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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaLei das Diretrizes Orçamentáriaspara 2023.
native_id10639

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-01 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei G Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2023
2022-06-29 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2023
2022-06-28 4_Proposição aprovada em 2º turno G Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2023
2022-06-21 3_Proposição aprovada em 1º turno G Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2023
2022-04-26 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg G Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2023

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDETRA S/N -TEL /FAX 0(XX)18 - 327$9300 - CEp 19.I6GOOO - ÁLVARES MACHADO-SP
CNPJ:43.206.42410001-1 0
PROJETO DE LEI N." O4I2O22
w
DISPOE SOBRE: ESTABELECE AS DIRETRIZES A
SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO Oa lEr ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE,2O23 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÔES PRELIMINARES
Art. 1o - Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2023,
compreendendo:
I - As orientações gerais de elaboração e execução;
II - As prioridades e metas operacionais;
III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma traj etória sustentável
para a dívida municipal;
IV - As alterações na legislação tributária municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI - Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único -
o de prioridades
direito financeiro.
Integram a presente I OS anexo metas, de riscos fiscais e
operacionais, be c oo s demonstrativos exigidos pelo
DAS DIRETRIZES
"Diga não às
II
oRAÇÃo n rxrcuÇÃo Do
a , Denuncie! Telefones: 197 e 190 Plantões 24h por dia
serya ção: A denúncia pode ser anônima
UL
roga s e P
AEL
A
Página 1
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito Municipal de
Álvares Machado, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
www.alvaresmachado.so.eov.bí qâbinete@alvaresmachado.sD.eov.br
w
PRAÇA DA BANDEIRA S/N -TEL /FAX 0(XX)í8 - 3273-9300 - CEp '19160-000 - ÁLVARES IiIACHADO-SP
CNPJ:43.206.42410001 -1 0
oRÇÀMENTO
Art.2' - A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além
dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal,
nisso observado os seguintes objetivos:
II - Buscar maior eficiência arrecadatória;
III - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana.
VII - Apoiar estudantes carentes na realizaçáo do ensino médio e superior;
IX - Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o
caso);
Art. 3' - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme
as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes nornas da Constituição, da
Lei Orgânica do Munic
Responsabilidade Fiscal.
ípio, da Lei Federal n' 4.320, 1964 e da Lei de
§ 1". A Lei Orçamentária Anual c end
I o orçamento fiscal;
nuncie! Telefones: 197 e 190 Plantõês 24h por diâ
r anônima
gabinetê(aafuaresmachado.sD.eov.br
e PedoÍilia"
observa
"Diga não às D
núncia pode se
Pâgina Z
MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO
Seeão I - Das Diretrizes Gerais
I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
VIII - Reestruturar os serviços administrativos;
MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDETRA S/N-TEL /FAX 0(XX)18- 3273-9300 - CEp 19160-000 - ÁLVARES IíACHADO-SP
CNPJ:43.206.42410001 -í 0
II o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do
Tesouro Central;
III o orçamento da seguridade social.
§ 2". O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo
próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial no 163, de 2001.
§ 4o. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de
processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos
vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções
legislativas.
Art. 4" - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 obedecerá
às seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias
especificados valores e metas fisicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de govemo
apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se
vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibili controle de
clrstos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerará a dos três últimos exercícios,
as modificações na legislação tribut mo a perspectiva de evolução do
Produto Intemo Bruto (PIB) e da tax n ia para o biênio 2022/2023;
V - As receitas e despesas serão s dejulho de2023;
"Diga não às DÍogas , Denuncie! Telefones: 197 e 190 Plantões 24h por dia
10
asa
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§ 3". O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo
até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal n" 4.320,
de 1964.
Seção I[ Das Diretrizes Específicas
Observação: A denúncia pode ser anônima
www.alvaresmachado.so.gov.br gabinete@alvaíesmachado.sg.qov.br
PRAÇA DA BANDETRA S/N - TEL /FAX 0(XX)18 - 3273-9300 - CEp 19160-000 - ÁLVARES iTACHADO-SP
CNPJ:43.206.4241000'1-1 0
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos
os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de
conservação do patrimônio público;
Art. 6' - A Câmara Municipal encamiúará
orçamentária até 30 de Agosto de 2022.
a Prefeitura sua proposta
Art. 8o - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente
aÍé 1,5y;o (hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o
apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.
Art. 9" - Até o limite de 15%o da despesa inicialmente fixada, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências
entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único- Para os fins do art. 167, YI, da Constituição, categoria de
programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita
da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 10" - Nos moldes do art. 165, § 8" da Constituição e do art. 7",1, daLei
4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, ate 25oÁ para
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1' - Do percentual facultado no caput, 600á (sessenta r cento) estarão
vinculados a créditos suplementares financiados pela ação parcial ou total de
dotações orçamentárias, nos temos do art. 43, § , da Lei n" 4.320, d,e 1964.
§ 2" - Do percentual facul
vinculados a créditos supl en
exercício de 2021, excesso d
conlorme o art.43, § l', I,
"Diga não às D
ut, 40%o (quarenta por cento) estarão
anciados pelo superávit financeiro do
ção ou por operações de crédito, tudo
i n' 4.320, de 1964.
ia", Denuncie! Telefones: 197 e 190 Plantões 24h por dia
Observação: A denúncia pode ser anônimà
www.alvaresmachado.sp.gov.br qabinete@alvaÍesmachado.sp.Eov.br
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MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO
Art. 5' - As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e
Orçamento da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de
Agosto de 2022.
Art. 7' - Para atendeÍ ao art. 4", parágrafo único, "d", da Lei Federal 8.069, de
1990, serão destinados não menos que 1,0oÁ (hum por cento) da receita corrente
líquida para as despesas de proteção à criança e ao adolescente.
MUNICIPIO DE 
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ALVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDETRA S/N - TEL /FAX 0(XX)í8 - 3273-9300 - CEp 19160400 _ ÁLVARES MACHADO-SP
CNPJ :43.206.424100011 0
Art. 11 - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da
Lei Federal n' 13.019, de2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem
ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Cetificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80%o da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Intemet, demonstrativo mensal de uso do
recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527 , de 201 I .
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente
avalizada pelo controle intemo e extemo.
Lrt. 12 - O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes
apresentados em anexo que acompaúa esta Lei.
Art. l3 - As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento,
de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas
no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria
programática, sob denominação que permita sua clara identificação.
Lrt. 14 - Até 5 (cinco) dias úte
Executivo publicará, na Intemet,
face dos seguintes agregados:
is apósoenvioàC Municipal, o Poder
op de le amentária, resumindo-o em
I Orgão orçamentánio;
"Diga não às Dro Denuncie! Telefones: 197 e 190 Plantões 24h por dia.
Cão: A denúncia pode ser anônima
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www.alvaresmachado.5p.gov.br eabinete(ôalvaresmachado.so.eov.br
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VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei
específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por
expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Intemo da Prefeitura,
após visita ao local de atendimento.
II Função de governo;
MUNICIPIO DE 
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ALVARES MACHADO
PRÂçA DA BANDÊ|RA S/N -TEL /FAX 0(XX)18 - 327&9300 - CEp 1916GOOO - ÁLVARES MACHÂOO-SP
CNPJ:43.206.4241000'l J 0
III Grupo de natureza de despesa.
Art. 15 - Em face do isolamento requerido pela crise epidêmica, serão virtuais as
audiências públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados
os projetos que poderiam ser iniciados no exercício de 2023, promovendo-se, em
seguida, votação eletrônica de munícipes devidamente identificados.
Art. 16 - Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societário agente político ou servidor municipal em atividade;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o
subsídio do Prefeito;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
IX - Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;
X - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal
entre outros brindes;
XI - Pagamento de anuidade de servidores em cons profissionais como
OAB, CREA, CRC, entre outros;
XII - Custeio de pesquisas de opi
o odoO mento
"Diga não às Dro nuncie! Telefones: 197 e 190 Plantões 24h por dia
o: A denúncia pode ser anônima
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Exec
e Pedofi
www.alvaresmachado.s Eabinetefôalvâíesmachado.sp.qov.br
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MUNICIPIO DE 
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ALVARES MACHADO
Art. 17 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso.
§ 1'. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os
desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.
§ 2'. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser
modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 3". A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o
Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e
empresas dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 18 - Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos
esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da
movimentação financeira.
§ 1". A restrição do caput será proporcional à paúicipação dos Poderes Executivo
e Legislativo no total das verbas orçamentárias;
§ 2". Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações
constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em
convênios firmados com a União e o Estado.
Art. 19
ultrapass
Executiv
proibir:
- Desde que, num período de 12 (doze) meses, a esa corrente
e 95Yo (noventa e cinco por cento) da recei rrente, os Poderes
o e Legislativo, enquanto persistir essa pIO ao orcamentária, poderão
I- Concessão, a qualquer
adequação remuneratóriâ,
municipal anterior;
"Diga não às Dro
gens salariais, aumento, reajuste ou
dos de sentença judicial ou de lei
título
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Denuncie! Telefonês: 197 e 190 PIàntões 24h por dia
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PRAÇA DA BANDETRA s/N -TEL /FAx 0(xx)18 - 32719300 - cEp 19160-000 - ÁLvAREs MAcHADo.Sp
CNPJ:43.20ô.42410001 -1 0
§ 3". A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos
Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da
Mesa e Decreto.
Observação: A denúncia pode ser anônima
www.alvaresmachado.so.sov.br gA-bjnelC@3lyale§Irclbê-dqj
MUNICIPIO DE 
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ALVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDETRA s/N - TEL /FAx o(xx)iB- 32719300 - cEp 19160-000 - ÁLVARES MAcHADo-sp
CNPJ:43.206.424l000'1 -1 0
II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributárra.
Art. 20 - Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os
limites do art.24,I e II, da Lei Federal no 8.666, de 1993.
Lrt.2l - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário
que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
do Imposto Predial e Territorial ), desde que os respectivos valores
tenham composto a estimativ a rec rçamentária.
doF od Ed ação Básica (Fundeb) só poderão ser
dos n a ca conta mantida no Banco do Brasil ou
rogas e Pe , Denuncie! Telefones: 197 e 190 Plantões 24h por dià
Parágrafo único. Excluem-se os
inferiores aos custos de cobrança,
Art, 22 - Os recursos
recepcionados e movim
atos relativos ao celamento de créditos
como o conto para pagamento à vista
o
o : A denúncia pode ser anônima
"Diga não
www.aivaresmachàdo.sp.s.qv.bf qabinetê@alvaresmachàdo.so.sov.br
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IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer títuIo, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de cheha e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
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CNPJ:43.206.4241000'1 -1 0
na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta
bancária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDES E METAS
Tabelal-MetasAnuais;
Tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
Tabela III - Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos
três exercícios anteriores;
Tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela VII
continuado
II - Revogação das isenç
justiça fiscal;
ões tributárias
Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Art. 24 - O Poder Executivo podenl encamiúar projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributiiria, especialmente sobre:
I - Revisão e atualizaçâo do Código Tributário Municipal;
que con o interesse público e a
III - Revisão das taxas, adequan o- o dos serviços por elas custeados;
enuncie! Telefones: 197 e 190 Plantões 24h por dia.
ser anônima
qabinete(ôalvaresmachado.so.qov.br
rogas e Pedofil
obse
"Diga não
A denúncia pode
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Art.23 - As metas e as prioridades para 2023 são as especificadas nos Anexos
abaixo elencados e que integram esta lei.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
PRAÇA DA BANOETRA S/N -TEL /FAX 0(XX)18- 3273-9300 - CEp .Í9160-000 
- ÁLVARES MACHAOO-SP
CNPJ:43.206.424,/0001-1 0
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos;
VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (TR).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÔES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao
servidor público, o que alcança:
I - Revisão ou aumento na remuneração;
II - Concessão de adicionais e gratificações;
III - Criação e extinção de cargos;
IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do
serviço público.
Parágrafo único - Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do
necessário saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições
apresentadas no artigo 21 desta lei de diretrizes orçamentárias.
A.rt.26 - Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art.22 da
Lei Federal no 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em
casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
CAPÍTULO VT
DAS DISPOSIÇÔE ERAIS E FIN
Art. 27 - Os repasses mensals Po vo serão realizados segundo o
cronograma de desembolso d
art. 29- A da Constituição.
"DiBa não às
que . 19 desta Lei, respeitado o lirnite do
ia", Denuncie! Telefones: 197 e 190 Plantões 24h por dia
Observação: A dênúncia pode ser anônima
www.alvaresmachado.so.qov.bÍ Eabinete@ãlvàresmachado.so-Eov.bÍ
I
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MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO
MTINICIPIO DE 
w
ALVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDETRA s/N -TEL /FAx o(xx)'lg- 3273-9300 - cEp 19í60-000 - ÁLVARES MAcHADo-sp
CNP J : 43.206. 424 I O0O 1 -1 0
§ 1o. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa
Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.
Art.28 - Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara
Municipal.
Art. 29 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder
Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a
contar da data do pedido feito à Prefeitura.
Art.30 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
gramação será executada, a cada
mês, na proporç ão de até 1ll2 do total da de ao
Àrt. 3l - Esta Lei entrará
disposições em contrário.
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em vigor ogadas as
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de sua publicação,
Abrll de 202
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ROGE NDES
Página 11
encerramento da sessão legislativa, a sua
"Diga não às Drogas e Pêdoíilia", Denuncie! Íelefones: 197 e 190 Plantões 24h por dia.
Observação: A denúncia pode ser anônima
www.alvaresmachado.so.pov.br gabinetefôafuaresmachado.sp.qov.br
oÂMÀRÂ MUNIcIpAL DE ÁtvÂ.RES MÀcHÀDo
Rüa MooseÍhor NakamurÀ 783 Fooe/Fax ( I 8) 3273- l 33 I - CÊP 19160'000 - SP
câmara@cmalvaresmachado. sp. gov.br
EMENDA MODIFICATTVA N' 03/22
Projeto de lei no O4122 de autoria do Poder Executivo
FICA ACRESCIDO O 31, DISPOSIÇÕES GERÁIS DA LDO, PASSANDO O
ARTIGO 31 D{ISTENTE PARÁ O ÁRTIGO 32, CONFOR.DíE SE SEGUE:
.Árr. 31 - As emendas parlamentares individuais serõo aprovadas no limite de
1,2% (um inÍeiro e dois décimos por cento) da receito corrente líquida prevista
no projeío encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que o meíade deste
perieniual seró destinada a ações e serviços ptúblicos de saúde'"
Aft 32 - Esía lei entraró em vigor na daía de sua publicaçõo, revogadas as
disposições em contrório.
JUSTIFICATIVA:
Adequação do orçamento do município as regras instituídas pela Emenda
Constitucional no 86 de 17 de março de 2005.
TELA
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CâmaraMunicipal, em 12 de maio de2022
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Comissão de Finanças e Orçamento
18'LEGISLATURA
PARECER NO 13/2022
PROCESSO: Projeto de leino 04n022
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
ÁSSUilIO: Dispõe sobre: Lei de Diretrizes do Orçamento para 2023
DATA:15de junhode2022
PARECER: A Comissão, em análise a propositura, acompanhou
sua tramitação, no período que esteve a disposição dos vereadores
para apresentação de emendas, ocorrendo a apresentação da
Emenda Modificativa no 01/22 de autoia da vereadora Maia Estela,
e, o período que foi disponibilizada, na íntegra, no site oficial, para
apreciação da coletividade. A audiência pública foi realizada no dia
07 de junho, 20H00M com a presença física dos vereadores e
seruidores da Casa, e, a pafticipação popular via facebook.
Cabe salientar que a proposta ora apresentada representa o que tem
sido praticado nos últimos anos, e está plenamente de acordo com
as noznas contidas na LeiFederalS666/93, Lei Federal 101 - LRF e
na Lei Federal no 4320/64, que tratam do procedimento de execução
fiscal e orçamentária.
A reserua de contingência ficou em 1,5% e o limite para
remanejamento de recursos orçamentáias dentro da mais categoia
econômica foi tratado na proposta, ficando em 15%o, enquanto que, o
limite para suplementação em 25%.
lmpoftante ressaltar que o processo apresenta vicio, pois, o
Executivo não juntou aos autos, cópia da ata da audiência pública
realizada para subsidiar a confecção do projeto de lei. O relator
enviou OF CFO 01/22 de 18 de maio de 2022, solicitando a juntada
da ata e não foi atendido, mesmo reiterando através do OF CFO
02/22 em 1 3 de junho de 2022.
No dia 23 de maio de 2022, o Executivo publicou no diáio oficial do
município, cópia da ata da audiência pública da LDO realizada no dia
29 de abril de 2022, enquanto que ao projeto de lei no 04/22 que trata
da LDO foi protocolizado no dia 25 de abil de 2022, 11h42, portanto,
antes da audiência pública.
aleftando quantos aos fatos relata os.
NDEZ MARTIN
RllMos
r
LENI DOS SAAíIOS R'BE'RO
Membro
Z I JU{, 2g?:
CÂ}JÁRA MUNICIPAL
Â!-Y.4RÊS MÀCHÂDO
Através do OF CFO 02f2022, o relator pediu ao Executivo, que
apresenfasse suas alegações quanto ao fato de ter realizado
audiência pública após o protocolo do projeto de lei junto a Casa de
Leis. Até o momento da elaboração do presente parecer, não houve
resposÍa.
A Comissãa entende que o vício em questão é prejudicial a
tramitação processual, mesmo, a Câmara Municipal tendo realizado
audiência pública posteior.
No entanto, a Comissão se posiciona favoravelmente ao teor do
projeto de lei e da emenda apresentada pela vereadora Estela, pois,
estão em conformidade com as normas orçamentáias vrgenÍes.
Que a propositura vá apreciação dos vereadores em Plenário,
MARIA
PLENÂRIO VEREADOR SEBASTÂO ANIÔNIO PEREIR,A
Rua Monserhor Nakalnura, 783 Fone/Fax (lE) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SP
Considerando que a Câmara Municipal de ÁNares Machado, aprovou na integra,
PROJETO DE LEI No 04122 - NQVA BEDACÃq de autoria do Poder Executivo, a
@ dà Álvares Machado, emite este Autógrafo, nesta
.- data, para todos os efeitos legais.
Mesa da Câmara, em 29 de junho de 2022.
DA SIL
Presidente
JOEL NU AL
rio
MARIA
1o
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
NDEZ MARTIN
no
PA O JOSÉ VILLALV iIARTINS
Diretor Legisl
ELA
.DtcA NÂo Às DRocAs c pEIx)FrLrÂ", DENI NCIE!
TELEFONES: T97. I9O PLÂNIÔES 2,l I'S POR DIA
Obs€rv8ção: A denúmcia pode ser anônioa
, lrl cÂMARA AAUNICIPAL DE ÁLVARES ftlACHADO
AUTOGRAFO N'17/22
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