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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaDispõe sobre o sistema de Estágio da Prefeitura Municipal de Alvares Machado e dá outras providências.
native_id10592

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-15 (descontinuado) Proposição transformada em lei — Dispõe sobre o sistema de Estágio da Prefeitura Municipal de Alvares Machado e dá outras providências.
2022-06-15 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Dispõe sobre o sistema de Estágio da Prefeitura Municipal de Alvares Machado e dá outras providências.
2022-06-07 4_Proposição aprovada em 2º turno — Dispõe sobre o sistema de Estágio da Prefeitura Municipal de Alvares Machado e dá outras providências.
2022-06-07 3_Proposição aprovada em 1º turno — Dispõe sobre o sistema de Estágio da Prefeitura Municipal de Alvares Machado e dá outras providências.
2022-05-31 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — Dispõe sobre o sistema de Estágio da Prefeitura Municipal de Alvares Machado e dá outras providências.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
@govilvaresmachado
www.a lvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, 5/N - (18)3273-9300
l9160.000 - ÁlvaÍes Machado, 5P
Projeto de Lei n" 0612022
Dispõe sobre o Sistema de Estágio da Prefeitura Municipal de
Álvares Machado e dá outras providências.
CAPITULO I
DAS DTSPOSIÇOES pRrLtUnARrS
ArL l' Fica instituido o Sistema de Estagio da Prefeitura Municipal de Alvares Machado,
sendo regido pelas nonnas e regras constantes na presente lei.
Art 2' Caberá à Divisão de Administração, atÍavés do Setor de Recursos Humanos, o
gerenciamento do quadro de vaga e da jomada de atividade de estágios da Prefeitura Municipal
fixadas nos termos do art. 15 desta lei.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ESTÁGIO
Art 3' O Sistema de Estágio objetiva proporcionar oportunidades de estágios remunerados
aos estagiários regularmente matriculados e frequentes em instituições de ensino superior e de
ensino médio técnico, preparando os para o trabalho produtivo.
Art 4o Os estagiários serão classificados nas seguintes categorias
I - nível superior; e
II - ensino médio técnico.
Art.5' O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e area de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ l" Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária
é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2' Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional.
Arü 6' O estilgio efetivar-se-á mediante a celebração:
I - de acordo de cooperação entre a Prefeitura Municipal e a instituição de ensino;
II - de termo de compromisso entre a Prefeitura Municipal, a instituição de ensino e o
estagiiirio.
ArL 7' A admissão de estagiários, na hipótese do estígio remunerado, dar-se-á através de
avaliação curricular e enftevista pessoal.
§ l'A avaliação curricular destina-se a análise das informações constantes do curriculum
vitae do candidato e dos documentos que o instruiram de modo a afenr a compatibilidade do
estágio com o campo de aruação do curso.
orGA NÃo Ás DRocAs E pEDoFlLtA", DENUNctEITELEFoNES: 190 PLANTÔEs 24 h PoR DIA
Observação: A denúncia pode seí anônima
Governo de
Álvares Machado
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§ 2' A entrevista pessoal sení individual e têm por finalidade verificar as potencialidades
bem como os fatores comportamentais de cada candidato.
Art 8' Os alunos interessados no estiágio de que trata esta lei deverão, comprovadamente:
I - ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
II - estar frequentando o curso de:
a) bacharelado;
b) graduação em cuÍso superior de licenciatura plena;
c) ensino médio técnico.
Art 9" O estágio deverá ocorrer nos órgãos da Administração DireÍa do Município, nos
demais casos.
Art. 10. O número máximo de estagiários admitidos nos termos desta lei em relação ao
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Alvares Machado serâ de 20oÁ (vinte por cento) em
conformidade com o disposto no art. 17 da lei n' I 1.788i08.
Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência, l07o (dez por cento)
das vagas oferecidas pela Prefeitura Municipal de Alvares Machado.
ArL 11. A contratação dos estagiários se dará mediante conveniência administrativa, de
acordo com a demanda dos órgãos da Administração.
Art 12. A duração do estiígio será de, no mínimo, I (um) semestre e, no máximo,2 (dois)
anos letivos.
ArL 13. A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente do prazo a
que alude o aÍ. 10, quando:
I - o estagiário desligar-se do estágio por iniciativa própria;
II - houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio;
III - o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do esUígio;
IV - o estagiário trancar matrícula ou cessar frequência ao estabelecimento de ensino onde
estiver matriculado;
V - o estagiário for convocado para o serviço militar;
VI - reprovação no ano letivo;
VII - cometimento de 5 (cinco) faltas injustificadas consecutivas ou l0 (dez) interpoladas,
no prazo de vigência do termo de compromisso;
VIII - descumprimento das normas internas da Municipalidade.
§ 1' A intemrpção de que tratam os incisos III, VII e VIII deverá ser precedida de
sindicância, garantidos o direito ao contraditório e ampla defesa, que ocorrerá no órgão de lotação
do estagiário.
§ 2" O rompimento do vínculo de estrágio, motivado nos incisos citados no parágrafo
anterior, inabilitará nova admissão para estágio no Municipio pelo prazo de 02 (dois) anos.
§ 3' A realização de estiigio incompatibiliza o aluno para nova admissão para novo estágio
paÍa o mesmo curso.
DrGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtAt, DENU NctE ITELEFoN Es: 190 pIANTÕEs 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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I Administraçáo
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Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
'19160.000 - Álvares Machado, 5P
CAPÍTULO III
DAJORNADADE ATIVIDADE
Art 14. A jomada de atividade em estrígio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiiirio ou seu representante legal, devendo
constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e serão de:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
II - 5 (cinco) horas diárias e 25 (ünÍe e cinco) horas semanais; ou
III - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art, 15. Será defrnido por Decreto as Divisões onde serão ofertadas vagas de estiígio e a
respectiva jornada de atividade.
CAPÍTULO Iv
DO ESTÁGIO REMUNERADO
Art. 16. A Prefeitura poderâ pagar ao esnrdante admitido para cumprimento de estágio não
obrigatório bolsa auxilio o valor de:
I - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), pela carga horária de 04 (cinco) horas diárias,
perfazendo 20 (ünte) horas semanais;
II - R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais), pela carga horiária de 05 (cinco) horas
diiírias, perfazendo 25 (ünte e cinco) horas semanais; e
III - R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), pela carga horii,r:ia de 06 (seis) horas diárias,
perfazendo 30 (trinta) horas semanais.
§ lo Os valores acima serão sempre atualizados no mesmo percentual e na mesma data dos
reajustes de caráter geral concedidos aos servidores públicos municipais.
§ 2" Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 17. O estágio obrigatório não será remunerado.
CAPÍTULO V
DASOBRIGAÇÕES
Seção I
Da Instituição de Ensino
Art 18. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
estagiários:
I - celebrar termo de compromisso com o estagiário ou com seu representante ou assistente
legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as
condições de adequação do esúgio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendiírio escolar;
DtGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNctElTELEFoN€s: 190 pLANTÕEs 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima
I -l￾III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável
pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV - exigir do estagiiírio a apresentação periódica, em przao não superior a 6 (seis) meses,
de relatório das atividades;
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outÍo
local em caso de descumprimento de suas normas;
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
estagiários;
VII - comunicar à parte concedente do estrígio, no início do período letivo, as datas de
realízaçáo de avaliações escolares ou acadêmicas.
Seçâo II
Da Municipalidade
Art, 19. À Municipalidade competirá:
I - celebrar acordo de cooperação com a instituição de ensino e o estagiário, zelando por
seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiáLrio atividades de
aprend'izagem social, profissional e cultural;
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de coúecimento desenvolvida no cuÍso do estagiário, para orientar e
supervisionar os estagirírios;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contÍa acidentes pessoais;
V - concessão, na hipótese de estágio remunerado, de vale transporte ao estagiário;
VI - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio
com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempeúo;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório
de atiüdades, com vista obrigatória ao estagiário.
§ 1'No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que
trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de
ensino.
§ 2'O vale ftansporte de que trata o inciso V, será garantido para deslocamento da
residência ou unidade de ensino ao trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte
coletivo público, urbano ou intermunicipal, mediante o fomecimento de passes.
Seção III
Do Estagiário
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Álvares Machado
I Administração
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Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, 5P
DtGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNctEITELEFoNES: 190 pLANTÕEs 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima
II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação
cultural e profissional do estagiário;
Art. 20. São deveres do estagiário:
I - cumprir as norÍnas intemas da Municipalidade, preservando o sigilo e a
confidencialidade das informações a que tiver acesso.
Governo de
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II - apresentar, quando solicitado pela concedente, os documentos de regularidade da sua
situação escolar, como: matrícula, trancamento ou cancelamento, abandono, conclusão de curso ou
transferência de Instituição;
III - comunicar a instituição de ensino quando não for possível cumprir as atividades
previstas no Plano de Atividades, na atual Unidade Concedente;
IV - preencher e assinar os relatórios de atividades desenvolvidos no estágio a cada 06
(seis) meses, ou quando solicitado;
V - restituir o crachá de identificação e cartão de vale transporte, quando do encerramento
do vínculo com a Municipalidade.
CAPíTULO VI
DO RECESSO
AÍí 22. É assegurado ao estagiário, sempÍe que o estágio teúa duração igual ou superior a
I (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas
férias escolares-
§ l" O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2" Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional,
nos casos de o estágio ter duração inferior a I (um) ano.
§ 3o O recesso de que trata o caput poderá, a critério da administração pública municipal,
ser fracionado em dois períodos de l5(quinze) dias.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES CtRAIS
Art.24. As faltas por motivos escolares, comprovadas documentalmente pela instituição
de ensino, poderão ser admitidas a critério do supervisor responsável, descontando-se, em
qualquer caso, o auxílio transporte.
Parágrafo único. A regra prevista no caput aplica-se aos afastamentos medicos,
comprovados documentalmente pelo estagiário, sendo os dias considerados como faltas
justificadas, com desconto proporcional na bolsa auxílio.
DtGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFrLrA", DENUNctE|TELEFoNEs: 190 pt-ANTÕEs 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
ArL 23. As instituições de ensino particulares para Íirmarem acordos de cooperação com a
municipalidade, visando à concessão de estiigio aos seus alunos, deveÍão comprovaÍ
documentalmente:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
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Ãrt 26. Respeitados os prazos de sua vigência, ficam mantidos os acordos de cooperação
existentes e válidos na data da publicação desta lei, bem como os respectivos termos de
compromissos.
Art. 27. As despesas com o pagamento da bolsa auxílio, nos casos de estiígio remunerado,
e do auxílio transporte correÍão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 28. Revogam se as disposições em contrário, em especial a Lei no 2.908, de 17 de
Março de 2016.
Art.29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Alvares Machado, 22 d,e maio de 2022.
ROGER
GASQUES:350139&t
814
Assinâdo dê loímâ digilâl
por ROGER FERNANOES
GASOUES:35013964614
OàdcE. 2022.05-25
11:31:41 -03'00'
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ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
APR,OVADO EM /ç DISCUSSÃO
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DrGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLrA", DENUNctElTELEFoNES: 190 pLANTÕEs 24 h poR DtA
observação: A denúncia pode ser anônima
Art 25. Na hipótese de recebimento indevido da bolsa estagio, frca o estagiário obrigado
ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das
demais sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso.
I
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19160.000 - Álvares Machado, sP
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N'05/2022
Senhor Presidente e Vereadores,
Seúor Presidente
Senhores Vereadores
Teúo a elevada honra de passar às mãos de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que
Dispõe sobre a autorização para ofertar campo de estiágio curricular e dá outras providências para
análise e votação dessa respeitosa instituição democrática.
Uma das maiores dificuldades da atualidade é a geração de emprego e renda, inclusive
para muitos pais de famílias, e nesse momento ímpar que atravessa a economia brasileira.
Especialmente o nosso município tem dificuldade especial, pela falta de geração de empregos em
abundância.
O desemprego degrada e humilha o ser humano. O acesso ao emprego é um direito do
cidadão. O mercado de trabalho está cada vez mais competitivo e restrito. Mesmo as pessoas
experientes têm dificuldades de encontrar emprego. A situação fica mais diÍicil ainda para aqueles
que não possuem experiência. As empresas preferem os que já teúam trabalhado anteriormente.
Assim elas economizam tempo e dinheiro, não precisando investir na formação de profissionais.
Para os jovens sem experiência, a siruação é mais problemática, daí cabe ao Poder Público
auxiliar os jovens na busca do primeiro emprego.
O Poder Executivo Municipal, praticamente o maior empregador do Município tem a
disposição de oferecer horizontes à esses Jovens Estagiários, e de certa forma amenizar as
dificuldades ou preparar à busca da futura carreira profissional.
Para que esses jovens enfrentem com mais facilidade o processo seletivo e a grande
concorrência do mercado de trabalho, devemos propiciar aos mesmos, oportunidades para sanar o
despreparo e a falta de conhecimento na elaboração de seu currículo e a forma de participar de
entrevista para o ingresso até mesmo na carreira que optou.
Vemos, nesse estágio remunerado, um grande avanço, para oportunizar o ingresso no
primeiro emprego e quem sabe, grande oportunidade de descobrir sua vocação, ainda, sendo um
instrumento imprescindivel para o jovem em seu aprendizado.
Anota-se que a proposta também viabiliza a esse Poder Legislativo a contratação de
estagiiírios nos mesmos moldes do Poder Executivo.
DIGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNctEITELEFoNES: 190 PLANTÕES 24 h poR DtA
observação: A denúncia pode ser anônima
Outras vezes, o jovem pela própria inibição pessoal falta-lhe condições de procurar um
emprego ao qual gostaria de laborar. Portanto, vemos no ingresso do mercado de trabalho
inúmeras barreiras. Quanto antes o jovem começa a trabalhar, mais chance de sucesso de vencer
na vida ele terá. Além disso, o jovem com uma profissão começa a ter sua independência
hnanceira e mais responsabilidade, afastando-se das drogas e da violência.
Governo de
Álvares Machado
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Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, SP
Com essas considerações, solicitamos a atenção dos Senhores Vereadores paÍa a sua
apreciação e aprovação em regime de urgência.
Alvares Machado,22 de malo de 2022.
digitalpor ROGER
FERNANDES
ROGER
GASQUES:3501 3964 GASQUES:350r3eô4814
g,l4 O€dos: 2022.05.25 1 1 :32:36
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
aoRüaxo GrxExa sÍu^llt
CPf DÂÍA
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ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
oAB/SP 137.768 Ltí':c NA Í: :'": §§1t19
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DtGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNctE|TELEFoNEs: 190 pIANTôEs 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Por fim e não menos importante é que a atual legislação em vigor sobre o assunto (Lei no
2908 de 17 de março de 2016) carece de ajuste em face da Lei Federal n" 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
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