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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-07
EmentaAutoriza a concessão de vale-alimentação aos servidores municipais e da outras providências.
native_id10607

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-23 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei — Autoriza a concessão de vale-alimentação aos servidores municipais e da outras providências.
2022-02-23 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Autoriza a concessão de vale-alimentação aos servidores municipais e da outras providências.
2022-02-22 4_Proposição aprovada em 2º turno — Autoriza a concessão de vale-alimentação aos servidores municipais e da outras providências.
2022-02-15 3_Proposição aprovada em 1º turno — Autoriza a concessão de vale-alimentação aos servidores municipais e da outras providências.
2022-02-15 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — Autoriza a concessão de vale-alimentação aos servidores municipais e da outras providências.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PnerenuRa Muurcrpet oe AtvaRes Macnnoo
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 0112022.
Autoriza a concessão de vale-alimentaçtÍo aos servidores
municipais e ü outras providências.
Art. lo Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, vale￾alimentação aos servidores da Prefeitura Municipal de Alvares Machado, destinado à aquisição
de gêneros alimentícios.
Parágrafo único. Farão jus ao recebimento do vale alimentação de que trata esta lei, os
servidores ativos:
a) ocupantes de cargo de provimento efetivo;
b) ocupantes de cargo de provimento em comissão;
c) contratados, para atender excepcional interesse público; e
d) conselheiros tutelares.
Art.2'O valor do vale-alimentação é Íixado em R$ 550,00 (qúúentos e cinquenta
reais).
§ l' O vale-alimentação será pago ao servidor até o 5o (quinto) dia útil do mês
subsequente, de acordo com suajomada de trabalho, nos següntes percentuais:
a) 100%;o (cem por cento) do valor previsto no caput para o servidor com jomada de
trabalho igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais; e
b) 50% (cinquenta por cento) do valor preüsto no caput paÍa o servidor com jomada de
trabalho inferior a 20 (vinte) horas semanais.
§ 2" O vale-alimentação instituído por esta lei será também concedido ao servidor no
período de ferias anuais e de licença prêmio.
§ 3'O servidor que acumule regulamente cargos públicos fará jus à percepção de um
único vale-alimentação.
Art. 3" O valor do vale-alimentação será concedido ao servidor através de cartão
alimentação.
Parágrafo único. Caberá à Divisão de Administração, através do Setor de Recursos
Humanos, gerenciar a aquisição do cartão alimentação, mediante licitação, administrar e
controlar sua distribuição junto aos servidores.
Aí.
trabalhados,
Municipal.
4o O vale-alimentação sení
apurado através do registro
devido ao servidor
aem sistema adotado pela Prefeitura
I
PGçA BandeiÍa s/no 19.160-000 | (18) 3273-9300 | www.alvaresmachado.so.oov.br
dos dias efetivamente
PRererruRa MuHtctplt oe AlvlRes Macnloo
Estado de São Paulo
Art. 6' O vale-alimentação não se incorporará à remuneração do servidor e sobre ele
não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciá,rias ou fiscais.
Art. 7' O valor do vale-alimentação fixado no art.2o poderâ ser revisto e/ou majorado
através de Decreto do Poder Executivo Municipal, sempre no mês em que oconer a revisão
geral anual dos servidores, consideradas as necessidades biásicas de alimentação e as
disponibilidades do erário, Íicando condicionado a existência de dotação orçamenüária
suficiente para a implementação do ajuste.
Art. 8o As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamenÍo vigente, suplementadas se necessiírio.
Art, 9'Esta lei complementar entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1o de fevereiro de 2022
Art. 10. Revogam-se as disposiçõe S
25.06.2009 e n' 3.039 de 10.03.20
Alvares Machado
APR,-,,.ru,
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(18) 3273-
Art. 5'Não fará jus ao recebimento do beneficio do vale-alimentação, o servidor que:
a) registrar, durante o mês correspondente, ao menos I (uma) falta injustificada no
serviço, ainda que por apenas I (um) tumo;
b) manter-se afastado para tratamento de saúde após 15 (quinze) dias, sem licenciar-se
junto ao INSS nos termos da Lei no 8.213/91;
c) permanecer afastado após a cessação de beneficio de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos pelo INSS nos termos do art. 18, inciso I, alíneas
"{',"e", e "h", respectivamente, da Lei n' 8.213191, independentemente da interposição de
recurso administrativo e/ou ingresso de ação judicial;
d) afastar-se tempoÍariamente do emprego, cargo ou função para tratamento de pessoa
da família após 60 (sessenta) dias;
e) afastar-se ou licenciar-se temporariamente do emprego, cíugo ou função para tÍataÍ
de assuntos particulares; e
f) estiver cumprindo pena de suspensão da função durante o respectivo período;
g) estiver cumprindo pena privativa de liberdade.
Panlgrafo único. Nos casos de admissão, demissão e/ou exoneração, o vale-alimentação
será pago proporcionalmente aos dias trabalhados.
as Leis no 2.608 de
,<-
DATA: 2 o
oz Di
DISCUSSÃO
PRererunl Mumctp* oe AlvaRes MAcHADo
Estado de Sáo Paulo
JUSTIFICATIVA
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N'OII2O22
Senhor Presidente e Vereadores,
lnicialmente, convém noticiar que o beneficio do vale-alimentação foi instituído por
meio da Lei n'2.608/09 e reajustado através da Lei no 3.039120, estando atualmente fixado em
R$ 450,00.
Com a propost4 visando à valorização do f.rncionalismo público e considerando o
aumento do custo de vida vivenciado nos últimos 2 (dois) anos, estamos reajustando o vale￾alimentação dos servidores da Prefeitura Municipal para R$ 550,00 (quiúentos e cinquenta
reais).
Por outro lado, estamos regulamentando de forma mais simples e objetiva a concessão
do vale-alimentação, tendo em vista que atualmente, além da Lei n" 2.608/09 que instituiu o
beneficio, existe em vigor o Decreto n'2.508/13 que regulamente referida norma. Ambos
dispositivos estâbelecem as regras e os procedimentos paÍa a concessão do vale-alimentação,
causando em alguns casos quesÍionamentos quanto à correta aplicação dos mesmos.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de vereadores e demais distintos edis assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deli posterior submissão ao Plenrírio dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ual u -se pela sua aprovação.
Estas são as razões do Proj
Cordialmente,
QUES
6
GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
ADRI
Praça da Bandeira s/n" I Cenko I CEP 19.160-000 | (18) 3273-9300 | www. alvaresínâchado.so.oov.br
Cumprimentando-os, veúo encamiúar a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de
Lei Complementar que Autoriza a concessão de vale-alimentação aos sen'idores municipais e
ü outras providências.
cÂuane MUNtctpAl oe ÁlvaREs MAcHADo
Comissão de Justiça e Redação
18" LEGISLATURA
PARÉCER NO 00622
PROCESSO: Projeto de leicomplementar no 01/22
AUTORIA : Pode r Executivo
ASSUÂ/TO: Dispõe sobre: autoiza
serurdores do Executivo.
auxilio alimentação aos
DATA: 10 de fevereiro de 2022.
PARECER: A Comissão, quanto ao aspecto legal, gramaticat e
lógico, se posiciona pela legalidade do mesmo, devendo a
propositura ir a Plenáio para apreciação e votação do mérito.
ft fura.,,fu ,á""*5 -JOÃO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
CLA O DE MELO
Relator
Presidente
DE ALMEIDA
bro
ILIDO NIA i§EssÃo
0,d^h \
l 'uu*^
I CAMÁRA MUN|
I ALVARES MAC
u
CIPAL
HAOO
cÂMARA MuNrclpAL DE ÁLvARES MAcHADo
Comissão de Finanças e Orçamento
18A LEGISLATURA
PARECER NO 03/2022
PROCESSO: Projeto de lei complementar no 01/2022
ÁSSUíVIO: Dispõe sobre: autoriza a concessão de auxílio
alimentação aos seruidores do Poder Executivo.
DATA: 10 de fevereiro de 2022
PARECER: Á Comissâo, em análise a propositura, emite parecer
favorável ao projeto, uma vez que estão consignados no orçamento
vigente, recursos necessánbs para a concessâo pretendida,
lembrando que o auxílio já existe e somente esfá sendo revisado.
É o parecer.
MARIA E. NDEZ MARTIN
JOS MOS
Rela
LENICE ,v70s RtBEtRo
Membro
AUTORTA: PODER EXECUTIVO
-l
I
I
cÂrmm 
^ 
uNrctpAl oe ÁuvaRES MAcHADo
PLENÁRIo VEREADOR SEBASTIÃO AI,ITÔI'IIO PEREIRA
Rua MonseúorNakamuÍ4 7E3 Foney'Fax (lE) 3273-1331 - CEP 19160-000 - sP
lurócnlFo N'02/22
Considerando que a Cámara Municipal de Álvares Machado, aprovou na integÍa,
DE No 01 de autoria do Poder Executivo, a
'íesa da Câmara Municipal de
-data, para todos os efeitos legais.
res achado, emite este Autógrafo, nesta
da Câmara, em 23 de fevereiro de2022.
DA SILVA O
Presidente
JOEL ALMEIDA
rio
MARIA ES LA
20
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
PA O JOSÉ VILI-ALVA TINS
Diretor Legis
MARTIN
no
.DIGA NÃo Às DRoGAs. PEDoFTLL{', DEnÍuNcIE!
Tf,Lf,FONES: I97 C T9O PLANTÔES 24 HS POR DIA
Obs€rvasâo: A denúncia pode ser anônima
', lrl

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