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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE SISTEMA VIÁRIO BASICO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id10605

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-26 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei — DISPÕE SOBRE SISTEMA VIÁRIO BASICO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
2022-10-25 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — DISPÕE SOBRE SISTEMA VIÁRIO BASICO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
2022-10-25 4_Proposição aprovada em 2º turno — DISPÕE SOBRE SISTEMA VIÁRIO BASICO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
2022-10-04 3_Proposição aprovada em 1º turno — DISPÕE SOBRE SISTEMA VIÁRIO BASICO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
2022-09-27 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — DISPÕE SOBRE SISTEMA VIÁRIO BASICO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Governo de
Álvares Machado
I Administraçao
@govalvaresmxhado
wrârwáfu àÍeaínâ<hàdo.sÍlgov_bÍ
Praça da Bandelo. y},t - (tB)3273-9300
19160.@0. Álvar6 Machado, Sp
Viário
outras
Art. ,l' Esta Lei complementar tem por objetivo orientar e disciplinar,
complementarmente à Lei do Parcelamento do Solo urbano e demais posturas
municipais, assim como o sistema viário básico, zelando pelo interesse do Município no
que diz respeito às necessidades de seu desenvolvimento urbanístico e assegurándo a
observância das normas relativas à matéria.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' IIl2022
Dispõe sobre o Sistema
Básico do Município e dá
providências.
"DIGA NÃo Às oRoGAs r À prooiu,q"
, DENUNCTE! TELEFONES: 181 e 190 ptANTôES 24 horas TOOOS OS DtAS
Observação: A denúncia pode ser anônima
obra5pmmachado@hotmail.com
Art. 2' Para fins urbanisticos desta Lei complementar são adotadas as seguintes
definições:
! - Via PerimetraUArterial - via extema ao centro urbano, destinada a
interligar as diferentes regiões urbanas;
ll - via EstnrturavArterial - destina-se a organizar o tráfego geral da cidade,
permitindo interligar diferentes regiões da cidade;
Ill - via coletora - objetiva coletar ou distribuir o tráfego gerado em setores da
cidade;
!v - via Marginal - rocalizada ao longo de cursos d'água, liúas de transmissão
de energia, linha férrea ou rodovias, objetivando separar Í.' diferentes
categorias de tnífego;
V - Via Local - destinada ao simples acesso aos lotes lhdeiros.
Art. 3o o dimensionamento das vias públicas e das áreas urbanizáveis, definidasna Lei do
Parcelamento do solo, deverão obedecer no mínimo, aos padrões definidos neste aÍigo,
sob análise e aprovação dos órgãos competentes do Muniôipio.
Governo de
Álvares Machado
I Administraçao
Tipologia Largura (metros)
Categoria
da üa
Canteiro
Central
Pistas de
Rolamento Passeios Total
PERIMETRAL ,) t4 6 22
Estruturâl/
Arterial z t4 22
Coletora t2 5 t'7
Marginal 9 l5
Local I 5 t4
Aú,4o As vias sem saida serão permitidas apenas em casos especiais, a critéÍio do órgão
competente do Executivo Municipal, contendo bolsão de retorno, cuja forma e
dimensões permitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 14 (quatorze)
metros.
Art. 5' Os fundos de vale, rios, córregos ou afins, deverão ser margeados por via
marginal, respeitando-se os limites das iíreas públicas de preservação, tanto nas áreas
urbanizadas, como nas urbanizáveis, definidas na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 6' Deverá ser construída uma via marginal ao longo das faixas de segurança das
linhas de transmissão de energia elétrica e ao longo das faixas de domínio das rodovias,
das ferrovias e dos viadutos, respeitando-se o limite das áreas públicas de preservação.
Art. 7' São diretrizes do sistema viário básico a serem obedecidas, aquelas
representadas no mapa, parte integrante desta Lei Complementar, o qual estabelece o
Sistema Viario Básico para as áreas contidas no perímetro urbanodo Município.
Art. 8' As vias públicas devidamente pavimentadas, deverão articular-se com as vias
adjacentes, assegurando a continuidade do sistema viário da cidade.
Art. 9" A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de até 12o/o (doze por
cento) e a declividade transversal mínima de 0,5% (meio por cento).
"DIGA NÃO AS DROGAS E À PEDOFILIA", DENUNCIEI TELEFONES: 181 E 190 PLANTÕES 24 hOrAs TODOS 05 DIAS
Observação: A denúncia pode ser anônima
obraspmmachado@hotmail.com
CAlo\ràlvà1e3ínachado
wurrr"àlvaÍermà(hàdo.tp.gorr.bÍ
ftàçâ dâ 8àndclÍâ. sr' - (18)3273-9300
I 9 t ó0.0q, - Álrr.íe5 fúachado, 5P
6
6
Governo de
Álvarcs Machado
I Administraçao
@gwrtv"rc6Ínàchàdo
mY!,Y.âlvâí6machàdorp,govàí
PÍôça dà 8ôÍúêirâ, sr'N - (18)3273-93m
19t@.0@- Âtvares Mà<hado, SP
Parágrafo Único. Será permitida rampa com declividade superior, a critério do
Município, nas vias situadas em áreas excessivamente acidentadas, desde que
comprovada à impossibilidade de outra solução técnica.
Art. 10. Nos cruzamentos de vias públicas, deverão ser concordados por um arco de
circunferência de raio mínimo de 9,00m (nove metros), salvo em casos especiais para os
quais vigorem especificações fomecidas pelo órgão competente do Município.
Art. 11. Nas vias de circulação cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos
marginais, a altura miixima dos taludes laterais não deverá ultrapassar a 3,00m (tlês
metros).
Parágrafo Único. Será permitido talude com altura superior a critério do Municipio,
nas vias situadas em áreas excessivamente acidentadas, desde que comprovada à
impossibilidade de outra solução técnica.
Lrt. 12. Na iirea rural as vias públicas ou estradas que compõem o sistema rodoviáLrio
municipal terão seção transversal minima de 15,00m (quinze metros), com faixa de 7,50
m (sete metros e cinquenta centímetros) para cada lado, do eixo da via existente.
Parágrafo Único. Serão permitidas medidas diferentes, a critério do Município, desde
que comprovada à impossibilidade de outra solução técnica.
Art. 13. A abertura de vias públicas, rotatórias ou avenidas, no sistema viário, deverá
ser executada mediante justificativa técnica, apôs projeto aprovado pelo órgão
competente da Municipalidade.
Art. 14. O Sistema Viririo Basico da cidade será composto pelas seguintes categorias
funcionais de vias, definidas nesta Lei:
Via PerimetraUArterial;
Via EstruturaYArterial;
Via Coletora;
Via Marginal;
Via Local.
Art. 15. As ruas e as avenidas que vierem a ser ampliadas deverão obedecer às
características minimas estabelecidas ngsta lei, em toda sua extensão.
PEDOFILIA", DENUNCIEI TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕE5 24 horas ToDos os oIAS
Observação: A denúncia pode ser anônima
obraspmmachado@hotmail.com
"D|GA NÃo Às DRoGAS E À
t￾il￾ilt￾tv￾v￾Aú. 16. Fica estabelecida faixa não edificante de 15,00 metros (quinze metros) em
ambos os lados das estradas vicinais municipais, com exceção de trechos das estradas
vicinais compreendidas entre:
Governo de
Álvarer Machado
I Administração
egov3lvàíeíÍnachàdo
www.alvaresmachadasP'gor.bt
PÍaça da Bâôdêira, S/N - (18)32719300
1 9t 60.000 - Álvares Mâóado. 5P
a) Trecho compreendido entre o cÍuzamento das Ruas 15 de novembro com a
Avenida Artirur Boigues e rua de acesso paÍa o bairro Nossa Senhora da Paz
(Rua Regente Feijóf até encontrar a Rotatória do Rotary Club (Rotatória do
§iro), u"é..o uo Jardim Horizonte e Avenida das Américas'
b) Trecho compreendido entre o cruzamento da Rua Campos Sales, com a Rua
Marcilio Dias, até encontraÍ a Rotatória que dá acesso ao Parque dos Orixas e
Rua José Savoldi.
Parágrafo Único' O município tomará providências necessárias, por Decreto' para
alterai a vinculação de Estraáas Municipais para Avenida, onde couber, mantendo as
mesmas denominações e homenagens, fixadas por leis próprias'
LÍL. 17, Para Íins de análise de velocidade, remete-se ao estabelecido no código de
Tt'ansito Brasileiro.
Art, 18. Os casos omissos ou dúvidas na interpretação desta lei serão analisadospelo GTM
--ê*po Técnico Municipal, podendo "-itit p*"""t"s e sugerirem a emissão de
decretos que forem necessá'rios.
Art. 19. É parte integrante desta Lei Complementar, o mapa do Sistema Viiirio Básico'
Art. 20. o Executivo Municipal estabelecerá por decreto as noÍÍnas complementares e
necessárias para o cumprimento da presente Lei Complementar'
Àrt. 21. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação'
revogando-se as disposições em contrádo'
Álvares Machado, 19 de Setembto de 2022.
1 6946041 _ROGER_ Â,,,.ado d. foÍm3 d,qir.r poÍ
FERNAN DES_GAso l6ããJJ1",il."lliili' llFs 3so13964814 oia"', zozz-os r: , o.a t so
40 {300'
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito MuniciPal
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A -.'- -' _--'-1-DlscussÃo
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-o,.^ 01.-, !-:
0lDi ryz 52e)
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3K
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)
"DIGA NÃo Às DRoGAS E À proortLtl", oEt'tu NclE ! TELEFoN ES 181 ê 190 PLANTÕES 24 horasToDoS Os DIAS
observação: A denúncia pode ser anônima
obraspmmachado@hotmail.com
DATA:
Governo de
Álvares Machado
I Administração
@gov.alvaresmachado
www.a lvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, 5/N - (18)3273-9300
l9160.OOO - Álvares Machado, SP
JUSTIFICATIVA DOS PROJETOS DE LEI
NS' 08/2022, 09t2022,10t2022,, 1u2022 E 1212022
Senhor Presidente e Vereadores,
De acordo com a Lei n" 2467106 qJe "Dispõe sobre o Plano Diretor do Muntcípio de
Álvares Machado e da outras providências ", e mais especificamente ao art. 144 - "O Poder
Legislativo e Executivo do Município cle Álrares Machado comprometem-se a garantir
efetividade ao presente Plano, que deve nortear as ações da Municipalidade nos próximos dez
(10) anos, exceto em alterações que visem complementar o Plano Diretor, caso contrario será
revisto em dez (10) anos na sua integralidade. Nenhuma atuação dos poderes constituídos
poderá contraiar as diretrizes deste Plano, sob pena da prática ser considerada ilegal e
inconveniente para o Município e para os munícipes ", apresentamos síntese da REVISÃO DO
PLANO DIRETOR, com início em Agosto de 2021.
DA JUSTIFICATIVA:
Segundo Ricardo Schmachtenbergl, no século XIX surgiram os Códigos de Poshras ou
as Poshras Municipais, originadas da necessidade de um novo delineamento jurídico que
reestruturasse as relações sociais, as relações de produção e a convivência nas cidades. O espaço
urbano como causador de problemas humanos será alvo de legisladores, engeúeiros, médicos
e sanitaristas que criaram códigos e leis para coibir a proliferação de doenças e disciplinar o
ambiente citadino e a população. A concepção de punição aponta para a ideia de prevençâo, ou
seja, a pena como um mal positivo e que deve ser corrigido na forma da prevenção. Os códigos
de posturas assumem uma postura correlacional, uma postum preventiva da ordem e da
segurança pública, um conjunto de normas que estabeleciam regras de comportamento e
convívio de uma determinada comunidade e sociedade, portanto assumem também uma esfera
normativa.
DO PLANO DIRETOR:
O processo de transformação do país tem início com o fortalecimento dos municípios.
E para todos os efeitos, a Lei n' 10.257 , de l0 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade,
em seu Capitulo I, das Diretrizes Gerais, diz:
Árt. I! Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Co stítuicão Federal, será aplicado o preyisto nesta Lei￾DROGAS E PEOOFIL!4", DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANT
ObservaÉo: A denúncia pode ser anônima
"DIGA ES 24 h POR DIA
rPossuigraduâçãoemEstudosSociais-habilitaçàoHistóriapelaUniversidadedesantaCruzdosul(2001),MestradoemHistoriapela
Universidâde do Vale do Rio dos Sinos (2004) e Doutorado em História também pela Universidâde do Vale do Rio dos Sinos (2012).
Governo de
Álvares Machado
! Administraçáo
Parágrafo único. Para todos os eíeitos, esta Lei, denominada Estatuto da
Cidade, estabelece normas de ordem públíca e interesse socia! que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da seguranÇa e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
DA METODOLOGTA PARA A REVrSÃO DO PLANO DTR"ETOR (2021):
A expectativa do Prefeito Roger Gasques (gestão 2021/2024) para o cumprimento da
Lei n" Lei n" 2467106 e mais especificamente ao art. 144, era de preparar o Municipio de Álvares
Machado para o seu pleno desenvolvimento, viabilizando as alternativas econômicas existentes,
com inclusão social e respeito ao meio ambiente.
No entanto, ele sabia que esta missão não era exclusiva dele, como Prefeito. porisso
decidiu optar por uma metodologia onde seus técnicos pudessem participar ativamente de todo
processo da revisão do plano diretor, para que o mesmo saísse do papel e fosse ao encontro das
necessidades e interesses da população em geral e dos investidores, promovendo um pacto em
torno de propostas que representassem os anseios da sociedade.
POR QUE PLANO?:
POR QUE É URETonz:
É Diretor, porque fixa as diretrizes do desenvolvimento urbano do município.
Já, o planejamento e um processo continuo, em que os planos são meios para nortear e
integrar o trabalho de toda a administração pública, onde as possibilidades de êxito são maiores.
LEI DO PLANO DIRETOR:
AtL l' Fica revisado por esta Lei, o Plano DireÍor do Município de Álvares
Machado/SP.
Parágrafo Único. O Plano Díretor é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana do Município.
Art. 2' A presente norma tem como objetivo pimordial a organização do
espaço territorial e gestão pública do Munícípio, visando alcançar o desenvolvimento
inlegrado, a Junção social da cidade e da propriedade, obedecendo ao disposto neste
Plano Diretor, em atendimento às disposições do art. 182 da Constituição Federal, da
Lei Federal n". 10.257, de 10 dejulho de 2001 - Estatuto da Cidade e da Lei Federal
.DIGA NÃO ÀS O
Observação: A denúncia pode ser anônima
ROGAS E PEOOFILIA", DENUNCIEITELEFONES:190 PLANTõES 24 h POR DA
@gov.alvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira,5/N - (18)3273-9300
'19'160.000 
- Álvares Machado, 5P
É Plano porque estabelece os objetivos a serem atingidos, o prazo em que devem ser
alcançados, as atividades a serem executadas e quem deve executá-las.
Governo de
Álvares Machado
I Administração
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Praça da Bandeira, 5/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvarês Machado, SP
n" 12.587, de 03 de janeiro de 2012 - Diretizes da Política Nacional de Mobitidade
Urbana.
Árí i" O Plano Diretor, aplicável à totalidade do tetitório, é determinante
para lodos os agentes públicos e privados que atuam no município, definíndo:
I - a função social da propriedade urbana e rural;
II - as políticas públicas do municípío;
III - as políticas setoriais.
ArL E" Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes objetivos gerais:
I - assegurar que a ação pública ocorra deforma planejada, tanto na área
rural como urbana:
II - assegurar a função social da propiedade urbana e rural;
III - estabelecer as exigências fundamentais de ordenação da cidade;
IV - ordenar o pleno desenvolvimento do municípío;
V - orientar os ínvestimentos públicos;
yI - propiciar a íntegração do município.
Arl, 16. São as seguíntes, as leis específicas e complementares reíerentes a este
Plano:
I￾II￾III -
Ir￾v￾CAPÍTULO W
DAS POLÍTICAS SETONÁIS
ÁrL 17. Á política setoial no conturto desta lei tem por objetivo harmonizar os
ações integradas entre os órgãos municipais.
. EsÍera Administratíva
. Política Trtbaáia
. Política Orçamentárta e do Investimento Público
. PolíticaHabitacional
. Politica de Assistência Social
. Política de Saúde
. Política de Educação
. Política de Cultura E Lazer
. Política de Esportes
. Política Ámbiental
. Política do Sistema Yiáio, do Trânsito e da Mobiltdade IJrbana
. Política de Desenvolvimento da Área Rural
. Patrimônío e dos Bens Culurais
E PEDOFILIA', DENUNCIEITELEFONES: 't90 PLANT
.DIGA DROGAS
Observação: A denúncia pode ser anônima
ES 24 h POR DIA
Do zoneamento, do uso e ocupação do solo urbano;
Do parcelamento do solo urbano;
Do perímetro urbano;
Do sistema viário básico;
Das normas para edificações.
Art.49. O Plano Dtretor será revisto conforme determina a Lei Federal 10.257 de
2001 - Estatuto da Cidade.
O plano diretor é um projeto de cidade, um pacto sócio territorial e um plano
ubanístico que contém os principais instrumentos de ordenamento territorial (zoneamento e
fixação dos índices urbanísticos aplicáveis e dos usos permitidos em par.r cada terreno, para
cada zona), através de um processo contínuo, em que os planos são meios para nortear e
integrar o trabalho de toda a administração pública, onde as possibilidades de êxito são maiores.
l. Envolvimento de funcionários públicos (metodologia participativa).
2. Pesquisa voltada à população em geral, às entidades de classe e aos produtores rurais.
3. Acompaúamento ao desempeúo e comportamento da estruturação das obras,
legislações, tributos.
4. Construção de nova e adequada redação para as Leis e novos formatos de
comunicação e instrumentos com o público interno e extemo.
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Álvares Machado
I Administração
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Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
'191ó0.000 
- Álvarês Machado, Sp
R.ü.@ do
PLÂNO DttEron
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(trinta e cinco)
reun'riies técnicns
pÍesenciais.
L40
(cento e quaÍenlal
hoías de tÍabalho
Áalemií Ff.rrisoda SI\a
AdÍi.n. Âprê(ida Prr2oti àngidüri
Í»nilrq| OryeÍoíD de Perb
Eleine l:ôd deSlva t{oúb
FabiaíElâs(oírdc DêtríD 8rüôlb
GuilhêÍírr AnEÍio Nomd.Sik
GuilhêrírE BÍobzi CrbÍÉ.3
lsebêldc àúo Olivêii
Joio Pado[iíft. dosSabg
Luc.s Ldtê Prrd€ntê
M.rcii CÍbbr Al droC: nicordo
Márcià LarrúonSou:a
MeÍcos Ântqlb RibdÍo
Math€us Moratic RoflEÍo
Moisás H€í|rhrr d6$ír6 têüC
Patíícà FuôÍi dàCce
Paulo CcsrMarhi CcíveIÍú
SabestÊo ZÍdao Corâdcrri
Sidney Yukio Mitoà.,ôi
Soraia deOlivdoSilr
T.lit. Sola. dêAí U.
Veldi.ene Gincn€rC.ryCb CrAüzro v Wêlliçtdr Fdir. Rê{têri gaíÍao
07
(sete; entidades
831
(ohocrntoe e trinta
e um) munícipes
44
(quãÍenta e
quôtÍo) pÍodutoÍet
ruÍah
Cursuhrs hiôliras
'e16a xfl§l§
Observação: A denúncia pode ser anônima
DROGAS E PEOOFILIA" DENUNCIEITELEFONCS: ISO FúNÍõES 24 hFOR DiÃ
Esta reüsão foi realizada por força da Lei Federal 10.25'7 de 2001 e teve como pilares:
EQUIPE DA RMSÂO OO PUETO DNETOR DE ÁTVARES MACHAIrc-SP
6estõo 2021-2O24
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Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, SP
A cidade é o lugar de viver da grande maioia dos habitantes do planeta.
Precisamos gostar e cuídar desses lugares. Precisamos de cidades generoscts
com os idosos, com a pessoa com deficiência, com as mulheres, com as crianças,
com os jovens, com os negros e índíos, com os trabalhadores e trabalhadoras.
Que não discriminem origem, cor, raça. Precisamos de ctdad* que sejam vivas
de dia e de noite. Precisamos dizer: "essa cidade também é mínha e eu quero
participar das decisões sobre o seu futuro". (Do texto de referência da
Conferência Nacional das Cidades)
DAS JUSTIFICATIVAS SOBRE AS LEIS REVISADAS:
DO ZONEAMENTO, DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO:
De acordo com o Estatuto da Cidade, a politica urbana tem por frnalidade ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e, para auxiliar
os municípios no cumprimento dos seus deveres, surge a Lei do Zoneamento, que permite o
planejamento e o desenvolvimento das cidades, bem como a distribuição espacial da população
e das atividades econômicas do município.
Uma cidade que possui um zoneamento adequado com a sua realidade, poderá ordenar
o controle de uso do solo de modo a evitar: a utilização inadequada dos imóveis urbanos; a
proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; o parcelamento de solo, a edificação ou
o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana; a instalação de
empreendimentos ou atividades que possam trazer transtomos à população, sem a previsão da
infraestrutura correspondente; entre outras obrigações pertinentes para promover o
desenvolvimento e srescimento ordenado do município.
DO PARCELAMENTO DE SOLO URBANO:
A lei de parcelamento do solo é uma das legislações complementares ao plano Diretor
do município e está diretamente associada ao crescimento planejado e ordenado, disciplinando
as diretrizes locais.
Pode ser considerada a base urbanística que regulamenta os processos de urban ização e
desenvolvimento nas cidades.
As leis que normatizam o uso e a ocupação do solo, em consonância com as
características locais, quando respeitadas sua vocação e cultura da população, tem como
principal objetivo controlar e orientar a utilização dos espaços urbanos, definindo as atividades
permitidas, buscando o desenvolvimento integÍado ao equilíbrio ambiental.
PEDOFILIA", DENUNCIEITELEFONÉS 190 PLANTÕ-ES 24 h POR DIA
Observaçáo: A denúncia pode ser anônima
"DIGA
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Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, 5p
DO PERIMETRO URBANO:
A Constituição da República concedeu aos Municípios competência legislativa especial
relacionada à politica de desenvolvimento urbano (art. 30, I e 182, § l'), cabendo-lhe promover
o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano. O estabelecimento de um novo perímetro urbano foi realizado
por meio da demarcação de macrozoneamentos, os quais indicam as variáveis de crescimento
desejáveis ao município, determinando, conjuntamente, as novas áreas de expansão. Esta
alteração, em conjunto com o plano diretor, é capaz de trazer a definição de parâmetros
específicos para cada área, não somente demarcando os macrozoneamentos, mas zonas
especíÍicas e parâmetros particularizados. com a publicação da Lei 12.608112, que incluiu os
artigos 42-A e 42-B no Estatuto da cidade (lei n' 10.257), trouxe normas para a alteração de
novos perímetros urbanos. Em Álvares Machado as alterações dos perímetros estão vinculadas
à revisão do plano diretor, que de acordo com o § 2'da citada lei,já contemplam as exigências
estabelecidas no caput, ficando o Município dispensado da elaboração do projeto específico.
DO SISTEMA VúRIO BÁSICO:
Através do planejamento é notória a obtenção de uma melhor qualidade de vida para a
população, assim como mais segurança - sobretudo na locomoçâo - e nos investimentos.
Com o Sistema Viário Básico seú possível direcionar o fluxo de veículos evitando o
estrangulamento das principais vias do município, através da interligação dos bairros mais
afastados com os principais acessos do município, utilizando vias dimensionadas para a
demanda projetada.
Além disso, o sistema viário Básico direciona o desenvolvimento econômico para as
principais ruas, avenidas e rodovias, fomecendo a estrutura necessária para o desenvolvimento.
DAS NORMAS PARA EDIFICAÇÕES:
A lei de Normas para Edificações é uma normativa a nível municipal, que tem como
objetivo principal o ordenamento, a orientação e a simplificação dos procedimentos
adminishativos quanto às Obras Públicas e privadas no Municipio.
A respectiva legislação é uma parte integrante das demais norrnas e de suma
importância, uma vez que atualmente a cidade não possui uma noÍna específica com essa
DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIElTELEFONES: 190 PLANT "DIGA
Observação: A denúncia pode ser anônima
ES 24 h POR DIA
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O sistema viário caminha junto com o desenvolvimento econômico e social da cidade,
sendo capaz de gerar oporh-rnidades de crescimento e desenvolvimento do municipio em
questão e da região.
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'19't60.000 
- Álvares Machado, Sp
finalidade no município.
Diante disso, viu - se a necessidade de confeccionar uma legislação que atenda a essas
questões, pautada na simplificação dos processos, visando melhor atendimento a população e a
desburocratização do serviço público, gerando consequentemente, melhor ordenamento
territorial e legalização das construções.
DAS LIÇÕES APRENDIDAS:
- ousar e inovar são iniciativas de quem deseja, de fato, fazer o que precisa ser feito.
- num processo de revisão do plano diretor - necessariamente _ deve haver o
envolvimento de toda estrutura administrativa e muitos descoúeciam, justamente por nunca
ter sido realizado de forma participativa.
- vários cidadãos demonstraram disposição quanto à paúicipação no processo de revisão
para melhorar a vida de todos, mas não eram motivados para isso, acreditando que somente os
técnicos e políticos deveriam decidir.
- os próprios técnicos, participantes ativos das reuniões, perceberam que o "outro olhar',
estava faltando e, com isso, aprimoraram seus argumentos e fundamentações nos contatos com
a população em geral e com as entidades de classe.
- adolescentes foram envolvidos e certamente na próxima revisão terão uma atitude mais
proativa.
- aspectos de ordem econômica, ambiental e social, podem e devem ser debatidas, pois
com a inclusão da integração dos elementos orientadores da sustentabilidade, os gaúos sâo
significativos quanto à melhoria da qualidade de vida da população e ao seu desenvolvimento.
- a metodologia utilizada nessa revisão do plano diretor de Álvares Machado marca uma
página impoÍante na história, onde os próximos Governos terão a missão de dar continuidade,
melhorando cada vez mais a comunicação e o envolvimento da população nas decisões.
- a união do saber técnico e do saber popular gera beneficios desmedidos, tendo na
educação popular, o desenvolvimento de um olhar critico, comprometido e participativo,
orientado pela perspectiva de realização de direitos e deveres.
DAS AT'DIÊNCIAS PÚBLICAS:
Motivada pelo interesse e a paÍicipação popular, a Audiência pública é um instrumento
de grande relevância para a democracia do nosso pais, onde as questões dos mais variados temas
da sociedade são discutidos pela população, juntamente com especialistas e autoridades
públicas.
E, nesta revisão do plano diretor do municipio de Álvares Machado, o investimento em
reuniões de sensibilização aos técnicos / servidores do planejamento, obras e serviços,
tributação, lançadoria, meio ambiente, agricultura, educação, assistência social, saúde.
DROGAS E PEDOFILIA' , DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANT
.DIGA
Observação: A denúncia pode ser anônima
ES 24 h POR DIA
I -l-
Governo de
Álvares Machado
t Administração
@govnlvaresmachado
wwwalvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, 5^ - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, 5P
tecnologia da informação, imprensa, administração em geral, foi o ponto alto de toda construção
das diretrizes para o fortalecimento das aÍiculações para ahração conjunta entre a Prefeirura e
as comunidades, promovendo a participação social por meio de depoimentos de pessoas com
experiência e autoridade, em suas várias vertentes.
Assim sendo, tivemos:
REUNIÕES TÉCNICAS PRESENCIAIS:
CONSULTAS PÚBLICAS / PESQUISAS:
Entidades de Classe - 07 (sete)
Produtores Rurais - 44 (quarenta e quatro)
População em geral - 831 (oitocentos e trinta e uma)
VEICULAÇÃO DO TEMA REVISÃO NAS MÍDIAS LOCAIS:
Video com atividades na EMEIF - Escola Municipal de Ensino Infantil e Ensino
Fundamental - "Mario Covas Govemador" com alunos adolescentes.
Video com Prefeito e Empresiirios incentivando a participação nas consultas públicas
sobre a revisão do plano diretor.
AUDIÊNCIA ELETRÔNICA:
A paÍir da audiência pública digital que foi realizado no período de 26 dejulho a 03 de
agosto de 2022, o cidadão pode acompaúar o processo de revisão do plano Diretor de Álvares
Machado pelo site da Prefeitura e enviando suas sugestões.
No material da proposta final da revisão do plano Diretor ficou à disposição minutas
dos projetos de lei, mapas e tabelas necessárias para completa interpretação do plano, que foram
elaboradas a partir das contribuições recebidas, encontros e discussões ocorridas desde
setembro de 2021 .
Todos os materiais, informações e o formulário eletrônico para envio de sugestões para
melhorias e alterações das propostas apresentadas e que foram analisadas pela equipe técnica
E PEDOFtLtA", OENUNCTEITELEFONES: 190 prer,tÍões z+ tr pon ola "OIGA NÃOãS OROGAS
35 (trinta e cinco) reuniões presenciais de sensibilização e técnicas.
CONTATOS REMOTOS:
Diários e/ou Semanais - 12 (doze) meses
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- Álvares Machado, Sp
do Plano Diretor, ficou a disposição na página do liú abaixo:
https ://www.alvaresmachado.so. sov.br/conteudo,Not%C3 t'728
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PRESENCIAIS:
Também ocorreram as audiências públicas presenciais nas datas de 29 dejuúo e l0 de
agosto de 2022, no período notumo, no Plenário da câmara Municipal. Ressalta-se que a
auüência pública realizada no dia 10 de agosto de 2022, foi transmitida ao vivo pela rede social
do facebook, na página do Govemo de Alvares Machado.
Após as audiências, novas reuniões técnicas foram realizadas para análise e devidas
devolutivas sobre as questões apresentadas pelos presentes, assim como o acolhimento aos
investidores, pela equipe técnica, com suas demandas e esclarecimentos, fizeram parte do
fechamento de todo processo da metodologia impressa, dialogada, exercitada e avaliada nesta
REVISÃO DO PLANO DIRETOR do município de Álvares Machado-Sp.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres vereadores, para a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 19 de setembro de 2022.
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ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ÀDeltto GrÍÊltEz sTuÂxt
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ADRIANO GIMENEZ STUAI\I
Procurador Geral
oAB/SP 137.768
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DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIEITEL EFONES: '190 PLANT
.DIGA
Observação; A denúncia pode ser anônima
ES 24 h POR DIA
Governo de
Álvares Machado
I Administração
Governo de
Álvares Machado
t Planejamento
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Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
'19160.000 
- Álvares Machado, SP
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I PERIMETRAT
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M ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL
SISTEMA VIÁRIO BÁSIGO (
I so.rotáÍ|. d. Pl.nct.m.nto, H.blt {ro êO.!
cÂuana MUNtctpAl oe ÁlvaREs MAcHADo
Comissão de Justiça e Redação
18" LEGISLATURA
PARECER NO 34/22
PROCESSO: Proieto de leicomplementar no 11/22
AUTORIA: Poder Executivo
ASSUíVIO; Dispõe soôre; sisfema viáio básico do município
DATA: 30 de setembro de 2022.
PARECER: A Comissão, quanto ao aspecto legal, gramatical e
logico, se posiciona pela legalidade da proposta apresentada pelo
Poder Executivo, devendo a mesma, ser apreciada e votada pelo
Plenário no tocante ao méito.
M2 áoÃo CHEZ 'f dlCIú
EDUARDO RAMIR
Presidente
r/a,
sÁN
ô
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u.
c O DE MELO SALOMAO
Relator
JOEL N
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A
LIDO N,Ã, §85§§^À.Ô
01 trut. 2@
cÀuana uuHlcrplr￾Át/ÂREs MÂ.cHA9o
cÂMARA MUNtctpAL DE ÁLvARES MAcHADo
Comissão de Obras e Serviços Públicos
PARECER NO 06/22
AUTORIA: Poder Executivo
ASSUilIO: Dispõe sobre:sisÍema viário básico do município
\- DATA:30 de setembro de 2022
PARECER: A Comlssão, em análise a propositura, EMITE
PARECER FAVORAVEL, e entende gue o proieto deva ser
apreciado e votado pelo Plenário, visfo que a proposta foi
amplamente discutida com a ciedade, através de audi,ências
públicas e mecanismos espec para sugesfões.
JOSE A O RÁMOS
te
JOEL NU E ALME
R tor
'srno hlA Éi5:qÀC)
f
cÀMARA
Àt-'l.lREs
6 { {rtli. 2ü2 VALDE RENÇO DA STLVA
MUNICIPAL
MÂ.CHÀDO
PROCESSO: Projeto de Leicomplementar no 11/22
Membro
cÂMARA MUNrcrpAL DE ÁLVARES MAcHADo
PLENÁRIO VEREADOR SEBASTÁO ANTÔNIo PEREIRA
Rua Monsenhor Nakamuq 7E3 Fone,/Fa( (lE) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SP
.lurócnlpoN'zgt2z
Considerando que a Câmara Municipal de Álvares Machado, aprovou na integra,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 11122, de autoria do Poder Executivo ,a
Mesa da Câmara Munúipal aG Ãvares macnado, emite este Autógrafo, nesta * data, para todos os efeitos legais.
Mesa da C ara, em 26 de outubro de 2022.
tEDRO DA SILV OL E
JOEL N DE ALMEIDA MARIA
1o no
Registrado e publicado na Di ria Leg , na data supra
A LO JOSÉ VÍLLALVA TINS
Diretor Legisl
ANDEZ MARTIN
rio
ELA
.DtcA NÃo Às DRoGAs e pfDoFtLIA-. DENf.\-cIEl
TILEFOI\.ES: I97 c Iq) PLA:{TÔES 2,I HS POR DI-{
Obsenação: A denúncia pode ser anônimâ
', ltl
Presidente

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