correspondente às alterações
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aprovadas. A redação final será submetida ao plenário para aprovação na sessão seguinte,
nos termos deste regimento.
Seção III - Das Indicações
Art. 206. Indicação é a proposição por meio da qual o vereador sugere medidas de
interesse público aos poderes competentes, podendo tratar de:
I - envio de projetos sobre matéria de iniciativa privativa de outra autoridade;
II - realização de obras ou serviços públicos, como construção, manutenção e zeladoria
de vias públicas, calçadas, praças, ciclovias, coleta de lixo, poda de árvores, iluminação
pública e transporte coletivo.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de Indicação a assuntos reservados por
este Regimento para constituir objeto de Requerimento.
Art. 207. As Indicações serão lidas no Expediente sem votação e encaminhadas por
meio de ofício assinado pelo presidente da Câmara a quem de direito, independentemente de
deliberação do Plenário.
Seção IV - Dos Requerimentos
Art. 208. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa Diretora ou ao presidente, por
qualquer vereador ou comissão, sobre qualquer assunto, classificando-se:
I - Quanto à forma, em:
a) verbais;
b) escritos.
II - Quanto à competência, em:
a) sujeitos à apreciação do presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 209. Serão verbais e sujeitos à apreciação do presidente da Câmara os
requerimentos que solicitem:
I - uso da palavra ou desistência;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de vereador ou suplente;
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IV - leitura de matérias para conhecimento do plenário;
V - cumprimento de disposição regimental;
VI - retirada de proposição do expediente com votação ou da ordem do dia, antes da
deliberação do Plenário;
VII - verificação de votação simbólica;
VIII - verificação de presença;
IX - esclarecimentos sobre os trabalhos ou a pauta;
X - fornecimento de cópias de documentos, processos, livros ou publicações da
Câmara;
XI - preenchimento de vaga em comissão;
XII - destaque de matéria para votação;
XIII - registro em ata de voto de pesar por falecimento.
Art. 210. Será escrito e sujeito à apreciação do presidente da Câmara o requerimento
que solicite:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - realização de audiência de uma comissão, mediante solicitação de outra, para tratar
de matérias correlatas ou assuntos de interesse comum;
III - juntada ou retirada de documentos em processos legislativos ou administrativos da
Câmara;
IV - fornecimento de informações oficiais sobre atos administrativos ou legislativos da
Mesa ou da Câmara.
Art. 211. Serão verbais e sujeitos à deliberação do Plenário, decididos por maioria
simples, sem discussão prévia e com encaminhamento direto à votação, os requerimentos
que solicitem:
I - prorrogação da sessão;
II - verificação nominal de votos;
III - encerramento de discussão;
IV - discussão e votação de proposições previamente agrupadas em bloco.
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Art. 212. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, decididos por maioria
simples e precedidos de discussão, os requerimentos que solicitem:
I - realização de audiência de comissão sobre assuntos em pauta;
II - realização de audiência pública;
III - realização de reunião pública;
IV - concessão de homenagem;
V - consignação em ata de moções;
VI - inserção de documento em ata;
VII - concessão do regime de urgência especial para discussão de proposição;
VIII - preferência para discussão de proposição incluída na pauta da ordem do dia;
IX - adiamento, por tempo determinado, da discussão de proposição do expediente com
votação ou da ordem do dia;
X - retirada de proposição do expediente com votação ou da ordem do dia já submetida
à discussão pelo plenário;
XI - providências ou informações ao prefeito ou por seu intermédio;
XII - providências ou informações a outras entidades públicas ou particulares;
XIII - convite ao prefeito ou convocação de secretário municipal para prestar
informações em plenário;
XIV - constituição de comissões especiais ou de representação.
Art. 213. O prefeito, por meio da diretoria competente, responderá, em até 15 (quinze)
dias úteis, o expediente encaminhado pelo presidente da Câmara.
Art. 214. As correspondências de terceiros, a critério do presidente da Câmara, serão
lidos no Expediente sem Votação e encaminhadas as autoridades competentes.
Art. 215. Quando o Plenário admitir, durante a sessão, a formulação verbal de
requerimento para o qual este regimento exija forma escrita, o requerimento será considerado
deserto caso não seja reduzido a escrito e protocolado na secretaria da Câmara até as 11
(onze) horas do dia útil subsequente à sessão.
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Seção V - Das Moções
Art. 216. Moção é o requerimento escrito apresentado por vereador, submetido à
discussão e decisão do plenário por maioria simples, que manifesta oficialmente a posição da
Câmara sobre determinado fato ou assunto. As moções podem expressar sentimentos como
aplauso, apelo, apoio, agradecimento, protesto, repúdio, desagravo, louvor, júbilo,
solidariedade ou votos de pronto restabelecimento, entre outros.
§ 1º Não será permitida a utilização de moção para tratar de matéria que constitua
objeto de indicação.
§ 2º Após a aprovação da moção, caso seja indicada destinação específica, a diretoria
legislativa encaminhará ofício, em nome da Câmara, ao destinatário.
CAPÍTULO V - DAS HONRARIAS
Art. 217. São honrarias concedidas pela Câmara Municipal de Álvares Machado:
I – Título de Cidadão Machadense;
II - Medalha de Honra ao Mérito Vereador Kiochi Tatizawa;
III - Medalha de Honra Guilherme Barão.
Seção I - Do Título de Cidadão Machadense
Art. 218. A proposta de outorga do Título de Cidadão Machadense deverá ser
apresentada por, no mínimo, 3 (três) vereadores, devidamente fundamentada e instruída com
o currículo e os motivos que justifiquem a homenagem.
§ 1º Poderão ser concedidos, mediante Projeto de Decreto Legislativo, até 3 (três)
títulos dentro do período de 1 (um) ano legislativo.
§ 2º A concessão do Título de Cidadão Machadense deverá contemplar apenas 1 (um)
homenageado por proposição, seja pessoa física ou jurídica.
§ 3º A homenagem deverá atender aos seguintes critérios:
I - ser destinada a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao município ou
se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular;
II - possuir repercussão comprovada em favor do interesse público;
III - o homenageado deverá ter desempenhado atividades contínuas dentro do
município.
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Seção II - Das Medalhas de Honra ao Mérito
Art. 219. A Medalha de Honra ao Mérito Vereador Kiochi Tatizawa é destinada a
cidadãos machadenses que tenham desenvolvido trabalhos relevantes e de interesse público,
podendo ser concedida:
I - a pessoas que tenham prestado serviços de interesse social ao município;
II - a cidadãos que se destacaram na comunidade por suas ações junto a entidades
filantrópicas;
III - a servidores públicos que desempenhem, reconhecidamente, suas atribuições com
eficiência e dedicação ou que possuam extensa e exemplar carreira no quadro de pessoal.
§ 1º Cada vereador poderá propor, mediante Projeto de Decreto Legislativo, a
concessão de até 4 (quatro) Medalha Vereador Kiochi Tatizawa dentro do período de um (1)
ano legislativo.
§ 2º Em caso de autoria coletiva, a homenagem será computada no limite de todos os
coautores.
§ 3º É vedado ao vereador ceder a sua prerrogativa de apresentar proposição referente
à concessão de honraria a outro vereador.
§ 4º A proposição para a concessão da Medalha Vereador Kiochi Tatizawa poderá
contemplar um ou mais homenageados, admitindo-se a outorga da medalha a múltiplos
homenageados em um único ato solene.
Art. 220. A Medalha de Honra Guilherme Barão, destinada a reconhecer personalidades
de relevância para o município, especialmente aquelas que contribuíram significativamente
para a comunidade escolar, é de competência exclusiva da Câmara Mirim.
Seção III - Disposições Gerais sobre as Honrarias
Art. 221. As propostas de concessão das honrarias previstas no art. 218 e art. 219
deverão ser submetidas às Comissões Permanentes competentes para análise prévia, antes
da leitura no Plenário.
§ 1º Após a leitura da proposta em sessão ordinária, o presidente encaminhará a
proposição às comissões competentes para análise do mérito, com emissão de parecer
favorável ou contrário.
§ 2º Somente as propostas que obtiverem parecer favorável das comissões serão
submetidas ao Plenário para votação.
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§ 3º Sem prejuízo dos demais requisitos, a proposição que solicitar a concessão de
honraria deverá conter, obrigatoriamente:
I - o nome completo do homenageado, sem abreviaturas;
II - o registro objetivo do motivo principal que ensejou a homenagem;
III - a biografia do homenageado.
§ 4º É vedada a concessão de mais de uma honraria da mesma natureza a uma
personalidade já agraciada pela Câmara Municipal.
Art. 222. Os Projetos de Decreto Legislativo que tratem da concessão de honrarias não
serão submetidos à discussão e terão apenas uma votação.
Art. 223. A aprovação das honrarias em Plenário dependerá de maioria simples dos
votos dos vereadores presentes.
Parágrafo único. No ano em que se realizarem eleições municipais, fica vedada a
aprovação e a entrega de quaisquer honrarias nos cento e oitenta (180) dias anteriores ao
final do mandato.
Art. 224. Aprovada a proposição para concessão de honraria, a entrega ao agraciado
deverá ocorrer:
I - durante o período da legislatura em que foi aprovada; ou
II - no máximo, até o primeiro ano da legislatura subsequente.
Parágrafo único. A entrega poderá ocorrer em Sessão Solene, a requerimento do autor
(es). O erário da Câmara somente poderá arcar com despesa relativa a confecção das
honrarias.
TÍTULO VI - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
Art. 225. Os debates na Câmara Municipal devem ser realizados com dignidade e
ordem, cabendo aos vereadores observar as seguintes normas regimentais quanto ao uso da
palavra:
I - Solicitar previamente a palavra e aguardar o consentimento do presidente para usála;
II - Fazer uso da palavra na tribuna, em pé, salvo:
a) o presidente;
b) quando autorizado a falar sentado;
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c) quando impedido de se levantar por motivo de saúde, devidamente justificado;
III - Dirigir-se sempre ao presidente, voltado para a Mesa, exceto quando estiver
respondendo a um aparte;
IV - Referir-se ou dirigir-se a outro vereador utilizando os tratamentos de "senhor",
"senhora", "vossa excelência" ou pelas expressões "nobre colega", "nobre par", "nobre edil",
"nobre vereador" ou "nobre vereadora".
CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES E DO USO DA PALAVRA EM PLENÁRIO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 226. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 227. O vereador poderá fazer uso da palavra nas seguintes situações:
I - Para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - No Expediente, quando estiver inscrito;
III - Para discutir a matéria em debate;
IV - Para apartear, conforme as disposições regimentais;
V - Pela ordem, para apresentar questão de ordem quanto à observância do Regimento
ou para solicitar esclarecimentos da presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - Para explicação pessoal, quando estiver inscrito;
VII - Para justificar requerimento de preferência ou urgência especial de sua autoria
para inclusão na Ordem do Dia;
VIII - Para apresentar justificativa de voto;
IX - Para apresentar requerimento verbal.
§ 1º Ao vereador que estiver com a palavra é vedado:
a) Desviar-se da matéria em debate;
b) Falar sobre matéria já decidida;
c) Utilizar linguagem imprópria;
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d) Exceder o tempo que lhe for concedido;
e) Desobedecer às advertências do presidente.
§ 2º O presidente poderá solicitar ao orador a interrupção do discurso, por iniciativa
própria ou a pedido de qualquer vereador, nos seguintes casos:
a) Para leitura de requerimento de urgência especial;
b) Para comunicação importante à Câmara;
c) Para recepção de visitantes;
d) Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
e) Para atender a pedido de palavra "pela ordem" para propor questão de ordem
regimental.
§ 3º Ocorrendo interrupção do uso da palavra, o orador terá prioridade para retomá-la
após o evento que motivou a interrupção, observando-se a ordem de preferência para os
demais vereadores.
Art. 228. Quando mais de 1 (um) vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
presidente concederá a palavra de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - Ao autor da proposição em discussão;
II - Ao relator da comissão que emitiu parecer sobre a matéria;
III - Ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda à proposição em debate;
IV - Aos demais vereadores que solicitaram o uso da palavra, seguindo ordem
alfabética.
Parágrafo único. O presidente deve alternar a palavra entre aqueles que sejam
favoráveis ou contrários à matéria em debate, caso não prevaleça a ordem determinada neste
artigo.
Seção II - Da Condução das Discussões
Art. 229. A discussão dos projetos será realizada sobre o conjunto da proposição de
forma englobada, incluindo as emendas aprovadas.
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Parágrafo único. Caso o projeto contenha elevado número de artigos ou se houver outro
motivo justificável, a Câmara poderá decidir, mediante requerimento de qualquer vereador,
que a discussão ocorra por artigos ou seções.
Art. 230. Os projetos estarão sujeitos às seguintes modalidades de discussão e
votação:
I - Discussão e votação única, salvo as exceções previstas na Lei Orgânica:
a) Tomada e julgamento das contas do prefeito;
b) Apreciação de veto pelo plenário;
c) Recursos contra atos do presidente;
d) Requerimentos sujeitos a debate;
e) Projetos de lei ordinária e projetos de lei complementar;
f) Apreciação de relatório final de comissão parlamentar de inquérito ou de comissão
especial;
g) Projetos de decreto legislativo que disponham sobre a concessão de honrarias.
II – Duas discussões e votações:
a) Projetos de emenda à Lei Orgânica do Município, conforme art. 88 da LOM;
b) Projetos de criação de distritos, conforme art. 7º da LOM.
Art. 231. O encerramento da discussão de qualquer proposição ocorrerá:
I - Pela ausência de oradores;
II - Pelo decurso dos prazos regimentais;
III - Mediante requerimento aprovado pelo plenário.
CAPÍTULO II - DAS VOTAÇÕES
Seção I - Disposições Gerais sobre as Votações
Art. 232. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, que consiste no ato
complementar da discussão pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
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§ 1º Se o tempo regimental da sessão se esgotar durante uma votação, esta será
automaticamente prorrogada até a conclusão integral da deliberação.
Art. 233. A declaração do presidente de que a matéria está em votação constitui o termo
inicial da votação.
Art. 234. As deliberações do plenário serão realizadas, preferencialmente, por meio
eletrônico, quando disponível, conforme regulamentação específica.
§ 1º Compete à Mesa diretora regulamentar as normas e os procedimentos para a
utilização do sistema eletrônico de votação, bem como promover o treinamento dos
vereadores para o correto uso do sistema.
§ 2º Em caso de falha ou indisponibilidade do sistema eletrônico durante uma sessão,
a presidência poderá determinar a realização de votação convencional, assegurando a
transparência e a legalidade do processo.
§ 3º Os votos registrados por meio do sistema eletrônico serão considerados definitivos
e não poderão ser alterados posteriormente.
Art. 235. O vereador presente à sessão deverá manifestar sua vontade deliberativa,
registrando sua posição, inclusive pela abstenção, se esta for sua intenção, sendo sua
presença computada para efeito de quórum.
Art. 236. A votação de qualquer matéria não será realizada imediatamente após o
encerramento da discussão, caso não estejam presentes, no plenário, pelo menos, a maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Não constatada a presença da maioria absoluta, será aguardado o
prazo de até quinze minutos para que o quórum seja alcançado. Persistindo a ausência, o
presidente declarará encerrada a sessão, registrando-se em ata o ocorrido, com os nomes
dos vereadores presentes.
Seção II - Preferências e procedimentos especiais de votação
Art. 237. Terão preferência para votação:
I - os projetos substitutivos em relação ao projeto principal e seus acessórios;
II - as emendas supressivas em relação às emendas de outras espécies;
III - as emendas, subemendas e projetos substitutivos de iniciativa das comissões em
relação às apresentadas por outros vereadores.
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Art. 238. A votação dos projetos será realizada sobre o conjunto da proposição de forma
englobada, salvo quanto às emendas e subemendas, que serão votadas separadamente, uma
a uma ou em bloco.
Parágrafo único. Caso o projeto contenha número considerável de artigos, ou por outro
motivo justificado, a Câmara poderá decidir, mediante requerimento de qualquer vereador,
que a votação seja realizada por artigos ou por seções.
Art. 239. Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, caberá ao presidente
o voto de desempate.
Seção III – Dos processos de votação
Art. 240. Os processos de votação da Câmara Municipal de Álvares Machado são:
I - votação simbólica;
II - votação nominal.
Art. 241. No processo de votação simbólica, o presidente convidará os vereadores que
estiverem de acordo com a proposição a permanecerem como estão e os que forem contrários
a se levantarem, procedendo, em seguida, à contagem dos votos e à proclamação do
resultado.
§ 1º O vereador contrário à proposição em votação simbólica poderá manifestar seu
posicionamento ao se levantar ou, se impossibilitado de fazê-lo, de outra forma compatível.
§ 2º O processo de votação simbólica será a regra geral para as votações da Câmara
Municipal, sendo substituído por outro processo apenas por disposição legal ou a
requerimento de qualquer vereador aprovado pelo plenário.
§ 3º Qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal após o
resultado da votação simbólica.
§ 4º Nos casos em que for utilizado o sistema de votação eletrônica (SAPL), cada
vereador registrará diretamente seu voto no sistema, dispensando os procedimentos descritos
nos parágrafos anteriores. O resultado será automaticamente consolidado no painel eletrônico
e arquivado no sistema.
Art. 242. No processo de votação nominal, o segundo secretário fará a chamada de
verificação de voto dos vereadores presentes, que deverão responder “sim” ou “não”,
conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
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§ 1º O presidente proclamará o resultado e determinará que a secretaria administrativa
da Câmara registre o resultado no SAPL ou no sistema de votação eletrônica, arquivando-o
junto ao processo da proposição.
§ 2º Nos casos em que for utilizado o sistema de votação eletrônica (SAPL), cada
vereador registrará diretamente seu voto no sistema, dispensando os procedimentos descritos
nos parágrafos anteriores. O resultado será automaticamente consolidado no painel eletrônico
e arquivado no sistema.
Art. 243. Serão votados por processo nominal:
I - os projetos de decreto legislativo de concessão as honrarias (art.17, XIII da LOM);
II - a perda do mandato nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 49 da LOM;
Parágrafo único. Fora os casos previstos neste regimento e na Lei Orgânica do
Município, qualquer vereador poderá requerer verbalmente que a votação da proposição seja
realizada por processo nominal, mediante manifestação do Plenário.
Seção IV - Dos Quóruns de Votação
Art. 244. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta dos votos;
III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 1º A maioria simples é alcançada pelo voto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um)
dos presentes à sessão.
§ 2º A maioria absoluta é alcançada pelo voto de 50% (cinquenta por cento) mais 1
(um) dos membros existentes.
Art. 245. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos,
desde que esteja presente, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo
disposições regimentais ou legais em contrário.
Art. 246. De acordo com o art. 31 da LOM, dependem de aprovação por maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara:
I - o estatuto dos servidores municipais;
II - a rejeição de veto do executivo;
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III – alteração no regimento interno da Câmara Municipal;
IV - o código de obras ou de edificações;
V - o estatuto do magistério municipal;
VI - a aprovação de projeto de lei complementar;
VII - o aceite da justificativa do candidato eleito que não tomar posse como vereador,
no prazo de até 15 (quinze) dias do início do funcionamento da Câmara, nos termos
regimentais;
VIII - o aceite da justificativa do candidato eleito que não tomar posse como prefeito ou
vice-prefeito, no prazo de até 10 (dez) dias do início do funcionamento da Câmara, nos termos
regimentais;
IX - a decisão sobre o recebimento e encaminhamento à Comissão de Ética e Disciplina
de processo de cassação contra vereador;
X - a autorização para realização de operações de crédito pelo município que excedam
o montante das despesas de capital, mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade específica.
Art. 247. Nos termos do art. 30 da lei orgânica, dependem do voto favorável de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - a realização de sessão secreta;
II - a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
III - a aprovação de proposta para alteração do nome do Município;
IV - a mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;
V - a destituição de membros da Mesa Diretora;
VI - o processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;
VII - a autorização para a realização de empréstimos com entidade privada;
VIII - a aprovação de emenda à Lei Orgânica.
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CAPÍTULO III - DA REDAÇÃO FINAL
Art. 248. Concluída a votação de projetos com emendas ou substitutivos, a Comissão
de Justiça, Redação e Legislação Participativa terá até 5 (cinco) dias para elaborar a redação
final, conforme decidido em Plenário, exceto para:
I - os projetos de lei orçamentária, de diretrizes orçamentárias e plano plurianual, que
serão remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle e à Comissão
de Justiça, Redação e Legislação Participativa, alternadamente, para elaboração da redação
final, no prazo de até 5 (cinco) dias;
II - o projeto de resolução que reformar o regimento interno, que será remetido à
comissão especial formada para esta finalidade, para elaboração da redação final, no prazo
de até 5 (cinco) dias;
III - os projetos de decreto legislativo e de resolução, que serão remetidos à Mesa
Diretora para elaboração da redação final, no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 1º Elaborada a redação final, com as assinaturas dos membros da comissão ou órgão
responsável, o presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, expedirá os
autógrafos e os encaminhará à sanção do prefeito, quando for o caso.
§ 2º Durante a elaboração da redação final, se for constatado erro linguístico ou de
diagramação na matéria aprovada, a comissão ou órgão responsável poderá corrigi-lo, desde
que a correção não implique alteração da vontade legislativa.
§ 3º Estão automaticamente dispensados da elaboração da redação final os projetos
cuja votação tenha sido concluída sem emenda ou substitutivo aprovado.
§ 4º Qualquer vereador poderá requerer verbalmente, sem discussão e deliberação, a
elaboração da redação final que tenha sido dispensada, prevalecendo, neste caso, o prazo
estabelecido no caput.
Art. 249. Se os prazos previstos pelo regimento ou pela legislação competente
estiverem para se esgotar após a fase de votação, a redação final será feita na mesma sessão.
Parágrafo único. Os membros da comissão que estiverem ausentes serão substituídos
pelo presidente.
Art. 250. Quando, após a aprovação da proposição em sua redação original ou final e
até a expedição do autógrafo, for verificada inexatidão no texto, a Mesa procederá à respectiva
correção, informando o plenário.
§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
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§ 2º Se houver impugnação, a correção será submetida à discussão e votação do
plenário, por maioria simples.
CAPÍTULO IV - DA SANÇÃO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 251. Aprovado o projeto de lei ordinária ou de lei complementar, em sua redação
original ou final, e consubstanciado em autógrafo, será enviado ao prefeito no prazo de 10
(dez) dias úteis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sancione, promulgue ou vete o
projeto.
§ 1º Os originais das leis, antes de serem remetidos ao prefeito, serão registrados em
sistema próprio e arquivados na secretaria da Câmara.
§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação do prefeito, o projeto será considerado
sancionado e deverá ser promulgado pelo presidente da Câmara no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 252. As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo presidente
da Câmara, e as emendas à lei orgânica municipal serão promulgadas pela Mesa Diretora.
Art. 253. Para a promulgação de leis, decretos legislativos e resoluções pelo presidente
da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis (sanção tácita): "O (a) Presidente da Câmara Municipal de Álvares Machado faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele (a), nos termos do inciso IV do artigo 41 da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:"
II - Leis (veto total rejeitado): "O (a) Presidente da Câmara Municipal de Álvares
Machado faz saber que a Câmara Municipal manteve e ele (a) promulga, nos termos do inciso
IV do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:"
III - Leis (veto parcial rejeitado):"O (a) Presidente da Câmara Municipal de Álvares
Machado faz saber que a Câmara Municipal manteve e ele (a) promulga, nos termos do item
V do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº ........., de
…/…/…:"
IV - Decretos legislativos e resoluções: “O (a) Presidente da Câmara Municipal de
Álvares Machado faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele (a) promulga o seguinte
Decreto Legislativo (ou a seguinte Resolução):"
Art. 254. Para a promulgação de leis com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais,
será utilizada a numeração subsequente à existente na prefeitura municipal. Quando se tratar
de veto parcial, a lei manterá o mesmo número do original a que pertence.
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CAPÍTULO V - DO VETO (art. 95, LOM)
Art. 255.O prefeito poderá vetar um projeto de lei ordinária ou complementar, se o
considerar inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, comunicando sua decisão ao presidente da Câmara em até 48 (quarenta e oito)
horas.
§ 1º O veto, obrigatoriamente justificado, pode ser total ou parcial, devendo, no caso de
ser parcial, abranger texto, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º Recebido o veto pela Câmara, ele será encaminhado às mesmas comissões que
emitiram parecer sobre o projeto.
§ 3º As comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para se
manifestarem.
§ 4º Se as comissões não se manifestarem no prazo, a Mesa incluirá a proposição na
ordem do dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
Art. 256. A discussão do veto será feita de forma englobada; sua votação, porém,
poderá ser feita por seções ou artigos, se for parcial, ou se for solicitado por qualquer vereador
e aprovado pelo plenário por maioria simples.
Art.257. A apreciação do veto pelo plenário deve ser feita dentro de 30 (trinta) dias a
contar de seu recebimento, em uma única discussão e votação, com ou sem parecer, podendo
ser rejeitado apenas pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 258. Esgotado o prazo sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestando as demais proposições até sua votação final.
Parágrafo único. A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o
veto, se no período determinado não ocorrer sessão ordinária.
Art. 259. Se o veto for rejeitado, o projeto de lei será devolvido ao prefeito, que terá o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgá-lo.
Parágrafo único. Se o prefeito não promulgar a lei no prazo estabelecido, o presidente
da Câmara deverá fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, não o fazendo, caberá ao
vice-presidente a promulgação.
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TÍTULO VII - DO CONTROLE FINANCEIRO E ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
ESPECIAL
CAPÍTULO I - DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 260. As emendas impositivas, conforme disposto no § 3º do art. 185 da Lei Orgânica
do Município (LOM), deverão ser apresentadas pelos vereadores até o dia 5 (cinco) de agosto,
por meio do formulário específico de emendas no protocolo digital da Câmara Municipal.
§ 1º Os recursos destinados às emendas impositivas serão distribuídos aos
beneficiários conforme a seguinte categorização:
a) órgãos da administração pública municipal;
b) entidades sem fins lucrativos.
§ 2º As emendas deverão ser direcionadas aos programas de trabalho previamente
definidos, sendo obrigatória a destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos
recursos para ações na área da saúde.
§ 3º O valor mínimo destinado a cada emenda será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 4º O Poder Legislativo compilará as emendas apresentadas em um quadro
consolidado, que será submetido à apreciação do plenário e, posteriormente, encaminhado à
Prefeitura até o dia 30 (trinta) de agosto, em conformidade com a legislação vigente.
§ 5º Os vereadores deverão assegurar que as entidades beneficiárias atendam às
exigências documentais, como a apresentação de plano de trabalho atualizado, sob pena de
impedimento técnico na execução das emendas.
§ 6º Após o recebimento das emendas, o Poder Executivo analisará sua viabilidade
técnica e comunicará formalmente ao Poder Legislativo sobre eventuais impedimentos até o
dia 13 (treze) de setembro, permitindo ajustes antes do envio da peça orçamentária.
§ 7º Em caso de impedimentos técnicos identificados pelos órgãos processadores:
a) o impedimento será comunicado formalmente ao Poder Legislativo até o dia 13
(treze) de setembro;
b) o vereador responsável poderá corrigir o erro ou solicitar o remanejamento da
programação até o dia 20 (vinte) de setembro, utilizando o protocolo digital da Câmara.
§ 8º As emendas impositivas deverão ser categorizadas na rubrica "Provisão para
Emendas Impositivas Parlamentares", detalhando os objetivos e metas específicas.
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§ 9º O Poder Executivo poderá remanejar as emendas entre órgãos processadores que
não possuam competência para executá-las, desde que não haja alteração no objeto da
emenda, devendo os autores das emendas ser formalmente informados sobre qualquer
mudança.
§ 10. Os órgãos processadores das emendas impositivas deverão prestar contas ao
Poder Legislativo, apresentando relatórios detalhados que informem o código de aplicação
e/ou a fonte de recurso das emendas de cada vereador.
CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO
Art. 261. Recebido o projeto de lei orçamentária, o presidente da Câmara, após
comunicar o fato ao plenário, determinará sua imediata publicação e distribuição à Comissão
de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.
§ 1º Após o recebimento, a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle
deverá agendar audiência pública em até 10 (dez) dias.
§ 2º No dia subsequente à realização da audiência pública, os vereadores e a Comissão
de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle terão até 10 (dez) dias para apresentar
emendas ao projeto.
§ 3º Findo o prazo do § 2º, a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle terá até 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre o projeto original e as emendas
apresentadas.
§ 4º Concluídas as etapas previstas no art. 261, o projeto de lei orçamentária e as
emendas serão incluídos na ordem do dia para deliberação em sessão específica.
Art. 262. Durante a discussão do projeto, os autores de emendas poderão justificar cada
uma pelo tempo de até 5 (cinco) minutos, respeitando o limite total de até 30 (trinta) minutos
por orador.
Parágrafo único. Cada vereador poderá utilizar até 10 (dez) minutos para falar sobre o
projeto de forma englobada, considerando as emendas aprovadas.
Art. 263. Aprovado o projeto com as emendas, este será encaminhado à Comissão de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, que terá até 10 (dez) dias para ajustá-lo à
devida forma.
Art. 264. Nas sessões destinadas à discussão do orçamento:
I - A ordem do dia será reservada exclusivamente à matéria orçamentária;
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II - Os expedientes, com e sem votação, serão reduzidos para o tempo total de até 30
(trinta) minutos.
§ 1º O presidente deverá, de ofício, prorrogar as sessões até a conclusão da discussão
e votação do projeto.
§ 2º A Câmara poderá funcionar em sessões extraordinárias, se necessário, para
assegurar que o orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal.
Art. 265. Em caso de veto total ou parcial pelo prefeito, o veto deverá ser apreciado
pela Câmara em até 10 (dez) dias e só poderá ser rejeitado por maioria absoluta dos membros.
Art. 266. Caso a Câmara não devolva o projeto de lei orçamentária ao prefeito para
sanção até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, será promulgado como lei o projeto original
enviado pelo Executivo.
Art. 267. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto
nesta seção, as regras gerais do processo legislativo.
CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
Art. 268. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo o acompanhamento e a
fiscalização da execução orçamentária, bem como a apreciação e o julgamento das contas do
exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito.
Art. 269. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
independentemente de sua leitura em plenário, o processo será distribuído aos vereadores,
enviado à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle e registrado no Sistema
de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) no tipo de matéria legislativa "Tomada de Contas do
Prefeito".
§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle abrirá prazo de até
15 (quinze) dias úteis para que o Prefeito apresente suas razões e, no prazo improrrogável de
até 60 (sessenta) dias, emitirá parecer sobre o parecer do Tribunal de Contas, apresentando
Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º Caso a Comissão não emita parecer no prazo indicado, o processo será incluído
diretamente na Ordem do Dia com base apenas no parecer do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 3º Sempre que a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle solicitar
diligências para elucidar fatos ou questões relacionadas ao processo, o prazo regimental para
emissão do parecer ficará automaticamente suspenso até que a diligência seja finalizada.
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Art. 270. Emitido o parecer pela Comissão, será distribuído aos vereadores e incluído
na pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente.
Parágrafo único. Nas sessões destinadas à discussão das contas, os tempos dos
Expedientes com e sem votação serão reduzidos em até 60 (sessenta) minutos no total.
Art. 271. Para emitir seu parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle poderá realizar vistorias em obras e serviços, examinar processos, documentos e
papéis nas repartições da Prefeitura, bem como solicitar esclarecimentos complementares ao
Prefeito sobre pontos obscuros.
Art. 272. Qualquer vereador terá o direito de acompanhar os trabalhos da Comissão de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle enquanto o processo estiver sob sua análise.
Art. 273. As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá
imediatamente à votação.
Art. 274. O parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo somente será
rejeitado por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Em caso de rejeição das contas, estas serão imediatamente remetidas
ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 275. Após a deliberação, seja pela aprovação ou rejeição das contas do Prefeito,
os respectivos atos legislativos serão publicados e enviados ao Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
Art. 276. Se necessário, a Câmara Municipal realizará sessões extraordinárias para
assegurar que o julgamento das contas ocorra dentro do prazo legal.
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 277. O pedido de reconsideração contra atos do presidente ou da Mesa diretora da
Câmara deverá ser interposto por meio de petição escrita, dirigida à autoridade responsável,
no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência do ato.
Art. 278. O presidente ou a Mesa diretora da Câmara terá o prazo de até 5 (cinco) dias
para decidir sobre o pedido de reconsideração.
Art. 279. Caso o presidente ou a Mesa diretora não reconsiderem sua decisão, caberá
Recurso ao Plenário, a ser interposto por petição escrita, no prazo de até 10 (dez) dias,
contados da comunicação da decisão.
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§ 1º Recebido o recurso, este será encaminhado à Comissão de Justiça, Redação e
Legislação Participativa, que deverá emitir parecer e elaborar projeto de resolução acolhendo
ou denegando o recurso.
§ 2º O parecer, acompanhado do projeto de resolução, será submetido a uma única
discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária ou extraordinária
subsequente.
§ 3º Até a deliberação do plenário sobre o recurso, prevalecerá a validade do ato
questionado.
§ 4º Caso o recurso seja provido, o presidente ou a Mesa diretora deverá observar e
cumprir a decisão do plenário.
§ 5º Na hipótese de o recurso ser desprovido, a validade do ato permanecerá
integralmente mantida.
CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES
Art. 280. Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito informações relacionadas à
Administração Municipal.
Parágrafo único. As solicitações de informações serão formalizadas por requerimento
apresentado por qualquer vereador, observando as normas deste Regimento Interno.
Art. 281. Aprovado o requerimento de informações pela Câmara, será ele encaminhado
ao Prefeito, que deverá prestar as informações solicitadas em até 15 (quinze) dias úteis,
conforme disposto no art. 109, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
Art. 282. Caso as informações prestadas pelo Prefeito sejam consideradas
insatisfatórias, o autor do requerimento poderá reiterar o pedido, mediante novo requerimento
que seguirá a tramitação regimental.
CAPÍTULO III - DO CONVITE AO PREFEITO E DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS
Art. 283. Compete à Câmara convidar o Prefeito e convocar os secretários municipais
para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício
enviado pelo presidente, em nome da Câmara.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar expressamente o motivo do convite ou
convocação, bem como as questões que serão propostas.
Art. 284. O prefeito poderá comparecer perante a Câmara ou suas comissões:
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I - mediante convite formal aprovado pelo plenário, para prestar informações sobre
assunto previamente determinado;
II - por iniciativa própria, mediante comunicação e entendimento prévio com a
presidência da Câmara.
§ 1º O convite ao prefeito será apreciado pelo plenário, a requerimento de qualquer
vereador ou comissão.
§ 2º O convite ao prefeito será formalizado por meio de ofício da presidência da
Câmara, contendo a pauta específica dos temas a serem abordados na sessão ou reunião,
bem como o local, a data e o horário para comparecimento.
§ 3º Se o comparecimento ocorrer em sessão, o prefeito poderá falar no expediente por
30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos.
§ 4º Não é permitido aos vereadores apartear a exposição do prefeito, nem levantar
questões estranhas ao assunto do convite.
§ 5º Encerrada a exposição do prefeito, poderão ser formuladas interpelações pelos
vereadores, que terão o prazo de 5 (cinco) minutos cada um, com exceção do autor do
requerimento, que terá 10 (dez) minutos.
Art. 285. Na sessão a que comparecer, o prefeito terá lugar à direita do presidente e
poderá vir acompanhado de servidores municipais que o assessorem nas informações.
Parágrafo único. O prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às
normas deste regimento.
Art. 286. O secretário municipal poderá comparecer perante a Câmara ou suas
comissões:
I - quando convocado para prestar informações sobre assunto previamente
determinado;
II - por iniciativa própria, mediante comunicação e entendimento prévio com a
presidência da Câmara ou com a presidência da comissão, para expor assunto de relevância
de sua secretaria ou para discussão de projetos com ela relacionados.
§ 1º A convocação do secretário municipal será apreciada pelo plenário, por maioria
simples de votos, a requerimento de qualquer vereador ou comissão.
§ 2º A convocação será comunicada ao secretário mediante ofício da Câmara que
definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das
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informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência, sem justificação
adequada, aceita pela Câmara.
§ 3º Se o comparecimento ocorrer em sessão, o secretário poderá falar no expediente
por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos, e só poderá ser aparteado
durante a prorrogação.
§ 4º Encerrada a exposição do secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos
vereadores, que terão o prazo de 5 (cinco) minutos cada um, com exceção do autor do
requerimento, que terá 10 (dez) minutos.
Art. 287. Não atendida a convocação, o presidente da Câmara promoverá a instauração
do procedimento legal cabível.
CAPÍTULO IV - DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 288. O regimento interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto
de resolução de iniciativa de 1/3 (um terço) dos vereadores, da Mesa ou da Comissão de
Justiça, Redação e Legislação Participativa.
§ 1º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às
normas vigentes para os projetos de resolução, exigindo deliberação por maioria absoluta,
conforme disposto no art. 31, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
§ 2º Os estudos prévios para a reforma do Regimento Interno poderão ser realizados
por comissão especial, conforme disposto nos arts. 72 a 81 deste Regimento, devendo as
conclusões da comissão ser submetidas à Comissão de Justiça, Redação e Legislação
Participativa para análise técnica e emissão de parecer final.
Art. 289. A cada alteração, a Mesa fará a articulação e consolidação de todas as
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais adotados.
Art. 290. Qualquer projeto de resolução que modifique o Regimento Interno, após lido
em Plenário, será encaminhado à Mesa Diretora para emissão de parecer, salvo se o projeto
for de autoria da própria Mesa.
§ 1º Os projetos de autoria da Mesa Diretora que proponham modificações no
Regimento Interno serão encaminhados à Comissão de Justiça, Redação e Legislação
Participativa, dispensando a necessidade de parecer da própria Mesa.
CAPÍTULO V - DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 291. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, e as
soluções adotadas constituirão precedentes regimentais.
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Art. 292. As interpretações do Regimento feitas pelo presidente, em assuntos
controversos, constituirão precedentes regimentais, desde que a Presidência assim o declare,
por iniciativa própria ou mediante requerimento de qualquer vereador.
Art. 293. Os precedentes regimentais serão registrados em livro próprio ou sistema
eletrônico, destinado à orientação na solução de casos análogos.
CAPÍTULO VI - DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 294. Considera-se questão de ordem a dúvida suscitada em Plenário acerca da
interpretação, aplicação ou conformidade das disposições deste Regimento.
§ 1º A formulação da questão de ordem deve ser objetiva e acompanhada da indicação
precisa do dispositivo regimental cuja interpretação ou aplicação se pretende esclarecer.
§ 2º Caso o proponente não observe o disposto no § 1º, o presidente poderá cassarlhe a palavra e desconsiderar a questão levantada.
§ 3º Compete ao presidente da Câmara decidir as questões de ordem apresentadas,
cabendo recurso de sua decisão.
§ 4º O recurso contra a decisão do presidente será encaminhado à Comissão de
Justiça, Redação e Legislação Participativa, que emitirá parecer conclusivo.
§ 5º O parecer da Comissão referido no § 4º será submetido à deliberação do Plenário,
conforme as disposições deste Regimento.
Art. 295. Em qualquer momento da sessão, é assegurado ao vereador o direito de
solicitar a palavra "pela ordem", para questionar a aplicação do Regimento, desde que observe
os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
CAPÍTULO VII – DO POLICIAMENTO INTERNO
Art. 296. O policiamento do recinto da Câmara compete exclusivamente à Presidência,
sendo realizado, preferencialmente, por servidores da Casa Legislativa.
Parágrafo único. A Presidência poderá requisitar apoio de corporações civis ou militares
para garantir a manutenção da ordem interna, sempre que necessário.
Art. 297. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na área destinada
ao público, desde que:
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I - esteja vestido de forma condizente com a seriedade e o decoro do ambiente
legislativo, vedando-se trajes de banho, ou qualquer vestimenta inadequada ao ambiente
institucional;
II - não porte armas;
III - mantenha-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - respeite os vereadores e as determinações da Presidência;
V - não interpele os vereadores.
§ 1º O cidadão que descumprir qualquer dos incisos deste artigo poderá ser obrigado,
por determinação da Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de
outras medidas cabíveis.
§ 2º A critério da Presidência, poderá ser determinada a retirada de todos os cidadãos
presentes, caso a medida seja necessária para assegurar a ordem ou a continuidade dos
trabalhos.
§ 3º Caso seja cometida infração penal no recinto da Câmara, a Presidência deverá:
I - em caso de flagrante delito, realizar a prisão do infrator e apresentá-lo à autoridade
competente para lavratura do auto de prisão em flagrante e instauração do processo-crime
correspondente;
II - em caso de não flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente para a
instauração do inquérito.
Art. 298. O acesso às áreas delimitadas após a cancela do Plenário, bem como às
demais dependências reservadas da Câmara Municipal, será permitido exclusivamente aos
vereadores e aos servidores da Secretaria Administrativa no exercício de suas funções,
observadas as diretrizes estabelecidas pela Presidência.
TÍTULO IX - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA CÂMARA
CAPÍTULO I - DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 299. Poderá ser instituída, por meio de Resolução específica, a Procuradoria
Especial da Mulher, como órgão independente e autônomo, desvinculado de outros órgãos da
Câmara Municipal de Álvares Machado, com suporte técnico de toda a estrutura administrativa
da Casa.
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CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 300. Poderá ser instituída, por meio de Resolução específica, a Procuradoria
Especial da Pessoa com Deficiência, como órgão independente e autônomo, desvinculado de
outros órgãos da Câmara Municipal de Álvares Machado, com suporte técnico de toda a
estrutura administrativa da Casa.
CAPÍTULO III - DA CÂMARA MIRIM
Art. 301. A Câmara Mirim, composta por estudantes das escolas municipais de Álvares
Machado, tem como objetivo promover a educação política e a cidadania entre os jovens.
§ 1º A Câmara Mirim será regulamentada por ato próprio, que definirá sua composição,
periodicidade das reuniões, critérios para indicação dos participantes e suas atribuições.
§ 2º Compete à Câmara Mirim:
I - discutir e propor ideias e projetos relacionados aos interesses dos jovens e da
comunidade escolar;
II - promover debates e eventos educativos voltados à cidadania e à educação política;
III - deliberar e aprovar a entrega da Medalha “Guilherme Barão” como reconhecimento
a personalidades de relevância para o município e, especialmente, para a comunidade
escolar;
IV - desempenhar outras atividades pedagógicas determinadas pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
§ 3º As propostas e deliberações da Câmara Mirim serão encaminhadas à Prefeitura
Municipal de Álvares Machado para ciência e eventual implementação.
§ 4º As respostas da Prefeitura às deliberações da Câmara Mirim serão lidas nas
Sessões Ordinárias da Câmara Municipal e encaminhada aos requerentes.
CAPÍTULO IV - DA TRIBUNA LIVRE
Art. 302. Fica instituída a Tribuna Livre nas sessões da Câmara Municipal de Álvares
Machado como instrumento de participação popular, destinada a permitir que os cidadãos
expressem opiniões, reivindicações ou sugestões sobre temas de interesse público
relacionados à deliberação legislativa.
§ 1º A Tribuna Livre será realizada a cada duas sessões ordinárias, limitada a 2 (dois)
inscritos por sessão. Cada inscrito terá o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por
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até 2 (dois) minutos e 30 (trinta) segundos mediante requerimento verbal aprovado pelo
Plenário.
§ 2º A inscrição para a Tribuna Livre deverá ser realizada até 48 (quarenta e oito) horas
antes da sessão ordinária específica em que será disponibilizada a Tribuna.
Art. 303. Para utilizar a Tribuna Livre, o cidadão deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - realizar a inscrição via protocolo digital da Câmara, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da sessão ordinária, informando nome completo, endereço, documento
de identidade com foto e declaração de consentimento para exposição de imagem;
II - comprovar ser residente e eleitor no Município;
III - indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria legislativa a ser abordada.
§ 1º A inscrição será indeferida caso:
I - não sejam cumpridas as exigências deste artigo ou sejam contrariadas as
disposições regimentais;
II - a matéria não tenha relação com o Município;
III - o conteúdo apresente caráter político-ideológico, trate de questões pessoais,
perseguições políticas ou assuntos correlatos.
§ 2º O cidadão inscrito será notificado, por meio do sistema digital de protocolo da
Câmara, quanto ao deferimento ou indeferimento de sua inscrição.
Art. 304. Durante o uso da Tribuna Livre, o inscrito deverá observar as seguintes
normas:
I - não realizar ofensas pessoais, usar palavras de baixo calão ou incitar violência ou
discriminação de qualquer natureza;
II - respeitar o tempo máximo de fala;
III - é vedada a cessão de tempo entre inscritos;
IV - não serão permitidos apartes;
V - as manifestações do público deverão ser respeitosas e silenciosas, sendo vedadas
interrupções ou ruídos que comprometam a ordem da sessão.
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Parágrafo único. O orador será responsável pelas manifestações realizadas durante o
uso da Tribuna.
Art. 305. Compete ao presidente da Câmara:
I - garantir o uso da Tribuna Livre, observando as disposições regimentais;
II - interromper ou cassar a palavra do orador que desrespeitar as normas
estabelecidas;
III - suspender ou encerrar a Tribuna Livre em caso de tumulto ou manifestações
inadequadas que prejudiquem o andamento dos trabalhos legislativos.
§ 1º O primeiro secretário procederá à chamada dos inscritos, respeitando a ordem de
inscrição.
§ 2º Em caso de ausência injustificada do inscrito, a inscrição será cancelada, ficando
o cidadão impedido de participar pelos próximos 90 (noventa) dias.
§ 3º A Tribuna Livre ficará suspensa nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem as
eleições municipais.
Art. 306. O uso da Tribuna Livre será registrado em ata e poderá ser divulgado nos
canais oficiais da Câmara Municipal, preservando a integridade das manifestações dos
cidadãos.
Parágrafo único. As sugestões ou reivindicações apresentadas na Tribuna Livre
poderão ser analisadas pelas Comissões Permanentes ou encaminhadas ao Prefeito
Municipal para conhecimento e providências.
CAPÍTULO V – DO ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, CANAL DE
DEMANDAS PÚBLICAS E PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 307. Fica instituído o Canal de Demandas Públicas e Participação Popular como
instrumento destinado a receber sugestões, críticas e propostas de cidadãos e entidades,
promovendo a transparência legislativa e o engajamento da comunidade na formulação e
acompanhamento de políticas públicas.
§ 1º O Canal de Demandas Públicas e Participação funcionará de forma:
I - digital, por meio de uma plataforma eletrônica disponível no site oficial da Câmara
Municipal;
II - presencial, mediante protocolo junto à Secretaria da Câmara.
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§ 2º As demandas encaminhadas deverão conter as seguintes informações:
I - nome completo do demandante e, quando aplicável, da entidade representada;
II - documento de identificação válido e dados de contato (e-mail ou telefone);
III - descrição clara e objetiva da demanda, sugestão ou crítica;
IV - indicação da área temática ou setor relacionado à demanda.
Art. 308. Compete às Comissões Permanentes da Câmara Municipal, de acordo com a
pertinência temática:
I - receber, analisar e deliberar sobre as demandas encaminhadas pelo Canal de
Demandas Públicas e Participação;
II - emitir pareceres ou propor ações legislativas e administrativas fundamentadas nas
demandas recebidas;
III - realizar audiências públicas, reuniões ou consultas populares relacionadas aos
temas levantados, quando necessário;
IV - responder às demandas no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período mediante justificativa;
V - registrar e divulgar as respostas e as ações decorrentes das demandas por meio
dos canais de comunicação oficiais da Câmara, resguardando a confidencialidade dos dados
pessoais dos demandantes, quando aplicável.
§ 1º As Comissões Permanentes deverão manter registro atualizado das demandas
recebidas, das respostas fornecidas e das ações tomadas em decorrência dessas demandas.
§ 2º Demandas que não sejam de competência direta de nenhuma comissão específica
poderão ser tratadas em conjunto por uma Comissão Especial ou pela Mesa Diretora,
mediante decisão do presidente da Câmara.
Art. 309. O encaminhamento das demandas recebidas por meio do Canal de Demandas
Públicas e Participação será realizado da seguinte forma:
I - Demandas relacionadas a temas legislativos serão distribuídas às comissões
permanentes competentes, de acordo com a matéria tratada;
II - Sugestões de aprimoramento do processo legislativo ou da atuação da Câmara
serão analisadas pela Mesa Diretora e, se necessário, encaminhadas às comissões
pertinentes para deliberação;
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III - Demandas de caráter administrativo ou relacionadas à transparência e ao
funcionamento interno da Câmara serão direcionadas aos setores responsáveis para resposta
ou providências cabíveis.
§ 1º As comissões permanentes deverão manter registro atualizado das demandas
recebidas, das respostas fornecidas e das ações realizadas em decorrência dessas
demandas.
§ 2º Demandas que não forem de competência exclusiva de nenhuma comissão
permanente poderão ser analisadas em conjunto por uma comissão especial ou pela Mesa
Diretora, conforme decisão do presidente da Câmara.
Art. 310. As Comissões Permanentes poderão propor a realização de audiências
públicas ou consultas populares para debater temas de interesse coletivo levantados por meio
do Canal de Demandas Públicas e Participação, assegurando a ampla participação da
comunidade.
Parágrafo único. As audiências públicas e consultas populares deverão ser divulgadas
com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, informando a pauta, data, horário e local de
realização, bem como os meios de participação.
Art. 311.O funcionamento e os resultados do Canal de Demandas Públicas e
Participação ficarão disponíveis no sistema da Câmara Municipal, como medida de
transparência e prestação de contas à sociedade.
Art. 312. A Câmara Municipal realizará, no mínimo, 2 (duas) audiências públicas anuais,
preferencialmente nos meses de março e agosto, com o objetivo de discutir e levantar, junto
aos munícipes, demandas e sugestões relacionadas às políticas públicas municipais.
§ 1º A Câmara deverá convidar representantes do Poder Executivo para participação
nas audiências públicas mencionadas no caput.
§ 2º Deverá ser dada ampla publicidade às audiências públicas com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, por meio do site oficial, redes sociais da Câmara e afixação de
cartazes no mural da Câmara.
§ 3º As audiências públicas serão transmitidas em tempo real pelas redes sociais da
Câmara, permitindo a participação presencial e virtual dos munícipes, mediante envio de
perguntas, comentários ou sugestões.
§ 4º Após a realização das audiências públicas, será lavrada ata e encaminhado ofício
ao Prefeito contendo as demandas levantadas, com o intuito de subsidiar a formulação e o
aprimoramento das políticas públicas municipais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado – SP, CEP 19160-049.
📞 (18) 3273-1331 | ✉️ câmara@alvaresmachado.sp.leg.br
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DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! 📞 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima. 99
TÍTULO X - VISITANTES OFICIAIS
Art. 313. Nos dias de sessão, os visitantes oficiais serão recebidos e conduzidos ao
Plenário por uma comissão de vereadores designada pela Presidência.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será realizada, em nome da Câmara, por um
vereador designado pela Presidência.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão fazer uso da palavra no Plenário, desde que
convidados pela Presidência.
§ 3º O uso da palavra pelo visitante oficial ocorrerá durante o Expediente, antes do uso
da palavra pelos vereadores inscritos, salvo disposição em contrário determinada pela
Presidência da Câmara.
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 314. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no edifício sede e na sala de
sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado de São Paulo e do Município de Álvares Machado.
Art. 315. Os prazos previstos neste Regimento Interno, bem como aqueles aplicáveis
em casos omissos, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindose o do vencimento. Não serão computados os dias durante os períodos de recesso
parlamentar.
Art. 316. A elaboração, redação, alteração e consolidação das proposições e atos
normativos seguirão o disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998, e suas alterações.
Art. 317. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a
Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2006, e suas alterações.
Art. 318. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Plenário “Vereador Sebastião Antônio Pereira”, Álvares Machado, 9 de setembro de
2024.
MARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN
Presidente
CLÁUDIO DE MELO SALOMÃO JOÃO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
1º Secretário 2º Secretário
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Equipe Técnica Responsável:
Elaboração: Fabiane Maria de São José (Assessora de Gestão Legislativa);
Revisão: Diogo Ramos Cerbelera Neto (Procurador Jurídico Legislativo);
Revisão Final: Fabiane Maria de São José (Assessora de Gestão Legislativa); Jéssica Trevizan Monteiro
(Escriturária); Rogério Mattive (Assessor de Imprensa/Jornalista) e Diogo Ramos Cerbelera Neto
(Procurador Jurídico Legislativo).