0711112024. 07:40
\e.Í9iel9-d.-e.-!-.9-il-3-?,0-2.í-eigiÍ-s-pdJ(ilo0'92KB) v
lDoc
§, 9tltsf"{c'.lsln!
Protocolo 15€2024
Acompanhe via intemet em https://cmalvarêsmachado.í doc.com.br/atsndimento/ usândo o código:
447.O1 7 .309.1 59.990.7 77
Situaçáo geral em 0711112024 07:29: Novo já lido
Gabinete -PíêtoltuÍe- uIlcÍPIo DE aLvAREs
ÍIIACHADO
Pata
DL - Diretoria L...
gâbinete@alvaresmachado.sp-govbr 3 setores envolvidos
PG - Protocolo Geral DL PG GP ARIGEL
Entrada*: Site
0611112024 14:59
Yrojeto de Lei Ordinária
Boa tarde
segue projeto de Lei no 13t2024, para tramitação nesta CASA, em regime de urgencia, na forma do art. 93,
parágrafo único da LOM.
At.te
Tânia Negri
oF 236 2024 CAM ARA-pdÍ (319,74 KB) 1 download
PIGIRS_C|RSOPpdÍ (35.37 MB) 0 downloâds
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Quem já visualizou?
06/'11/202415:OO:01 E-mailparagabinstê@alvat€smachado.sp'goxbí E-mail entregue, clicado (2)
Despecho 1- 159/2024
0711112024 07i28
(Respondido) Bom dia. Ok. Recebido e encaminhado
Rosimery F. Rosimery Missuzu Fukui
Esciturária
Envolvidos intêmos
acompanhando
cc
DL
LIDO NA SESSÃO D
* l2 rrriy. Zuzr
CÂMABA MI'
AwARES rítA
'IctmDE
cilAiiü{sp
*
E
hflps://onatvaÍesmachado. i doc.com.br/?pg=doc/veÍ&caixa=entrada&enos=O&itd=s&hash=í 88741E42F5339958037394C&esconde=nao&otige. - 1t2
lDoc
07 11112024, 07 ,40
Quem já visual2ou?
Despacho 2- 159/2024
0711112024 07:29
(Encaminhado)
Gabinete da Pr€sidência - Assessoía-Fabiane MaÍia de São José - GP-ARIGEL
Rosimery F. DL
GP_ARIGEL - Gabi.., Rosimery Missuzu Fukui
Escriturária
Ouêan já v suâllzor]?
Câmarâ Municipel de Álvares Machado - Rua Monsenhor NâkamuÉ, no 783 Álvares Machado - SP CEP: 19160449
lmpresso êm 07/11/2024 07:40:12 por Rosimery Missuzu Fukui- Escriturá.ia
UU
hnpsr/cmalvaresmachado.l doc.com.br/?pg=dodver&câixa=entrada&erÍos=0&itd=s&hash= 1887A1E42F5339958D37394C&esconde=nao&orige.. - 212
oF PM N.23612024
Álvares Machado, em 06 de novembro de2024'
Senhora Presidente
Cumprimentando-a, venho nesta oportunidade' encamiúar o
Projeto de Lei rf 1312024. para tramitação nesta CASA' em regime de urgência' na
forma do art.93,paÍágrafo único da LOM'
Sendooassuntodomomento,apresentonaoportunidade
protestos de estima e consideração'
Atenciosamente,
Governo de
Álvarrs machldo
I Administraçào
ggovàlvaÍe5Ínàahàdo
www.alvaÍe'machado.sPgov.bl
PÍâçâ dà BaÍdeka, S^ - (lE)3273-9300
't9160.000 - Álvares Machado. 5P
ROGER AsÉinadode lormadlstal
FERNANDE5 ã*T,',i::1!*?Í:
GASQUES:350'l39 Dado5: 2024. r 1.0ó
64814 ]4:51:5e{30o
ROGER FERNANDES GASQUES
PREFEITO
Exma. Sr". Vereadora
MARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN
Presidente da
Câmara Municipal de Alvares Machado
noens r prooptLtl" , DENUNCIE ITELEFONES:
LIDO NA
SESSÃO DE
* 1? hÚY' ault *
1,11s.11ç1$or
MAcmbs6P
CÂMARA
ÁttlnRes
orGA NÃo Ás D
observação A denúncia Podê ser anô
190 PLANTÕEs 24 h POR DIA
Governo de
Álvares tachado
I Administraçáo
@govãlvaÍesmachado
www.alvaresmachado.sP.gov.br
PÍaça da BândeiÍa, S - (18)3273-9300
19160.000 - ÁlvaÍes Machado,5P
Projeto de Lei n" 1312024
lnstirui no município de Álvares Machado o
Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos elaborado pelo Consórcio
Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste
Paulisla'Cirsop e dá outras provídências'
Art. 1" Fica instituído no município de Álvares Machado' o Plano Intermunicipal
deGestãolntegÍadadeResíduossótidot-PIGIRS,elaboradopeloconsórcio
lntermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista - CIRSOP em conformidade com
o àirporto * art. 19, § 9", da Lei Federal n" l2'305' de t2 de agosto de 2010' que integra
a presente lei na forma de anexo único'
Art. 2" O Poder Executivo deverá instituir as estruturas de Governança
necessárias à implementação do PIGIRS/CIRSOP'
ArL 3' O PIGIRS/CIRSOP deverá ser revisto no prazo de 4 (quatro) anos a contar
da data de sua aProvação.
Parágrafo único. O Poder Executivo deveú publicar por meio de decreto as
atualizações e revisôes do PIGIRS/CIRSOP' aprovadas de acordo com as regras de
govemança estabelecidas'
ArL 4' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação'
Álvares Machado, 5 de novembro de 2024'
RoG E R F ERNAN D ES #là11i?:"JXI"t?i''
GASQUEs:3s0r 3e64 31f,5:;.'ll',?í:,11,, 814 <r3oo
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito MuniciPal
ÂPf,OVÀDO EU 1 I /v1 i ôr, DISCUSSÂO
SESSÂO
DAÍA
-?
5
ENUNCIÉ! TETEF e 190 PtANÍÔ€S 24 À PEDoFlLlA", o
LIDO NA
SESSÃO DE
Jç I ?. rut. ruo 1ç
Í\
CÂMABA M',.'!
ÁLvARes mrü
oPIl ur
',tlbàÍsP
"DIGA Às DRoGAS E
observação: A denúncia r anônima
horas TODOS Os OIAS
Governo de
Álvercr lúachado
I Administraçáo
JUSTIFICAÇAO
@govrlvaÍesmâchado
www.alvaresmachado.sP.gov'br
Praça da Bândêira,5/N - (18)3273-9300
I9'l60.000 - ÁlvaÍes Machado,5P
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egr, égia Câmara, o incluso
Projeto de Lei rf 13t2024, qrre institui no município de Álvares Machado o Plano
Intermunicipal de Gestão Inregrada de Resíduos Sólidos elaborado pelo Consórcio
Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista - Cirsop e dá outas
providências.
oPlGlRsfoielaboradopelaFaculdadedeCiênciaseTecnologia/FCTde
Presidente Prudente/SP, através do Sistema lntermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos do consórcio lntermunicipal do oeste Paulista - CIRSOP, abrangendo
l0 municipios consorciadosO PIGIRS é de extrema importância para o município e a aprovação pelo
legislativo vai garantir avanços nas questões relacionadas ao descarte' armazenamento e
dÃtinaçao finai dos residuos sólidos. O PIGIRS foi construido com intensa participação
da comunidade. associações e do poder público visando o atendimento da legislação
vigente, sendo um instÍumento de desenvolvimento sustentável' saúde pública e
preservação do meio ambiente.
O plano tem como principais objetivos e diretrizes a redução de custos para
tratamento e disposição final de resíduos, objetivando a redução do consumo per captâ e
aumento da reutilização, reciclagem e compostagem'
Além disso, prevê atuação com suporte técnico e programa paÍa capacitação de
gestores municipais, dando suporte na adequação e proposição de legislações' além da
implementação de programas de coleta seletiva e educação ambiental'
Por fim, nos termos da Lei Municipal n" 2988/2018' o Município de Álvares
Machado foi autorizado a associar-se ao consórcio Intermunicipal de Resíduos sólidos
do Oeste Paulista - Cirsop na área do meio ambiente, nos termos da Lei Federal n'
I1.107 de 06 de abril de 2005' estando ͧsim, se utilizando do Plano lntermunicipal de
Gestão IntegÍada de Residuos Sólidos PIGIRS elaborado pelo Cinop o qual contempla
todas as exigências previstas na legislação supracitada'
Sendo assim, pleiteamos a aprovação do PIGIRS por esta casa legislativa para
iniciar os trabalhos de execução das diretrizes tÍatadas no plano'
Cordialmente,
onoens r À peooptt-tA", oENUNcIE! ÍELEFoNES: rs1. igo pLA^lrÕts z4 horar ToDos os DlAS
"DrGA NÃo
Observação: A denúncia pode ser aôônima
;--r-
Governo de
Álvarcr tachado
I Administração
- Assinado de Íorma digital
ROGER FERNANDES po, RoGER TERNANDEs
GASQUES:3501396 GAsouEs:lso ! 3e6a8 t 4
4814 ?.11;'.j$|lJ,*
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito MuniciPal
I
@gov.alvaresmachâdo
www.âlvaÍêsmachado.sP.gov.br
Praça da Bândeirâ, 5/N - (18)3273-9300
19160.000 - ÁlvaÍ€s Machado, sP
ÂDRI^NOCIXÉNE2SIUÁTI
9-,o
ADRIANO GIMENEZ STUAI{I
Procurador Geral
iroortuA', oeuuucte iftLtroles, ter e rgo FLAruÍÕes 2+ horas
"orGA NÃo Às DRoGAS E
Observação: A dênúncia pode ser anônima
TODOS OS DIAS
Álvares Machado, 5 de novembro de 2024'
cÂMÀR.e. MUNrcrpÀL DE Ár-VARES M.*.cHÀDo
Rua Monsenhor Nakamura. 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160449
r. (18) 3273-1331 | * cânaÍa@alvaresmachado.sp.leg.br
CM. Álvares Machado (SP), 8 de janeiro de 2025.
EMENTA: PROJETO DE LEl. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. PLANO
INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESíDUOS SOLIDOS. PLANO
ELABORADO PELO CONSóRC|o INTERMUNICIPAL OE RESíDUOS SOLIDOS DO
OESTE PAULISTA. LEGALIDAOE.
Autor: Poder Executivo de Álvares Machado
1. RELATORIO
Serve o presente parecer para analisar a legalidade do Projeto de
Lei n.. 1312024, de autoria do Poder Executivo, que institui no município de Álvares
Machado o Plano lntermunicipal de Gestão lntegrada de Resíduos sólidos
elaborado pelo Consórcio lntermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista -
Cirsop e dá outras providências.
E o relatório.
2. FUNDAMENTOS JURíDrcOS
2.1. Competência, lniciativa e Espécie Normativa
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso ll, confere
competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. O Plano
Municipal de Gestão lntegrada de Resíduos Sólidos no âmbito do município de Álvares
Machado, caracteriza-se como matéria de interesse local.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município (LOM)' em seu art'
12, dispóe que compete ao município, no exercício de sua autonomia de legislar sobre
interêsse local, elaborar o Plano de Gerenciamento lntegrado de Resíduos Sólidos
; - -lPARECER JURíDICO
I
Rua Monsenhor NatamuÍÀ 783. Álvares Machâdo - SP. CEP 19160449
r. (18) 3273-1331 | - camâB@alvaresmachado.sp.leg.br
-Pda
r'.1i.l4r,ri
(alínea "c", do inciso Vlll, do art. 12 da LOM) e disposiçôes a respeito da limpeza urbana,
do transporte e da destinacão dos resíduos sólidos (inciso Xlll, do ar'.. 12 da LOM).
Quanto à iniciativa, cabe observar as normas previstas na
Constituição BandeiÍante, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade,
o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na
Constituição Paulistal, conforme preveem o artigo 125, § 2., da CFi88 e o artigo 74, Vl, da
CE/SP. Sendo assim, preveem os artigos 47 e 24, §2o, ambos da Constituição Estadual:
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuiçõ€s
previstas nesta ConstituiÉo:
ll - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direÉo superior da
administração estadual;
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementaÍes e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissáo da Assemblêia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadâos, na Íorma e
nos casos previstos nesta Constituiçâo.
§2' - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre:
1 - criaÉo e e)Íinçáo de cargos, funçôes ou empregos públicos na administraçáo
direta e autáÍquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
2 - cÍiaçAo e extinçáo das Secrelarias de Estado e órgãos da administraÉo
pública, observado o disposto no artigo 47, XIX (grifo nosso).
Logo, por se tratar de um plano de ação voltado gestão integrada de
resíduos sólidos e que envolve a organizaçáo e estruturação de políticas públicas
municipais, entendemos, salvo melhor juízo, que o projeto de Lei n." 1312024 refere-se a
uma matéria administrativa, cuja iniciativa legislativa é de competência exclusiva do
Poder Executivo.
No que se refere à espécie normativa do projeto apresentado,
classificado como lei ordinária, não há impedimento, uma vez que a matéria abordada
não está reservada à lei complementar, por náo constar no rol do art. g1
, parágrafo único,
da Lei orgânica Municipal, tampouco em outro dispositivo específico que imponha essa
exigência.
1 Apenas excepcionalmênte o parâmetÍo da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se
ttale de normas constitucionais dê reproduçáo obrigatória (STF, RE no 650.B9B/Sp).
2
CÀMAR,q MUNIcIP.*.L DE ÁLVÀREs M.*.eHÀDo
CÂMÀRÂ. MUNICIP.&.L DE ÁLV.*.Rf;S M*.CH.*.DO
Rua Monsenhor Nakarnura- 783. Alvares Mâchado - SP. CEP 19160-049
r- (tB) 3273-t331 | v camara@alv&esmâchâdo.sp.leg.bÍ
?olz'L
Portanto, nada a rechaçar quanto à competência do Município, à
iniciativa por parte do Poder Executivo e à espécie norrnativa do Proieto de Lei
Ordinária n.1312024.
2.2. Análise de Legalidade do Conteúdo Normativo
Trata-se de projeto de lei que institui no município de Álvares
Machado o Plano lntermunicipal de Gestáo lntegrada de Resíduos sólidos
elaborado pelo Consórcio lntermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista -
Cirsop e dá outras providências.
O projeto de lei é composto pelos seguintes artigos:
Artigo 2o: Estabelece que o Poder Executivo deve criar estruturas
de governança necessárias para a implementação do PIGIRS/CIRSOP.
publicação.
O anexo único mencionado no art. 1o do projeto de lei trata-se do
Plano lntermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PlGlRS) elaborado
pelo Consórcio lntermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista (CIRSOP)' e
pode ser consultado no link:
J
;--lArtigo 1o: lnstitui o Plano lntermunicipal de Gestão lntegrada de
Resíduos Sólidos (PlGlRS) em ÁMares Machado, elaborado pelo Consórcio
lntermunicipal de Resíduos sólidos do oeste Paulista (clRSoP). Prevê que o plano
está em conformidade com o artigo 19, § 9", da Lei Federal n'12.305/20í0, que institui a
PolÍtica Nacional de Resíduos Sólidos, e integra o anexo único da lei.
Artigo 30: Determina que o plano será revisado a cada quatro anos
a paÍtir da data de sua aprovaçáo.
Parágrafo único: As revisóes e atualizações do plano deveráo ser
publicadas por decreto, obedecendo as regras de governança estabelecidas.
Artigo 4": Trata sobre a vigência da norma a partir da sua
CÂMARÀ MUNTCIPÀL DE. ÁLVI*.R[5 MACIIÀDO
Rua Monsenhor Nakamu.a. 783, Alrares Machado - SP. CEP 19160{.19
r. (18) 1273-1331 I v camara@âlvaresmachado.sp.leg.br
-?ea,
r'rq,U"tz"
https://www.alva resmachado.sp.qov.br/aro uivos/downloads/53 1 2358 1 292320997 7 261 7 48
160.0df.
Além disso, no inciso ldo §'lo do mesmo dispositivo estabelece que
serão priorizados no acesso aos recursos da Uniáo, os Municípios qve "optarem por
so/uÇões consorciadas intermunicipais para a gestão dos reslduos sólidos, inctuída a
elaboração e implementação de plano intermunicipal' .
Outrossim, o §9o do art. 19, também da Lei Federal 12.3OS12O1O,
prevê que o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão
dos resíduos sólidos, desde que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 19, incisos I a
XIX da referida lei, pode ser dispensado da elaboraçâo de plano municipal de gestáo
integrada de resíduos sólidos.
Sendo assim, salvo melhor juízo, não se vislumbra impedimento
legal com relaçáo ao conteúdo do projeto em análise, e o mérito está apto a ser apreciado
em plenário pelos nobres vereadores.
Por fim, esclarece-se que o presente parecer jurídico tem por
objetivo a análise da legalidade e constitucionalidade do projeto de Lei no 13t2024.
As conclusÕes aqui expostas se restringem às questÕes jurídicas
relacionadas ao conteúdo do projeto e ao processo de elaboração legislativa, não
abrangendo aspectos de natureza técnica alheia à matéria jurídica, tais como de
4
Pois bem.
O art. 18 da Lei Federal 12.30512Oi0 dispõe que a elaboração de
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é condição para que os
Municípios tenham acesso a recursos da união destinados a empreendimentos e serviços
relacionados à limpeza uóana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem
beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou
fomento para tal finalidade.
CÂM.*.RÀ MUNICIPÀL DE ÁLVA.RES MACHÀDO
Portanto, esses últimos elementos devem ser objeto de análise
pelas Comissões temáticas competentes responsáveis por estas matérias.
Além disso, deve passar pelo crivo e deliberaçáo dos membros do
Poder Legislativo, a quem compete apreciar e aprovar o mérito da proposta.
Portanto, nada a rechaçar quanto ao conteúdo normativo do
projeto de lei ordinária n. 1312024, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Tratando-se de Projeto de Lei ordinária, apenas será aprovado se
obtiver maioria simples dos votos dos membros da Câmara'
4. DAS COMISSÕES PERMANENTES PARA MANIFESTAÇÃO
Considerando que o Projeto de Lei em questáo versa sobre
proposiçôes referentes ao meio ambientê e gerenciamento de resíduos sólidos,
entendemos que é obrigatório que a comissão Permanente de obras, serviços
Públicos, Meio Ambiente e Turismo emita parecer sobre o projeto, conforme preceitua
o art. 54 do Regimento lnterno da Câmara Municipal de Álvares Machado.
Considerando ainda que a matéria tratada também toca, ainda que
de forma adjacente, assuntos de saúde pública e higiene, recomendamos que a
proposição também seja encaminhada para apreciaçáo e emissáo de parecer à
Comissão Permanente de Educação, Saúde, Assistência Social e EspoÉes, com
fundamento no art. 55 do Regimento lnterno da Câmara Municipal de Álvares Machado.
Por fim, a Comissão Permanente de Justiça' Redação e
Legislação Participativa deverá se manifestar de igual modo, visto que obrigatório
', - -t- Ruâ MoÍrsenhoÍ Nakamura. 783. Álvares Machado - SP, CEP 19160{49.
r. (18) 3273-1331 | v camara@alvüesmachâdo.sp.leg.br
-?ao,r',*aa*
engenharia civil, ambiental e cartogÍáfica; de arquitetura; de economia e do próprio
mérito.
3. DOQUORUMDEVOTAÇÃO
5
CÃMÂBÂ. MUNIcIP.*.L DE ÁLVARES MÀ.eflÀDo
quanto aos aspectos constitucionais, legais ou jurídicos, gramaticais e lógicos, nos termos
do art.52 do Regimento lnterno.
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, após análise da competência, iniciativa, espécie
normativa e conteúdo normativo do pÍojeto de Lei ordinária no 13t2024 de autoria do
Poder Executivo de Álvares Machado, esta procuradoria OpINA pela sua
LEGALIDADE, concluindo:
a) Pela competência do Município para tratar sobre a matéria,
bem como pela iniciativa do Poder Executivo para propô-la, nos
termos do art. 30, inciso ll, da CF/88, art. 12, inciso Vlll, alínea "c'da
Lei Orgânica Municipal, aíls. 47 e 24, §2o, da Constituiçáo
Bandeirante;
b) Quanto à espécie normativa, lei ordinária, não há
impedimento, uma vez que a matéria abordada não está reservada à
lei complementar, por não constar no rol do art. g'l
, parágrafo único,
da Lei Orgânica Municipal, tampouco em outro dispositivo especíÍico
que imponha essa exigência;
c) Quanto ao contêúdo normativo, não se vislumbra
impedimento legal e o mérito está apto a ser apreciado em plenário
pelos nobres vereadores, consoante fundamentaçáo exposta neste
parecer;
d) Pelo quórum de maioria simples dos votos dos membros da
Câmara para aprovação do projeto;
e) Pela recomendação às Comissôes Permanentes de Obras,
Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo, de Educação,
Saúde, Assistência Social e EspoÉes, de Justiça, Redação e
Legislação Participativa para que elaborem seus respectivos
6
, -l- Rua Monsenhor NakamuÍâ. ?83. Álvares Machado - SP. CEP l9l ó0449.
r. (18) 3273-1331 | v camam@alvaEsmachado.sp.leg.br
_?dot .!4Aad,a
CÀMARÀ MUNICIPÀL DE ÁLVÀRES MÀCHÀ.D0
Ressalta-se, todavia, que não cabe a este procurador prestar juízo
de valor quanto às questóes de mérito que possam pairar sobre o conteúdo do aludido
projeto, as quais devem perpassar pela análise dos Nobres Vereadores desta Casa
Legislativa, os quais poderão propor emendas que entenderem necessárias para melhor
cumprimento político de seus mandatos, bem como possuem liberdade para aprovar ou
não o presente projeto de lei da forma como apresentado pelo seu autor, prestando este
parecer apenas para apresentar consideraçóes jurídicas a respeito da competência
municipal, da iniciativa de proposição, da espécie normativa e do conteúdo normativo do
projeto em análise.
Em outras palavras, as conclusóes aqui expostas se restringem às
questôes jurídicas relacionadas ao conteúdo do pro.ieto e ao processo de elaboração
legislativa, não abrangendo aspectos de natureza técnica alheia à matéria jurídica, tais
como de engenharia civil, ambiental e cartográfica; de arquitetura; de economia e
do próprio mérito.
Portanto, esses últimos elementos devem ser ob,ieto de análise
pelas Comissões temáticas competentes responsáveis por estas matérias.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de
elêvada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Assinado de forma
DIOGO RAMOS dieital porDroco
CERBELERA RAMO5CERBELERA
NETO NEro ?8Íffi:.,i,$*
DIOGO RAMOS CERBELERA NETO
Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Álvares Machado
7
;- -r- Rua Monsenhor Nakamüra- 783. Álvarcs Machado - SP- CEP 19160-049.
L (18) 3273-1331 I -- camara@alvaresmachado.sp-leg.br
-Pdar'q:*-tta
pareceres, nos termos do art. 52, 54, e 55, todos do Regimento
lnterno da Câmara Municipal.
\U," câmara Municipal
OÍício 010/2025
Setores envolvidos:
GP ARIGEL, GV 2, GV 5. GV 6
Solicitação de inÍormações complementares e agendamento de reunião sobre o PL 1312024 e a
êstrutura tariÍária publicada pelo CIRSOP
Ao Excelentíssimo Senhor
Luiz Francisco Boiguês
Prefeito de Álvares Machado
Álvares Machado-SP
Sênhor Prefeito,
A Comissão de FinanÇas, OrÇamento, Fiscalização e Controle solicila inÍormações detalhadas e complementares
acerca da estrutura iariÍáriá relacionada aos sêrviços de manejo de resíduos sólidos uÍbanos , conforme,
publicada pelo CIRSOP no sile oficial ê no Diário OÍicial, edição 58. de 2710812023. ã
Conforme informado pela Diretora de AdministraÉo da Preíeitura, a base legal indicada para essa eslrutura tarifária§
seria a Lei Complemêntar n" 54t2O23, que autoriza a delegação dos servi-ços ao CIRSOP Conludo, destacamosP
que não houve apreciação ou aprovação legislativa desta estrutuÍa tariÍária pela Câmara Municipal , o quê6
àquer esclarecimentos détalhados'para garanliia transparência e conÍormidade legal do processo. Z
o)
Dessa forma, solicitamos o ênvio das seguintes iníormaçõês: â
ConÍirmação formal da base legal utilizada para a estrutura taífária, esclarecendo como a Lei Complementar no{
g/2023 sustenta a cobrança de tarifas na formâ publicada. JustiÍicativa sobrê a ausência de apreciaçãoó
legislativa da estrutura tariÍária, considerando a nêcessidade dê aprovaÉo pela Câmara para a criaÉo e=
regulamentação de tarifas municipais. Estudos técnicos e pareceres jurídicos que embasaram a definição da:
mãtodologia de cálculo e dos valores publicados. Cronograma detalhado de implêmentação, indicando as etapasfr
já realizadas e os prazos previstos para o início da cobranÇa no município. Simulaçóes dê impacto económico,ü
apresentando os valores espeÍados para os diferentes segmentos da populaçâo, especialmente para as categoriasB
mais vulneráveis. lnformações sobÍe a realização de audiências públicas ou consultas populaÍes , caso tenhamff
sido realizadas, e sua contribuiçao para a deÍiniÉo das tarifas. H
a
Agendamento de Reuniã o 1
B
Propomos a realização de uma reunião no dia 04 de fevereiro dê 2024, logo após a sessão ordinária , na sala de9
reuniôes da Câmará Municipal, para tratar desse tema- Caso êssa dala não seia adêquada, solicitamos que nos seia§
encaminhada uma sugestão altemativa. g
Soticitamos a pÍesênçâ de representantes técnicos do CIRSOP e da Prefeitura para preslar esclarecimentos e!
discutiÍ os impactos sociais, econômicos e.iurídicos da estrutura tarifária. §g
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oDe: Gabinete J. - GP_ARIGEL
Para: Gabinetê _PreÍeitura_MUNICíptO Oe ALVARTS MACHADO
oala: 28101 12025 às 'l 2 : 1 7 :4'l
Ofício CM n.' 01012025
Comissão dê Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle
IGP
Fabiane Maria de São José
Assessora do Gaôinete da Presidência. de Relações lnstitucionais e de GesÍão Legrs/ativa
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Sem mais para o momenlo, reileramos nossos votos de consideraçâo e apreço.
Atenciosamente,
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle
Presidênte: Carlos AlexandÍe Arques Sanches (Uniáo)
Relator: Michael Rodrigues (Republicanos)
Membio: José Carlos Cabrera Pana (PSDB)
Governo de
Álvares Machado
!Agricultun, Abastecimento e Meio AmkÍente
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PÍâça da Bandeirô, S/N - (18)3273-9300
l9l@.000 - Álvares Machado, SP
Álvares Machado, 20 de março de 2025.
OFíCIO DAAMA N'19/2025
ASSUNTO: RESPOSTA CM 1012025
Venho através deste, tentar esclarecer as dúvidas surgidas por conta do PL
1312025. Sendo as dúvidas apresentadas da seguinte forma:
"A Comissáo de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle solicita
informações detalhadas e complementares acerca da estrutura tariÍária relacionada aos
serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, conforme publicada pelo clRSoP no
site oficial e no Diário Oficial, edição 58, de 2710812O23."
Levando em consideração que a maiorias dos nobres vereadores estão
assumindo agora o mandato e podem náo estar familiarizados com o consórcio
lntermunicipal de Resíduos Sólidos do oeste Paulista (clRSoP), peço licença para
antes trazer uma linha do tempo a respeito dos assuntos em questão.
16103t2O18 - Lei no 2.988 - Ratificação do protocolo de lntençóes firmado
pelo Município de Alvares Machado, com a Íinalidade de constituir um
consórcio público na área de Meio Ambiente
Por mais que em seu texto inicial esse consócio pareça ser de caráter amplo
(Meio Ambiente), em seu Art 1o Íica claro que será especificamente quanto à
Destinaçâo e Disposição Final dos resíduos sólidos. Esse consórcio viria a se
tornar o CIRSOP. Sendo assim, oficialmente, desde 2018 o município faz parte
do consórcio.
Dezembro de 2020 - Lançamento Oficial do Plano lntermunicipal de Gestáo
lntegrada de Resíduos Sólidos (PlGlRS)
E importante entender que por iá Íazer parte do CIRSOP, automaticamente
após a publicação do PlGlRS, o Município passa a adota-lo como seu, sendo
"DrGA NÃo Às DRoGAs E pEDoFtLrÂ', oENUNcIEITELEFoNES: 190 PLANTÔEs 24 h PoR 0lA
Observeção: A denúncia pode ser anôôimâ
-i - -r-
Governo de
Álvares tlachado
lAgricultun, Abastecimento e Meio Ambiente
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Praça da BandeiÍâ, S/N - (18)3273-9300
19160.0o0 - Álvares Machado, 5P
planos intermunicipais sempre sobressalentes aos municipais. O Plano pode
ser conferido no site do município seguindo o caminho (Legislação >
Publicações Oficiais (Ver todas) > Planos Setoriais > Plano de Resíduos
Sólidos) ou através do link:
https:/iwww.alvaresmachado.sp.gov.br/conteudo/Publica%C3o/oA7o/oC3o/oB5e
s/3581
2OlO4l2O22 - Lei Complem enlar 4012022 - lnstitui a Taxa de Maneio de Resíduos
Sólidos (TMRS) e dá oukas providências.
Quando é falado em cobrança pelos serviços de coleta, transbordo e destinação
final de resíduos sólidos em Álvares Machado é da TMRS criada na lei
supracitada que se fala. Criada para englobar diversas despesas na prestação do
serviço de manejo de resíduos, essa lei foi criada para dar sustentabilidade
Íinanceira ao serviço, em atendimento a Lei no 14.02612020 o novo marco legal do
saneamento básico no país. Podendo fazer o prefeito que nâo o cobrasse ser
acusado de lmprobidade Administrativa por renuncia de receita.
29t11t2023 - Lei Complementar no 5412023 - Autoriza o chefe do Executivo a
delegar a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
urbanos, bem como auloriza o CIRSOP a celebrar convênio com entidade
reguladora e dá outras providências.
"DrGA NÃo Às DRoGAs E pÉDoFILlA", DENUNcIElTELEFoNES: 190 PLANTÔEs 24 h PoR DIA
Observação: A denúncia pode seÍ anônima
Acredito que é a partir daqui que começa as dúvidas dos nobres vereadores.
Esse Ato permite o município a Íazer a concessão dos serviços de manejo de
resíduos sólidos; assim como os serviços de abastecimento público e tratamento
de esgoto estão concedidos à SABESP. Tudo isso visando um aumento na
qualidade de prestaçáo do serviço e possível redução do custo pra população'
como pode ser visto no próximo item.
27 tO8t2O24 - publicação do edital de conconência pública, que tem por objeto a
concessáo comum para a prestação de atividades integrantes do serviço público
de manejo de resíduos sólidos uóanos no consórcio intermunicipal de resíduos
Governo de
Álvarcs }lachado
I Agricultun, Abastecimento e Meio Amtiente
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Praça da BàndeiÍa,5^ - (18)3273-9300
19'l60.000 - Álvares Machadq 5P
sólidos do oeste paulista - cirsop, no diário oficial eletrônico cirsop - doec
consórcio intermunicipal de resíduos sólidos do oeste paulista.
Nessa publicação, há o link também para a conferência de toda documentação
necessária para o processo licitatório, inclusive os estudos de viabilidade financeira,
sendo o APÊNDICE 4-A - ESTRUTURA TARIFÁR|A DA coNcEssÃo muito importante
para esclarecer as dúvidas que surgiram, apresentando um modelo do que pode ser a
cobrança. Os quadros abaixo estão dividindo os serviços em duas tabelas distintas pois
o municÍpio de Presidente Prudente não entrou na concessão da Coleta por ser um
serviço já prestado pela Prudenco. As fórmulas de calculo que também estão no
apêndice 4A que segue em anexo, são de extrema importância para se entender o
calculo.
Estrutura Tarifária - Servi de Coleta
Colêta Bâse
Residâncial
sociauvulnê
rávcl
Rêsidencial Não
RêsldGnciEl I
Não
Rêsidcnciel
I
Até 10 m3 R$/mês R$ 5,61 R$ 11,21 R$ 1s.70 RS 21,30
í0a20m3 R§/m" R$ 0.84 R$ 1.68 R$ 2.3s R$ 3,20
20a30m3 RS/m" R$ 1,68 R$ 3,36 R$4 71 R$ ô.39
Aclme dc 30
m3 RS/m' R$ 1 ,93 RS 3.87 Rs 7.3s
Estrufure Tarltárla - Sêrvlços dc Trmsbordo, Tran3Portê, Tratamento G Drstineção
Find
T ratamcnto Base
Residcncial
Social/vulne
rável
Rêsidencial Náo
Rêsidêncial I
Não
Residcncial
I
Até í0 m3 R$/mês R$ 7.33 R$ 14.65 R$ 20.52 R$ 27,84
10 a 20 m3 R$/m! R$ 1.10 R$ 2,20 Rg 3,08 R$ 4.18
20a30m3 R$/m' R$ 2,20 R§ 4.40 R$ 6,16 R$ 8,35
Acima d. 30
m3 R$lm" R$ 2,53 R$ 5,06 R$ 7.08 R$ 9.61
Tsbelâ I - Estrutura TarifáÍir tirâde do Apêndice 4A dr Documentâção do Edital de CoDcessio
Após tudo exposto, espero ter esclarecido que o Projeto de lei enviado para
apreciação serve apenas para instituição de maneira formal do PlGlRS, e que nadâ
afeta no processo de concessão que já esta em andamento, assim como não altera a
cobrança que já e feita através da TMRS e também não afeta a tarifa que substituirá a
TMRS após a concessão.
Concluindo, o PL 1312025 se trata apenas do plano que já esta em vigor desde
dezembro de 2020.
"DtGA NÃo Às DRoGAS E pEDoFtLtA", 0ENUNclÊ!ÍELEFoNES: 190 P
Ob5ervação: A denúncia pode ser anônima
rANTôEs 24 h PoR DtA
R$ 5,41
Governo de
Álvares Machado
I Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
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Praça da Bandeira, s^ - (18)3273-9300
'19160.0O0 - Álvares Môchado,5P
Segue em Anexo: Lei no 2.988, PlGlRS, Lei Complementar 4012022, Lei
complementar no 5412023 e APÊNDICE 4-A - ESTRUTURA TARIFARIA DA
CONCESSÃO.
Despeço-me fazendo um convite para os nobres vereadores a participarem da
Assembleia Geral Ordinária do CIRSOP a ser realizada no dia 28 de março de 2025, às
O9.OO h nas dependências do Centro Cultural Matarazzo, situada a Rua Quintino
Bocaiuva no 749 - Vila Marcondes, na cidade de Presidente Prudente - SP.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência, meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Guilherme
Bortoluzzi
Cabrera
GUILHERME BORTOLUZZI CABRERA
OIRETOR DÉ AGRICULTURÀ
AEASTECIMENTO E MEIO At'AIENTE
"D|GA NÃo Às DRoGAS E pEDoFILra", DENUNCTE!ÍELEFoNES: 190 PLANTÔ€S 24 h PoR DIA
Obrervâçâo: A denúncia pode ser anônima
Assinado de forma digital poÍ
Guilherme Eortoluzzi Cabrera
Dados: 2025-03.21'l 0:23:55
-03'00'
PREFEITITRA MUNICIPAL
V
DE ALVARES MACHADO
PRAçA OA BANDETRA S/N - TEUFAX 0(XX)18 - 32719300 -CEp 19í6G@O - ALVARES TUACHAOGSP
LEI N" 2.98t/18, de l6 de março de 2018.
Dispõe sobre: Ratifica o Protocolo de Intençôes firmado pelo Município
de Alvares Machado, com a hnalidade de constiruir um Consórcio Público,
na área do meio ambiente. nos termos da Lei Federal n' I1.107. de 06 de
abril e 2005 e dá outras providências.
JOsÉ CARLos CABRERA PARRA, Prefeito do Município de Álvares Machado,
Estado de São Paulo. no uso de srras atdfuiçõ€5 legais. FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. l'- Fica ratificado. em todos os seus leÍmos. conforme Anexo Unico desla Lei. o
Protocolo de lntenções firmado pelo Município de Álvares Machado, com a finalidade de constituir
um Consórcio Público sob a forma de associação pública entidade de natureza autárquica. nos
termos da Lei I1.107, de 06 de Abril de 2005, visando o desenvolvimento em conjunto de ações e
serviços na rírea do meio ambiente, em específico quanto à destinaçâo e disposição final adequada
de resíduos sólidos e rejeitos.
Art, 2" - O Poder Executivo deverá incluir. nas propostas orçamentárias anuais, dotações
suficientes à cobeíura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 3" - As despesas decorrentes da execução desla Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente. podendo ser suplementada se necessário:
Unidade Orçamentríria: 02.09 - Diretoria de Obras e Serviços Municipais
Natureza da Despesa: 3.370.41 .00.00.00
Art.4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contráÍio.
PM de Alvares Machado. l6 de março de 2018.
.IOSE C CA
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t' AN
0Ílci
DES GAS
nistração -, Imérino
Registtado e na a da PM. na data supra
\:=
ÂNl EGRI GARCIA
al Ciatiinete
orGA NÃo DROGAS E PÉDOF|Lra'. DENUNCTE! ÍEL€ÊONEs: 197 e 190 PTANTÔES 24 hoÍas ÍoDOS 05 Dlas
Observeção: A denúncia podê ier enônrma
tabinete@alvaíêsmachado.sp.gov.bÍ
I,EI CONíPLEMENTAR N' 40/2022
Dispõc sohre u Tdxa de Ltunejt» dc Resíduos Sôlidos - T|IRS L'
dá outros proridê ncius.
ROGER FERNANDES GASQUES, Pretbiro do Municipio de Alvares
Machatlo. Eslado de São Paulo. no uso de suas atribuiçõcs legais, FAZ SABER. que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Seguinte t c'i:
.A.rt. l' Â 'laxa de Limpcza Pública prevista rlo inciso I do an- 136 elo Código Tributário
N'Íunicipal passa a dcnominar-se Taxa de tvíanejo de Resíduos Sólidos - TMRS e regida por esta
lei complemenlar.
§eçâo I
Fâto (;crrdor e lncidô[cis
Art. 2" A 'IMRS lem como Íàto geÍadoÍ à utilizaçào etàtiva ou potencial dos sen'iços
dirisireis dc colela. rsmoçâo. Iranspoíe e deíinação final de lixo ou residuos. de fruição
ohrigrtôria- em Íegime público nos termos da Lei n' 12.305/10. Lei n' 11.445/07 c posteriorcs
alteraçrics.
§ l' SÀo considerados lixo ou rcsiduos, todos os pmdutos resuttantes das aliYidades
hurrranas. un sü,:iedade e sc aprcscnlarn nos estados sólido. scmissolido ou liqrrido. nio passivcis
de tratarnento convencional.
§ 2" A utilização el'etiva ou potçncial de que tÍata este aÍtigo. ocorre no momento de sua
colocaçào à disposição dos usuários para fruição.
Seção Il
Base dc Cálculo c Valor
.,\rt. -l' A basc de cálcukr da TMRS é o custo econômico estimado integral dos sen'iços dc
nranc'io tlc rcsíduos sôlidor. cunsistente no valor neccssário para a adequada e eficicntc prestação
,lo scn iço pLiblico e para r iabilidade récnica e econômico-linanceira atual e Íütura- arhitrado pant
o an(, dc lançamento.
Panigratb únicrr. Para os elêitos do disposto no caPut. o custo econômico do sewiço
público d.- manejo de residuos sólidos compÍc'endeÍá exclusivatnente. â5 âtiYidadcs
administrati\ as dr' gerenciamcnto e as atividades operacionais dc colcra de Iriagcm c dc
icos- de cstabclccimenlos
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
ogo/alvaÍêsmachôdo
www.alvaíÊs mà<hado.rpgov.bí
Praça dà Bàndei.a, S/N - (18)3273-9300
1 91 60.000 - Álvarer Machàdo, 5P
(r no inciso X. do art. -i'da Lei n"
destinação l'inal âmbientnlmcnte
comerciais e pÍesladores dc scniç
il.3()5r'10 e arr. 35 da Lci n" 11.4.15i07
cr\'
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OIGA OROGAS E , OENUT{CIElrELEÊOI{ES: I9O PLANTÕES 24 h POR OIÂ
Obs€rvàçãor a denúncB pod€ §€r ànôniha
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Governo de
Álvares Hachado
I Administraçáo
@govâ lvare5ma(hado
www.àlvàíerma<hàdo.sp.gov.br
Pràçô dâ BandeiÍa.5 - (18)3273-9300
r 9160.000 - Álvàres Machado, SP
Aí. {' O cálculo tla IMRS scÉ efctuado com base no custo efetivo de gaslos da
administraç§o pública na prcslaçào dos referidos sen,iços nos últimos l2 (doze) mescs anteriores à
data do limçamento. calculado mcdiante aplicaçào da seguink lbrm[la:
( olr\ : N(' = VBC x FDI r FFC = TMRS
§ i " I'ara os efcitos da l'ónnula prevista no «ptrr considera-se:
a) ('()l A = Custo Operacional Total Anual:
b) N( - NúmeÍo de ( ontribuinrcs:
ct Vl]('= Valor B;isictr dc Cobrança:
dl FDI = Fator de l)cstinação do lmirvell
e) l-FC - I-ator de l:rcquência de Coleta-
§ l" () l- I)l de cada unidadc imobiliária a ser considerado na formula prevista no ..r/rrl
scrii o segtrinte:
.ti rcsidcncial: [[)l l.(X]:
b ) conrcrcial. scn iço t' inCustrial: !-DI = I .20:
cl ti\,idadc pública. assisttncial. similar c lotc scm edificação: FDI = l-00.
§ i'O FIiC a scr considerado na l'onnula prevista no capu será o seguintc:
u) colcla 6 (seis) \'czes por semana na zona urbana: FFC = 2,00:
b ) cole ta .l (três ) r'ez!'s por semana na zona urbana: FFC = I .00;
c I colcta I (duas) \ ezes por scrnana nr) distrito e chácaras d'r lazer: FFC = 1.00.
Seçâo III
sujeito Pâssivo
.{rt. 5" O úeilo passivo da TMRS é o proprietário. litular do dominio útil ou p(rssuidor a
qualquer título de inrtivcl cdificado atendido g,eb serviç<t de coleta. renroçào. transfnne e
dcstinaçào l'rnal dc lixo ou r.*síduos.
Seção IV
lseuçôes
ArÍ. ó" Scrào isenlrrs da l\'íl{S. os contrihuintcs:
| - inscritos no (latllstro t-nicr) do (iovemo Fcderal. com renda Trtr ( (rPir4 dc atc ,i (um
qurut(r) do saliiritr mininro nircional:
II - conr idade igual ou sulo-rior a 65 anos. cujtr imóvel seja dcstinado cxclusivamcnlc
a sua nrorallir e que tenha no ma\inD 70nr'de árca construida:
Ill - quc habilcm crrr lucal rle dilicil accsso. clracterizado pela imJxrssibilidadc Iisica de
colctl dc r.'sí,iuos pona a porlü:
I\' - instituições assistcnciais scm lins luc
§ l''.,\ condiçâo rJc iscnro scrá c tn mês de dez-embro. mccliante
rctltrcrirrentrr do interessado junto a
probatórios píinentes.
rêi instruÍdo com os docttmcntos
§ 3" A inobservância do praz.o previsto
no rcspccli\ (r lançamento do !Éhuto
-
to ensejará a perda do dircito à isençâo c ./,
DIGA NÃqÃs OROGAs E PEOOÍtLtA". [,EtTUNCIEITEIEFONES: l90 PLANTóES 24 h PO8 DIA
' Õhsc'va(ão. a denúnlrà pod€ 5€.anónioa
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6
# Governo de
Álvares Machado
I edministraçáo
€àgov.a lvaÍesmaôado
www.àlvâ.etmachadorp.gov.bí
Praça da Bandeirà, S/N - (18)3273-9300
t 9160.000 - Álvares Machôdo 5p
Seção V
Lançamento € Arrecadâçâo
.,\rt. f
^
fldRs scrá lançada anualmente e colsidera-se como ocorrido o fato impoaívcl.
pora r.'l'citos lcgais. cnr l" (Frimeir(,) de janciÍo de cada exer.-ici.r.
§ l" Senr p§uizo de sua tlatuÍeza au!ônoma e lundamento dc validade proprio e com
lüftlunrcrlo no princípio da ectrnomicidadc. a ootificaçâo do lançamcnto do valor retativo à
'lNíRS ser'á têita conjuntamcnre com a notilicação do lançamcnto do lpTU por meio do cnvio do
boleto de pagarnento.
r§ 2" 0 suieito passivo da I'MRS. que não concordar com o valor lançado. podeni impugnálo. no prazr.r nráximo dc -i0 (trinta) dias corridos. contados da notificâção de lançamento. poÍ meio
dc recunio pÍo&)colado no dsparlamento compctente. devidamente motivado. fundamcntando suas
alegações por documentos. sob pcna do mesmo úo ser prccessado. recebido ou coúecido.
Àrt, E" A TMRS scrá cobrada juntamente com o lmposto Prcdial e Territorial Ljrbano -
lP'l'tl. no mesmo carnê e b<)let(l. e nas mesmas condiçõcs de pagamento. devendo. contudo. ser
identilicada e demonstrada em cumpo próprio do documento de arecadação.
Art. 9" Os valores recehidos a tíulo de'l'lvíRs deverâo ser contabilizados em Íorma dc
rect'ita prrrpria e exclusira. scnüo que estes somente poderâo ser utilizados paÍa o custeio dc
rcl'crido scn'iço. sendo que evcntual saldo- ao final de cada exercício Íiscal. deverá scr imputado
para o exercicio seguilte de tal s()rte a reduzir o custo parâ o munícipe-usuário.
Art. 10. O qusto d(rs scrl'iços de coleta. remoçào e destinação Íinal do lixo. podeni ser
subrcncionado parcialmente. arrar és de aro próprio do Executiro. para determinado cxcrcicio.
Seçâo Vl
Disposições Finais
Art. ll. Não se incluem nas disposições desta Lei Complcmentar. o seft iç() dc varrição.
recolhirnçnto dc loltunosrrs ( Íxxla dr- árvore e móveis), residuos de construção civil. rcsíduos
srilidos de sc'n içt.rs de saúdc e rssíduos industriais. que serào objetos de lcgislação prripria.
.{rt 12. As despesas dccorrentes da execução da pres€nte lci complementaÍ correrào poÍ
cqlla das d()tnçôes próprias d!' orçamento. suplementadas. se necessário.
I)arágralir único. Fica aut«rriz-ado o Poder Executivo Municipal a promover as rcvisões.
lderlulçries !'altcraçõcs. no quc cüukÍ. cspecialmentc quanto a origem- receitas e previsôcs
orçunrr.'ntárias proJrrrcionais à itrrecadação prove da 1'tvlRS jgle-àí-ei Oçamentária .Anuala l-ci de I)irctrizes Onçamentárias !'Plano-Pl
Aí. 13. .Aplicam-se a 'I'MRS as pe stas no aÍt. l4l do Código Tributário do
Nlunicípir-
(
arGÂ DRO6A5 E P€DO}IuA., oENUl\lcIEIITTEIONES: I9o PLÂNTÔEs 24 h PoR oIA
Obsetuàção: Â denúft,à pode !êi anôn'ma
Governo de
Álvares mach.do
t Administracão
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www.altrare5maôôdo.sp.gor.bÍ
PÍaça da Bãndeira. S/N - ll8)3273-9300
l9160.000 - Álvares Mà<hàdo, 5P
Ara. 14. O ('hctt do Prder Executivo regulamentará esta lei por mcio de decrelo a ser
puhlicadu no prazo dc 9() 1novsn161 6iâs, co ados de sua publicáçào.
Aí. 15. Ficün re|ogados os art. 143
eventuais disposiçôes çontrárias.
144 e 155 do Codi Tributário Municipal e
Art. 16, I-:sta lei conrplementar em l" dc janciro de 2023
l'rcl'cirura deÁlvares M
RO(; (;ASQt:ES
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§0RAIA DE-ÓLIV
Dirctora dc Admini
RcÊislrado e publicrtdo na aria tla Prel'cinrra na rJala supra
TÂNIA NE( I GARCI,'\
Oficial dc hinete
DrGA NÀo Às DRoGAs a ptDofrLra", DENUNCTE!ÍEL€FoNEs: 190 PLAtfôEs 24 h PoR ora
Obtêrvâção: À denún.ià pod€ seí ãnônrma
j\ltr
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Álvares Maqhado
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Praça dà Bandeira, S/N - (18)3273-93«)
t9l60.000 - Álvares Machâdo, sP
Lei Complenrentsr n" 54/202-l
Áutoriza o Chefe do Poder Executivo a delegar a prestação dos
serviços pülicos de manejo de resíduos sólldos urbanos, bem
como autoriza o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos
do Oeste Paulista * Cirsop, inclusive representando o
luhtnicipio, u celebrar convênio com entidade reguladora, e dá
outras providênciasROGER FERNANDES GASQIJES. Prefeito do Município de
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABE& quc a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Protocolo de Intenções do Cirsop
Art, l" Fica ratificado, em todos os seus termos, conforme Anexo Único desta Lei. o
Protocolo de Intenções subscrito pelo lvíunicipio de Álvares Machado. que substitui o
Protocolo de lntenções ratificado pela Lei Municipal n0 2.988 de l6 de março de 2018. com a
hnalidadE de constituir associação púlica entidade de natureza autarquica. nos termos da Lei
n" 11.107, de 06 de abril de 2005, visando o desenvolvimento em conjunto de ações e serviços
na iirea do meio ambiente. em específico quanto aos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos urbanos.
CapÍtulo Il
Da Delegaçâo dos Serviços e do Contrâto de Concessão
Aí. ? Fica autorizada a delegação da prestação do serviço público de manejo de
reslduos sólidos ubanos mediante contrato, obsewados os requisitos prcvistos na legislaçâo
federal.
§ l'À autorização a que se refere o capr:t pode ser exercida de forma:
I - parcial, ern relação a atividade integrante dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos urbanos; ou
lI - total, englobando os serviços públicos de limpeza pública e de man€jo de resíduos
sólidos urbanos; ou
III - dar origem a mais de r.tm contrato.
§ 2' O objeto do conrato merrcionad Çaput
I - poderá cornpreendcr resíduo col-lstrução civil e outros que sejam de
interesse do \Íunicípio, ainda qlre m serviços pírblicos; Ç
II - deverá prever obrigações relativas ao apoio da concessioniiLr:ia para as cooperativas
e associações de catadores de materiais recicláveis, que deverão ser beneficiadas pela
concessão.
§ 3'A delegação prevista no capu( deveú ser exercida de forma â asseguaÍ a
sustentabilidade econômico-fi nanceira dos serviços.
§ 4'A autorização prevista no capur abÍânge também a relicítação, caso necessária.
§ 5" A delegação autorizada no caput será, inclusive suâ eventual prorrogação, deve
ser compatível com o prazo necessiirio para a amortização dos investimentos necessários para
universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser
adotada.
Art. 30 Deverão ser realizadas audiência e consulta públicas relativas às minutas de
edital e de contrato como etapa preliminar do procedimento licitatório.
Art ,1" Os planos de investimentos e os projetos relativos à delegaçâo da prestação
dos serviços autorizada por esta Lei complementar deverão ser compatíveis com o previsto
nos planos de saneamenlo básico ou de resíduos sólidos ediados pclo Município, inclusive
mediante consórcio público do qual participe.
Parágrafo único. No caso de plano mencionatlo no caput ser aherado após a celebmção
do contral.o, deverá o prestador adequar os sen,iços às novas disposições, se mais restritivas,
desde que reestabelecido o equilíbrio econômico-fi nanceiro.
Capítulo III
Da Regulação e da Fiscalizagão dos Serviços
Art.5'Fica o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste paulis(a -
Cirsop autorizado a celebrar conlratos e convênios, ou instrumentos alngêneres, com entidade
reguladora para fins de regulação e fiscalização dos serviços públicos concedidos na forma
previsla por esta Lei Complementar,
§ 1" Para a delegação das atividades de regulaçào e de fiscalização, deverão ser
obsen ados os procedimentos pertinenres à entidade escolhida. inclündo a eventual obrigaçâo
de pagamento de re,rluneração das atividades de regulação e de fiscalização.
§ 2" Sem prejuízo <la delegação das atividades de regulagão e de sscalização para
enüdade reguladora, o Poder Executivo exercerá atividades fiscalizatórias, nos termos do
conúato, com a insütuigão dos devidos mecanismos e procedimentos de controle social.
IV
Governo de
Álvares Machado
I Administração
Da
@9oválvaÍesmachado
www"aÍvaresmachado.sp.gov.br
PÍaça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
l9160.000 - ÁlvaÍes Machado, Sp
p tulo
Art 6o A rem
públicos será defini
Norma de Re
o dos Serviços
o contmpartida pela prestação dos serviços
otrato. observado o previsto na legislação e na
a Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. I
instnunento de
n" 11202'l . da
do
"O,ei
Governo de
Álvares Machado
I Administração
@goválvâÍêsmâchâdo
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Praçâ da Bandêií4 s/N. (18)3273-9300
19160.()00 - Ál,rares Machado 5p
Parágrafo único. O contrato, para hns de modicidade tarifária autorizará a concessionária a
auêrir receiras de outras fontes, tais como receitas altemativas, complementares, acesúrias
ou de projetos associados.
Capítulo V
Da Garantia Pública
Art. 7" Os pagamentos a cargo do Município ao Cirsop. nos ternos previstos em
contrato de progÍama ou instrumento congênere, inclusive na qualidade de usuário. poderão
ser garantidos com as receitas advindas do Fundo de PaÍicipaÉo dos Municípios - FpM ou
da quota-parte do Município no Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS,
admitida a participação de instituição financeira fiduciária.
Paragrafo único. Ao Cirsop fica autorizado g:avar em garantia as receitas mencionadas
no capul. para fins de assegurar os pagaÍnenlos previstos em contralo que celebrar com o
prestador dos serviços.
Capítulo VI
Do Serviço Adequado
Art.8'A delegação autorizada por esta l,ei Complemerrtar implica prestaçeo de
serviço adequado, oom o pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo único. Para os fins desla Lei Complementar, serviço adequado é o que atende:
I - as condigões gerais de prestação de serviço pteviías em norÍna editada pela
entidade reguladora; e
II - ao preústo no Plano de Trabalho apresentado pela concessioniáriq aprovado pelo
Poder Concedente.
Capitulo VII
Das Disposições Finais
ArL 9' Fica revogada a Lei complementar no 40, de 20 de aby'.l de 2O22, bem como o
inciso I do art. 143 do Código Tributârio do Município, que prevecm a taxa de manejo de
resíduos sólidos - TMRS.
Aí. 10. Esra Lei Conrplementar enlra ern vigor na data dc sua publicação, com
exceção do previsto no aÍ. 9ê, que terá eÍicacia a partir de datâ prevista em decÍelo do Chefe
do Poder Executi
Complementar.
vo. que deveú ser editado em até 2 (dois) ano § a publicagão desta t,ei
Art. 11. Revogam-se as disposi ontrário
k
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
G)9ov"âlvaÍesmêchado
www-alvàresmachado.sp.gov.br
PÍaça da Bandeira, SiN - (18)3273-9300
19't60.000 - Álvares Mâchado, sp
Prefeinra Municipal 023.
GASQUES
E
retora de
Registrado e publicado na Secretaria da PreÍbitura na data supra.
TAT*IA NEGRI GARCIA
OÍicial de Gabinete
o
29 de
ROGER
Pre lei
"Dr€a não àsd íosâr ê nêdôliliâ" nanrô.iâl Í.1âI^á., 1an - À iôá,'!..i1 ^^ié.ê. r^Àôiê^
ü\\qr\: s
Reuróruo coNJUNTo n" 1/2025
lcorvrrssôrs pERMANENTES coMPETENTES - cJRtP, cFoFc, cEsAsE, cosPMAT)
PROCESSO: Projeto de Lei do Executivo n.o 13/20?4
AUTORIA: Poder Executivo
ASSUNTO: lnstitui, no Município de Álvares Machado, o Plano Intermunicipal de Gestão lntegrada de
Resíduos Sólidos - PlGlRS, elaborado pelo Consórcio lntermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista
- CIRSOP, e dá outras providências.
Trata-se de proposição com caráter formal, que visa exclusivamente instituir, no âmbito municipal, o plano
inlermunicipal já existente, sem promover qualquer inovação normativa quanto à cobranç4, forma de
custeio ou regime de prestação dos serviços.
Embora o projeto não trate de instituição, modificação ou majoração de tributo (LEl 4012022) ou târifa, esta
Comissão, zelando por sua função de controle, solicitou esclarecimêntos ao Poder Executivo quanto aos
efeitos financeiros da eventual transição da taxa atualmente cobrada para a Íutura tarifa a ser aplicada no
modelo de concessão em andamento.
Em resposta, por meio do Oficio DAAMA n. o 19/2025, Íoi informado que:
O Município já instituiu a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos OMRS) pela Lei Complementar Municipal n
o 40/2022;
Encontra-se em curso o processo de concessão comum dos serviços. cujo edital foi publicado em
27 /08/2024;
A futura cobrança será feita na forma de tarifa pública, prevista no Apêndice 4-A do edital, sob regulação
da ARSESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo;
s e PEDOFILiA", l. DENTNCIE: 197 r 190 PL-{NTÔES 2,' ll. observaçâo: A denúnl:ia
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L (18) 3273-1331
-DtG.\ \,\O.\S D
F
ser anonlma,
Câmara Municipal de
Álvares Machado
lComissão de Justica. Redação e Legislação Participativa.
lcomissâo de Financas. Orçamento, Fiscalizacão e Controle.
lcomissão de Educacâo, Saúde. Assistência Social e EsDortes.
lcomissão de Obras. Servicos Públicos. Meio Ambiente e Turismo.
I - DO REIÁTóRIO
O presente Projêto de Lei tem por objeto a formalização, no âmbito do Município de Álvares Machado, do
Plano lntermunicipal de Gestão lntegrada de Resíduos Sólidos - PlGlRS, elaborado pelo Consórcio
lntermunicipal de Resíduos Sólidos do oeste Paulista - CIRSOP.
ReÍerido plano foi concluído em dezembro de 2020, por meio de cooperação técnica com a UNESP -
Universidade Estadual Paulista, no âmbito da adesão consorciada já ratificada pela Lei Municipal n. o
2.988/2018.
O plano em questão constitui instrumento de planejamento regional, em conformidade com as disposições
da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n. o 12.305/2010) e com o Marco Legal do Saneamento
Básico (Lei Federal n. o 11.445/2007, alterada pela Lei n. o 14.026/2020).
II - DA ANÁIISE
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Câmara Municipal de
Átvares Machado
lComissào de Justica. Redacão e Legislação Particioativa.
lComissão de Educaçâo. Saúde. Assistência Social e Esoortes.
lcomissão de Obras, Servicos Públicos. Meio Ambiente e Turismo.
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19. 160-049. Álvares Machado-SP
L (18) 3273-1331
Segundo o Diretor da DAAMA, â substituição da taxâ pela tarifa não implicará aumento de ônus ao
contribuinte, havendo, inclusive, redução do valor pago, diante da ampliação da escala e da eficiência
decorrente da gestão regionalizada - Dito em reunião com o Presidente da Câmara e a Assessora de
Gabinete.
ilr- DACONCLUSÃO
Diante do exposto, sobre o Projeto dê Lei do Executivo n.o 13/2024:.
A proposição é legítima sob os aspectos jurídico, técnico e orçamentário;
Representa a consolidação formal de um planejamento regionaljá vigente, promovendo a integração do
Município às politicas públicas intermunicipais de gestão de resíduos sólidos;
Não há previsão no PLOE de criação ou majoração de tributo ou tarifa, tampouco alteração de valores
atualmente exigidos dos munícipes;
As Comissões atuaram de Íorma diligente ao solicitarem esclarecimentos sobre o impacto financeiro da
futura modelagem, tendo recebido informações de que a substituição da taxa pela tarifa não aumentará os
encargos do contribuinte e poderá resultar em maiorjustiça Íiscal e eficiência administrativa.
OBS: O município já cobra a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (rMRS) com base na Lei Complementar
n.. 40/2022. Com a efetiva implantação da concessão, a atual taxa municipal será substituída por tarifa,
que será cobrada diretamente pela concessionária dos usuários do serviço. Trata-se de uma mudança de
regime jurídico de financiamento do serviço público, autorizada pelo marco legal do saneamento (Lei
Federal n. o 11.445/?007, com as alterações da Lei n. o 14.026/2020).
É o Relatório.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado - 5P,2rt de março de 2025.
q-
(llE! 197 e 190 P
Carlos Al rques Salches (União) Justiça, Redação e Legislação PaÉici tiva
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle lü icha êl publicanos)
Lucinéi a Maria Alves Paduan (PSDB)
Comissão
Educação, 5aúde, Assistência Social e Esportes
Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo
J d.+" /v
..- loão Norbe
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rto Catucci (PSD)
,\S DROC{S A denúncia pode ser ânôn
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-RêlatoÍ
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cmalvarcsmachado. I doc-com.br
camaraaalvaresmachado.sp.lee.br
hado.sD.lee.br
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19. 160-049. Álvales Machado-SP
\ (18) 3273-133r
PARECER CONJUNTO no 112025
(coMtssóEs PERMANENTES COMPETENTES - CJRtP, CFOFC, CESASE, COSPMAT)
Diante das informaçôes e esclarecimentos prestados pelo Executivo e
considerando que o Projeto atende aos requisitos constitucionais e legais, as Comissóes
Permanentes de Justiça, Redação e Legislação Participativa; Finanças, OÍçamento,
Fiscalização e controle; Educação. saúde, Assistência social e Esportês e a comissão de
Obras. Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo, concluem que o Projeto de Lei Ordinária
no 13/2024 está apto a ser submetido à apreciação e deliberação pelo Plenário desta Câmara
Municipal, emitindo, portanto, parecer ÍavorávelSala de Vereadores da Câmara Municipal de Alvares Machado - SP, 25 de maÍço de 2025.
, L DENI NCIE: 197. 190 PL.{NTÔE§ 2{ II. Obsen'açào: A denúncia
Comissão
d*
Sanchez (Re ublicanos)
Eduardo Ramrrez
ustiça, Redação
Legislação Participativa
Marco
(PRD)
o da Silva
Saúde,
Social
Educaçáo.
Esportes
istência
Soares (PRD)
Marcos rto da Silva
Presidente RelâtoÍ
Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Controle José Carlos Cabrera Parra
(PSDB)
Lucin a aria Alves
Paduan (PSDB)
Lucinéia aria Alves
Paduan (PSDB)
Ca exa nd re
Arques Sanches (União)
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Arques Sanches (União)
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rcia Silva Regi (PP)
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oão Norberto Catucci
(PSD)
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Obras, Serviços Públicos,
Meio Ambiente ê Turismo
-DIGA \AO AS DROGAS c Pf,DOFILIA" P
Câmara Municipal de
Átvares Machado
lComissão de Justiça. Redacão e Legislação Participativa.
lComissão de Finanças. Orcamento. Fiscalizacâo e controle.
lComissão de Educação. Saúde. Assistência social e Esportes.
Lcomissão de obras. serviços Públicos. Meio Ambiente e Turismo.
Membro
e
ERRATA
AUTOGRAFO NO 1O/25
Na publicação do Autógrafo n" 10125, datado de 25 de março de 2025,
onde se lê:
'considerando a aprovação integral do Projeto de Lei do Executivo no 16/2024"
leia-se;
"considerando a aprovação integral do Projeto de Lei do Executivo no 13/2024"
Permanecem inalterados os demais termos do documento
Mesa da Câmara Municipal de Alvares Machado, 26 de março de 2025
JOEL
Presi
Câmara Municipal de
Átvares Machado
I Diretoria Legislativa
O RAMI SANCHEZ
www.alvâresrnachado.sp.leg.br O
camara@alvaresmachado.sp.leg.br I
Rua Monsenhor NakÂmura, 783, Orixás [$
19.160-049 - rtvâres Machado-SP,
(18) 3273-1331 q
fuu
JOAOEDUARD
1o Secretário
CARLOS RE ARQUES SANCHES
v 2o Secretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
F E JOS
o a Diretoria Legislativa
DlcÁ NÃo Às DRocAs E À Pf,DoFILI-{. DENUNCIE: q 197 e 190 - Planrões 24h. A denúncia pode ser anônima.
-i-
Câmara Municipal de
Átvares Machado
I Diretoria Legislativa
&
wwwáIvarêsmâchâdo.sÍrles.br (D
camara@alvaresmachadosp.leg.br I
Rua Monseúor Nakamura, 783, Orixás ffi
19,160-049 - Álvares Machado-SP .O
(18) 3273-1331 q
AUTOGRAFO N'íO/25
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais,
considerando a aprovação integral do Projeto de Lei do Executivo n" 1312O24, de
autoria do Prefeito Roger F. Gasques que "lnstitui no município de Álvares Machado o
Plano lntermunicipal de Gestão lntegrada de Resíduos Sólidos elaborado pelo
Consórcio lntermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista - CIRSOP e dá outras
providências", emite o presente Autógrafo para todos os efeitos legais.
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 25 de março de 2025.
J ALMEIDA
P
-q \- Joà DUARDO RAMIHEZ SANCHEZ
1o Secretário
CARLOS E ARQUES SANCHES
20 Secretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
E IA JOSÉ
mulando a Diretoria Legislativa
DIGA N-iO ÀS DROGAS E À PEDoFILLA. DENtniCIE! g 197 e l9o - Plan!ões 24h. A denúncia pode seÍ ânôírime
--\=--.=-..-
i,
diJ_ DrARro oFrcrAL ELETnôNrco
uuruICÍpIO DE ALVARES MACHADo
(í 8) 3273-9300 | pRÂÇA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAclrADo.sp I cEp 19160{00
CNPJ:43.206.424mí-10 | cRlADo PELA LEI N" 2.990/2018
ANO VTI EDIÇAO N" t.2ó6 Quarta-feira,26 de Março de 2025
LEt No 3.í66/2025
lnstilui no município de Álvares Machado o Plano
lntemunicipal de GesÍáo lntegrada do Rêsiduos Sóridos
elaborado pelo Consórcio lntemunicipa, de Residuos So/ruos
do Oeste Paulista - Cirsop e dá out as p,ovidências.
LUIZ FRAI{CISCO BOIGUES, Prêfeito do Município de
Álvares Machado, Estado de Sáo Paulo, no uso de suas
atibuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. ío Fica instituído no município de Álvares Machâdo, o Plano lntermunicipal de Gestão
lntegrada de Resíduos Sólidos - PlGlRS, elaborado pelo Consórdo lntermunicipal de Rêsíduos Sólidos
do Oeste Paulista - CIRSOP em conformidade com o disposto no art. 19, § 90, da Lei Federal n" í2.305,
de 12 de ago.sto de 20í0, que integra a pres€nte lei na forma de anexo único.
AÍt ? O Poder Executivo deverá anstituir as esbuturas de Govemança necessárias à
implemontação do PIGIRS/CIRSOP.
&t 3" O PIGIRS/CIRSOP deveÉ ser reüsto no pmzo de 4 (quatro) anos a contar da data de
sua aprovaçáo.
PaÉgrafo único. O Poder Executivo devêrá publicâr por meio de decÍeto as atualizações e
reúsóes do PIGIRS/CIRSOP, aprovadas de acordo com as regras de govemançâ estabelecidas.
AÉ. 40 Esta lei entra em vigor na data de sua publicaÉo
Prefei§Jra Municipal de Álvares Machado, 26 de março de 2025
LUlz FRANCISCO BOIGUES
PÍefeito Municipal
SORAA DE OLIVEIRÂ SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secrêtaía da Prefeitura na datia supra
TÂN|A NEGRT cARctA
Oficial de Gabinete
I Diário Oficiat Assinado com Certifictdo Psdrio ICPBrasil, em coúormidade com a MP n" 2.200-2,
de 2001. O Município de Áheres Mechrdo garante a autenticidade deste documento, desde que
visualizado: www.alvaresmachado.sp.eov.br/diarioofi cial
DP
rasil