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← Álvares Machado (SP)

materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaLei de parcelamento do solo do município e da outras providências
native_id10603

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-26 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei — Lei de parcelamento do solo do município e da outras providências
2022-10-26 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Lei de parcelamento do solo do município e da outras providências
2022-10-25 4_Proposição aprovada em 2º turno — Lei de parcelamento do solo do município e da outras providências
2022-10-04 3_Proposição aprovada em 1º turno — Lei de parcelamento do solo do município e da outras providências
2022-09-27 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — Lei de parcelamento do solo do município e da outras providências

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

I § Governo de
Ákares Machado
I Administraçào
Ogorálvarêsmâchâdo
www.alnaresmachôdo.strgorràÍ
Praça da Bandeia, S/N - (18)3273-93m
t 9 I 6O.mO - ÁlvaÍes Ma<hado, SP
Aú. I'Esta Lei ComplementaÍ tem por objetivo a orientação e o controle de todo parcelamento
do solo efetuado no território do Município de Álvares Machado, assegurando a observância das
normas vigentes relativas à matéria e zelando pelos interesses do município, no que diz respeito às
necessidades para o seu desenvolvimento.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N'09/2022
Dispõe sobre a Lei de Parcelamento do Solo do
município e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DTSPOSTÇÕES pnrlrUrranrs
Art. 2' Para fins desta Lei Complementar são adotadas as seguürtes definições:
xt.
ALVARÁ DE ARRUAMENTo E URBANZAÇÃo - documento expedido
gelo município autorizando a execução do PLANO DE URBANZAÇÃO;
AREA "NON AEDIFICANDI" - area de terra na qual é vedada a edifrcação de
qualquer natureza;
AREA DE INTERESSE URBANISTICO ESPECIAL - áreas progtamadas ao
uso exclusivamente residencial, sitios ou chácaras de recreio, areas abrangidas
pelo REURB e áreas definidas pelo municípiocomo passível de regularização;
ÁnnA OE' LAZER - áreas incorporadas ao patrimônio público do município
para fins de construção de praças, parques e outras atividades de recreação;
Árue OOUnqIAL - áreas incorporadas ao patrimônio público do município,
não afetadas a uso específico;
AREA INSTITUCIONAL - áreas incorporadas ao patrimônio público do
municipio e destinadas aos equipamentos comunitririos e urbanos;
AREA LOTEANDA - área que poderá ser urbanizada com vias, lotes e
quadras, descontando-se da área total da gleba, as Áreas de Preservação
Permanente - APP;
ÁnrA pUsLtCA - composta de Áreas Institucionais, Áreas de Lazer, l*ea
Verde, Sistema Viário, Areas Dominiais e Areas de Preservação Permanente -
APPS; Ánfa RUnef - área do município, excluída a área urbana;
ÁRER URSRNA - áreas urbanizadas e urbanizáveis contidas no perímetro
urbano;
ÁREa URBANIZADA - áreas instituídas pelo municipio, abrangando imóveis
que estejam situados dentro do perímetro urbano, já parcelados para fins
urbanos; Ánee uRsANlZ^vEL - áreas instituídas pelo município, abrangendo
imóveis que estejam situados dentro do perímetro urbano e ou na área de
expansão urbana (definida na lei do perimetro) ainda não parcelados para fins
urbanos, englobando as propostas para implantação de
t.
il.
ilt.
tv.
V.
vt.
v[.
vlil.
tx.
x.
xil.
DrGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFrLra", DENUNcTElTELEFoNES: 190 pLANÍÕEs 24 h poR DtA
observação: A denúncia pode ser anônima
xilt.
xvt.
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xxt.
xxil.
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xxv.
xxvt.
GOvernO de ogroválvatesoaóâdo
Á1,af.f UAGhAdO www:lvarermachadosÊ9orbr tAd;ffiü; ,.*Íi,Hffi,ff,j,fl1?:#$
loteamentos de sítios de recreio e ou chácaras de recreio, instrumentos
necessários para o crescimento harmonioso da cidade;
ECOPONTOS - são contentores de grande dimensão que servem para fazer a
realizar a coleta seletiva de lixo de várias naturezas. Os contentores têm cores
diferentes consoante o tipo de material: o ecoponto amarelo destina-se a
embalagens de plástico, metal e embalagens de cartão paÍa bebidas; o azul
serve para depositar papel e cartão; o verde é para o vidro; e o vermelho, de
menor dimensão, desigrado por "pilhão", serve exclusivamente paÍa o descarte
de pilhas.
ÁRBe VEROB - áreas incorporadas ao patrimônio público do município,
recobertas por vegetação natural, definidas como Área Verde quando do
registro do loteamento, permitindo os usos previstos na resolução CONAMA
369/06, ou normas e resoluções vigentes;
ÁngaS DE PRESERVAÇÃO PERMAI.IENTE (APP) - areas incorporadas ao
patrimônio público do município com o frm de proteger o meio ambiente
natural, sendo que as áreas de preservação são consideradas 'NON
AEDIFICANDI";
CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
CHACARAS DE RECREIO - loteamentos específicos para atender a finalidade
de lazer;
GTM - GRUPO TÉCNICO MIJNICIPAL - Colegiado composto por servidores
púbicos municipais, designados por decreto;
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São
Paulo;
CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis;
DESDOBRO - parcelamento do solo efetuado pela subdivisão de lotes
destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no
prolongamento, na modifrcação ou na ampliagão dos já existentes;
DESMEMBRAMENTO - parcelamento do solo efetuado pela subdivisão de
gleba em lotes, aproveitando algum sistema viário existente;
IAB - Instituto dos Arquitetos do Brasil;
LOTEAMENTO - parcelâmento do solo pela subdivisão de gleba em lotes
destinados à edif,rcação com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes;
PERÍMETRO URBANO - linha que defrne o contorno da área urbana;
PLANO DE URBANIZAÇÃO - conjunto de normas, projetos e especificações
que compõem um loteamento, como PROJETO DE PARCELAMENTO DO
SOLO, ARRUAMENTO E PROJETOS COMPLEMENTARES;
QUADRA - área de tenas resultante do traçado do amramento, subdividido ou
não, em lotes;
RECUO - distância do alinhamento da frente do lote ao aliúamento predial;
REFERÊNCIA DE NÍVEL - cota de altitude tomada como oficial pelo
município;
SISTEMA VTARIO OU ARRUAMENTO - áreas incorporadas ao patrimônio
público do município que se constituem no conjunto de vias
xxvil.
xxvilt.
xxtx.
xxx.
DtGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNctElTELEFoNES: 190 pLANTÕEs 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima
xtv.
xv.
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xxxil.
xxxrv.
Govgfno de @govalvaresmachado
Á.,af.g MaChadO www:lvaresmxhado.spgovJor
.-.... - Praça da Bandeira, tfN - (18)3273-9300
r Aomlnlsrraçao t9160.000 - Alvares Mà(hàdo, sP
urbanas, contendo hierarquização de funções, destinadas à circulaçãode
pedestres ou veículos de qualquer natureza;
TESTADA - distância entre as divisas laterais tomadas no alinhamento da
frente do lote ou da gleba;
VIAS PRINCIPAIS - ruas ou avenidas consideradas como principais acessos
ao loteamento, determinadas pelo setor competente do município;
AREA DE INTERESSE URBANISTICO ESPECIAL PASSTVEL DE
REGULARZAÇÃO - áreas detectadas pelo municipio como de não
conformidade e que receberam atenção especial, visando encontrar
instrumentos legais a sua regularização fundiária através de ações conjuntas
entre o poder público, os proprietríLrios, os compradores, os ocupantes da terra, a
associação de moradores, entÍe outros, com objetivo de atender a função social
da propriedade;
AREA DE INTERESSE URBANISTICO ESPECIAL ATENDIDO PELO
REURB - areas detectadas pelo município, em processo de regularização e/ou
que poderão ser incluídas, para efeitos de regularização aplicáveis à
Regularização Fundiária Urbana - Reurb, nos termos da Lei Federal número
13.465 de 11 de Julho de 2017, em consonância com a Lei Complementar do
Município, número 18/2019, 3212021, 4112022 e demais atos, leis ou
regulamentos que vierem a [atar sobre esta temática.
Art. 3' Para frns desta Lei ComplementaÍ, o território do Municipio fica subdividido em ÁREe
URBANIZADA, ÁNEA URBANZÁVEL, ÁREA DE INTERESSE URBANÍSTICO ESPECIAL eÁnrenunel
Art, 4' Considera-se PARCELAMENTO DO SOLO a divisão de área de terras em unidades
juridicamente independentes ou na forma condominial, realizada no territóriodo município.
Art. 5' Para fins desta Lei Complementar, o PARCELAMENTO DO SOLO será destinado para
fins URBANOS e deURBANIZAÇÃO ESPECÍFICA.
Art. 6' São considerados URBANOS, imóveis destinados ao cumprimento das funções urbanas de
habitar, trabalhar, circular e recrear, localizados nas ÁREAS URBANZADAS e
URBANTZÁVEIS.
Art. 7' São considerados URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA os imóveis destinados ao cumprimento
de funções específicas, quando localizadas em ÁREAS DE INTERESSE URBANÍSTICo
ESPECIAL.
Art. 8' Independentemente do fim a que se destina e da localização fisica no território do
Municipio, todo PARCELAMENTO DO SOLO efetuar-se-á mediante LOTEAMENTO,
DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO, observadas as disposições desta Lei Complementar e
as legislações estaduais e federais pertinentes.
Art, 9' As dimensões mÍnimas dos lotes serâ de 252 m2 com frente mínima de 12 metros e no
caso de manifestação de interesse social será de 160 m2, com frente mínima de 8 metros.
Art. 10. Não será permitido o PARCELAMENTO DO SOLO:
D|GA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFrLrA", DENUNctEITELEFoN€s: 190 ptANTôEs 24 h poR DrA
observação: A denúncia pode seí anônima
xxxill.
Governo de
Álvares Machado
I Admintstraçáo
Caorálvare.ínàôado
wunrahraresm*hadosP4ov5r
Praça da Bandeirâ, yt{ ' (18)3273{300
19t 60.000 - Alvares Ma<hado, SP
Á.reas públicas serão proporcionais à dimensão da gleba;
Á.reas públicas, depois de descontadas as áreas de preservação permanente, não
serão inferiores a 357o (trinta e cinco por cento) da gleba total;
Áreas públicas compor-se-ão no mínimo de:
a) Áreas institucionais: mínimo de 3% (três por cento) da área loteanda,
definida a critério do município, sendo isoladas pelo Sistema Viário,
quando for Possível; b) Á,reas de lazer e verde: mínimo de 20% (vinte por cento), sendo' no minimo
l1Vo (dez por cento) de áLrea de lazer contabilizadas na área loteanda, e
mínimo de 10% (dez por cento) de área verde, a qual poderá ser contabilizada
na área de Preservação Permanente, visando atender as noÍnas ambientais do
Estado, sendo que ambas serão isoladas pelo Sistema Viario, quando for
Possivel' c) Sistema viário ou arruamento;
d) Áreas de preservação permânente, quando for o caso;
e) Áreas "NON AEDIFICANDI", quando for o caso;
fl Área dominial: 2% (dois por cento) da totalidade da gleba loteanda, definida
a critério do município, sendo isolada pelo sistema viário, quando for
Possível; g) No caso de empreendimento que pretenda requerer o título de interesse
social, o empreendedor deverá formalizar por escrito o pedido ao município
e declatar que se compÍomete ceder areas públicas, se for o caso, ou
aptesentar formas de compensações urbanísticas que serão definidas
também pelo município, seja com equipamentos públicos ou doação de lotes
para progtama habitacional municipal, sendo que a forma de compensação
levará .
- 
nrcAnÀo Ás DRoGAs E PEDotrtrA",ffl"'il:§Xjj:::Lr:;1so"LANrÕEs 24 h PoR DIA
lI
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
ll - Em terrenos que teúam ;ido aterÍados com material nocivo à saúde pública
(aterros sanitrírio s, lixões, etc.);
llt - Em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis àediÍicação;
lv - Em areas de preservação peÍmanente, de preservação de mananciais hídricos e
fundos de vales.
CAPÍTIJLO II
DO PARCf,LAMENTO DO SOLO PORLOTEAMENTO
SEÇÃOI
DOS REQUISITOS GERAIS PARA APROVAÇÃO
Art ll. Somente serão permitidos LOTEAMENTOS para frns URBANOS na ÁREA
IIRBANZADA e IJRBANZÁVEL, isto é, quando ocuparem terrenos que se localizem dentro do
Perímetro Utbano e ou área de expansão urbana, e, obrigatoriamente, que teúa no mínimo uma
ligação com a malha do sistema virírio existente.
Parágrafo Único. Em caso da não existência de via pavimentada para a ligação' Íicará a cargo
do proprietrârio do imóvel ou do loteador responsável pelo empreendimento, a sua execução e
infraestrutura, se for o caso, conforme determinações das diretrizes gerais.
Art. 12. LOTEAMENTOS deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
Governo de ggov'alvaresmachado Àil;;; úacmao *",.olüáIil1lliii,::ffif.i
I Administraçáo t9t6O.OOO - AlvaÍes Machàdo, SP
em conta o número de lotes que serão obtidos pela concessão do beneÍicio
de interesse social, aplicada a alíquok de 2% (dois), cabendo ao GTM -
Grupo Têcnico Municipat - proceder as análises do enquadramento e das
compensações requeridas.
IV - Ao longo das áreas de preservação dos fundos de vales junto às águas correntes,.às
faixas àe linhas de transmissão e à faixa de domínio público das rodovias, ferrovias
e dos viadutos, será obrigatória a implantação e execução de uma via marginal; 
-
V - O amramento deverá articular-se com as vias adjacentes existentes ou projetadas e
harmonizar-se com a topografia local;
Vl - Serão dotados no mínimo das seguintes obras de infraestrutura:
Arborização de vias e calçadas dos lotes;
Pavimentação de vias, guias e sarjeta§;
Rede de abastecimento de água e rede para hidrantes externos, ao combatê a
incêndio, (de acordo com diretrizes emitidas pela SABESP);
Rede de coleta de esgoto;
Rede de energia elétrica e iluminação pública;
Rede de drenagem de água Pluvial;
Placas de denominação das ruas, avenidas ou similares;
Sistema de sinalização de trânsito;
Via pavimentada e demais obras necessárias, dando acesso à área
urbanizável ou urb arlizada;
Execução das calçadas com piso tátil em todas as áreas públicas;
cercamento com alambrado das áreas de APP, areas institucionais, áreas
dominiais, areas de lazer e áreas verdes;
Execução e implantação de obras viárias para melhoria de
escoamento do trâniito, a critério do setor competente do municipio'
§1. A implantação e execução das obras de infraestrutura são de responsabilidade do proprietário
ão imóvei ou dá loteamento, bem como a apresentação dos projetos e orçamentos das respectivas
"úÀ q* deverão ser assinados pelo proprietário do_imóvel ou do loteamento, do profissional
traUitítaào e responsável pelos projetoi e execução das obras, juntamente com as respectivas
ART's (Anotaçã'o de nôsponsàbiíidade Técnica) ou RRT's (Registro de Responsabilidade
Técnica).
§2' A apresentação dos projetos deverá ser de acordo com as norÍnas de deseúo' contendo as
informações do Modelo Padrão definidas pelo município'
sEÇÃoII
oa mnov,rcio no !$cf;f;ffisrDolffiffi GERAIS
Art. 13. Para se efetuar a proposta de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura
ú*i"iput que emita a certiàao de APROVAÇÃO DO LOCAL para o imóvel a ser parcelado'
apresentando para este fim, os seguintes documentos:
|-RequerimentoaoExmo.PrefeitoMunicipalassinado,peloproprietariodoimóvel
a)
b)
c)
d)
e)
0
s)
h)
i)
i)
k)
r)
il￾il￾ou do loteamento;
Certidão de matrícula ou transcrição do imóvel, atualizada;
Croqui de localização do imóvel;
DrGA NÃo As DRoGAS E PEDotlLlA", DENUNcIEITÉLEFoNES: 190 P IANTÕES 24 h PoR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
5.2
lv- Levantamento planialtimétrico da ârea, preferencialmente na escala l:1000'
assinado pelo ràsponsável técnico com a respectiva responsabilidade técnica'
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
a)
b)
0
s)
h)
@govalvaresmxhado
wwwalvaretmachadosP'go'làr
Praça da Bandein, S/N - (18)3273-9300
1916o.000 - Alvares Machado, SP
l - certidão de matrícula ou transcrição do imóvel atualizada, sem cláusula restritiva
quanto à sua alienabilidade;
ll _ 3 ôês) vias, no mínimo, da planta do imóvel, apresertadas em papel contínuo, sem
iur*u, ou emendas e sem áistorção de escalas, preferencialmente na escala 1:1000
(um para mil), assinadas pelo proprietário do imóvel ou do loteamento e pelo
profiisional habilitado, contendo no mínimo as seguintes informações:
Divisas do imóvel compatíveis com as descrições das matrículas do registro
de imóveis, perfeitamente definidas e traçadas, com a delimitação do
perimetro da gleba, medidas, rumo de direção econfrontações;
Localizaçáo d=o, "*ro, d'água, lagos e repÍesas, áreas sujeitas a inundações,
bosques, construções existentes, árvores frondosas, pedreiras, liúas de
transmissão, adutoras e outras construções;
Representar servidões existentes em matrícula, se for o caso;
Curvas de nível de metro em metro;
Orientação do norte magnético com indicação do dia, mês e ano do
levantamento topográÍico;
Referência de nivel - RN, conforme normas do INCRA;
Arruamento vizinho em todo perímetro com a localização dos equipamentos
urbanos existentes no local, bem como suas respectivas distâncias ao imóvel
que se pretende parcelar, num raio de 200m (duzentos metros);
Érqrr"-u do parcelamento do solo pretendido, indicando as áreas das
quadras, áreas públicas e vias de circulação;
Éstudos integrádos de Impacto de Vizinhança (EIV) e Impacto de Trânsito
(R.I.T), se for o caso.
c)
d)
e)
lll - Documento hábil das concessionárias de abastecimento de água, esgoto e energia
elétrica, garantindo a condição da administração do sistema;
lV - Cópia emíeio digital, extensão DWG ou DXF, georreferenciada, contendo todas as
informações apresentadas para análise;
i)
DtGA NÃo Ás DRoGAS E PÉDoFlLlA", DENUNcIEITELEtoNES: 190 PLANT
Observação: A denúncia pode ser anônima
ÕES 24 h PoR DIA
§1o A prefeitura Municipal tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo
ia.a corrrunicar, indeferir ou deferir o pedido de Aprovação de Local'
§2" A certidão tem validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contaÍ do dia de sua expedição'
àpós o que estará automaticamente prescrita.
§3. Em caso de Interesse social deverá apresentar as justifrcativas técnicas.
Art. 14. Cumpridas as exigências do artigo anterior, o proprietario do imóve1 deverá solicitar à
prefeitura Municipal, sob õ título ae OnefnfZgs GERAIS, que defina as condições de uso e
parcelamento do solo, apresentando para este fim, os seguintes elementos:
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
ego\rálraresÍnà<hãdo
wwwalvaresmachado.strgo\ràÍ
Praça da Eandein, S/il - (18)3273-9300
l9t 60.(F0 - Álvares Mxha6 SP
V - Outras informações que possam interessar à critério do órgão competente do
município.
§1' Sempre que necessáLrio o município poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao
longo de uma ou mais divisas da áre4 até o talvegue ou espigão mais próximo.
§2' Em caso de loteamentos com características de fechado, o interessado poderá apresentar,
quando da solicitação de Diretrizes, requerimento se for o caso, pâm doação das áreas
institucionais e dominiais em gleba contigua ou não, ao empreendimento, conforme definido nesta
Lei Complementar.
Art. 15. A Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente e em conformidade com os
planos federais, estaduais e municipais existentes, fará constar as diretrizes nas plantas
apresentadas e em documentos anexos e fxará:
t-
[-
ilt￾lv￾V.
vt.
vil￾vil￾tx￾x￾Vias de circulação existentes ou previstas;
Caracteristicas que devem ter os lotes;
Áreas reservadas para uso público;
Coletores principais de águas pluviais e esgotos quando eles existirem ou estiverem
previstos;
Faixas de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica, faixas de
domíni6 das rodovias, das ferrovias, dos viadutos estaduais e federais e dos cones
de aproximação de aeronaves, se houverem;
Areas de preservação permanente se houverem;
Áreas "NON AEDIFICANDI" se houverem;
lndicações dos recuos exigidos;
Obras de infraestrutura exigidas por esta Lei Complementar;
Áreas para implantação das obras de saneamento básico, quandonecessário.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contarda data
do protocolo para comunicar, indeferir ou deferir o pedido de Diretrizes Gerais.
Art. 16. A Certidão de Diretrizes Gerais expedida vigorará pelo prazo máximo de I (um) ano, a
contar do dia de sua expedição, após o que estará automaticamente prescrita.
Art. f7, A Certidão de Diretrizes Gerais na integra e o croqui de localizagão da áLrea serão
publicados pelo loteador em jornal local, no prazo máximo de l0 (dez) dias, a partir de sua
expedição e o município por sua vez, fará a publicação dos mesmos no diil,rio oficial eletrônico do
município.
Art. 18. Esgotado o prazo do artigo anterior e não havendo impugnação, o interessado orientado
pela Certidão de Diretrizes Gerais, deverá apresentar novo requerimento à Prefeitura Municipal
solicitando a CERTIDÀO DE CONFORMIDADE ou documento similar, exigido pelo
GRAPROHAB.
DrGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFrLrA", DENUNcTEITELEFoNES: 190 pLANÍÕEs 24 h poR DrA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Parágrafo Único. Compete ao GTM - Grupo Técnico Municipal o julgamento de impugnação da
Certidão de Diretrizes Gerais, que deverá obrigatoriamente ser recebida por escrito no setor
competente da municipalidade.
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
Certidão de Diretrizes Gerais, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Cadastramento do imóvel como rlrea urbana junto ao municipio;
ll - Certidão negativa de débito municipal do imóvel;
tll - PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO E ARRUAMENTO em 3
(três) vias no mínimo, apresentadas em papel continuo, sem rasuÍas ou emendas e
semdistorçãodeescalas,naescalal:1000(umparamil)preferencialmente,
assinadas pelo proprietário do imóvel ou do loteamento e pelo profissional
habilitado e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a)Demonstrargraficamenteasmedidaseconfrontaçõesconformematrícula;
bi conter as úformações da certidão de Diretrizes Gerais exigidas e
necessárias para aprovação final do loteamento;
c) Quadro de áreas.
lV - ART ou RRT do projeto de parcelamento e arruamento do profissional habilitado;
v _ sondagem e testà de percolação do imóvel constando que a área loteanda não é
suscetível à erosão " não foi .rtiliruda como aterro sanitrârio, apresentado em Laudo
Conclusivoassinadoporresponsáveltécnicoesuarespectivaresponsabilidade
técnica;
Vl-Cópiaemmeiodigital,extensãoDWGouDXF,georreferenciado,contendotodasas
informações solicitadas.
parágrafo único. A Certidão de Diretrizes Gerais expedida vigorará pelo prazo máximo de I
GlL", a contar do dia de sua expedição, após o que estará automaticamente prescrita.
sEÇÃolII
DA APROVAÇÃO OO PLANO DE URBAI\IZAÇAO,
DO ÀLVARJI DE ARRU-AMENTO E
URBANIZAÇAO
APROVAÇÃO FINAL DO LOTEAMENTO
Art. 20. Aprovados os projetos de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública e
rúoo..rà sanitário nàs órgãos da administraÇão estadual ou nas concessionárias, o interessado
deverá apresentar ooro ..quái."nto à Prefeitura Municipal solicitando a aprovação do PLANO
il=URilnúÀção a" imóvel e o fomecimento do ALyARÁ DE ARRUAMENT6 E
URBANIZAÇÃO, anexando para este frm os seguintes elementos:
I- PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO E ARRUAMENTO -
apresentadosem6(seis)viasnomínimo,depapelcontínuo'semra§urasou
emendas e sem distorções de escala, na escala l:1000 (um para mil)
preferencialmente,assinadaspeloproprietáriodoimóveloudoloteamentoe
profissional habilitado e atendàndo na iua integra a Certidão de Diretrizes Gerais
tomecidas pela prefeitura Municipal, contendo as mesmas informações descritas no
projeto apresentado para a Certidão de Conformidade;
Art. 19, Para emissão da Certidão de Conformidade, além de atender todas as exigências da
D|GA NÃo Ás DRoGAS E PEDoFlLlA", DENUNcIEITELEFoNES 190 PLANTÕES 24 h PoR Dla
Observação: A dênúncia pode ser anônima
OgôrâlvaÍesÍnachado
wwwalnarelmachadosPgor.br
Praça da Bandeia. 9l{' (l 8)3273-9300
'19 160.000 - ÁlvaÍ6 Machado, SP
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
Ogovalvarelmachado
wwwalvarelmachadospgovlr
PÍaça dà Band€ira, SrN - (18)3273-9300
t 9160.000 - Álvares M{hado, SP
l! - PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em 3 (três) vias, no mínimo, de
papel contínuo, sem rasuras ou emendas e sem distorções de escala, assinadas pelo
proprietário do imóvel ou do loteamento e profissional habilitado, de acordo com
as noÍnas e especificaçôes da Prefeitura Municipal e demais órgãos estaduais ou
concessionárias. Os projetos complementares constituem-se de:
a) Projeto de pavimentação de vias públicas e respectivo orçamento;
b) Projeto de rede de escoamento de águas pluviais indicando o local de
lançamento e formas de prevenção dos efeitos deletérios e respectivo
orçamento;
c) Projetos de distribuição de água potável e rede de hidrantes extemos para
combate à incêndio, passando pelo passeio público devidamente aprovados
pelo órgão competente ou concessionária e respectivoorçamento;
d) Projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública, pelo
sistema de lâmpadas LED, devidamente aprovado pelo órgão competente ou
concessionária e respectivo orçamento;
e) Projeto de sistema de esgoto sanitário utilizando preferencialmente o passeio
público, indicando o local de lançamento de resíduo devidamente aprovado
pelo órgão competente ou pela concessionária, e respectivo orçamento; Í) Projeto de arborização de vias públicas aprovado pelo órgão ambiental do
municipio e respectivo orçamento;
g) Projeto de emplacamento de denominação de ruas, avenidas e similares,
sistemas de sinalização de trânsito e respectivo orçamento;
h) Projeto de terraplenagem e o respectivo orçamento;
i) Projetos de execução das calçadas em todas as áreas públicas, assim como a
colocação do piso tátil, conforme a legislação federal referente à
acessibilidade e o respectivo orçamento; j) Projeto de rebaixamento de guias nas esquinas dos cruzamentos viários,
conforme a legislação federal referente à acessibilidade e respectivo
orçamento;
k) Projeto de cercamento das áreas de APP, áreas institucionais, área dominial,
iireas de lazer, áreas não edificantes, áreas verdes e respectivo orçamento.
lll - 6 (seis) vias do memorial descritivo e justificativa dos projetos assinadas pelo
proprietario do imóvel ou do loteamento e por profissional habilitado;
lV - Memorial descritivo do sistema viário assinado pelo proprietário do imóvel ou do
loteamento e por profissional habilitado;
V - Cronograma geral das obras, do fisico e do financeiro, assinado pelo proprietário
do imóvel ou do loteamento e por profissional habilitado;
Vl - PROJETOS ESPECÍFICOS aprovados pelos órgãos competentes, Municipal e
Estadual, para as áreas de Preservação Permanente, se for o caso;
Vll - Certidão de matrícula ou transcrição do imóvel como área urbana, atualizada;
Vlll - Cópia do Contrato de Compromisso de Compra e Venda contendo as cláusulas
referentes à responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários
compradores na proporção da superficie de suas áreas e
DrGA NÃo Ás DRocAs E pEDoFtLtA", DENUNctElTELEFoNEs: 190 PLANTÕES 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
ggovrhÍaresíruóâdo
www:karesmxhadoJsgov.br
Praça da Bandelo, s/ll - (18)32734300
19160.(P0 - ÁlveÍe§ Mxhado, sP
que estão cientes das obrigações de cumprir as normas urbanísticas vigentes;
lX - Cópia em meio digital, extensão DWG ou DXF, georreferenciado, do Projeto de
Parcelamento do Solo e dos Projetos Complementares contendo o
desenvolvimento das medidas da matricula nas divisas da árealoteanda;
X - ART ou RRT dos projetos e execução das obras, do profissional habilitado;
Xl - Documento hábil emitido pelo GRAPROHAB;
Xll - Outros documentos julgados necessários à critério da Prefeitura.
Art. 21. As peças gráficas a que se referem os artigos anteriores deverão ser apresentadas em
pranchas cujas dimensões não excedam a 1,00 x 1,20m (um metro por um metro e vinte
centímetros). No caso de terrenos de grandes dimensões deverão ser apresentadas as pranchas na
escala indicada, e também uma planta do conjunto emescala menor.
Parágrafo Único. Todas as vias do projeto referidas no artigo anterior serão assinadas pelo
proprietáLrio do imóvel ou do loteamento e pelo profissional habilitado responsável pelos projetos
e execução das obras, mencionando seu registro no CREA ou CAU e prefeitura, bem como
anexando cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) do Projeto e Obras.
Ãrt, 22. uma vez fomecidas informagões necessárias para aprovação do plano de urbanização, o
prazo miíximo para análise dos projetos é de 60 (sessenta) dias.
Art. 23. Satisfeitas as exigências dos artigos anteriores e não havendo impugnação, o proprietário
do imóvel ou do loteamento e a Prefeitura Municipal assinarão um TERMO DE
COMPROMISSO pelo qual o proprietario se obrigaÉ, no mínimo, a:
I - Transferir, mediante escritura pública de doação quando necessário e sem qualquer
ônus para o municipio, a propriedade das iíreas públicas;
ll - Facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal durante a execução das obras e
serviços;
lll - Executar, de acordo com o cronograma Geral de obras, os projetos de Amramento,
de Parcelamento do Solo, Projetos Complementares e EspeciÍicos;
lV - Caucionar como garantia de execução do Plano de Urbanização:
a) Uma área de terreno cujo valor, a juízo da Prefeitura Municipal, corresponda
na época da análise do processo, a pelo menos duas vezes o custo dos
serviços e obras a serem executados, averbados na matrícula do imóvel
como área caucionada, ficando expressamente proibida a sua venda enquanto
caucionada;
b) Ou, caso o responsável pelo empreendimento apresente lotes do próprio
loteamento para caução, a quantidade mínima exigida será de 60% dos lotes,
averbados na matrícula do loteamento como lotes caucionados, ficando
expressamente proibida a sua venda enquanto caucionados;
c) Ou ainda, apresente seguro ou fiança bancária no valor total das obras;
DrGA NÃo As DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode seí anônima
Governo de ogloválvatsmâchado
Á.,afef MaChdO wunar:lvaresm«hadospgov.br taa;i,ã;;;; ""t,?#ff';§,i'fl1'í:fjs
d) A avaliação pelo município da Garantia de Caução seú realizada pelo
GTM - Grupo Técnico Municipal, mediante apresentação de no mínimo 3
(três) avaliações de imobiliárias.
V - Fazer constar das escrituras defrnitivas ou dos compromissos de compra e venda dos
lotes, a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários
compradores na proporção da superficie de suas áreas e da obrigação de
cumprimento das normas urbanísticas;
Vl - Apresentar declarações do empreendedor que irá executar todas as obras e serviços
exigidos, conÍbrme normas da Prefeitura Municipal, das concessionárias e da
ABNT;
Vll - Apresentar notificação à Prefeitua Municipal do início de cada obra;
Vlll - Zelar para que nenhum comprador de lotes iniciem obras ou sewiços em suas
unidades isoladas, antes do recebimento definitivo e total do empreendimento por
parte da prefeitura.
§1" O prazo mríximo para execução de obras e serviços constante no cronogrÍtma geral de obras
não poderá ser superior a dois anos, contados a partir do registro do empreendimento no cartôrio e
renováveis por no máximo mais dois anos, mediante requerimento do interessado, justificando o
atÍaso das obras e apresentação de novo cronograma.
§2' Nas declarações a que se refere o presente artigo, deverá o proprietário do imóvel ou do
loteamento, declarar expressamente que no momento da realização da pavimentação asfaltica e
construção do meio fio, irá respeitar e acataÍ os padrões exigidos para que a pavimentação tenha
qualidade e durabilidade pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§3' A ârea objeto de caução deverá situar-se neste Município, podendo ou não fazer parte da area
loteada.
Art. 24. Findado o prazo estipulado para a realização das obras e se as mesmÍts não tenham sido
executadas, a Prefeitura poderá executá-las promovendo a ação competente para adjudicar ao seu
patrimônio a área caucionada.
Art. 25. Assinado o Termo de Compromisso, será aprovado o PLANO DE URBANIZAÇÃO, no
qual deverá constar a condição em que o loteamento é autorizado, as obras e os serviços
executados, o prazo de conclusão, as áreas caucionadas e as áreas públicas definidas no
empreendimento.
Paragrafo Único. O documento referente ao PLANO DE URBANZAÇÃO na íntegra, e o
croqui de localização da área, serão publicados pelo loteador em jornal local, no prÍvo máximo de
10 (dez) dias a partiÍ de sua expedição e o município por sua vez fará a publicação dos mesmos no
diário oficial eletrônico do município, por 3 (três) dias sequenciais.
Art. 26. Após aprovação do Plano de Urbanização será fomecido o ALVARÁ DE
ARRUAMENTO E URBANIZAÇÀO, revogável, caso os serviços não sejam executados de
acordo com o estipulado no PLANO DE URBANIZAÇÃO.
DtGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNctEtTELEFoNEsT 190 PLANTÕEs 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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Álvares Machado
I Administração
egoválvargÍna(hedo
wrwvalvarermrhadospgonàr
Praça dô Bandeirô, S/N - (18)3273€30
19160.000 - Álvares MâChadq SP
Lrt. 27. Uma vez em execugão o PLANO DE URBANIZAÇÃO deverá ser informado à
Prefeitura Municipal, através de processo protocolado, o inicio de cada obra e a cada órgão
responsável, sob pena de embargo.
Art 28. Realizadas as obras e os serviços exigidos mediante requerimento do interessado e após
vistoria pelo órgão competente do município, será expedido o documento TERMO DE
RECEBIMENTO DEFINTTVO DO EMPREENDIMENTO poT
parte da municipalidade e liberada a iírea caucionada correspondente.
Paragrafo Único. O documento mencionado acima será expedido através de decreto e deverá ser
publicado nos atos ofrciais do município.
§1'Tratando-se das Redes de Água, Hidrantes Externos, Esgoto e Energia Elétrica, a liberação
dos lotes caucionados será feita mediante apresentação da Carta de Recebimento das Obras,
expedidas pelas respectivas concessionárias.
§2' A liberação das áreas caucionadas poderá ser efetuada em partes, desde que teúam análise ê
concordância do GTM - Grupo Técnico Municipal.
§3' Para o recebimento da pavimentação asfáltica os responsáveis pelo loteamento deverão
apresentar laudo técnico assinado por profissional habilitado, garantindo a qualidade e a
durabilidade da mesma, pelo prazo de no minimo 5 (cinco) anos.
AÍt. 29. A tramitâção dos processos referente à aprovação de parcelamento do solo seguirá as
normas de protocolo e processamento de praxe do município.
Paragrafo Único. Qualquer um dos documentos solicitados e apresentados em cada fase do
processo deve ser protocolado de forma fisica e também, obrigatoriamente, de forma eletrônica
através de DVD, pendrive ou ainda, encaminhados para o e-mail oficial que será constado na
CERTIDÃO DE DIRETRZES GERAIS seguindo as ieguintes especificaçõei:
a) O campo assunto do e-mail deve conter a modalidade do empreendimento,
denominação e o interesse (ex: ..Loteamento 
- Aprovação,', .Nome do
Loteamento - Diretrizes");
b) O corpo do e-mail deve conter a ficha técnica do empreendimento e do
responsável;
c) Todos os projetos deverão estar na extensão DWG ou DXF,
georreferenciado;
d) Para cada assunto, deverá ser gerado um arquivo individual (ex:
Memorial.pdf, Urbanístico.pdf e ART.pdf);
e) Todo e qualquer documento deverá ser apresentado na extensão pDF;
f) Os documentos e projetos devem ser cópias {iéis dos mesmos apresentados
de forma fisica.
Art. 30. Quando houver mudança do PLANO DE URBANZAÇÃO deverá apresentar ..AS
BUILT'S" de todos os projetos, sob pena de embargo das obras e os mesmos serão éxaminados no
todo, observando-se as disposiçôes desta Lei Complementar e aquelas constantes no Plano de
Urbanização, expedindo-se então um novo ALVARÁ.
DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIE!ÍÊLEFONES: 190 PLANÍÔES 24 h POR DIA D|GA NÃo Ás
Observação: A denúncia pode ser anônima
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Álvares Machado
I Administraçáo
Art' 31. A aprovação do parcelamento do solo não implica em neúuma responsabilidade por
parte da Prefeitura Municipal quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras
ou lotes, assim como ao direito de terceiros em relação a área parcelada, tão pouco a qualquer
indenização decorrente de traçados que não obedeçam aos arrturmentos de plantas limítrofes mais
antigas ou às disposições legais aplicáveis, respondendo civil e criminalmente o responsável
técnico e o proprietário, pelas informações.
sEÇÃory
DAS VrAS DE CTRCULAÇÃO
{rt. 32. As aberturas de vias públicas, rotatórias ou avenidas no sistema viário, deverão ser
executadas mediante justificativa técnica, após projeto aprovado pelo órgão competente do
município.
Art' 33. As vias de circulação deverão obedecer à normas ditadas por esta Lei Complementar,
devendo enquadrar-se nas especificações técnicas que, em cada caso, serão definidas em relação à
topografia do terreno, sua f,rnção e hierarquia no sistema viário.
Parágrafo Único. Deverão ser previstos rebaixamento de guias, calçadas e canteiros centrais nos
locais onde forem previstos a implantação de sinalização, garantindo a acessibilidade para pessoas
portadoras de necessidades especiais, conforme legislaçãovigente.
sEÇÃov
DAS QUADRAS E LOTES
Art. 34. o comprimento máximo da quadra não poderá ser superior a 150 m (cento e cinquenta
metros), com largura mínima de 40m (quarenta metros) e assegurada a continuidade do sistema
viiir-io.
Parágrafo Único. Se tecnicamente alguma quadra não consiga atender aos parâmetros deste
artigo, deverá apresentar justificativa técnica que será analisada pelo setor competente.
Art. 35. A rárea mínima dos lotes será especificada nas certidões de diretrizes gerais.
Art. 36. Em neúum caso o parcelamento do solo poderá prejudicar o escoamento natural das
águas nas respectivas bacias hidrográfrcas.
Parágrafo Único. As obras para drenagens superfrciais deverão ser executadas, obrigatoriamente,
nas vias públicas ou em faixas reservadas para este fim.
Art. 37. Para aprovação de qualquer parcelamento do solo é necessária a execução, pelo
interessado, de todas as obras de terraplanagem, pontes, arrimos, galerias ou quaisquei ."*iço,
exigidos por esta ki complementar, determinadas nas Diretrizes Gerais e ie. -ôn 
, pu.u o
município.
SEÇÃO YI
DAS OUTRAS OBRAS, SER\TÇOS E ÁREAS EXIGIDAS
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Observação: A denúncia pode ser anônima
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Praçô dà Bandeira, S/N - (.l8)3273-9300
I 9 I @.mO - ÁlvàÍes Machado, SP
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Art. 38. Nos fundos de vales e locais por onde correm águas pluviais, sem prejuízo ao exigido
pela Lei Federal 12.651 de 2O12, do Código Florestal Brasileiro, será obrigatório para cada lado, a
reserva de uma área pública de no minimo:
I 100 m (cem metros) do espelho d'água do Balneário da Amizade.
Art. 39. Os cursos d'água não poderão ser modificados ou canalizados sem a anuência do
D.A.E.E. (Departamento de Aguas e Energia do Estado de São Paulo) e D.P.R.N. (Departamento
de Recursos Naturais do Estado de São Paulo).
Art. 40. A Prefeitura Municipal poderá editar decretos para norÍnas ou especificações adicionais
visando a execução dos serviços e das obras exigidos por esta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO
SEÇÁO I
DOS REQUISITOS GERAIS PARA APROVAÇÃO
Art.41. No caso de DESDOBRO o interessado deverá requerer a aprovação do PROJETO DE
PARCELAMENTO DO SOLO devendo para tal frm, seguir os procedimentos previstos nesta Lei
Complementar no que couber, anexando em seu requerimento os seguintes documentos:
l- Certidão de matrícula do imóvel em nome do atual proprietário;
ll - Certidão negativa de débitos municipais do imóvel;
lll - 03 (três) vias da planta do imóvel apresentadas em papel contínuo, sem Íasuras ou
emendas e sem distorções de escalas, na escala adequada, assinadas pelo
proprietário do imóvel e pelo profissional habilitado. Estas plantas deverão conter,
no minimo, as seguintes informações:
lV - 03 (três) vias do memorial descritivo dos lotes parcelados assinadas por
profi ssional habilitado;
V - ART ou RRT do profissional habilitado do projeto de parcelamento do solo;
Vl - Outras informações que possam interessar, a critério da PrefeituraMunicipal.
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observação: A denúncia pode ser anônima
egwálvarê3ín dtâdo
wwwahrarelmachtdo.spgov"b
Pr.çã de Baídclre,9il - OO3273€:m
l9l6o.q)0 - 
^lvar6 
ttaôado,sP
a) Divisas dos imóveis perfeitamente defrnidas e traçadas, assim como seus
confrontantes ou os proprietários ou sucessores atuais, conforme matrícula;
b) Orientação do norte magnético;
c) Arruamento vizinho a todo perímetro com suas respectivas distâncias;
d) Situação ATUAL e PRETENDIDA ao parcelamento que se pretende efetuar,
constando se possuirem, as construções existentes cadastradas no município,
nas duas situações, de acordo com as norÍnas de deseúos urbanos da
Prefeitura Municipal;
e) Quadro estatístico de areas;
f) IdentiÍicações, dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas,
pontos de tangência, ângulo central, Íumos e outras indicações necessárias
para análise do projeto;
g) Perhl da via frontal do imôvel e respectivas cotas.
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
Ogorrâlvareaínâdudo
wrwvalvaresmrhadospgrcrJrr
PÍaçà da Barúeirâ, S/N - 0 8)3273-9300
191@.m0 - ÁrvaÍes Machàdo, SP
^rt. 
42. No caso de DESMEMBRAMENTO o interessado deverá requerer CERTIDÃO DE
DIRETRIZES para o Parcelamento do solo, devendo para tal fim, seguir os procedimentos
previstos nesta Lei Complementar no que couber, anexando em seu requerimento os seguintes
documentos:
I - Certidão de matrícula do imóvel como urbana, em nome do atual proprietário;
ll - Certidão negativa de débitos municipais do imóvel;
lll - 03 (três) vias do levantamento planialtimétrico do imóvel, apresentadas em papel
contínuo, sem rasuras ou emendas e sem distorções de escalas, na escala l:1000
preferencialmente, e assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional
habilitado. Estas plantas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas, assim como seus
confrontantes ou os proprietarios ou sucessores atuais, conforme matricula;
b) Localização de cursos d'água, lagos e represas, áreas sujeitas a inundações,
bosques, construções existentes, árvores frondosas, pedreiras, nível de lençol
freático, linhas de transmissão, adutoras e outras construções;
c) Orientação do norte magnético;
d) Arruamento vizinho a todo perímetro com suas respectivas distâncias;
e) Situação ATUAL e PRETENDIDA ao parcelamento que se pretende efetuar,
constando se possuírem, as constmções existentes cadastradas no município,
nas duas situações, de acordo com as nonnas de desenhos urbanos da
Prefeitura Municipal;
0 Quadro estatístico de áreas;
g) Identifrcações, dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas,
pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias
para análise do Projeto;
h) Curvas de nível no mínimo a cada 5,00 m (cinco metros).
DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIElTELEFONES: 190 PTÂNTÕES 24 h POR DIA
lV - Cópia em meio digital, na extensão DWG ou D)(F, do levantamento
planialtimétrico, conforme item III acima;
V - ART ou RRT do profissional habilitado do projeto de parcelamento do solo;
vl - Documento hábil da compaúia concessionária de água e esgoto comprovando a
existência da rede de água e esgoto, e em não existindo o iist"-u, informando
sobre a viabilidade técnica de implantagão e operaçãodos serviços;
Vll - Documento hábil da compaúia concessionária de energia elétrica comprovando a
existência da rede de distribuição de iluminação pública, e em não àxistindo o
sistem4 informando da viabilidade técnica de implantação e operação dos serviços;
vlll - outras informações que possam interessar a critério da prefeitura úunicipal.
Paragrafo Único. No caso de desmembramento -onde seja necessária a implantação de obras de infÍa-estrutura será determinado na cERTIDÃo og DIRETRZES, os iténs que serão
obrigatórios de cumprimento conforme disposto nesta lei.
D|GA NÃo Ás
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
Ogor.alwregnxhado
wr,,nnahrarctmxhadospgorbr
Prôça dâ Eandêin, 5,/t{ - (18)327343{n
tgteo.m - Áfuarec Mâch.dq, SP
Art. 43. Emitida a Certidão de Diretrizes poderá requerer a aprovação final do desmembramento,
conforrne exigências das diretrizes e apresentando os seguintesdocumentos:
t￾il￾il￾tv￾V.
vt￾v[-
Certidão de matrícula do imóvel em nome do proprietiírio atual;
Certidão negativa de dóbitos municipais do imóvel;
03 (três) vias do projeto atendendo as diretrizes emitidas, mostrando a situação
atual e a pretendida do desmembramento, com todas as informações necessárias,
assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional habilitado e sua ART ou
RRT;
03 (três) vias do memorial descritivo dos lotes parcelados, assinadas por
profi ssional habilitado;
Apresentar o Cronograma Geral de Obras, determinadas na Certidão de Diretrizes;
Caucionar as garantias para cumprimento do Cronograma Geral de Obras, de
acordo com as regÍas estabelecidas nesta lei, quando for o caso;
Demais documentos constantes da Certidão de Diretrizes.
Art. 44. Nos desmembramentos e desdobros serão doadas ao Município areas destinadas à
garantia da continuação do Sistema Viário quando for o caso.
Parágrafo Único. As obras e os equipamentos urbanos com destinação específica ao sistema
viário deverão ser executados, implantados e entregues ao municipio pelo interessado, sem
nenhum ônus à municipalidade.
Aú. 45. As áreas remanescentes de um imóvel parcelado deverão constituir como um lote.
Art. 46. Os lotes de esquina deverão obedecer ao raio de curvatura do loteamento ou ser
previsto canto chanfrado, conforme definido em lei.
I - Para os casos previstos no AÍ. l0 desta Lei Complementar
Parágrafo Único. Somente serão permitidos desdobros em lotes com área igual ou superior ao
estabelecido na Lei Federal 6.766179 e, para efeitos de desmembramentos, a área mínima do lote
será de 160 m2 (cento e sessenta metros quadrados) com frente mínima de 8 m (oito metros).
Art. 48. os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, assim como
necessitarem de complementação da documentação exigida por esta Lei complementar ou
esclarecimentos, serão comunicados ao requerente ou interessado para que as falhas sejam
sanadas.
Parágrafo Único. os processos serão indeferidos caso não atendido o coMUNIeuE- sE em 30
(trinta) dias úteis, a contar da data do comunicado
D|GA NÃo Ás
Observação: A denúncia pode ser anônima
DROGAS E PEDOFItIA", DENUNCIElTELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Art.47. Não serão permitidos DESDOBROS e DESMEMBRAMENTOS:
.l.s Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
Ogorrálva.elÍüadtado
wunrakaresmachadosp,govlr
Praça da Band€ira, S/N - (18)32734300
I 9 I 60.000 - ÂlvaÍe5 Mxhadq SP
CAPÍTULOIv
DO PARCELAMENTO DO SOLO EM ÁREÀ
DE INTERESSE URBANÍSTICO ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS CERAIS PARA APROVAÇÃO
Art. 50. Os LOTEAMENTOS de Sitios de Recreio ou CHÁCARAS DE RECREIO só serão
aprovados pela Prefeitura Municipal quando:
Atenderem às exigências definidas nesta Lei Complementar, exceto a execução de
guias, sarjetas e pavimentação asfáltica;
Com relação à drenagem, deverá ser apresentado projeto especifico;
Obedecerem a um comprimento miâximo de quadra de 500m (quinhentosmetros);
A testada do lote nunca for inferior a 20m (vinte metros);
Obedecerem a uma área minima de 1.000m, (mil metros quadrados) paraos lotes;
Conterem no minimo uma ligação com a malha viária existente.
[-
m￾tv￾v￾vt -
Art. 51. O parcelamento do solo destinado à formação de Chácaras de Recreio seú precedido de
diretrizes fomecidas pela Prefeitura.
CAPITULOV
DOS LOTEAMENTOS COM CARACTERÍSTICAS DE
FECHADO
ArÍ. 52. será admitido loteamento com cARACTEnÍsrtcas DE FECHADo desde que atenda,
cumulativamente, as seguintes disposições:
I - Criação de Associação de Moradores;
ll - Atenda aos procedimentos administrativos prescritos nesta Lei Complementar;
lll - Area institucional de 3% (Eês por cento) e área dominial de 2% (dois por cento) no
mínimo da gleba loteada, fora do muro de fechamento, não sendo necessário que a
escolha recaia em área contígua ao empreendimento, desde que haja equivalência
de valores da avaliação da mesma;
lV - Harmonize o sistema viário existente no entomo, se for o caso;
v - Implantar o sistema viário extemo que contoma a totâlidade do muro de fechamento,
sendo que:
a) Caso existam restrições ambientais ou técnicas para a implantação destas vias
de contomo em parte ou em sua totalidade, deverão ser comprovadas por
laudo técnico ou estudo técnico de impacto ambiental, assinadas por
profissional habilitado, indicando os motivos para a não implantação, sendo
que o pedido será analisado e exarado o parecer, pelo GTM - Grupo Técnico
Municipal.
DrcA NÃo Ás
Obseívação: A denúncia pode ser anônima
DROGAS E PEDOFILIA", DENUNC'EITETEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
{rt. 49. Após a análise do processo e sua aprovação, será emitida a Certidão de Desdobro ou
Desmembramento que terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua
expedição, após o que estará automaticamente prescrita.
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
Ogováh/er6Ínadlâdo
w*vahrarcsmachadospgrov.br
Praça da Eandein, S/N - (18)3273-9300
l9l60.(m - AvaÍ6 Mxhadq SP
Vl - Obedecer aos parâmetros dos índices urbanísticos defrnidos na certidão de diretrizes
gerais;
Vll - Possuir no máximo dois acessos de entrada ou saída com controle de fluxo de
usuários através de guaritas construídas em áreas próprias do loteamento, incluídos
os acessos, permitindo-se a cobertura do sistema viririo de acesso ao
empreendimento;
Vtll - As características, firnções e dimensionamento do sistema viário intemo ao
loteamento com característica de fechado obedecerão aos limites da via carroçável
mínima, conforme tabela:
I
) J 4
Até 40 7,0 I 5
4l-80 8,0 I 5
8l - 100 9,0 I 5
Acima de 100 7,0 2 7
a) Sendo que significam:
1 . Número de unidades habitacionais a que deve servir o trechoda via;
2. Largura mínima de cada pista de rolamento (em metros);
3. Número de pistas de rolamento da via;
4. Largura do passeio e Canteiro Central, quando existir.
§1'As áreas de uso comum, ií.reas de recreação ou lazer e sistema viiírio, previstos no Projeto de
Urbanismo, no Estatuto da Associação de Moradores e aprovados pelo Poder Público Municipal,
não poderão ter suas destinações alteradas.
§2' As areas públicas intemas ao loteamento, incorporadas ao Domínio Público, são por força
desta Lei Complementar, objeto de Concessão de Uso Especial à Associação de Moradores deste
loteamento, ficando a cargo da mesma a manutenção da pavimentação asfáltica, da arborização e
da iluminação pública e a organização interna da coleta de lixo.
Art. 53 Este capitulo tem por objetivo defrnir regras para implantação de empreendimentos
urbanísticos imobiliririos na modalidade de Condomínio de Lotes, para fins de uso residencial,
comercial, misto, industrial ou de chácaras de recreio, nas zonas urbanas ou urbanizáveis passiveis
de parcelamento do solo para fins urbanos.
Parágrafo Único. O municipio, a pedido do interessado, expediÉ diretrizes de uso e ocupação do
solo informando a viabilidade ou não para implantação de condomínio de lotes na área proposta,
bem como as condicionantes urbanísticas e as obras de infraestrutura obrigatórias.
Art. 54 Considera-se condomínio de lotes o empreendimento urbanístico imobiliário cujas
unidades autônomas se configuram como lotes, nos termos do §7' do arÍigo 2" da Lei Federal n'
6;766, de 19 de dezembro de 1979, e do artigo 1358-A da Lei Federal n"
DrGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFrLrA", DENUNcTE|TELEFoNEs; 190 pLANÍÕEs 24 h poR DrA
Observação: A denúnciã pode ser anônima
CAPÍTULO VI
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES
Governo de
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I Administraçào
10.406, de 10 de janeiro de 2002, instituídos pela Le
seguindo as definições constantes na Lei Federal n' 4.
€|goválvâresmâchâdo
wwwalvarecmôchôdo.sÊgor.bÍ
Pr.çã da Eandelrô, 5,/l{ ' (18)3273-9300
t 9t 60.000 - Álvôres Mxhado 5P
i Federal n" 13.465, de l l de julho de 2017,
591, de 16 de dezembro de 1964.
§1o para fins de aprovação de projeto, registro de incorporação e instituição condominial, o
õondomínio de lotei será composio por unidades autônomas denominadas de lotes e por áreas de
propriedade comum dos condôminos.
§2' O lote do condominio de lotes é parte integrante da propriedade e sua utilização é exclusiva do
ãondômino proprietário destinada à futura implantação da edificação privada, à qual será atribuída
uma fração ideãt do todo do terreno, das construções e áreas de uso comum do empreendimento'
compondo assim uma unidade imobiliária, recebendo uma desigÊação numérica para efeitos de
identificação e discriminação.
§3o As areas de propriedade comum são aquelas destinadas à composição dos espaçosde uso geral
ãos condôminos, cànespondendo às vias privativas de circulação interna, às edificações de uso
comum, às areas verdel ou de lazer privativas ao condomínio, ou outÍas areas passíveis de
utilização em comum por todos os condôminos'
§4o Considera-se infraestrutura, para fins de registro imobiliário da incorporação e instituição do
õondomínio de lotes, nos termos ào §3'do artigo 1358-A da Lei Federal no 10.406/02, as obras de
infraestrutura do empreendimento, tais como, as vias intemas de circulação, galerias de água
pluvial, redes de água potável, redes de esgoto, rede elétrica, equipamentos de comunicação,
muros,'gradis, go*itu., portarias, constnrções comuns, tais como, convívios, prédios de
administáção, árãas verdei e equipamentos de uso comunitario dos condôminos, ou seja, todas as
edificações e demais obras que'por sua natureza garantam a habitabilidade do empreendimento e
destinem-se ao uso comum àos condôminos, sendo a responsabilidade de manutenção do próprio
condominio.
Art. SS O condomínio de lotes poderá ser implantado em lote originado de parcelamento de solo
regular, bem como em gleba remanescente ou ainda não parcelada, nos termos da Lei Federal de
PicelamentodoSotoUúanoedasleismunicipaisvigentes.
§1o se a implantação do empreendimento ocorÍer sobre gleba remanescente ou .ainda não
iarcelada, o ernpreendedor devérá providenciar o parcelamento e a doação das ríreas públicas nos
iermos das legisiações vigentes, localizadas extemamente à area do condomínio, contíguas ou não
à area do emfreendimenio, observadas ainda as poÍcentagens mínimas já estabelecidas nesta Lei
Complementâr e as condições estabelecidas nas diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do
solo, emitidas pelo municíPio.
§2. A doação de áreas públicas de que trata o parágrafo anterior poderá ser total ou parcialmente
transferida ou compensada, nos termos desta Lei Complementar'
§3o se a implantação do empreendimento ocorrer em lote originado de parcelamento de solo
iegular anteriorm.nt" uproruáo como loteamento, o mesmo fica isento da destinação das áreas
píUti"u., ficando sujeitã, entretanto, às demais exigências urbanísticas e edilicias da legistação
vigente.
Art. 56 O projeto do condomínio de lotes obedecerá aos parâmetros urbanísticos definidos pelas
leis vigentes.
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA,,, DENUNCIEITELEFONEs: 190 PLANTÕES 24 h PoR DIA
observação: A denúncia pode ser anônima
OgováhrâÍe6Ífiadlado
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Pnç da Bandcln. Yttl - 0 813273-9300
lgt 60.fl)O - Álvâíes Màchadq sP
§1. Nos condomínios de lotes, o número máximo de unidades imobiliárias (lotes) será igual à
ãiri.ão du i1rea urbanizável total do empreendimento pela área do lote mínimo atribuído para a
região onde se situa o empreendimento, perante os órgãos competentesdo município.
§2o Os indices urbanísticos serão aplicados tanto sobre o conjunto da area urbanizável do
ãmpreendimento, no momento da aprovação do mesmo, bem como sobre cada lote da propriedade
no momento da aprovação de cada edificação privada específica.
§3. As vias privativas de circulação internas aos condominios de lotes deverão seguir o estipulado
nas Leis vigentes e nas diretrizes emitidas pelo Município.
§4" A critério dos órgãos públicos competentes, poderão ser exigidos no projeto do condomínio de
lotes que se demarque "faixas de servidão" ou "áreas não edificantes".
Art. 57 Todas as obras que vierem a ser edificadas no condominio de lotes, tanto nas áreas de uso
comum ou em cada lote, deverão ser previamente submetidas à aprovação do condomínio e, após,
pelo Município, aplicando-se a elas as normas vigentes'
§lo para condomínios que prevejam padrão de ocupação misto entÍe tipologias horizontais e
ierticais deverão ser demarcados, no momento da aprovação do condomínio, os lotes onde cada
tipologia será permitida.
§2' Para os lotes deÍinidos como residenciais unifamiliares no momento da aprovação do
condomínio, deverá atender as normas vigentes.
§3. Para condominios destinados aos usos mistos deverão ser observados, além das regras desta
iei Complementar, também os parâmetros de incomodidade e regras específicas de licenciamento
estabelecidas pela legislação vigente.
§4. Serão admitidos unificação e desdobro de lotes intemos aos condomínios de lotes, desde que
àtendidas as normas vigentes e concordância expressa do condomínio.
Art. 58 Após a emissão das Diretrizes, o processo para aprovação do condomínio de lotes será
composto de, no mínimo:
I - Planta urbanística de implantação dos lotes, sistema viário interno, áLreas livres ou de
lazer internas e demais espaços e edificações de uso comum;
ll - Memorial descritivo informando as particularidades do empreendimento, incluindo'à'
descrição dos lotes de propriedade exclusiva, áreas comuns e área total, bem como
a fração ideal correspondente a cada lote;
lll - Projetos arquitetônicos e paisagísticos das edificações e demais espaços de uso
comum do condomínio;
lV - Projetos e memoriais descritivos das obras de infraestrutura obrigatória;
V - Quadro de áreas do empreendimento devidamente separado para fins de lançamento e
cadastramento de cada imóvel, perante o setor tributário do município;
Vl - Planilha de custos e cronograma fisico-financeiro para realização do condomínio e
sua infraestrutura;
vll - Minuta de convenção de condomínio e do contrato padrão de compÍa e venda do
lote, onde constem no mínimo, as regras urbanísticas e edilicias
DrGANÃo Ás DRoGAS E pEDoFlLlA", DENUNcIEITEtEFoNES:190 P
observação: A denúncia pode ser anônima
LANÍÕES 24 h PoR DtA
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t 9160.000 - Álvares Machado, sP
municipais aplicadas ao local e, se for o caso, outros PaÍâmetros e padrões
construtivos que cada edificação poderá apresentar;
Vltl - Estudos Integrados de Impacto de Vizinhança (EIV) e Trânsito (RIT);
lX - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT);
X - Cópia das diretrizes emitidas;
Xl - Manifestação favoúvel da cETESB - Compaúia Ambiental do Estado de são
Paulo - frente ao urbanístico ambiental;
xlt - Manifestação favorável do GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de
projetos tiabitacionais do Estado de são paulo - quando for o caso, solicitado nas
diretrizes municiPal;
Xlll - Certidão Negativa de Dêbitos Municipais;
XM - Comprovante de recolhimento de taxas estabelecidas nesta t.ei
Complementar;
XV - Apreientação das garantias para execução do empreendimento, conforme descrito
nesta Lei ComPlementar;
XVI - Outros documentos e projetos exigidos pela legislação vigente, pelas diretrizes ou
pelos órgãos Públicos.
parágrafo único. Nos casos de compensação de doação de áreas públicas através da implantação
de ef,uipamentos públicos, os projetoi dos equipamentos deverão compor o arcabouço de projetos
para aprovação do empreendimento.
Art. 59 Todas as obras de infraestrutura estabelecidas pelas diretrizes municipais e pelos órgãos
públicos licenciadores, bem como as construções comuns intemas e demais obras e serviços
necessários para a implantação do condomínio de lotes, na forma do projeto aprovado, inclusive as
extemas, nÁcessárial para acesso, implantação das áLreas e equipamentos públicos, serão de
responsabilidade e poÍ custo total do empreendedor.
§1o o empreendedor deverá apresentar para aprovação, o cronograma de execução de todas as
obras com prazos já estabelecidos nesta Lei Complementar'
§2o Para fins de garantia da execução de obras de infraestrutura intemas e externas' o
émpreendedor deverá atender as regras estabelecidas nesta Lei Complementar.
AÉ. 60 É de responsabilidade do empreendedor, requerer ao Município a emissão do TERMO
DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DO EMPREENDIMENTO ou documento
equivalente ao final das obras do condomínio, instrumento necessário para efetuar baixa das
garantias dadas à Prefeitura junto ao Cartório'
§1. O Município, para emissão do TERMO DE RECCEBIMENTO DEFINITTVO DO
ÉfUpngpNOttvt-ENTO, observará os devidos pareceres técnicos e das concessionárias, conforme
já descrito no artigo 28 e seus incisos.
§2" O inicio de obras nos lotes e as Licenças de Execução de obras individuais só poderão ser
ãmitidas após o recebimento total das obras do Condomínio pelo Municipioe respectiva emissão
do TERM-O DE RECEBIMENTO DEFINITTVO DO EMPREENDMENTO, prazo para o qual
também serão conferidas as eventuais obrigações de fazer, assumidas pelo empreendedor perante a
municipalidade.
Art. 61. A institr.rição do condomínio com a devida Convenção Condominial, bem como a
averbação das edifrcações de uso comum e as áreas destinadas ao município, no
DtGA NÃo Ás DRoGAS E PEDoFlLtA", DENUNcIEITELEFoNES: 190 Pl-ÂNT
Observação: A denúncia pode ser anônima
ÕEs 24 h PoR DtA
n.s Governo de
Álvares Machado
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Registro Geral de Imóveis, são de responsabilidade e custas exclusivas do empreendedor.
§1'Nos condomínios de lotes a fração ideal de cada condômino será proporcional à área do solo
de cada unidade autônoma ou lote.
§2' A aprovação dos projetos individuais e a averbação no Registro Geral de Imóveis, de cada
edificação privada nos lotes, são de responsabilidade de cada um dos condôminos proprietrírios de
lotes, com a devida anuência do condomínio para análise do pedido perante a municipalidade,
quando for o caso.
Art. 62. Os casos omissos ou dúvidas na interpretação deste capíflrlo serão analisados e exarados
pareceres pelo GTM - Grupo Técnico Municipal, instituído poÍ esta Lei Complementar, podendo
emitir pareceres e propor emissão de decretos que foremnecessários.
CAPÍTIJLOVII
DOS SERVrÇO§ DE ÁGUAE ESGOTO SAI{rrÁRrO.
Art. 63. Para todos os empreendimentos que forem analisados por esta Lei Complementar, o
interessado deverá buscar junto à concessionária de água e esgoto o documento hábil informado
ao municipio sobre a viabilidade técnica para implantação dos serviços de água e esgoto e,
posterior, a execução das operações dos serviços pelaconcessionária.
§2' Neste caso o empÍeendedor deverá manifestar por escrito o interesse em operaÍ e mantet os
serviços e, para tanto, deverá ser constado no contrato de compra e venda a ser depositado em
cartório, que os futuros compradores estão cientes e serão solidários nesta obrigação.
§3' Para efetivação da permissão de uso, ficará o proprietário do empreendimento obrigado a
apresentar todos os projetos para atender as norÍnas técnicas, ambientais e urbanísticas da
implantação dos serviços de água e esgoto sanitário, devidamente assinado pelo mesmo e por
profissional legalmente habilitado e seu respectivo documento de responsabilidade técnica, na fase
de aprovação final do empreendimento junto ao município.
Parágrafo Único. O decreto será o documento hábil para fins de análise do empreendimento junto
à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, com relação ao sistema isolado de
abastecimento de água e ou esgotamento sanitário, devendo o empreendedor cumprir todas as
normas e regÍâs vigentes,
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES CrnarS
DIGA NÃo As DRoGAs E pEDoFrLra', DENUNctE!ÍELEFoNES: 190 PTANTÕES 24 h PoR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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Praçã dà Bandeir., S/N - (I8)3273-93@
I 9 I 60.000 - Álvares Machado, SP
§l'No caso de a concessionária dos serviços públicos emitir documento informando que não tem
interesse em operar o sistema de água e esgoto, fica facultado ao município, se for o caso, emitir
decreto para permissão de implantagão, uso e manutenção dos serviços pelo loteador e posterior,
se for o caso, para associação de moradores.
Í .1...§i Governo de
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Praça da Bandcln, S/N - (l Q3273{3m
19l6o.q)0 - Alvôíes Mxhado, sP
Art. 64. A Prefeitura somente receberá para a oportuna entre
denominação, os logradouros que se encontrem nas condições
ga ao domínio público e respectiva
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 65. Não serão concedidas licenças para construção, reforma, ampliação ou demolição em
lotes resultantes de parcelamento do solo não regularmente aprovados pela Prefeitura, em
confomtidade com esta Lei ComplementaÍ.
Art. 66. As alterações que porventura tiverem de ser introduzidas em projetos já aprovados ou
parcelamentos do solo eiistentes ficarão sujeitos às exigências desta Lei Complementar.
Art.67. Nas desapropriações não serão indenizadas as benfeitorias ou as construções realizadas
em LOTES ou LOTEAMENTOS irregulares.
Art. 68. Fica sujeito à cassação de Alvará, embargo administrativo da obra ou dos serviços e
aplicação de mulâ, todo aquele que a partir da data de aplicação desta Lei Complementar:
| - Der inicio de qualquer modo, tempo e lugar e fins a que se destina, ao paÍcelamento do
solo sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com Ír§ disposições
desta Lei complementar, ou ainda, das normas federais e estaduais pertinentes;
lt - Der inicio de qualquer modo, tempo' lugar e fins a que se destina, ao parcelamento do
solosemobservânciadasdeterminaçõesdoprojetoaprovadoedoato
administrativo de licença;
llt - Der início ao Plano de urbanização sem comunicar os órgãos responsáveis do
início de cada obra;
lv - Durante a implantação do paÍcelamento do solo, colocar em risco os pedestres,
trarrseuntes,imóveisviziúos,causarprejuízosambientaiseaotajetodeveiculos
no entomo, bem como deslizamento de terra e buracos na via pública'
§1. A partir do ato de comunicação da Prefeitura o infrator tení l0 (dez) dias para o cumprimento
das obrigações constantes desta Lei Complementar.
§2" A multa será imposta nos termos do disposto desta Lei Complementar'
§3. A multa será de 1000 (urn miD vezes o valor da unidade Fiscal do Município - UFM -paÍa
infrações, sendo o valor dobrado na reincidência.
§4o o pagamento da multa não eximiná o responsável infrator de cumprir as determinações legais
i.f"."ot"J uo pu.celamento do solo, das obraJe dos demais serviços, de acordo com as disposições
desta Lei Complementar.
Art. 69. Para efeitos desta Lei complementar, considera-se infrator o proprietario ou o
empreendedor, devendo para tanto ser mantido no setor tributario do município um lote em nome
do mesmo, para efeito de lançamento da multa até o recebimento final do loteamento pelo
município.
Art. 20. Os Conjuntos Habitacionais e loteamentos de Interesse Social, promovidos pela iniciativa
privada ou pública, estão sujeitos à aplicação desta Lei Complementar'
DIGA NÃo Ás DRoGAS E PEDorlLlA", DENUNCIEITELEFoNES: 190 P
Observação: A denúncia pode ser anônima
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1916O.000 - Álvares Ma<hado, SP
Art.71. A Prefeitura Municipal poderá recusar a aprovação de qualquer forma de parcelamento ou
utilização do solo, ainda que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e o
consequente aumento de investimentos em obras de infraestmturae equipamentos sociais.
Parágrafo Único. Em todo e qualquer empreendimento, em área parcelada ou não parcelada, que
após análise técnica realizada pela Prefeitura Municipal, identificar necessidade de investimentos
em obras de infraestrutura incidentes e/ou não incidentes em equipamentos sociais, o
empreendedor deverá participar parcial ou integralmente, dos custos de implantação das obras
necessárias ao desenvolvimento local, conforme orientações do setor competetrte da
municipalidade.
Art 72. Regularizações de loteamentos serão definidas pelo GTM - Grupo Técnico Municipal,
podendo o município expedir decretos para atender as necessidades de legalização fundiária e a
fi.rnção social da propriedade.
Paragrafo Único, O municipio evidenciará esforços necessários visando atender às
regularizações fundiarias nas áreas definidas como área de interesse urbanistico especial passivel
de regularização, e também, nas áreas de interesse especial atendido pelo RELIRB.
Art. n. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar serão apreciados pelo GTM - Grupo Técnico Municipal, ao qual é atribuída
também a competência para estudaÍ e definir os elementos técnicos necessários a toda atividade
norÍrativa decorrente da presente Lei.
Art. 74. Os proprieuirios, compromissririos compradores e compromissários cessionários, ou seus
sucessores, a título singular ou universal, de imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata
essa Lei, ficam obrigados à observância das reglas urbanísticas constantes do memorial e no
contrato padrão,
Art. 75. Após aprovação final, o setor competente da municipalidade encamiúará o respectivo
projeto ao setor de tributação para os lançamentos tributários devidos e a individualização dos
lotes do empreendimento.
Art. 76. A tabela de taxa e ou emolumentos para análise dos processos constantes desta Lei
Complement serão devidos conforme estipulado no parágrafo único, sendo que a referida
obrigação deverá ser quitada à fazenda pública no ato de protocolamento do pedido peÍante o
municipio.
Parágrafo Único. Para desmembramento, desdobro, loteamentos e aftns, será cobrado o valoÍ
equivalente a 20 (vinte) U.F.M. (unidade fiscal do município) para cada mil metros de área total
do imóvel objeto da análise.
CAPÍTULOIx
DAS RETIFICAÇOES ADMINISTRATIVAS
Art. 78. A retificação de area é o procedimento por meio do qual é feita a adequação constante do
texto do Registro de Imóveis com a realidade do terreno, sempre respeitando as áreas públicas e
os limites dos imóveis confrontântes; em suma, é o
DrGA NÃo Ás DRoGAS E PEDoFtLtA". DENUNCIElTELEFoNES: 190 PLANT
observação: A denúncia pode ser anônima
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19160.000 - ÁlvâÍeg Mxhrdo, SP
procedimento que realiza o ajuste entre a descrição das marcas e divisas que o imóvel realmente
tem e a descrição que consta na matrícula do imóvel.
Parágrafo Único. Cabe ao setor competente do municipio proceder a anuência em pedido de
retificação, quando for o caso, desde que haja concordância do pedido ao município ou
justificativa à recusa do objeto requerido.
Art.79. O protocolamento do pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da matrícula atualizada;
b) Certidão Negativa de IPTU do imóvel;
c) Projeto conforme apresentação do ANEXO desta lei;
d) Memorial Descritivo conforme apresentação do ANEXO desta lei;
d) Anotações de Responsabilidade Técnica, do profissional habilitado;
e) Laudo Técnico e Fotográfico, conforme anexo desta lei, informando que o levantamento
topográfrco foi realizado in loco pelo profissional habilitado, constando-se que a
retificação respeita os limites das vias, calçadas e ou logradouros confinantes, declarando
que a calçada atende as leis vigentes de acessibilidade e que o imóvel não invade iíreas
públicas.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 82. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e todas as leis existentes que regem a Lei de Parcelamento do Solo, em
especial as leis municipais:
Lei Complementar N' 0l/16.
Lei Complementar N" 03/16.
Lei Complementar N' 06/17.
Lei Complementar N" 09/ 17.
Lei Complementar N' l2l17.
Lei Complementar N' I 6/18.
Lei Complementar No l8/ 19.
Lei Complementar N' l9l19.
Lei Complementar N' 20119.
Lei Complementar N' 2ll19.
Lei Complementar N' 22119.
Lei Complementar N' 01/15.
Lei ComplemenÍar N" 2412O.
Lei Complementar N' 25120.
Lei Complementar N" 26120.
Lei Complementu N" 22/19.
Lei Ordinaria N' 2.123198.
DIGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtA', DENUNctEITELÉFoNEs: 190 PLANTÕES 24 h PoR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Art.80. O Executivo Municipal estabelecerá por decreto as normas complementares e necessárias
para o cumprimento da presente Lei.
Art. 81. É parte integrante desta Lei, o mapa de zoneamento, mapa de perímetro urbano e mapa dá
area de expansão urbana.
Lei Ordinária N'
Lei Ordiniiria N'
Lei Ordinária N'
Lei Ordinária N'
Lei Ordinária N'
Lei Ordinária N"
Lei Ordinária N'
Lei Ordinária N"
Lei Ordinária N'
Lei Ordinária N'
Lei Ordinária N'
Lei Ordinária N'
Lei Ordinária N"
Lei Ordinária N'
Lein" 2579108;
Lei n' 1665/89;
Lei n" 1789/91;
Lei n" 2727lll;
Lei n' 2941116;
Lei n" 001/15;
Lei n'2638/09;
Leirr 0022/19;
Lein'2467106;
Governo de
Álvarer Machado
I Administração
2.169/00.
2.377105.
2.381/05.
2.004/96.
2.508/07.
2.580/08.
2.s94/09.
2.669/10.
2.6691r0.
2.700/17.
2.727 lll.
2.809114.
2.075/97.
2.467106.
@govâlvaresmachado
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Praça da Bardeira, 9N - (18)3273-9300
l9l60.000 - Alvàr6 Màchadq SP
Álvares Machado em 19 de Setembro de 2022
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ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito MuniciPal
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DtGA NÃo Ás DRoGAS E PEDoFlLlA", DENUNcIEITELEtoNES: 190 P
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DATA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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I Administração
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www.alvaresmachado.sp.gov.br
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19160.000 - Álvares Machado, SP
Senhor Presidente e Vereadores,
De acordo com a Lei n" 2467 /06 q:oe "Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de
Álvares Machado e dá outras providências", e mais especificamente ao art. 144 - "O Poder
Legislativo e Erecutivo do Município de Álvares Machado comprometem-se a garantir
efetividade ao presente Plano, que deve nortear as ações da Municipalídade nos próximos dez
(10) anos, exceto em alterações que visem complementar o Plano Diretor, caso contrário será
revisto em dez (10) anos na sua integraliddde. Nenhuma aluaçõo dos poderes constituídos
poderà contrariar as diretrizes deste Plano, sob pena da prática ser considerada ilegal e
inconveniente para o Município e para os munícipes ", apresentamos síntese da REVISÃO DO
PLAI{O DIRXTOR, com inicio em Agosto de2021.
DA JUSTIFICATIVA:
DO PLANO DIRETOR:
O processo de transformação do país tem inicio com o fortalecimento dos municípios.
E para todos os efeitos, a Lei no 10.257 
, de l0 de julho de 2001 
, denominada Estatuto da Cidade,
em seu Capitulo I, das Diretrizes Gerais, diz:
ArL I2 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituicão Federal será aplicado o previsto nesta Lei.
I Possui grÀduação em Estudos Sociais - habilitação Hislôria pela UniveÍsidade de Santa Cruz do Sul (200 | ), Meslrddo em Hisloía Í,€la UniveNidÂde do Vale do Rio dos Sinos (2004) o DoüoIado em Histôria também p€la UniveEidade do Vale do Rio dos Sinos (20t 2).
DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIElTELEFONES: 190 PLAN
Observação: A denúncia pode ser anônima
"DIGA ES 24 h POR DIA
JUSTIFICATIVA DOS PROJETOS DE LEI
NS' 08/2022, 0912022,10t2022, ttt2022 E 12t2022
Segundo Ricardo Schmachtenbergr, no século XIX surgiram os Códigos de Posturas ou
as Postuas Municipais, originadas da necessidade de um novo delineamento jurídico que
reestruturasse as relações sociais, as relações de produção e a convivência nas cidades. O espaço
urbano como causador de problemas humanos será alvo de legisladores, engeúeiros, médicos
e sanitaristas que criaram códigos e leis para coibir a proliferação de doenças e disciplinar o
ambiente citadho e a população. A concepção de punição aponta para a ideia de prevenção, ou
seja, a pena como um mal positivo e que deve ser corrigido na fonna da prevenção. Os códigos
de posturas assumem uma postura correlacional, uma postura preventiva da ordem e da
seguança pública, um conjunto de normas que estabeleciam regras de comportamento e
convivio de uma determinada comunidade e sociedade, portanto assumem também uma esfera
normativa-
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Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-930o
l9160.000 - Álvares Machado, SP
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada E§tatuto da
Cídade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propiedade urbana em prol do bem coletivo, da seguranÇa e do bem-eslar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
DA METODOLOGIA PARA A REVISÁO DO PLANO DIRETOR (2021):
A expectativa do Prefeito Roger Gasques (gestão 2021/2024) para o cumprimento da
Lei n'Lei n'2467106 e mais especificamente ao art. 144, era de preparar o Mruricípio de Álvares
Machado para o seu pleno desenvolvimento, viabilizando as alternativas econômicas existentes,
com inclusão social e respeito ao meio ambiente.
No entanto, ele sabia que esta missão não era exclusiva dele, como Prefeito Porisso
decidiu optar por uma metodologia onde seus técnicos pudessem participar ativamente de todo
processo da revisão do plano diretor, para que o mesmo saísse do papel e fosse ao encontro das
necessidades e interesses da população em geral e dos investidores, promovendo um pacto em
tomo de propostas que representassem os anseios da sociedade.
POR QUE PLANO?:
E Plano porque estabelece os objetivos a serem atingidos, o prazo em que devem ser
alcançados, as atividades a serem executadas e quem deve executá-las.
POR QUE É URrrOn?:
E Diretor, porque fixa as diretrizes do desenvolvimento urbano do município.
Já, o planejamento é um processo contínuo, em que os planos são meios para nortear e
integrar o trabalho de toda a administração pública, onde as possibilidades de êxito são maiores.
LEI DO PLANO DIRETOR:
Arí 2" Á presente norma tem como objetivo primordial a organização do
espaço territorial e geslão pública do Município, visando alcançar o desenvolvimento
integrado, afunção social da cidade e da propriedade, obedecendo ao disPosto neste
Plano Diretor, em atendimento ü disposições do art- 182 da Constituição Federal, da
Lei Federal no. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estanto da Cidade e da Lei Federal
"DIGA NÃO À§ DROGAS E PEDOFILIA', DENUNCIEITELEFONES: .I90 PLANTÔES 24 h POR DIA
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Álvares Machado
I Administração
AtL I' Fica revisado por esta Lei, o Plano Díretor do Município de Álvares
Machado/SP.
Panágrafo Únicu O Plano Diretor é o instrumenlo básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana do Município.
n" 12.587, de 03 de janeiro de 2012 - Diretrizes da Política Nacional de Mobílidade
Urbana
Árt, 3' O Plano Diretor, aplicável à totalidade do tentario, é determinante
para todos os agentes públícos e privados que atuam no municípío, definindo:
I - a função social da propriedade urbana e rural ;
II - as políticas públicas do município;
III - as politicas setoriais.
ArL 8" Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes obietivos gerais:
I - assegurar que a ação pública ocorra deforma planejada, tanto ns área
rural como urbana:
II - assegurar a função social da propiedade urbana e rural;
ru - estabelecer as exigências fundamentais de ordenação da cidade;
IV - ordenar o pleno desenvolvimento do município;
y - orienÍar os investimentos públicos;
W - propiciar a integração do município.
Árt 16, São as seguíntes, as leis especfficas e complementares reíerenÍes a este
Plano:
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CAPITULO W
DAS POLÍTICAS SETOKIAIS
ArL 17, A política setoial no contexto desta lei tem por objetivo harmonizar as
ações integradas entre os órgãos municipais.
. Esfera Administrativa
. Política Tributáia
. Política Orçamentáia e do Investimento Público
. PolíticaHabitacional
. Política de Assistência Social
. Política de Saúde
. Política de Educação
. Política de Cultura E Lazer
. Política de Esportes
. Política Ámbiental
. Política do Sistema Yiáio, do Trânsito e da Mobilidade Urbana
. Potítica de Desenvolvimento da Área Rural
. Patrimônio e dos Bens Culturais
DRoGAS E PEDOFILIA", DENUNCIEITELEFoNES: 190 PLANT
Observaçáo: A denúncia pode ser anônima
"DIGA 24 h POR DIA
I￾II￾Iil￾Ir￾V￾Do zoneamento, do uso e ocupação do solo urbano;
Do parcelamento do solo urbano;
Do perímetro urbano;
Do sistema viário básico;
Das normas para edificações.
Árt. 49. O Plano Diretor será revisto conforme determina a Lei Federal 10.257 de
2001 - Estatuto da Cidade.
O plano diretor é um projeto de cidade, um pacto sócio territorial e um plano
urbanistico que contém os pri-ncipais instrumentos de ordenamento territorial (zoneamento e
fixação dos índices urbanísticos aplicáveis e dos usos permitidos em para cada terreno, para
cada zona), através de um processo contínuo, em que os planos são meios para nortear e
integrar o trabalho de toda a administração pública, onde as possibilidades de êxito são maiores.
Esta revisão foi realizada por força da Lei Federal 10.257 de 2001 e teve como pilares:
1. Envolvimento de firncionários públicos (metodologia participativa).
2. Pesquisa voltada à população em geral, às entidades de classe e aos produtores rurais.
3, Acompaúamento ao desempeúo e comportamento da estrutuÍação das obras,
legislações, tributos.
4. Construção de nova e adequada redação para as Leis e novos formatos de
comunicação e inskumentos com o público intemo e extemo.
EQUIPE DA REVISÃO OO PI.II.IO DIRETOR DE ÁLVARES MACHADTSP
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Rãkôc do PlÂNO DNEÍON
ÁLür r..á.ac / 2d1"1
35
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presenciais.
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Denilsdl €fiÍysosíD de Prrb
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GuilherÍne ÂnoÍio tloÍE d.Sikã
GuilhêÍírE 3rtobzi CebÍÊl"
lsâb€l dê Carüo olivair
João Pado Linra dosSaos
Lucãs LúêPÍrd€írE
Marcia Crkha Adro Ca ricordo
Márcia Lenardon Souz:
Marcos Antob RitÉo
MâtheusMoreüc RoírEro
Moi3ê3 H€níal.Ê d6$.aG !êgrd
Patricà Furâri dãC@e
Pãulo Ccsü MeÍhi CeÍvêliíi
S€bastã, Zxdro CorâúÉtt
SidneyYukioMilohôi
Sôrâiã dêOli.dÊSilÉ
Talita SôlE. deÂlÍrE6i
Vãldiíenê6ireílesCarvalho &i***ro w WêlliÍstdl Fdirê RêúêsE 8âÍÍÉo
"DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA', DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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A cidade é o lugar de viver da grande maioria dos habitantes do planeta.
Precisamos gostar e cuidar desses lugares. Precisamos de cidades generoscts
com os idosos, com a pessoa com deficiência, com as mulheres, com as cianças,
com os jovens, com os negros e índios, com os trabalhadores e trabalhadoras.
Que nõo discriminem origem, cor, raça. Precisamos de cídades que sejam vivas
de dia e de noite. Precisamos d.izer: "essa cidade também é minha e eu quero
participar das dec*ões sobre o seu futuro". (Do texto de referência da
Conferência Nacional das Cidades)
DAS JUSTIFICATIVAS SOBRE AS LEIS REVISADAS:
DO ZONEAMENTO, DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO:
De acordo com o Estatuto da Cidade, a política urbana tem por finalidade ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e, para auxiliar
os municípios no cumprimento dos seus deveres, surge a Lei do Zoneamento, que permite o
planejamento e o desenvolvimento das cidades, bem como a distribúção espacial da população
e das atividades econômicas do município.
Uma cidade que possui um zoneamento adequado com a sua realidade, poderá ordenar
o controle de uso do solo de modo a evitar: a utilização inadequada dos imóveis urbanos; a
proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; o parcelamento de solo, a ediÍicação ou
o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana; a instalação de
empreendimentos ou atividades que possam trazer tÍanstornos à população, sem a previsão da
infraestmtura correspondente; entÍe outras obrigações pertinentes para promover o
desenvolvimento e crescimento ordenado do municipio.
DO PARCELAMENTO DE SOLO TIRBANO:
A lei de parcelamento do solo é uma das legislações complementares ao plano Diretor
do município e está diretamente associada ao crescimento planejado e ordenado, disciptinando
as diretrizes locais.
Pode ser considerada a base urbanística que regulamenta os processos de urbanização e
desenvolvimento nas cidades.
As leis que norrnatizam o uso e a ocupação do solo, em consonância com as
características locais, quando respeitadas sua vocação e cultura da população, tem como
principal objetivo controlaÍ e orientar a utilização dos espaços urbanos, definindo as atividades
permitidas, buscando o desenvolvimento integrado ao equilíbrio ambiental.
E PEDOFILIA', DENUNCIEITELEFONES: 190 PLAN "DIGA DROGAS
Observação: A denúncia pode ser anônima
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DO PERÍMETRO URBANO:
A Constituição da República concedeu aos Municípios competência legislativa especial
relacionada à politica de desenvolvimento urbano (art. 30, I e 182, § l), cabendo-lhe promover
o adequado ordenamento teÍritorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano. O estabelecimento de um novo perímetro urbano foi realizado
por meio da demarcação de macrozoneamentos, os quais indicam as variáveis de crescimento
desejáveis ao município, determinando, conjuntamente, as novas áreas de expansão. Esta
alteração, em conjunto com o plano diretor, é capaz de trazer a definição de parâmetros
específicos para cada área, não somente demarcando os macrozoneamentos, mas zonas
específicas e parâmetros particularizados. com a publicação da Lei 12.608/12, que incluiu os
artigos 42-A e 42-B Ín Estatuto da Cidade (lei n' 10.257), trouxe normas para a alteração de
novos perimetros urbanos. Em Álvares Machado as alteraçôes dos perimetros estão vinculadas
à revisão do plano diretor, que de acordo com o § 2'da citada lei,já contemplam as exigências
estabelecidas no caput, ficando o Municipio dispensado da elaboração do projeto específico.
DO SISTEMAVúmo eÁsrco:
O sistema viário camiúa junto com o desenvolvimento econômico e social da cidade,
sendo capaz de gerar oportunidades de crescimento e desenvolvimento do município em
questão e da região.
Através do planejamento é notória a obtenção de uma melhor qualidade de vida para a
população, assim como mais segurança - sobrefudo na locomoção - e nos investimentos.
Com o Sistema Viário Básico seÉ possível direcionar o fluxo de veículos evitando o
estrangulamento das principais vias do município, através da interligação dos bairros mais
afastados com os principais acessos do município, utilizando vias dimensionadas para a
demanda projetada.
Além disso, o Sistema Viário Básico direciona o desenvolvimento econômico para as
principais ruas, avenidas e rodovias, fomecendo a estrutura necessária para o desenvolvimento.
DAS NORMAS PARA EDIFICAÇÕES:
A lei de Normas para Edificações é uma normativa a nivel municipal, que tem como
objetivo principal o ordenamento, a orientação e a simplificação dos procedimentos
adminishativos quanto às Obras Públicas e Privadas no Município.
A respectiva legislação é uma parte integrante das demais norÍnas e de suma
importância, uma vez que atualmente a cidade não possui uma noÍIna especifica com essa
"DIGA DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIE! TELEFoNES: í90 PLANT
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't 9t 60.o00 - Álvares Machadq 5P
finalidade no município
Diante disso, viu - se a necessidade de confeccionar uma legislação que atenda a essas
questões, pautada na simpliircação dos processos, visando melhor atendimento a população e a
desburocratização do serviço público, gerando consequeotemente, melhor ordenamento
territorial e legalização das construções.
DAS LIÇÕES APR-ENDIDAS:
- ousar e inovar são iniciativas de quem deseja, de fato, fazer o que precisa ser feito.
- num processo de revisão do plano diretor - necessariamente - deve haver o
envolvimento de toda estrutua administrativa e muitos descoúeciam, justamente por nunca
ter sido realizado de forma participativa.
- vários cidadãos demonstraram disposição quanto à participação no processo de revisão
para melhorar a vida de todos, mas não eram motivados para isso, acreditando que somente os
técnicos e políticos deveriam decidir.
- os próprios técnicos, participantes ativos das reuniões, perceberam que o "outro olhar"
estava faltando e, com isso, aprimoraram seus argumentos e fundamentações nos contatos com
a população em geral e com as entidades de classe.
- adolescentes foram envolvidos e certamente na próxima revisão terão uma atitude mais
proativa.
- aspectos de ordem econômica, ambiental e social, podem e devem ser debatidas, pois
com a inclusão da integração dos elementos orientâdores da sustentabilidade, os gaúos são
significativos quanto à melhoria da qualidade de vida da população e ao seu desenvolvimento.
- a metodologia utilizada nessa revisão do plano diretor de Álvares Machado marca uma
página importante na história, onde os próximos Govemos terão a missão de dar continuidade,
melhorando cada vez mais a comunicação e o envolvimento da população nas decisões.
- a união do saber técnico e do saber popular gera beneÍicios desmedidos, tendo na
educação popular, o desenvolvimento de um olhar crítico, comprometido e participativo,
orientado pela perspectiva de real2ação de direitos e deveres.
Motivada pelo interesse e a participação poputar, a Audiência Pública é um instrumento
de grande relevância para a democracia do nosso pais, onde as questões dos mais variados temas
da sociedade são discutidos pela população, juntamente com especialistas e autoridades
públicas.
E, nesta revisão do plano diretor do municipio de Álvares Machado, o investimento em
reuniões de sensibilização aos técnicos / servidores do planejamento, obras e serviços,
tributação. lançadoria, meio ambiente, agricultura, educação, assistência social, saúde,
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.DIGA N
Observação: A denúncia pode ser anônima
ES 24 h POR DIA
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS:
tecnologia da informação, imprensa, administÍação em geral, foi o ponto alto de toda construção
das diretrizes para o fortalecimento das articulações para atuaçào conjunta entre a Prefeitura e
as comunidades, promovendo a participação social por meio de depoimentos de pessoas com
experiência e autoridade, em suas várias vertentes.
Assim sendo, tivemos:
RXUNIÕES TÉCNICAS PRESENCIAIS:
35 (trinta e cinco) reuniões presenciais de sensibilizagão e técnicas.
Diários e/ou Semanais - 12 (doze) meses
CONSULTAS PÚBLICAS / PESQUISAS:
Entidades de Classe - 07 (sete)
Produtores Rurais - 44 (quarenta e quatro)
População em geral - 831 (oitocentos e trinta e uma)
VEICULAÇÃO DO TEMA REVISÃO NAS MÍDIAS LOCAIS:
vídeo com atividades na EMEIF - Escola Municipal de Ensino Infantil e Ensrno
Fundamental - "Mario Covas Govemador" com alunos adolescentes.
Vídeo com Prefeito e Empresários incentivando a participação nas consultas públicas
sobre a revisão do plano diretor.
AUDIÊNCIA ELETRÔNICA:
A partir da audiência pública digital que foi realizado no periodo de 26 dejulho a 03 de
agosto de 2022, o cidadão pode acompanhar o processo de revisão do Plano Diretor de Álvares
Machado pelo site da Prefeitura e enviando suas sugestões'
No material da proposta final da revisão do Plano Diretor Íicou à disposição minutas
dos projetos de lei, mapas e tabelas necessárias para completa interpÍetação do Plano, que foram
elaboradas a partir das contribuições recebidas, encontros e discussões ocorridas desde
setembro de 2021 .
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CONTATOS REI\ÍOTOS:
Todos os materiais, informações e o formulário eletrônico para envio de sugestões para
melhorias e alterações das propostas apresentadas e que foram analisadas pela equipe técnica
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I Admtnistração
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do Plano Diretor, ficou a disposição na página do link abaixo:
httos://www.alvaresmachado.s p.sov.br/conteudo/N otoÁC3YoADciasll'728
Também ocorreram as audiências públicas presenciais nas datas de 29 de juúo e l0 de
agosto de 2022, to peíodo notumo, no Plenário da Câmara Municipal. Ressalta-se que a
audiência pública realizada no dia 10 de agosto de 2022, foi transmitida ao vivo pela rede social
do facebook, na página do Governo de Alvares Machado.
Após as audiências, novas reuniões técnicas foram realizadas para análise e devidas
devolutivas sobre as questões apresentadas pelos presentes, assim como o acolhimento aos
investidores, pela equipe técnica, com suas demandas e esclarecimentos, fizeram parte do
fechamento de todo processo da metodologia impressa, diatogada, exercitada e avaliada nesta
REVISÃO Do PLANo DIREToR do município de Álvares Machado-SP.
Assim, solicito, seja a matéria pÍoposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 19 de setembro de 2022.
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ROGER FERNANDES GASQUES ADRIANO GIMENEZ STUANI
Prefeito Municipal Procurador Geral
oAB/SP 137.768
"DIGA DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANT 24 h POR OIA
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PRESENCIAIS:
ObseÍvação: A denúncia pode ser anônima
cÂmlnl MUNrcrpAl oe ÁlvnRES trtAcHADo
Comissão de Justiça e Redação
18" LEGISLATURA
PARECER NO 32/22
PROCESSO: Projeto de leicomplementar no 09/22
AUTORIA: Poder Executivo
DATA: 30 de setembro de 2022.
Qfua,b tu
OAO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
Presidente
ilÃb
UDIO DE MEL
r.:
rno
0 I riÚr 14J22
JOEL NUN
Membro cÂnlnluuHtcteu
.1- -'.t ; 3:. {,i )t : iài]'l
I
I
ÁSSUilIO: Dispõe sobre: parcelamento de solo no município
o
Relator
PARECER: A Comissão, quanto ao aspecto legal, gramatical e
logico, se posiciona pela legalidade da proposta apresentada pelo
Poder Executivo, devendo a mesma, ser apreciada e votada pelo
Plenário no tocante ao méito.
NÀ
+ i-\
ALMEIDA
cÂMARA MUNrcrpAL DE ÁLvAREs MAcHADo
Gomissão de Obras e Serviços Públicos
PROCESSO: Projeto de Leicomplementar no 09/22
AUTORIA: Poder Executivo
DATA: 30 de setembro de 2022
PARECER: A Comissão, em análise a propositura, EMITE
PARECER FAVORAVEL, e entende que o proieto deva ser
apreciado e votado pelo Plenário, vlsÍo que a proposta foi
amplamente discutida com
públicas e mecanismos espec
a iedade, através de audiências
para sugesÍões.
JOSEA ID RÁMOS
i
JOEL EIDA
lator
URENÇO DA SILVA
Membro
LIDO t\.!
Sfis::*+ À.
A
()
0 { írtjí 2ü22
cÀMARÂ MUNIcIPAL
Á!-'/ÀREs MA-CHADo
VA
PARECER N'04/22
ASSUIVTO. Dispõe sobre: parcelamento de solo no município
cÂMARA MUNrcrpAL DE ÁLvAREs MAcHADo
pLENÁRlo VEREADoR SEBASTÁo ANTôruto penrtm
Rua Monsenhor Nakamura. 7E3 Fone,/Fa\ ( I 8) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SP
Considerando que a Câmara Municipal de Álvares Machado, aprovou na integra,
PROJETO DE LEI COMPLEMENfAR X:092a de autoria do Poder Executivo, a
Mesa de CârÍrera Municlpa,t áe Álvares Machado, emite este Autógrafo, nesta
data, para todos os efeitos legais.
Mesa da mara, em 26 de outubro de2022.
PEDRO DA SI AO
Presidente
DE ALMEI A MARIA ANDEZ MARTIN
cretário no
Registrado e publicado na ria Legislativa, na data supra.
AULO JOSÉ VILLAL A ARTINS
Diretor Legislativo
JOELN
1
TELA
"DtcA NÃo Às DRocAs ê pEDoFtLIA-, DENUNCTEI
TELEFONES: I97. Iq) PLANTÔES 24 HS POR DIA
Observaçâo: A denúncia pode ser arônima
, 
- lrl
AUTOGRAFO N'28/22

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