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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaDispõe sobre Criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
native_id10610

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-29 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei — Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
2022-06-29 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
2022-06-28 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
2022-06-21 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Governo de
Álvarer }lachado
I Administraçao
Projeto de Lei no 0912022
Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal da Pessoa com
DeJiciência.
CAPÍTULO I
DAS DTSPOSTÇÕUS pnrr,rUtNARES
AÉ. 1" O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD é órgão colegiado de caráter
permanente que tem por finalidade a formulação de eshatégias e controle social da execução das
ações e políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.
Art 2'Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:
I - Acompanhar e fiscalizar a politica municipal da pessoa com deficiência de forma articulada
com os demais órgãos da Administração Pública, propondo a elaboração de estratégias, estudos,
pesquisas, programas, projetos, serviços, campanhas, formações, capacitações, eventos e ações
que objetivem a defesa e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
II - Acompaúar e monitorar a elaboração e a execução orçamentária no âmbito municipal em
suas diversas fases, propondo as modificações necessárias à consecução das açôes e políticas
públicas voladas aos direitos da pessoa com deficiência;
III - encamiúar e monitorar as demandas das pessoas com deficiência em relação aos serviços
públicos municipais e propor adequações necessiírias para garantir melhores resultados na
execução da polÍtica pública municipal na penpectiva da intersetorialidade e transversalidade;
lV - propor que a Administração Pública Municipal inclua e manteúa ações referentes à pessoas
com deficiàrcia;
v - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com deficiência que, por
sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediat4 ser incorporados
por outras Secretarias e demais órgãos da Administração pública Municipal;
VI receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, sugestôes, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade no cÍlso de pniticas discriminatórias, ameaça ou
violação dos direitos da pessoa com deficiência, propondo a adoçâo de medidas efetivas de
proteção e reparação;
VII - assessorar o Poder Público e as organizações da sociedade civil no monitoramento e na
implementação da Convenção Intemacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de
seu Protocolo Facultativo, bem como fiscalizar a regulamentação da ki Brasileira de Inclusâo (Lei Federal n" 13.146, de 6 de julho de 201 5) no âmbito do Município;
vIII - elaborar, a cada biênio, o seu plano de ação, que sená acompaúado e avaliado anualmente;
D( - fomentar e acompanhar as instâncias regionais de participação da sociedade civil em suas
difereltes modalidades e formas de organização, câptando as demandas relativas à temática dos
direitos da pessoa com deficiênci4,
X - incentivar a participação popular descentralizada na defesa dos direitos das pessons com
deficiência;
XI - promover ações educativas e culturais e demais atividades voltadas à formação cidadã da
D|GA NÂo Ás DROGAS E PEDOFTUA-, DENUNCIEIÍELEFONES: 190 PI.ANTÔES 24 h POR DIA
Observação: Á denúncia pode ser anônima
@govâlvàÍesínà(h$o
www-a lvarsmachado-sp.gov-br
Praça da Eandeira, 5/N - (l8)3273-9300
l9'l6O.0O0 - Álvares Ma(hàdo. SP
@govilvàresmâ(hàdo
www.alvôÍesmachado.sp.gov-br
Praça da Bandeira. S/N - (18)3273-9300
I 9l 60.000 - ÂlvaÍes Ma(hado. SP
pessoa com deficiência em seus diferentes ciclos de vida, suas familias, seus cuidadores,
pÍofissionais da área e interessados, com foco na formação de novas lideranças e no protagonismo
da pessoa com deficiência;
XII - articular ações estratégicas e pautâs conjuntas com o Conselho Nacional e com o Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como com todos os cotrselhos setoriais e de
direitos constituidos no Município;
XIII - convocar e organizar, no âmbito municipal, as Conferências dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, com foco na garantia da participação e protagonismo da pessoa com deficiência nos
espaços de decisão;
XVli - dlvutga. arnplamente as suas atividades e manter canais permanentes e atualizados de
comunicação com a sociedade;
XVIII - elaborar e âprovar o seu regimento interno.
CAPÍTULOII
DACOMFOSIçÃO
Art. 3. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será constituído por 08 (oito) membros
titulares e respectivos suplentes, divididos em:
I - 4 (quatro) represertante§ da Sociedade Civil, e seus respectivos suplentes, sendo:
a) Um iepresentante com deficiência (auditiva, fisica, intelectual, visual ou múltipla)
b) Dois representantes de Entidade de Defesa ou de Atendimento a Pessoa com Deficiência
c) Um repÍesentante de Organização Popular
II - 4 (quetro) representrnte§ Governâmentâ|, e seus respectivos suplenteq sendo:
a) Dois representantes da Divisão Municipal de Educaçâo;
b) um rÊpresentante da Divisão Municipal da Súde;
c) um representante da Divisõo Municipal de Assistência Social;
§ 1" Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo
ierão escolhidos por meio de processo definido em regimento intemo para mandato de 2 (dois)
anos, com possibilidade de I (uma) recondução por igual período.
§ 2. A peisoa com deficiência que tenha atestada sua incapacidade para os atos.da vida civil
ioderá ser legaknente repÍesentadâ para ocupar quaisquer das vagas previstas nos incisos I e III do
óaput deste artigo, desde que tal incapacidade decorra de impedimento de longo prazo que, em
intiração com gma ou mais barreiras, configure a condição de pessoa com deficiência, nos termos
do art. 2' da Lei Federal no 13.146, de 6 dejulho de 2015.
§ 3" Os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos
óiretores MunicipaiÀ, preferenciatnente entre pessoas com deficiência do funcionalismo público.
§ 4. A função de membro do conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será
remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 5" Os conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuizo das demais
funçôes.
CAPTNJLOIII
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art 4' o conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será organizado na seguinte
conforrnidade:
I - Estrutura básica: Pleno, Mesa Diretora e Comissões Permanentes e Temporárias;
l @, DENUNcIEIÍELEFoNES: 190 PtÂNTÕEs 24 h PoR DIA
obseÍvacão: A denúncia pode 5êr anônima
Governo de
Álvaror mlch.do
I Administraçào
ArL 5o O Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho, tem como aribuições:
| - zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho, nos termos do que dispõe o
art. 2o desta Lei;
II - Elaborar o plano de ação da gestão;
III - elaborar o regimento interno do Conselho;
fV - Convocar as Conferências Municipais da Pessoa com Deficiência, as Plenárias Ordinárias e
Extraordinrírias e as Plenárias Temáticas;
V - eleger, dentre os membros titulares do Conselho, a Mesa Diretora.
ArL 6' A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência sená composta de
Presidente, Vice-Presidente e lo Secreüírio, a serem escolhidos dentre os seus membros titr.rlares,
conforme disposto no regimento intemo.
CAPÍTULOry
DAS DTSPOSIÇÕBS rrX^lrS
ArL 7" A Administração Pública Municipal propiciaÉ ao Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência, no âmbito de suas diversas instâncias, as condições necessárias ao seu
funcionamento, tais como recuÍsos financeiros, humanos e materiais, tecnologia assistiva,
comunicação e transporte imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades.
Art 8i' As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das doações orçamentárias próprias.
Arí 9' Esta Lei entraní em vigor na data de sua publicação.
Álvares machado, 15 de juúo de 2022
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ERNANDEs.GASQU ffi,,ffiIfl**
ES_35O1 396481440 0.dc2o22.6rt rri1lo{'Ú
ROGER FERNANDES GASQL]ES
Prefeito
Governo de Áberrr m*hado
I Administraçao
Pgovâlvàíesmôchàdo
www.alvaresmachado-sp.govbr
Praça da Bandeira, 5/N - (18)3273-9300
I91@.000 - ÁlvaÍes Machado,5P
Excelentíssimo Senhor
PEDRO DA SILVA OLTVEIRA
Presidente da Câmara
Álrares Machado- SP
21 t1tt ZW
I
Âu,?.ea IúuÍ.ltctpaL
LVARES MACHADO
DROGÂS E PEDOFIUA:, DENUNCIEIÍELE
observação: A denúncia Pode
NES: 190 PI.ANTÔES 24 h POR DIA
APROVAOO EM \)-t§icÀ
DATÂ: à t § 6
\ ers\
à￾DIGA NÃo
anônima
, -t-
ttoF4
PREFETTURA MurrcrplL oe Alvanes Mecxaoo
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" 09/2022
Criacão do Conselho Municioel de Direitos da Pessoa com Deficiência.
O Presente Projeto de Lei tem por objetivo criar o "Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa com defi ciência".
No ano de 2006, a OryaúzuLção das Nações Unidas (ONU) adotou a Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Defici&rcia, documento este ratificado pelo Brasit juntamente
com seu Protocolo Facultativo, com eqúvalência de Emenda Constitucional por meio do
Decreto trgislativo Íro 186/2008 e promulgado pelo Decreto no 6.949/2009.
Consequentemente, faz-se necessária a adequação ,t"s políticas públicas brasileiras à norma
constitucional, cumprindo em seus dispositivos, princípios, conceitos e demais conteúdos
presentes na citada Convenção.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência sipifica um marco
histórico para toda a sociedade, sejam estas pessoas com ou sem deficiênci4 uma vez que
ÍepÍesenta run passo fundamental para materialização das politicas de inclusão das pessoas
com deficiência, tendo sido resultado da luta dos movimentos de direitos humanos do mundo,
protagonizada pelas pessoas com defici&rcia.
Segundo o censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geogra.fia e Estatistica (IBGE)
em 2010, existm no país 45.623.910 pessorrs com algum tipo de deficiênci4 perfazendo
assim, um toÍal de 23,9/o da população brasileir4 das quais 56,60Á sáo mulheres, 43,4%
homens, 15,67o vivem no campo e floresta, 527o são negros e negros, 0,4oÁ lcidiganas, l0,25Yo
crianças e âdolescentes, ll,8% jovens de l8 a 29 anos e 28,6% são pessoas idosas. Esses
dados indicam a necessidade de implernentação de políticas públicas que contemplem 0odas
as pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades de gênero, raça e etnia,
geracional, de orientação sexual, lingüística, religiosa" econômica e social.
No municipio de Álvares Machado, segundo dados da Secretaria Estadual da Pessoa
com deficiência do Estado de São Paulo, somos um total de 2.115 pessoÍls com deficiênciq
em uma faixa eüíria segundo o gráfico abaixo:
Praça da Bandêira s,/no I Cenbo I CEP 19.160-000 | (18) 327+9300 I hâdo.so.oov.br
cÂuann muNrcrpAl oe ÁuvaRES irrAcHADo
Comissão de Justiça e Redação
1EA LEG]SLATURA
PARECER NO 25/22
PROCESSO: Projeto de lei no 0922
AUTORIA: Poder Executivo
ÁSSUilIO: Dispõe soôra; cia Conselho Municipal de Pessoa com
Deficiência
DATA: 24 de junho de 2022
PARECER: A Comissão, quanto ao aspecto legal, gramatical e
lógico, se posiclona pela legalidade do mesmo, devendo a
propositura ir a Plenáio para apreciação e votação do mérito.
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EDUARDO RAMIRÉZ SANCHEZ
Presidente
JOEL
DE MELO SALOMÃO
EIDA
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Relator
cÂrúARA MUNrcrpAL DE ÁLVARES MAcHADo
PLENÀRIo VEREADoR SEBASTÁo ANTÔNIO PEREIRA
Rua Monserhor NakaÍnurÀ 783 Fone/Fax (lE) 3273-1331- CEP l9160-000 - SP
eurócuFo N" 18/22
Considerando que a Câmara Municipal de Ákares Machado, aprovou na integra,
I No 09/22 de autoria do Poder Executivo, a Mesa da Câmara
Municipal de
efeitos legais.
Machado, emite estê Autógrafo, nesta data, para todos os
Mesa da Câmara , em 29 de junho de2022.
Reg
stLv RA
Presidente
MARIA EST RNANDÊZ MARTIN
no
JOEL N ALMEIDA
istredo e publicado na Diretoria islativa, na data supra.
LO JOSÉ Vt
Diretor Leg
A NS
.DIGA NÃo Às DRocAs . pEtx)FILIÁ', DENUNCIE!
TELEFONES: I97. Tq) PLANTOES 24 H§ POR DIA
Obs€Ívação: A denúncia podc ser anônima
, tr I

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