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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-16
EmentaDispõe sobre a taxa de manejo de resíduos sólidos - TMRS e outras providências.
native_id10600

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-20 (descontinuado) Proposição transformada em lei — Dispõe sobre a taxa de manejo de resíduos sólidos - TMRS e outras providências.
2022-04-20 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei — Dispõe sobre a taxa de manejo de resíduos sólidos - TMRS e outras providências.
2022-04-20 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Dispõe sobre a taxa de manejo de resíduos sólidos - TMRS e outras providências.
2022-04-19 4_Proposição aprovada em 2º turno — Dispõe sobre a taxa de manejo de resíduos sólidos - TMRS e outras providências.
2022-04-12 3_Proposição aprovada em 1º turno — Dispõe sobre a taxa de manejo de resíduos sólidos - TMRS e outras providências.
2022-03-22 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — Dispõe sobre a taxa de manejo de resíduos sólidos - TMRS e outras providências.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PRererrunn MururcrplL oe AlvnRes Macnloo
Estâdo de São Paulo
Projeto de Lei de Complementar no 0512022
Dispõe sobre a Tma de Manejo de Resíduos Sólidos -
TMRS e ü outros providências.
Art. l' A Taxa de Limpeza Pública prevista no inciso I do art. 136 dc Código
Tributário Municipal passa a denominar-se Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS e
regida por esta lei complementar.
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Arl.2 A TMRS tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços
divisíveis de coleta, remoção, traÍrsporte e destinação final de lixo ou resíduos. de fruição
obrigatóri4 em regime público nos termos da Lei no l2.305ll0,Lei n' 11.445/07 e posteriores
alteraçôes.
§ l" São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades
humanas, em sociedade e se apresentâm nos estados sólido, semissólido ou líquido, não
passíveis de tratamento convencional.
§ 2" A utilização efetiva ou potencial de que trata este aÍigo, ocolre no momento de
sua colocação à disposição dos usuiírios para fruição.
Seção II
Base de Cálculo e Valor
Art. 3' A base de crílculo da TMRS é o custo econômico estimado integral dos
serviços de manejo de resíduos sólidos, consistente no valor necessário para a adequada e
eficiente prestação do serviço público e para viabilidade técnica e econômico-financeira atual
e futur4 arbitrado para o ano de lançamento.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no cqput, o custo eoonômico do ser"içc
público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, excl ente, as atividades
administrativas de gerenciamento e as atividades operacio de coleta, de triagem e de
destinação final ambientalmente adequadas de d ticos, de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços, observadq sto no inciso X, do art. 3o da Lei no
12.305110 e art. 35 da Lei n' 11.445107 .
I
I
PraÇa da Bandeira s/n'l Centro I CEP 6G000 | (18) 3273-9300 I www alvaresmachado so oov.br
PRererrunn Mururcrpel oe AlveRes Mncnaoo
Estado de São Paulo
Art. 4" O ciilculo da TMRS será efetuado com base no custo efetivo de gastos da
adminisração pública na pÍestação dos referidos serviços nos últimos 12 (doze) meses
anteriores à data do lançamento, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
ro., írnc "rr *on!'cr\rlr-lü :
COTA : NC = VBC x EDI x FFC: TMRS
L-9 rrük<' ": l' ' '. 1 r. \ti ' ,"'
f- -cj&\- ;L{. c\r,Âr i rri .r,. r q ,[ ; , ,
§ l'Para os efeitos da fórmula prevista no capnt considep{se: 
, ,\
a) COTA: Custo Operacional Total Anual; , J6tt\ :-L\ \'''L\L!\- L! ô.
b) NC = Número de Contribuintes; i
c) VBC = Valor Brásico de Cobrança; '-§
d) FDI : Fator de Destinação do Imóvel;
e) FFC = Fator de Frequência de Coleta.
§ 2' O FDI de cada unidade imobiliária a ser considerado na formula prevista no capuÍ
será o seguinte:
a) residencial: FDI : 1,00;
b) comercial, serviço e industrial; FDI : 1,20;
c) atividade pública" assistencial, similar e lote sem edificação: FDI = 1,00.
§ 3'O FFC a ser considerado na formula previsÍa no caput seÍá o seguinte:
a) coleta 6 (seis) vezes por semara na zona urbana: FFC : 2,00;
b) coleta 3 (üês) vezes poÍ semana na zona urbana: FFC: 1,00;
c) coleta 2 (duas) vezes por semana no distrito e chácaras de lazer: FFC : 1,00.
Seção III
Sujeito Passivo
Art.5'O sujeito passivo da TMRS é o proprietrf io. titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóvel edificado atendido pelo serviço de coleta, remoção,
úansporte e destinação final de lixo ou resíduos.
Seção IV
Isenções
Art. 6' Serão isentos da TMRS, os contribuintes:
I - inscritos no Cadastro Único do Govemo Federal, com renda per capita de ale la
(um quarto) do salário mínimo nacional;
II - com idade igual ou superior a 65
a sua moradia e que tenha no mríximo 70m'?.
III - que habitem em local de dificil
de coleta de resíduos porta a poÍa;
IV - instituições assistenciais sem fins luc vos
§ lo A condição de isento sery.Êom
o imóvel seja destinado exclusivamente
caracterizado pela impossibilidade fisica
mente no mês de dezembro, mediante
anos.
Praçâ da Bandeira s/n"l Ceílro I €EP 19.160-000 | (18) 3273-9300 I wwwalvaresmachado.so.qov.br
PRererruRe MuNrcrpal oe AlvlRes MAcHADo
Eslado de São Paulo
requerimento do interessado junto a Prefeitura Municipal instruído com os documentos
probatórios pertinentes.
§ 2o A inobservância do prazo previsto no § l'ensejará a perda do direito à isenção e
no respectivo lançamento do tributo.
Seção V
Lançamento e Arrecadação
Art. 7' A TMRS será lançada anualmente e considera-se como ocorrido o fato
imponível, para efeitos legais, em 1'(primeiro) de janeiro de cada exercício.
§ 1o Sem p§uízo de sua natureza autônoma e fundamento de validade próprio e com
fi.rndamento no princípio da economicidade, a notificação do lançamento do valor relativo à
TMRS será feita conjuntamente com a notificação do lançaÍnento do IPTU por meio do envio
do boleto de pagamento.
§ 2" O sujeito passivo da TMRS, que não concordar com o valor lançado, poderá
impugná-lo, no prÍtzo mriximo de 30 (trinta) dias corridos, contâdos da notificação rie
lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente
motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser
processado, recebido ou coúecido.
Art. 8" A TMRS sera cobrada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU, no mesmo camê e boleto, e nas mesmas condições de pagamento, devendo, contudo,
ser identificada e demonstrada em campo próprio do documento de arrecadação.
Art. 9o Os valores recebidos a titulo de TMRS deverão ser contabilizados em forma de
receita própria e exclusiv4 sendo que estes somente poderão ser utilizados para o custeio de
referido serviço, sendo que eventual saldo, ao final de cada exercício fiscal, deverá ser
imputado para o exercício seguinte de tal sorte a reduzir o custo para o munícipe-usuário.
Art. 10. O custo dos serviços de colet4 remoção e destinação Íinal do lixo, poderá ser
subvencionado parcialmente, através de ato próprio do Executivo, para determinado exercício.
Art. 11. Não se incluem nas di Lei Complementar, o serviço de
varrição, recolhimento de volumosos arv e móveis), resíduos de construção civil,
residuos sólidos de serviços de saúd
própria.
e s industriais, que serão objetos de legislação
Praça da Bandeira CentrolCEP 19.16G000 I (18) 32719300 | www.alvaÍesmachado.so.oov.br
Seção VI
Disposições Finais
PRererruRa MuHrctpnl oe AlveRes Maculoo
Estado de São Paulo
^Ít. 12. As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão
por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover as revisões,
adequações e alterações, no que couber, especialmente quanto a origem, receitas e previsões
orçamentárias proporcionais à arrecadação proveniente da TMRS junto à Lei Orçamentária
Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano-Plurianual.
Art. 13. Aplicam-se a TMRS as penalidades previstas no art. 141 do Código
Tributrírio do Municipio.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser
publicado no pr.vo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os art. 143, 144 e 155 do Código Tributáno Muricipal e
eventuais disposições contrarias.
Art. 16. Esta lei complementar entra 90 (noventa) dias sua publicação
Prefeitura Municipal achado, 16 2022.
ROG RN GASQUES
unicipal 2 I líAr. i.;l
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Pnererrunl MuHrcrpll oe Alvanes Macneoo
Eslado de São Paulo
JUSTIF'ICATIVA
Projeto de Lei Complementar no Xx 12022
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, veúo encamiúar a essa Egrégia Câmar4 o incluso Projeto cle
Lei Complementat qre dispõe sobre a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS e dd
outras providências.
A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, que será utilizada para custear as
despesas com os serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos,
de fruição obrigatória, em regime público vem substituir a Taxa de Limpeza Pública" já
prevista em nosso Código Tributário Municipal, em razão da Lei Federal N" 14.026, de 15 de
julho de 2020 que afializa o Marco Legal de Saneamento Brâsico.
Nosso municipio por força legal tem que se adequar à nova legislação federal, que
busc4 com a medida" garantir sustentabilidade financeira a esses serviços prestados nos
municípios. O não cumprimento dessa exigência configura renúncia de receita, que, nesse
caso, pode gerar punições para os gestores públicos.
Assim, necessiírio registrar-se que o art.35, § 2" da Lei Federal n'.14.026/2020 que
atualizou o Marco Legal do Saneamento Básico consignou que:
Art 35. As taxas ou trs tarifas decorrentes da prestâção de serviço de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos
resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendid4 de forma isolada
ou combinad4 e poderão, aind4 considerar:
§ 20 A não proposição de instrumento de cobrança pelo titulaÍ do serviço nos
termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura
renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do
disposto no art. 14 da Lei Complementar n' 101, de 4 de maio de 2000 , observadas
as penalidades constantes da referida legislaçâo no caso !,e-éventual descumprimento.
Deste modo, revela-se absol yiú{apr eciação da presente propositura
pelo Legislativo Municipal, pnnci
Responsabilidade Fiscal.
neces
te toca as consequências referidas pela Lei de
I
Ptaça da s/n'l CentÍo í60-000 | (18) 32719300 | www.alvaresmachado..o.aov.br
PRererrual Mur.rrcrpal 
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oe AlveRes Mncuaoo
Estado de Sáo Paulo
Neste contexto, a aprovação da presente propositura se revela de interesse público,
sendo que a cobrança da taxa tem como finalidade assegur:ar uma maior eficiência econômica
na pÍestação do serviço de manejo de resíduos urbanos.
Assim. solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Alvares
GASQUES
O GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
oAB/SP 137.768
de margo de 2022.
ROGER
Píaça da Bandeira sh'l Cenko I CEP 19.16G000 | (18) 327,9300 I www.alvaresmachado.so.qov.br
cÂmenn MuNtctpAl oe ÁlveRES MAcHADo
Comissão de Finanças e Orçamento
18'LEGISLATURA
PARECER NO 06/2022
PROCESSO: Projeto de leicomplementar no 05/2022
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
'* DATA:29 de março de 2022.
PARECER: A Comissão, em análise a propositura, emite parecer
favorável ao projeto, devendo o mesmo ir a Ptenáio para apreciação
e votação do méito.
É o parecer.
MARIA E NDEZ MARTIN
MOS
LENICE DOS SA'VIOS RIBEIRO
Membro
t_lüü Nl{ gffig-qlho
I 2 À8R. z!,ll
APROVAD0
1t ri
ÁSSUÂíIO: Dispõe sobre.' taxa de manejo de resíduos só/ldos.
cÂMARA MuNrqpAL DE ÁLvARES mAcHADo
Comissão de Justiga e Redação
184 LEGISLATURA
PARECER NO 1O/22
PROCESSO: Projeto de leicomplementar no 05/22
AUTORIA: Poder Executivo
ÁSSUÍVIO: Dispõe sobre: taxa de maneio de resíduos só/ldos.
DATA:29 de março de 2022.
PARECER: Á Comissão, quanto ao aspecto legal, gramatical e
logico, se posicion a pela legalidade do mesmo, devendo a
propositura ir a Ptenáio para apreciação e votação do méito.
Presidente
MELO OMÁO
Relator
JOEL N DE ALMEIDA 1? ABf. tltju
CÂM'1RA i{UNICIPAL
Ár vÀ?5S i.{AcHADo
i
fu" áá,a4ú é-*% 6-4/
4oÃo EDUARDO RAMIÉEZ SANCHEZ
cÂ^ ARA MUNrctpAL DE ÁLvAREs Ír^AcHADo
PLENARTo VEREADoR SEBAST|Ão ANTÔNto PEREIRA
Rua Monsoúor Nakanura, 783 Fone./Fax ( I8) 3273-1331 - 
(ÍP l9160-000 ' SP
aurócRaFo N" 08/22
Considerando que a Câmara MuniciP al de Áfuares Machado, aprovou na integra,
ETO EM No A de autoria do
Poder Executivo, a Mesa da Câmara ilunicipal de
Autógrafo, nesta data, para todos os efeitos legais.
res Machado, emite este
Mesa da Câmara, em 20 de abil de2022.
SIL v
Presidente
JOEL N ALTEID
rio
MARIA ESTELA F MARTIN
2o
.- Registrado e publicado na Di ria Legislativa, na
PA O JOSÉ ULLALVA M
Diretor Legislativo
TINS
lrl
supra.
I
\ .." -.--.- --.-/
.DtcA NÃo Às DRocAs. pEIroErLtA". Df,nauNcIE:
TELEFONESI T9? ' Iq) PLAÀ'IÔES 24 
'IS 
POR DIA
Obs€Ívação: A denúnçia pode ser anônima

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