Governo de
Álvares Machado
I Administração
@9ovãlvaÍesmachado
www.alvaresmachado'sP.gov.bí
PÍaça dâ BandeiÍa, S/N - (18)3273-9300
19l60.ooo - Álvaíes Machado, 5P
Projeto de Lei n' 1012022
Autoriza a desafaação de áreas institucionais que especifca
para fins de alienação e dá outras providências.
Prefeitura Municipd de Álvares Machado, 18 de Julho de 2022.
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ROGER FERNATÍDES GASQUES
unicipal
É UNCIE!ÍELEFONÊS: 190
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DATA:
APROVADO EM à
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SES §D\
Observação: A denúncia pode ser anônima
24 h POR DIA
Art. lo Ficam desafetados, da categoria de bens de uso comum com fins in§titucionâi§,
passando a integrar o rol de bens dominicais do município, os seguintes imóveis:
I - no loteamento "Residencial Valência": objeto da Matrícula n'83.331 do 2" Oficial de
Registro de Irnóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo;
II - no loteamento "Residencial valência If': objeto da Marícula n" 83.094 do 2'Oficial
de Registro de Ínóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo;
III - no loteamento .'Residencial valência IIf': objeto das Matrículas n" 91.119, 91.120 e
91.123 do 2. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São
Paulo;
fv - no loteamento "Residencial Portinari II" objeto da Matrícula n'83.329 do 2'oficial
de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo; e
v - no loteamento ..Gramado Parque Residencial" objeto da Matrícula n" 61.567 do 2"
oficial de Registro de Lnóveis da comarca de Presidente Prudente, Estado de são Paulo'
ArL 2o A Íeceita obtida com a alienação dos imóveis descritos nos incisos I, II, [I, IV e V
do aÍt. 1., seni aplicada em despesas de capital, nos termos do artigo 44, da [.ei complemortar no
l0l, de 2000.
ArL 3. O Poder Executivo tomara as providências necessárias junto ao cartório de registro
de imóveis competente visando formalizar as providências previstas nos artigos anteriores'
ArL 4o Esta Lei enüa em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ern
contnário.
Drsdl&!18
@gov.âlvâre9mâchado
wwwalvaÍesmachiido.sp.gov.br
Praça da Bandeira, 5/N - (,l8)3273-9300
'19160.000 - ÁlvaÍet Machado, 5P
JUSTIFICATIVA DO PROJETO Df,, LEI N" IO/2022
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, venho êncÍrminhaÍ a essa Egrégia Câmarq o incluso Projeto de Lei
que Autorka a desafetação de áreas institucionais que especifica para fns de alienação e dá
outras providências.
Trata-se de bens públicos de uso comum com fins instiocionais, que não está sendo
utilizado pela A.lministração Pública Municipal, sendo que não possui benfeitorias.
O municipio não dispõe em seu patrimônio de nenhum bem dominical apto a receber a
implantação de conjuntos habitacionais ou distrito industrial, a Íeceitâ obtida com a alienação dos
imóveis seú aplicada" conforme necessidade e a critério da ArÍmini3gaç5q.
Neste contexto, a desafetação das iíreas institucionais existentes no "Residencial Valência",
no "Residencial Valência tr", no "Residencial Valência III", no "Residencial Portinari II" e no
"Gramado Parque Residencial" se mostram de s.ma importâücia para o alcance desse objetivo.
No caso, paÍa uma compreensão mai5 p16fu1d6 dos bens públicos toma-se imprescindivel,
entretanto, o estudo da sua destinação, que está posta no art. 99 do Codigo Civil:
Art, 99. São bens prülicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mâres, estradas, ruali e praças;
tl - os de uso especial, tâis como edificios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da adminisração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarqúas;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas juridicas de direito
público, como objao de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
Nas duas primeiras situações, os bens possuem finalidade específica, ou seja, estão
afetados a alguma atividade pública. Logo, qualquer bem que passe a integraÍ o dominio público
sení regido pela norma que o tutelâná! nos cÍulos de bem de uso comum do povo ou de uso
especial, estarão afetados à finalidade que se destinam.
Cumpre ressaltar que afetaÍ é atribuir ao bem uma destinação pública que não possuía.
Deste modo, os bens dominicais, por sua natuÍezá, estarão sempre desafetados, pois nâo possuem
destinação ou, até mesmo, utilização.
Neste contexto, pode-se dizer que as chamadas árees institucioneis (ern que se incluem os
espaços liwes), são afetadas paÍa componar equipamentos comrmitários de educação, cultura"
saúde, lazer e similares.
D|GA NÃo Ás oRocÀs E pEDoFruA', oENUNCTEITELEKINES: 190 prANTôEs 24 h poR DtA
Obseíveção: A denúncia podê s€r anônima
Governo de
Álvares Machado
! Administraçáo
Para José dos Santos Carvalho Filhor, pode-se conceituar rfetaçío como sendo o fÍo
administraivo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especiat de iateresse
üreto ou indirelo da Ádministaçõo.
Por outro lado, a desafetação consiste na alteraçiio da destinação do bem, de uso comum do
povo ou de uso especial, para a categoria de dominicais, desonerando-o do gravame que o
vinculava a detenninada finalidade.
Diógenes Gasparini2 conceitua desafetação como o inverso de afetação, ot seja, é o Í4ío
administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública
anterior.
É certo que o municipio, via legislação, pode desafetar âs iíreas verdes e institucionais de
um loteamento, kansformando o bem público em dominical, no exercício de sua competência
exclusiva para promover, no que couber, o adequado ornamento territorial, mediante o
planejamento e cootrole do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e para estabelecer
a política de desenvolvimento uóano, nos termos do art. 30, inciso VIII e art. 182 dâ Carta
Magna, respectivamente, que dispõem:
AÍt. 30 - Compete aos Municípios:
(...)
VIII - promover, no que couber, adeçado ordenamento teÍÍitoÍial, mediante
planejamento e contole do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
Art. 182 - A política de desenvolümento urbaoo, executada pelo poder público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolümento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a deüda urg&rcia.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, l8 de Julho de 2022.
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
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dÊ Íoím. d'gnd Por
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FERNANDES-GASQ s orsou-rs rsoirrrsr.,.
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D.dor 20220720 14531 2
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ROGER FERNANDES GASQI'ES
Prefeito Municipal
@gov.âlvaÍesmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, 5/N - (18)3273-9300
l9l60.000 - ÁlvaÍes Môchado, 5P
tDilai|o otEt€a 3n nxr
9..'F
ADRIANO GIMEI{EZ STUAI\ü
Procurador Geral do Município
oAB/SP 137.768
I Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Jaueiro: Lumen Juris, 2010, P. 1055. 2 Direito Adminisúativo. 8. e,d Sâo Paulo: Saraiva, 2003, p. 485
DIGA N DROGÂS E PEDOFIUA", DÉNUNCIEITELEFONES: 19O PI-ANT
Observação: A denúncia pode ser anônima
ES 24 h POR DIA
lI
cÂMARA MUNrcrpAL DE ÁLvARES MAcHADo
Gomissão de Justiça e Redação
18" LEGISLATURA
PARECER NO 26/22
PROCESSO: Projeto de lei no 10/22
AUTORIA: Poder Executivo
ÁSSUíVIO: Dispõe sobre: desafetação de áreas institucionais para
fins de alienação
DATA:04 de agosto de 2022.
PARECER: A Comissão, quanto ao aspecto legal, gramatical e
lógico, se posrbrbna pela legalidade do mesmo, devendo a
propositura ir a Plenário para aprcciação e votação do mérito.
N âá""ú //cr*rz, Zt»"/'2/
JOAO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
Presidente
DE MELO SALOMÃO
Relator
c
!) '')a'.
JOEL N D
cÂMARA ruruNrcrpAL DE ÁLvAREs [iAcHADo
Comissão de Finanças e Orçamento
18A LEGISLATURA
PARECER NO 14/2022
PROCESSO: Projeto de lei no 102022
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
ASSUíVIO: Dispõe sobre: desafetação de áreas públicas para fins
de alienação
DATA:04 de agosto de 2022.
PARECER: Á Comrssão, em análise a propositura, emite parecer
favorável ao projeto, visto que, a desafetação pretendida será
reveftida em despesa de capital, não havendo poftanto, perca
patimonial para o município.
É o parecer.
MARIA NDEZ MARTIN
te
JOS MOS
LENICE M s sÁ^rros RIBEIRO
r
Membro
cÂmARA
^
uNrcrpAL DE ÁLVARES túAcHADo
ptENÁRro IEREADoR SEBASIÃo ANTÔNto PERETRA
Rua Moos€úor NskamurÀ 783 Fone,/Fax ( I E) 3273-t331 - CEP l9l6Go0o - sP
AUToGRAFO N" 19t22
Considerando que a Câmara Municipal de Álvares Machado, aprovou na integra,
PROJETO DE LEI No íO/22. de autoria do Poder Executivo, a Mesa da Câmara
MuÍricipet dê-ftvaiôs ilachado, emite este Autografo, nesta data, para todos os
efeitos legais.
Mesa da Câ , em 10 de agosto de2022
DA ILV OL
Presidente
J NES DE ALMEIDA MARIA ES F MARTIN
o Secretário o
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra
P JOSÉ VILIÁLV NS
Diretor Leg \
l/
"DrcA NÃo Às DRocAs. PEDoFILL{"' DENUNCIEI
TELEFONE§: I97. I9O PIÁNIÔES Z ES PON' DlA
Obs€Tvação: A denúncia pode s€r arônirna
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