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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaDispõe sobre procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
native_id10652

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-30 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei — Dispõe sobre procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
2024-08-27 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Dispõe sobre procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
2024-08-27 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — Dispõe sobre procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
2024-08-22 2_Parecer das Comissões de Mérito — —
2024-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-08-21 2_Parecer da Procuradoria Legislativa — Encaminha-se parecer jurídico para envio às Comissões competentes.
2024-08-21 2_Parecer da Procuradoria Legislativa U Solicitado parecer do Procurador Legislativo
2024-08-21 2_Encaminhado para Comissões Competentes U Encaminhado as comissões competentes para parecer
2024-08-20 Aguardando Leitura na Sessão U Colocado a disposição do Plenário para leitura e encaminhamento as comissões competentes

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-27T19:42:09.997488-03:00 Aprovado 8 0 0

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“DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS 
Observação: A denúncia pode ser anônima 
PROJETO DE LEI Nº 10/2024 
Dispõe sobre o procedimento para a instalação 
de infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR 
autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da 
legislação federal vigente. 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de 
Telecomunicações-ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as 
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou 
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, 
observam-se as seguintes definições: 
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos 
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, 
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a 
prestação dos serviços de telecomunicações; 
 II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto 
de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão 
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; 
 III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de 
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou 
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de 
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas 
reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim 
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal 
nº 10.480, de 1 de setembro de 2020. 
 IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a 
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, 
estruturas de superfície e estruturas suspensas; 
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS 
Observação: A denúncia pode ser anônima 
 V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta 
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
 VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização 
para exploração de serviços de telecomunicações; 
 VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, 
que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada; 
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou 
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; 
 IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou 
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, 
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; 
 X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no 
espaço; 
 XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, 
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.; 
 XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. 
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: 
 I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de 
utilidade pública e de relevante interesse social; 
 II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços 
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos 
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de 
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; 
 IV - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos 
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações 
de interesse coletivo. 
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na 
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante 
interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, 
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam 
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura 
estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 
2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la. 
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do 
possuidor do imóvel. 
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR 
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS 
Observação: A denúncia pode ser anônima 
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que 
será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas 
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. 
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão 
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será 
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. 
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não 
são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na 
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a 
instalação. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO 
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao 
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes 
documentos: 
 I - requerimento padrão; 
 II - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva 
ART; 
 III - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas; 
 IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do 
imóvel; 
 V - certidão de uso e ocupação do solo emitido pelo setor competente da 
municipalidade; 
 VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; 
 VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; 
 VIII - comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico 
prévio, no importe de 200 UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
 IX - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade 
de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação 
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis 
ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste 
que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. 
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS 
Observação: A denúncia pode ser anônima 
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos 
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. 
§ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo 
requerimento, no valor de 200 UFM, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice 
que vier a substitui-lo. 
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer 
à modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de 
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência 
de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte: 
 I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos 
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; 
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura 
de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte por outro similar; 
 III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos 
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade 
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. 
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora 
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da data da instalação: 
 I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o 
Município; 
 II - a instalação de ETR Móvel; 
 III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. 
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita 
a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do 
possuidor da edificação. 
 Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que 
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou 
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, a licença será expedida 
pelo órgão competente, quaisquer tipos de licenciamento ambiental deverá ser efetuado 
junto a CETESB, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando￾se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias. 
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: 
I - requerimento padrão; 
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Observação: A denúncia pode ser anônima 
 II - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva 
ART; 
 III - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas; 
 IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou 
possuidor do imóvel. 
 V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – 
 VI - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por 
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação 
em vigor; 
 VII - comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico 
prévio, no importe de 200 UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
 VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica 
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do 
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem 
prejuízo da validação posterior. 
§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo 
referido no caput se dará de acordo com as normativas da Cetesb. 
§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido 
no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas 
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade 
Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os 
elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor. 
CAPÍTULO III 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá 
atender a distância de 4,00m (quatro metros) do alinhamento frontal, e 1,50 (um metro e 
cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel 
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base 
para a instalação de torres. 
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica 
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, 
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Observação: A denúncia pode ser anônima 
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de 
cobertura no local. 
§ 2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a 
edificar, implantadas no topo de edificações. 
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro 
e meio) das divisas do lote, salvo o recuo frontal que deverá ser obedecido o limite de 
4,00 (quatro metros). 
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e 
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o 
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente 
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. 
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR deverão receber se necessário, tratamento acústico para que o 
ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de 
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação 
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro 
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º. 
Art. 14. Compete à Diretoria responsável no Município por ação fiscalizatória 
referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida 
de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido 
neste Capítulo. 
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a 
detentora ficará sujeita às seguintes medidas: 
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno 
porte previamente cadastrados: 
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS 
Observação: A denúncia pode ser anônima 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data do seu recebimento; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do 
“caput” deste artigo; 
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia 
licença ou de cadastro tratado nesta lei: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado 
no inciso III do “caput” deste artigo; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no 
inciso III do “caput” deste artigo; 
 III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará 
sujeita à aplicação de multa no valor de 400 UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados 
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. 
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. 
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas 
para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das 
multas e demais sanções cabíveis. 
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, 
quando houver. 
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, 
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte 
destinados à operação de serviços de telecomunicações. 
§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso 
à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. 
§ 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares 
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. 
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua 
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, 
segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – 
NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de 
projeto, execução, instalação e manutenção. 
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Observação: A denúncia pode ser anônima 
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações 
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a 
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou 
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) 
anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas 
na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam 
sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora 
promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, 
respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º. 
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) 
anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a 
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º. 
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar 
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como 
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por 
sua manutenção. 
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, 
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será 
de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação 
ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de 
suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
 Álvares Machado, em 19 de agosto de 2024. 
ROGER FERNANDES GASQUES 
Prefeito Municipal 
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS 
Observação: A denúncia pode ser anônima 
JUSTIFICATIVA 
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2024 
O presente Projeto de Lei visa atualizar a legislação municipal referente à 
instalação de estruturas de suporte para estações transmissoras de radiocomunicação 
(antenas), considerando as novas tecnologias que surgiram nos últimos anos, sobretudo a 
chegada do 5G. 
Em novembro de 2021 o Governo Federal autorizou as operadoras a 
comercializarem a tecnologia 5G no Brasil, contudo a legislação autorizativa deve iniciar 
pelos municípios cujas legislações e procedimentos administrativos estejam aderentes a 
Lei nº 13.116/2015, a chamada Lei de Antenas. 
 Tecnicamente, para que a nova tecnologia 5G funcione a contento, é necessário 
um número maior de antenas, podendo chegar à necessidade de 5 (cinco) vezes mais 
antenas do que a sistemática atual. 
Contemporaneamente, é possível afirmar que a implantação de novas tecnologias 
trata não apenas de inclusão digital, mas também de uma verdadeira inclusão social. 
Os avanços esperados com o 5G incluem maior velocidade, com taxas de 
transmissão pelo menos 10 vezes mais rápidas em relação ao 4G. Com isso, haverá menor 
tempo de atraso para que os dados cheguem quase instantaneamente ao envio. Também 
terá maior densidade de conexões: vai suportar mais dispositivos conectados em uma 
determinada área ao mesmo tempo, ajudando no desenvolvimento tecnológico no 
Município de Álvares Machado. 
Diante do exposto, apresento este projeto, de supremo interesse público, 
esperando contar mais uma vez com os nobres pares na aprovação da presente proposição. 
Assim, certo de contar com o apoio dos nobres vereadores, desde já agradeço. 
ROGER FERNANDES GASQUES 
Prefeito Municipal 
ADRIANO GIMENEZ STUANI 
Procurador Geral

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