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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaFuncionamento de feira livre institui penalidades para infrações e dá providências.
native_id10628

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-18 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei — Funcionamento de feira livre institui penalidades para infrações e dá providências.
2021-05-12 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — —
2021-05-11 4_Proposição aprovada em 2º turno — Funcionamento de feira livre institui penalidades para infrações e dá providências.
2021-05-04 3_Proposição aprovada em 1º turno — Funcionamento de feira livre institui penalidades para infrações e dá providências.
2021-04-20 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — Funcionamento de feira livre institui penalidades para infrações e dá providências.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDETRÂ s/N -TEUFAX o(xx)183273-9300 ' cEP 19160-000 - ÁLVARES MAcHADo/sP
CNPJ: 43.206.42410001-1 0
PROJETO DE LEI N.'08/202I.
Dispõe: Funcionamento de feira livre, institui penalidades para infrações e
dá providências.
Aí. lo A Divisão de Agricultur4 Abastecimento e Meio Ambiente fica responsável pela
fiscalização, localização e criação de feiras livres no Município de Álvares Machado.
AÍ.20 A feira livre será instalada em vias e logradouros públicos ou em terrenos de propriedade
municipal, especialmente destinados a esta finalidade, vedada a instalação nas calçadas, que serão
de liwe acesso à poPulação.
AÍ. 3o A feira destina-se a comercialização no varejo de produtos tais como: verduras, frutas e
legumes, cereais, frios em geral, bolachas, balas e doces em geral, café, erva, raízes e temperos'
utensílios domésticos, armarinhos em geral, confecções, flores naturais, mudas, sementes, vasos'
ovos, pescados em geral, pastéis, salgados congêneres, calçados, e artefatos de couro em geral,
oficina de reparcs e consertos de utensílios domésticos, pães, massas e congelados artesanais, mel
e derivados, defumados, artesanatos em geral, churrasquiúo, lanches, milho verde e derivados.
§1" O Alvará poderá ser concedid
momento, cassar, revogar ou anular a aut
ter precarlo, a administração a qualquer
cabendo indenização.
À PEDoFtLtA", DENUNcIE! TELÊFoNE í tsr e lgo pLANTÔES 24 horas ÍOOOS OS OIAS
Observação: A denúncia pode ser anônima
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óren ruÃo Ás onoeas e
-l￾parágrafo Único - Poderá a Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente proceder
alterações nos locais, bem como expedir normas complementares para execução desta lei,
comunicada a decisão ao§ feirantes com antecedência mínima de 3(três) dias.
Art. 4. O exercício do comércio na feira livre depende de prévia autorização da Administração
Municipal, através da Divisão de Agricuttura, Abastecimento e Meio Ambiente
PREFEITURA MUNICIPAL 
W
DE ALVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDETRÂ s/N - TEUFAX o(xx)183273-9300 - cEP 19160-000 - ÁLVARES MAcHADo/sP
CNPJ: 43.206.424l0001 -í0
§2o A renovaçâo do Alvará deverá ser feita anualmente, durante o mês de janeiro, através da
Divisão de Agricútura, Abastecimento e Meio Ambiente. O feirante inscrito não podeú conter
em seu cPF dívidas ativas com o Municipio, podendo lhe ser negado o documento.
Art. 5' As feiras livres funcionarão semanalmente nos seguintes horáÍ'ios:
I - Quando realizadas no período da maúã:
a) Das 06:30 às 07:30 horas - descarga e montagem das barracas
b) Das 07:30 as 12:00 horas - funcionamento da feira
c) Das 12:00 às 12:30 horas - carga e desmontagem das barracas
II - Quando realizadas no período da tarde:
a) Das 1 l:30 às 12:30 horas - descarga e montagem das barracas
b) Das 12:30 as 16:00 horas - funcionamento da feira
c) Das 16:00 às 17:00 horas - carga e desmontagem das barracas
III - Quando realizadas no período da noite:
a) Das 18:00 as 19:00 horas - descarga e montagem das barracas
b) Das 19:00 às 22:00 horas - funcionamento da feira
c) Das 22:00 as 23:00 horas - carga e desmontagem das barracas
§1" A Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente poderá alterar o horário de
funcionamento em casos excepcionais, tais como horiírio de verão, feriados especiais e outra§
ocasiões. comunicando previamente a população e os feirantes com uma antecedência de no
mínimo três dias
§2o Para efeito de não funcionamento da feira livre, serão considerados como feriados as seguintes
datas:
I - Sexta-feira Santa
II - Natal
III - Ano Novo
IV-Outrosàcritério Abastecimento e Meio Ambiente
, DENUNCIE! ÍELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas ÍODOS 05 0lAS
observaçãol A denúncia pode ser anônima
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ALVARES MACHADO
PRAçA oA BANDEIRA s/N - TEUFAX o(xx)'|83273-9300 - cEP 19160-000 - ÁLVARES MAcHADo/sP
Art. 6o No horário de funcionamento da feira livre é vedada a entrada e saída de qualquer veículo
automotor e de tração animal para carga e descarga, inclusive o triífego de bicicletas, com exceção
de casos de emergência para socoÍro médico ou viaturas do corpo de bombeiro'
parágrafo único - Fica proibido aos moradores dos logradouros públicos, nos locais e horários de
realização das feiras liwes:
I - Transitar com sew veículos e estacionáJos;
II - Escoar águas de limpezas das casas;
III - Acumular entulho;
IV - Impossibilitar ou opoÍ-se à instalação das barracas;
V - Depositar lixo na calçada.
AÍ. 7. Á partir da promulgação desta lei, só poderão ser comercializados na feira liwe produtos
descritos no artigo 3' desta lei.
Art. 80 De acordo com as instruções desta lei, poderão comercializar na feira liwe:
I - As pessoas fisicas maiores de I 8 anos, ou emancipadas e capazes, não proibidas para exercer
o comércio nos termos da legislação vigente do país;
II - As pessoas jurídicas constituídas segundo a lei.
AÍ. 9o O feirante poderá através de requerimento à Divisão de Agricultur4 Abastecimento e Meio
Ambiente afastar-se de suas atividades pelos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias, prorrogável até o prazo de 90 (noventa) dias em caso de comprovada
necessidade;
II - até 120 (cento e vinte) dias em cͧo de doença que o impossibilite de exercer pessoalmente
suas funções, apresentando atestado médico;
III - 120 (cento e vinte) dias se gestante;
Panígrafo Único - No caso de afas te poderá designar pessoa de sua confiança
para sua substituição tem
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Observação: A denúncia pode 5er anônima
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parágrafo Único. o feirante será notificado a apresentar defesa no prazo de l0 (dez) dias, cabendo
a decisão à Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente'
AÍ. l1 A attoizaçáo pÍrÍa exercer atividades na feira livre deverá ser obtida junto a Diüsão de
Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente'
Art. 12 E obrigatória a utilização de barracas padronizadas, dotadas de cobertura que não permita
passagem de luz solar e que abrigue toda mercadoria exposta. o seu material, cores e dimensões
serão definidas, através de norma, pela Divisão de Agricultur4 Abastecimento e Meio Ambiente'
Art. 13 A instalação da barraca ficará sob a responsabilidade do feirante'
Art. 14 Na montagem da barraca o feirante deverá:
I - Obedecer a metragem de ocupação estabelecida pela Divisão de Agricultur4 Abastecimento e
Meio Ambiente;
II-Deixarespaçamentode40cmdeumdosladosdabarracadeacordocomaDivisãode
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
III - não utilizar além de 2 metros a partir da gúa da sarjeta em direção ao leito da rua.
Art.15Ficaproibidaadiwlgaçãodepropagandapolítico-partidária,atravésderádios,alto
falantes, caÍÍazes de qualquer tipo e panfletos, no recinto da feira livre
Art. 16 Ao final das feiras livres os feirantes de as barracas, recolher a mercadona
e todo o equipamento desimpedindo o
funcionários possam iniciar o serviço
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a ção Adenúncia pode ser anônima
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gabinete@alvaresmachado sp.gov br
CNPJ: 43.206.42410001-10
Art. 10 O feirante que, sem autorização, vir a faltar por 03 (três) vezes consecutivas ou l0 (dez)
vezes altemadas, durante o periodo de 01 (um) ano terá seu alvará cassado'
parágrafo único - No caso do Município de Álvares Machado ser a pessoa cedente de estrutura
(barracas e/ou outros equipamentos) a cessão deverá ver regida por Termo de cessão de uso.
de 60 (sessenta) minutos, a Íim de que os
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
PRAÇA oA BANoEIRA s/N -TEUFAX o(xx)183273-9300 - cEP 19í60-000 - ÁLVARES MÂcHADo/sP
panígrafo Único. Ficam os feirantes obrigados a recolher o lixo proveniente de seu comércio,
acondionando-o em sacos plásticos, durante e ao final da feira.
Art. 17 As feiras livres deverão constituir uma comissão formada por seus integlantes por meio de
eleição constada em ata, para gaÍantir o bom andamento, ações publicitárias e de fomento da feira.
assim como buscar entender as necessidades coletivas, problemas, soluções e reportar, caso
necessário, à Divisão de Agricultur4 Abastecimento e Meio Ambiente'
Paúgrafo Único. A comissão deverá ser composta por:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Secreüá.rio;
IV - Tesoureiro.
Art. 18 Esta Lei deverá ser regulamentada por D unicipal
An. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu ial a Lei Municipal
no 2.115 de 13 de outubro de 1998.
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TenhoahonradeencamiúaraVossaExcelênciaedemaisvereadores,afimdeser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso projeto de lei que dispõe
iibie' Fun"ioromento de feira liwe, institui penalidades para infrações e dá providências
o Dresente Proieto de Lei tem por finalidade estimular e organizar as Feiras Livres
ao *m.iíi" ã. Álrará Machado, purà qu. ot feirantes possam comercializar seus produtos
de gêneros alimentícios e artesanatos.
ComoobjetivoopÍojetovisaaproximarosprodutoresdasociedadecivilemgeralpara
que possam divulgar sua produção, ierantlo rendà para suas famílias e tambem a aplicação de
penalidades caso ocorrer faltas injustifi cadas.
As Feiras ocorreriam semanalmente, em dia e local especíÍicos definidos posteriormente pelo
Poder Executivo.
outro objetivo seria demonstrar a diversidade que representam as tradições culinrírias'
costumes e aÍesanatos do nosso município, com a necessidade de mudança de local, sendo uma
"*igán"iu 
ao. feirantes, incentivando os Produtores a perrnanecerem na agdcultura familiar'
PREFEITIIRA MUN ICIPAL DE ALVARES MACHADO
pRÂÇA DA BANDEIRA s/N -TEUFAX o(xx)183273-9300 - cEP í9160-000 - ÁLVARES MAcHADo/sP
CNPJ: 43.206.42410001 -1 0
Seúor Presidente e Vereadores,
Diante disso, peço aos nobres Vereadores a te Projeto de Lei
Prefeitura M 2021
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Obsêrvação: A denúncia pode ser anônima
gabinete@alvaresmachado.sp.Sov.br
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ipal de Alvares , em 15
D|GA NÃo
ruSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N'08/2021

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