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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-09-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Álvares Machado.
native_id10688

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-10 6_Proposição promulgada pela CM: publique-se no DOM. — Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Álvares Machado.
2024-10-10 6_Proposição não promulgada; promulgação pela CM em 48h (§7 — Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Álvares Machado.
2024-09-18 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Álvares Machado.
2024-09-17 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Álvares Machado.
2024-09-12 2_Parecer das Comissões de Mérito — —
2024-09-12 2_Parecer da Procuradoria Legislativa — Encaminha-se parecer jurídico para envio às Comissões competentes.
2024-09-11 2_Parecer da Procuradoria Legislativa — —
2024-09-05 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-17T19:31:50.800474-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

CÂMARA MUNIcIPAL DE ÁLVABES MACH.ü.Do
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - 5P, CEP 19160-049
\ (18) 3273-1331 | .- camara@alvaresmachado.se.les.br
-?A", 
r'OaAu*
PROJETO DE LEI ORDINÁRIAN,27I2O24
Dispôe sobre a obrigatoriedade da divulgação de
listagens de pacientes que aguardam por
consultas com médicos especialistas, exames e
cirurgias na rede pública de saúde municipal de
Alvares Machado.
Art. 1'O Poder Executivo Municipal fica obrigado a dar publacidade às
listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames
e cirurgias na rede pública do Município de Álvares Machado.
Art. 20A publicidade da ordem de espera deve assegurar o sigilo dos dados
pessoais dos pacientes, como nome, endereço, número de Registro Geral (R.G.) e
Cadastro de Pessoa Física (C.PÊ), mediante a divulgaçáo apenas das informaçóes
dispostas no §2o deste artigo.
§ 1o A divulgaçáo da ordem de espera deve ser realizada por meio eletrônico
e com acêsso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município do Município de Álvares
Machado, sendo assegurada a possibilidade de consulta da fila de maneira presencial
na unidade de saúde, bem como a disponibilização de outros meios que viabilizem o
acesso à informação.
§ 2o As informações divulgadas devem conter
l- Número de protocolo e a data da solicitação do procedimento;
ll - Data de nascimênto do solicitantê;
lll - a especialidade a que se refere à solicitação;
lV - a data agendada para o atendimento das solicitaçõês;
V - o tipo da solicitaÇão: C= Consulta; E= Exame; lC= lntervenção Cirúrgica;
Vl - a situaçáo atualizada da lista que constará as informações: R=
Realizado; A=Aguardando; D=Desistência
LIDO NA
SESSÃO DE
r 0 5.i. tlJzi *
S e a PEDOFILIA". DENUNCIE! cÂ.!,íA8A M$llc,,$ DE
O PLANTÓES 24 HS POR DIA
IGA
SESSÂO
APBOVADO
OATA
TEL
enúncia pode ser anônima átIJARE§ ilIACHADO/SP
i- -r-
cÀMÀRÀ MUNlctpÀL DE ÁLVARtrs Mí+.cu.&.Do
§ 30 Aos órgãos de controle, especialmente membros do Poder Judiciário,
Ministério Público e Defensoria Pública, deve ser assegurado acesso especial às filas,
de modo a ser facilitada a fiscalização e a deliberação sobre demandas judiciais.
Art. 30 Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretâria Municipal
Parágrafo único. Fica autorizada a alteraçáo da situaçáo do paciente
inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico,
quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico ou por decisão
judicial.
Art. SoAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotaçóes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 60 Esta lei entra em vigor após a publicaçâo
C.M Alvares Machado,
05 de setembro de 2024.
MARI DEZ MARTIN
ra
"DlcA NÃO Às DROGAS e a PEDOFILIA". DENUNCIE!
TELEFONES: í97 E ,I90 PLANTÔES 24 HS POR DIA
ObservaÇáo: A denúncia pode ser anônima
- -t- Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049.
f (18)3273-1331 | ." camara@alvaresmachado.so.leq.br
?oaot r'o4eata￾de Saúde.
Art. 40A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua
família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se
realizarem em decorrência das condiçôes previstas no artigo anterior.
CÂMARA MUNICIPÀL DE ÁLVÀBEs MÀEH.&.Do
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049
r (18) 3273-1331 I
' camara@alvaresmachado.so.leg.br
-?da.4qialat:^-
JUSTIFICATIVA
Álvares Machado, 05 de setembro de 2024-
Nobres Vereadores, submelo à apreciaçáo desta Casa Legislativa o Projeto
de Lei Ordinária n.o 2712024, que dispóe sobre a obrigatoriedade da divulgação de
listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames
e cirurgias na rede pública de saúde do município de Álvares Machado.
A presente proposição visa promover a transparência na gestão pública da
saúde municipal, ao estabelecer que o Poder Executivo Municipal torne públicas as
listagens de espera para atendimentos especializados, exames e cirurgias. Trata-se de
um passo fundamental para garantir o direito de acesso à informação pelos cidadãos,
conforme assegurado pela Constituiçáo Federal de 1988, especialmente em seu art. 50,
inciso XXXlll, que prevê o direito de todos a receber dos órgãos públicos informaçôes
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.
A transparência é um dos pilares dã administração pública contemporânea,
e a sua aplicação na gestão da saúde é essencial para assegurar uma administração
eficiente e justa. O presente Projeto de Lei objetiva proporcionar maior clareza e
segurança aos munícipes sobre a situação de sua demanda por serviços de saúde,
permitindo um controle social efetivo e ampliando a fiscalizaçáo popular.
A divulgação das listagens de espera de forma pública e acessível permite
que os cidadãos acompanhem o endamento de suas solicitações de consultas, exames
e cirurgias, fortalecendo o controle social e a confiança na administração pública. Ao
prever a divulgação eletrônica dessas listagens, o projeto amplia o acesso à informação,
uma vez que tal meio é de fácil alcance parâ a população.
A possibilidade de consulta presencial nas unidades de saúde e a
disponibilização de outros meios para acesso à informaçáo reforçam o caráter inclusivo
da medida, de forma que nenhum cidadáo seja excluído por falta de acesso à internet.
Além disso, ao definir que a divulgação deve ocorrer dê maneira que proteja
o sigilo dos dados pessoais dos pacientes, o projeto atende aos requisitos da Lei Geral
de Proteçáo de Dados (Lei n.o 13.70912018), assegurando que as
',DIGA NÃO Às DROGAS e a PEDOFILIA''. DENUNCIE!
TELEFONES: í97 E í90 PLANTÔES 24 HS POR DIA
Observeção: A denúncia pode ser anônima
informaçóes a
CÀMARA MUNICIPAI DE ÁLVARE§ MÀCH.§.DO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - sP, cEP 19160449
\ (18)3273-1331 |
'-- camara@alvaresmachado.sp.leg.br
-Podã 
r'?4àlalào
disponibilizadas não compromêtam a privacidade dos cidadáos. Apenas informaçôes
relevantes e necessárias para garantir a transparência do processo serão divulgadas,
como número de protocolo, data de solicitaçáo, especialidade médica, tipo de solicitaçáo
e a situação atual da demanda, conforme previsto no art. 2o do Projeto de Lei.
Em resumo, o Projeto de Lei estabelece que o Poder Executivo deve
divulgar as listagens de pacientes que aguardam por atendimentos na rede pública de
saúde municipal, incluindo consultas, exames e cirurgias.
A divulgação deverá resguardar os dados pessoais dos pacientes, em
conformidade com a Lei Geral de Proteçáo de Dados, garantindo que apenas
informações necessárias para o controle e fiscalização sejam publicadas.
Outrossim, a divulgaçâo das listagens será realizada por meio eletrônico no
site oficial do município, garantindo acesso irrestrito. Além disso, a possibilidade de
consulta presencial e a disponibilização de outros meios de acesso à informação
asseguram a inclusão de todos os cidadãos.
Ademais, o Projeto prevê a possibilidade de alteração na ordem da lista de
espera com base na gravidade do estado clínico, mediante laudo médico ou decisão
judicial, o que contribui para um sistema de saúde mais justo e eficiente.
Por fim, destaca-se ainda que Membros do Poder Judiciário, Ministério
Público e Defensoria Pública terão acesso especial às filas, facilitando a fiscalizaçáo e
deliberação sobre demandas judiciais relacionadas.
..DIGA NÃO Às DROGAS e a PEDOFILIA,,. DENUNCIET
TELEFONES: í97 ê í90 PLANTÔES 24 HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
0
Portanto, o Projeto de Lei Ordinária n." 2712024 é uma medida essencial
para promover a transparência, o controle social e a eficiência na gestão pública de
saúde, ao mesmo tempo em que protege os dados pessoais dos pacientes e oferece
garantias de um atendimento justo e equitativo. É uma proposta que reforça os
princípios da Administraçáo Pública, especialmente os de publicidade, eficiência e
moralidade, e que se alinha às demandas da sociedade por uma gêstão mais aberta e
acessível.
eÀM*.R.*. MUNICIPÀL Df, ÁLVÀREs MÀCHÀDo
Rua Monsenhor Nakamura, 783, ÁlvaÍes Machado - SP, CEP 19160-049
i. (18) 3273-1331 I - camara@alvaresmachado.so.lee.br
-?olot 
r'tghtla￾Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste importante Projeto de Lei, que certamente trará grandes benefícios
para a população de Álvares Machado.
Respeitosamente,
MARIA MARTIN
,.DIGA NÃO Às DROGAS e a PEDOFILIA',. DENUNCIE!
TELEFONES: 197 E 190 PLANTÔES 24 HS POR DIA
Observaçâo: A denúncia pode ser anônima
ATA E PARECER DA REUNIÃO CONJUNÍA DAS COMISSóES PERMANENTES
Ao '!2o dia do mês de setembro de 2024, às 8 (oito) horas e 16 (dezesseis) minutos, Horário de Brasília,
presencialmente na Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Álvares Machado, foi iniciada a Reunião Conjunta
das Comissôes de Justiça e Redação (cJR). de Obrâs e SeÍviços Públicos (COSP), e de Educação, Saúde e
Assistência social (cEsAs). Estiveram presentes os rêspectivos vereadores; João Ramirez sanchez (presidentê da
COSP),joel Nunes de Almeida (presidente da CESAS), Lenice Messias dos Santos (membro da CJR), Pedro da Silva
Oliveira (membro da COSP) e José ApaÍecido Ramos (relator da OR e membro da CESAS). Estiveram ausentes os
vereadores: Claudio de Melo Salomão (presidente da OR) e Valdemar Lourenço da silva (relator da COSP) Os
dois membros da GESAS presentes analisaram o Projeto de Lei do Executivo 1ll2024 (Auto[ prefeito,Roger
Fernandes Gasques/pp; Ementa: Dispôe sobre aprova e institui o Plano Municipal pela Primeira lnfância de Alvares
Machado). Os dois membros presentes (exceto Lê do Projeto. relatora da CESAS, que chegou às 8h38, quando
esse projeto já havia sido analisado) decidiram que fãrão uma leitura mais aprofundada do respectivo projeto e
voltarão a se reunir em 24 de setembro, uma terça-feira. a partir das 8h. Em seguida, os três membros da CESAS,
os dois membros presentes da OR e os dois membros presentes da COSP analisaram o Projeto de Lei Ordinária
27 /2024 (AutoÍa: vereadora Estela do Escritório/PP; Ementa: Dispóe sobre a obrigatoriedade da divulgação de
listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública
de saúde municipal de Álvares Machado). As três comissóes acataram o Parecer Jurídico da Procuradoria
Legislativa, que é Íavorável à tramitação. Tomada estâ decisão, o respectivo projeto está apto a ir para discussão e
voiação em plenário. por fim, os dois membros da oR presentes analisaram o Projeto de Lei do Executivo
11IZOZ4 e, em concordância com a decisão da CESAS, decidiram que farão uma leitura mais aprofundada do
respectivo projeto e voltarão a se rêunir em 24 de setembro. uma terça-feira, a partir das 8h. E nada mais havendo
a tratar, a reunião foi encerrada às I (oito) horas e 58 (cinquenta e oito) minutos, Horário de Brasília, da qual, para
constar, foi lavrada a presente Ata, que vai assinada abaixo.
AUSENTE
/ z'2 zt €'K Z/fr,
Cláudio de Melo Salomão (PP)
Presidente da CJR
Joáo Eduardo Sanchez (PRB)
Câmara Municipal de
Ákares Machado
?ala .laizhau
www.alvaresmachado.so.leg.br
camara@âlvaresmachado.sP.leg.br
Ruâ Monsênhor Nal(emura. 783
19.160-049 - Álvares Machado-SP
(18) 3273-1331
AUSENTE
J Nu (UB)
idente ESAS
Rel ato Rem
do os (PT)
bro da CESAS
Lenice M Santos (PSDB)
Membro da oR e relatora da CESAS
hI
Pedro da Silva ol ra D)
Membro da COSP
"Dlc,{ NÃo Às DRocAs e pEDoFILIA", DENUNctE! TELEFoNEsT 197 e 190 PLANTÔES 24h. A denúncia pode ser anônima
Álvares Machado, 12 de setembro de 2024.
Presidente da COSP
Vâldêmar Lourenço da Silva (PSDB)
RelatoÍ da COSP
Câmara MuniciPal de
Átvares Machado
?úot .lceilzlia
www.alvaresmachado.sP'leg.br
camera@alvâresmachado.sP.leg.br
Rua Monsenhor Nakamura, 783
19.160-049 - Álvares Machado-sP
(18) 3273-1331
ADENDO À ATA DA REUNIÃO CONJUNÍA DAS COMISSóES PERMANENTES
O vereador Valdemar Lourenço da Silva (relator da COSP), que chegou à Càmara Municipal da Àlvares Machado
apósaatatersidolavrada,pediuparaconstarnestaataajustificativadeausência:relatouqueatrasoudevidoa
um imprevisto - estava no sitio, quando um animal caiu em um buraco e o parlamentar Precisou fazer o socorro'
Álvares Machado, 12 de setembro de 2024
1
'DtcA NÃo Às DRoGAS e PEDoFILIA", DENUNCIEI TELEF0NEs: 197 e 190 PLANTÔES 24h' A denúncia pode ser anônima'
-t-
cÀMAR^e. MUNIcIPAL Df,. ÁLVARES MÀcH-A'Do
Rua Monsenhor Nakamura. ?83 Fone/Fax ( l8) 32?l- 1331 CEP l9ló0400-SP
?o4.'.
PARECER - COMISsÃo DE JUSTIçA E REDAçÃO
Parecer no 47 /2024
Exposição:Napresentedata,aComissãodeJustiçaeRedação(CJR)daCâmara
Municipal de Álvares Machado analisou o Projeto de Lei Ordinária 27 /2024, de
autoria da vereadora Estela do Escritório (PP), com a seguinte ementa: Dispõe sobre a
obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas
com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de
Álvares Machado.
Decisão da comissão: De forma unânime, os membros da cJR acataram o Parecer
oral da Procuradoria Jurídico Legislativa, que se manifestou favoravelmente à
tramitação deste projeto. o procurador relatou que este parecer oral será reduzido a
termo e disponibilizado no sistema on-line Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
(SAPL) para conferir publicidade ao seu conteúdo' Portanto, o Projeto de Lei
ordinária27/2o24estáaptoairparadiscussãoevotaçãoemPlenário.
Álvares Machado, 12 de setembro de 2024.
AUSENTE
W
udio de Melo Salomão (PP)
Presidente da CJR
José do Ramos (PT)
lator da CJR
n
Lenice Messias dos Santos (PSDB)
Membro da CJR
, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTóES 24 Hs PoR Dla- A denÚncia pode ser anônima -D|GA NÁo Às DRoGAS ê PEDoFlLla￾camara@alvarcsm achado. sg. lee. br
eÂM.*.RÀ MUNIcIPÀL Df ÀLVÃRI-s MitcH*Do
Rua MonsenhoÍ NakamuÍa- 783 Fonafax (18) 3213-1331- CEP 19160-000 - SP
?ado,
PARECER - COMlssÃo DE EDUCAçÃo, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAI
Parecer n" 08/2024
Exposição:Nâpresentedata,aComissãodeEducação,SaúdeeAssistênciaSocial
(CE5AS) da câmara Municipal de Álvares Machado analisou o Projeto de Lei ordinária
27/2024,deautoriadavereadoraEsteladoEscritório(PP)'comaseguinteementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que
aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede
pública de saúde municipal de Álvares Machado'
Decisão da comissão: De forma unânime, os membros da CESAS acataram o Parecer
oral da Procuradoria JurÍdico Legislativa, que se manifestou favoravelmente à
tramitação deste projeto. O procurador relatou que este parecer oral será reduzido a
termo e disponibilizado no sistema on-line sistema de Apoio ao Processo Legislativo
(SAPL) para conferir publicidade ao seu conteúdo' Portanto' o Projeto de Lei
Ordinária 27 /2024 está apto a ir para discussão e votação em Plenário'
Álvares Machado, 12 de setembro de 2o24
de Almeida (UB)
nte da CESAS
Leni M dos Santos Ribeiro (PSDB)
Relator da CESAS
ose ido Ramos (PT)
.Merhbro da CESAS
J
sl
Nun
"Dtca NÃo Às DRoGAS e PEDoFILIÂ"
camaraôalvaresmachado.so.les.br
. DENUNCIE! 197 ê 1 90 PLANTÓES 24 HS PoR Dla. A denÚn.ia pode ser anônima
-!q,1á1,a,ê-
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cÀMÀR-*. MUNIcIFÀL ps rtt V*nes MÀcH.*.Do
Rua Monsenhor Nakamura. 783 Fone/Fax (18) 3273-1331- CEP 19160-000 SP
PARECER - COMISSÃO DE OBRAS E SERVIçOS PUBllcos
Parecer no 09 /2024
Exposição:Napresentedata,aComissãodeobraseServiçosPúblicos(COSP)da
Câmara Municipal de Álvares Machado analisou o Projeto de Lei Ordinária 21/2024,
de autoria da vereadora Estela do Escritório (PP), com a seguinte ementa: Dispõe
sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por
consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde
municipal de Alvares Machado.
Decisão da comissão: De forma unânime, os membros da cosP acataram o Parecer
oral da Procuradoria Jurídico Legislativa, que se manifestou favoravelmente à
tramitação deste projeto. o procurador relatou que este parecer oral será reduzido a
termo e disponibilizado no sistema on-line Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
(SAPL)paraconferirpublicidadeaoseuconteúdo'Portanto,oProjetodeLei
Ordinária 27 /2024 está apto a ir para discussão e votação em Plenário'
a?-"h
João Eduardo Ramirez Sanchez (PRB)
Presidente da COSP
AUSENTE
o vereador Demaj ustificou sua ausência, ju stificativa que consta em âta da reunião
Valdemar Lourenço da Silva (PSDB)
Relator da COSP
Pedro da Silva Oliveira (PSD)
Membro da COSP
"D|GA NÃo Às DRoGAS e PEDoFlLla", DENUNCIE! 197 e 190 PLANÍÔES 24 Hs PoR DlA. A denúncia pode ser anônima
camarat@ql-yat9sÍ0ashêdolD.]ggü
Álvares Machado, 12 de setembro de2024.
CÂMÀRÁ. MUNICTPÀL DE. ÁLVÀRES MÀC}TÀDO
CM. Alvares Machado (SP), 12 de setembro de 2024.
PARECER JURíDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. INICIATIVA PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DO MUNICíPIO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE INTERESSE
LOCAL E SUPLEMENTAR LEGISLAçÃO FEDERAL E ESTADUAL.
OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE
AGUARDAM CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
LEGALIDADE.
í. RELATORIO
Serve o presente parecer para análise jurídica do projeto de Lei
Ordinária n" 2712024, de autoria da vereadora Sra. Maria Estela Fernandez Martin, que
dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que
aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede
pública de saúde municipal de Álvares Machado. O projeto objetiva promover a
transparência na gestão pública da saúde ao exigir que o Poder Executivo Municipal torne
públicas essas listagens, assegurando o sigilo dos dados pessoais dos pacientes
conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n" 13.709/2018).
Rua Monsçnhor Nahamur4 7E3, Álvares Machado - SP, CEP t9160-049.
L (18) 3273-1331 | - camara@alvaresmachado.sp.les.br
-Pú4.4.*2l4tb￾Autor: Vereadora Maria Estela Fernandez Martin
Solicitante: Diretoria Legislativa
É o relatório.
I
CÂMÀRÀ MUNICIPAL Df, ÁLVÀRES M*.EH.E.DO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049
L (lE) 3273-1331 | 'l camara@alvaresmachado.so.les.br
?aot 'r'q?at;a￾2. FUNDAMENTOS JURíDICOS
2.1 Competência, lniciativa e Espécie Normativa do Projêto de Lei
A Constituição Federal, em seu art. 30, estabelece como
competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local (inciso l), bem
como de suplementar a legislação federal e estadual sobre a matéria (inciso ll).
Outrossim, a Lei Orgânica do Município' em seu art. 12, dispóe que
compête ao município, no exercício de sua autonomia de legislar sobre interesse local.
O art. 92 da Lei Orgânica Municipal prevê que a iniciativa das leis
ca be a qualquer vereador , à Mesa Diretora, a qualquer Comissão Permanente da
Câmara Municipal, ao prefeito e aos eleitores do Município.
Quanto à espécie normativa, lei ordinária, entende-se que a matéria
ora tratada não é reservada à lei complementar, visto que náo prevista no rol do art. 91,
parágrafo único, da Lei orgânica Municipal ou em outro dispositivo especíÍico que faça
essa exigência.
Portanto, nada a rechaçar quanto à competência do município e
iniciativa parlamentar a respeito do Projeto de Lei ordinária n. 2712024, ora em análise.
2.2 Análise de Legalidade do Projeto
Trata-se de projeto de lei ordinária que dispõe sobre a
obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por
consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde
municipal de Álvares Machado.
2
Em resumo, o projeto de lei é estruturado da seguinte forma:
CÂM^&RÀ MUNICIPÀL DE. ÁLVÀRLS MÀCHADO
Rua Monsenhor Nakamur4 7E3, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049.
l. ( l8) 3273-l 33 I | - camara@alvaresmachado.sp.leg.br
?"*,
Artigo 1o: Estabelece que o Poder Executivo Municipal é obrigado a
dar publicidade às listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos
especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Álvares Machado.
AÉigo 2o: Define que a publicidade das listas de espera deve
assegurar o sigilo dos dados pessoais dos pacientes, em conformidade com a Lei Geral
de Proteção de Dados (LGPD). Somente seráo divulgadas informaçôes como o número
de protocolo, data da solicitação do procedimento, data de nascimento do solicitante,
especialidade médica solicitada, data agendada para o atendimento, tipo de solicitação
(Consulta, Exame ou lntervenção Cirúrgica) e a situaçáo atualizada da lista (Realizado,
Aguardando ou Desistência). A divulgaçáo deve ocorrer por meio eletrônico no site oficial
do município e permitir consulta presencial nas unidades de saúde. Prevê ainda que
órgãos de controle, como o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública,
teráo acesso especial às filas para facilitar a fiscalizaçáo e a deliberaçáo sobre demandas
judiciais.
AÉigo 30: Estabelece que todas as listagens serão disponibilizadas
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único do Artigo 3o: Autoriza a alteraçáo da ordem na lista
de espera com base no critério de gravidade do estado clínico do paciente, desde que
comprovada a emergência por laudo médico ou decisão judicial.
Artigo 40: Dispõe que a inscrição em listagem de espera não confere
ao paciente ou a seus familiares o direito subjetivo à indenizaçáo, caso a consulta, exame
ou cirurgia não seja realizado em decorrência das condições previstas anteriormente.
Artigo 5o: Determina que as despesas decorrentes da execução
desta lei correÍão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, podendo
ser suplementadas, se necessário.
Artigo 60: Estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
;--r￾3
CÀMÀ.8À MUNTCIPAL DE ÁLV^E.RES MÀCHA.DO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049
L (ls) 3273-1331 I v camara@:lvaresmachado.so.lee.br
-P"4-
Pois bem.
No caso em questão, o projeto de lei 2712024 prevê a divulgação de
informações contidas nos bancos de dados da secretaria Municipal de saúde, o que, por
si só, não configura inconstitucionalidade, uma vez que a matéria não está incluída na
competência exclusiva do Poder Executivo (aft. 24, § 2o, da constituição Estadual), nem
resulta em acréscimo de despesas. Na realidade, o administrador público já está obrigado
a conferir publicidade e transparência aos seus atos.
Denota-se do projeto que a intenção da legisladora foi de facilitar o
acesso à informaçáo de interesse público, prestigiando a transparência e a publicidade,
nos termos do art. 37 da CF/88 e do art. 11í da Constituiçáo Bandeirante.
A Lei Federal n. 12.5271'l'1, de alcance nacional, tem como
mandamento a divulgação de informaçÕes de interesse público, o prestígio a
transparência e à promoçáo do controle social na Administração Pública' Assim, conclui￾se que o projeto de lei em análise suplementa a legislaçáo federal ao regulamentar o
assunto dentro do espectro de interesse local.
Ademais, cumpre ressaltar que o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, ao julgar açÕes diretas de inconstitucionalidade, já apreciou projetos de lei de
iniciativa parlamentar com conteúdo muito similar ao do presente projeto em análise,
tendo reconhecido a constitucionalidade das referidas normas:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIVULGAÇÃO DA
LISTA DE ESPERA PARA CONSULTAS E OUTROS
PROCEDIMENTOS DA ÁREA DA SAUDE. LEi N. 3.931, dE 21 dC
iunho de 2O22, do Município de Andradina. l. INOCORRÊNCIA DE
USUNPNCÃO DE MATERIA INSERIDA NA RESERVA DA
ADMTNTSiRAÇÃO. DEVER DE TRANSPARÊNC|n. llogigig
neÍl ntct rid ao ivul aral
espera ra consultas e outros Droced entos da área da saúde.
rdesu rale federal ê da
m nm nncr ublicid aod
tran na il. vtolA oAo
DIREITO PRIVACIDADE. Dispositivos que permitem que o
conhêcimento do documento de identificação do paciente.
1
CÂMÀRÂ MUNICIPÀL DE ÁLV.e.Rtr§ MÂ.eflA.Do
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049
L (lE) 3273-1331 | Y camara@alvaresmachado.so.leg.br
?d.,
Possibilidade de se descobrir o estado de saúde do usuário do
serviço, o que fere, inclusive, o direito ao sigilo médico, corolário do
direito à privacidade. Ofensa ao inciso X do artigo 50 da Constituição
Federal, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da
Constituição Estadual. Ação julgada parcialmente procedente (Direta
de lnconstitucionalidade 216í53$35.2022.8.26.0000, Rel. Dês.
Moacir Peres, j. 07112122). (grifo nosso)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N" 2.246, DE 17
DE JANEIRO DE 2023, DO MUNICiPIO DE SÁO LUIZ DO
PARAITINGA DIVULGAÇÃO DE LISTA DE PACIENTES QUE
AGUARDAM POR CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DE
INFORMAÇÓES DE INTERESSE PÚBLICO DETERMINAÇÃO A
ÓRGÃoS RESPoNSAVEIS PELA LISTAGEM E ATUALIZAÇÃo
OBRIGATORIEDADE DE RELATORIOS QUADRIMESTRAIS SOB
PENA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE INADMISSIBILIDADE
DADOS DIVULGADOS OUE DEVEM PRESERVAR A
PRIVACIDADE DO PACIENTE.
'1. Lei de iniciativa parlamêntar que obriqa a AdminjstEçéa
MuniciDal a divuloar lista de pacientês que aouardam consultas,
exames ou cirurqias na rede oública de saúde. Divulqacão de
informacóes de interesse público que prestiqia o princípio da
publicidade.
2. O objeto da lei em si - divulqação da lista de espera não trata
da estrutura da Administraeão ou da atribuicão de seus órqãos
nem do reqime iurídico de servidores públicos. lnexistência de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Tema 971 do
STF.
3. lmposição de que a inscrição e atualização dos registros, que deve
ser mensal, seja feita pelas unidades básicas de saúde.
lnadmissibilidade.
4. Obrigatoriedade de divulgação de relatórios quadrimestrais sobre
o andamento da fila, sob pena de rêsponsabilidade. Ofensa à
separação de Poderes e à Súmula Vinculante no 46.
5. Fixaçáo de pÍazo para regulamentaçáo pelo Execulivo ofende o
princípio da separação de Poderes (artigos 5', 47, ll e XlV, e 144,
CE). Precedentes do Tribunal.
6. A divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde do paciente
permite sua identificação pública e, por consequência, viola direito à
privacidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente,
em parte. (grifo nosso)
(Direta de lnconstitucaonalidade 2006185-20.2023.8.26.0000, Rel.
Des. Décio Notarangeli, j. 09/08/23)
Assim sendo, o conteúdo do projeto de lei em análise não invade
competência reservada à Administração, tampouco contraria normas federais ou
estaduais.
5
CÂMAR.*. MUNICIPAL DE ÁLVÀBEs MÀCHADO
A propositura prestigia a publicidade e a transparência na gestão
pública da saúde municipal, tratando-se de proposição fundamental para garantir o direito
de acesso à informaçáo pelos cidadãos, tornando pública as listagens de esperar para
atendimentos especializados, exames e cirurgias, viabilizando também o controle social.
Portanto, nada a rechaçar quanto ao conteúdo do projeto de lei n'
27t2024, de iniciativa da vereadora Sra. Maria Estela Fernandez Martin'
3. DOQUORUM DEVOTAÇÃO
Tratando-se de Proieto de Lei Ordinária, apenas será aprovado se
obtiver maioria simples dos votos dos membros da Câmara.
4 DAS COMISSÔES PERMANENTES PARA MANIFESTAÇÃO
Considerando que o projeto de lei em questão versa sobre
proposições referentes à realização serviços públicos pelo município, recomenda-se
que a comissão Permanênte de obras e serviços Públicos emita parecer sobre o
projeto, conforme preceitua o art. 29 do Regimento lnterno da câmara Municipal de
Alvares Machado.
Outrossim, considerando que o projeto de lei trata sobre saúde
pública, é o caso da comissão Permanente de Educação, saúde e Assistência
Social emitir parecer sobre o projeto, consoante art. 30 do Regimento lnterno da Câmara
Municipal de Alvares Machado.
Por fim, a Comissâo Permanente de Justiça e Redaçáo deverá
manifestar-se de igual modo, visto que obrigatório quanto aos aspectos constitucionais,
legais ou jurídicos, gramaticais e lógicos, nos termos do art.27 do Regimento lnterno.
6
Rua Monsenhor Nakamura. ?83, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049'
l. (18) 3273-1331 | - camaraÍâalvaresmachado.so les.br
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CÂMÀR.&. MUNICIPÀL DE .iiLV.*.REs MÀCH^*.DO
Rua Monsenhor Nakamur4 783, Álvares Machado - SP, CEP t9l60-049
L (18) 3273-1331 I -- camara@alvaresmachado.so.lee.br
?*,écj*ta_
5. CONCLUSAO
Ante o exposto, após análise da competência, iniciativa, espécie
normativa e conteúdo do projeto de Lei no 2712024 de autoria da vereadora Sra. Maria
Estela Fernandez Martin, esta procuradoria OPINA pela LEGALIDADE, concluindo:
a) Pela competência do Município para tratar sobre a matéria, bem
como pela iniciativa parlamentar para propô-la, nos termos do
art. 30, incisos I e ll da CF/88, art. 12 e aÍ1.92, ambos da Lei
Orgânica Municipal;
b) Quanto ao conteúdo, observa-se que as disposiçôes
estabelecidas no projeto de lei 2712024 possuem a intençáo de
facilitar o acesso à informação de interesse público, prestigiando a
transparência e a publicidade, nos termos do art. 37 da CFl88 e do
art. 111 da Constituição Bandeirante.
A Lei Federal n. '12.527111, de alcance nacional, tem como
mandamento a divulgação de informaçÕes de interesse público, o
prestígio a transparência e à promoçáo do controle social na
Administraçáo Pública.
Assim, conclui-se que o projeto de lei em análise suplementa a
legislaçáo federal ao regulamentar o assunto dentro do espectro
de interesse local.
Por fim, cumpre ressaltar que o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade, já apreciou
projetos de lei de iniciativa parlamentar com conteúdo muito similar
ao do presente projeto em análise, tendo reconhecido a
constitucionalidade das referidas normas ;
c) Quanto à espécie normativa, lei ordinária, entende-se que a
matéria ora tratada não é reservada à lei complementar, visto que
não prevista no rol do art. 91, parágrafo único, da Lei Orgânica
7
CÂMA.RÀ MUNICIPÀL DE ÁLVÀRES MÀCflÀDO
Dda ^!.e.41ú.ô
Municipal ou em outro dispositivo específico que faça essa
exigência;
d) Pelo quórum de maioria simples dos votos dos membros da
Câmara para aprovação do Projeto;
e) Recomenda-se que a Comissão Permanente de Obras e
Serviços Públicos, a Comissão Permanente de Justiça e
Redação e a Comissão Permanente de Educaçáo, Saúde e
Assistência Social emitam parecer sobre a proposição, sob pena
de inconstitucionalidade na ausência de parecer das reÍeridas
comtss0es.
Ressalta-se, todavia, que não cabe a este procurador prestar juízo dê
valor quanto às questôes de mérito que possam pairar sobre o conteúdo do aludido
projeto, as quais devem perpassar pela análise dos Nobres Vereadores desta casa
Legislativa, os quais poderão propor emendas que entenderem necessárias para melhor
cumprimento político de seus mandatos, bem como possuem liberdade para aprovar ou
não o presente projeto de lei da forma como apresentado pelo seu autor, prestando este
parecer apenas para apresentar consideraçóes jurídicas a respeito da competência,
iniciativa, espécie normativa e conteúdo dos projetos em análise'
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de
eleváda estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Álvares Machado
8
Rua Monsenhor Nakamur4 ?E3. Álvares Machado - SP, CEP 19160-049.
L (18) 3273-1331 | -' camara@alvaresmachado.sp.les.br
Dtoco RAMos i::i3is:de 
Ío,.a disitar
CERBELERA CERBELERANEIO
Dâdos: 2024.09.12
N ETO 12114t47 -o3'cr.'
DIOGO RAMOS CERBELERA NETO
Câmara Municipal de
Álvares Machado
?der .Zcai&ltoo
www.alvaresmachado.sp-leg.br
camara@alvaresmachado.sp.leg.br
Rua Monsenhor Nakamura,783, (18) 3273-1331
19.160-049 - Álvares Machado-SP
AUTOGRAFO N" 37124
A Câmara Municipal de Álvares Machado, por intermédio de sua Mesa Diretora, emite o
presente Autógrafo reÍerente ao Projeto de Lei Ordinária no 2712024, de autoria da
vereadora Estela do Escritório, aprovado em sua totalidade nesta data, para os devidos
fins legais.
Mesa da Câmara, em l8 de sete e 2024.
MARIA DEZ MARTIN
ente
c U
1o Secretário
,paV funráá",à
. JoÃo EDUARDO RAMIREZ
2o Secretário
SA EZ
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra
Legislativa
"D|GA NÃo Às DRoGAs ê PEDoFlLla-, otNUNclE! 19? € 190 PLANÍóES 24h' A denú.ciâ pode seí anônimà
-i￾DE MELO SALOMÃO
CÂMA.B.E MUNICIPÀt DE JTtVAS-E-§ MÀCIT&DO
Ruâ Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - sP, cEP 19160-049
(. (18)3273-1331 | E camara@alvaresmachado so lee'br
?o/4 r''lidalita￾Lei n" 3.14912024
Autoria da Vereadora Estela do Escritório
MARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN' Presidente da Câmara
Municipal de Álvares Machado' Estado de Sáo Paulo' no uso de
suas atribuiçÕes legais' faz saber que a Câmara Municipal
"r'o'o' " ela' nos termos dos § 3' e § 7' do Artigo 95 da Lei
Orgânica do MunicíPio' promulga a seguinte lei:
AÉ.looPoderExecutivoMunicipalficaobrigadoadarpublicidadeàslistagens
de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas' exames e
cirurgias na rede pública do Município de Álvares Machado'
Art. 2o A publicidade da ordem de espera deve assegurar o sigilo dos dados
pessoais dos pacientes, como nome, endereço' número de Registro Geral (R'G') e
Cadastro de Pessoa Física (C.P'F )' mediante a divulgação apenas das informaçôes
dispostas no §2o deste artigo.
acesso à informação.
§ 20 As informaçóes divulgadas devem conter:
I - número de protocolo e a data da solicitação do procedimento:
ll - data de nascimento do solicitante;
lll - a especialidade a que se refere à solicitação;
lV - a data agendada para o atendimento das solicitaçóes;
V - o tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; lC= lntervenção Cirúrgica;
Vl - a situação atualizada da lista que constará as informações: R= Realizado;
A=Aguardando; D=Desistência'
§ 1'A divulgação da ordem de espera deve ser realizada por meio eletrônico e
com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município do Município de Álvares
Machado,sendoasseguradaapossibilidadedeconsultadafilademaneirapresencial
naunidadedesaúde,bemcomoadisponibilizaçãodeoutrosmeiosqueviabilizemo
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de
pacientes que aguardam por consultas com médicos
especialistas, exames e cirurgias na rede pÚblica de saúde
municipal de ÁNares Machado.
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<L "DIGA NÃO ÀS DROGAS E A PEDOFILIA',. DENUNCIE!
iÉueroxesr 197 e 190 PLANrÕES 24 HS PoR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima E
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Câmara MuniciPal
Olício 16912024
De:
PaÍa
Data
GAbiNEtE J. - GP-ARIGEL
GAbiNEIE -PTEÍEiIUÍA-MUNICÍPIO 
DE ALVARES MACHADO
1011012024 às 09:47:16
Setorês envolvidos:
GP ARIGEL
SolicitaaatribuiçãodenumeraçãoparaapromulgaçãodaleireÍerenteaoPLon927l2o24,
AutógraÍo ne 37 t2O24, aprovada pelo Plenário desta Casa'
Ao Excelentíssimo SenhoÍ,
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito de Álvares Machado
Atenciosamente,
MARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN
Presidente
Fabiane Maria de Sáo José
Ássessora do Gabinete da PÍesidência, de Fê/açoes ínstiÍL'cianais e de GesÍáo Leg'slaÍiva
Excelentíssimo Senhor, Prefeito,
conforme as atribuições conÍeridas ao pÍesidente da câmara Municipal pelo Artigo 41, inciso lv da Lei orgânica
Municipal, e clnsiderando o Oisáo$ nó Ãrtigo 95, § 7" da ,""rà'l"i, que estãbelece que, decorrido o grczo de
ouinze dias úteis sem ."nit""taÉãã É*""L1iiá qrá,iro a sançao. Jà proi"to o. lei aprovado pela-câmara' o silêncio
imoorta em sanÇão tácita, ,"nd"pi; -;*i;àà"tJ, 
"óicitrt " 
ãr6o,iiao'0" numeração para a Promulsação da lei
i:"#ffi"; Éiõ-"."'âiüzi, ^"úáoÍo n.. 37t2024, aprovada pero Plenário desta casa.
Ressalta.seque,conformeosreÍeridosdispositivos-legais,.aausênciadepromulgaÉo.pgr.partedoExecutivo
auloriza aPresidência 0""t, car"ai,'ã-p]'oàüõãi"Ét"tii" lei no piazo de 48 jquareÀta e oito) horas' o que justiÍica
a presente solicilação.
conlando com a atenção de vossa Excelência, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais'
rJ.l
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câmara MuniciPal
V'rr
OÍício 2- 16912024
De: Gabinete J. - GP-ARIGEL
Para: Envolvidosinternosacompanhando
oalai 1011012024 às 1 1:46:40
Setores envolvidos:
GP-ARIGEL, PRES
SolicitaaatribuiçãodenumeraçãoparaapromulgaçãodaleireferenteaoPLon92Tl2024'
AutógraÍo ne 37 t2O24, aprovada pelo Plenário desta Casa'
Bom dia.
Segue aÍquivo editável Íef. Promulgação pela Câmara'
At.te
Fabiane Maria de São Josê
Assessora do Gabinete da Prcsidência, de Relações lnstitucionais e de GesÍáo Legi§lativa
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Anexos:
i'ro-niiãr""o-r"i-a 149-reÍ-PlO-27 -2024-Dispoe 
sobre-Íila-atendimento'docx
ãiã'iiriüããã-r;fa t n7 elpto ]t ]024-Disbo+obre-fila-atendimento'pdf
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ESTELA FERNANDEZ MARTTN t"# óri.rr*.**- 01) em 
'Ot1ol2o24 
09:47:38 (GMT-03:00)
Papei Paíe
Emitidopor:AcSERASARFBv5<<AcSec'etaíiadaReceit,aFederaldoBrasilv4<<ÀutoÍidadecertificadoíaRahBÍâ§leirav5
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16912023
Assuntosolicitaaatribuiçãodenume,açãopa]aapÍomulgaçãodalei]efeíenl€.oPLon.27l202il,Autógíaíon.
37 12024, apíovada pelo Plenário desta casa'
Olicio 16912024
,
I
t 89, ÉS' / alrl
rt/
Álvares tíachado/SB 1O de Outúbro de 2024
Bom dia
segue â numeraÉo 3.149[:0241011012024, para promulgaçáo dâ lei referente autografo no 2712024
At.te
Íãnia Negri
Gabimts da Pr€ôijêíErá. (íÉlriorla 18350)
Câmara Municipal de Alvaíês Machado _ Rla Mons€f,hor NâkámuÉ n'783 Àlvârcs Machado _ sP cEP: 19160-(Ú9
lmpresso êm 10/10/2024 10:59:31 po. Gabinêle da Presidência _ AssessoÍa-Fabiano Mâia de são José _ asses§orâ dê Rêlaç6€§ ln§liÚcjonair' Gestáo Lesislãtva e do
I
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CA[I.ü.R.& MUNICIPJhL DE ÁLVÀEES MÀCIIÀDO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP' cEP 1916GO49'
(, (18) 3273-1331 | E camara@alvaresmachado sp leq br
?oez /aVilattu-
§ 30 Aos órgáos de controle, especialmente membros do Poder Judiciário'
Ministério Público e Defensoria Pública, deve ser assegurado acesso especial
às filas, de modo a ser facilitada a fiscalização e a deliberação sobre demandas
judiciais.
Art. 30 Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de
Saúde.
ParágraÍo único. Fica autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na
listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico' quando
devidamente comprovada a emergência por laudo médico ou por decisão judicial'
Art. 4o A inscrição em listagem de espera náo confere ao paciente ou à sua
famÍlia o direito subjetivo à indenização se a consulta' o exame ou a cirurgia não se
realizarem em deconência das condições previstas no artigo anterior'
Art. 50 As despesas decorrentes da execução desta Lei correráo por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário'
Art. 6o Esta lei entra em vigor após a publicação'
Câmara MuniciPaI de Álva , em 't0 de outubro de 2024.
MARI NDEZ MARTIN
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Registrado e Publi Secretaria da Câmara, na data supra'
estáo Legisl va
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"DIGA NÃO AS DROGAS E A PEDOFILIA". DENUNCIET -rEii'iôNes' 1s7 e'lso PLANrÔES 24 HS PoR DIA
Observação: A denúncia pode ser anÔnima Íil
Municipal
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vERrFlcAÇÃo DAS
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Cód i go pa ra verif i caç ão BB2D -2B.24-90B, 4'F C29
CAMARAMUNIcIPALDEALVARESMACHADo(cNPJ53.303.376/0001.31)VIAPoRTADoRMARIA
ESTELAFERNANDEzMARTIN(cPFo87.Xxx.xxx.ol)em10/10/20241.1:47:38(GMT.03:00)
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Emitido por: Ac SERASA RFB v5 << AC SecÍetaria da Reseita Federaldo Brasil v4 << Autoíidade certifcadora Raiz Brâsileira v5
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f.-,/
ÀNO VII
DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNTCíPIo DE ALVARES MACHADo
EDIçÁO N'1.14ó Quinte-feirâ, l0 de outubro de 2024
Loi o. 1í'gr202il
Aubrie dâ Vãlrdorâ Estah (b Esditôíio
I».pô. robr a ob.igab.i€ddó de diwbsçb d6 tÉt4sls dc pe-de§ $r. a$.Eídrn poí .oÍEib. com mórÍco6
âspebfs!'s, êrsms o .jírrgbs ns Ísd. púUi.. (b §aüo
m(ni:i)d do Árvs!6 l,Sá5óo.
IÁAA ESIELA FCniAt{OEZ IARtn, PÍBii€rt€ ds Cenís
làniirC dê ÀvEE MEhedo, Edâdo ô Sb Parb. no uso ctc
$ras átibúçô6 lêga§. lâz seb€í qlE a Càmüe iAnicipal
apÍovou e êlâ, nG bÍm6 d6 § 3t € § f do Á,ngD 95 d. Lêi
Oígrraâ do Mlnblfro, Ír.o.nülg. a 6€guht ki:
Àl. l. O Pod€í Exeqltivo i driEt fica oàÍi{raíb a daÍ pub0cidadê à3 tistagêÍB
de pacienbs quê 4uan em Í,ot' ooaEulbs 6rn médiE espccidilÃ. exanEs e
cinrgias na rêde Éblica do i/tunicíÍ$ ê ÂvaÍes À/tâcàaô.
Art ? A pub{cirae da oíd€íIl dê e6p€.a der,t ass€gura. o s(rib do6 deros
pesso.s dos pacisli€s, cqtE Ír.íê, endereço, Íúnêro do Regisúo Geral (RG.) ê
Câdasbo de Pessoa Fls&a (C.PF.), mediante a dhrulgaÉo apeíEs das hÍdnraçõsg
disposbs no §2 desb aíiro.
§ Ío A diwlgaçâo da údem dê ê?q'a dgr" seÍ ÍêaHa pa mdo êletütico e
colll acesso iÍ€tib no s[b êtêtünho ofoal do mmi4rb do ltunb(ro de ÁlvaÍês
liâôado, seíúo assegurâê a pocsbíirade d9 consiha de fra de marEia p.esencjal
na un*rde de saúde. bean cdno a dspoaúIzação de ouúos Íta*E que vàbhrn o
ac6so à iíoírBação.
§ 2PAs hÍoímaçõôs divuEadas dêyem coítt:
I - nllmqo de píot@b e a dda da soliitaÉo do pr@útêob;
ll - dab dê íraschFnb do solcibnb;
lll - a Bp€cialidade a q€ se rEíeíe à soliitação;
lV - a data âgêrúêda pa"e o alêndirErlo das soacibçóes;
V - o tFo da sdcitação: C Cm$na; E= EEÍrE; lC= htsívsítçáo CÍúÍgica:
Vl - a dtuação atJatsade ü Istâ que const-á õ lrífinaçôca: R= Realza&:
A=^guaÍdáírô: ÍtsD€sencà
rcP
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.DGA llÃO À' DROGAS . . PE[,oFIUA-. DETUI|CIEI
TELEFOaÊS: t07 . íc) pL mÔ€s 24 HS pOR DtA
ob6svâÉo:  &nlÍEtra podo ssÍ rtôniínâ
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noIçÁo x" t.tlo Quinta-feira, l0 de outubro de 2024
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Cânía Munidpalde Álrar€ Madlado. em 10 de outubro de 2024
FABIANE TARI,A o€ sÃo JosÉ
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FABIANÊ ÂRIA o€ sÀo JosÊ
Assêssorâ de Geslilo Legislâliva
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