§4 pREFEtrttRA MuNtctpffihE ALrAREy MAIHADI
pRÂÇA DA BANDEIRA s/N - TEUFAX o(xx)183273-9300 - cEP í 916s'o0o - ÁLVARES MAcHAoo/sP
PROJETO DE LEI N.'09/202I.
Dispõe sobre: Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Álvares
Machado, compreendendo os sertiços de abastecimento de água potavel'
esgotdmento ssnitário, drenagem das águas pluviais urbanas' gestão
integrada de resíduos sólidos; e dá outras providências'
Art. 3o A Administração Municipal, assim como os plestadores dos serviços públicos
compreendidos nessa Lei, deverá observar o disposto no Plano Municipal de saneamento Basico'
notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas previstas, G-vendo prestar
informações peíódicas sobre a sua operacionalização à Agência Reguladora designada e as
Art. 40 Compete à Agência Reguladora designada pelo Município, verilicar junto:rêos pÍestadores
dos serviços de que tr.ata essa Lei, o atendimento das metas estabelecidas, devendfino caso de seu
descumprimento, exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições ti!'lut""t*"t '
conff atuais Pertúentes.
Art. 5o É assegurado aos órgãos colegiados de co le soc
quaisquer documentos e informações produzi sp
frscalização, bem como a possibilidade deso
subsidiar a tomada de decisões, excluindo-se
a:
a.l
de interesse público relevante, mediant
Ão Ás oRoens e À Proortl
consultivo o acesso a
ou entidades de regulação ou de
ração de estudos com o objetivo de
tos considerados sigilosos em razão
decisão.
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denúncia pode ser anônima
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FNUNCI DIGA N
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gabinete@alvaresmachado.sp.gov.br
NTÔES 24 horas ÍoDos os DIAS
CNPJ: 43.206.42410001-10
Art. 10 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Basico, contemplando os serviços de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitario, drenagem das águas pluviais urbanas'
gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos da Lei Federal no 11.44512007 e suas alterações,
Lei Federal n' 12305/2010 e demais legislações pertinentes'
AÍ. 2" O Plano Municipal de saneamento Básico, tem por objetivo promoveÍ a universalização
dos serviços públicos de saneamento de Álvares Machado, mediante o estabelecimento de metas
e ações progtamadas que deverão ser executadas no horizonte de 20 (vinte) anov !
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA s/N - ÍEUFAX o(xx)183273-9300 - cEP 19160-000 - ÁLVARES MAcHADo/sP
CNPJ: 43.206.42410001-10
Art. 6o O plano Municipal de Saneamento Basico de Álvares Machado deverá ser revisado sempre
que for necessiírio e periodicamente em pÍazo não superior a 10 (dez) anos'
Art. 70 Constitui o Plano de Saneamento Básico do Município de Álvares Machado, o documento
inserido no Anexo I desta Lei.
posições em con§iírio.
Álvares Machado, em 15 de abril de
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APROVADO EM
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APROVADO EM DrsoJssÃo
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DRoGAs E À PEDoFlLlA", DENUNcIEI ÍEl-E FONES:181e 190 PLANTÕ
Observação: A denúncia pode ser anônima
gabinete@alvaíesmachado.sp gov br
DrGA NÃo ES 24 horas TODOS OS DlAs
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRAÇA DA BANDEIRA S/N -TEUFAX O(XX)I83273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP
CNPJ: 43.206.42410001 -10
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" 09/2021
Seúor Presidente e Vereadores,
Ilustríssimo Seúor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Álvares Machado.
PorintermédiodeVossaExcelência'encaminhoàelevadadeliberaçãodessa
augusta Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei, que institui o Plano de Saneamento
Básico, do nosso Município de Álvares Machado'
oreferidoplanejamentofoielaboradonaformaprevistapelaLeiFederalno
I 1.445, de 05 de janeiro de 2007, que instituiu o Marco Regulatório do saneamento Básico e suas
alterações, Lei Federal n" 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política de Residuos
Sólidos e demais legislações pertinentes.
A aprovação do Projeto de Lei que institui o Plano Municipal de
Saneamento Basico é indispensável para incrementar avanços nos sistemas de saneamento blisico'
Uma vez aprovado, poderá a Administração implementar com maroÍ
segurança um modelo institucional que viabilize os investimentos necessários à atualização'
ampliação e modemização dos serviços de saneaÍnento brísico municipal'
Consequentemente, com a aprovação do Plano de Saneamento Básico'
Álvares Machado também estará aPto a acessar recursos orçamentários nião ou a recursos de
financiamentos geridos ou adminisúados por órgão ou entidade stração pública federal,
quando destinados a serviços de saneamento co, pela qual o Projeto ora apresentado
requer atenção especial e tramitação célere.
O Plano MuniciPal ento Brásico, também constitui importante
ferramenta para que a Agência R prio Poder Legislativo, dentro das suas
atribuições e comPeÍências fiscalizar e cobrar do Poder Executivo
, DENUNCIE ! TÉLEFONES: 181 ê 190 PLANÍ
observação: A denúncia pode ser anônima
Sabinete@alvaresmachado.sp.tov.br
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DIGA NÃO ÕE5 24 horas ToDos os DlAs
ALVARES MACHADO
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PREFEITIJRA M UN ICIPAL DE ALVARES MACHADO
PRAÇA DA BANoEIRA s/N - TEUFAX 0(xx)183273'9300 - cEP 1916Gooo - ÁLVARES i'iAcHÂDo/sP
CNPJ: 43.206.42410001-10
providências e ações concretas, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento das metas
estabelecidas.
Vale ressaltar que o Plano Municipal de Saneamento Basico' tem efeito
vinculanteparaoPoderPúblico,sujeitandonãosóaatualAdministração,comotamEmtodasas
queirãosucedê.laaolongodoperíodoplanejado,acumpriredesenvolverasaçõesestabelecidas.
Destarte, será através do referido planejamento que o Município estará
habilitado a organizar e prestar os serviços de abastecimento de água poüível, esgotamento
saniuírio,resíduossólidosedrenagemdaságuaspluviaisurbanasdesuaresponsabilidade'em
consonância com o sistema nacional, atendendo, dentre outros, os princípios da universalidade'
regularidade, modicidade das tarifas, eficiênci4 sustentabilidade econômic4 ranspaÉncia e
controle social das ações.
Portanto, por se tmtar de matéria de suma relevância para o nosso
Município, solicitâmos que a tramitação do presente Projeto se dê em regime de urgência na forma
prevista na Lei Orgânica do Município'
Limitados ao exPosto, de elevada consideração e
apreço a todos os integrantes dessa Casa Legisl
Atenciosamente
DRoGAS E À PEDoFlLlA", DEN úrucrg! tgLrroNrs, tgt e :go PIANTÕEs 24 horas TODOS 0S D|AS
Observação: A denúncia pode ser anônima
gabinete@alvaresmachado.sp.gov.br
0len r'rÃo Ás
CÂMARA MUNIGIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
184 LEGISLATURA
PARECER NO 08/21
PROCESSO: Projeto de Lei no 09/21
AUTORIA: Poder Executivo
DATA: 09 de julho de 2021
PARECER: A Comissão, em análise a propositura entende que o
projeto deva ser apreciado e votado pelo Plenáio, por se tratar de
promover ações voltadas ao saneamento básico do município, por
consequência, ações votadas a melhoria de ações preventivas a
saúde pública.
S DOS §Árvros RtBEtRo
L-?,
LENICE
MARC sRo,{ro oo
/ Relator
Presidente
Memb
SILVA SOÁRES
a
OMÃo
ÁSSUÍVIO. Dispõe sobre: plano municipal de saneamento básico.
cÂMARA MUNtctpAL DE ÁLVARES MAcHADo
Gomissão de Turismo de Meio Ambiente
184 LEGISLATURA
PARECER NO 02/21
PROCESSO: Proleto de Lei no 09/21
AUTORIA: Poder Executivo
ÁSSUÂIIO: Dispõe sobre: plano municipal de saneamento
DATA: 08 de julho de 2021
PARECER: A Comissão, em análise a propositura entende que o
projeto deva ser apreciado e votado pelo Plenário, por se tratar de
instituir plano municipal de saneamento básico, que por cerlo, trará
reflexos positivos na preservação e conseryação do meio ambiente.
gÍLVA
MARIA E NDEZ MARTIN
R 'ator
MÁRCOS R ERTO DA SILVA SOÁRES
Membro
cÂruane MUNrcrpAl oe ÁlvnRES MAcHADo
Comissão de Justiça e Redação
18A LEGISI-ATURA
PARECER NO 029/21
PROCESSO: Projeto de leino 09/21
AUTORIA: Poder Executivo
ÁSSUilIO; Dispõe sobre: plano municipal de saneamento.
\, DATA: 08 de julho de 2021.
PARECER: A Comissão, quanto ao aspecto legal, gramatical e
lógico, se poslclona pela legalidade do mesmo, devendo a
propositura ir a Plenário para apreciação e votação do mérito.
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O EDUARDO RAMIREZ {axCHEZ
Presidente
\^§tN^"^
CLA MELO SALOMÃO
Relator
JOEL MEIDA
M
cÂ^ ARA MUNrcrpAL DE ÁLvAREs  AcHADo
PLENÁRIo VEREADoR SEBASTIÂo ANTÔNIo PEREIRA
Rua Monsenhor Nakamwa 783 Fonc,/Fax ( l8) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SP
Considerando que a Câmara Municipal de Álvares Machado, aprovou na integra,
PROJETO DE LEI No 0912í, de autoria do Poder Executivo , a Mesa da Câmara
Municipal de Álvares ilachado, emite este Autógrafo, nesta data, para todos os
efeitos legais.
Mesa da Câmara, em 18 de agosto de 2021.
ED DA SILV OL
Presidente
JOEL DE ALMEIDA
retário
MAR]A ES DEZ MARTIN
no
PAULO JosÉ
Direto
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TELEFONES: I97. I9O PLANTÔES 24 HS POR DIA
Obs€rvasao: A denúncia pode ser aoônima
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AUTOGRAFO N'25/21
-
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.