Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
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Praça da Bandeira, yN - (18)3273-9i00
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Projeto de Lei Complementar n' 0612022
Áltera disposítivos da Lei Complementar no 32 de 30 de junhõ de
2021 e dá outras providências.
AÉ. lo O art. 16 da Lei Complementar n" 32 de 30 de junho de 2021, passa a vigorar
acrescido dos §§ 7", 8', 9', 10 e 11 com a seguinte redação:
§ 7 Nos casos de Reurb-E, as ríreas públicas corresponderão a 15oÁ (quiue
por cento) da rírea total da gleba a ser regularizad4 assim compreendida:
a) 5% (cinco por cento) de área pública dominial;
b) 10% (dez por cento) de iírea verde.
§ 8" Nas glebas onde não tenha havido a reserva de á.,rea púbica dominial
prevista na alínea "a" do § 7o, a mesma poderá ser compensada com outra iirea de
interesse da administração públic4 dentro do perímeEo urbano do município ou
convertida em pecúni4 observado em qualquer caso, o valor de mercado da ârea a
ser regularizada.
§ 9' A conversão em pecúnia prevista no § 8'poderá ser divida, a critério da
administração pública, em até 6 (seis) parcelas.
§ 10. O valor arrecadado pela conversão em pecúnia da :írea púbica
dominial, na forma prevista no § 8o, será depositado em conta específica e
destinado a investimentos de capital em favor do município.
§ 11. Nas glebas onde não tenha havido a reserva de :írea verde prevista na
alínea "b" do § 7o, cada lote oue a compõe deverá obrigatoriamente contribuir para
a integralização do percentual total de iirea verde da gleb4 reservando em seu
perímetro á'rea propo.cional a sua fração em relação à gleb4 procedendo sua
delimitação fisica e registrando-a em sua matrícula, permanecendo a preservação de
cada área verde sob a responsabilidade de seu proprieulrio.
§ 12. Quando o local da regularização fundiária não possuir rede de água e
rede de esgoto mantidas pela concessionríria de serviço público e se utilizar de
sistemas isolados (poço e fossas), seus beneficiiírios deverão constituir associação
de moradores que terá a responsabilidade pela outorga do poço e pela realização de
análise da água a cada 6 (seis) meses de modo a comprovar seu grau de
potabilidade de acordo com o art. 20 da Lei Estadual n" 10.083/88 e apresenta-la a
Vigilância Sanitriria no Município.
I - Caso os benefici possrÉm sistema de poço individual, os mesmos
serao responsavels pela da referida outorga bem como da realização de
analise de agua nos OS istos no caplÍ.
II-Asfo / deverão ser sépticas e executadas de acordo
com a norma da
tanques sépticos.
ssâs Drevistas
aer.ir- ún
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72 9 - projeto, construção e operação de sistemas de
DI NÃo Ás DRoGAs E pEDoFtLtÀ', DENUNcIEITELEFoNES: 190 ptANÍÕEs 24 h PoR DIA
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obseÍvação: a denúncia pode ser anônima
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de licação
Prefeitura Municipal
GASQUES
unicipal
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Observação: A denúncia pode ser anônima
Art 3" Revogam-se as disposições em
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Governo de
Álvares tüachado
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JUSTIF'ICATIVA
DO PROJETO IIE LEI COMPLEMENTAR N" xxx12022
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, veúo encamiúar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei
Complementar qu,e Altera dispositivos da Lei Complementar no 32 de 30 de junho de 2021 e dá
outras providências.
Em síntese, a proposta visa Íegulamentar a possibilidade de compensação de tíreas públicas
dominiais e verde que deveriam ter sido reservadas pelos loteadores quando da implantação dos
loteamentos de que trata a Lei Complementar n' 3212021 e não o fizeram.
De acordo com o projeto, nas glebas onde não tenha sido reservada rirea púbica dominial a
mesma poderá ser compensada com outra iírea de interesse da administração púbica, denko do
perímetro urbano do município ou convertida em pecúnia.
No caso de área verde a obrigatoriedade de reserva perrnanece, e cada lote que a compõe
deverá obrigatoriamente contribuir para a integralização do percentual total de iirea verde da
gleb4 reservando em seu perímetro área proporcional a sua fração em relação a gleba, procedendo
sua delimitação fisica e registrando-a em sua matrícula, permanecendo a pÍeservação de cada area
verde sob a responsabilidade de seu proprietário.
municipal.
Assim, solicito, seja a matéria prop ores, para a
apreciação e aprovação com a devida
Preleitura M de2022.
ASQUES
unicipal
G
O GIMENEZ STUANI
Procurador Geral do Município
oren ruÃo Ás onoôÀs F PEDoFIL!A", DENUNcIE!ÍELEFoNES: 190 PLANTÕEs 24 h PoR Dla
Observação: A denúncia pode 5er anônima
aos
2
R
pal de Al
Prefe
Quanto a previsão da outorga de poços e rcalização de análise da água e as fossas sépticas
a mesma é uma exigência da Cestsb e nesse caso, sua regulamenÍação se faz necessiiria no âmbito
cÂMARA MUNtctpAL DE ÁLvARES MAcHADo
Gomissão de Justiça e Redação
184 LEGISLATURA
PROCESSO: Projeto de leicomplementar no 06/21
AUTORIA: Poder Executivo
ÁSSUÂí7O; Dispõe sobre: Aftera LC 3A21 - REURB.
DATA:08 de abrilde 2022.
PARECER: A Comissão, quanto ao aspecto legat, gramatical e
logico, se posiciona pela legalidade do mesmo, devendo a
propositura ir a Plenário para apreciação e votação do méito.
.ru ãú4*í* é,*--.ry ,41.
-JOAO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
Presidente
DE MELO SALOMÃO
Relator
bro
Prrrf-\. U^-"
JO
LE§{) NA. §EÊSÂ$
í 2 ÁgR. iúit
PARECER NO 19/22
cÂMARA MUNrcrpAL DE ÁLvARES MAcHADo
Comissão de Obras e Serviços Públicos
PARECER NO 01/22
PROCESSO: Projeto de Leicomplementar no 062,2
AUTORIA: Poder Executivo
,ASSUilIO: Dispõe sobre: altera LC 32f21 - REURB
DATA:08 de abrilde 2022
loteamentos específicos e que netará na execução de seruços
públicos mediante a contrapa no pagamenÍo das respectivas
taxas.
RÁMOS
JOEL ALMEIDA
PARECER: A Comlssão, em análise a propositura, EMITE
PARECER FAVORÁVEL, e entende que o projeto deva ser
apreciado e votado pelo Plenário, por se tratar de regularização de
AI ol
VALD ENÇO DA STLVA I ? ABi. ii,:r
Membro
PROCESSO: Projeto de leicomplementar no 062021
AUTORIA: PODER EXECUTTVO
ASSUilIO: Dispõe sobre: altera LC 3421 - REURB.
DATA:08 de abilde 2022.
MARIA NDEZ MARTIN
LENICE sÁrvros RtBEtRo
CÂmana MUNICTPAL DE ÁLVARES MAGHADO
Gomissão de Finanças e Orçamento
18A LEGISLATURA
PARECER NO OU2O22
PARECER: A Comrssão, em análise a propositura, emite parecer
favorável ao projeto, pois, não haverá prestação dos seruiços nos
loteamentos regulaizados, rnas no entanto com pagamento do custo
dos mesmos, mediante pagamento de taxa.
É o parecer.
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Membro
PLENÂRIO VEREADOR SEBASTIAO ANTÔ.IIO PEREIRA
Rua Monseúor Nakamur4 783 Fone/Fax (18) 3273-t33t - CEP 19160-000 - Sp
AUTÓGRAFO N" O9l22
Considerando que a Câmara Municipal de Áfuares Machado, aprovou na integra,
P E TAR NO
Mesa da Câmarc Municipal de
data, para todos os efeitos legais.
de autoria do Poder Executivo, a
res Machado, êmite este Autógrafo, nesta
Mesa da Câmara, em 20 de abril de2O22.
E DA SILV o
Presidente
JOEL DE ALMEIDA MARI
no
Registrado e publicado na D Legislativa, na data supra.
PA TINS
RNANDEZ MARTIN
rio
O JOSÉ VILLALVA
Diretor Legisl
.DtcA NÃo Às DRocAs c PEI,oFILIA., DENUNCIE:
TELEFONES: I97 C tM PIÁNIÕf,S 24 ES POR DTA
Obs€rvação: A denfuçia podç ser anônima
CÂIMu AAUNIcIPAL DE ÁLVAREs MAcHADo
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