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materia nº 29/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaDispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros químicos nas feiras livres do Município de Álvares Machado e dá outras providências.
native_id10730

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei — —
2024-11-05 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros químicos nas feiras livres do Município de Álvares Machado e dá outras providências.
2024-11-05 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros químicos nas feiras livres do Município de Álvares Machado e dá outras providências.
2024-10-29 Aguardando Deliberação — —
2024-10-23 2_Parecer da Procuradoria Legislativa — Encaminha-se parecer jurídico para análise das Comissões competentes.
2024-10-22 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U Solicita Parecer.
2024-10-15 Aguardando Leitura na Sessão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-05T19:33:06.139628-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

I
Dispóe sobre a obrigaçáo de instalaçáo de
banheiros químicos nas feiras livres do
Município de Álvares Machado e dá outras
providências.
- Art. 1o Esta Lei torna obrigatório a instalaçáo de banheiros químicos
( 
removíveis e com lavatórios em locais onde são realizadas as feiras livres do
Município de Álvares Machado'
§ 1o A presente Lei tem como finalidade atender a necessidade de
higiene pessoal e bem-estar social, razão pelo qual deve ser considerado como
serviço essencial e de saúde pública'
§ 20 Esta Lei não se aplica as Íeiras livres realizadas em locais que
disponham de instalações sanitárias fixas'
Art. 20 Compreende-se como banheiro químico removível a cabina e
pia com instalaÉo de água e desague' individual e portátil' separado por sexo
e com identificaçáo externa, sendo obrigatório a instalaçáo de uma cabina
especialmente adaptada para uso exclusivo das pessoas com deficiência'
Art' 3o Os banheiros químicos devem Íicar disponíveis em condições
de utilização durante todo o periodo de funcionamento da feira livre'
Art.4o As despesas decorrentes da execuçáo dessa Lei correráo à
conta de dotações orçamentárias próprias'
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo'
CÂMA.RÀ MUNICIPÃ.L D[. ÁLVARES MÀCTI.&.DO
Rua Monsenhor NakamuÍa,783, Álvares Machado -sP, CEP 1915G049
\ (18) 3273-1331 | -- camara@alvaresmachado sD leq br
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PROJETO DE LEI NO 2912024
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CÂM.*.RÂ MUNICIPÀL DE ÁLVÀRE§ MÀ.CHÀDO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado -sP, cEP 1916G049
L (18) 3273-1331 I - camaía@alvaÍesmachado so'lêq br
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JUSTIFICATIVA
O presente Proieto de Lei visa instituir a obrigatoriedade de
instalaçãodebanheirosquímicosnasfeiraslivresrealizadasnoMunicípiode
Alvares Machado, com o intuito de melhorar as condições de higiene, conforto
e dignidade tanto para os feirantes quanto para os Írequentadores'
Ainiciativase.justiÍicapelanecessidadedeproporcionarmelhores
condiçóes sanitárias em locais de grande fluxo de pessoas. As feiras livres são
espaços tradicionais de comércio, fundamentais para a economia local e para o
abastecimento da população com produtos de primeira necessidade' como
alimentos frescos e outros itens. No entanto, um dos problemas recorrentes
nesses ambientes é a ausência de banheiros adequados' o que pode gerar
situaçóes de desconforto e. mais gravemente, de riscos à saúde pública'
É sabido que a falta de estruturas sanitárias apropriadas em locais
de grande movimentação pode propiciar condições para a disseminação de
doenças, além de comprometer a qualidade da experiência dos cidadáos que
Írequentam as feiras. A oferta de banheiros quimicos seria uma medida
preventiva essencial, garantindo maior salubridade e conforlo a todos os que
participam dessas atividades, sejam eles trabalhadores ou consumidores'
A implementação dessa medida também reflete o compromisso da
administração municipal com a promoção de políticas públicas que assegurem
a dignidade humana, a saúde e o bem-estar dos munícipes' Trata-se de uma
providência simples, porém de grande impacto positivo' visto que proporciona
uma solução imediata para a ausência de instalações sanitárias fixas em locais
temporários e de grande afluência.
Ademais, a proposta en@ntra respaldo nos princípios
constitucionais que orientam a administraçáo pública' especialmente noUlDQ i
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CÂMÀRÀ MUNICIPÀ.L DE. ÁI.VÀREs MÀCHÀDO
Ruâ Monsenhor NâkamuÍ4,783, Álvâíês Máchado - 5P, cEP 1916G049-
L (18)3273-1331 I - camara@alvarêsmachâdo so leq br
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à garantia dos direitos fundamentais, como o direito à saúde' à dignidade
eao ambiente saudável, assegurados pela Constituição Federal de 1988'
Por fim, destaca-se que a instalação de banheiros químicos nas
também promove a inclusão social e a acessibilidade' uma vez que
banheiros públicos afeta de maneira mais contundente pêssoas com
reduzida, idosos e crianças, que muitas vezes encontram
para acessar locais apropriados.
nte do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa
a aprovaçáo deste Projeto, considerando seu relevante interesse
contribuição que trará para a melhoria das condiçóes de vida e
município.
J
aI
É
cÂMiq.RÀ MUNICIpÂL D[, ÁLVÀ.Rãs MÀcHADo
Rua Monsenhor Nakamura- 7E3. Álvares Machado - SP. CEP 19160400
q (t8) 3273-1331 | E câmaraôalvaresmachado.sD.les bÍ
AUTOGRAFO NO 39/24
A Câmara Municipal de Álvares Machado, por intermédio de sua Mesa Diretora, emite
o presente Autógrafo ao Projeto de Lei ordinárla no 2912024, de autoria do vereador
Joel Nunes, aprovado em sua totalidade nesta data, para os devidos fins legais.
Mesa da Câmara, em 05 de novembro de 2024
F ANDEZ MARTIN
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UDIO DE MELO SALOMAO JOAO EDU ARDO RAMIREZ
2o Secretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
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DrcÀ \Ão is DRocAS E À PEDoFILIA DENI \( |f,: q t97 e 190 - Planrões 2,1h. A denúncia pode seÍ âíôíima.
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1o Secretário

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