Governo de
Álvarcs Machado
t Administraçào
ggovalvaresmachado
wwwalvaresmachado.spgiorbr
Praça dô Bandeha, S/N - (18)3273-9300
l9'160.000 - Álvares Ma(hôdo. SP
Dispõe sobre a Lei de Zoneamenlo do Uso e
Ocupação do Solo do município, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕBS pnilnr4rN,AruS
Art. 1'O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da área urbana do Município será regido por
esta Lei.
Parágrafo Único. Adotam-se as seguintes definições para os termos e expressões utilizados no
texto desta Lei:
I - ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA - asseguram condigões de
circulação e uso por todas as pessoas, independente de suas características, garantindo o
atendimento da Lei Federal para a promoção da acessibilidade de pessoas portadoras de
alguma deficiência ou mobilidade reduzida;
II - AMPLIAÇÃO OU ACRESCIMO - é o aumento de área construída de uma
edificação legalizada;
III - AREA CONSTRUIDA OU AREA DE CONSTRUÇAO - área total de todos os
pavimentos de um edificio, incluídos os espaços ocupados pelas paredes;
Iv - ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO - é o limite de área de construção que pode
ser edificada em um lote urbano;
V - ÁNTE UÍNnrae DE TERRENo PoR LINIDADE }IABITACIoNAL - fração de
área de terreno relativa a cada unidade habitacional;
\T - CERTIDÃO DE USO DO SOLO - certidão emitida pela administração municipal
autorizando a implantação, transferência ou mudança do uso atual;
VII - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - é o número pelo qual se deve
multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção, nesse lote;
\rltr - ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) - é o estudo
apresentado pelo interessado, realizado por profissional habilitado, para obter licença,
autorização de construção, ampliação ou funcionamento do empreendimento a ser
realizado;
IX - FRENTE MÍNn\4A ESQUINA - é a dimensão mínima das frentes de um lote que
possua duas ou mais frentes contínuas voltadas para vias públicas;
X - FRENTE MINIMA NORMAL - é a dimensão mínima da frente de um lote que não
se caracterize como esquina;
XI - GABARITO ALTURA - é o número máximo de pavimentos que podem ser
edificados;
XII - PAVIMENTOS - planos de piso de urna edificação, acima do subsolo;
XIII - RECUO DE FUNDO - menor distância da edificação às divisas de fundos
do lote;
XfV - RECUO FRONTAL - menor distância da ediÍicação ao passeio público;
XV - RECUO LATERAL - menor distância da construção às divisas laterais do lote;
XVI - TAXA DE OCUPAÇÃO - valor expresso em porcentagem, e que define a
porção de area do lote que pode ser ocupada pela projeção em plantâ da totalidade das
edificações sobre o lote;
D|GA NÃo Ás DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIE ITELEFON ES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' IOI2O22
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
@govrlvar$Ína(hado
wrvw:hraresmachado.sp.gov,br
Praça da Eandeka, SlN - (18)3273-9300
19'160.fi)0 - Álvares Machado, 9P
XVII - TAXA DE PERMEABILIDADE - valor expresso em porcentagem, e que define
a porção de rirea do lote que deve ficar lirre, sem qualquer tipo de edificação ou
revestimento impermeável;
XVIII - ZONEAMENTO - é a diüsão da área urbana em zonas, para as quais são
definidos os usos (atividades residenciais, comerciais, serviços, industriais, institucionais,
etc.), e as norÍnas paÍa se edificar no lote urbano (ocupação).
XIX - GTM - GRUPO TECNICO MUNICIPAL - Colegiado composto por servidores
púbicos municipais e que serão designados por decÍeto.
CAPÍTI,JLOtr
DO USO DO SOLO I]RBANO
sEÇÃo r
DA APROVAÇÃO DE USOS
Art.2o Para efeito desta Lei, Uso do Solo Urbano é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel
urbano.
Art. 3" A autorização para os diferentes tipos de atividade se dá akavés da emissão da Certidão de
Uso e Ocupação do Solo, mediante processo administrativo municipal, sendo necessários os
seguintes documentos:
adensamento populacional ;
equipamentos urbanos e comunitários;
uso e ocupação do solo;
valorização imobiliária;
geração de tráfego e demanda por transporte público;
ventilação e iluminação;
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
nível de ruídos;
qualidade do ar;
vegetação e arborização urbana;
geração e destinação de resíduos sólidos;
Art.4'A Certidão de Uso e Ocupação do Solo Urbano tená validade de 0l (um) ano, a contar da
data de sua emissão.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo estipulado neste artigo, estani a Certidão de Uso e Ocupação
\- do Solo Urbano automaticamente cancelada.
Art. 5' O ESTUDO DE MPACTO DE VIZINHANÇA - EfV, atendendo a Lei Federal
10257 /2001, será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
IIIIII .
IVvvIVII -
VIII -
IXxxIDtGA NÃo Ás DRo6As E pEDoFrLrA', DENUNcTEITELEFoNEs: 190 pIANTÕEs 24 h poR DtA
Observação: Adenúncia pode ser anônima
I - Requerimento ao Exmo. Seúor Prefeito Municipal;
II - Croqui de Localizaçáo do Imóvel;
III - Certidão Negativa do Imóvel;
IV - Estudos lntegrados de Impacto de Vizinhança (EIV), se for o caso.
XII -
GOVefnO de @goválvaresmachâdo
ÁlUafCS MaChadO wwwatvaresmachado"spgorbr
I ú;;i*"ã; Pr'ça da Band€lrô' eN - (:8)3273-e300
19't 60.000 - Álvàre5 Machàdo, Sp
ondas de radiofrequência, eletromagnéticas e outras provenientes de antenas,
estações de rádio base de telefonia celular.
OROGAS E PEDOFILIÀ" DEN U NCIE lTELEFON ES: 190 PLANTÕE5 24 h POR DIA
Art. 60 o Estudo de Impacto de viziúança (Erv) deverá ser elaborado por prof,rssional
habilitado, juntamente à respectiva Responsabilidade Técnica (ART/RRT).
Art. 7' A ocorrência das diferentes atividades, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam
regulamentadas em:
I- Usos Permitidos;
Usos Permissíveis;
Usos Proibidos.
uIIIa) o órgão competente do Executivo Municipal estabelecerá raio de
abrangência a partir do imóvel em questão, que configure os 12
(doze) vizinhos a serem consultados;
b) a consulta será realizada aos viziúos proprietários, não inquilinos e,
preferencialmente, àqueles que usufruem a sua propriedade naquele local; c) em caso de vizinho com atividade no local, concorrente ao pretendido, esse
vizinho não deverá ser considerado;
d) se qualquer um dos vizinhos, lindeiros ou imediatos, a ser consultado for
condomínio, a anuência deverá ser dada pelo gestor do condomínio, e será
considerado apenas como um vizinho;
e) se os imóveis vizinhos, lindeiros ou imediatos, forem de um mesmo
proprietário, será considerado apenas uma anuência; f) se os imóveis, lindeiros e imediatos, estiverem sem edificações e o
proprietario não residir no município ou em casos justificáveis, deverá ser
indicado outro imóvel dentro do número estabelecido; g) salvo em situações plenamente justificáveis e/ou em situações onde os
procedimentos se mosÍrarem impraticáveis, poderá não ser realizada a
consulta e/ou reduzido o número de consultas a critério do órgão
competente do municipio;
h) o requerente do processo deverá emitir declaração assinada pelo mesmo
informando que se responsabiliza pela veracidade das assinaturas das
anuências apresentadas, sendo assim não é necessário recolher firma da
declaração de cada anuente.
§ 3u usos Proibidos, à priori, são usos não adequados à zona, sendo proibida sua instalação.
Art. 8'Usos Permissíveis, além das anuências, necessilrio se faz a apresentação do relatório de
Estudo de Impacto de vizinhança - ErV, quando for o caso, definido pela aaálise do órgão
competente da municipalidade.
Art.9". o ANExo I define as diferentes zonas instituídas e os seus devidos usos.
D|GA NÃo Ás
observação: A denúncia pode ser anônima
§ 1o Usos Permitidos, à priori, são os usos adequados à zona.
§ 2' Usos Permissíveis são usos passíveis de serem admitidos mediante a consulta de no mínimo
12 (doze) vizinhos, com anuência mínima de 50% mais um dos consultados, indicados de acordo
com formulário fornecido pelo órgão competente da administração municipal, observando-se os
seguintes critérios:
Governo de
Álvares Machado
t Administraçáo
SEÇÂO II
DA DEFINIÇÃO DE USOS
Art. 10. Para efeito desta Lei, ficam definidos os seguintes usos:
RESIDENCIAL - Edificação destinada a servir de moradia a uma ou mais
famílias;
COMERCIAL - Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de compra,
venda ou troca de mercadorias;
DE SERVIÇO - Atividade pela qual fica caracterizado o préstimo de mão-deobra ou assistência de ordem técnica, intelectual ou espiritual;
INDUSTRIAL - Atividade pela qual fica caracterizada a transformação de
matéria-prima em bens de consumo ou de produção, extração de matéria-prima
ou bens de consumo da natureza;
IIIIIIrva) UNIFAMILIAR: ediÍicação constituida de uma única unidade
habitacional, destinada a abrigar uma só familia, unidade autônoma e
isolada.
b) MULTIFAMILIAR HORZONTAL: conjunto de unidades residenciais,
com mais de rrma unidade de moradia, geminadas ou isoladas.
c) MULTIFAMILIAR VERTICAI: edificação destinada a servir de
moradia a mais de uma familia, em unidades autônomas, superpostas
(prédios de apartamentos).
II - COMERCIAL E DE SERVIÇO:
a) COMERCIO E SERVIÇO VICINAL: caracteriza-se por comércio varejista
e por serviços diversificados de necessidades imediatas e cotidianas da
população local, não incômodos, nocivos ou perigosos ao uso residencial,
sendo:
açougue;
alfaiatarias;
armarinhos em geral;
artesãos;
ateliês;
bancas de jomal e revistas;
barbearias;
bazares;
bijuterias;
10. boutique;
11. cabeleireiros;
12. casa de cames;
l.
,
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
D|GA NÃo Ás
Observação: A denúncia pode ser anônima
DROGAS E PEOOFILIA", DENUNCIElTELEFONES: 190 PIANTõES 24 h POR DIA
9gwàlvareínôôado .Jvrrrwalvaresmachado!p.g6r-bÍ
Praça da Bardein, 9I{ - (18)3273-9300
191óO.Om - Avaíes Màchado, SP
sEÇÃom
DA CLASSIFICAÇÃO HIERÁRQUICA DE USOS
Art. 11. Para efeito desta Lei, ficam os usos definidos no artigo anterior, classificados
hierarquicamente conforme segue:
I - RESIDENCIAL:
Governo de
Álvarcs Machado
! Admin:straçào
@goválvareÍnechado
wwwrlvaÍ$machadosp.govàr
Pnça da Bandcln, Yt{ - (18}32739300
l9 l6O.U» - Álvaíes lJlachado, Sp
13. chaveiros;
14. confeitarias;
15. consultórios médicos;
16. consultórios odontológicos;
17. corte e costura;
18. cosméticos;
19. despachantes;
20. docerias;
21. drogarias;
22. eletricistas;
23, encanadores;
24. escritórios técnicos de profissionais liberais;
25. estudio de fotografia;
26. farmácias;
27. frios e laticínios;
28. floriculruras;
29. fotos;
30. frutarias;
31. institutos de beleza;
32. joalheiros;
33. livrarias;
34. óticas;
35, padarias;
36. panificadoras;
37. papelarias;
38. perfumaria;
39. protéticos;
40. psicólogos;
41. quitandas;
42. relojoarias;
43. representação comercial ou referência postal;
44. sapateiro;
45. video locadoras.
b) COMERCIO E SERVIÇO DE BAIRRO: caracteriza-se por comércio
varejista e por serviços diversificados, não incômodos, nocivos ou
perigosos, e que visam atender à população do bairro ou região, sendo:
l. adegas;
2. administradoras de bens;
3. agência de correios;
4, agências de empregos;
5. agências de jomais;
6. agências de publicidade;
7. agências de turismo;
8. agências de vigilância;
9. agente de seguro;
10. alimentos congelados e preparados;
11. alimentos para ani6ni5;
12. alimentos prontos e assados;
13. artigos ortopédicos;
14. amoladores;
15. antiqurírios;
D|GA NÃo As
Observação: A denúncia pode ser anônima
DROGAS E PEDOFILIA", DEN UNCIE !ÍELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Governo de
Álvares Machado
I Administração
€rgol/âlvaresínàchâdo
www-a lvaresmachado.sp.govbr
Praça da B.ndeiÍa, yN - (18)3273-9300
19160.0«) - Álvâíês Machado, SP
16. artefatos de borracha;
17. artigos de beleza;
18. artigos de computadores;
19. artigos de couro;
20. artigos de jardinagem;
21. artigos importados;
22. arigos infantis;
23. artigos para artesanato;
24. artigos para festas;
25. artigos religiosos;
26. brinquedos;
27. caça e pesca;
28. cama, mesa e banho;
29, carimbo;
30. cartórios e tabeliões;
31. casa de ferragens;
32. casa de ferramentas;
33. casa lotérica;
34. casas de barbantes e fitilhos;
35. casas de espumas;
36. casas de lã;
37. casas de plásticos;
38. charutarias e tabacarias;
39. componentes eletrônicos;
40, consultoria;
41. conveniência;
42. copiadoras;
43. corretoras de câmbio;
44. corretoras;
45. discos e fitas, cd's e dvd's;
46. empresa de seguros;
47. enfeites;
48. escolas e crrsos profissionalizantes;
49. escritório de contabilidade;
50. especiarias;
51. estofados e colchões;
52. imobiliárias;
53. instrumentos e materiais médicos e dentririos;
54. instrumentos musicais;
55. lavanderias;
56, loja de calçados;
57. loja de decoração;
58. loja equipamentos telefonia e alarme;
59. loja produtos fitness;
60. lonas e toldos;
61. Iouças, porcelanas e cristais;
62. luminárias e lustres;
63. malharias;
64. materiais de deseúo e pintura;
65. materiais de limpeza;
66. materiais esportivos;
67. materiais para escritórios;
DrGA NÃo DROGAS E PEOOFILIA", OENUNCIEITELEFONES: 190 PLANÍõES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
J- .1-
Governo de
Álvarcr fradrado
I admlnlstn6o
68. minimercados;
69, molduras e espelhos;
70. moto tríxi;
71. oficinas de eletrodomésticos;
72. oftcina de eletrônicos;
73. pastelaria;
74. petshop;
75. presentes;
76. produtos naturais;
77. raízes e plantas;
78. roupas;
79. sacolões;
80. serviços de tatuagem;
81. suporte técnico de informática;
82. sucos e refrescos;
83. tapetes e cortinas;
84. tapeceiro;
85. utensílios domésticos;
86. venda de eletrodomésticos;
87, venda de móveis;
88. venda de sorvetes;
89. vestuário;
90. vidraçarias;
91, vistoria de veículos.
6lgovahrarcsrnaôado
wwalv*esrnachadospgw.bÍ
Praça da Bandeln, íI{ - 08)3273-9300
l9t60.000- r{ver6 Mxhado. SP
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3
4
5
6
7
8
9
c) COMERCIO E SERVIÇO GERAL: caracteriza-se por comércio varejista
ou atacadista e serviços diversificados, sendo:
. academias de ginástica, danças, lutas e congêneres;
. agências bancárias;
. ambulatórios;
. aperitivos;
. armas e munições;
. asilos;
, auto-alarme/som;
. auto-elétricos;
, auto-escolas;
10. autobancos, capas e estofamentos;
11. bares (sem música ao vivo ou som ambiente);
12. bicicletarias;
13. bilhares e sinuca;
14. borracharia;
15. bulfet infantil;
16. calhas;
17. cantinas;
18. centro automotivo;
19. choperias;
20. churrascarias;
21. clínicas de repouso;
22. clinicas fisioterápica e estética;
23. clínicas médicas e odontológicas;
24. clínicas veterinárias;
D|GA NÃo Ás
Observação: A denúncia pode ser anônima
DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIElTELEFONES: 190 P[ÂNfÕES 24 h POR DIA
Governo de
Álvares Machado
I Administraçâo
grgor.aharexnaóado
wvvnralvarermrhadosp.gov"br
Praça da B.ndekâ, s/ll - (18)3273-9:m0
l9l60.(x)0 - A\rô16 Machado, SP
25. comércio atacadista e distribúdores;
26. comércio de peças e acessórios para veículos e motos;
27. dedetizaçáo;
28. defensivos agrícolas;
29, depósito de armazenagem de produtos agrícolas;
30. depósitos de bebidas;
31. depósito de materiais de construção;
32, diversões eletrônicas;
33, editoras;
34. empórios;
35, equipamentos de som;
36, escapamentos;
37, escolas de música;
38. estacionamentos;
39. fabricação de sorvetes;
40. gráficas;
41. hotéis e pensões;
42. igrejas, templos religiosos e locais de culto;
43. laboratórios de análises clínicas;
44. lan house;
45. lanchonetes e lanchotetes drtveihru;
46, lataria e pintura de veículos;
47. locadora de veiculo;
48. lava-nâpido;
49. magazines;
50. máquinas e implementos para a indústria;
51. materiais de acabamento para construção civil;
52. materiais elétricos;
53. materiais hidráulicos;
54. mercados e mercearias;
55. oficina de compÍessores;
56. oficinas de pintura em geral;
57. oÍicinas mecânicas;
58. orfanatos;
59. pizzaias;
60. posto de abastecimento de combustíveis;
61. produtos de fibra de vidro e lã de vidro;
62. recapagem;
63. restaurantes (sem música ao vivo ou som ambiente);
64, retífica de motores;
65. retificas;
66. revenda de autos e serviços mecânicos autorizados;
67. revenda de gás de pequeno porte;
68. revenda de motos e serviços mecânicos;
69. revendedores de bebidas;
70. saunas;
71. selarias;
72. supermercado;
73. tintas e vernizes;
74. torneiro mecânico;
75. velatório.
DIGA NÃo Ás
Observação: Adenúncia pode ser anônima
DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIElTELEFONES: 190 PLANTÔES 24 h POR DIA
GOVefnO de @gorrálvâiesmachado
ÁtVafef llaChadO www-atyaermachado.sp.gov"br
r^, ... - Praça da Bandeira, 5/N - (18)3273-9300
I Âomlnlsraçao l9l6o.(m - Áfuàres Mxhado, sp
d) COMERCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO: caracteriza-se pela singularidade
e demandam análise caso a caso, sendo:
1. aeropoÍos;
2. albergues;
3. auditório para convenções, congressos e conferências;
4. bailões;
5, bares (com música ao vivo ou som ambiente);
6. base de treinamento militar;
7. bingos;
8. boates;
9. buffets;
10. casas de detenções;
11. casas de espetáculos;
12. cemitérios horizontal/vertical;
13. central de coneios;
14. central de polícia;
15. central telefônica;
16. centro de convenções;
17. centro de reintegração social;
18. centro de zoonose;
19. cinemas;
20. circos;
21. clubes associativos;
22. clubes desportivos;
23. clubes e sindicatos;
24. confecção de roupas, malharia;
25. conventos;
26. curtumes;
27. corpo de bombeiro;
28. danceterias;
29. delegacia de ensino;
30. delegacia de polícia;
31. depósito de gás;
32. depósito de petróleo e diversos;
33. discotecas;
34. eletroterapia;
35. espaços e edificações para exposição;
36. estação de controle, pressão e tratamento de água;
37. estação de controle;
38. estação e subestação reguladoras de energia elétrica;
39. estações de telecomunicações;
40. esúdios de difusão por rádio e tv;
41. faculdades;
42. ferro velho;
43. frigoríficos;
44. tundições;
45. garagens de veículos de grande porte;
46. guindastes, gruas;
47. hipermercados;
48. hipódromo;
49. hospitais;
50. importadoras;
DtGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLta", DEN u NctE lTELEFoN Es: tgo PLANTÕES 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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egôvâlYaÍêsmachãdo
wwwahraresmachado.spgorbr
Praçâ da BaÍÉeirâ, yll - (.18)3273-9300
1916O.000 - Álvars Mxhado, SP
51. institutos correcionais;
52. internatos;
53, jardim botânico;
54. jardim zoológico;
55. jatos de areia;
56. juizados de menores;
57. madeira indus tializada;
58. madeireiras;
59. marcenarias;
60. marmorarias;
61. maternidades;
62. motel;
63. museu;
64. parque de diversões;
65. penitencirârias;
66. posto policial;
67. quadras e salões de esporte;
68. quartéis;
69. radioterapia;
70. reciclagem;
71. reservatórios de água;
72. restaurantes (com música ao vivo ou som ambiente);
73. salões de festas;
74. sanatórios;
75. serralherias;
76. serviços funenírios;
77. shopping;
78. soldagem;
79. sucatas;
80. teatros;
81. terminal de ônibus urbano:
82. torre de telecomunicações;
83. transportadoras;
84. universidades;
85. usina de concreto;
86. usina de incineração;
87. usina de tratamento de residuos;
88. vara distrital.
a) INDUSTRIA NÃO POLUENTE: caracteriza-se pela indústria não nociva
ou pengosa.
b) INDUSTRIA POTENCIALMENTE POlUENTE:caracteriza-se
indústria potencialmente nociva ou perigosa.
pela
Art. 12. Para efeito desta Lei, as atividades de comércio, serviço e indústria, ficam caracterizadas
por sua natureza em:
I INCÔMODOS: Os que possam produzir ruídos, trepidações ou conturbações no
tráfego, e que venham a incomodar a vizinhança.
D|GA NÃo Ás
Observação: A denúncia pode ser anônima
DROGAS E PEDOFILIA", DENU NCIE lTELEFONES: 190 PLANTõES 24 h POR DIA
III - INDUSTRIAL
II - NOCIVOS: Os que possam poluir o solo, o ar e as águas, produzir gases, poeiras,
odores e detritos, impliquem na manipulação de ingredientes, matéria-prima ou
processos que tragam riscos à saúde.
III - PERIGOSOS: Os que possam dar origem a explosões, incêndios e/ou colocar em
risco pessoas ou propriedades circunvizinhas.
IV - INOCUOS: Os que não se configuram em incômodos, nocivos ou perigosos.
§ l" E de responsabilidade do órgão competente do Município o enquadramento das atividades
descritas no caput do artigo quanto a sua natuÍeza.
§ 2'o órgão competente do Municipio para subsidiar sua decisão de enquadramento das
atividades, enquanto incômodas, nocivas ou perigosas, podeÉ solicitar ao interessado que
apresente relatório de ESTUDO DE IMPACTO DE VZINHANÇA - EfV.
Art. 13. serão admitidos em qualquer zona os Postos de saúde, centros de saúde, creches,
Ensino Pré-escolar, Escolas de Ensino Fundamental e Médio e órgãos da Administração Pública
Municipal, Estadual e Federal.
Art. 14. Em neúuma zona residencial serão admitidos usos incômodos, nocivos ou perigosos,
salvo se o relatório de ESTUDO DE IMPACTO DE VZINHANÇA - Etv for favorável e forem
cumpridas as exigências de consultas a vizinhos, consoante a esta Lei.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
art' 15. Para efeito desta Lei, ocupação do solo urbano é a maneira com que a edificação pode
ocupar o lote urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo.
Art. 16. Os índices urbanísticos instituídos por esta Lei são:
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I Administraçào
Tamaúo mínimo dos lotes;
Frentes mínimas;
Coefi ciente de Aproveitamento;
Taxa de Ocupação;
Recuos Frontais;
Recuos Laterais;
Recuos de Fundos;
Area mínima de terreno por rrnidade habitacional;
Taxa de Permeabilidade;
Gabarito de Altura.
€àgoválvaíêsÍna(hado
wwwalvargmachado.sp.gorôr
Praça da Bandeka, S/lrl - (18)3273-9300
I 9 I 6O.000 - Álvares Mxhado, SP
I-
[-
IIrrvv-
\,I -
YII -
VIII -
IXxParágrafo Único. Os parâmetros de cada índice urbanistico para as diferentes zonas instituídas
serão analisadâs pelo órgão competente da municipalidade.
CAPÍTULOry
DOZONEAMENTO
Art. 17. A área urbana da sede do Municipio conforme planta de Zoneamento do uso e ocupação
do Solo fica subdividida nas seguintes zonas:
I - ZONAS RESIDENCIAIS;
D|GA NÃo Ás
Observação: A denúncia pode ser anônima
DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIElTELEFONES: 190 PLANÍÕES 24 h POR DIA
Art. 18. As Zonas Residenciais - ZR destinam-se ao uso predominantemente residencial.
Parágrafo Único. Os outros usos nas zonas residenciais devem ser considerados como acessórios
de apoio ou complementação.
Art. 19. As Zonas Comerciais, de Serviços e Industriais destinam-se ao exercício das atividades
de comércio, serviço e indústria não poluitiva, sem excluir o uso residencial.
Art.20. As Zonas lndustriais - ZI destinam-se predominantemente ao exercício das atividades
industriais, de comércio e serviços incômodos, nocivos ou perigosos, sendo que o uso residencial
será analisado pelo setor competente da municipalidade.
^rt.21.
As Zonas Especiais de Interesse Ambiental - destinam-se exclusivamente à preservagão c
proteção de mananciais, fundos de vales, nascentes, córregos, ribeirões, matas e vegetações
nativas. Quaisquer obras nestas zonas restringem-se à correções de escoamento de águas pluviais,
saneamento, combate à erosão ou de infraestrutura e equipamentos de suporte às atividades de
lazer e recreação.
§ l'Os limites das zonas de preservação e proteção ambiental deverão observar, no mínimo, o
disposto na Lei Federal f 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro) e da Lei Fedenl f 6.766179
(Lei do Parcelamento do Solo Urbano) e suas regulamentações que por ventura sejam
implantadas.
§ 2' As obras referidas neste artigo, paÍa serem executadas, deverão ser submetidas e autorizadas
pelos órgãos ambientais competentes.
I.
IIIIIrvvvI-
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VIIIIXxxIxIIxrII -
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xvGOVefnO de 5rgorralvaresrnachado
ÁlVarcf taChadO www:lraresmachado.sp.gro,.bÍ iAd;"#;õ ""t,ffi'ril,j'fl1',HT
ZONAS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAS;
ZONAS INDUSTRIAIS;
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL;
ZONAS ESPECIAIS.
Zona de interesse urbanistico especial;
Zona especial aeroportuária;
Zona especial de interesse educacional;
Zona especial de uso atual incômodo, nocivo e perigoso;
Zona especial de subestação rebaixadora de energia elétrica;
Zona especial esportiva;
Zona especial de clubes recreativos;
Zona especial de cemitério;
Zona especial do cemitério japonês;
Zona especial de transporte intermunicipal rodoviário;
Zona especial de transporte intermunicipal ferroviário;
Zona especial de recreação e lazer;
Zona especial de hotelaria;
Zona especial de bens culturais.
Zona especial do Balneário da Amizade.
DtGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNctEtTELEFoNES: 190 prANTÕEs 24 h poR DrA
observação: A denúncia pode ser anônimâ
IIIIrrvvArt.22, As Zonas Especiais -ZE caractenzam-se pela singularidade do uso atual ou de uso
pretendido e, por tais aspectos, estão sujeitas às normas próprias. São classificadas de acordo com
a finalidade pelas quais foram instituídas e relacionadas conforme segue:
Governo de
Álvares Machado
I Administraçâo
69ot/âlvare3Ínâdlâdo
wwwalvaresrnachadosp.ÍrovJrÍ
Praça da Eandeira, s/I{ - (18132734300
tgt 60.000 - Álvares Mrh.dq,sP
§ l" As Zonas de Interesse Urbanístico Especial destinam-se exclusivamente ao uso e
características definidas na Lei do Parcelamento do Solo.
Art.23. Qualquer alteração dos usos descritos no artigo anterior deverá ser precedida de Certidão
de Uso e Ocupação do Solo, informando a nova destinação da area através do Relatório de Estudo
de Impacto de Viziúança - ElV.
Paragrafo Único. O órgão competente da municipalidade procederá todas as análises de qualquer
intervenção nas áreas de Zona Especial, definindo os critérios técnicos a serem atendidos pela
singularidade de cada equipamento e, sendo necessário, será ouvida consideração do GTM- Grupo
Técnico Municipal.
CAPÍTULO V
DOS ALVARÁS
Ãrt. 24. A concessão de Alvará para funcionamento somente sera concedida através de processo
próprio, desde que observadas as nonnas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo para cada
zona e demais leis pertinentes.
Art. 25. Os pedidos de Alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de
prestação de serviços ou industrial, deverão ser precedidos dos seguintes documentos:
I - Laudo Técnico elaborado por profissional habilitado e sua respectiva
Responsabilidade Técnica, atestando que o imóvel em questão atende a Lei Federal
para promoção da Acessibilidade e Mobilidade de pessoas portadoras de alguma
deficiência ou mobilidade reduzida, se for o caso;
II - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiro se for o caso;
III - Atestado da Vigilância Sanitária para comércios relacionados à Alimentação e
Saúde em geral, se for o caso;
IV - Documento hábil da CETESB, quando se tratar de Postos de Abastecimento de
Combustíveis, Indústrias ou Similares, se for o caso.
Àrt, 26. Os Alvaras de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação
de serviço ou industrial serão concedidos sempre a título precário.
Art. 27. A transferência de local, ou mudança da atividade comercial, de prestação de serviço ou
industrial, para empresas já em funcionamento, poderá ser autorizada somente se o novo ramo de
atividade não contrariar as disposições desta Lei, ou demais Leis (Municipal, Estadual, Federal)
pertinentes, através do processo administrativo municipal solicitando a certidão de uso e
Ocupação do Solo.
Art. 28. Em terrenos situados na direção do Cone de Aproximação de Aeronaves, o gabarito de
altura fica subordinado às exigências do Ministério da Aeronáutica, com parecer favorável.
DtGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNctElTELEFoNES: 190 PLANTÕEs 24 h poR DtA
observação: A denúncia pode ser anônima
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES CONApTSN,IENTARES
Governo de
Álvares Machado
I Administração
Oqrovalvaresmaôado
wwYalvaresmachado.sp.gov-br
Praça da BarÉelra, 5/N - (18)3273-9300
19160.(rc0 - Álvàrei Machadq SP
Art. 29, Para efeito de zoneamento de uso, os lotes de esquina serão considerados de duas ou mais
frentes.
Art. 30. As zonas são definidas por fundos de lotes, onde todos os lotes, de ambos os lados das
vias que limitam zonas diferentes, terão os mesmos índices urbanísticos da zona de maior
beneficio ao proprietario, utilizando o mesmo critério para lote com frente para duas vias.
Parágrafo Único. As áreas localizadas às margens das rodovias serão considera das Zl, para
efeitos de análise do uso e ocupação do solo.
CAPITULO VII
DAS DTSPOSTÇÔES rnVRrS
Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar serão apreciados pelo GTM - Grupo Técnico Municipal, ao qual é atribuída
também a competência para estudar e definir os elementos técnicos necessários a toda atividade
normativa decorrente da presente Lei.
Art. 32. O Executivo Municipal estabelecerá por decreto as normas complementares e necessárias
para o cumprimento da presente Lei.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Álvares Machado, em 19 de setembro de 2022.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
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DrGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLlA", DENUNctEITELEF
I
observação: A denúncia pode ser anônima
Art. 33. São partes integrantes desta Lei o ANEXO I e as plantas de Zoneamento do Uso e
Ocupação do Solo da Area Urbana e do Distrito de Coronel Goulart.
/o
tilna
hz
Governo de
Álvares Machado
! Administração
JUSTIFICATIVA DOS PROJETOS DE LEI
NS' 08/2022, 09 I 2022, l0l 2022, ll 12022 E 1212022
Senhor Presidente e Vereadores,
De acordo com a Lei n" 246'7106 quLe "Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de
Álvares Machado e dá outras providências", e mais especificamente ao art. 144 - "O Poder
Legislativo e Executivo do Município de Álvares Machado comPrometem-se a garantir
efetividade ao presente Plano, que deve nortear as ações da Municipalídade nos próximos dez
(10) anos, exceto em alterações que visem complementar o Plano Diretor, caso contrário será
revisto em dez (10) anos na sua integralidade. Nenhuma atuação dos poderes constituidos
poderá contrariar as direlrizes deste Plano, sob pena da pratica ser considerada ilegal e
inconveníente para o Município e para os munícipes ", apresentamos sintese da REYISÃO DO
PLANO DIRETOR, com início em Agosto de 2021.
DA JUSTIFICATIVA:
Segundo Ricardo Schmachtenbergl, no século XIX surgiram os Códigos de Postuas ou
as Posturas Municipais, originadas da necessidade de um novo delineamento juridico que
reestruturasse as relações sociais, as relações de produção e a convivência nas cidades. O espaço
urbano como causador de problemas humanos será alvo de legisladores, engenheiros, médicos
e sanitaristas que criaram códigos e leis para coibir a proliferação de doenças e disciplinar o
ambiente citadino e a população. A concepção de punição aponta paÍa a ideia de prevenção, ou
seja, a pena como um mal positivo e que deve ser corrigido na forma da prevenção. Os códigos
de posturas assumem uma postura correlacional, uma poshlra pÍeventiva da ordem e da
segurança pública, um conjunto de normas que estabeleciam regras de comportamento e
convívio de uma determinada comunidade e sociedade, poíanto assumem também uma esfera
normativa.
O processo de transformação do pais tem inicio com o fortalecimento dos municípios.
E para todos os efeitos, a Lei n" 10.257 , de l0 de julho de 2001 , denominada Estahrto da Cidade,
em seu Capitulo I, das Diretrizes Gerais, diz:
Art. Ie Na execuçào da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituicão Federal. será aplicado o previsto nesta Lei.
rPossuigraduaçãoemEstrdosSociais-habilitaçãoHistóÍiapelaUniv€ÍsidadedeSantaCruzdoSul(2001),MestradoemHistoriapela
Universidade do Vale do Rio dos Sinos (2004) e Dourorado cm Históriâ também pela UniveÍsidade do Vale do Rio dos SiDos (2012).
.D[GÀ NÃcÊS D{ToCnS E PCOOTIIIA,, DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÓES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Egov.alvaresmachado
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Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
'l9l60.000 - Álvares Machado, SP
DO PLANO DIRETOR:
Governo de Álvares Machado
! Administração
@gov.alvaresmachado
wwwa lvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-93OO
19160.000 - Álvares Machado, sp
Parágrafo única Para todos os eJàitos, esta Lei, denominada Estatuío da
Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propiedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem_estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
DA METODOLOGTA PARA AR-EVrSÃO DO pl,Alro DTRETOR (2021):
A expectativa do Prefeito Roger Gasques (gestão 202 t/2024) paru o cumprimento da
Lei n'Lei n' 2467106 e mais especificamente ao art. 144, era de preparar o Município de Álvares
Machado para o seu pleno desenvolvimento, viabilizando as alternativas econômicas existentes,
com inclusão social e respeito ao meio ambiente.
No entanto, ele sabia que esta missão não era exclusiva dele, como prefeito. porisso
decidiu optar por uma metodologia onde seus técnicos pudessem participar ativamente de todo
processo da revisão do plano diretor, para que o mesmo saisse do papel e fosse ao encontro das
necessidades e interesses da população em gerar e dos investidores, promovendo r.- pacto em
torno de propostas que representassem os anseios da sociedade.
POR QUE PLANO?:
E Plano porque estabelece os objetivos a serem atingidos, o prÍrzo em que devem ser
alcançados, as atividades a serem executadas e quem deve executii_las.
POR QUE É OnrroRr:
É Diretor, porque fixa as diretrizes do desenvolvimento urbano do município.
Já, o planejamento é um processo continuo, em que os planos são meios para nortear e
integrar o trabalho de toda a administração pública, onde as possibilidades de êxito são maiores.
LEI DO PLANODIRDTOR:
ÁrL 1' Fica revisado por esta Lei, o plano Diretor do Município de Álvares
Machado/SP.
Parágrafo Única O plano Direíor é o instrumento basico da potítica de
desenvolvimento e expansão urbana do Município.
ÁrL 2" A presente norma tem como objetivo primordial a organização do
espaço territorial e gestão pública do Município, visando alcançar o desenvolvimento
integrado, a função social da cidade e da propiedade, obedecendo ao disposfo neste
Plano Diretor, em atendimento às disposições do art. lg2 da Constituição Federal, da
Lei Federal n". 10.257, de r0 de jurho de 2001 - Esnntto da cidade e da Let Federar
DROGAS E PEOOFILIA', D
Observação: A
"DIGA N ENUNCIElTE
denúnciâ pod
LEFONES: 190 PLANT
e ser ânônima
24 h POR DIA
Governo de Álvares Machado
I Administraçáo
@goválvaresmachado
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Praça da Bandeira, S/N - (t 8)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, Sp
n" 12.5E7, de 03 de janeiro de 2012 - Diretrizes da política Nacionat de Mobilidade
Urbana.
Árt. 3' O Plano Diretor, aplicávet à totalidade do teftitório, é determinante
para todos os agentes públicos e privados que atuam no município, definindo:
I - a função social da propriedade urbana e rural;
II - as políticas públicas do município;
III - as politicas setoriais.
Árt E" Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes objetivos gerais:
I - assegurar que a ação pública ocona deforma planejada, tanto na área
ntral como urbana;
II - assegurar afunção social da propiedade urbana e rural;
ilI - estabelecer as *igências fundamentais de ordenação da cidade;
Iy - ordenar o pleno desenvolvimento do município;
y - orientar os investimentos priblicos;
ru - propiciar a integração d.o municípioPlano:
CAPÍTULO W
DAS POLÍTICÁS SETONAIS
Art 17. A política setoial no contexto desta lei tem por objetivo harmonizar as
ações integradas entre os órgãos municipaís-
. EsferaAdministrativa
. Política Tibutária
. Política Orçamentáia e do Investimento pitblico
. Política abitacional
. Política de Assistência Social
. Política de Saúde
. Política de Educação
. Politica de Cultura E Lazer
. Política de Espottes
. Política Ámbiental
. Política do Sistema yióio, do Trônsito e da Mobttidade Urbana
. Política de Desenvolvimento da Área Rural
. Patrimônio e dos Bens Culturais
DROGAS E PEDOFILIA",
Observação:
DENUNCIE!TELEFO
A denúnciâ pode ser
,DIGA
NES: 190 PLAN
anônima
ES 24 h POR DIA
Arí 16. São as seguintes, as leis específicas e complementares reÍerentes a este
I - Do zoneamento, do uso e ocapação do solo urbano;
il - Do parcelamento do solo urbano;
Iil - Do perímetro urbano;
IY - Do sistema viáio básico;
Y - Das normas para edificações.
Art 49. O Plano Diretor serà revisto coníorme determina a Lei Federal 10.257 de
2001 - htatuto da Cidade.
Esta revisão foi realizada por força da Lei Federal 10.257 de 2001 e teve como pilares:
EQUTPE DA REvlSÃO OO PtAT.tO TXRETOR OE ÁIVNACS MACHADTSP
6esúo 2021-2024
Governo de
Álvares Machado
I Administração
@goválvaresmachado
www.alvaresmachado.sp-gov,br
Praça da Bandeira, S^ - ('18)3273-9300
'l9t 60.000 - Álvares Machado, SP
Rriro do
PI.ANO DIIEÍON
ir.dt x.ó.a..r ,qn
35
{rinta e cinco)
ran'Íies tétnicas
prcsenciais.
L40
(ctnto e quôÍental
hoÍôs de rabalho
Ád.mir FÊÍtkod. SIE
Á.lrirn. Aprc.iê P€zoti Zrngidf'i
D€nil5ct Orysosoíro de P.lh
Bain! lrád daSlv. tlotiio
F.birí€\Ía5@írdc DeÍiÍD Braíülb
GuilhêÍírE fuioíio NoírE daSika
Guilh.rí 8Íbbzi CôÉn
ls.bel dê Ceo Olivê}.
João Prr/oLina dorSaos
Lucrs LêlêPndüt
Ma r< i a Cri*ha Âl ixoc: ÍÍiroído
MáÍci. LcndonSou:e
M.Ícos Art6io RitÉío
Mãrheu3Moeüc RoíEío
Moisás Herrr§rn dcSâít6 lrfid
PatíiGb FurâÍi deCda
Paulo Cê3íMerhi CêívêtÍi
§,.b.$Ê., Z,Idro Cordfii
Sidn yYukioMilohJôi
Sorri. d.OldlzSihE
Talita So(EB dêAlÍtpirà
\âldi.ênc 6in€n€5 Cau{ho CÍircÍÍo §í' Wcllictd| FCir. R.ôcss Ba rÍEro
07
(s€te) entklades
831
(úocentos e trinta
e um) munícipes
44
(quarenta e
quatrol píodutoÍes
rurais
Cusuhas hiôlicas
DROGAS E PEDOFILIA', DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLAN
Observação: A denúncia pode ser anônima
"DIGA ES 24 h POR DIA
O plano diretor é um projeto de cidade, um pacto sócio territorial e um plano
urbanistico que contém os principais instrumentos de ordenamento territorial (zoneamento e
fixação dos índices urbanísticos aplicáveis e dos usos permitidos em paÍa cada terreno, para
cada zona), através de um processo contínuo, em que os planos são meios para noÍteaÍ e
integrar o trabalho de toda a administração pública, onde as possibilidades de êxito são maiores.
1 Envolvimento de funcionriLrios públicos (metodologia participativa).
2. Pesqúsa voltada à população em geral, às entidades de classe e aos produtores rurais.
3. Acompanhamento ao desempeúo e comportamento da estrutuÍação das obras,
legislações, tributos.
4. Construção de nova e adequada redação para as Leis e novos formatos de
comunicação e instrumentos com o público interno e externo.
Governo de
Álvares Machado
I Administração
@gov"alvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, S^ - (18)3273-9300
19l60.000 - Álvares Machado,5P
DAS JUSTIFICATIVAS SOBRE AS LEIS REVISADAS:
De acordo com o Estatuto da Cidade, a política urbana tem por finalidade ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e, para auxiliar
os municipios no cumprimento dos seus deveres, surge a Lei do Zoneamento, que permite o
planejamento e o desenvolvimento das cidades, bem como a distribuição espacial da população
e das atividades econômicas do município.
Uma cidade que possui um zoneamento adequado com a sua realidade, poderá ordenar
o controle de uso do solo de modo a evitar: a utilizagão inadequada dos imóveis urbanos, a
proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; o parcelamento de solo, a edificaçâo ou
o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura uúana; a instalação de
empreendimentos ou atividades que possam trazer kanstornos à população, sem a previsão da
infraestrutura correspondente; entre outras obrigações pertinentes para promover o
desenvolvimento e crescimento ordenado do município.
DO PARCELAMENTO DE SOLO URBANO:
Pode ser considerada a base urbanística que regulamenta os processos de urbanização e
desenvolvimento nas cidades.
As leis que normatizam o uso e a ocupação do solo, em consonância com as
características locais, quando respeitadas sua vocação e culrura da população, tem como
principal objetivo controlar e orientar a utilização dos espaços urbanos, definindo as atividades
permitidas, buscando o desenvolvimento integrado ao equilibrio ambiental.
ROGAS E PEDOFILIA". DENUNCIEITELEFONCS: I SOFúr.IÍóCS Z+ tr POR OI,C 'e1§a xfl§ls e
Observação: A denúncia pode ser ânônima
A cidade é o lugar de viver da grande maioria dos habitantes do planeta.
Precisamos gostdr e cuidar desses lugares. Precisamos de cidades generosas
com os idosos, com a pessoa com deficiêncta, com as mulheres, com as crianças,
com os jovens, com os negros e índios, com os trabalhadores e trabalhadoras.
Que não discriminem origem, cor, raça. Precisamos de cidades que sejam vivas
de dia e de noite. Precisamos dizer: "essa cidade também é mínha e eu quero
participar das decisões sobre o seu futuro". (Do texto de referência da
Conferência Nacional das Cidades)
DO ZONEAMENTO, DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO:
A lei de parcelamento do solo é uma das legislagões complementares ao plano Dketor
do município e está diretamente associada ao crescimento planejado e ordenado, disciplinando
as diretrizes locais.
A+:i Governo de
Álvares Machado
I Administração
@gov.alvarêsmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, 5/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, SP
DO PERÍMETRO URBANO:
A Constituição da República concedeu aos Municípios competência legislativa especial
relacionada à política de desenvolvimento urbano (art. 30, I e 182, § 1'), cabendo-lhe promover
o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano. O estabelecimento de um novo perímetro urbano foi realizado
por meio da demarcação de macrozoneamentos, os quais indicam as variáveis de crescimento
desejáveis ao município, determinando, conjuntamente, as novas áreas de expansão. Esta
alteração, em conjunto com o plano diretor, é capaz de trazer a definição de parâmetros
específicos para cada área, não somente demarcando os macrozoneamentos, mas zonas
específicas e parâmetros particularizados. Com a publicação da Lei 12.608/12, que incluiu os
artigos 42-A e 42-B to Estatuto da Cidade (lei n' 10.257), trouxe normas para a alteração de
novos perímetros urbanos. Em Álvares Machado as alterações dos peúmetros estão vinculadas
à revisão do plano diretor, que de acordo com o § 2'da citada lei,já contemplam as exigências
estabelecidas no caput, ficando o Município dispensado da elaboração do projeto especifico.
DO SISTEMA VúRIO BÁSICO:
O sistema viário camiúa junto com o desenvolvimento econômico e social da cidade,
sendo capaz de gerar oportunidades de crescimento e desenvolvimento do município em
questão e da região.
Através do planejamento é notória a obtenção de uma melhor qualidade de vida para a
população, assim como mais segurança - sobretudo na locomoção - e nos investimentos.
Com o Sistema Viário Básico seú possível direcionar o fluxo de veiculos evitando o
estrangulamento das principais vias do município, através da interligação dos bairros mais
afastados com os principais acessos do município, utilizando vias dimensionadas para a
demanda projetada.
Além disso, o Sistema Viário Básico direciona o desenvolvimento econômico para as
principais ruas, avenidas e rodovias, fomecendo a estrutura necessária para o desenvolvimento.
DAS NORMAS PARA EDIFICAÇÕES:
A lei de Normas para Edificações é uma normativa a nível municipal, que tem como
objetivo principal o ordenamento, a orientação e a simplificação dos procedimentos
administrativos quanto às Obras Públicas e Privadas no Município.
A respectiva legislação é uma paÍe integrante das demais norÍnas e de suma
importância, uma vez que ahlalmente a cidade não possui uma norrna específica com essa
"DIGA N DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANT
Observação: A denúncia pode ser anônima
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Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
'191óO.OOO - Álvares Machado, 5P
hnalidade no município.
Diante disso, viu - se a necessidade de confeccionar uma legislação que atenda a essas
questões, pautada na simplificação dos processos, visando melhor atendimento a população e a
desburocratização do serviço público, gerando consequentemente, melhor ordenamento
territorial e legalização das construçôes.
DAS LIÇÕES APRENDIDAS:
- ousar e inovar são iniciativas de quem deseja, de fato, fazer o que precisa ser feito.
- num processo de revisão do plano diretor - necessariamente - deve haver o
envolvimento de toda estrutuÍa administrativa e mütos descoúeciam, justamente por nunca
ter sido realizado de forma participativa.
- vários cidadãos demonstraram disposição quanto à paÍicipação no processo de revisão
para melhorar a vida de todos, mas não eram motivados para isso, acreditando que somente os
técnicos e políticos deveriam decidir.
- os próprios técnicos, participantes ativos das reuniões, perceberam que o "outro olhar"
estava faltando e, com isso, aprimoraram seus argumentos e fundamentações nos contatos com
a população em geral e com as entidades de classe.
- adolescentes foram envolvidos e certamente na próxima revisão terão uma atitude mais
proativa.
- aspectos de ordem econômica, ambiental e social, podem e devem ser debatidas, pois
com a inclusão da integração dos elementos orientadores da sustentabilidade, os gaúos são
significativos quanto à melhoria da qualidade de vida da população e ao seu desenvolvimento.
- a metodologia utilizada nessa revisâo do plano diretor de Álvares Machado marca uma
página importante na história, onde os próximos Govemos terão a missão de dar continuidade,
melhorando çada vez mais a comunicação e o envolvimento da população nas decisões.
- a união do saber téçnico e do saber popular gera beneficios desmedidos, tendo na
educação popular, o desenvolvimento de um olhar crítico, comprometido e participativo,
orientado pela perspectiva de realização de direitos e deveres.
Motivada pelo interesse e a participação popular, a Audiência pública é um instrumento
de grande relevância para a democracia do nosso país, onde as questões dos mais variados temas
da sociedade são discutidos pela população, juntamente com especialistas e autoridades
públicas.
E, nesta revisão do plano diretor do município de Álvares Machado, o investimento em
reuniões de sensibilização aos técnicos / servidores do planejamento, obras e serviços,
tributação. lançadoria, meio ambiente, agricultura, educação, assistência social, saúde,
E PEDOFILIA', DENUNCIElTELEFOXEffi "DIGA NÃOãS DROGAS
Observação: A denúncia pode ser anônima
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS:
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Álvares Machado
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Governo de
Álvares Machado
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Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
l9160,000 - Álvares Machado, SP
tecnologia da informação, imprensa, administração ern geral, foi o ponto alto de toda construção
das diretrizes para o fortalecimento das articulações para atuaçào conjunta entre a Prefeitura e
as comunidades, promovendo a participação social por meio de depoimentos de pessoas com
experiência e autoridade, em suas várias vertentes.
Assim sendo, tivemos:
REUNIÓES TÉCNICAS PRESENCIAIS :
35 (trinta e cínco) reuniões presenciais de sensibilização e técrucas.
CONTATOS REMOTOS:
Diários e/ou Semanais - l2 (doze) meses
CONSULTAS PÚBLICAS / PESQUISAS:
Entidades de Classe - 07 (sete)
Produtores Rurais - 44 (quarenta e quatro)
População em geral - 831 (oitocentos e trinta e uma)
VEICULAÇÁODO TEMAREVISÁO NAS MÍDIAS LOCAIS:
Vídeo com atividades na EMEIF - Escola Municipal de Ensino Infantil e Ensrno
Fundamental - "Mario Covas Govemador" com alunos adolescentes.
Vídeo com Prefeito e Empresários incentivando a participação nas consultas públicas
sobre a revisão do plano diretor.
A partir da audiência pública digital que foi realizado no periodo de 26 de julho a 03 de
agosto de 2022, o çidadáo pode acompaúar o processo de revisão do Plano Diretor de Álvares
Machado pelo site da Prefeitura e enviando suas sugestões.
No material da proposta final da revisão do Plano Diretor ficou à disposição minutas
dos pdetos de lei, mapas e tabelas necessárias para completa interpretação do Plano, que foram
elaboradas a partir das contribuições recebidas, encontros e discussões ocorridas desde
setembro de 2021 .
Todos os materiais, informações e o formulário eletrônico para envio de sugestões para
melhorias e alterações das propostas apresentadas e que foram analisadas pela equipe técnica
Observaçáo: A denúncia pode ser anônima
AUDIÊNCIA ELETRÔNICA:
Governo de
Álvares Machado
I Administração
@gov.alvaresmachàdo
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Eandeira,5/N - (18)3273-9300
't9t 60.00o - Álvares Machado, Sp
do Plano Diretor, ficou a disposição na página do link abaixo:
Após as audiências, novas reuniões técnicas foram realizadas para análise e devidas
devolutivas sobre as questões apresentadas pelos presentes, assim como o acolhimento aos
investidores, pela equipe técnica, com suas demandas e esclarecimentos, fizeram parte do
fechamento de todo processo da metodologia impressa, dialogada, exercitada e avaliada nesta
REVISÃO DO PLANO DIRETOR do município de Álvares Machado-Sp.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encamiúada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, l9 de setembro de 2022
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ROGER FERNANDES GASQUES
PÍefeito Municipal
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ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
oAB/SP 137.768
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Observaçáo: A denúncia pode ser anônima
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httos://www.alvaresmachado.sp. eov.br/conteudo/NotyoC3yoADcias/ I 728
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PRESENCIAIS:
Também ocorreram as audiências públicas presenciais nas datas de 29 de juúo e 10 de
agosto de 2022, no período notumo, no Plenário da câmara Municipal. Ressalta-se que a
audiência pública realizada no dia l0 de agosto de 2022, foi transmitida ao vivo pela rede social
do facebook, na página do Govemo de Alvares Machado.