PnereruRe Mut.trcpal DE ALvARES Mncnaoo
Estâdo dê São Paulo
Projeto de Lei n' 17l202l
Autoriza a desafetação de áreas ínstitucionais que
especifica para fins de implantaÇão de programas
habitacionaís de interesse social e dá outras providências.
Art. l'Ficam desafetados, da categoria de bens de uso comum com fins institucionais
passando a integrâr o rol de bens dominicais do município, os seguintes imóveis:
I - no Conjunto Habitacional Álvares Machado "H": "uma área urbana, sem
benfeitorias, com área superficial de 7.103,35 m'?cadastro municipal n'765900-0, localizados
no loteamento denominado Conjunto Habitacional Álvares Machado H, no Distrito e
Município de Álvares Machado, desta comarca de Presidente Prudente, Estado de são Paulo,
com as seguintes medidas e conformações identificada como Área lnstitucional, com as
seguintes medidas e confrontações: tem início no marco l03, cravada no vértice de divisa na
Rua 9 com a divisa do loteamento , dai segue com 16,42 metros em curva de raio de l7,l I
metros até o marco 104, confrontando com a Rua 13. daí segue com AZ 158'13'52" numa
distância de 61,00 metros ató o marco 54, confrontando com a Rua 13 e o lote I da quadra F,
daí segue com AZ 248"13' 52" numa distância de 67,65 metros âté o marco 53, confrontando
com a quadra F. Daí segue com AZ I13"56'45" numa distância de 90,64 metros até o marco
105, confrontando com a Rua 2; daí segue em curva de raio 9,00 metros e comprimento de
13,42 até o marco 106, confrontando com a esquina entre a Rua 2 e a Rua 12, dai segue AZ
28'29'35" em uma distância de 55,53 metros até o marco 107, confrontando a Rua 12; daí
segue em curva de raio 9,00 metros e comprimento 9,43 metros ató o marco 108,
confrontando com a Rua 12. Daí segue em curva de 9,02 metros e comprimento de 10,52
metros até o marco 109, confrontando a Rua 12, daí segue com AZ 298" 29'29" nsma
distância de I16,59 metros, confrontando com a divisa do loteamento até o marco 103, marco
inicial desta descrição", objeto da Matrícula n" 71090 do 2'Oficial de Registro de Imóveis da
Comarca de Presidente Prudente. Estado de São Paulo;
Praça da Bandeira s/no I Cenko I CEP 19.160-000 | (18) 3273-9300 | www.alvarêsmachado.so.oov-br
II - no Conjunto Habitacional Álvares Machado "F": "uma área urbana, sem
benfeitorias, com área superficial de 1.693,61 m2 cadastro municipal n' 8328622-0,localizada
no loteamento denominado Conjunto Habitacional Álvares Machado F, no Distrito e
Município de Álvares Machado, desta comarca de Presidente Prudente, Estado de são Paulo,
identificada como Área Institucional I com as seguintes medidas e confiontações: pela frente
divide com a Rua Valentin Ascênsio Carreta , por onde mede 14,14 metros em curva com raio
de 9,00 metros , mais 73,94 m , mais 14,14 metros em curva com o raio 9,00 metros, do lado
direito , de quem desta via pública olha para o imóvel em ângulo à Rua Paulo Scarcelli, por
onde mede 32,24 metros. Do lado esquerdo, seguindo a mesma orientação divide com a Rua
PREFETTURA Mur.rrcrpnl
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DE ALVARES Mecnaoo
Estado de São Paulo
Satumino Batista de Souza, por onde mede 32,23 metros. e, finalmente pelos fundos divide
com os lotes n' 01 (um) e 08 (oito) da Quadra "I", por onde mede 41,80 metros, totalizando e
finalizando o perímetro da área", objeto da Matrícula n' 69.448 do 2' Oficial de Registro de
Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo; e
III - no Loteamento "Jardim Bem Viver": "um teÍÍeno urbano, sem benfeitorias, com
área de 10.188,49 metros quadrados, situado no loteamento denominado "Jardim Bem Vivcr"
no município de Álvares Machado, desta comarca de Presidente Prudente, Estado de São
Paulo, identificado como "Área Institucional (Quadra Z)", com as seguintes medidas e
confrontações: "Uma área a Leste, com 145,47 metros de frente para a rua 17; a Oeste com
62,07 metros de fundos, confiontando com o Sítio Matsumoto; ao Norte com74,78 metros do
lado esquerdo, sendo 66.71 metros em segmento retilíneo e 8,07 metros em curya,
confrontando com o Lote 20, o Lote 21, o Lote 22, o Lole 23 e a Rua l; ao Sul, com 156,66
metros do lado direito, confrontando com a Área Verdel e com uma área total de 10.188,49
metros quadrados"; Cadastro Municipal n" 8333736510-0", objeto da Matrícula n" 88.942 do
2" Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudentc. Estado de São Paulo.
Art. 2' Os imóveis descritos nos incisos I, II e III do art. 1" serão destinados à
implantação de programas habitacionais de interesse social.
Art 3' O Poder Executivo tomara as providências necessárias junto ao cartório de
registro de imóveis competente visando formalizar as providências previstas nos artigos
anteriores.
Art. 4' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal dc Álvares Machado, 24 de junho de 2021 .
Assinado de forma digital Por ROGERFERNANDES RoGERFERNANDEs
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ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
Hí:JEl-f ADC
Sessâo rleO â.
P, c s ileat Câmere
Praça da Bândeira s/n'I Cenl.o I CEP 19.160{00 | (18) 3273-9300 |
chado.so.oov-br
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Pnererrunn MuNrqpAl
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DE ALvARES Mlcunoo
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N' I712021
Cumprimentando-os, veúo encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de
Lei que Áutoriza a desafetação de áreas irtslilucionais que especifica para iins de
implantação de programas habilacionais de inleresse social e dá outras providências.
De saida, é bom anotar que município de Alvares Machado possui um déficit
habitacional significativo, especialmente com relação à população de baixa renda, sendo a
implantação de programas habitacionais de interesse social, a maneira mais adequada para
solução desse problema em médio prazo.
Entretanto, o municipio não dispôe em seu patrimônio de nenhum bem dominical apto
a receber a implantação de conjuntos habitacionais.
Neste contexto, a desafetação das áreas institucionais existentes no Conjunto
Habitacional Álvares Machado "H", no Conjunto Habitacional Álvares Machado "F" e no
Loteamento '.Jardim Bem Viver" se mostram de suma importância para o alcance desse
objetivo.
No caso, para uma compreensão mais profunda dos bens públicos toma-se
imprescindível, entretanto, o estudo da sua destinação, que está posta no art. 99 do Código
Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e Prâças;
II - os de uso especiâI, tâis como edificios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal' inclusive
os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
Nas duas primeiras situaçôes, os bens possuem finalidade específica' ou seja, estão
afetados a alguma atividade pública. Logo, qualquer bem que passe a integrar o domínio
público será regido pela norrna que o tutelaú. nos casos de bem de uso comum do povo ou de
uso especial, estarão afetados à finalidade que se destinam.
Cumpre ressaltar que afetar é atribuir ao bem uma destinação pública que nào possuia.
Deste modo, os bens dominicais. por sua natureza' cstarão sempre desafetados, pois não
possuem destinação ou, até mesmo. utilização.
Praça da BandeiÍâ dno lCentro I CEP 19.160-000 I (18) 3273-9300 | www.alvaresmachado-§o.oov.br
Senhor Presidente e Vereâdores,
PREFETTURA MuNtctpAL
w
DE ALvARES Mlcneoo
Eslado de São Paulo
Neste contexto, pode-se dizer que as chamadas áreas institucionais (em que se
incluem os espaços livres), são afetadas para comportaÍ equipamentos comunitários de
educação, cultura, saúde. lazer e similares.
Para José dos Santos Carvalho Filhor, pode-se conceituar afetação como sendo o.i[aÍa
administrativo pelo qual se otribui ao bem público uma desíinação pública especial de
interesse direto ou indireto da Adminislração.
Por outro lado, a desafetação consiste na alteração da destinação do bem, de uso
comum do povo ou de uso especial. para a categoria de dominicais, desonerando-o do
gravame que o vinculâva a determinada finalidade.
Diógenes Gasparinir conceitua desafetação como o inverso de afetação, ou seja, i a
foto administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à Jinalidade
pública anteior.
É certo que o município, via legislação, pode desafetar as áreas verdes e institucionais
de um loteamento, transformando o bem público em dominical, no exercício de sua
competência exclusiva para promover. no que couber, o adequado ornamento territorial,
mcdiante o planejamento e controlc do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e
para estabelecer a política de desenvolvimento urbano. nos termos do art. 30, inciso Vlll e art.
'l 82 da Carta Magna, respectivamente, que dispõem:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento teÍritorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
Art. t82 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder
público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei. tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
No caso específico (desafetação de área institucional para programas habitacionais de
interesse social), vale consignar que embora o art. 180, VII da Constituição do Estado de São
Paulo estabeleça que "as áreas deJinidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou
institucionais nâo poderão íer sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados"
(exceto quando a alteração da destinaçào tiver como finalidade a regularização das situações
descritas em suas alíneas 'a', 'b' e 'c'), a inclusão do § 4" no referido dispositivo através da
Emenda Constitucional no 48, de l0 de fevereiro de 2020, possibilitou essa desafetaçâo ao
prever que:
Prâça dâ Bandeira s/n' I Centro I CEP 19.'160-000 | (18) 3273-9300 | ww\.Y.alvaÍesmêchado.so.oov.br
I Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,20l0, p. 1055. 2 Direito Administrativo. 8. ed. Sào Paulo: Saraiva,2003, p.485
§Ê4 \iilr,'
=É;:
PRererruRa MuNtctplt- DE ALvARES Macxloo
Estado de são Paulo
Art. 180 - (... )
§ 4" - Além das exceções contempladas nas alíneas do inciso VII deste ârtigo,
as áreas institucionais poderão ter sua destinaçâo. fim e objetivos originais alterados
para a implantâção de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por
órgãos ou entidades da administração pública. (NR)
Como se vê a própria Constituiçào do Estado de São Paulo permite a desafetação de
área institucional para implantação de programas habitacionais tal como proposto no pÍesente
projeto de lei.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encamiúada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 24 de Juúo de 2021
ROGER FERNANDES
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s3rado de Ídh. de,ràr poí RoGtR
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ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
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ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral do Município
oAB/SP r37.768
PraQa da Bandeira s/no lCentro I CEP 19.160-000 | (18) 3273-9300 I www.alvêresmachâdo.so.oov.br
cÂirARA MUNtcrpAL DE ÁLvARES MAcHADo
Comissão de Justiça e Redação
18â LEGISLATURA
PARECER NO 027/21
PROCESSO: Prcjeto de leino 1721
AUTORIA: Mesa Diretora
ÁSSUilIO: Dispõe sobre: desafetação de áreas de uso comum para
implantação de habitações de rnÍeresse social.
DATA: 28 de junho de 2021.
PARECER: A Comissão, quanto ao aspecto legal, gramatical e
lógico, se posiciona pela legalidade do mesmo, devendo a
propositura ir a Plenáio para apreciação e votação do méito.
&ará er.á7
RDO RAMIR SANCHEZ
Relator
o
JOEL NUNES DE ALIÚEIDA
Membro
LIDO NA SESSÃÕ
2I Juit. zozl
cÂranRe ttuHrc
ALVANES MACH
IPAL
ADO
cÂMARA MUNrctpAL DE ÁLVARES MAcHADo
Comissão de Finanças e Orçamento
184 LEGISLATURA
PARECER NO 16/2021
PIOCESSO; Projeto de lei no 17/21
IUTORIA: Poder Executivo
ASSUÂIIO; Dispõe sobre: desafetação de área para habitações
populares
DATA: 28 de junho de 2021.
PARECER: A Comissão emite parecer favorável a tramitação
processual, para apreciação e votação de pelo Plenáio, visto que a
- desafefação tem amparo na legislação vigente e seruirá para
desenvolvimento em projeto de interesse social no município,
poftanto, em prejuízo patrimonial para erário.
É o parecer.
MARIA NDEZ MARTIN
te
RAMOS
LENICE
'T'ESS'ÁS
RIBEIRO
Membro
J
L§mo TYA ErssAÕ
29 nn,ltizt
cÁMÂRA ÀtuN,CIPAL ÁLVÁRES MACHÁOO
cÂMARA trruNrcrpAL DE ÁLvARES MAcHADo
Comissão de Finanças e Orçamento
184 LEGISLATURA
Ata da reunião dos membros da Comrssão de Justiça e Redação,
realizada no dia 18 de junho de 2021,10h30, com a presença de
fodos os membros, foi apreciado o Projeto de lei no 17/2021 de
autoria do Poder Executivo que recebeu parecer favorável a ser
enviado ao Plenáio, para apreciação e votação do mérito.
MARIA ES NDEZ MARTIN
RAMOS
,v S RIBEIRO
bro
LENICE MESS'ÁS