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CAMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MITC}TÀDO
Rua Mo senhor NakamurÀ 783. Al\ares Machado - SP. CEP 19160-íJ49
q (18) 3273-1331 | E câmara@alvaresmachado.so.lee.br
?"1ê, r'e*htta
AUTOGRAFO NO O2125
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Alvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuiçÕes legais,
considerando a aprovaçâo integral do Projeto de Lei do Executivo no 1412024, de
autoria do Prefeito Roger F. Gasques, que institui no âmbito do Poder Executivo
Municipal, o Sistema de Controle lnterno e dá outras providências, emite o presente
Autógrafo para todos os efeitos legais.
JOEL ALMEIDA
idente
,4 ,/ íc' Z t"1.2)
ARDO RAMIREZ SANCHEZ
1o Secretário
OÃO EDU
CARLOS AL ROUES SANCHES
ecTetário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
ARIGE-GP a ire islativa
DtC \ \.io.\s DRo(;.\s E \ p]:t)ol |l t l t)u\( \( tt : q rq? c teí) - plânrÕc\ ]th A dÉnuncin pod
Mesa da Câmara Municipal de Alvares Machado, aos 04 de fevereiro de 2025.
2111112024. 10:48
Envolvidos intemos
acompanhando
Câmara Municipal de Àlvares Machado
Fls. N.o
PÍoc.
4
zl
Fabiane Maria de São José
Assessora do Gabinete da Presidência, de Relações lnstitucionais e
de Gestão Legislativa.
Quern lâ visua zou?
'l4l11n}2411i4g:51 Gabinete da Presidência - Assessora-Fabiane MaÍia de São José DL aÍquivou
141111202414'.O9IOO DiogoCerbelera alqutvou.
Despacho 8- í61/202tt
21 I 11 12024 1 0: 1 2 (Respondido)
gabinete@alvaresmachado.sp.gov-br
Envolvidos intemos
acompanhando
Bom dia
sêgue proieto alterado
At.te
Tânia Negri
üer.- -:ff
Gabircte -Prêfoiture-MUNlcíP|O
DE ALVARES IIACHADO
Proieto_dê_Lei_14_2024_lns...
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QlreÍ lit v,sJa zoL,?
Câmara Municipal de Álvares Machado - Rua Monsenhor Nakamura, no 783 Áhares Machado - SP CEP: ,916G049
lmpresso em 21111/2024 '10:48:'10 por Rosimery Missuzu Fukui - EscÍiturária
PL
https://cmatvaresmachado.ldoc.com.br/?pg=doc/ver&hash=8314880F80B9445846M9241&itd=s&o.igem=listagem#naolido 7t7
Governo de
Álvaros mach.do
! Administraçào
oF PM N.243t2024
Alvares Machado, em
Senhora Presidente
Exma. Sf. Vereadora
MARJA ESTELÀ FERNANDEZ MARTIN
Presidente da
Câmara Municipal de Alvares Machado
@9ov3lvàÍe3mà(hàdo
www-a lvaresmachado.spgov.br
Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-930o
19160.00o - Álvares Mà(hado 5P
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Cumprimentando-a, venho nesta -ffoiiünidade, tãcaminhar o
Projeto de Lei Complementar no 0512024, para tramitação nesta CASA, em regime
de urgência, na forma do art. 93, panigrafo único da LOM, considerando oficio no
94812024, do Ministério Público, que solicita providência até 30/1112024.
Sendo o assunto do momento, apresento na oportunidade
protestos de estima e consideração.
ROGER Arsinadodefoíma digital
FERNANDES Poí Ro6ER FERNANDES
GASOUES:150119 814
GASQUES:3501 3 Dado;: 2024.r r.oE
9@81 4 0e:,r6:02 -03'00'
ROGER FERNANDES GASQUES
PREFEITO
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SESSÃO D
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DE CÀMARA
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LIDO NA SESSÃO DE
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CÂMABA MI.']II
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D|GA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFrLlA", DENUNcTEITELEFoNES: 190 pLANÍÕEs 24 h poR otA
obseÍvação: A dênúnciâ pode ser ânônima
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N.o
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Atenciosamente,
Governo de
Álvarcs tachado
! Administraçáo
RoG ER F E R NAN D Es fi:lâ1',i?:?'il"1',t''
GASQUES:350'l39646AsQUEs:35013,r814
Bl4 Dados: 2024.1 1.08
08.42:29-03'0O'
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
@gov,alvaresmachado
www.âlvàreJmâchado.sp.gov.br
PÍàça da BàMeirâ,5/N - (18)3273-9300
19160.000 - Âlvares Mâchâdo,5P
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JUSTIFICAÇÃO ?L
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Senhor Presidente e Vereâdores,
Com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o Projeto
de Lei ComplemeÍúaÍ Íf 5/2024 qte institui no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema de
Controle Interno e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem a escopo de estabelecer, nos termos do que dispõe o aÍt. 31,
70 e 74 da Constiruição Federal, a organização e fiscalização no Município através do sistema de
controle intemo.
Embora o Município já conte com a atuação da Controladoria Intema, o Sistema de Controle
Interno nunca foi regulamentado, necessitando assim de sua normatizagão.
Quanto a criação do cargo de Auditor da UCI, o mesmo se faz necessário tendo em vista que essa
função é atualmente exercida por servidor efetivo do quadro. Porém por decisão proferida nos autos
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n" 2223431-79.2022.8.26.0000 que tramitou perante do
Tribunal de Justiça do Estado, tal função foi declarada inconstitucional, sendo consignado que essas
atividades devem ser desempenhadas por profissionais investidos em cargos públicos, mediante
aprovação em concuÍso, dadas as especificidades técnicas da função a ser desempenhada.
Desta maneira, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às atinentes comissões
de Vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas
as devidas análises e deliberações, com posterior submissào ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação pelos seus integrantes, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Alvares Machado, 7 de novembro de 2024
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ADRIANO GIMENEZ DQ NA
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"Diga não às dÍogas e pedoÍilia". Dênuôcie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima AIVAI
S. N.O
A organização dos controles intemos visa o controle e à avaliação da ação govemamental e
da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade e a eficiência, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Procurador Geral
oAB/SP 137.768
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Governo de
Álvarcs Machado
I Administraçáo
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www.alvaresmachado.sp.gov.br
Pràça da Bândeira, S/N - (18)3273-9300
I9160.000 - Álvares Machado, 5P
Institui no ámbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema de
Controle Interno e dá outras providênciasSeção I
Das Disposições Preliminares
Art. lo Esta lei complementar estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município,
organizada sob a forma de Sistema de Controle Intemo, especialmente nos termos do art.3l da
Constituição Federal e ar. 59 da Lei Complementar no l0l, de 2000 e tomaú por base a escrituração
e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades
e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle
intemo e extemo.
Art 2o Para os fins desta lei complementar, considera-se:
a) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma
unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle intemo;
b) Unidade de Controle Intemo: órgão central responsável pela coordenação das atividades
do sistema de controle intemo;
c) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria
gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fiaudes e a
ineficiência;
d) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e
registradas de acordo com as orientações e noÍrnas legais e se dará de acordo com as noÍÍnas e
procedimentos de Auditoria.
Seção II
Da Fiscalização Municipal e sua Abrangência
ArrL 3" A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Intemo, com
atuação prévia, concomitante e posterioÍ aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação
govemamental e da gestâo fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 4' Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo inte
Controle lntemo municipal. E
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e
"Diga não às drogâs e pedofilia". Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia podê ser anôni
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Projeto de Lei Complementar n" 512024
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Governo de
Álvarcs tachado
I Administraçáo
PÍâça da BandeiÍa, 5/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, SP
Seção III
Da Unidade de Controle Interno
Art. 5" Fica criada a Unidade de Controle Intemo - UCI, integrando a unidade orçamentiiria
do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as
atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de govemo e do
orçamento do município, no mínimo 1 (uma) vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o controle extemo no exercicio de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração conÉbil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e
"despesas de exercícios anteriores";
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
X - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retomo da despesa total
com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts.22 e23 da Lei n' 101, de 2000, caso haja
necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar,
processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de
acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n" l0l, de 2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e
nominal;
XIV - acompaúar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelo art.2l2 da Constituição Federal e art. 7'da Lei Complementar n" 14l, de 2012,
Íespectivamente;
XV - acompaúar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
intemo, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
"Diga não às dÍo8ãs e pedofilia". Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônimâ
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Governo de
Ákarcs Machado
I Administraçáo
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PÍaça da Bandeira, 5/N - (18)3273-9300
'19'160.000 - ÁlvaÍes Machado, SP
AÉ. 6" O Controle Intemo será realizado nas seguintes modalidades:
I - controle preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros,
desperdícios ou irregularidades na gestão administrativa;
II - controle corretivo, visando à adoção de ações corretivas, após a detecção de erros,
desperdícios ou irregularidades na gestão administrativa;
Parágrafo único. As atividades de controle, sempre que possível, deverão ser exercidas de
forma concomitante aos atos controlados.
Art, 8' Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a
conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I - a lei e anexos relativos: ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias, à lei
orçamentária anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;
II - o organograma municipal atualizado;
III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os Íesponsáveis pelos setores da Prefeitura Municipal;
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer titulo.
Seção IV
Do Auditor da UCI
Art. 9'A UCI será coordenada pelo Auditor da Unidade de Controle lntemo que se
manifestará atÍavés de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Panígrafo único. O Auditor da UCI deverá em cumprimento ao disposto no parágrafo único
do art. 54 da Lei Complementar n" 101, de 2000, assinar o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto
com as autoridades responsáveis.
Art. 10. Constitui-se em garantias do Auditor da UCI:
I - independência proÍissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle intemo;
§ l" O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da UCI no desempeúo de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2" Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a UCI devení dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido em lei.
"DiBa não às drotas e pedoÍilia". Dênunciel Telefone: 190 'A denúncia pode seÍ anônima
Art. 7o Para assegurar a eficácia do controle intemo, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos
atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas
estabelecidas pelas noÍrnas e procedimentos de auditoria.
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Governo de
Álvares Hachado
I Administraçáo
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wwwa lrraresmachãdó.ittgovbÍ
Pràça dâ Bàndein, 5/t{ - (18}3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, 5P
§ 3" O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em deconência do exercício de suas funções, utilizando os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade.
Art. ll. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei
complementar, o Auditor da UCI poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória,
com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as
dúvidas existentes.
ArL 12. O Auditor da UCI poderá contar com servidores, efetivos e comissionados, para
apoio e assessoramento, notadamente no que tange à tecnologia da informação, engenharia e
arquitetura, gestão administrativa, administração financeira de recursos humanos, gestão de
processos de trabalho, métodos de mensuração, entre outras especializações técnicas.
Seção V
Da Apuração de Irregularidades e Responsabilidades
Àrt. 13. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Auditor da UCI de imediato dará
ciência ao Prefeito Municipal, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato
cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Parágrafo único. Na comunicação ao Prefeito Municipal, o Auditor da UCI indicará as
providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
Seção VI
Do Apoio ao Controle Externo
Art. 14. No apoio ao controle extemo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes
atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a
programação quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório
organizados; especialmente para verificação do Controle Extemo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios,
recomendações e parecer.
Seção VII
Do Relatório de Atividades da UCI
"Digâ não às drogas e pedofilia". Oenuncie! Telefone: 190 - A dênúncia pode seÍ anônimã.
Fls. N.o
Proc.
Governo de
Álvercs llachado
I Administraçáo
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Prâça da BândeiÍa, 5/N - (18)3273-9300
t91@.000 - Álvares Machado, SP
Art. 15. O Auditor da UCI deverá encamhhar a cada 4 (quatro) meses, Relatório Geral de
Atividades ao Prefeito Municipal.
^r\.)
Seção VIII
Do Cargo de Auditor da UCI
Art 16. Fica criado na Tabela I do Anexo I - Quadro de Empregos e Salários da
Administração Geralda constante da Lei no 2.723 de 2l de novembro de 201I, com redação pela
Lei Complementar n' 55 de 6 de dezembro de 2023, I (um) cargo de provimento efetivo de Auditor
da UCI, com as seguintes atribuições:
a) coordenar a UCI;
b) medir e avaliar a eÍiciência e eÍicácia dos procedimentos de controle intemo adotados
pelos órgãos do sistema de controle intemo, através das atividades de auditoria intema a serem
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da
administração direta do município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles;
c) manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre a execução de atos, contratos e outros
instrumentos congêneres;
d) instiruir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
sistema de controle interno do município;
e) alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos
ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando
não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e ampla defesa;
fl dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das inegularidades ou ilegalidades apuradas,
para as quais a administração não tomou providências cabiveis visando à apuração de
responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
g) avaliar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal;
h) avaliar os relatórios, pareceÍes e informações elaborados pelas unidades setoriais de
controle intemo;
i) promover reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do
sistema de contÍole intemo;
j) criar e manter atualizado banco de informações que conteúa estudos sobre temas de
interesse do controle interno, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação
na área;
k) emitir relatórios quadrimestrais do controle intemo para ciência do Prefeito Municipal,
apresentando os resultados da execução operacional, oÍçamentária, financeira e patrimonial do
Município;
l) emitir relatórios ou alertas sempre que necessário, sobre fatos específicos de sua área de
atuação;
m) executar tarefas correlatas.
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"Diga não às drogas e pedofilia". Denunciel Telefone: 190 - A deôúncia pode ser anônima.
Governo de
Ákares Machado
t Administração
§ 2' Além das vedações ineÍentes à sua qualidade de servidor público
ao Auditor da UCI:
a) realizar atividade político-partidária;
b) exercer outra atividade profissional;
c) realização de práticas que configurem atos de gestão;
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§ l'O ocupante do cargo de Auditor da UCI terá jomada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, deverá possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e
' ' Sociais ou Administração, terá seus vencimentos fixados na Referência no l3 (treze) daLei n' 2.723
de 2l de novembro de 201 l, com redação pela Lei Complementar n" 55 de 6 de dezembro de 2023.
munlcl l, é vedado
4r
4
d) mesmo que em gozo de licença ou afastamento, com ou sem prejuízo de vencimentos,
atividade remunerada potencialmente causadora de conflito de interesses;
e) a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em
beneÍicio de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em
detrimento dos objetivos da UCI.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de
dotações próprias do oÍçamento vigente sendo suplementadas se necessário.
ArL 19. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alvares Machado, 7 de novembro de 2024.
RoG ER F ERNAN DEs [:là1",i?["Jtr-1il,
GASQUES:3501 3964 GASQUES:3s0i3e64814
814 Dado§: 2024.1 1.08
08:42:51-03'00'
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
9
"Diga não às drogas e pedofilia". 0ênuncie! Íelefone: 190 - A denúncia pode ser anônima
, -tArt. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a designar servidor público ocupante de cargo
efetivo, para o desempenho das funções de Auditor da UCI até a realização do concurso público
para preenchimento do cargo de Auditor da UCI.
Parágrafo único. O servidor designado na forma prevista no caput deverá preencher os
requisitos para o exercício do referido cargo, recebendo uma gratificação correspondente a diferença
entre seus vencimentos e aquele fixado para a Referência n' 13 (treze) da Lei no 2.723 de 2l de
novembro de 201 l, com redação pela Lei Complementar no 55 de 6 de dezembro de 2023.
N,O
Câmara Municipal de
Álvares Machado
Comissáo de Juíiça e Redação
Comissão dê Educacão. Saúde e Assistência Social
Comissão de Tuíismo ê Meio Ambiente
ComisÉo de Obras e Seívicos Públicos
Comissão de Finâncas e Orcamento
cmalvaresmachado. I doc.com.br
camâraârlvarcsmâchâdo.so- leq.br
ww.alvrcsmrchado-so.lcc-br
Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro
19. l60-049, Álvales Machado-SP
Qâ (18) 3273-1331
ATA DE REUNIÃO CONJUNTA N.O: 55/2024
(PLOE nos 1312024, 1412024 e 1512024)
(PRE no'05/2024 e 0612024)
4. Projeto de Resolução 06t2o24. Autoria: Mesa. Dispõe sobre a revogação da
Resolução 212023, que fixaram os subsídios dos agentes políticos do Poder
Legislativo para a próxima legislatura no município de Álvares Machado'
Aos vinte e nove dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro, com início às
oito horas e quarenta minutos, realizou-se a reunião CONJUNTA dos membros da
comissão de Justiça e Redação (cJR); Comissão de Educação, saúde e Assistência
Sociat (cESAS), Comissão de obras e serviços Públicos (cosP), comissão de Turismo
e Meio Ambiente (CTMA) e Comissão de Finanças e orçamento (cFo); com a ausência
apenas do vereador Marquinhos Bozó (Presidente da CTMA e Relator da cFo). A
Presidente da Câmara, Estela do Escritório, também esteve presentê'
A pauta da reunião consistiu na apreciação dos seguintes projetos:
1. Projeto de lei ordinária 1312024. Autoria: Prefeito: - lnstitui no município de Alvares
Machado o plano lntermunicipal de Gestão lntegrada de Resíduos Sólidos elaborado
pelo consórcio lntermunicipal de Resíduos sólidos do oeste Paulista - cirsop e dá
outras providências.
2. Projeto de lei ordinária 14t2O24. Autoria: PreÍeito: institui no âmbito do Poder
Executivo Municipal, o sistema de controle lnterno e dá outras providências. Era
PLCÉ05t2O24 e modificado para PLOE '1412024.
3. projeto de lei ordinária 1512024. Autoria: Prefeito: Autoriza a concessáo de direito real
de uso da área que especiÍica à companhia de saneamento Básico do Estado de são
Paulo - SABESP, e dá outras providências'
1
5. Projeto de Resolução 0512024. Autoria: Mesa. Anteprojeto do Regimento lnterno da
Câmara Municipal de Álvares Machado - SP.
Oiscussão dos Projetos:
projeto de lei ordinária 1312o24. Autoria: Prefeito: As comissões competentes,
sendo Comissão de Turismo e Meio Ambiente (CTMA), Comissão de Obras e Serviços .-*-.'"
Públicos (cosP), comissão de Educação saúde e Assistência social (GESAS),
.DtcA NÀo DoFILIÀ'. q" DENUNCIE! 197 Itt,IôÉs ll tt. obseruação: A denúncia
lifrfu DROGAS. PE
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Câmara MuniciPal de
Átvares Machado
Comissão dê Justica e Redacão
comissão de Educacão. saúde e Assistência social
Comissão de Íurismo e Meio Ambientê
comissão de Obrâs ê Servicos Públicos
Comissão de Financat e Orcamento
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comissão de Justiça e RedaÉo (cJR) e comissão de Finanças e orçamento (cFo),
realizaram diligências junto ao Executivo, solicitando esclarecimentos por meio de
convite ao Prefeito ou a um membro da equipe técnica responsável pelo projeto. Até
o momento da realização desta reunião, não houve retorno do Prefeito, Íazão pela
qual o projeto ainda não está apto para ser discutido em plenário'
projêto de tei ordinária 14t2O24 Autoria: Prefeito: As comissões competentes
-
comissão de Justiça e Redação (cJR) e Comissão de Finanças e orçamento (cFo)
-
solicitaram parecer à Procuradoria Legislativa, considerando que a criação de
caÍgo de controle lnterno de carreira poderá implicar em aumento de despesa até a
posse dos eleitos. Diante disso, o projeto requer análise mais detalhada e, no
momento,nãoestáaptoparadiscussãoemplenário'Sendoumprojetodeleide
iniciativa do Executivo, não será arquivado, devendo retomar à próxima legislatura
para estudos e deliberação, conforme orientação da Procuradoria Legislativa.
projeto de Lei do Executivo IPLÊIí|í2024. Autoria: Prefeito o Procurador Jurídico
esclareceu que, caso as comissões competentes decidam solicitar parecer jurídico'
tal medida é possível, embora o tempo hábil para sua elaboração não tenha sido
suficiente até o momento. Adiantou, contudo, que, a princípio, não identificou óbices
jurídicos na análise preliminar. lnformou ainda que a concessão de "direito real de
uso" geralmente requer apenas autorização legislativa, maS ressalvou a necessidade
de análise mais aprofundada dos detalhes do projeto. O Procurador e a Assessora
legislativa ressaltaram que, se os membros das comissões estiverem confortáveis êm
autorizar o projeto sem parecer jurídico formal, não haveria oposição da Procuradoria
a tal decisão. Após avaliação, as comissões competentes
-
comissão de Justiça e
Redação (cJR) e Comissão de obras e serviços Públicos (cosP)
-
concluÍram que
o prolàto, que trata da concessão de direito Íeal de uso de área especíÍica à SABESP'
não apresenta objeções quanto aos aspectos jurídicos, de redação ou de execuçâo
de serviços públicos. Além disso, verificaram que a localização do poço não prejudica
a área em estudo. Embora a Presidente da Câmara tenha maniÍestado dúvida sobre
a possibilidade de incluir o projeto na pauta para discussão em plenário, as comissões
competentes entenderam que o PLE 1512024 está apto para ser discutido e votado
em plenário.
projeto de Resolução 06t2024. Autoria: Mesa Diretora: o parecer jurídico solicitado
pelás vereadores João, Dema, Marquinhos e Joel apontou a inconstitucionalidade e
ilegalidadedaproposição,comfundamentonaLeiorgânicadoMunicípioeem
julgados correlatos, conforme registrado no documento oficial. Apesar disso, os
membros das comissões de Finanças e orçamento (exceto o vereador Marquinhos
"DrcA NÃo cAs; PEDoFILIA". q5 DENUNCIE! l9? G 190 açao: e denúncia pode ser anônima
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Bozó, que estava ausente) e de Justiça e Redação consideraram que o projeto está
apto para ser encaminhado ao Plenário para discussão e votação, justificando suas
decisões com base no clamor social manifestado por meio de um abaixo-assinado. O
procurador Jurídico destacou que a constituição Federal, em seu artigo 29, delega à
Lei orgânica Municipal a possibilidade de estabelecer critérios para fixação do
subsídio, tal como p@zo paru permitir a sua fixação, além de considerar a medida
ofensiva à moralidade administrativa. A assessora legislativa, Dra. Fabiane, ressaltou
que o projeto não apenas revoga a Resolução no 0212023, mas também fixa um novo
vâlor dê subsídio, determinando o montante cle R$ 1.750,00, que seria o último valor
vigente antes da aplicação da Revisão Geral Anual (RGA). Ela também mencionou
que a RGA, concedida anualmente desde 201 0, poderia ser questionada pelo
Ministério Público como inconstitucional, considerando precedêntes ocorridos em
outros municípios. Diante desse contexto, por unanimidade, os membros das
comissões de Justiça e Redação e de Finanças e orçamento decidiram encaminhar
o projeto ao Plenário para discussão e votação, sustentando sua decisão no clamor
social expresso pelo abaixo-assinado.
projeto de Resolução 5t2O24. Autoria: Mesa Diretora: A assessora legislativa
ressaltou que o Regimento lnterno em vigor, datado de 2006, enfrenta desafios
significativos em sua aplicação, especialmente diante das exigências contemporâneas
e da Lei orgânica promulgada em 2o22. O novo projeto visa preservar aspectos
positivos, modernizar dispositivos obsoletos e alinhar o texto às normativas atuais,
incluindo a adequação às mudanças previstas pela nova Lei Orgânica do MunicÍpio,
garantindo conformidade e eflciência legislativa. Principais pontos discutidos e
modÍficações propostas: Honrarias Legislativas: Fixação de limites para honrarias
por vereador e por ano legislativo; TÍtulo de cidadão Machadense: até 3 (três) títulos
por ano legislativo; Medalha de Honra ao Mérito Vereador Kiochi Tatizawa: 4 (quatro)
medalha por ano legislativo; Medalha de Honra Guilherme Barão: de competência
exclusiva da Câmara Mirim; Exigência de aprovação prévia de, no mínimo, três
vereadores para leitura e votação das propostas de Título de cidadão Machadense;
Tribuna Livre: lnclusão de dispositivos para permitir a manifestação de cidadãos na
tribuna, desde que previamente inscritos e respeitando temas de relevância para as
atividades legislativas da câmara; Permanência do Presidente da câmara:
Regulamentação da permanência mínima do presidente na sede legislativa,
assegurando maior transparência, acessibilidade e celeridade nos processos
administrativos e legislativos; Procedimentos Legislativos e Automação:
Formalização do uso do sistema de Apoio ao Processo Legislativo (sAPL), em
conformidade com as exigências do Tribunal de contas do Estado de São Paulo,
garantindo eficiência, transparência e âcesso público às atividades legislativas:
-rlrcA NÃo Às DRocAS € Obsewação: A denúncia pode ser anônima
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Fiscalização de Políticas Púbticas: Regulamentação do acompanhamento das
políticas públicas pelos vereadores, em adequação às disposições da Lei Orgânica
de 2022, fortalecendo a funÉo fiscalizadora da Câmara; Descontos em Folha por
Ausências: Previsão de descontos em folha de pagamento para vereadores que
faltarem a sessões plenárias e reuniões de comissões, salvo justificativa aceita pela
Mesa Diretora, Regulamentação de Votação da Mesa Diretora: lnclusão de
dispositivos para tratar de empates nas votações para a composição da Mesa
Diretora, assegurando previsibilidade e segurança no processo eleitoral interno.
Adequação à Lei Orgânica Municipal de 2O22: Revisão de dispositivos do
Regimento lnterno para garantir a compatibilidade com as atualizações introduzidas
pela Lei Orgânica de 2022, incluindo questões sobre a tramitação de proposições'
regulamentação de sessões plenárias e participação popular. Durante a reunião, os
membros das comissões permanentes declararam-se favoráveis às modificações
propostas, reconhecendo a relevância das atualizações para o funcionamento da
Câmara. Uma sugestão levantada pelo vereador Cláudio para alterar o horário das
sessões plenárias, atendendo a demandas populares, foi discutida. No entanto, a
alteração não foi viabilizada devido às disposições na Lei orgânica do Município.
Finalizandg OS trabalhos, a assessora solicitou que os vereadores comparecessem à
próxima e última sessão plenária trajando vestimenta social.
Conclusão
Deliberações específicas:
1. Quanto ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo n." 1312024, decidiu-se, por
unanimidade, aguardar esclarecimentos do Prefeito sobre o teor do projeto.
2. Quanto ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo n.o 1412024, as Comissões de
Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento decidiram aguardar parecer
jurídico a ser emitido pelo Procurador Legislativo da Câmara.
Encerramento:
A reunião foi encerrada às í0h25 do dia 29 de novembro de2024. .-*.)
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Ja::
Es 2l H. Observação: A denúnçia pode set anonlma
Projetos considerados aptos para apreciação pelo Plenário:
1. Projeto de Lei ordinária do Executivo n.o 1512024 (analisado pelas comissões
de Justiça e Rêdação e de Obras, Serviços Públicos e Planejamento)'
2. Projetos de Resolução n." 0512024 e 0612024.
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PRESIDENTE D
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Presidente da Comissão de Obras e Serviços
Públicos (cosP)
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Marcos RobeÉo ilva Soares - PRD
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te Gomissão de Justiça e Redação
(cJR)
Joel N Almeida - UB
Presidente da
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ão de Educação, Saúde
(CESAS) e Membro da
Presidente da Comi
Ambiente (CTMA) e
ão de Turismo e Meio
lator da Comissão de
omissão de Finanças e Orçamento (CFO) Finanças e O mento (CFO)
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Pedro da Silva ot Lenice Messi Ribeiro - PSDB
Presidente da Comissão Finanças e Relatora da Co o de Educação, Saúde e
Orçamento (CFO) e Membro da Comissão de Assistência I (CESAS) e Membro da
e P) Comissão d usti
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r da Comissão de Obras e Serviços
Públicos OSP) e Membro da Gomissão de (CJR) e Membro
Turismo e Meio Ambiente (crMA)
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Saúde e Assistê Social (CESAS)
Ramos - PT
Justiça e Redação
ssão de Educação,
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Comissão de Turismo e Meio Ambiente
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PARECER NO 5412024
Data: 29 de novembro de 2024
Reunião Conjunta - Comissões: Justiça e Redação (CJR), Educação, Saúde e
Assistência Soclal (CESAS), Turismo e Meio Ambiente (CTMA), Obras e Serviços
Públicos (COSP) e Finanças e Orçamento (CFO).
Exposição da Matéria
1. Projeto de lei ordinária 1312024. Autoria: PreÍeito: - lnstitui no município de
Álvares Machado o Plano lntermunicipal de Gestão lntegrada de Resíduos
Sólidos elaborado pelo Consórcio lntermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste
Paulista - Cirsop e dá outras providências.
2. Projeto de lei ordinária 1412024. Autoria: Prefeito: institui no âmbito do Poder
Executivo Municipal, o Sistema de Controle lnterno e dá outras providências. Era
PLCEO5l2O24 e modiÍicado para PLOE 1412024.
3. Projeto de lei ordinária 1512024. Autoria: Prefeito: Autoriza a concessão de direito
real de uso da área que especiÍica à Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP, e dá outras providências.
4. Projeto de Resolução 0612024. Autoria: Mesa. Dispõe sobre a revogação da
Resolução 212023, que fixaram os subsídios dos agentes políticos do Poder
Legislativo para a próxima legislatura no município de Álvares Machado.
5. Projeto de Resolução 0512024. Autoria: Mesa. Anteprojeto do Regimento lnterno
da Câmara Municipal de Álvares Machado - SP.
Conclusões e Decisão da Comissão
'1. Comissão de Finanças e Orçamento (GFO):
PLOE no 1412024: Decisão: Optou por aguardar o parecer jurídico da Procuradoria
Legislativa.
Situação: Projeto inapto à apreciação do Plenário.
PRES no O612024: Decisão: Favorável quanto aos aspectos financeiros e
orçamentários, por não gerar aumento de despesa, mas sim redução.
LIDO NA SESSÃO DE
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CÂMAHA Ml'iIIGIPÂL DE
ATUARES MACHAD()/SP
DROGAS e PEDOFILIA", q. DE ê l90 Pt-aNTalEs 2{ 1r- oh§e A denúncia pode ser anônima
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Situação: Remetido à CJR para análise complementar.
2. Comissão de Obras e Serviços Públicos (COSP):
PLOE no 1512024t Decisão: Favorável.
Situação: Projeto apto à apreciação do Plenário.
3. Reunião Conjunta das Comissões (CTMA, COSP, CESAS, CJR e CFO):
PLOE no 1312024:, Decisão: Até o momento da realização da reunião, não houve
retorno do Prefeito, razão pela qual o projeto ainda não está apto para ser
discutido em plenário. Por unanimidade, decidiu aguardar resposta do preÍeito.
Situação: Projeto inapto à apreciação do Plenário
PLOE no 1412024:, Decisão: Aguardando parecer jurídico da procuradoria
Legislativa.
Situação: Projeto inapto à apreciação do Plenário.
4. Comissão de Justiça e Redação (CJR):
PLOE no 1512O24:, Decisão: Favorável quanto aos aspectos constitucionais,
legais, jurídicos, gramaticais e lógicos.
Situação: Projeto apto à apreciação do plenário.
PRES no O612O24: Decisão: Apesar do parecer jurÍdico contrário da procuradoria
Legislativa, a comissão optou por atender ao clamor social e enviar o projeto
para discussão e votação no Plenário.
SituaÉo: Projeto apto à apreciação do Plenário.
PRES no OS|2O24: Decisão: Favorável, por unanimidade, quanto aos aspectos de
competência de cada comissão.
Situação: Projeto apto à apreciação do Plenário.
É o parecer. i,, -?
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Ákares Machado - Sp
DRoGAS c PEDOF|LTA", (5 DENUNCTE! l9? e r90 PLANTÕES 24 H. ação: A denúncia pode ser anônima
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Pedro da ilva O ra - PSP
Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamento (CFO) e Membro da Comissão de
Opras e Servi Públicos (COSP)
urenço da Silva - PSDB
missão de Obras e Serviços
Públicos (COSP) e Membro da Comissão de
Turismo e Meio Ambientê (CTMA)
Relatora da Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social (CESAS) e Membro da
Comissão de Justiça e Redação (CJR)
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Presidente da Co
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de Educação, Saúd
e Assistência S ESAS) e Membro da
Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
João Eduardo Ramirei anchez - PRB Lenice Messi dos ntos Ribeiro - PSDB
Presidente da Comissão de Obras e Serviços
Públicos (COSP)
AUSENTE
Marcos RobeÉo da Silva Soares - PRD
Presidente da Comissâo de Turismo e Meio
Ambiente (CTMA) e Relator da Comissão de
Finanças e Orçamento (CFO)
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Relator o de Justiça e Redação
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Educação, Saúde e Assistência Social
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CÂMÀR.ü MUNICIPÀL DE ALVARLS MÃ.CHADo
PAREcER luníotco
EMENTA: PROJETO DE LEt OROINÁNIA. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
tnsrrutçÃo Do stsrEMA DE coNTRoLE INTERNo tto Âtúelro Do poDER
ExEcUTIVo. cRIAÇÃo Do cARGo DE AUDITOR DA UNIDADE DE CONTROLE
|NTERNO. LEGALTDADE. RECOMENDAçÔES aS COlrittSSÔES PERMANENTES
COMPETENTES.
Autor: Poder Executivo
Serve o presente parecer para analisar a legalidade do Projeto de Lei
no 1412024, de autoria do Poder Executivo, que institui no âmbito do Poder Executivo
Municipal, o Sistema de Controle lnterno.
E o relatório.
2. FUNDAMENTOS JURíDICOS
2.1. Competência, lniciativa e Espécie Normativa
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso ll, confere
competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. A
instituição do Sistema de Controle lnterno no âmbito do Poder Executivo de Álvares
Machado, caracteriza-se como matéria de interesse local.
I
Rua Monseúor Nakamur4 783, ÁlvaÍes Machado - SP, CEP 19160-049.
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?drr.€.1tdatbCM. Alvares Machado (SP), 7 de janeiro de 2025.
1. RELATÓRIO
De igual modo, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 12, dispõe
quê compete ao município, no exercício de sua autonomia de legislar sobre interesse
local.
CÀMÀRÀ MUNICTPÀL DE ÁLVA8Es MACTIADO
Rua Monseúor Nakamura, 783, Âlvares Machado - SP, CEP I 9 I 60-M9
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?olct
Quanto à iniciativa, cabe observar as normas previstas na
Constituição Bandeirante, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade,
o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na
Constituição Paulistal, conforme preveem o artigo 125, § 2", da CF/88 e o artigo 74,Yl, da
CE/SP. Sendo assim, preveem os artigos 47 e24, §2o, ambos da Constituição Estadual:
Artigo 47 - Compete privativamente ao Govemador, além de outras atribuições
previstas nesta Constituição:
ll - exercer, com o auxílio dos Secretários dê Estado, a direção superior da
administração estadual;
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal dê Justiça, ao PÍocurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§2' - Compete, exclusivamente, ao Govemador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre:
I criacão e eíincão de carqos. funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, bêm como a Íixação da respectiva
remuneração;
2 - ctiacáo e extincão das Secretarias de Estado e óroãos da administra cao p!!l!g, observado o disposto no artigo 47, XIX (grifo nosso)
Logo, por se tratar de proposição que visa instituir o Sistema de
Controle lntemo no âmbito do Poder Executivo, inclusive com criação de cargo (criação
do cargo de Auditor da Unidade de Controle lnterno (UCl) - §1o, art. 16), entendemos que
o Projeto de Lei n.o 1412024 refere-se a uma matéria administrativa, cuja iniciativa
legislativa é de competência exclusiva do Poder Executivo.
No mesmo sentido, o arl. 92 da Lei Orgânica Municipal prevê que a
iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão
Permanente da Câmara Municipal, ao prêfeito e aos eleitores do Município.
Outrossim, parágrafo único do aÍL. 92, da Lei Orgânica Municipal,
prevê que são de !E!g!g!!v3pr!va!!va do Prefeito Municipal, as lêis que disponham sobre
servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos (inciso l).
1 Apenas excepcionalmente o parâmetro da conslitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se
trate de normas constitucionais dê Íeprodução obÍigatória (STF, RE n" 650.898/5P).
2
CÀMÀB.a MUNICIPÀL Dtr- ÁLVAREs M.ü.CHÀDo
Na mesma esteira, o art.'109 da Lei Orgânica Municipal estabelece,
em seu inciso Vlll, que compete ao Prefeito "dispor sobre a organização e o
funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei".
Quanto à espécie normativa, lei ordinária, entende-se que a matéria
ora tratada não é reservada à lei complementar, visto que não prevista no rol do art. 91,
parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal ou em outro dispositivo específico que faça
essa exigência. Além disso, este entendimento foi reforçado pelo E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, nos autos da Ação Direta de lnconstitucionalidade n' 2038160-
60.2023.8.26.00002.
Portanto, nada a rechaçar quanto à competência do município, à
iniciativa por parte do Poder Executivo e à espécie normativa do Projeto de Lei
ordinária n. 1412O24, ora em análise.
2.2. Análise de Legalidade do Conteúdo Normativo
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva instituir, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, o Sistema de Controle lnterno e dá outras providências.
O Projeto de Lei, em síntese, é composto pelos seguintes artigos:
Art. ío Estabelece normas gerais para a Íiscalização do município por
meio de um Sistema de Controle lnterno, com base em dispositivos constitucionais e
legais, como o art. 31 da Constituição Federal e o art. 59 da Lei Complementar no
101/2000. O sistema abrange escrituração contábil, relatórios de execuçáo de projetos e
outros procedimentos normativos.
2 "Criãção e extinção de cargos e empregos públicos e, aumento de vencimento de servidores, como
também criação, êstruturação e atribuições das Sêcretarias ou Departamêntos equivalentes e órgãos
da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional, são @!éÍ!.ê§--plep@9-!gi
ordinária, por ausência de disposiçáo paralela em mandamenlo constitucional [...]" (4. 408/409) [GriÍo
nossol.
(TJ-SP - Direta de lnconslitucionalidade:2038160-60.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: James Siano,
Data de Julgamenlo OglO8l2O23, Órgão Especial, Data de Publicaçáo: 16t0812023)
3
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Art. 2o Define termos fundamentais, como:
a) Sistema de Controle lnterno: Conjunto de unidades técnicas
coordenadas por uma unidade central.
b) Unidade de Gontrote lnterno: Órgão central responsável pela
coordenação do sistema.
c) Controle lnterno: Métodos e processos adotados para impedir
êrros, fraudes e ineÍiciências.
d) Auditoria: Exame de atos administrativos e contábeis conforme
normas legais.
AÉ. 30 A fiscalização será exercida pelo Sistema de Controle lnterno,
com atuação prévia, concomitante e posterior, abrangendo contabilidade, orçamento,
operações financeiras, patrimônio e outras áreas, sob os critérios de legalidade,
legitimidade e economicidade.
Art.5o Cria a UCI no Gabinete do Prefeito, com atribuições, dentre
contratos.
. Supervisionar as medidas para controle de despesas e receitas.
Art. 60 Estabelece as modalidades de controle interno
4
Art. 4o Todos os órgãos e agentes públicos do Poder Executivo
integram o Sistema de Controle lnterno.
outras, como:
r Verificar a regularidade da execução orçamentária e financeira.
. Avaliar a eficiência, eÍicácia e economicidade da gestão pública.
. Fiscalizar operações de crédito, garantias e haveres do município.
. Apoiar o controle externo.
. Examinar escrituração contábil e regularidade de licitaçoes e
CÂMARÀ. MUNICIP.&.L Dtr ÁLVARES MAeHrq.Do
Controle preventivo: Visa evitar erros, desperdícios ou inegularidades
na gestão administrativa.
Controle corretivo: Busca corrigir erros e irregularidades detectados
na gestão.
ParágraÍo único: Sempre que possível, as atividades de controle
devem ser concomitantes aos atos fiscalizados.
Art. 70 Determina que a Unidade de Controle lnterno (UCl) Íiscalizará
atos e contratos administrativos relacionados à geração de receita ou despesa, utilizando
técnicas de auditoria.
AÉ. 80 Dispõe que órgáos e entidades municipais devem enviar à UCI
documentos como
. Planos e leis orçamentárias.
. Organogramaatualizado.
o Editais de licitação, contratos e convênios.
. ldentificação dos responsáveis pelos setores da Prefeitura.
. lnformações sobre concursos e admissões.
Art. 9o Define que a UCI será coordenada por um Auditor, que emitirá
relatórios, pareceres e inspeções para identificar e sanar irregularidades. O auditor
também deve assinar o Relatório de Gestáo Fiscal.
Parágrafos:
. Proíbem obstruçôes à UCI sob pena de responsabilidade
administrativa, civil ou penal.
5
-1. Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP l9l60-049.
L ( l8) 3273-1331 | '- camara@alvaresmachado.sp.leg.bÍ
?o,lor.4?td4Ír4_
Art. í 0 Estabelece garantias para o Auditor, como independência
proÍissional e acesso a documentos essenciais.
CAMÀR.&. MUNICIPÀL DE ÁLVÀBE§ MACHÀDO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP l9l60-049
\ (18) 3273-1331 | - camara@alvaresmachâdo.sp.leg.br
?do,/yha"aArt. 1 1 Autoriza o Auditor a emitir instruções normativas para
padronizar controles internos e esclarecer dúvidas.
Art. 12 Permite que o Auditor conte com servidores efetivos e
comissionados de diversas áreas para apoiar suas atividades, incluindo tecnologia da
informação, gestão de processos e engenharia.
Art. 13 Estabelece que, ao constatar ilegalidades, o Auditor deve I
notificar o Prefeito e o responsável pelo ato para que sejam adotadas medidas corretivas.
Essas comunicaçóes devem indicar ações para:
1. Corrigirirregularidades.
2. Ressarcir danos ao erário.
3. Prevenir novas ocorrências.
Art. 14 Lista atividades de apoio ao controle externo, como auditorias
periódicas e relatórios destinados ao Tribunal de Contas.
Art. 15 Exige que a UCI encaminhe relatórios quadrimestrais ao
Prefeito sobre suas atividades.
Art. 16 Cria o cargo de Auditor da UCI e detalha suas atribuiçóes,
incluindo coordenar auditorias, avaliar relatórios e alertar autoridades sobre atos ilegais ou
antieconômicos.
Parágrafos:
. Determinam jornada de 40 horas semanais e exigem nível superior
nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas ou Administração, e fixa
vencimentos na Referência 13 da Lei 2.723111com redação dada pela Lei Complementar
55t2023.
. Tratam de sigilo sobre documentos sigilosos e informações obtidas
no exercício das funções.
6
cÂMAR-*. MUNrcrpÀL DE ÁLVA.RES MA.cHADo
. Proíbem o Auditor de realizar atividades político-partidárias, exercer
outras profissões ou usar informações para interesses pessoais.
AÉ. 17 Permite a designação provisória de servidor público para o
cargo de Auditor até a realização de concurso público.
AÉ. í8 Prevê que as despesas decorrentes da lei sejam cobertas pelo
orçamento municipal.
Art. 19 Estabelece a vigência da lei na data de sua publicação e
revoga disposições contrárias.
Pois bem.
O controle interno constitui ferramenta indispensável ao fortalecimento
da gestão pública, complementando a atuação do controle externo, conforme dispõe o
artigo 75 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sua implementaçáo visa garantir a
observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública, tais como
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Outrossim, a criaÉo do cargo de Auditor da Unidade de Controle
lnterno (UCl), a ser provido mediante concurso público, está em conformidade com a
decisão proferida na Ação Direta de lnconstitucionalidade n.o 2223431-
79.2022.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tal decisáo reconheceu a inconstitucionalidade do exercício dessas
atribuições por servidores efetivos em funções de confiança / gratificada, enfatizando a
exigência de formação técnica apropriada para o desempenho de funções de auditoria e
controle, que deve ser realizada por servidor técnico efetivo e de carreira própria.
'7
Rua Moosenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP l9ló0-049.
\ ( 18) 3273- 133 1 | Y camara@alvaresmachado.sp.leg.br
?oía /.qal4*4-
O Sistema de Controle lnterno, conforme preconizam os artigos 31,
70 e74 da Constituição Federal, tem a Íinalidade de assegurar a adequada organização e
fiscalização da Administração Pública Municipal.
cÂMARÂ. MuNrcrprr.L DE ÁLVARES MÀcHADo
Portanto, quanto ao conteúdo normativo, OPINO pela LEGALIDADE
do Proieto de Lei no 1412024, de iniciativa do Poder Executivo.
2.3. Dos Requisitos para Geração de Despesa
O planejamento da gestão pública visa, dentre outros objetivos,
controlar o déficit público; promover o saneamento das contas públicas; impedir que, pelo
imediatismo, as ações governamentais sejam implementadas no decorrer da execução do
orçamento.
Planejar é função essencial, indispensável ao administrador público r
responsável, uma vez que é o ponto inicial para uma administração pública proba,
eficiente e eficaz. Por conseguinte, a Administração Pública deve almejar
permanentemente o equilíbrio Íinanceiro, sem descuidar dos planos de desenvolvimento
econômico e social a que se propôs perante a sociedade.
Nesse sentido, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias estabelece que:
Art. 113. A proposicão leqislativa que crie ou altere despesa
obriqatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
êstimativa do seu impacto orcamentáÍio ê finânceiÍo. (lncluído pela EC
95/2016)
A Emenda à Constituição da República n.95/2016 alterou o art. 113
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para estabelecer requisito de
validade formal de leis pelas quais se criem despesa ou concedam benefícios fiscais, com
finalidade de preservar-se o equilíbrio da atividade financeira dos entes federados.
3 CORREIA NETO, Celso de Barros. Arts. 106 a 114 - ADCT. ln: GOMES CANOTILHO, J. J. et. al.
Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva Educação,20í8, p. 2389-2390).
8
Rua MonsenhoÍ Nakamua, 783, Álvares Machado - SP, CEP l9l60-049.
r. (18) 3273-1331 | - camaÍa@alvaresmachado.sp.leg.br
?odé. .4qtal4lioSobre a estimativa do impacto orçamentário e flnanceiro previsto no
art. í13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), Celso de Barros
Correia Neto3 anota que:
CÂMÀRÀ MUNICIPAL Dtr ÁLVÀRES MACHÀDo
Trata-se, pois, de exigência então prevista na Lei de
Responsabilidade Fiscal (arts. 14 e 16), mas que restou constitucionalizada pela Emenda
Constitucional n. 95/2016. Nesse espeque, o C. Supremo Tribunal Federal já consolidou
entendimento acerca da obrigatoriedade do cumprimento do comando do art. í13 do
ADCT por todos os entes federativos.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal no 101/00) estabelece regras para geração de despesa a fim de
garantir uma melhor aplicação dos recursos com responsabilidade e planejamento.
Nesse contexto, considera-se irregular e lesiva ao patrimônio público,
a geração de despesa que não atender aos dispostos nos arts. 16 e 17 da LC 101/00:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigaçáo quê
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
No caso em análise, com a criação do cargo de Auditor da UCl, faz-se
imprescindível atender ao art. 113 do ADCT e às exigências dos arts. 164, 175 e 21 da LC
4 Art. 16. A criação, expansão ou apeíeiçoamento de açáo governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva êntrar em vigor e nos dois
subsequentes;
ll - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e Íinanceira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
9
-;--rRua Monsenhor Nakamura. ?83. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049.
r. (18) 3273-1331 | - camara@alvaresmachado.sp.leg.br
-?o1o,
r'.atalaÍ.aa-
(...) A estimativa de'impacto orçamentário e financeiro' nada mais é do que
a demonstração do quanto custam as despesas obrigalórias e as
renúncias de receila que se estão a propor. A medida é salutar, uma vez
que permite incorporar ao debate legislativo a análise do custo-benefício,
que muitas vezes é relegada a segundo plano do dêbatê político,
especialmente em matéria de benefícios fiscais. (...) Ao elevar a exigência
de êstimativa do impacto orçamentário e financeiro ao nível da
Constituição Federal, no Novo Regime Fiscal, o que antês era tomado
como apenas uma causa de arquivamento, passível de superação pelo
voto de maioria legislativa eventual, tornou-se um vício de
inconstitucionalidade e, como tal, insuscetível de convalidação. Será,
portanto, inconstitucional a aprovacão de lei que criê ou âltêre
despesa obriqatória ou renúncia de receita. sem oue seu orocesso de
deliberacão tenha sido devidamente acompanhado de estimativa do
seu impacto orcamentário e financeiro. (griÍo nosso)
CÂMÀRÁ MUNICIPÀL DE ÁLVJIRES MACHADO
10'í/00, bem como o disposto no inciso Xlll do caput do art. 37 e no § 10 do art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 2'l . E nulo de pleno direito:
l- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às êxiqências dos arts. 16 e í7 dêsta Lei Complementar e o disposto
no inciso Xlll do caput do art.37 e no § ío do art. í69 da Constituicão
Federal; e
b) ao limite legal de comprometimênto aplicado às despesas com
pessoal inativo.
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, êmprêgos e Íunções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituÍdas e mantidas pelo poder público, só podêrão ser feitas:
l- se houver prévia dotacão oreamêntária suficiente para atender às
projeçôes de despesa de pessoal e aos acréscimos dela deconentes;
ll - se houver autorizacão específica na lei de diretrizes orçamentárias
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
Vale lembrar que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu
art. 169, parágrafo único, reproduz o mesmo dispositivo da Constituição Federal:
Artigo 169 - A dêspesa de pessoal ativo e inativo Íicará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se reÍere o artigo 169 da
Constituiçáo Federal.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remunêração, a criação de cargos ou a alteraçáo de estrutura de caneiras,
bem como a admissáo de pessoal, a qualquer título, pelos órgáos e
entidades da administraçáo direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
5 Art. 17. Considera-se obdgatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que Íixem para o ente a obrigação legal de sua execução poÍ um
período supêrior a dois êxercícios.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogaçáo daquela criada por prazo determinado
l0
- -l- Rua Monseúor Nakatnura, 783, Álvares Machado - SP, CEP l9l60-049.
\ (18) 3273-1331 I :- camara@alvaÍesmachado.sp.leg.br
?o1é, .4.tal4írtoArt. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os 1
limites estabelecidos em lei complêmentar.
§ 6" O disposto no § 'lo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dÍvida nem ao rêajustamento
de remuneração de pessoal de quê trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
cÂMARÃ. IIUNIcIPÀL Dtr ÁLVARtrs MACH.&Do
Rua Monsenhor Nakamur4 783, Alvares Machado - SP. CEP 19160-049
L (t8) 3273-1331 | Y camara@alvâresmâchado.sp.leg.br
-?od*
^4.414/4Ía,4
-
1 - se houver prévia dotacão orcamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2 - se houver autorizacão especíÍica na lei de diretrizes ofcamentárias
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
No caso em exame, denota-se do processo legislativo que a
Assessoria Contábil / Financeira da Prefeitura Municipal apresentou estudo da
estimativa de impacto financeiro (fls. 10/12), sobre o qual as Comissões competentes
desta Casa Legislativa, especialmente a Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Gontrole, devem realizar o devido exame.
Ressalta-se que, consoante art. 16 da LRF, o estudo da estimativa
do impacto orcamentário-financeiro deve contemplar o exercício em que deva
entrar em viqor e nos dois subsequentes.
Além disso, observa-se do art. 18 do projeto de lei em análise que as
despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, sendo recomendável que as Comissões competentes diligenciem a fim de se
esclarecer especificamente sobre qual dotação orcamentária decorrerá as desoesas, para
examinar se é possível concluir que aquela é suÍiciente para suportar as projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Quanto à autorização especíÍica na lei de diretrizes
orçamentárias, destaca-se que a Lei Municipal 3.09212023, que estabelece as diretrizes
a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de
2024, em seu art. 24, prevê autorização específica para que o Poder Executivo
encaminhe projetos de lei referentes ao servidor público, tais como criação de cargos
(inciso I ll).
De igual modo, a Lei Municipal 3.13812024, que estabelece as
diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o
exercÍcio de 2025, em seu art. 24, prevê autorização específica para que o Poder
Executivo encaminhe projêtos de lei referentes ao servidor público, tais como criação de
cargos (inciso I ll).
ll
eÀMÃ.R-e MUNrcrpÀL DE- ÁtVÃ&Es M.&eHADo
Rua Monseúor Nakamura, 783. Alvares Machado SP. CEP 19160-049
! (18) 3273-1331 | - camara@alvaresmachado.sp.leg.br
?"/o,
Assim sendo, recomenda-se que as Comissões competentes
diliqenciem iunto ao autor do oroieto em análise para que apresente a referida declaracão,
consoante art. 16, inciso ll, da LC 101i00.
Por fim, esclarece-se que o presente parecer jurídico tem por objetivo -\
a análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei no 1412024.
Assim, quanto à análise do estudo da estimativa de impacto
financeiro (fls. 10/12), deve ser analisada pelo Setor competente desta Casa e pelas
Comissões competentes.
12
- -rNâo obstante as previsões normativas mencionadas, salienta-se que
o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) determina que também se faz
necessária a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequacáo
orçamentária e financeira com a lei orcamentária anual e compatibilidade com o olano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Portanto, desde que atendidas as recomendações, quanto aos
requisitos para geração de despesa, OPINO pela LEGALIDADE do Projeto de Lei no
1412024, de iniciativa do Poder Executivo, recomendando às Comissóes Permanentes
competentes que façam a devida análise sobre o estudo da estimativa de impacto
financeiro (fls. 10/12), bem como diligenciem para (i) esclarecer especificamente sobre
oual dotacão orcamentária decorrerá as desoesas e (ii) solicitem a declaracâo ao
ordenador da despesa de oue o aumento tem adequacão orcamentária e financeira com a
lei orcamentária anual e comoatibilidade com o olano plurianual e com a lei de diretrizes
orcamentárias.
As conclusões aqui expostas se restringem às questões jurídicas
relacionadas ao conteúdo do projeto e ao processo de elaboração legislativa, não
abrangendo aspectos de natureza econômica, orçamentária ou de mérito.
cÂMARÀ rr{uNrcrpÃ.L Dtr" ÁLVÀR.LS MACHÀDo
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Alvares Machado - SP, CEP 19160-049
r. (18) 3273-1331 | - camara@alvaresmachado.sp.leg.br
?ofa .4etal*ar,oPortanto, esses últimos elementos devem ser objeto de análise pelo
setor competente da Câmara Municipal e pela Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento, responsável pela avaliação orçamentária.
Além disso, deve passar pelo crivo e deliberação dos membros do
Poder Legislativo, a quem compete apreciar e aprovar o mérito da proposta.
O presente parecer, portanto, não adentra na conveniência ou
opoÉunidade das escolhas políticas e financeiras, respeitando a competência
exclusiva do Legislativo para tais deliberações, tampouco se manifesta em detalhes
sobre as questões técnicas de contabilidade pública, cuja Comissáo e o setor
competentes devem fazê-lo.
3. DO OUÓRUM DE VOTAçÃO
Tratando-se de projeto de lei ordinária, o quórum para aprovação é de
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
4. DAS COMISSÔES PERMANENTES PARAMANTFESTAçÃO
Considerando que o Projeto de Lei em questão versa sobre assuntos
de caráter financeiro, especialmente criação de cargo no âmbito do Poder Executivo que
ocasionará, em tese, aumento de despesa, a Comissão Permanente de Finanças,
Orçamento, Fiscalização e Controle, deverá emitir parecer, nos termos do art. 53, do
Regimento lnterno.
Por fim, a Comissão Permanente de Justiça, Redação e
Legislação Participativa, deverá manifestar-se, visto que obrigatório quanto aos
aspectos constitucionais, gramaticais e lógicos, nos termos do art. 52 do Regimento
lnterno.
l3
cÂM.eRÂ MUNICIFA.L DE ÁLVAnLS M.*.cHA.Do
Rua Monseúor Nakamura, 783, Alvares Machado - SP, CEP 19160-049
! (18) 32?3-t331 I - camara@alvaresmachado.sp.leg.br
-?"do,
r'qal4Í144-
a) É Oe competência do Município legislar sobre assunto de
interesse local, tal como a instituição do Sistema de Controle
lnterno no âmbito do Poder Executivo, consoante art. 30, inciso ll,
da CF/88; e arl. 12 da Lei Orgânica Municipal. Quanto à iniciativa r
pelo Poder Executivo, trata-se de competência privativa,
fundamentada no ad.24, §2o, da Constituição Bandeirante; art. 92,
parágrafo único, e art. 109, ambos da Lei Orgânica Municipal.
b) Quanto à espécie normativa, Lei Ordinária, não há impedimento,
uma vez que a matéria ora tratada não é reservada à lei
complementar, visto que não prevista no rol do art.91, parágrafo
único, da Lei Orgânica Municipal ou em outro dispositivo
especÍfico que faça essa exigência. Além disso, este entendimento
foi reforçado pelo E. Tribunal de Justiça de Sâo Paulo, nos autos
da AÉo Direta de lnconstitucionalidade no 2038160- 1
60.2023.8.26.0000;
c) Quanto ao conteúdo normativo, o controle interno constitui
ferramenta indispensável ao fortalecimento da gestão pública,
complementando a atuação do controle externo, conforme dispõe
o artigo 75 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sua implementação
visa garantir a observância dos princípios constitucionais que
regem a administração pública, tais como legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Outrossim, a criação do cargo de Auditor da Unidade de Controle
lnterno (UCl), a ser provido mediante concurso público, está em
conformidade com a decisáo proferida na Ação Direta de
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, após análise da competência, iniciativa, espécie
normativa e conteúdo normativo do projeto de Lei no 1412024 de autoria do Poder
Executivo, esta procuradoria OPINA, desde que atendidas as recomendações realizadas
na fundamentação deste parecer jurÍdico, pela sua LEGALIDADE, concluindo que:
t4
cÂMÀR-ü MUNrcIpÀL DE ÁLVÀRLS MA.cHADo
Rua Monseúor Nakamura, ?83, Alvares Machado - SP. CEP I9160-M9
r. (18) 3273-1331 | Y camara@alvaresmachado.sp.leg.br
-?odo
.4q!2l4lt4ô
-
I nconstitucional idade n.o 222343 1 -7 9.2022.8.26.0000, do Tri bu nal
de Justiça do Estado de São Paulo;
e) O projeto deve ser encaminhado às Comissões Permanentes de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controlê e de Justiça,
Redação e Legislação Participativa, consoante art. 52 e art. 53,
ambos do Regimento lnterno.
Nesse contexto, recomenda-se às Comissões Permanentes
competentes que façam a devida análise sobre o estudo da
estimativa de impacto financeiro (fls. 1 0/12), bem como
diligenciem para (i) esclarecer especificamente sobre oual
dotacão orcamentária decorrerá as desDESAs decorrentes do
resente Ío eto de lei para examinar se é possível concluir que
aquela é suficiente para suportar as projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e (ii) solicitem a
declaracão ao ordenador da despesa de que o aumento tem
adeouacão orcamentária e financeira com a lei or me ntária anual
e compatibilidade com o olano olurianual e com a lei de diretrizes
orÇame ntárias consoante exposto na Íundamentação deste
parecer jurídico.
Por Íim, esclarece-se que o presente parecer jurídico tem por objetivo
a análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei no 1412024.
Assim, quanto à análise do estudo da estimativa de impacto
financeiro (fls. 10i12), deve ser analisada pelo Setor competente desta Casa e pelas
Comissões competentes.
As conclusões aqui expostas se restringem às questões jurídicas
relacionadas ao conteúdo do projeto e ao processo de elaboração legislativa, náo
abrangendo aspectos de natureza econômica, orçamentária ou de mérito.
l5
-;- -rd) Tratando de Projeto de Lei Ordinária, apenas será aprovado se
obtiver maioria simples dos votos dos membros da Câmara;
cÂMAR.t MUNICIpÀL DE ÁLVARES Mr*.eHADo
Portanto, esses últimos elementos devem ser objeto de análise pelo
setor competente da Câmara Municipal e pela Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento, responsável pela avaliação orçamentária.
Além disso, deve passar pelo crivo e deliberação dos membros do
Poder Legislativo, a quem compete apreciar e aprovar o mérito da proposta.
O presente parecer, portanto, não adentra na conveniência ou
oportunidade das escolhas políticas e financeiras, respeitando a competência
exclusiva do Legislativo para tais deliberações, tampouco se manifesta em detalhes a
sobre as questôes técnicas de contabilidade pública, cuja Comissão e o setor
competentes devem fazê-lo.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Dtoco RAMOS ffi:ã';^*á"J:1"-dB;11fi;"
CERBELERA NETO x11.'t-'r 07 l8:re:iro
DIOGO RAMOS CERBELERA NETO
Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Álvares Machado
t6
Rua Monseohor Nakamura, 783. Álvares Machado - SP, CEP 19160-049.
L (18) 3273-1331 | - câmaia@alvaresmachado.sp.leg.bÍ
?oía .acaatatru-
0910112025.07:43
Para:
GAbiNEtE _PTEfEiIUíA_MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO
gabinetê@atvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, . . í9160-000 /
- Álvares Machado, SP
Câmara Municipal de ÁUares Machado
Protocolo 16112024
Código: 81 5.21 7.31 0.67 2.7 53.37 3
DE: GAbiNEIE -PrCÍCitUrA-MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO
(gabinete@alvaresmachado.sp.gov.br) Despacho; 12- 16112024
Assunto: Projeto de Lei Ordinária
§rLqr-1:""{*".1s:P-11
Álvares Machado/SB 08 de Janeiro dê 2025
Câmara Municipal de Álvarês Machado - Rua MonsenhoÍ NakamuÍa, no 783 Áúares Machado - SP CEP: 1916G(Xg
npresso êm 09/0'l/2025 07:43:06 por Rosimery Missuzu Fukui- EscrituÉria
https://cmalvaresmachado.'l doc.com.br/?pg=docJvia&hash=944C28't FOBBEA6FE22FE5E3F&itd=5
Boa tarde
seguê anexo certidão, balancete de despesa e declaração, reÍerente ao Projêto de Lei no 1412024
At.te
Tânia Negri
1t1
&*r"j$§,
§ffi{i#, Ê45.p*í#
PÍotocolo 161/2024
Cl rii,] A1 5.211.31O.67 2.7 53.373
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Oesoê,iho 1{- 161/2024
Ái\!"r:. Proieto de Lqi Ordinária
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Árvares Mâchado/sP.09 dê JaneiÍo dê 2025
Gibi^ote -Prêíeilura lltuNlc'Pto DE ÀIVAR€S r\aÂcliÁÔo
gabi.ête@alvaê3rachâdô.s!.9ov t í
Praçâ da Bandeiíâ, . .
'19160{00 /
- Àlvares Mâúado. SP
Oiogo Ce.bebB - Pt
O protocoto foi anexado no p.ojeto de tei n. '1412024, disponível em ' lli,i , :rrl :n.,a-)siiá r.âdo ip.le9 h.i'nat..iâr I 0759,c<i.üment'-'a:as§o'!Ô
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FibiâNe lrr3r ia de São,os€
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Câmâ.a Muíicpa de Âvare§ l'tachaC, RLà f,'ú.s.^ho, \il\à':i.rã r r-i] lrraÍ'r |!tàc']áci SPaFP Ir1;irrl.q
P.6s'dên.â (@!!:.ü1a :635c' I
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Álvrrcs Machado
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Praça da Bandeira, S/'Í! - (18)3273-9300
'19'l@.0@ - Álvares Màchado. 5P
DECLARAÇÃO
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito Municipal de Alvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso se suas atribuições legais e em cumprimento
às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de
2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARA existir adequação
orçamentária e financeira para atender o objeto do Projeto de Lei n'. l4l20l4 qte
traÍa da criação do Cargo de Controle Intemo na Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal, e ainda está compatível com o Plano Plurianual202212025 e a
Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício.
Declara que o demonstrativo do impacto orçamentário financeiro
referente a criação da despesa encontra-se encartado ao Projeto de Lei encaminhado.
Alvares Machado,0T de janeiro de2.025.
LUIZ FRANCISCO Assinado de roíma
Bo r G U ES:o6e77e lfl',i:f.'otu''
05840 BoGUEs:0697790584o
LUZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
DrGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFrLrA", DENUNct€!ÍELEFoNES: 190 pLANTÕEs 24 h poR DtA
Observâção: A denúnciâ pode seí anônima
MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO
PRAÇA OA BANDETRA s/N - TEUFAX O(XXX8 - 32719300 - CEP 19í60{00 - ÁLVARES MÂCHADO§P
CNPJ:43.206.42,1,/0001 -
10
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a Unidade do
Controle lnterno do Município de Alvares Machado possui para o exercício
de 2025 atividade específica no Orçamento, conforme cópia do Balancete
da Despesas em anexo:
Certifico e dou fé
Alvares Machado, 07 de janeiro de 2025
ANTONIO CARIOS DE
ARAUJO:06345657883
&tn .b.b ídm digni pô.
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o.dôr to25rt.o7 ^Murog3a56573a3 2ooa:37 43w
ANTONIO CARLOS ARAUJO
cT ísPí6202810-9
"Diga não às DÍogas e PedoÍilia", Denunciel Telefones: 197 e 190 Plantões 24h por dia.
ObseÍvação: A denúncia pode seÍ anônima
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Urtdr(b O.ç.r.Àtltlr: 02.01 ltctflltl^ Dt rDlattlltt çlO lútDlUt Illrloll.. .: 02.01.02 rDl.trttlrÀClo rÉ?l.i.d.- 2O!8 L.luto9ao dâ Côõtrol. tlLao
Dotação Saldo I.icia] Sup]ên€Dtaçôês Reduçôês
Ehpênhâdo no Mês Llquidlcto no xêg
Emperh.do no Ànô Llqúi.lâdo no Àno
Oa rA.-r.tr:.9ao
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041220004 crtrc!rlEl! Dtratloatt aDltlllttl(tvl
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3 - 1 . 9o , 11 . OO. OO - 00 VtrctlEtroa t YlttLltn ill! - ta!!(»!
Saldo Di5ponlvol
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ANTONIO CARLOS DE
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Câmara Municipal de
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I Comissão de Finanças. orcamento. Fiscalização e Controle'
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Rua Monsenhor NakaÍnura, 783, centro
I 9. I 60-049, Álvares Machado-SP
q (r8) 3273-1331
PARECER N'0212025.
PROCESSO: Projeto de Lei no 141 2024
AUTORIA: Prefeito Luiz Francisco Boigues
ASSUNTO: lnstituir o Sistema de Controle lnterno no Executivo
í. DO RELATÓRrc:
serve o presente pare@r para analisar o Projeto de Lei no 1412024, de autoria
do Poder Executivo, que institui no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema de
controle lnterno. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso ll, confere
competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
A proposição visa instituir o sistema de controle lnterno no âmbito do Poder
Exêcutivo, inclusive com criação de cargo (criação do cargo de Auditor da unidade de
Controle lnterno (UCl) - §1', art. 16).
Nesse sentido, com a criação da ucl no Gabinete do Prefeito, o cargo de auditor
terá como atribuições, dentre outras: 'Verificar a regularidade da execução orçamentária
e Íinanceira. . Avaliar a eficiência, eficácia e economicidade da gestão pública. '
Fiscalizar operações de crédito, garantias e haveres do município. ' Apoiar o controle
externo. . Examinar escrituração contábil e regularidade de licitações e contratos '
Supervisionar as medidas para controle de despesas e receitas'
Também estabelece as modalidades de controle interno: controle preventivo:
Visa evitar erros, dêsperdícios ou irregularidades na gestão administrativa. Controle
corretivo: Busca corrigir erros e irregularidades detectados na gestão'
Além disso, saliento que, conforme consta na justificativa do autor do projeto, a
criação de cargo de carreira de controlador interno é uma medida necessária em face.
.DIGÂ N Às onoc.rs "
pe»oFlLlA". g DENUNCIE! I97 ê I90 PLANTÔES 2.I H. pode ser
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Câmara Municipal de
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I Comissão de Finanças. orçamento. Fiscalizacão e controle.
das recentes decisões do Poder Judiciário que consignou o entendimento de que tal
carreira deve ser autônoma e independente, desvinculada de interferências do gestor.
2. DOS FUNDAMENTOST
Diante do projeto em questão, na qual se figura o Auditor do sistema de controle
lnterno, é fundamental, para transparência e bom uso dos recursos públicos' que esse
cargo Sendo assumido por alguém que tenha o conhecimento e formação necessária,
conforme é a exigência para participar do concurso, trará ainda mais clareza de que as
decisões não sofreram interferências de superiores.
Vejo um ponto importante no projeto, onde o Auditor terá acesso a todos os
documentos necessários para: prevenir, ou corrigir algum erro, sendo caso de
penalidades os que de alguma maneira não fornecer os documentos Solicitados pelo
mesmo
Outrossim, o que toca a matéria orçamentária, êntendo que não há
irregularidades, uma vez que foram apresentados todos os documentos necessários
para analisar o futuro aumento de despesa, tal como exigido pela CF/88' pela
Constituição Bandeirante, pela Lei 4.320t64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/00), especialmente o estudo de impacto financeiro.
Sendo assim, da análise do estudo apresentado, depreende-se que há saldo
orçamentário suficiente para suprimento da despesa decorrente deste projeto.
'DtGA NÃo DROGAS e PEDOFILtÂ". (' DENUNCIEI 197 € 190 PLÀNTÔES 2{ H. Observação: A denúncia pode ser anônima
,
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qâ (18) 3273-1331
É o relatório.
3. CONSIDERAçÕES FINAIS: \.. ,Y,
Diante da recomendação do Procurador Jurídico da Câmara, a respeito fe
diligências para instrução do processo legislativo, acompanho suas razões. Contudo, ao
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I Comissão de Finanças. orcamento. Fiscalização e controle.
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q, (r 8) 3273-1331
analisar o projeto, denotei que os documentos ne@ssários foram posteriormente
apresentados pelo autor do projeto, suprindo as recomendaÉes mencionadas.
Sendo assim, entendo que o Projeto de Lei no 1412024, de iniciativa do Poder
Executivo, está apto à deliberação em Plenário.
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/
Relator: M (Republicanos)
PARECER: A Comissão, em análise ao processo emite parecer favorável visto que foi
juntado aos autos cópia de extrato do orçamento vigente da câmara que comprova
existe recursos orçamentários para suprir as despesas decorrentes do custeio.
E o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Alvares Machado.
27 de janeiro de 2025.
Presidente: Carlos rques Sanches (União)
Relator: Mi s (Republicanos)
Membro: José Cabrera Parra (PSDB)
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I Comissão de Justiça. Redação e Legislacão Participativa.
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19. 160-049, Álvares Machado-sP
Qc ( l8) 3273-1331
PARECER NO 03/2025
PROCESSO: Projeto de Lei Ordinária n"1412024
AUTORIA: Prefeito
ASSUNTO: lnstituição do Sistema de Controle lnterno no âmbito do Poder Executivo,
criação do cargo de Auditor da Unidade de Controle lnterno.
1. DO RELATORIO
Serve o presente relatório para analisar a legalidade do Projeto de Lei no 1412024, de
autoria do Poder Executivo, que institui no âmbito do Poder Executivo Municipal, o
Sistema de Controle lnterno.
2. DOS FUNDAMENTOS
De acordo com as competêncras desta Comissão de Justiça, Redação e Legislação
Participativa; e em concordância com o Parecer da Procuradoria Jurídica desta casa,
que fundamenta e ressalta dizer que: "A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30,
inciso ll, confere competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse
local. A instituição do Sistema de Controle lnterno no âmbito do Poder Executivo de
Alvares Machado, caracteriza-se como matéria de interesse local. De igual modo, a Lei
Orgânica do Município, em seu art. '12, dispoe que compete ao municÍpio, no exercício
de sua autonomia de legislar sobre interesse local. Logo, por se tratar de proposição que
visa instituir o Sistema de Controle lnterno no âmbito do Poder Executivo, inclusive com
criação de cargo (criação do cargo de Auditor da Unidade de Controle lnterno (UCl) -
§1o, art. 16), entendemos que o Projeto de Lei n." 1412024 refere-se a uma matéria
administrativa, cuja iniciativa legislativa é de competência exclusiva do Poder Executivo."
3 CONSTDERAÇÕES DO RELATOR:
Considero, como Relator, que este Projeto êstá apto para ser enviado, discutido e
apreciado em plenário, pois o projeto se encontra de acordo com os aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, gramaticais e lógicos no que compete à análise desta
Comissão conforme Regimento lnterno.
OBS: Os demais membros da comissão, após deliberação em reuniáo, terão duas
possibilidades:
a) Acompanhar o parecer do relator;
b) Não acompanhar o parecer do relator, apresentando voto em parecer proprio.
E o relatorio que submeto a apreciaç s demals membros
Relator: Carlos re Arques Sanches (União)
W
Câmara Municipal de
Álvares Machado
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Lrlirl\ :Lr.\rrrcll.ld(, ldr,i i.,ur.hi
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19.160-0J9. Álr ares Machado-SP
Q5 ( t8) 3273-t3ll
PARECER da COMISSÃO
A Comissão, acompanha o relator, emite parecer favorável, declarando que o Projeto
de Lei Ordinária n'1412024 está apto para tramitação no plenário.
CM. Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 27 de janeiro de
2025.
Assinaturas:
Presidente. Lucinéia Maria Alves Paduan (pSDB)
Relator: Carlos Al ues Sanches (União)
Membro: oão Eduardo Ramirez Sanche z (Republicanos)
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Fls. Àl.o o
MTJNICIPIO DE
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ALVARES MACHADO
0711112024
DE: ASSESSORIA CONTÁBIUFINANCEIRA
Para: GABINETE DO PREFEITO
Assunto: lmpacto econômico-financeiro para:
= Criação do Cargo de Auditor da Unidade de Controle lnterno.
Conforme nos foi solicitado pelo Senhor Prefeito,
efetuamos análise sob os aspectos econômicos, financeiros e fiscais em
relação a criação do Cargo de Auditor da Unidade de Controle lnterno, com
os resultados abaixo descritos:
1 - DADOS PRELIMINARES
/ RCL 2024 2Q - R$ íí4.927.612 r' Despesa com Pessoal 2024 2Q - R$ 37.800.235 / Despesa c/Pessoal incluindo CIOP* - R$ 47.227.626 / Percentual* - 32,89o/o / Percentual com CIOP. - 4'|.,10 Yo / Cargo'. Auditor da Unidade de Controle lnterno
/ Quantidade:01 (um)
r' Vencimentos: R$ 5.075,92
2 - DA METODOLOGIA DE CÁLCULO
Calculado para 12112 do exercício de 2025
3 - TMPACTO ORçAMENTÁR|O - FTNANCEIRO
Qtde. Valor Ano Prev 1i3 Férias '130 Total
01 7.310 1.692 5.076 67.679
67.679
P:.oc.
PRAÇA DA BANDETRA Si/N -rEL /FAX 0(XX)1I - 327+9300 - CEP 19160{00 - fuVARES MACHAOO-SP
CNPJ:43.206.4241000'l -
"Diga não às Drogas e Pedofilia", Denuncie! ÍeleÍones: 197 e 190 Plantôes 24h po. dia.
ObseÍvaçâo: A denúncia pode ser ânônima
www.alvaresmachado.sp.gov.bí qabinête@alvaresmachado.so.lov.bÍ
60.9'1 "l
Página 1
S. N.O
MUNICIPIO DE
w
ALVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDETRA S/N -TEL /FAX O(XX)18- 3273-9300 - CEP 19160-000 - ALVARES MACHADO-SP
CNPJ:43.206.42410001 -
ESPECTFTCAçÃO VALORES R$
'1
. Supe rávit Financeiro Exercício Anterior*
2. Receita Total Prevista - liquida 124.600.000
3. Disponibilidade Financeira ( 1+2) 140.232.386
4. Custo já considerado no exercício 0
5. Custo deste lmpacto
6. Custo a ser considerado na Folha 67.679
7. lmpacto Orçamentário (4/2) 0,05
8. lmpacto Financeiro (4/3) 0,04
9. lmpacto sobre a RCL2 0,06
- * Dados preliminares apurados no 2o Q 224
A Receita Corrente liquida projetada para o
exercício de 2024 com base na apurada no exercício 2024,20 Q., será de
R$ íí4.927.612
A Despesa projetada paru 2024, com base na
apurada no 2Q 2024, incluido as atuais alterações propostas, é de R$
37.867.914 e o índice percentual previsto será de 32,94Yo, náo
ultrapassando limite máximo legal.
Considerando as despêsas com o Ciop, temos o
seguinte panorama:
Des esa de Pessoal - Folha 37.867.914
Des sa com cio 9.429.391
47.297.305
RCL 114.927.612
% 41,15
"A Auditoíâ do Tribunâl dê Contas tem êntendido que as despesas processâdas através
do CIOP devem iôtêgrar os gastos de pessoal para apuraÉo do índice nos temos da LC
1 01 , conludo é sihraÉo aindâ nâo sedimentada
4 - ESTIMATIVA DE IMPACTO TRIENAL DA DESPESA;
'Diga não às Drogas e Pedofiliâ", Denunciel Têlefones: 197 e 190 Plantões 24h por diã
Observação: A denúncia pode ser anônima
wü,w-alvaresmachado.so.eov.br Eabinete@âlvaresmâchado.so.qov.br
Valor da Despesa no 1o Exercício 67.679
lmpacto % sobreglQç4mento do 1o Exercício 0,05
lmpacto % sobre o Caixa no 1o ExercÍcio 0 04
Valor da Despesa no 20 Exercício 67.679
lmpacto%sobreoOrçamento do 20 Exercício 0,05
lmpacto % sobre o Caixa no 20 Exercício 0,04
Página2
,l
p
,@)
15.632.386
67.679
Total- R$
N.o
MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO
PRAÇA DABANDETRAS/N -TEL i?AX O(XX)18 - 3273-9300 - CEP 19',160-OOO - ALVARES MACHADO-SP
CNPJ :43.206.42410001 -
Valor da Despesa no 30 Exercício 67.679
lmpacto%sobreoOrçamento do 30 Exercício 0,05
lmpacto % sobre o Caixa no 3o Exercício 0,04
5 - EC - í09 - ART. 167-A
Receitas Correntes 79.621.233
Despesas Correntes 62.307.433
ot 90
Sendo estes os cálculos que entendemos
necessários, S.M.J., é o que submetemos a vossa apreciação.
ANTONIO CARLOS DE a$hàdô d. roÍru d'eitar pd aMÍoN,o
caRlos oÉ ÀR Ujooó145ót788,
ARAUJO:06345657883 D.do'2024.r t os oe:reso {r'oo'
ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
cT-cRc ísP162028/0-9
"Diga não às Drogas e PedoÍilia", Denunciet Íelêfones: 197 ê 190 Plantões 24h poÍ dia
Observação: A dênúncia pode ser anônima
machado.so.Pov.br gabinete@alvarêsmãchado.so.qov.br
Página 3
4i
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I
4
47 11
PJ Do PATRIMoNIo PÚBLIco DE
PRESIDENTE PRUDENTE
n\
M P S P I
gt'.lrTs sg'"1,"s
oFÍcro
Presidente Prudentê, data infra.
Ofício no 948/2024
Senhor Prefeito:
Na oportunidade em que cumprimeritó Vossa Excelêcia, e, em razáo do oficio ADM 26124, de
2411012024, encaminho, para ciência, ópia do despacho em anexo e solicito que encaminhado:
Al até 31/10/2021. comprovante da cassa_ção das funções de Agente de Procon
e Chefe de Oficlna ;
Elaté 3O/11/2021 comprovante da regularização da controladorla inÍerna do
Muntcíplo de Álvares Machado.
Na inércla da comprovação, cientifico que cópla dê todo o expedlente será encaminhada à
Procuradoria Geral de Justlça, para apuração, em têse, do crlme prevlsto no artlgo ío,
inclso XlV, do Decrêto-lel 201/67.
MARCELO CRESTE
Promotor de Justiça
(Assinâtura Eletrônica)
5ei! Doçumento assinado clcúonicamente por Mrrcelo Crest€, Promotor de Justiçc, eÍn2411012024, às Ê 09:32, conforme art. 1', ff, "b", da Lei Federal 11.41912006.
:rs. N.o
ReÍ.: lC no 14.0739.00í 0872/202'l -5 - SEI 29.0001 .0í 07218.2022-75
Assunto - cumprlmento do acórdão ADI 213733612.2023.8.26.0000
Atenciosamente,
Ao
Exmo. Senhor
ROGER FERA'ÁA'DES GASQUES
DD. Prefelto Municipal de Álvares Machado
E-m a i I : g a bi n 6to@alva re s ma ch a do. s p. gov. br
fls.282
ilE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Fls. ry.o 49
E
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Registro: 2023.0000295098
ACÓRDÃo
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade
n" 222343l-79.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são Téus
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO E PRESIDENTE DA
CÂMARÂ MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADo.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM
MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO
ANAFE (PTesidente), CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA,
MATHEUS FONTES, JAMES SIANO, COSTABILE E SOLIMENE, LUCIANA
BRESCIANI, ELCIO TRUJILLO, LUIS FERNANDO NISHI, DÉCIO NOTARANGELI,
JARBAS GOMES, MARCTA DALLA DEA BARONE, SILVIA ROCHA, FIGUEIREDO
GONÇALVES, GOMES VARJÀO, GUILHERME G. STRENGER, FERNANDO
TORRES GARCIA, XAVIER DE AQUINO, DAMIÃO COGAN, EVARISTO DOS
SANTOS, VICO MANAS E FRANCISCO CASCONI.
São Paulo, l2 de abril de 2023
ADEMIR BENEDITO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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RECTE .
RECDO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
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222343L-1 9 .2022 . A. 26. OO00
sÀo PÀULo
PROCI'R,ADOR GER]ÀT DE WSTIÇÀ DO ESTÀDO DE SÃO PÀULO
PREFEITO DO MI'NICÍPIO DE ÁTVÀRES T'ÀCEADO E OUTRO
AÇÀO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AÍigO 3"
da Lei no 2.926, de l5 dejunho de 2016, do Municipio de Alvares
Machado, que dispõe "sobre: criação da Controladoria Intema do
Municipio e dá outras providências" Função de confiança de
"Controlador Interno" Atribuições burocráticas e técnicas, em
desconformidade com as especificidades intrínsecas aos cargos em
comissão Ausência de descriminação de atribuições do cargo de
"Controlador Intemo", previsto no art.3o da lei impugnada
Dispositivo que institui gratiÍicação pÍra o cargo de Controlador
Interno - Atividades que devem ser desempenhadas por
profissionais investidos em cargos públicos, mediante aprovação
em concurso, dadas as especificidades técnicas da função a ser
desempenhada Violação à Orientação do Eg. Supremo Tribunal
Federal (Tema 1.010) Violação aos arts. 5", 24, §2', l,98 a 100,
lll, ll5, II e V e I zl4, todos da Constituição Estadual - Açào
diretajulgada procedente, com modulaçào dos efeitos lemporais.
Trata-se de ação direta dê
i-nconstitucionalidade ajuizadã pelo Procurador Geral de
JustiÇa, em face do artigo 3" da Lei n' 2-926, de 15 de
junho de 2016, do Municipio de Álvares Machado, que dispõe
"sobre.' cÍiação da ContÍol-adoÍia Interna do Municipio e dá
outras providências".
Sustenta o Autor, em síntese, que o
d.ispositivo municipal ora impugnado contrarla, frontalmente,
a Constituição do Estado de São Paufo, a qual deve ser
observada na produção normativa rnunicipal, por força de seu
artigo 144: "Os Municipios, com autonomia poTitica,
TegisTativa, administrativa e financeira se auto-organi zarão
por lei orgânica, atendidos os principios estaàe-lecidos na
ConstituiÇão Federaf e nêsta Constituição".
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁruO
São Paulo
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Àfega que a referida Lej- Municipal
estabelecêu a Controladoria Interna do Município de Ál-vares
Machado, a qual está diretamente vincufada ao Gabinete do
Prefeito, com a finaLidade de exercer o controle e a
fiscalização das contas públicas de todos os órgãos do Poder
Executivo e da AdministraÇão Direta, Indirêta e Fundacional,
e criou a função gratificada de controlador Interno do
Municipio (artigo 3'), porém não discriminou as atribuiçÕes
da função grati,ficada de "ControLador Interno do Municipio"
ora impugnada.
Aduz que o referido artigo da Lei Municipal
afronta os artigos 35, 1]-1 , 115, incisos II e v, e 150,
todos da Constituição Estadual, argumêntando que a criação
de cargo comissionado não pode ser artificial, abusiva ou
desproporcional, devendo ater-se às atribuições de
assessoramento, chefia e direÇão, para as quais se empenhe
relação de confianÇa, Ademais, o cargo de Controlâdor
Interno desempenha funÇÕes de natureza técnica, taf e qual
previsto na Constituição Eederaf (artigo 74) e Constituição
Estadual (artigo 35), não havendo, poís, necessária relação
de confianÇa entre a autoridade hierarquicamente superior e
o servidor nomeado, que justifique a contrataÇão por meio de
provimento em comissão ou função de confiança, eis que
ausente, na hipótese, qualquer atribuiÇão de comando,
direção, chefia ou assessoramento.
Ressal,ta ser aplicávêl ao caso a tese fixada
pelo Colendo Supremo Tribunal Fedêral, quando do jufgamento
do RE 1.041.210lSPRG (Tema 1010, ReI. Min. DIÀS TOEEOLI), em
que se discutia os requisitos constitucionais do art. 37, II
e V, da CEl1988, para a criaÇão de cargos em comissão, in
verbi s :
" Tema 7070 de Repercussão GeraL - "a) A
criaÇão de cargos em comissão somente se justifica paÍa o
exercicio de funÇões de direÇáo, chefia e assessoramento,
não se prestando ao desempe, ho de atividades burocráticas,
técnicas ou opeÍacionais; b) taL criaÇão deve pressupor a
necessária reTaÇão de confiança entÍe a autoridade nomeante
e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados
criados deve guardar proporcionaf idade com a necessidade gue
e-Ies visam suprir e com o número de servidoÍes oeupantes de
cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atÍibuiÇões dos cargos em comissão devem estar descritas, de Íorma cTara e objetiva, na própria Lei que os jnstjtuir'.
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44 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERruDICIÁRIO
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Sustenta, por fim, que a refêrida norma do
municipio de Álvares Machado afronta o regime constitucional
vigente, antê a ausência de qualquer descrição legal de atribuiçÕes do Controlador Ínterno, salientando-se que taI
missão institucional- é técnica, observando-se que o Poder
Legislativo deve instituir posto de provimento efetivo, à
vista do caráter profissional da função.
Postula, pois, a procedência da ação para quê
seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 3' da Lei
n" 2.926, de 15 de junho de 20!6, do Municipio de Álvares
Machado.
Inexiste pedido de limÍnar.
AÇão dj-reta de inconstitucionafidade recebida
pefo e. Desembargador PoÇas Leitão, que despachou os autos
no impedimento ocasional deste Relator (fl"s. ).209/273', .
À Procuradora-GeraI do Estado apresentou
manifestação, consignando inexistir diretriz ou norma
constitucional a indicar a existência de modeLo
preestabelecido para organização dos sistemas de controle
interno dos Estados ou Municipios. Pontuou que tal questão
está inserta no âmbito da autonomia conferida aos Municípios
e argumentou que a questão deve ser dirimida nos estritos
termos do Tema 1.010 de repercussão gera1, asseverando ser
inaplicáve1 às funçÕes de confiança. Àduziu quê o art. 35,
da Carta PauIista, indica apenas a necessidade de criação do
sistema de controle interno, sem fixar um modelo
predeterminado, e defendeu que entendimento contrário
vu1nera o princípio da razoabilidade, uma vez que muitas
vezes os entes municj-pais contam com orÇamento inferior ao
dos êntes estaduais e federal, bem como com reduzido quadro
de pessoal . Sustentou, por fim, que a decisão prolatada no
âmbit.o do RE L.264.676-SC analisou legislação municipal.
especifica, deixando de fixar parâmetros gerais a serem
adotados pelos entes políticos, sendo, portanto, inapl-icável
ao caso (fls. 219/225).
O Prefeito do Municipio de Álvares Machado
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PODER JUDICIÁRIO
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apresentou informações, nas quais afirmou que a Constituição
Eederal ê a ConstituiÇão Estadual não del-ineiam um modelo de
controladoria interna a ser ôbservado peLos Municípios, que
possui l-iberdade de conformação para instituir a sua própria
estrutura de Control-e Interno, em observância à sua
autonomia. Defendeu, também, a possibilidade de a atividade
de controLe interno ser exercida por meio de função gratificada sem desrespeitar a regra do concurso público.
Apontou que a indicação das atribuições do órgão da
Control-adoria Interna supre a inconstitucional idade pela
ausência de atribuiçÕes em 1ei da função gratifj-cada.
Requereu, então, a declaração de constitucional idade do
dispositivo impugnado, e, subs idiariamente, a modulação dos
efeitos da decisão para ter eficácia após um ano do trânsito
em julgado, caso acolhida a aÇão direta (f).s. 235/245).
À Presidente da Câmara Municipal também
apresentou informaçôes, nas quais defendeu a
constitucionalidade do dispositivo impugnado, fundamentando
nos mesmos termos da manifestaÇão do Prefeito Municipal (fl-s. 249 / 2551
procedência
26t / 2131 .
pe 1a (fIs.
É o relatório.
À ação é procedente.
Cuidam os autos de ação declaratória de
inconstitucionalidade da Lei n" 2.926, de 15 de junho de
20L6, do Municipio de Álvares Machado, que "d-ispõe sobre..
criaÇão da ControLadoria Ínterna do Municipio e dá outras providências", que assim estabelece:
À D. Procuradoria dê Justiça, opinou
da presente ação de inconstitucional idade
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TRIBUNAL DE JUSTIÇ
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"Artigo - Fica criada a Controfadoria
Interna do Municipio de Áfvares Machado, diretamente
vinculada ao Gabinete do PÍefeito, para exetceÍ o controfe e
a fiscafização das contas púb7icas, de todos os órgãos do
Poder Executivo, bem como a AdninistraÇão Direta, Indireta e
Fundaciona), nos termos preconizados pelos artigos i7, 70 e
74 da ConstituiÇão FederaL e parágrafo único do artigo 54 da
Lei Complementar no 707, de 04/05/2000.
Artigo 2" compete a Controladoria Interna:
a) Avaliar o cumprimento das metas previstas
no pfano plurianual , a execuÇão dos programas de governo,
bem como do orÇamento do Município, auxiTiando em sua
eLaboraÇão e fiscaLizando em sua execuÇão;
b) Comprovar a TegaTidade e avafiat os Íesuftados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira, patrimoniaf e fiscaT, nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aPficaÇão
das subvenções e dos recursos púb7icos, por entidades de diÍeito privado;
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c) Exercer contÍofe das operaÇões de crédito
garantias, bem como dos direitos e àaveres do Municipio;
d) Apoiar o controfe exteÍno no exercicio de
sua missáo institucionaT;
b) EscoTaridade de nivef suoerior em áreas de
Direta de lnconstitucionalidade n' 2223431-'19.2022.8.26.0000 - Sâo Paulo - voro N'6/I6
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Artiqo 3" - Fica criada a Funcão Gratificada
de ControLador Interno do Municioio. com iornada semanaT de
trabafho de 40 (ouarenta) horas e salário mensaf de
RS:i.247,i0 (três mif, duzentos e auarenta e um reais e
trinta centavos) .
Paráqrafo 7" o ocupante da Funcão
Gratificada de ControTador Ínterno deveÍá:
d) Pertencer ao quadro efetivo de servidores
da PÍefeitura;
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XÍ da Parte Especiaf do Códiqo Pena f Brasifeiro. na Lei n"
7 492 - de 16 dc '1 1lnh orl e 1986 aú t)or ato dc i morohi dadc
Púbf 1ca Municipa] .
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Neràum processo, documento ou
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Dileta de Inconstituçionalidade f 2223431-'79.2022.8.26.0000 - São Paulo - voTo N' 7/ 16
Proc.
Direito, ou Administracão, ou Ciências contábeis e, ou
Economia;
c) Dominat os conceitos relacionados aa
controfe lnterno; e
d) Demonsttar conhecimento sobre matéria
orcamentária. financeira e contábi7, afém da respectiva
feqisfacão vioente.
Paráqrafo 2" - É vedada a indicacão e
desionacãô Dara o exêrcicio da funcão de servidoÍ que seia
côniuqe ou parente consanquíneo ou af im, até 2" grau, do
Prefeito, ou Vice-Prefeito e, ou diretores municipais e
mais, que tenha sido nos últínos 05 (cinco) anos:
a) Responsabi f i zado oor atos iufoados
irreoúfares, de forma definitiva, pefo Tribunaf de Contas:
b) Punido, por decisão da quaf não caiba
recutso na esfera administrativa. em ptocesso discipfinat,
por ato fesivo ao patrimônio púbfico. em quaLquer esfera de
c) Condenado em processo r>or orática de crime
contra a Administracã.o Pública, capitufado nos Titufos ÍI e
adninistrativa orevisto na Lei n" 8.429, de 02 de tunho de
1 óôa -
Paráqrafo 3" ALém dos impedimentos
capitufados. é vedado ao servidor no exercicio da funcão
qratificada de Conttolador Interno exercer:
al Atividade po]itico-partidária ; e
fls.289
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
poderá ser sonegado ao ControTador
das atribuiÇões irerêrÊes âs
fiscaTização e avaliação de gestão.
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Parágrafo Único O agente púb7ico que, por
ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstácufo à atuaÇão da Controfadoria Ínterna no desempenho
de sua competência institúcionaT ficará sujeito â
responsabiTidade administrativa, civil- e pena7.
Artigo - O Controfador Ínterno deverá
guardar sigiTo sobre dados e informações obtidas em
decorrência do exercicio de suas atribuiÇões e pertinentes
aos assunÊos soó a sua fiscalização, utiTizando-os para
eJ-aboraÇão de refatórios e pareceres desÊirados aos Chefes
dos Poderes Execútivo, Leqisfativo e ao Tribunaf de Contas
do Estado de São Paulo.
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t! oArtigo - Âs despesas da ControLadoria
do Municlpio correrão por conta de dotaÇões
fixadas anualmente no OrÇamento FiscaT do
Ínterna
próprias,
Municipio.
Artigo 8" - Esta
de sua publicaÇão, revogadas as (grifo nosso)
fei entra em vigor na data
dispos-içÕes em contrário".
Pois bem.
fnicialmentê, oportuno destacar que a
contratação de pessoal no serviço púb1ico está vinculada aos
principios da Iegalj-dade, da moralidade, da impessoafidade e
da eficiência (art. 37, "caput", da CEl88) e depende de
aprovação prévia em concurso púb1ico de provas ou de provas
e titulos, a depênder da natureza e complexj-dade do cargo ou
emprego, ressalvadas as nomeaÇÕês para cargo êm comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37,
Direta de Inconstitucionalidade n" 222343l -79.2022.8.26.0000 - São Paulo - voro N, s/16
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Artigo 6" - Fica extinto o Catgo em Comissâo
de Assessor Contábif e Financeiro NiveL l.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERruDICIÁRIO
São Paulo
inciso II, da FCl88) .
E, em relação
funÇõês de confiança, o inciso V
Magna, assim dispõe:
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excLusivamente por servidores ocüpantes de cargo efetivo, e
os cargos em comissão, a serem preenchidos poÍ servidores de
carreira, nos casos, condições e percentuais minimos
previstos em fei, destinam-se apenas âs atribuições de
direÇão, chefia e assessoramento;"
preenchido
terceiros
confiança
o cargo comissionado ou em comj-ssão
por servidores de carreira e, também,
não efetivos no serviço púb1ico,' já a função
somente é exercida pelos servidores efetivos.
e
por
E da anál,ise do artigo 3", da Lei n" 2.926,
de 15 de junho de 2.016, do Municipio de Álvares Machado,
embora tênha disciplinado as finalidades e as competências
do Sistema de Côntroladoria Interna, veriflca-se que tal
dispositivo legal discrimina apenas funções técnicas,
burocráticas, operacionais ou profissionais, que não exigem
especial relaÇão de confiança, devendo ser tal cargo
preenchido por servidores públicos investidos em cargos de
provimento efetivo, êm total violação ao artigo 115, incisos IÍ e V, da Constituj-ção Bandeirante.
Acrescenta-se, ademais, que a redação
promovida pefo art. 3o da Lei n" 2.926/2076, do dito
município, sequer conta com a descrição das respectivas
ativj-dades e atribuiçÕes em Iei, cuja disciplina jamais
poderia ficar a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal,
por afronta ao principio da reserva legal (art. 24, 52", 1
da CE), )â euê, in casu, não se trata de norma de
organização administrativa.
Direta de Inconstitucionalidade n' 2223431-'79.2022.8.26.0000 - Sào Paulo - voTo N" 9,,16
Dai se verj-fica a distinção entre cargos
comissionados e função de confiança, destacando-se que ambos
os casos sê destinam ao exercício de funÇão dê direÇão,
chefia e assessoramento.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
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Em razão dessa natureza excepcional do cargo
em comissão, a descrição das atribuiçÕes é essencial para
possibilitar o controle dos preceitos constitucionais e deve
ser realizada no momento da criação do cargo, como também
serve para inibir que a legislação municipal se utilize de
nomenclaturas de cargos e expressões como "ava1iar",
"comprovar", "exercer", "apoiar", "fisca1izar", "emitir",
para travêstir funÇÕes que na prática não se coadunam com a
excepcionalidade e especialidade do cargo, conforme ditado
pela Constj-tulÇão Federal.
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em seu parecer:
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ALiás, nem se sustente que, pelo disposto no
art. 2", as competências previstas à ContÍoladoria Intetna
seo atribuições da citada função gratificada, pois referense ao respectivo óÍgão e não à função criada, como já
adi ant ado ante r io rmen te :
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A funÇão de ControTador Interno do Municipio,
criada pe)o art. 3", é gratificada em sentido estrito. EspeciÍicamente no caso em tela, como apontado, o diploma
notmativo municipaT não discriminou as atribuiÇões da função
de ContÍofador InteÍno do Municipio.
Todavia, o principio da Legafidade inpõe
norma em sentido formaf para discipiina das atribuiÇões de
qualquer funÇão púb7ica Lato ser.su (cargo ou enpregos
púbTicos e funÇão púb7ica em sentido restrito) , Embora
distintos seus regrime s juridicos, cargo e emprego significan
o Tugar e o conjunto de atribuiÇões e responsabj-1j dades
determinadas na estrutura organizacional, com denominação
própria, criado por fei, sujeito à remuneração e â
subordinação hierárquica, pÍovido por úma pessoa, na forna
da lei, para o exercicio de uma especifica função permanente
DiÍeta de Inconstitucionalidade n' 2223431-79.2022.8.26.0000 - São Paulo - voTo N" l0/ t6
Aliás, como
S ubp ro cu r ado r - Ge ra 1 de JustiÇa,
".Apesar de a Lei compfementaÍ ter
disciplinado as atribüições da Control-adoria Interna (art.
2"), não discriminou as atribujÇôes da Íunção gratificada de
"ControTador Ínterno do Municlpio".
fls. 292
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERruDICIÁRIO
São Paulo
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conferida a um servidor" (fls. 09/ll').
Por conseguinte, o impugnado artigo da
legis.Iação loca1, criou uma função de confiança de
"Controlador Interno", instítuindo gratificação ao Servidor
lotado na Unidade de Controladoria Geraf do Município,
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Dessê modo, a atrj-buição de tal carqo,
titufada como de controlador interno, não o é,
essência, de forma que se enquadre como atri-buiÇÕes
próprias de cargos de provimento efetivo.
embo ra
em sua
técníca
Demais disso, não há especificação da especial
re.Iação de confiança e fidefidade excepcionais próprj-as à
função gratificada, indlcativo claro de burla à exigência
constitucional do concurso púbIico, em evidente afronta ao
artigo 115, j-ncisos II e V, da Constituição paulista.
Como dito, a capacitação técnica para o
desempenho de ta] função deve ser mensurada através da
realização do rêspectivo concurso púb1ico de provas ou de
provas e titulos. Com a dispensa legal da realizaçãô das
provas, com o provimento baseado tão só na confiança, inferese que há claro desvio de finalidade do Poder Púb1lco local,
o que o ordenamento jurldico pátrio veda,
Ora, não se nega quê o Estado e os Municípios
têm autonomia pofítica, Iegislativa, administrati-va e
financeira, entretanto devem obediência aos principios
estabel-ecidos na Constituição Federal e na Constitu.iÇão
Estadual (art. 144 da CEISP).
A propósito, em caso
Suprêmo Tribunal- Eederal-:
análogo, assim decidiu o
Direta de Inconstitucionalidade n' 2223431-79.2022.8.26.0000 - São Paulo - voro N' I l/ l6
s- q
o cargo de Controlador Interno
desempenha funções de naturêza técnica, para cuja realização
não sê faz necessária prévia relação de confiança entre a
autoridade hÍeralquicamênte superior e o sêrvidor nomeado, quê justifique a contratação por meio dê provimênto em
comissão ou função de confiança, ei.s que ausênte, na
hipótese, qualquer atribuição de eomando, díreção, chefia ou
fls. 293
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
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assêssorarnênto" (STE, RE n" 1,.264.6'16/SC, l. 08.06.20, Rel-.
Min. ALEXANDRE DE MORAES ) .
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o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o
RE n" 1.04L.2L0/SP, sob rito da repercussão geral, fixou a
tese de n" 1.010, nos seguintes termos:
Direta de Inconstitucionalidade n' 2223431-'79.2022.8.26.0000 - São Paulo - voTo N. l2i tó
"Criação dê cargos em comissão. Requisitos
esta.bêIêcidos pêIa Constituiçâo Fêderal . Estrita observância
para que se legitime o regime excepcional de livre noBeação
e exoneração. Repercussão gêral reconhecida. Reafirmação da
jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos
em comissão é exceção à regra de ingresso no sêrviço público
mediante concurso púb1ico de provas ou provas e títulos ê
somentê se justifica quando presentês os prêssupostos
constitucionais pare sua instituição. 2. Consoante a
jurisprudência da Corte, a criação de cargos en comissão
prêssupõe: a) que os cergos 3e dêstinêm ao exelcício dê
funções de direção, chêfia ou essêssorenênto, não sê
prêstando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas
ou operacionais; b) necessária relação de confiança êntre e
autoridade nomêante e o servidor noneado; c) que o númêro dê
cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a
necessidade que eles visan suprir e com o núnero de
servídores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo
que os institui,' e d) çJue as atribuições dos carçros em
comissão estejam descritas de forma clara ê objetiva na
própria lei que os cria. 3. Há repêrcussão geral da matéria
constitucional avêntada, ratificando-se a pacífica
jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Ern consequência
disso. nêga-se provimento ao reêulso extraordinário. 4.
Fixada a seguinte tese: a) À criação dê cargos em comissão
somente sê justifica para o exercício de funções de direção,
chefj,a e assessor€rmento, não se prêstando ao desernpenho de
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais,' b) tal
criação deve pressupo! a necessária relação de confiança
êntre a autoridade nomeante e o sêrvidor nomeado; c) o
número de cargos comissionados criados deve garaldar
proporcionalidade com a Írecêssidadê que êles visam suprir e
com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no
ente federativo que os criar,' ê d) as atribuições dos cargos
Íls.294
TRJBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
êm comissão devem estar descritas, de
objetiva, na própria 1ei que os instituir".
Toffoli, j. 21 .09.2018) .
Fls. N.o
Proc.
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forma
(Re1.
clara e
Min. Di as
Frisa-se que a tese 1.010 de repercussão
geral acima transcrita deve ser aplj-cada por analogia às funçÕes de confiança, uma vez que seus termos destaca os
cargos em comissão.
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A propósito, este C
igual-mente já assentou entendimênto sobre o tema:
*AÇÃO DIRETÀ DE INCONSTITUCIONA].IDÀDE TêNdO
por objêto os arts. 5",1", §§ 1" a 3" do art. 10 e "caput",
e art. L6, todos da Lei n" 430, dê 18 de agosto dê 2014 (fls. t8/23), do Município de Nipoã, lnrê "... institui o
sistema de Controlê Intêrno do Município de Nipoã e dá
outras disposiçôes". Controlador Interno Municipal . Cargo de
"controlê técnico". Necessidade de " tecnicidade" e
"profissionalismo". Invia.bilidade de p!êver função gratificada para ta1 cargo. Tarefas, que, pela sua natureza,
devem sêr executadas com independência, serênidade e
imparcialidade. Necessidade de invêstidura mediante concurso público. fnconstitucionalidade . Ausente deserição das
funções dos ocupantes dê cargos nos órgãos Setoriais.
Indispensáve] definição das atribuiçõês dos cargos, sem o
que fica impossível saber, no caso, se a criação de função gratificada se mostra, de fato, adequada para os cargos êm questão. Inconstitucionafidadê. Dêlegada a fixação de gratifiêaÇão. Norma transfêliu ao Prefeito e ao Presidentê
do Lêgislativo competência para fixar, por ato normativo
sêcundário, grat5.ficação. Impossibilidade. Àfronta aos arts.
24, S 2", item 1e 128 da Constituição Estadual . Quanto ao
cargo de "chefe do controle intêlno da Câmara Municipal",
êribora vinculado ao Poder Legislativo, tendo a Câmara
compêtência exclusiva para organizar sêu quadro de pessoal
ínelusive através de norma interna (Resolução) , taI não se
aplica à remuneração ê vantagens. Necessário obsêrvar, no
caso, o princípio da reserva ].egal . Não poderia a nonna
municipal ter dêlegado fixação dê gratificação.
Direta de Inconstitucionalidade n" 2223431-79.2022.8.26.0000 - São Paulo - voTo N" l3i 16
fls.295
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERJUDICIÁRIO
São Paulo
Fls. N.o 1
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Inconstitucionalidade. Àção procedente" (TJSP; Direta de
Inconstitucional-idade 227 397 9-45 .2027 .8. 2 6 . 0 0 0 0 ; Relator (a): Evaristo dos Santos,' Órgão Julgador: órgão Especiat;
Trj-bunal- de Justj-ça de São Paulo - N/À; Data do Julgamento:
1.8/05/2022; Data de Registro: 20/05/20221 ;
.ÀÇÃO DIRETÀ DE INCONSTITUCIONAUDÀDE
E:q)rêssões 'atribuição excLusiva de servidor de carreira
designado em função de confiança', constante no caput do
artigo 20 e 'Controlador Interno', constantê nos ÀÍrêxos I ê
fII da Lêi CorpJ-ênentar n" 552, de 20 de fevereiro de 2020,
do tdunicípio dê Carq)o LiÍq)o Paulista Cargo de 'Controlador Interno', de função de confiança, cujas atribuições não
corresponden a funÇôes de direção, chefia ou assessoramento,
nas a atividadês burocráticas ê técnicas Relação de
confiança não evidenciada Violação aos artigos 111 e 115,
incisos II e v, arnbos da Constituição do Estado de São Paulo
Tena, ademais, objeto de julgamento nos autos da Repercussão
Geral 1.010 (RE 1.041.210), em que o Supremo Trj.bunal
Federal fixou o êntêndimênto no sentido dê que 'a criação de
cargos em comj.ssão sonentê se justifica para o exercicio de
funções de dirêção, chefia e assessora.nrênto, não se
prestando ao desempenho dê atividadês burocráticas, técnicas
ou operacionais' (leading case) Julgaroentos reiterados desta
corte AçÃo JIILGÀDÀ PROCEDENTE, com modulação dos efeitos,
aplicando-se o prazo de L20 dias" (ADIn no
2.236.\51-75.2021 .8.26.0000, p.m.v j. de 23.03.22, Rel. Des.
ELCIO TRUJILLO);
*I. Àção dileta de inconstitucionalidade .
Resolução n" 44L/2OL9, com rêdação dada pela Resolução n"
442/20L9, ambas da Câmara Municipal de Guarulhos. Prêvisão
de cargos de provimento em comissão e funçôes de confiança
gue, segrrndo a inicial , seriam incompativeis com as regras
constitucionais . II. Cargos comissionados. Rêssalvado o
posto dê Àssessor Chefe de Gabinete, os dernais cargos
possuem atribuiçõês operacionais, técnico-buroc!áticas.
Necessidade de provimento dos cargos por concurso público.
Precedentês do OE e STF. Àfronta à têse de repercussão geral
n" 1.010 do STF. Inobservância dos artigos 115, incisos I,
II ê V, e L44, todos da Constj.tuição Estadual . III. Maioria
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Fls. 11.0
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das funçõês gratificadas de confiança quê náo represênta
burla à regra de ingresso no serviÇo público Ínediantê
conculso. Eunçôes destinadas apenas a servidores ocupantês
de cargos efetivos. Inêxistência de afronta a mandarnentos
constitucionais . Posiçõês dê chefia subalterna a sêrêm
exercidas por servidores efetivos dentro de deterninadas
unidades administrativas (diretorias, departamentos,
divisões, seções), mediante gratificaçáo funcionaL.
Constitucionalidade . I1/- Funcôês de Preqoeiro Oficial ,
omissáo Pêrnanente Li :. n
Àdêntê de Servico de ControIe Intêrno ê Àuditori.a cruê.
contudo, não se encÍuadranr no modelo constitucional . Funcôês
exclusivatneDte exêcutólios e técnicas. Não confiqurada
s1 o fi. I têrÍtâ TÍrf;i n.rÂn/.i.ã :a :rl.i zra 1 1 5 W
da Constituicão EstaduaL. V. Pedido julgado parciaLmente
procedente, essêgurade a irrepetibilidadê dos valores
rêcêbidos de boa-fé pelos servidores públicos êxêrcentes dâs
funçõês e ocupantes dos cargoa invalidados" (TJSP; Direta dê
Inconstitucionalidade 2060411-84.2020.8.26.0000; Refator
(a) : Márcio Bartoli,' Orgão Julgador: Órgâo Especiaf ,'
Tribunal de Justiça de São Paulo - N/À; Data do Jul,gamento:
07 /10/2020; Data de Registro: 08/L0/2O2Ol (grifo nosso).
Por fim, os efej.tos da presente declaração de
inconstitucional idade devem ser modulados, nos termos do
artigo 27 dâ Lei n" 9.868/99, impedindo-se a repetiÇão dos
valores recebidos pelos ocupantes do cargo enquanto vigentes
os dispositivos da norma impugnada, por razÕes de segurança jurídica. Os valores foram recebidos de boa-fé e em
decorrência da efetiva prestação de servÍços: sua repetiÇão,
portanto, levarj-a ao indevido enriquecimento da
Admj-nistração.
Logo, por razÕes de excepciona.L interesse
social, deve ser concedido prazo para a Àdministração
Municipal reorganizar sua estrutura, afetada em razão da
presente declaração de inconsti tucionalidadê, com eventual
exoneração dos atuais ocupantes do cargo declarado inconstitucional e nomeaÇão de servidores selecionados, por
meio do devido concurso público, de acordo com o regramento
constitucional .
Dessa forma, em consonância com orientação
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Direta de Inconslitucionalidade n" 2223431-'19.2022.8.26.0000 - São Paulo - voTo N. l5116
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
Sào Paulo
l',i.o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERruDICIÁRIO
São Paulo
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Pelo êxposto, julga-se procedente a pretensão
inicial para declarar a inconstitucional idade do artigo 3o
da Lei n" 2.926, de t5 de junho de 2016, do Município de
Álvares Machado, que produzirá efeitos 120 (cento e vinte)
dias a partir da data dêste julgamento.
ÀDEMIR BENEDITO
Relator
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DiÍeta de lnconstitucionalidade n' 2223431-'19.2022.8.26.0000 - São Paulo - voToN'lói 16
firmada neste Órgão Especial, os efeitos desta decisão
incidirão cento e vintê (120) dÍas da data do julgamento
desta ação, sem devolução de valores pelos servidores diante
da natureza alimentar do beneficio, o que impede a repetição
do quanto recebido de boa-fé.
2111112024, 10:48 Cámaía Municipal de Álvares Machado
Acompanhe via intemet em https:rrcmalyarasmachado.l doc,com.bÍratendimento/
B1 5.217.31 0.67 2.7 53.373
Situação geral em 21/1112024 10:48: Em tÍamitaÉo intema
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Câmarâ i,lunicipal
ndo, d.8ód
Proc,
A'l 1
Gebinete _Pr.ísltura_MUNICíP|O DE ALVARES
MACHADO
gabinete@alvaresmachado.sp.govbr
PG - Protocolo Geral
0811112024 09:01
Pata
DL - DiÍetoria L.
4 setores envolvidos
OL PL PRES
EntÍada': Site
orojeto de Lei Ordinária
Bom dia
Segue Projeto dê Lei complementar no 0512024, para tramitação nesta CASA, em regime
de urgência, na forma do art. 93, parágrafo único da LOM.
At.te
Tânia Negri
:- üi=.-- *-ff ríl:-lt
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'uNtFlcAÇÃo de documêntos
(OÍício, Projeto, Justificativa ou
Mensagem, Parêcer Jurídho,
Contábil ê./o0 outÍos documentos
Íel€vantes) em um único aíguivo
POF com assinatura digital.'
OF 243 2024 CAMARA.pdí
'uNtFtcAÇÃo de documântos
(Oflcio, Projeto, Justific€tiva ou
Mensagem, Parecer Jurídico,
Contábil eJou outros doclrmentos
relevantes) em um único arquivo
PDF com assinatura digital.'
Projêto_d€-LeLoomplmênter
'uNlFlcAÇÃo de documêntos
(OÍÍcio, PÍoieto, Juíificativa ou
Mensaggm, Parecer JurÍdico,
Conlábil ê/ou oufos documentos
ísl€vantss) em um único arguivo
PDF com assinatura digital.'
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Quern já visuallzou? . ..
08h1 12024 O9:O1 116 E-mail pâra gabinête@alvaresmachado.sp.gov,br E-mail entregue, cl:cado (3)
PG
htlpsr/cmalvaíesmachado.l doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=8314880F8089445846A49241&itd=5&oÍigem=listagem#naolido 1t7
Protocolo í612024
2111112024.10:48
Despacho 1- 16112024
081 11 12024 1 0:01 (ResPondido)
Gabinete -Prêfêlturâ-MUNICÍPlO
DE ALVARES MACHADO
gabinete@alvaresmachado.sp.gov.bÍ
Envolvidos intemos
acompanhando
cc
Câmara Municipal de ÁNares Machado
Bom dia
desconciderar o oÍicio no 24312024, encaminhado antêrior
sêgue ofício refiticado e o lmpacto financeiro
At.te
Tània Negri
g MelltÁf,ÀtE
lmgacto 2024 Cargo-C-i_.É...
@
frg:lOF_243_2024_CAMARA.pdf
QueÍr já visualizoL?
Despacho 2- í61/2024
081 11 12024 1 0:03 (Respondido)
Gabinête -Pref.lturâ- UNlcÍP|O
DE ÂLVARES MACHADO
@
hflps://cmatvaíesmachado.ldoc.com.bÍ/?pg=docJveí&hash=8314880F8089445846M924'l&itd=5&oÍigem=listagem#naolidô 2n
2'111112024, 10:48
gabinete@alvaresmachado.sp. govbr
Envolvidos intemos
acompanhando
cc
Dêspacho 3- 16112024
0811't12024 10:U
(Respondido)
Rosimery F. DL
Envolvidos intemos
acompanhando
cc
CâmaÍa Municipal de Álvaíes Machado
Atl
FSP s I "-.=nsx'
OF_MPpdf
@
'UNIFICAÇÃO d€ documentos
(OÍício, Pojeto, J ustifcativa ou
Mensagem, Parecer Juridico,
Contábil e/ou outros documentos
rêlevantes) êm um único arquivo
PDF com assinatura digital."
Bom dia.
Recebido, instruído e lançado no SAPL
Disponivel em: https://sapl.alvaresmachado.sp.leg.brimatêria/10759
Será lido na sessão plenária de 1211112024
Rosimery Missuzu Fukui
Esciturária
Que.lá vrs,râ '/oL?
OAl11l2O24 10:?4i51 Rosimery Missuzu Fukui arquivou.
ogl'1112024 'tO:34:51 E-mail para gabineto@alvaíesmachado.sp.gov.br E-mail enúegue. clicado (2)
1311112024 '11t25114 Rosimery Missuzu Fukui DL
Despacho 4- 16í/202t1
13t11t2024 11.27
(Encaminhado)
Diogo CeÍbelera - PL
Rosimery F. DL
Quê.i Já visúal7ou?
PL - Procuradori... Rosimery Missuzu Fukui
AlC Diqo C. Escriturária
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l-ls. N.o
Proc
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hflpsJ/cmalvaresmachado.'tdoc.com.br/?tE=doc/ver&hash=83148B0F8089445846A49241&itd=5&origem=listagem#naolido 3t7
(
rôabriu pala resolução.
Câmara Municipal de Alvares Machado 2'.Ú1112024, 10:48
Quem já visualizou?
DL arquivou
hnps://cmâtvaÍesmachado. Í doc.com.br/?pg=docy'veÍ&hash=8314880F8089445846449241&itd=5&origem=listagem#naolido 4t7
1gl1'lÀO24 11.28:05 Rosimery Missuzu Fukui
2111112024. '10,48
Diogo C. PL
Envolvidos intemos
acompanhando
cc
Câmara Municipal de Alvares Machado
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r-W .Iq
Senhora Presidênte, Maria Estêla Femandez Maíin - PRES
Ao realizar anáfise preliminar do Projeto de Lei ComplemenlaÍ
^.'0512024, de iniciativa do Poder Executivo, observei que a espécie normativa
apresentada está vinculada a uma lei complementar. Contudo, conforme
as disposições da Lei Orgânica Municipal e o entendimento consolidado
no iulgamento da Ação Dirêta dê lnconstitucionalidade n.o 2038í60-
60.2023.8.26.0000, verificou-se que a matéria objêto do referido projeto
deve ser tratada como lêi ordinária.
Citamos lrecho do acórdão da ADi mencionadada
'Criaçáo e extinção de cargos e empregos públicos e, aumento de
vencimento de seruidores, como também criação, estruturação e
atibuições das Secretârias ou Depadamentos equivalentes e ôrgáos da
Administraçâo Pública direta, indirota, autárquica e fundacional, sáo
matérias ptópdas de lei ordináia, por ausência de disposição paralela
em mandamento constitucional [...]' (fi. 40U409) [GríÍo nosso]
Diante dessa constataÇão, entrei em contato, via teleÍone, na data de hoje,
com a Sra. Soraia, Diretora da Administração do Poder Executivo, para
relatar a situação e os apontamentos .iurídicos. Durante o diálogo, a
Diretora informou que entraria em contato com o setor.luÍídico do Executivo
para reavaliar a questão e, se necessário, proceder com a devida
adêquação, encaminhando novo projeto de lêi compatível com a espécie
normativa exigida.
Considerando a relevância de assegurar a legalidade e a técnica legislativa
adequadas aos atos normativos, submeto estê despacho à consideraÇão de
Vossa Excelência e coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos ou providências que se façam necessários.
Respeitosamente,
Diogo Cerbelera
Procurador Juríd ico Legislativo
Quem já visualizou? 2 ou mais pes!
Despacho 6- 16112024
hüpsi//cmalvaresmachado.l doc.com.br/?pg=doc/veÍ&hash=8314880F8049445846A49241&itd=s&origem=listagem#naolido 517
Despacho 5- 16112024
1311112024 11:42
(Respondido)
Cópia cabin€te da Presidência - Assessora_Fabiane Maria de São José - PRES
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2'111112024. 10148
13111 12024 1 3:49 (ResPondido)
cabinets -Prêteitura-MUNlcÍPlO
DE ALVARES I,IÂCHAOO
gabinete@alvatesmachado.sp.gov.br
Envolvidos intemos
acompanhando
cc
Oue.n já visualizou?
Despacho 7- í61r202lí
14h112024 10:49
(Respondido)
Gabinete J- DL
Câmara Municipal de ANares Machado
Boa tarde
segue Projeto de Lei no 1412024, em substituição ao Projeto de Lei
Complementar no 05/2024
At.te
Tânia Negri
OF_257_2024_CAMARA. pdÍ
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Plojêto_de_Lei.1 42024.pdf
@
Bom dia, Tânia.
É necessário alterar o pro,eto, pois os artigos fazem reÍerência a projeto de
lêi complementar.
At.te
hnpsr/cmatvaresmachado.ldoc.com.br/?pg=docJver&hash=83'14880FB089445846A49241&itd=5&origem=listagem#naolido 6t7
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Governo de
Álvarcr Machedo
t Administraçáo
oF PM N.25712024
Álrares Machado, em l3 de novembro de2024.
Senhora Presidente
Cumprimentando-a cordialmente, venho encaminhar o Projeto de
Lei n" 1412024, em substituição ao Projeto de Lei complementar n" 0512024, para
tramitação nesta cASA, em regime de urgência, na forma do art. 93, parágrafo
único da LOM, considerando oficio no 94812024, do Ministério Público' que
solicita providên cia até 301 I I 12024.
Sendo o assunto do momento, apresento na oportunidade
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
'l 6946041_ROGER_ As,inado de ío,'na dieitàr poÍ
F E RNA N DEs-GAso l"ffi,h$,l;1-,*l!ll3'
UES-35013964814 D;do§: 2o2a.r r.13 13:a6:sg
40 -03'00'
ROGER FERNANDES GASQUES
PREFEITO
Exma. Sf. Vereadora
MARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN
Presidente da
Câmara Municipal de Alvares Machado
orGA NÃo Ás DRoGAS E PEooFlLlA", DENUNcIE!ÍELE FONES:19O PLANTÕÉS 24 h POR DIA
Fls. t\i )
Pro
LIDQ NA
SESSAO DE
* 26 ilÜ{. dt *
cEwrnnürcrsnír
ÁLvARE§ MACHADO/SP
obseavação: A dênúnciâ pode ser anônima
@govrlvaÍesmàchâdo
wnrv.alvaresmachado.sP. gov-bÍ
Praça da Eandeira,5/N - (18)3273-9300
l9't60.0@ - Álvares Mâchado, 5P
o
N.o od
s Governo de
Álvares Machado
I Administraçao
@gov.alvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov-br
Píàça dà Bandeira, 5/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machadc 5P
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
O presente PÍojeto de Lei tem a escopo de estabelecer, nos termos do que dispõe o art. 31,
70 e'74 da Constituição Federal, a organização e fiscalização no Municipio atavés do sistema de
controle intemo.
A organização dos controles internos üsa o conkole e à avaliação da agão governamental e
da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermedio da fiscalizagão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência, aplicação das subven$es e renúncia de receitas.
Embora o Município já conte com a atuação da Controladoria lntema, o Sistema de
Controle lntemo nunca foi ÍegulaÍnentado, necessitando assim de sua normatização.
Quanto a criação do cargo de Auditor da UCI, o mesmo se faz necessário tendo em vista que essa
fr:nção é atualmente exercida por servidor efetivo do quadro. Porérn por decisão proferida nos
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n" 2223431-79.2022.8.26.0000 que tramitou
perante do Tribunal de Justiça do Estado, tal funçâo foi declarada inconstitucional, sendo
consignado que essas atiüdades devern ser desempeúadas por profissionais investidos em cargos
públicos, mediante aprovação em concurso, dadas as especificidades técnicas da flrnção a ser
desernpeúada.
Desta maneira, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às atinentes comissões
de Vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas as deüdas aná,lises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia
Câmara para apreciação e votação pelos seus integrantes, ocasião na qual pugna-se pela sua
aprovação.
Alvares Machado, 7 de novembro de 2024.
ROGER FERNANDES Assinado deÍoÍmâ
GASeu Es: 350 I 3e* :lg;1,"1ffi'r:** 8'14 cAsou Es3so r 3964814
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
I3:)C,
Com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o
Projeto de Ix;i n" 14/2024 que ircrr?ri no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema de
Controle Interno e &i outras providências.
Fls. P.o
Proc.
4+
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
JOS
Glgov-alvaresmaôado
www.a lvaíesmachado.sp.gov.br
Pràça da Eandeird, siN - (18)3273-9300
t 9t60.0o0 - Álvares Machado, 5P
RE
OAB/SP .263
a Governo de
Álvares Machado
I Administração
Ogovalvaresmachado
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Praça da Bandeira. yN - (18)3273-9300
19160 0OO - Âlvares Mxhado,5P
Fls. N
Proc.
lnstitui no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema
de Controle Interno e dà outras provídências.
Seção I
Das Disposições Preliminares
ú
Projeto de Lei n' 1412024
LIDO NA
SESSÃO DE
* 26 t10v.202{ *
CÂMARA Mi..UCIPAL DE
ÁtvARES MACHADO/SP
Art. l" Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob
a forma de Sistema de Controle Intemo, especialmente nos termos do art. 3l da Constiruição
Federal e ar. 59 da Lei Complementar n' l0l, de 2000 e tomará por base a escrituração e
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompaúamento de projetos e de atividades
e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de
controle intemo e extemo.
Art. 2o Para os fins desta lei, considera-se:
a) Sistema de Controle lntemo: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma
unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle intemo;
b) Unidade de Controle Intemo: órgão central responsável pela coordenação das atividades
do sistema de controle intemo;
c) Controle lntemo: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria
gerência do setor público, com a Íinalidade de comprovar Íàtos, impedir erros, fraudes e a
ineficiência;
d) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada
e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as noÍÍnas e
procedimentos de Auditoria.
Seção II
Da Fiscalização Municipal e sua Abrangência
Art.3o A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Intemo, com
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação
govemamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalizaçâo contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicagão das subvenções e renúncia de receitas.
AÉ. 4" Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo integram o Sistema
de Controle Intemo municipal.
"Diga não às drogas e pedofiliâ". Dehuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima
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@govJlvàíêsmà(hàdo
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Praçà dô Eandeiía,5/N - (l8)3273-9300
t 9160.000 - Âlvares
PÍoc.
Yj Seção III
Da Unidade de Controle Interno
)
Art, 5' Fica criada a Unidade de Controle Intemo - UCI, integrando a unidade
orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nivel de assessoramento, com objetivo de
executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a
finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e Íinanceira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuçào dos programas de governo e do
orçamento do municipio, no mínimo I (uma) vez por ano;
Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depôsitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e
"despesas de exercicios anteriores";
IX - acompaúar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
X - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retomo da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos aÍÍs. 22 e 23 da Lei n' l0l, de 2000, caso
haja necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e ,las condições para a inscrição de restos a pagar,
processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de
acordo com as restriçôes impostas pela Lei Complementar no 101, de 2000;
XIll - controlar o alcance do atingimento das melas fiscais dos resultados primário e
nominal;
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelo art. 212 da Constiruição Federal e art. 70 da Lei Complementar n" l4l, de2012,
respectivamente;
XV - acompaúar, para tins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas
as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
"Diga não às drogas e pedofilia". Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima
Fls. N.
XVI - realizar outras atividades de manüençào e aperfeiçoamento
intemo, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Art. 6o O Controle Intemo será realizado nas seguintes modalidades
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Praçà da BàndeiÍa, 5/N - (18)3273-9300
19160.000- ÂlvaÍes Ma(hàdo, SP
e contro
Pro
41
I - controle preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros,
desperdicios ou irregularidades na gestão administrativa;
II - controle coÍretivo, visando à adoção de ações corretivas, após a detecçào de erros,
desperdícios ou irregularidades na gestão administrativa;
Parágrafo único. As atividades de controle, sempre que possível, deverão ser exercidas de
forma concomitante aos atos controlados.
Art. 7" Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização
dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas
estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.
Art. 8'Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a
conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I - a lei e anexos relativos: ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias, à lei
orçamentária anual e à documentação referente à abertura de todos os creditos adicionais;
II - o organograma municipal atualizado;
III - os editais de licitação ou contratos, inclwive administrativos, os convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres;
lV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura Municipal;
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título.
Seção IV
Do Auditor da UCI
Art.9" A UCI será coordenada pelo Auditor da Unidade de Controle Intemo que se
manifestará através de relatórios, auditorias. inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Parágrafo único. O Auditor da UCI deverá em cumprimento ao disposto no parágrafo
único do art. 54 da Lei Complementar n" 101, de 2000, assinar o Relatório de Gestão Fiscal, em
conjunto com as autoridades responsáveis.
Art. 10. Constitui-se em garantias do Auditor da UCI:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle intemo;
§ 1'O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da UCI no desempenho de suas funções institucionais, ficani sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
q
"DiBa não às drogas e pedofilia". Oenunciel Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima
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Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
'l 9'l @.0o0 - Álvares Ma(hado, SP
§ 2o Quando a documentação ou informação prevista no inciso II d,
assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial
estabelecido em lei.
§ 3'O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade.
Art. ll. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei, o
Auditor da UCI poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória, com a finalidade
de estabelecer a padronização sobre a forma de controle intemo e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 12. O Auditor da UCI poderá contar com servidores, efetivos e comissionados, para
apoio e assessoramento, notadamente no que tange à tecnologia da informaçào, engenharia e
arquitetura, gestâo administrativa, âdministração Íinanccira de recursos humanos, gestão de
processos de trabalho, métodos de mensuração, entre outras especializaçôes técnicas.
Seção V
Da Apuração de Irregularidades e Responsabilidades
Art. 13. Verificada a ilegalidade de âto ou contrato, o Auditor da UCI de imediato dará
ciência ao Prefeito Municipal, conforme onde a ilegalidade flor constatada e comunicará também
ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao
exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Parágrafo único. Na comunicação ao Prefeito Municipal, o Auditor da UCI indicará as
providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário:
III - evitar ocorrências semelhantes.
Seção VI
Do Apoio ao Controle Externo
Art. 14. No apoio ao controle extemo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes
atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a
programação quadrimestral de auditoria contríbil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório
organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios,
recomendações e parecer.
Seção VII
Do Relatório de Atividades da UCI
o
Y
"Di8a não às drogas e pedofiliâ". Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima
Governo de
Álvares Machado
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egoralvaresmachado
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l9l@.0()o . Álvares Machado, SP
Art. 15. O Auditor da UCI deverá encaminhar a cada 4 (quatro)
Atividades ao Prefeito Municipal.
Seção VIII
Do Cargo de Auditor da UCI
Art. 16. Fica criado na Tabela I do Anexo I - Quadro de Empregos e Salarios da
Administraçâo Geralda constante da Lei no 2.723 de 2l de novembro de 201I, com redação pela
Lei Complementar n' 55 de 6 de dezembro de 2023, I (um) cargo de provimento efetivo de
Auditor da UCI, com as seguintes atribuições:
a) coordenar a UCI;
b) medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados
pelos órgãos do sistema de controle intemo, através das atividades de auditoria intema a serem
realizadas, mediante metodologia e progtamação próprias, nos diversos sistemas administrativos
da administração direta do município, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
c) manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre a execução de atos, contratos e outros
instrumentos congêneres;
d) instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
sistema de controle interno do município;
e) alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais,
ilegitimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos,
ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e ampla
defesa;
f) dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das inegularidades ou ilegalidades
apuradas, para as quais a administração não tomou providências cabíveis visando à apuração de
responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuizos ao erário;
g) avaliar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal;
h) avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas unidades setoriais de
controle interno;
i) promover reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento
do sistema de controle intemo;
j) criar e manter atualizado banco de informações que contenha estudos sobre temas de
interesse do controle intemo, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitaçâo
na ârea;
k) emitir relatórios quadrimestrais do controle intemo para ciência do Prefeito Municipal,
apresentando os resultados da execução operacional, orçamentária, financeira e patrimonial do
Municipio;
l) emitir relatórios ou alertas sempre que necessário, sobre fatos específicos de sua área de
atuação;
"Diga não às drogas e pedofilia". Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anónima
t
Governo de
Álvarer Machado
t Administração
egovàlvâÍêsmâchâdo
www.alvar6machado.sp.govàr
Praça da Bardeia, 5/N - (18)3273-9300
t 9't@.0@ - Âtvares
Fls. N
Proc.
de 40 quaren
m) executar tarefas correlatas.
§ 1o O ocupante do cargo de Auditor da UCI terá jornada de trabal
4t
horas semanais, deverá possuir nivel superior nas áreas das Ciências Co ls, Econômicas,
Jurídicas ou Administração, terá seus vencimentos fixados na Referência no 13 (treze) da Lei no
2.723 de 2l de novembro de 201 I , com redação pela Lei Complementar n' 55 de 6 de dezembro
de 2023.
§ 2" Além das vedações inerentes à sua qualidade de servidor público municipal, ê vedado
ao Auditor da UCI:
a) realizar atividade político-partidária;
b) exercer outra atividade proÍissional;
c) realização de praticas que configurem atos de gestão;
d) mesmo que em gozo de licença ou afastamento, com ou sem prejuízo de vencimento§,
atividade remunerada potencialmente causadora de conflito de interesses;
e) a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em
beneficio de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei,
em detrimento dos objetivos da UCI.
Seção IX
Das Disposiçôes Finais
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a designar servidor público ocupante de cargo
efetivo, para o desempenho das ftlnções de Auditor da UCI até a realização do concurso público
para preenchimento do cargo de Auditor da UCI.
Parágrafo único. O servidor designado na forma prevista no caput deverá preencher os
requisitos para o exercício do referido cargo, recebendo uma gratificação correspondente a
diferença entre seus vencimentos e aquele fixado para a Relerência n' l3 (treze) da Lei n" 2.723 de
2l de novembro de 20 t l, com redação pela Lei Complementar n' 55 de 6 de dezembro de 2023.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente sendo suplementadas se necessário.
Alvares Machado, 7 de novembro de 2024.
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ERNANDES-GASQU GÂ5ouEs-350r3e6as1aao
Es_35013964g I446 f;j,;zo:r'tt:t tct roe
FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
LIDQ NA
SESSAO DE
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CAMARA M|'':IICIPÀt DE
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Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçào, revogadas as disposiçôes em
contrário.
"DiBa não às drogas e pedofilia". Denunciel ÍeleÍone: 190 - A denúncia pode seí anônima.