23t09t2022 09:46
367.1 16.638.653.378.876
Sítuação geral em 2310912022 09:46: Novo
Gabinete -PTefeit!TA_MUNICIPIO
DE ALVARES
MACHADO
Pêrê
PRES-DÂ-PG - PTo...
gôbinete@alvaresmâchado.sp.9ov.br I setor envolvido
PRES-DA-PG - Protocolo Geral PRES-DA.PG
Entrada' : Site
22/09/2022 73t44
Projeto de Lei complementar
Boa tarde
Venho por meio deste, encaminhar Projeto de Lei complementar ff 08/2022, para tramitação nesta CASA.
'- ,tt.
Tânia Negri
ü
,E
cãmara de Álvares Machado
--. Cámãra MuniciPal
Protocoto o78/7]o22 ç'
Acompanhe via internet em https://cmalvatesmachado.tdoc.Gom.br/atendlmento/ usando o código:
oF_?48_2022_càmãrà 1, PROI_LEI C_oa_PtÂNO .
@ @ @
Quem já visúalizoú? 1 ?e5soô
Câmara de Álvares Machado - Rúa Monsenhoí Nôkamura, no 783 ÁNôres Môchôdo - sP CEP: 19160_000
Imprêsso em 23/09/2022 09:46:44 por FabianeSJ - Assessora dê Relàções Institucionais e Gestão Interna (matrícula 18350)
'Tudo o qúe um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possô ser realizàdo." - Robetto Shinyashiki I
https://cmalvaíesmachado.l doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=48F05í 3OgA878BF7EA9533AB&itd=5&origem=listagêm#naolido 1t1
E
oF PM N.24812022
Alvares Machado, em22de setembro de2022.
Excelentíssimo Senhor,
Cumprimentando-o, venho nesta opoÚunidade, encaminhar em
anexo os Projetos de Lei Complementar no 08, 09, 10, ll e 1212022, pata
tramitação nesta CASA, em regime de urgência, na forma do artigo 37,paráryrafo l"
daLOM
Sendo o assunto do momento, apresento na oportunidade
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
16946041_ROGER_ Asíinàdodefoímadis.tarpor
F E RN A N D Es_GAso l.Zffi,lJT,,ll,"[1ii].7
UES 3501 39&814 údoÍ2o22oe-22 Io.oqra
40 -01'00'
ROGER FERNANDES GASQUES
PREFEITO
Excelentíssimo Seúor
PEDRO DA SILVA OLIVEIRA
DD Presidente da Câmara MuniciPal
Álvares Machado- SP
DIGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtA', DENUNctE!ÍELEFoNES: 190 PLANT
observação: A denúncia pode ser anônima
õES 24 h PoR DrA
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JUSTIFICATIVA DOS PROJETOS DE LEI
NS' 08/2022, 09/2022, t012022,1I12022 Í. 1212022
Senhor Presidente € Vereadores,
De acordo com a Lein'2467106 que "Dispôe sobre o Plano Diretor do Município de
Álvares Machado e dd outas providênctas ", e mais esPecificamente ao aft' 144 - "O Poder
Legislativo e Executivo do Municipio de Álvores Machado contprometem-se a garanlir
efetividatle ao presente Plano, que det'e nortear os ações da Municipolidade nos próximos dez
(10) anos, exceto em alterações que visem complementar o Plano Diretor, caso contrário será
retisto em dez (10) anos na sua integralidade. Nenhuma qtuação dos po'leres constituídos
poderti contraiqr as diretrizes deste Plano, sob pena da prôtica ser considerada ilegal e
inconveniente para o Municipio e para os uunícipes", apresentamos sintese da REVISÃO DO
PLANO DIRETOR, com iúcio em Agosto de 2021.
DÀ JUSTIFICATIVA:
Segundo Ricardo Scbmachtenbergr, no século XIX surgiram os Códigos de Posturas ou
as Posturas Municipais, originadtu da necessidade de um novo delineaÍnento jurídico que
reestrutuÍasse as relações sociais, as relações de Produção e a convivência nas cidades' O espaço
urbano como causador de problemas humanos será alvo de legisladores, engeúeiros, médicos
e saúaristas que criaram códigos e leis para coibir a prolit'eração de doenças e disciplinar o
ambiente citadino e a populaçào. A concepção de puniçào aponta para a ideia de prevençào, ou
seja, a pena como um mal positivo e que deve ser corrigido na forma da prevenção. Os códigos
de posturas assumem uma postura correlacional, uma postura Preventiva da ordem e da
seguÍimça pública, um conjunto de noÍmas que estabeleciam regras de compoÍamento e
convívio de uma determinada comunidade e sociedade, portanto assumem também uma esfera
normativa.
DO PLANO DIRETOR:
O processo de üansformação do país tem inicio com o foÍalecimento dos municipios.
E para todos os efeitos, a Lei no 10.257, de l0 dejulho de 2001, denominada Estatuto da Cidade'
em seu Capitulo I, das Diretrizes Gerais, diz:
ÁrL lr Na execuçõo do política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituicão Federal. sefli aplicado o Previsto nesta 12i.
, porsi gnduaçào cm Esrudos sociais - habilihçio HisróÍi! pcla Utriv€r.idâd€ dc SdIa Cíüz do Sul (2001 ). McstÍ.do cm Historiã P€la
UniveÍsid-adc do vâl. do tuo dos Sinos (2001) c Doútorâdo em HisróÍia laEbém p.la Universidadc do vale do Rio dos Sitros (20 I 2).
"DIGA NÃO ÀS OROGAS E PÉDOFILIA", DENU NCIEITELEFONES: 190 PLANTOES 24 h POR OIA
Observação: A denúncia pode sêr anônima
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A expcctativa do Pret'eito Rogcr Casques (gesliio 202 l/2024) para o cumprimcnto da
Lei n" Leín" 2467 t06 e mais especificam€nte ao art. 144, era de preparar o Município de Álvares
Machado para o scu pleuo dcsenvolvimento, viabilizando as altemativas econômicas cxistentes.
com inclusão social e respeito ao meio ambiente.
Paúgrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da
Cidade, estobelece norrna§ de order pública e intere§§e socisl que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, do segurança e do bem-estar dos
cidadàos, bem cono do equilíbio ambientol.
DA METODOLOGIA PARÁ A REVISÁO DO PLANO DIRETOR (202I):
No entanto, ele sabia que esta missão nào era exclusiva dele, como Prel'eito' Porisso
decidiu optar por uma metodologia onde seus técnicos pudessem participar ativamente de todo
processo da revisào do plano diretor, para que o mesmo saisse do papel e fosse ao encontro das
necessidades e intsresses da poputação em Bcral e dos investidores' promovendo um pacto em
tomo de propostas que repÍesentassem os anseios da sociedade.
POR QUE PLANO?:
É Pluno potqrl" cstabelece os objetivos a serem atingidos' o pruzo em que devem ser
alcançados, as atividades a serem executadas c quem deve executá-las'
POR QUE É Orngronl,
É Diretor, porque fixa as diretrizes do desenvolvim€nto urbano do município'
Já, o ptanejamento é um processo continuo, em que os planos são meios para nortear e
infegÍar o trabalho de toda a adminisúação pública, onde as possibilidades de êxito são maiores.
LEI DO PLANO DIRETOR:
ÁrL l" Fica revisodo por esta Lei, o Plono Diretor do Municipio de Álvares
Machado/SP.
Parógrulo Único. O Plano Diretor é o instrumento bá§ico da política de
desenvolvirnenlo e expaasão urbana do Municipio.
ÁrL 2ô A presente norma tent como objetivo primonlial a orgonízaçõo do
4tpaço terriloial e gestão públíca do Municipio' visando alcançar o desenvolvimento
integrado, a rtfição social da cidade e da propiedade, obedecendo ao disposto neste
Plano DireÍor, em ateadimento as disposições do art. 182 da Consiaição Federal' da
Lei Fetleral n". 10.257, de l0 de iulho de 2001 - Estaturo do Cidade e do Lei Federal
"OIGA NÃO AS DROGAS E PEDO FILIA" DÉNUNCIEITE LEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Obssrvação: A denúnciâ pode sêr anônima
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n' 12.587, de 03 de janeiro de 2012 - Diretrizes do Política Nacioaal de Mobilidade
Urbana.
À* 3" O Plano Dretor, aplícável à toralidade do terrílóio, é de,erminante
poto todos os agentes públicos e privados que ai@ no município, definindo:
I - alunção socisl da propiedode urbana e rural;
II - as polítcos ptibücas do município:
III - os politicas setoriais.
Att E Este Plano Diretor rege-se Wlos seguintes obietivo§ gerais:
I - assegurar que a sção público ocorra deforma planejada, tonto na área
nrral como urbqno;
- assegwar afunSo sociol da propiedade urbana e rural;
I - estabelecer as e\igênciasluadarnentais de ordenação da cidade:
Y - ordeaar o pleno desenvolvimento do muticipio:
Y - orienlor os investirnentos públicos;
W - propiciar a ittegrução do,nuúicipio.
ÁrL 16. São as seguittes, as leis esPec icas e comPlementares refereiles a esle
Do zoneamenlo, do uso e ocupação do solo urbano;
Do porcelomento do solo urbano;
Do peirnetro urbano;
Do sistema viário básico;
Dos normas para edificoções.
IrulvYCÁPITULO W
DÁS POLITICAS SETONÁIS
ObsêrvaÉo: A denúnciã pode seí anônima
Árt 17. À Nli ica seroial io conteÍto desta lei te por objetivo hoÍfionizar os
ações íntegtadas entre os órgAos municiPais,
' EsÍeraAdminisrratiYa
. Político Tibuhiia
. Política Orçarne,ttóio e do lnv6ümento hiblico
. PolílicaHabitocional
. Politica de Assistência Social
. Polirica de Soúde
. Políricq,le EducoçAo
. Política de Culhtro E Lazer
. Política de Esporles
. Política Ánbiettat
. Polírica do Sistemo l,iório, do Trônsito e da Mobilidade Urbana
. Políticq de Desenvolvimento do Área Rural
, Palrimônio e dos Bens Culurais
A* 19. O Ptano Diretor será revis,o conforme detetmina a Lei Federol 10.257 de
2001 - Estatuto da Cidade.
O ptano diretor é um projeto de cidade, um pacto sÓcio territorial e um plano
uÍbanístico que contém os principais instrumentos de ordenamento territorial (zoneamento e
hxação dos índices urbanisticos aplicáveis e dos usos permitidos em para cada t€rreno, pam
cada zona), atÍavés de um proces§o contínuo, em que os planos são meios para nortear e
integrar o trabalho de toda a administração pública, onde as possibilidades de êxito são maiores.
Esta revisão foi realizada por força ü Lei Federal 10.257 deZool e teve como Pilares:
1. Envolvimento de firncionários púbticos (melodologia Participativa).
2. Pesquisa voltada à população em geral, às entidades de classe e aos produtores rurais'
3. Acompaúamento ao desempeúo e comPortamento da estrutuação das obras,
legislaçôes, tÍibutos.
4. Construção de nova e adequada redação para as Leis e novos fomtatos de
comunicação e instrumentos com o público intemo e extemo.
EQUIPE DA RATSÀO DO PTANO DIREÍOR DE ÁTVARES MACHADO-SP
6?stõo 2021'2024
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Píaça dâ Bandeiía, S/N ' (18)3273-9300
I 9l 60.000 - Álvaret Machado, 5P
07
(s€tc) enti{tôd6
831
(ohocÊntos c Eintà
c um) munícipcs
44
(quàrcítô c
quàtÍo) Eodúoíts
ruÍak
Cdlsütôs Pülkàr
PI,ANO DITEÍOT ,Úrc r.-lr.a. / :ou:
35
(Elnt! c ciírcol
rcuailcs tétnicas
prÊsãriôis.
140
Adamir f...rittoda Sl\.
Ad,i.nr Apítdô Pr4oti àntÍdati
O.ôilrdl CtÍysíoítE da Prlb
El.ine ldd d. Stv. l{oÉb
Fa bia,r làt@ítd6 t).ÍíD B.rrlbab
Guilha.ÍrrÂnE io tloíli.daSika
Guilh.ÍrE 8Írolrai CSltr.
l.rb.ld. Cso Oir.t
JoSo Pado Linr. dot Srro!
Lwlr lra. Pr(dsita
Ma.(ia Criíh.ÂJdxoCríricD.do
Mircia Larrdon Soúra
Ma,cor Â/ltqra Rita,o
Mrlhru5 Montic Ro.tlto
Moiúr Hrl,elr d6$ítú L.gld
Par,i<'at!nri daCda
Paulo Ctt-MaíhiCaívalri
S.b.rtâo Z-dro CoodÍti
SidmyYuUoMitoürdii
Sor.i. d.Olidr.Sih.
Talita Sorra d.aÍtlüa
vrldiltnrGin!16àíYJtÉ Crirdrro
W.ltiçtcl Fdb. R.ô..e 8.íÍtto
DlGA NÃO AS DROGAS E PEDOFILIA". DENUNCIElTÊLEFONES: 190 PLANTÔES 24 h POR DIA
Observação: A dênúncia pode serânônima
(cdto e quareflta)
hoÍas dc tÍabôlho
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PÍaça da BândeiÍa, S - (18)3273-9300
lsl60-000 - Álvãre5 Machâdo, sP
A cidade é o lugar de viver da grande maioriq dos hqbitantes do Planeta'
Precisqmos gostar e cuidar desses lugares. Precisamos de cidades generosas
com os idosos, com a pessoa com deficiência, com as mulheres, com as crianças '
com os jotens, com os negros e índios, com os trabqlhadores e trabolhadoras'
Que não discriminem oigem, cor, raça. Precisamos de cidades que seiam vivas
de dia e de noite. Precisamos dizer: "essa cidade também é minha e eu quero
participsr das decisões sobre o seu futuro". (Do texto de relerência da
Conferência Nacional das Cidades)
DAS JUSTIFICATIVAS SOBRE AS LEIS REVISADAS:
DO ZONEAMENTO, DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO:
De acordo com o Eslatuto da Cidade, a política urbana tem por finalidade ordenar o
pleno desenvolvimento das firnções sociais da cidade e da propriedade urbana, e, para auxiliar
os municipios no curnprimento dos seus deveres, surge a Lei do Zoneamento, que permite o
planejamento e o desenvolvimento das cidades, bem como a distribuição espacial da população
e das atividades econômicas do municÍpio.
Uma cidade que possü um zoneamenlo adequado com a sua realidade, poderá ordenar
o conEole de uso do solo de modo a evitaÍ: a utilização inadequada dos imôveis urbanos; a
proximidade de usos incompativeis ou inconvenientes; o parcelamento de solo, a edificação ou
o uso excessivo ou inadequado em relação à infrdestrutuÍa urbana; a instalação de
empreendimentos ou atividades que possam trazer uanstornos à população, sem a previsâo da
infÍaestrutura correspondente; entre outtas obrigações Pertinentes para PÍomover o
desenvolvimento e crescimento ordenado do municipio
DO PARCELAMENTO DE SOLO URBANO:
A lei de parcelamento do solo é uma das legislações complementares âo Plano Diretor
do municipio e está diretamente associada ao crescimento planejado e ordenado, disciplinando
as diretrizes locais.
Pode ser consideradâ a base urbanística que regulamenta os processos de urbanização e
desenvolvimento nas cidades.
As leis que normatizam o uso e a ocupação do solo, em consonância com as
caracteísticas locais, quando respeitadas sua Yocação e cultura da população' tem como
principal objetivo controlar e orientar a utilização dos espaços urbanos, definindo as atiYidades
permitidas, buscando o desenvolvimento inlegrado ao equilibrio ambiental'
Observação: A denúnciâ pode ser anônimâ
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Praçà da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
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DO PERÍ}IETRO URBA\O:
A Constituição da R€pública concedeu aos Municipios competência legislativa especial
relacionada à politica de desenvolvimento urbano (an. 30,I e 182, § 1"), cabendo-lhe promover
o adequado ordenamento territorial, mediante Planejâm€nto e confole do uso, do parcelamenlo
e da ocupação do solo urbano. O estabelecimento de um novo perímetlo urbano foi realizado
por meio da demarcaçâo de macrozoneamentos, os quais indicam as variáveis de crescimento
desejáveis ao município, determinando, conjuntamente, as novas áreas de expansào. Esta
alteração, em conjunto com o plano diÍetor, é caPaz de trazer a definição de parâmetros
especíhcos para cada áre4 não som€nte demarcando os macrozoneamentos, mas zonas
especificas e paÍâmetros paÍicularizados. Com a publicaÉo da Lei 12.608/12, que incluiu os
artigos 42-A e 42-B no Estatuto da Cidade (lei n" 10.257), trouxe normas para a alteração de
novos perímetros urbanos. Em Álvares Machado as alterações dos PeímetÍos estão vinculadas
à revisão do plano diretor, que de acordo com o § 2" da citada lei,já contemplam as exigências
estabelecidas no caput, ficando o Municipio dispensado da elaboração do projeto especifico.
DO SISTEMÀ VtriRIO BÁSICO;
O sistema viário camiúa junto com o desenvolvimento econômico e social da cidade,
sendo capaz de gerar oportunidades de crescimento e desenvolvimento do municíPio em
questão e da região.
Através do planejamento é notória a obtenção de uma melhor qualidade de vida para a
população, assim como mais segurança - sobretudo na locomoção - e nos investim€ntos.
Com o Sistema Viário Básico seni possível direcionar o fluxo de veículos evitando o
estrangulamento das principais vias do município, através da interligação dos bairros mais
afastados com os principais acessos do municipio, utilizando vias dimensionadas para a
demanda projetada.
Além disso, o Sistema Viário Básico dkeciona o desetrvolvimento econômico para as
principais ruas, avenidas e rodovias, fomecendo a estrutura necessária para o desenvolvimento.
DAS NORMAS PARA EDIFICAÇÕES:
A lei de Normas para Edificações ê uma normativa a nivel municipal, que tem como
objetivo principal o ordename[to, a orientação e a simplificaçâo dos procedimentos
administrativos quanto às Obras Públicas e Privadas no Municipio.
A respectiva legislação é uma paÍte integmnte das demais normas e de suma
importância, uma vez que atualÍnente a cidade não possui uma norma específica com essa
Observâção: A denúncia pode ser anônima
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finalidade no municipio.
Diante disso, viu - se a necessidade de confeccionar uma legislação que atenda a essas
questôes, pautada na simptificação dos processos, visando melhor atendimento a populagão e a
desburocratizâção do serviço púbtico, gerando consequentemente, melhor ordenamento
territorial e legalizaçào das construções.
DAS LIÇÔES APRENDIDAS:
- ousar e inovar são iniciativas de quem deseja, de fato, fazer o que precisa ser feito.
- num pÍocesso de revisão do plano diretor - necessariamente - deve haver o
envolvimento de toda estrutuÍa administrativa e muitos desconheciâm, justamente por nunca
ter sido realizado de forma pârticipativa.
- vários cidadãos demonstraram disposição quanto à Panicipaçâo no processo de revisão
para melhorar a vida de todos, mas não eram motivados para isso, acreditando que somente os
técnicos e políticos deveriam decidir.
- os próprios técnicos, participantes aúvos das reuniões, perceberam que o "outro olhar"
estava faltando e, com isso, aprimoraram seus aÍgumentos e fundamentações nos contatos com
a população em geral e com as entidades de classe.
- adolescentes foram envolvidos e certamente naPÍóxima revisão teÉo uma atitude mais
Proativa.
- aspectos de ordem econômica, ambiental e social, podem e devem ser debatidas, pois
com a inclusão da integração dos elementos orientadores da sustentabilidade, os gaúos são
significativos quanto à melhoria da quatidade de vida da população e ao seu desenvolvimento'
- a metodologia utilizada nessa revisão do plano diretor de Álvares Machado marca uma
página importante na históri4 onde os próximos Govemos terão a missão de dar continuidade,
melhorando cada vez mais a comunicação e o envolvimento da população nas decisões.
- a união do saber técnico e do saber poputar gera beneficios desmedidos, tendo na
educação poputar, o desenvolvimento de um olhar crítico, compÍometido e paíicipativo,
orientado pela perspectiva de realização de direitos e deveres.
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS:
Motivada pelo interesse e â Participação popular, a Audiência Pública é um instrumcnto
de grande relevância para a democracia do aosso país, onde as questões dos mais variados temas
da sociedade são discutidos pela população. juntamente com especialistas € autoridades
públicas.
E, nesta Íevisão do plano rliretor do municipio r.te Alvares Machâdo, o investimento em
reuniões de sensibilizaçào aos técnicos / scrvidorcs do planejarncnto, obras e scrviços,
tributaçâo, Ianç'adoria, meio ambiente, agricultura, educação, assistência social. saúde,
"DIGA NÃO AS DROGAS E PEDO FILIA", DENUNCIEIÍELEF oNES: 190 PLANTOES 24 h POR DIA
Observaçáo: A denúncia podê ser anônima
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tecnologia da informação, imprensa, administração em geral, foi o ponto alto de toda construção
das diretrizes para o fortalecimento das articulações para atuação conjunta entre a Prrefçitura e
as comunidades, promovendo a paÍticipação social por moio de depoimentos de pcssoas com
experiência e autoridade. sm suas várias vertcÍItes.
Assim sendo, tivemos:
REUI\IIÕES TÉCNICAS PRESENCIAIS:
35 (trinta e cinco) reuniões presenciais de sensibilização e técnicas
CONTATOS RSMOTOS:
Diários e/ou Semanais - l2 (doze) meses
CONSULTAS PÚBLICAS / PESQUISA§:
Vídeo com atividades na EMEIF - Escola Municipal de Ensino Infantil e Ensino
Fundamental - "Mario Covas GovemadoC' com alunos adolescentes'
video com Prefeito e Empresários incentivando a participação nas consultas públicas
sobre a revisão do plano diretor.
AUDIÊNCIA ELETRÔNICA:
A partir da audiência pública rligital que foi realizado no período de 26 de julho a 03 de
agosto de 2022, o cidadão pode acompanhar o processo de revisão do Plano Diretor de Álvares
Machado pelo site da Prefeitura e enviando suas sugestões'
No material da proposta final da revisão do Plano Diretor ficou à disposição minutas
dos pÍojetos de lei, mapas e tabelas necessárias para completa interpretação do Plano, que foram
etaboradas a paÍir das contribuições recebidas, encontros e discussões ocorridas desde
setembro de 2021 .
Todos os materiais, informações e o formulilrio eletrônico para envio de sugestões paÍa
melhorias e alterações das propostas apresentadas e que foram analisadas pela equipe técnica
DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA", DEN UNCIEITELEFONES:190 PLÂNTÓES 24 h POR DIA
observaçáo: A denúncia pode ser anônimê
Entidades de Classe - 07 (sete)
Produtores Rurais - 44 (quarenta e quatro)
População em geral 831 (oitocentos e trinta e uma)
VEICULAÇÃO DO TEMA REVISÃO NAS MÍDIAS LOCAIS:
Tambem ocorreram as audiências públicas presenciais nas daus de 29 de junho e l0 de
agosto de 2022, no periodo noturno, no Plenário da Câmara Municipal. Ressalta-se que a
audiência pública realizada no dia 10 de agosto de 2022, foi transmitida ao vivo pela rede social
do t'acebook, na página do Govemo de Alvares Machado.
Governo de
Álvares Machado
t Administraçáo
do Plano Diretor, ficou a disposição na página do link abaixo:
AUDIÊNCTAS PÚBLICA§ PRESENCTAIS:
Prefeitura Municipal de Ál
r 6ea6oar -RoGER-F ffi,1$_ãflm ERNÂNDES,GASQU 5-c tauB-,sor3e6.3rk
Es_3501396481440 n'd'ú:2ozLoe'rr2!,9
vares Machado, 19 de setembro de 2022.
ffi,üã-.* lt
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Praça da Bandêiía,5/N - (18)3273-9300
I9l60.000 - Álvares Machado,5P
Após as audiências, novas teuniôes técnicas foram realizadas para análise e devidas
devolutivas sobre as questões apresentadas pelos presentes, assim como o acolhimento aos
investidores, pela equipe técnica, com suas demandas e esclaÍecimentos, fizeram parte do
fechamento de todo processo da metodologia impressa, dialogada, exercitada e avaliada nesta
REvISÃo DO PLANO DIREToR do município de Álvares Machado-SP.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
ProcuÍador Geral
oAB/SP t 37.768
"DIGA NÃO AS DROGAS E PEDOFILIA", DENU NCIEITELEFONES:'190 PLANTÓES 24 h PoR DIA
ObservaÉo: A dgnúncia pode ser anônimâ
httos://www.alvarcsmachado.sp. uov.br/conteudo/Not%C396ADcias/ I 728
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" O8I2O22
Dispõe sobre a Lei do Plano Direíor do
município, e da outras providências.
CAPiTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1. Fica revisado por esta Lei, o Plano Diretor do Município de Álvares Machado -sP.
Parágrafo Único. o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana do Município.
Art. 2o A pÍesente norma tem como objetivo primordial a organização do espaço territorial e
gestão pública do Município, visando alcançar o desenvolvimento integrado, a função social da
ãidua.'. da propriedade, obedecendo ao disposto neste Plano Diretor, em atendimento às
disposições ao urt. taz da constituição Federal, da Lei Federal n". 10.25'7, de 10 de julho de 2001
- Éstatuto da Cidade e da Lei Federal o. 12.587, de 03 de janeiro de 2012 - Diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
CAPÍTULOII
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3" O plano Diretor, aplicável à totalidade do território, é determinante para todos os agentes
públicos e privados que atuam no municipio, definindo:
I- a função social da propriedade urbana e rural;
U- as políticas públicas do município;
m - as Políticas setoriais'
Art. 4" O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentríria Anual entre
outros, serão orientados para o desenvolvimento integrado do município'
Art. Sn O plano Diretor deverá observar os planos nacionais, estaduais e regionais, de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico e social.
SEÇÃO,I
DOS PRINCIPIOS
Art. 6" Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes principios
I direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia,
ao saneamento àmbiental, à infraestnrtura urbana, aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer;
justiça social e redução das desigualdades sociais;
- respeito às funções sociais da cidade e à função social da propriedade;
universalização da mobilidade e acessibilidade à população;
preservaç ão e melhorias no meio ambiente;
DtGA NÃo Ás DRoGAS E PEDoFlLlA", DENUNcIE!ÍELEFoNES: 190 PLA
observâção: A denúncia pode ser anônima
NTÕES 24 h PoR DIA
IIIII
IVv-
IIIIII
rvvvIGoverno de ogo\'â]vaÍesÍnâdlado
^l';;úLr."ao ,"*;mffmllrsfl
I Administraçâo 19160.oo - Átvares Màchâ(h| sP
fortalecimento do setor público e valorização das funções de integraçãoentre os
órgãos municipais;
- participação da população nos pÍocessos de decisão, planejamento e
gestão da cidade, através dos órgãos competentes;
- valorização das iniciativas empreendedoras com foco na geração de
emprego e renda.
\TI
VIII
SEÇÃO U
DAS DIRETRZES
Art. 7' Este Plano Diretor rege-se pelas seguintes diretrizes:
garantia do direito ao desenvolvimento da cidade;
participação da sociedade nas decisões municipais;
- articulação entre os diversos órgãos da municipalidade;
equilíbrio na relação entre o meio urbano e rural;
definições para que o desenvolvimento sustentável da economia e daestrutura
fisica da cidade possa ser feita de forma harmônica;
adequada relação entre a expansão urbana e o uso racional dainfraestnrtura
instalada.
consolidar o Município como polo de desenvolvimento produtivo, gerador de
emprego e renda;
- cumprimento da função social, garantindo o acesso do cidadão à moradia
e aos serviços públicos, respeitando o meio ambiente e proporcionando o
desenvolvimento econômico;
- qualidade das áreas residenciais e melhorias do sistema viário;
otimizar o adensamento das áreas urbanas consolidadas;
adoção de padrões de ocupação do solo;
direcionar o uso e ocupação do solo urbano e rural de forma integrada;
vISEÇÃOIII
DOS OBJETIVOS
Art.8' Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes objetivos gerais:
I- assegurar que a ação pública ocorra de forma planejada' tanto na arearural
como urbana;
assegurar a fungão social da propriedade urbana e rural;
- estabelecer as exigências fundamentais de ordenação da cidade;
ordenar o pleno desenvolvimento do município;
orientar os investimentos públicos;
propiciar a integração do município.
Art. 9' Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes objetivos específicos:
IIilI
wvvIII
III
wvvIDrGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLtÀ', oENUNcIE !ÍELEFoNES: 190 P t-ANTÕEs 24 h PoR DtA
IObservação: A denúncia pode ser anônima
Governo de @9ot/álvaíesmà(hôdo
À1";r;; úicrraao wwwal,aresmachado'sÊso,l'Í
tAdministraçâo "'"Íi,ãHf ,il,J'flÍí:J"::8
VII - ordenar o território de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico,
a preservação ambiental e a qualidade de vida;
YIII - determinar as áreas prioritárias para receber ações de urbanização,
regularização fundiaria e implantação de projetos habitacionais de inteÍesse
social;
D(- definir rlreas para projetos públicos estratégicos;
X- integtar as políticas públicas desenvolvidas pelos órgãos públicos;
)(I- indicar instâncias de controle social para acompanhamento do desenvolvimento;
)ilI - viabilizar a reggluizaçáo frrndiária, a politica habitacional de interesse social,
bem como a wbanização específica nas áreas ocupadas pelas populações de
baixa renda.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art, 10. Consoante à Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas nesta Lei e nas leis
específicas e complementares.
Art. ll. São exigências fundamentais de ordenação da cidade o aproveitamento e utilização da
propriedade urbana, de modo a atender, no mínimo, os seguintes princípiosbasicos:
I- cumprir as leis e noÍmas que deÍinem as formas e os critérios de aproveitamento da
propriedade urbana;
II - favorecer as oportunidades que garantam o acesso à propriedade urbana e à
moradia;
III - garantir o aproveitamento e utilização da propriedade urbana, assegurando o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;
tr - promover o aproveitamento e a utilização da propriedade urbana, de forma a
compatibilizar-se com a capacidade de atendimento da infraestrutura, dos
equipamentos urbanos e serviços públicos j áoxistentes;
m - propiciar a justa distribuição dos beneÍicios do desenvolvimento urbano.
Lrt. 12. O município poderá desenvolver projetos para cumprimento do desenvolvimento urbano
nos termos do aúigo 182, § 4" da constituição Federal e dos artigos 5'e 6o da Lei Federal
10.25112001, de l0 dejulho de 2001.
Art. 13. A edificação e a utilização compulsória poderão ser exigidas quando as edificações
estiverem em ruinas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio, ou
que de outra forma ponham em risco a integridade das pessoas ou exponha-se a uso incompatível
com a salubridade pública.
CAPÍTT]LOry
DA FL]NÇÃO SOCTAL DA ÁNEE NUNEI
DIGA NÃo Ás DRoGAs E pEDoFtLtA", oÊNUNclElrELEFoNES: 190 PLANTÕES 24 h PoR Dla
observação: A denúncia pode ser anônima
Art. 14. São exigências firndamentais de ordenação da cidade, o apÍoveitamento e a utilização da
propriedade rural de modo a atender, no mínimo, os seguintes princípios básicos:
I
IICAPÍTULOV
DAS LEIS ESPECÍFICAS E COMPLEMENTARES
Art. 15, São objetivos gerais referentes às leis específicas e complementares:
Governo de
Álvares Machado
I Administração
ego{rálvarê.ínâôâdo
wwwahrarelmachadosp4tov!,Í
Praça da 8andcin,9il - 08)3273{3{n
1 91 6O.q)O - ÂlvaÍes liixhado SP
baixo
I.
IIIII
ryvyIVII -
VIIIIIIIII
rvvproteger e pÍeservar o meio ambiente;
prevenir ocorrências de distorções do crescimento urbano e rural;
pfoteger e preservar os espaços de valor cultural e patrimonial;
propiciar a otimização do uso da infraestrutura e do equipamento urbanojá
existente;
estimular e dinamizar áreas da cidade que hoje têm
desenvolvimento;
estimular a produção imobiliaria nos vazios urbanos;
garantir a segu.rança e a salubridade das edificações;
garantir as areas adequadas para uso residencial, comercial e industrial.
Do zoneamento, do uso e ocupação do solo urbano;
Do parcelamento do solo urbano;
- Do perimetro urbano;
Do sistema viário básico;
Das normas para edifrcações.
SEÇÃO I
DA ESFERA ADMINISTRATTVA
Aú. 16. são as seguintes, as leis específicas e complementares referentes a este plano:
Parágrafo Único' As leis especificas e complementares enumeradas neste artigo se configuram
como instrumentos de planejamento, cuja finalidade é garantir os objetivos gerais-.
CAPÍTT]LO VI
DAS POLÍTICAS SETORI,AIS
AÍí 17. A política setorial no contexto desta lei tem por objetivo harmonizar as ações integradas
entre os órgãos municipais.
DIGA NÃo Ás
Observação: A denúncia pode ser anônima
DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIEITETEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
cumpú as leis e códigos que definem as formas e os critérios deaproveitamento
da propriedade rural;
favorecer as oportunidades de desenvolvimento das áreas nuais.
ogoválvatesmâ<hôdo
wwwâlvaÍ6machôdo.sPg(n .bÍ
Prag da Bandeira, S/N ' (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Ma(hado, SP
Art. 18. São os seguintes os objetivos básicos das ações da gestão administrativa:
IIIIII
Iv.
instituir o processo permanente de planejamento;
modemizar os métodos de gestão e os procedimentos burocráticos;
incentivar a participação comunit iLria;
a interação das atividades setoriais.
instituir impostos e tributos de competência municipal;
âssegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
desenvolver ações visando a transferência do Imposto Territorial Rura(ITR)
para o Município, em sua totalidade.
Art. 19. A política administrativa de planejamento contemplará a implantação:
I - Do GTM - Grupo Técnico Municipal, que funcionaú na forma de colegiado
composto por servidores públicos municipais e que serão designados para
participar através de decreto.
§ lo Compete à esfera da gestão administÍativa:
a) participar e contribuir na elaboração de planos de governo, planos
plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis de orçamento;
b) acompaúar o GTM - Grupo Técnico Municipal;
c) contribuir de forma geral para o funcionamento e as melhorias detodas
as atividades da administração municipal.
§ 2' Compete ao GTM - Grupo Técnico Municipal as seguintes responsabilidades:
a) contribuk na melhoria e aperfeiçoamento das leis vigentes;
b) emitir parecer e propor emissão de decretos que forem necessáriospara as
dúvidas relativas às leis vigentes;
c) propor a elaboração de eventuais projetos de leis;
d) receber e opinar sobre assuntos que veúam a ser encamiúadospara sua
análise.
.sEÇÃou
DA POLITICA TRIBUTARTA
Art. 20. Os objetivos basicos referentes à política tributária são os seguintes:
t-
[-
ilsEÇÃotrr
DA POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA E DO INVESTMENTO PUBLICO
otel uÃo Ás oRocas E PEDoFtLlA", DENUNcIEITELEFoNES: 190 PLANTÕES 24 h PoR DIA
observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
Art. 21. A política orçamentária e do investimento
Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamen
egovàlvare:ÍnadÉdo
w*wahraresrnxhadosPgovàr
Prâça dâ Bandêka, Yil - (181327313{10
19160.üD- Alnres [f*hâdq' SP
público são compostos do Plano Plurianual, da
tos Anuais, sob a responsabilidade do órgão
competente da municiPalidade.
AÉ. 22. Objetivos básicos referentes à politica habitacional:
I-conhecerasituaçãohabitacionaldomunicipioafiavésdecenáriosquelevemem
conta indicadoris socioeconômicos, a fim de promover a inclusão social e
habitacional,pormeiodoincentivoearticulaçãocomdemaisprogramassociais'
da urbanização e regularização fundiáriaurbana, entre outros;
tr-estimularaproduçãodeHabitaçãodelnteresseSocialpormeiodeparcerias
"o. o gou"-ó federal e estadual, além da iniciativa privada' entidades e
associações populares de produção de moradias, ampliando o atendimento
habitacional paiu u poputuçao de baixa renda, através de novas oporhrnidades
habitacionais;
III - tratar das questões da regularização fundiária;
I.- promover o desenvolvimento institucional e técnico do setor habitacional na esfera
do municíPio;
V- equacionar em médio prazo o déficit habitacional'
^rt,23,
A política habitacional deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e progÍamÍrs,
sobre:
I- reurbanização de áreas ocupadas de forma geral;
II-regularizaçãofundiríriadasáreasdeocupaçãoirregular,comexceçãodas
areas Públicas;
III - lotes urbanizados;
ry- constnrção de conjuntos habitacionais para população de baixa renda;
V- definição de áreas para fins habitacionais populares'
SEÇÃOV
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCI,A SOCIAL
AÍt 24. A politica de assistência social organiza-se sob a forma de sistema público não
contributivo, àescentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social -
SUAS. Ocupa-se de prover proieção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais,
independenG de contribuição prévia, com vistas à inclusão social'
Art 25. São objetivos básicos referentes à política da Assistência Social:
I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e a
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a} a proteção à familia, à matemidade, à inÍância, à adolescência e àvelhice;
DrGA NÃo Ás DRoGAS E PEDoFILIA', DENUNcIE lTELEFoNES: 190 P
Observação: A denúncia pode ser anônima
LANTÕES 24 h PoR DIA
SEÇÃOIv
DA POLÍTICA HABITACIONAL
II
III
GOVefnO de @got'álvarermôchàdo
Àf*ra" úachadO wr,vu"atmresnachado.sÊ9o,-bÍ
lAdministraçáo *""1;ffiifr,j'il1íil:$
b) o ampaÍo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com necessidades especiais e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de assistência à pessoa com necessidades especiais e ao idoso
que comprovem não possuir meios de provar a própria manutenção ou de
têJa provida por sua família.
a vigilância sócio assistencial visa analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias, prevenindo situações de riscos e ocorrência de vulnerabilidades,
ameaças, vitimização e danos, e seus agravos;
a defesa de direitos que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões sócioassistenciais.
Lrt.26. A organização da assistência social no municipio tem como base as seguintesdiretrizes:
I descentralização das ações em todo o município;
- participação da população por meio de organizações representativasna
formulação das políticas e no controle das ações;
- primazia da responsabilidade pública, na condução da política de
assistência social.
II
^rt.
27. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de projetos e progtamasde
proteção:
I- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e beneficios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social
por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do
fortalecimento de vínculos familiares ecomunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitarios, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos;
m - as proteções sociais basicas e especiais serão ofertadas pela rede
sócioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada ação;
fV- as proteções sociais básicas e especiais serão ofertadas no Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializada de
Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins
lucrativos de assistência social;
V- o CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de lulnerabilidade e risco social, destinado à articulação dos
serviços sócioassistenciais no seu território de
III
DtGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFtLrA", DENUNctEITELEFoNES: 190 PLANTÕES 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima
VI
VII
GOVefnO de €lgor'alvaresruchado
Ãúarea úachado ,,.,"01ffiYJffi?i.$liflg
I administraçáo i9160.OOO - Átvares Mxhado, sP
abrangência e à prestação de serviços, Programas e projetos sócio assistenciais de
proteção social básica às famílias;
o CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situações de
risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas daproteção social especial;
os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, progÍamas, projetos e beneficios da assistência social.
gerenciamento e controle de contratos e convênios na esfera federal, estadual,
municipal e privada;
informatização do sistema municipal de saúde com aprimoramentos dos sistemas
existentes e desenvolvimento de novas aplicações, de forma a possibilitar a
avaliação da eficácia dos serviços executados e o monitoramento destes
programas;
fortalecimento da capacidade de respostas a doenças emergentes, endêmicas,
parasitárias e zoonoses, melhorando a vigilância à saúde,
SECÃO VI
DA POLITICA DE SAUDE
AÉ. 28. São objetivos básicos referentes à politica de saúde:
I gerir, planejar, controlar e avaliar sua política em consonância com o que se
prescreve o inciso IV, do art.200, da Constituição Federal, garantindo, mediante
estratégias sociais e econôrnicas, a redução do risco de doenças e de outros
agravos, assim como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
desenvolver, formular e implantar medidas que atendam o bem estar Íisico e
mental da comunidade em todos os seus níveis;
promover a divulgação científica, no sentido de subsidiar o desenvolvimento
dos programas de nível local, bem como incentivar a capacitação dos
profissionais da saúde para melhorar o atendimento a comunidade;
proporcionar o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais, incentivando a participação da
comunidade;
enfatizar a mudança de comportamento dos munícipes, de forma a intemalizar a
responsabilidade individual da prática de atividade fisica regular, alimentação
adequada e saudável e combate ao tabagismo, articulando e promovendo os
progÍamas de saúdejá existentes e apoiando a criação de outros.
III.
IVvII
Art.29. A política de saúde deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos eprogramas
sobre:
I
IIIII
DtcA NÃo As DRoGA5 E pEDoFtUA", DENUNctElTELEFoNES: 190 pLANTÕ€S 24 h poR DtA
observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de @govalvaresmachado
Àirat" Machado wu'w:lvaresmxhado'sp'govJcr
tAdministração "*"Í;,?#;f'0il,-fl1í,i;l]$
com ênfase no mosquito Aedes Aegypti referente à dengue, chikungunya, zika
vírus e demais arboviroses, bem como a hanseníase, tuberculose, leishmaniose,
raiva e influenza e doenças recentes;
III- integração entre todos órgãos municipais de modo a permitir um amplo
compartilhamento de informações e experiências, bem como o desenvolvimento
de ações conjuntas que visem à saúde da população em toda sua integralidade;
IV - aperfeiçoamento do Banco de Dados de Informação de Saúde do município;
Y - melhorias no acesso e acolhimento às pessoas idosas e portadoras de necessidades
especiais nas unidades de saúde;
vI - suporte à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS do municipio;
VII - desenvolvimento da rede de cobertura em atenção básica no município, porta de
entrada ao SUS, a Íim de proporcionar o acesso aos serviços de prevenção de
saúde em tempo adequado, com ênfase na humanização, equidade e no
atendimento das necessidades de saúde considerando os determinantes sociais e
atendendo as questões culturais, de raça./cor/etnia, gênero, orientação sexual,
identidade degênero e geração;
VIII - garantir ateÍrção integral à saúde da mulher com especial atenção à gestação e
aos seus direitos;
IX - promover o cuidado às pessoas nos ciclos de vida (criança, adolescente,
jovem, adulto e idoso) considerando as questões de gênero, orientação sexual,
raçaletnia, situações de vulnerabilidade, especificidades e a diversidade na
atenção básica;
x - desenvolver ações sobre riscos e agravos à saúde da população por meio de
ações de vigilância, promoção e proteção com foco na prevenção de doenças
crônicas e não transmissiveis, acidentes, violências e na promoção do
envelhecimento saudável;
XI - qualiÍicar instrumentos de execução das ações da rede municipal de saúde
garantindo a eficiência do SUS;
XII - contribuir para a adequada formação, alocação, qualiÍicação das relações de
trabalho dos proÍissionais que atuam na área da saúde;
) II- otimizar a política de comunicação em saúde, propiciando mecanismos
permanentes de diálogo com a sociedade em tomo das diretrizes do SUS e da
política de saúde como meio de atender as demandas sociais;
Xw - fortalecer as instâncias do controle social e os canais de interação como
usuário com garantia de transparência e participação cidadã;
XV - fortalecer a Política Nacional de lnformação e Informática em Saúde
implementando a integração de informação em saúde no âmbito do SUS;
XVI - desenvolver ações visando garantir a assistência farmacêutica universal e integral
do âmbito do SUS, na esfera municipal, com a utilização do sistema de
medicamentos utilizado pelo município e realizar a promoção do uso racional
de medicamentos e correlatos;
XVII - interagir às redes de atenção, em especial a rede de saúde mental e demais
transtomos, com ênfase nas ações de promoção e prevenção
D|GA NÃo As DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNctEtTEtEFoNES: 190 ptANTÕEs 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de @goválvarsmâchado í;;a úachado ,,"*olffi§J1fffffiX.ilfi
I Mministraçáo t9t 60.000 - Álrrares Machado, sP
relacionadas ao uso problemático do crack, álcool e outras drogas, bem como as
redes de atenção à pessoa com necessidades especiais e a rede de saúde bucal'
SEÇÃO \TI
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
IVvvIvIIvIII
democratica do ensino;
garantir pa&ão de qualidade do ensino;
adotar o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
promover e garantir o ensino público gratuito em estabelecimentosoficiais;
pÍomover e garantir o acesso para inclusão de portador de
necessidades na rede municipal;
- promoveÍ e garantk a alfabetização dejovens e adultos, visando à
erradicação do analfabetismo no Municipio;
promover e garantir serviços de apoio interdisciplinar aos alunos;
promover ações que levem à reflexão de temas que repercutem no
cotidiano escolar.
IXxArt.31. A política de educação deverá contemplar, no minimo, diretrizes, projetos epÍoglamas
sobre:
I- sistema de ensino, respeitada as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal
e as disposições supletivas da legislação estadual;
II - aplicação obrigatória no ensino municipal de 25%, no minimo, da receita
proveniente de impostos, incluindo recuÍsos de transferências, conforme
Constituição Federal;
UI - obtenção de auxílio financeiro oriundo de órgãos das esferas estadual e federal,
aos programas de educação do município;
IV- participação da comunidade na gestão e planejamento do projeto político
pedagógico;
v- articulação com todos os órgãos municipais visando o desenvolvimento de ações
integradas;
VI- expansão da rede fisica para atendimento da população;
YII - implantação de tecnologias educacionais que assegurem a melhoria do fluxo
escolar e a aprendizagem dos alunos;
DrGA NÃo Ás DRoGAS E pEDottLtA", DENUNcIElTELEFoNES: 190 PLA
observação: A denúncia pode ser anônima
NTÕES 24 h PoR DtA
Art. 30. são objetivos básicos referentes à política de educação, cultura, esporte e lazer:
I- garantir a igualdade de condições paÍa o acesso e permanência naescola;
II- garantfu a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar opensamento,
aarteeosaber;
m - garantir a participação de representantes da comunidade na gestão
Governo de
Álvares Machado
I Administraçào
IIIIII
vVIII - utilização de instrumentos de avaliações diagnósticas para aplicação de testes
com o objetivo de melhorias nos índices educacionais, como o IDEB - Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica;
IX - aquisição de transporte escolar para os alunos da educação básica que assegure ao
aluno o seu direito, de forma a facilitar seu acesso à educação;
X - formação continuada paÍa todos os profissionais da educação.
SEÇÃO \TII
DA POLITICA DE CULTURA E LAZER
Art.32, São objetivos básicos referentes à politica de cultura e lazer
reconhecer e valorizar a cultura como direito de cidadania e a diversidade
cultural como expressão simbólica e atividade econômica;
- garantir o exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo-lhes os
meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas
culturais;
- estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das politicas
públicas;
potencializar iniciativas culnrrais;
favorecer a ação cultural de forma ampliada considerando os aspectos transversais
da cultura com outros órgãos da municipalidade.
Art. 33. A política de cultura e lazer deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, programase
projetos sobre:
I
II
III
IV
vformação de artistas da comunidade local;
divulgação das expressões culturais do município;
- incentivar a iniciativa privada na promoção de programas e projetos
culturais;
incentivar a promoção e divulgação da história, dos valores humanos edas
tradições locais;
estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional.
SEÇÃOIx
DA POLÍTICA DE ESPORTES
Art. 34. São objetivos básicos referentes à politica de esportes:
DrGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFlLrA", DENUNcTEITELEFoNES: 190 pLANTÕEs 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima
ogorálvarêimaahâdo
www.alvaresma<hado.spgov.br
Praça da Bandeira, 5/N - (18)3273-9300
I9 l 60.000 - Âlvares Mâchàdo, 5P
IvI- prover a cidade de equipamentos e atividades de modo a incentivar a
população à prática de atividades desportivas e recreativas;
n- incentivar a formação desportiva;
m - coordenar as equipes de competições, representantes do município, em
calendários oficiais.
Governo de
Álvares Machado
t Administraçáo
@gov:lvarermachado
www:lvaresmachadospgovàr
Praç da Bandein, S/N - (18)32739300
19160.000 - Álvares Mxhado, SP
Art.35. A política de esportes deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos eprogramas
sobre:
l- aperfeiçoamento dos projetos existentes;
ll - implantação de novos espaços esportivos e seus equipamentos, com prioridade para as
areas mais carentes, promovendo atividadesesportivas e recreativas;
lll - propor legislação de incentivo as atividades de esporte incluindo a possibilidade do
estabelecimento de parcerias.
SEÇAOX
DA POLÍTICA AMBIENTAL
preservação e recuperação das areas verdes, dos fundos de vale, dasminas e
nascentes, córregos, riachos e rios do municipio;
- arborização e vegetação das ruas, praças, parques entÍe outros;
- controle da erosão, da fauna e das áreas de proteção permanente;
critérios de podas da arborização urbana;
preservação, melhoria e recuperação das Matas existentes;
acompanhamento de ações sobre o Balneário da Amizade;
- controle e implantação da política de gestão ambiental visando o
desenvolvimento sustentável;
- articulação com a política de mudanças climáticas;
acompanhamento em relação à proteção de nascentes.
Art. 37. A política ambiental deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos eprogramas
sobre:
I
II
III
TV
v1T-
\1I
VIII
IxSEÇÃO XI
DA POLÍTICA DO SISTEMA VNNIO, »O TNÂNSITO E DA MOBILIDADE URBANA
Art. 38. São objetivos básicos referentes à política do sistema viário, do trânsito e da
mobilidade urbana:
I- assegurar a adequada continuidade das vias;
DIGA NÃo Ás DRoGAs E pEDoFtLIA", DENUNctE lTELEFoNES: 190 PLANTÕES 24 h PoR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Aú. 36. São objetivos básicos referentes à política ambiental:
I- preservír, melhorar e recuperar o meio ambiente;
II- integrar ações ligadas à defesa do meio ambiente;
m - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental;
IV- impor ao poluidor e ao depredador a obrigação de recuperar e indenizaros danos
causados;
V- desenvolver atividades educativas junto à comunidade;
VI- desenvolver pesquisas destinadas à preservação do meio ambiente;
VII - acompaúar as atividades do Balneario da Amizade.
melhorar as condições de circulação;
- garantir a utilização segura e harmônica das vias e passeios públicospelos
veículos e pedestres;
assegurar a utilização do sistema viário promovendo acessibilidade daspessoas
portadoras de necessidades especiais;
promover a adequação do sistema viário.
regulamentação da utilização das vias de circulação, em especial
estacionamento de veículos;
estudos de sentido de tráfego;
- regulamentação da utilização das vias de circulação, em especial
estacionamento de veículos de grande porte;
análise a redutores de velocidade do tipo lombadas e tartarugas;
estudos sobre os pontos críticos de conflito de trânsito;
comunicação visual e sinalizações gráficas, horizontais e verticais;
- sinalizaçãosemaforica;
- suporte ao policiamento de trânsito;
atualização do emplacamento de logradouros públicos.
.
sEÇÃoxfl
DA POLÍTICA DE DESE}N/OLVIMENTO DA ÁREA RI'RAL
Art. 40. São objetivos referentes ao desenvolvimento da área rural
IIIII
Governo de
Álvares Machado
I Administraçào
garantir a produção agrícola;
garantir o escoamento da produção agrícola
egor:haresmachado
www.alvaresmachadosggo.br
Praça da Bandeira, yN - (l 8)32739300
191ó0.m0 - Álvaí6 Machadq SP
IVvIIIIII
IVvvIvII
VIII
IXArt. 39. A politica do sistema viário, do trânsito e da mobilidade urbana deverá contemplar, no
mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre:
I
IICAPÍTULOVU
DO PATRMÔNIO E DOS BENS CULTURAIS
Art, 42. Por esta lei ficam estabelecidos como bens culturais:
I - O Complexo Ferroviário da antiga Estrada de Ferro Sorocabana, situado naEstrada
Arthur Boigues Filho;
II- O Museu Monsenhor Nakamura, situado na Praça da Igreja Matriz;
m - O Templo Budista Koboji, situado na Rua Fernando Costa;
IV - O Templo Budista Anakuji, situado na Rua Monseúor Nakamura; e
V - Estádio de Futebol do Paulista Clube.
CÀPÍTULOVIII
DIGA NÃo Ás DRoGAS E PEDoFlLta", DENUNcIE!ÍEtEFoNES: 190 P
Observação: A denúncia pode ser anônima
LANTÕES 24 h PoR DtA
Art. 41. Os Bens Culturais são compostos por edificações e conjuntos de relevante significado à
memória histórica e cultural de Álvares Machado, estando sujeitos à aplicação de políticas
voltadas à conservação e preservação patrimonial.
tf,c GOVefnO de €àgoválvaresmà(hado
Ãa;;; úâcuao ,,.*o:ffiYJl,IÍ!?i$§f$f;
I ndministraçáo t9l60.mo- Álvarer Machado, sp
DAS DISPoSIÇÕBs csnels
DtcA NÃo Ás DRoGAS E PEDoFILIA", DENUNcI E!rererours, rgo ptlNTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Art. 43. O Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir,
mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo benefrcirírio, conforme disposições dos
artigos 28, 29,30 e 3l da Lei Federalrt' 10.257, de l0 de julho de 2001
- Eitatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos a serem exarados através de
parecer técnico emitido pelo GTM - Grupo Técnico Municipal.
Parágrafo Único. A Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional poderá ser aplicada na
reguúrização de edificações, de acordo com os critérios e procedimentos a serem exarados através
de parecer técnico emitido pelo GTM - Grupo Técnico Municipal.
^rt.
44. As iiLreas passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional são aquelas
onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do coeficiente
de aproveitamento básico áté o limite estabelecido pelo uso do coeficiente máximo, mediante
contrapartida a ser prestada ao município, de acordo com os critérios e procedimentos a serem
exarados através de parecer técnico emitido pelo GTM - Grupo Técnico Municipal.
Art. 45. Os recursos auferidos com a adoção das outorgas serão aplicados de acordo com as
finalidades previstas nas leis vigentes e priorizando as demandas definidas pelo Executivo
Municipal.
Art. 46. A outorga onerosa atenderá as regras estabelecidas nos termos do artigo 30 da Lei
10.25712001 - Estatuto da Cidade.
Art.47. O Direito de Preempção, conferido ao poder público municipal, poderá ser exercido pela
Administração Pública Municipal, quando o mesmo achar necessário, atendidos na sua íntegra os
artigos 25, 26 e 27 daLet Federal 10257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade,
de ácordo com os critérios e procedimentos a serem exarados através de parecer técnico emitido
pelo GTM- Grupo Técnico Municipal.
Art. 48. A Transferência do Direto de Construir poderá ser concedida pelo Poder Público
Municipal ao proprietário de imóvel quando o referido imóvel for considerado necessário para
fins de acordo com os critérios e procedimentos a serem exarados através de parecer técnico
emitido pelo GTM - Grupo Técnico Municipal, sendo:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
U- préservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III- servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreasocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ I'A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietario que doar ao Poder Público seu
imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nesta lei'
Art. 49. O Plano Diretor será revisto conforme determina a Lei Federal 10.257 de 2001 - Estatuto
da Cidade e no que couber, Constituição Estaduat de São Paulo (art. 181 parágrafo 1') e demais
regras correlatas.
Art. 50. Esta Lei Complementar entÍará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as
disposições em contrário, em especial a Lei ComplemenÍar n" 2467 de 1 1 de outubro de 2006 e as
suas alterações posteriores.
Álvares Machado em 19 de Setembro de 2022.
Governo de
Álvares Machado
I Administraçào
ggovalvaresmachado
wwwalvaresmachado.sp.gov.br
Praça dà Bandeirá, S/?..l- (18)32731300
I9160.000 - Álvaíes Ma<hôdo, SP
a
APROVADO EM DrscussÃo
SES
2naL dt sÃo
oxt' 0L( t !o
lpaiovADo EM
oc- vstssÁo /?Dttr/n (. /ss r)
a r^ ,!-lJ
LL
DISCUSSÃO
DtGA NÃo As DRoGAs E pEDoFtLtA", DEN u NclE lTELEFoNES: 190 PLANTÕES 24 h PoR DIA
observação: A denúncia pode ser anônima
16946041 ROGE
- Á$inrdo d. rorà d'q'ul por
R FERNANDES r osa6oar _no6en ràNÂaoe
- - s GÀ5QIJE5 35011964A1440
GASQUES 3501 oiao" zo:r-op.r: ,o.qr.rs
396481440 0300
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
I
CÀMARA MUNICIPÀL DE ÁLVARES MÀcHÀ.Do
Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax ( l8) 3273-133111634 - CEP 19160-000-SP
camara@alvaresmachado.sp. leq. br
Padz,,
CM. Álvores Mochodo (SP), 30 de seiembro de 2022.
PARECER JURíDICO
EMENTA: PROJEIO DE tEl COMPTEMENTAR N. 08/2022. AUTORTA PODER EXECUTTVO.
REVISÃO DO PTANO DIRETOR. TEGATIDADE DO PROJETO. ANÁTISE DE MÉRITO DOS NOBRES
VEREADORES DESTA CASA OE I.EIS.
Aulor: Poder Executivo de Álvores Mochodo
Sollcilonte: Diretorio Legislotivo
I. REI.ATóRIO
Serve o presente porecer poro onólise jurídico do projelo de lei
complemenlot n. o8/2o22 de outorio do poder Executivo de Álvores Mochodo, o quol
dispôe sobre revisõo do Lei do plono Diretor do Município de Álvores Mochodo, cujo
objetivo é o orgonizoçõo do espoço lenitoriol e gestõo público do município, visondo
seu desenvolvimento integrodo, funçõo sociol do cidode e do propriedode, conforme os
preceitos constitucionois.
2. FUNDAMENTOS JURíDICOS
2.1 Do Compelêncio e lniciotlvo do projelo
Nos iermos do Lei Orgônico do Município de Álvores Mochodo, ortigo
33, o iniciotivo dos leis cobe o quolquer vereodor, oo prefello, e oo eleitorodo. Ademois,
considerondo que o projeto verso sobre orgonizoçõo polÍtico de desenvolvimento
urbono e que o Plono Diretor deve ser oprovodo pelo cômoro, foz porte dos otribuições
do Chefe Executivo Municipol inicior o revisõo doquele poro oiuolizor o instrumento
bósico de político de desenvolvimento e exponsõo urbono do Município de Álvores
Mochodo.
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\.' \,/ \, n,,})\a
V"r§ o'\
I
I
CÀMÀBÂ. MUNICIPAL DE- ÁtVÀRE5 MÀCIIADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fon€/Fax ( 18) 3273-133111634 CEP 19160400 - SP
camarat@alvaresmachado. sp. legbr
?odz,
Portonto, nodo o rechoçor quonto à compelêncio e lniciollvo do
Projelo de Lei Complemenlor n. 08/2022 de outorio do Poder Executivo Municipol,
restondo onolisor o conteúdo oro proposto no oludido projeto, conforme oboixo.
2.2. Do Anólise de Legolidode
O projeto de lei em questõo tem como objetivo revisor o Plono Diretor
do Município de Álvores Mochodo com o orgonizoçõo do êspoÇo tenitoriol e gestõo
público do município, visondo seu desenvolvimento integrodo, funçôo sociol do cidode e
do propriedode
Nesse sentido, "o plono direlor esÍó deslinodo o ser o tnsÍrumenÍo
pelo quol o Adminístroçõo Público Municipol, oÍendendo oos onseíos do colelividode,
fínolmente podero determinor quondo, como e onde edifícor, de moneiro o melhor
sotísfozer oo inÍeresse público, por rozões esléÍicos, funcionots, econômicos, sociois,
ombienroís eÍc., em lugor do puro e simples opeÍite dos especulodores Ímob,l,ónbs"
(DALLAR|, Adilson Abreu. Aspectos Jur'rdicos do Plono Direior, Revisto de Direito lmobiliório,
n. 51, iulho-dezembro de 200,| , p. 19.)
Com efeito, o Consiituiçôo Federol, ort. I 82, prevê que o políiico de
desenvolvimento urbono, de execuçôo do Poder PÚblico Municipol, deve ter como
objetivo ordenor o pleno desenvotvimento dos funções sociois do cidode e gorontir o
bem-estor de seus hobitonles, qlém disso, oduz oindo que o plono diretor deveró ser
oprovodo pelo Cômoro Municipol, sendo obrigotório nos municípios com mois de 20 mil
hobilontes (ort. 182, §l').
A Constituiçôo Bondeironte determino. em seu ortigo l8l, que "Lei
municipol estobeleceró em conformidode com os diretrizes do plono diretor, normos
sobre zoneomento, loteomento, porcelomento, uso e ocupoÇôo do solo, índices
urbonísticos, proteçõo ombientol e demois limitoções odministrolivos periinentes". Bem
como que:
2 E
cÀm*n.r MUNlcrpAL na ÁuVtnes MJLcHÀDo
Rua MonsenhorNakamur4 783 Fonc/Fax (18) 3273-1331/1634 -CEP 19160-000 - SP
camaraôalvaresmachado.sp. lee.br
?r*n .4?arolaÍóra
§ l' - Os plonos direlores, obrigotóios o lodos os Municrpios deverõo
consideror o tololídode de seu lemlónb municipol.
§2" - Os Municípios observorõo, quondo for o coso, os porôrnelros
urbonísÍicos de inlerese regionol, fixodos ern lei esÍoduol,
prevolecendo, quondo houver conflilo, o normo de coroter mois
restritivo, respeiÍodos os respecÍivos oulonomios.
§3o - Os Municípios eslobelecerôo, observodos os diretnZes fxodos
poro os regiôes metropolitonos, microregiões e oglomeroções
urbonos, citéios poro regulorizoçõo e urbonizoçôo, ossenlomenÍos e
loleomenÍos hegulores.
Jó o Lei Orgônico do Município prevê em seu orligo 142 que o plono
Diretor é o instrumento bósico do político de desenvolvimenio e de exponsõo urbono,
bem como que, conforme o constituiçõo Federol, o político de desenvolvimento urbono
tem como objetivo ordenor o pleno desenvolvimento dos funções sociois do cidode e
gorontir o bem-estor dos hobitontes. lor1.142, "coput", e sl").
Porlonto, opós onólise do projeto de lei Complemenlor no Og/2O22,
eslo procurodorio opino pelo suo legolidode, porquonto nôo foro vislumbrodo quolquer
extropoloçõo dos limites legois o que se destino o revisôo do Plono Dlrelor do Município,
ressolÍondo que nõo cobe o este procurodor prestor ju2o de volor quonto às questôes de
mérito que possom poíror sobre o conteúdo do oludido projeto, os quois devem
perpossor pelo onóllse dos Nobres vereodores deslo coso Legisloflvo, os quois poderõo
propor emendos que entenderem necessórios, se for o coso, poro melhor cumprimento
político de seus mondotos.
o prono Diretor rem como requisito obrigotório o porticipoçôo dos
cidodôos em suo eroboroçõo, devendo o Município promover meconismos de
poÉlcipoçõo populor em todos os foses do eloboroçõo do plono diretor.
J
3. DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
aÀMÀRÀ MUNIcrpÀL DE ÁLVARÀs MÀgHÀ.Do
Rua Monsenhor Nakamura- 783 Fone/Fax ( l8) 3273-t33111634 - CEP 19160400-SP
camaÍa(@alvaÍesmachado.sp.leg.br
?odz/. -aeArdlâÍ.aa
Desse modo, visondo otender oo requisito supro, torno-se
indispensóvel que sejo reolízodo oudiêncio público previomenle à oprovoçõo do Plono
DiÍeloÍ poÍ eslo Coso de [eis.
lsto posto, desde que otendido o ressolvo supro, como de folo foi e
consio dos outos, nôo se vislumbro obstóculo legol à regulor tromitoçôo do Projeto de
Lei, visto que o proposiçôo em exome se ofiguro revestido do condiçôo legol no que
concerne tonto à compeiêncio, quonto à iniciotivo, bem como oo seu conteÚdo.
4. DO OUóRUM DE VOIAçÃO
Trotondo-se de Projeto de Lei Complemenior, openos seró oprovodo
se obliver moiorio obsoluto dos votos dos membros do CÔmoro, nos termos do Artigo 34,
do Lei Orgônico do Município.
5. DAS COMISSÕES PERMANENTES PARA MANIFESTAçÃO
Considerondo que o proieto em onótise verso sobre político de
desenvolvimenio urbono, funçõo sociol do cidode e gorontio e bem-estor dos
hobitontes, o comlssôo de obros e servlços Públicos deveró emitir porecer, com
fundomento no ort.29 do Regime lnterno desto Coso de Leis.
A Comlssõo Permonenle de Jusliço e Redoçôo deveró tombém se
monifestor, visto que obrigotório quonto oos ospectos consiitucionois, legois ou jurídicos,
gromoiicois e lógicos, nos termos do Artigo 27 do mesmo Regimento lnterno.
6. CONCTUSÃO
Anteoexposto,esioProcurodorioLegislotivooplnopelolegolidode
do projelo de Lei Complemenlor n. O8/2O22 de outorio do Poder Executivo de Álvores
Mochodo, ressoltondo que nôo cobe o este procurodor prestor.luízo de volor quonto às
questões de mérito que possom poiror sobre o conteÚdo do oludido proieio, os quois
4 b
AJTMÀRÀ MUNIGIPÀL DE ÁLVÀ.RES MÀCHÀDO
Rua Monseúor Nakamur4 783 Fone/Fax (18) 3273-1331/1634 - CEp l9ló0{00 - Sp
camara@alvar€smachado.sp. les. br
devem perpossor pelo onólise dos NobÍes vêrêodores deslo coso Legislotivo, os quois
poderôo propor emendos que enÍenderem necessórios, se for o coso, poro melhor
cumprimento político de seus mondotos.
Sem mois, oproveitomos o ensejo poro renovor nossos proteslos de
elevodo eslimo e distinto consldeÍoçõo.
Respeitosomente.
DIOGO RAMOS ERBEI.ERA NEÍO
Procurodor Legislotivo do Cômoro Municipol de Álvores Mochodo
)
?oda'
cÂMARA MUNtctpAL DE ÁLvARES MAcHADo
Comissão de Justiça e Redação
18" LEGISLATURA
PARECER NO 31/22
PROCESSO: Proieto de leicomplementar no 08/22
AIJTORIA: Poder Executivo
ÁSSUilIO; Dispõe sobre: plano diretor do município
DATA: 30 de setembro de 2022
E UARDO SANCHEZ
Presidente
c DE O SALOMAO
Relator
PARECER: A Comissão, quanto ao aspecto legal, gramatical e
logico, se posiciona pela tegalidade da proposta apresentada pelo
póAei Executivo, devendo a mesma, ser apreciada e votada pelo
Plenário no tocante ao méito.
p
3oÃo Aed,/P /a'-,/ry
RAMIREZ
JOEL N DE
M
EIDA
ry
\N,T
cÂMARA MUNtctpAL DE ÁLvARES MAcHADo
Comissão de Obras e Serviços Públicos
PARECER NO 03/22
PROCESSO: Projeto de Leicomplementar n" 08/22
AUTORI A: Poder Executivo
ÁSSUIVTO: Dispõe sobre. plano diretor do município
DATA: 30 de setembro de 2022
PARECER: A Comissão, em análise a propositura, EMITE
PARECER FAVORAVEL, e entende que o proieto deva ser
apreciado e votado peto Plenário, por se tratar do novo Plano Diretor
do Municíp
através de
sugesfões,
to, que foi am
audiências púb
RECI
JOEL NUNE ALMEIDA
VALDE URENÇO DA SILVA
Membro
nte discutido com a sociedade,
e mecanismos específicos Para
O RÁMOS
te
LIDO NA SEg:3AO
0 { Í;t!í 2ü2
CÂMARA MUNTctPAL
ÁL'/ARES MACHADo
cÂrulm MUNrcrPAl oe ÁlvlREs MACHADo
PLENÁRIo VEREADoR SEBASTÁo ANTÔNIo PEREIRA
Rua Monseúor Nakamur4 7E3 Fone/Fax ( l8) 3273- l33l - CEP l9l60-000 - SP
Considerando que a Câmara Municipal de Álvares Machado, aprovou na integra,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 08/22 de autoria do Poder Executivo, a
Mesa da Câmara Munícipal de
data, para todos os efeitos legais.
res Machado, emite este Autógrafo, nesta
Mesa da Câmara, em 13 de outubro de 2022
DE ALMEIDA
ecretário
R DA SILV
Presidente
MARIA ES
EI
JOEL MARTIN
Íto
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra
a
t,
O JOSE VILLALV RTINS
i, Diretor Legislativo
*DIGA NÃo Às DRoGÀs e pEDoFrLrA-. DENUNCT[:
TELEFONES: I97. Iq) PLANTÔES 24 HS POR DIA
Obsenaçào: A denúflcia pode ser anônima
AUTOGRAFON" 22122
F
4
r-lDIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | ppÂÇA DA BANDETRA sN IALVARES MÂcHÂDo-sp I cEp 1s16o{oo
CNPJ: 43.206.42!í0001-í 0 | CRIAOO PELA LEI N" 2.990/2018
rcP
ANO V EDI o N' ó?l iÍtr-feira. 20 de Outubro 2022
Lei Complementar no 4/,12022
Dispõe sobre a Lei do Plano Diretor do município, e dá outras
providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPiTULO I
DA DEFINIÇÂO
Art. 1o Fica rêvisado por esta Lei, o Plano Diretor do MunicÍpio de Áfuares Machado - SP
Parágrafo único. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão uóana do Município.
Art. 20 A presente norma tem como objetivo primordial a organização do espaço terÍitorial e
gestão pública do Município, visando alcançar o desenvolvimento integrado, a funÉo social da
cidade e da propriedadê, obêdecendo ao disposto nestê Plano Diretor, em atendimênto às
disposições do aÍt. 182 da Constituição Federal, da Lêi Federal n'. 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade e da Lêi Federal '. '12.587, de 03 de ianeiro de 2012 - Diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
CAPíTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OIRETRIZES E OBJETIVOS
Diário Oficial Assinado com Certiíicado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP n" 2.200-2, de 2001
O Municipio de Ávar€s Mrchado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado:
www.alvaresmachado.sp.eov.br/diarioofi cial
Blasil O
Art. 30 O Plano Diretor, aplicável à lotalidade do terÍitório, é determinante para todos os
agentes públicos ê pÍivados que atuam no município, deÍinindo:
| - a função social da propriedade uóana e rural;
ll - as políticas públicas do município;
lll - as políticas setoriais.
I -iDIARIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
( 18) 327&93{t0 | PRAçA DA BANDETRA sN | ÁLVARES TVIACHADGSP I cEP 1s16o{00
CNPJ: 43.206.42,t/0oo1-10 | CRIADO PELA LEI N" 2.990/20t8
A\O \' EDI AO N' ó71 feirr. 20 de Outubro 2022
AÍt.40 O Plâno Plurianual, a Lei de DiÍetrizes Orçêmentárias, a Lêi Orçamentária Anual entre
outros, serão oÍientados para o desenvolvimento integrado do município.
Art.50 O Plano Oiretor deverá observar os planos nacionais, estaduais e rêgionais, de
ordenaÉo do tenitório e de desenvolvimento êconômico e social.
sEÇÃo r
Dos Princípios
AÉ. 6e Este Plano Diretor rêge-sê pelos seguintes princípios:
I - direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
ll - iustiça social e reduÉo das desigualdades sociais;
lll - respeito às funções sociais da cidade e à funÉo social da propriedade;
lV - universalização da mobilidade e acessibilidade à população:
V - presêrvação e melhorias no meio ambiente;
Vl - fortalecimênto do setor público e valorizaÉo das funçôes de integração enlre os órgãos
municipais;
Vll - participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão da cidade,
através dos órgâos competentes;
Vlll - valoízaÉo das iniciativas empreendedoras com foco na geração de emprego e renda.
sEçÀo il
Das Diretrizês
IGP
Brasil O
Aú f Este Plano Dirêtor rege-se pelas seguintes diretÍizes:
I - garantia do dirêito ao desenvolvimento da cidade;
ll - participação da sociedade nas dsclsões municipais:
lll - articulaÉo entÍe os diveÍsos órgãos da municipalidade;
lV - equilíbÍio na relaÉo entre o meio urbano e rural;
V- deÍiniÇôes para que o des€nvolvimento sustentável da economia e da estrutura física da
cidade possa ser feita de forma harmônica:
Vl - adequada relação entre a expansão urbana e o uso racional da infraestrutura instalada.
Diário Oficial Assinado com Certiticado Padrâo ICPBrrsil, em corformidade com a MP n' 2.200-2, de 2001.
O Municipio de Âvsres Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado:
www.alvaresmachado.so.gov.br/diarioofi cial
*l
DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO
( 1 8) 3273-93{10 | PRAçA DA BANDEIRA S/N I ALVARES MACHADO§P I CEP 1 e1 60{00
CNPJ: 43.206.42,#0001-10 | CRIADO PELA t"El N" 2.9902018
ANO Y EDI .{o N" ó71 -feira. 20 de Outubro 2022
sEÇÃo il
Dos Objctivos
Art. 8o Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes obietivos gerais:
| - asseguraÍ que a aqão pública ocorra de forma planejada, tanto na área rural como urbana:
ll - assegurar a Íunção social da propriedade urbana e rural;
lll - estabeleceÍ as êxigências íundamentais de ordenação da cidade;
lV - ordenaÍ o pleno desenvolvimento do municípioi
V - orientar os investimentos públicos:
Vl - propiciar a integraÉo do município.
Art. 9p Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes objetivos especíÍicos:
| - consolidar o Município como polo de desenvolvimento produtivo, gerador de empÍêgo e
renda:
ll - cumprimento da funçáo social, gaÍantindo o acesso do cidadão à moradia e aos serviços
públicos, respeitando o meio ambiênte e pÍoporcionando o desenvolvimento econômico;
lll - qualidade das áreas rêsidenciais e melhorias do sistema viário;
lV - otimizar o adensamento das áreas urbanas consolidadas;
V - adoÉo de padrões de ocupação do solo:
Vl - direcionar o uso e ocupaÉo do solo urbano e rural de forma integÍada;
Vll - ordenar o tenitório de Íorma a compatibilizar o desenvolvimento econômico, a
preseÍvação ambiental e a qualidade de vida;
Vlll - deteÍminar as áreas prioritáriâs para Íeceber âções de utbaniz.Àçâo' regularização
fundiária e implantação de pro.ietos habitacionais de interesse social;
IX - deÍinir áreas para proietos públicos eslratégicos:
X - integrar âs políticas públicas desenvolvidas pelos órgãos públicos;
Xl - indicar instâncias de controle social para acompanhamento do desenvolvimento;
Xll - viabilizar a regularização fundiária, a política habitacional de interesse sociâ|, bem como
a urbanização especíÍicâ nas áreas ocupadâs pêlas populaçôes de baixe rênda.
CAPiTULO III
Da Função Social da Propriêdade Uôana
Art. í0. Consoante à Constituição Federal, a propÍiedade urbana cumpre sua Íunção social
quando alende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas nesta Lei e nas leis
específicas ê complementares.
IGP
Btasil O
Diário Oficial Assinado com CertiÍicado Pedrio ICPBrasil, em conformidade com a MP n' 2.200-2, de 2001.
O Município de Álvsres Mâchado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado:
www.alvaresmachado.sp.sov.br/diarioofi cial
DTARIo oFrcrAL ELETnôxIco
lvtuNtcípto DE ALVARES MACHADo
(18) 3273€300 I PRAçA DA BANDEIRA s/N | ÁLVARES MAcHADo-sP I cÉP íe160{00
CNPJ: 43.206.42410001-10 I CRIADO PÉLA LEI N" 2.990/20 1 8
ANO 1' EDI Ão N. ó7r tn 20 de Outuhro 2022
Art. 1í. São exigências fundamentais de ordenação da cidade o aproveitamonto e utilização
da propriedade urbana, de modo a atender, no mínimo, os seguintes princípios básicos:
I - cumprir as lêis e normas que deÍinem as formas e os critérios de apÍoveitamento da
pÍopriêdade urbana:
ll - favorecêr as oportunidades que garantam o acesso à propriedade urbana e à
moradia:
lll - garantir o aproveitamento e utilização da propriedade urbana, assegurando o pleno
desenvolvimento das Íunções sociais da cidade;
lV - promover o aproveitamento e a utilização da propriedade urbana, de forma a
compatibilizar-se com a capacidade de atendimento da infraestrutura, dos equipamentos uóanos e
serviços públicos já existentes:
V - propiciar a justa distribuição dos bênefícios do desenvolvimenlo uÍbano'
Art, 12. O município poderá desenvolver projetos para cumprimento do desenvolvimento
uóano nos termos do artigo í82, § 40 da constituiçáo Federãl e dos artigos 50 e 6o da Lêi Federâl
10.25112001, de 10 de julho de 20Oí.
Art, 13. A edificaÉo e a utilizaÉo compulsória poderão ser exigidas quando as edificações
estiverem em ruínas ou tenham sido objeto de demoliÉo, abandono, desabamento ou incêndio, ou
que dê outra forma ponham em risco a integridade das pessoas ou exPonha-se a uso incompatível
com a salubridade pública.
cAPITULo tv
DA FUNçÃO SOCIAL DA ÁREA RURAL
Art. 14. São exigências fundamentais de ordenaÉo da cidade, o aproveitamento e a
utilização da propriedade rural de modo a âtender, no mínimo, os seguintes princípios básicos:
| - cumprir as leis e códigos qus deÍinem as forma§ ê os critérios de aproveitamento da
propriêdade rural;
ll - favoÍecer as oportunidades de desenvolvimento das áreas rurais.
AÍt. 15. São objetivos gerais referentes às leis especíÍicas e complementares:
| - protêger e preservar o meio ambienle;
ll - prevenir ocoÍências de distorgóes do crescimento urbano e rural;
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Brasil a- O
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CAP|TULO V
DAs LErs especirtcas E CoMPLEMENTARES
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MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAçA DA BANDETRA sN I ÁLVARES MACHADGSP I cEP 1e160{00
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B.rasil
ÀNO \' EDI o N' 671 inta-feira. 20 de Outubro 2022
Itl - proteger e presêrvar os espaços de valor cultural e pâtrimonial;
lV - propiciar a otimização do uso da inÍraestrutura e do equipamênto urbano já existente;
V - estimular e dinamizar áÍoas da cidado que hoje têm baixo
desenvolvimento;
Vl - estimular a pÍoduÉo imobiliária nos vazios uóanos;
Vll - garantir a segurança e a salubridade das ediÍicações;
Vlll - garantir as áreas adequâdas para uso residencial, comercial e industrial.
AÍt, 16. São as seguintes, as leis especíncas e complementares reÍêrentes a este Plano
| - do zoneamento, do uso e ocupação do solo urbano;
ll - do parcêlamento do solo uóano;
lll - do perímetro urbano;
lV - do sistema viário básico;
V - das normas para edificações.
PaégÍaÍo único. As leis específicas e complementares enumeradas neste artigo se
configuram como instrumentos de planeiamento, cuja finalidade é garantir os obietivos gerais.
CAPíTULO VI
DAS POLiTICAS SETORIAIS
Art. í7. A política setorial no contexto desta lei tem por objetivo harmonizar as ações
integradas êntre os órgáos municipais.
Arl. í8. São os seguintes os objetivos básicos das ações da gestão administrativa:
| - instituir o processo permanenle de planejamênto;
ll - modemizâr os métodos de gêstão e os procedimentos burocráticos;
lll - incentivar a participaÉo comunitária;
lV - a intêração das atividades setoriais.
Art. 't9. A política administÍativa de planejamento contemplará a implantaçáo:
l- do GTM - Grupo Técnico Municipal, que funcionará na Íorma de colegiado composto por
sêrvidores públicos municipais e que seráo designados para participar âtravés de decreto.
O
SEçÃO I
Da EsfêÍa Administrativa
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DIARTo oFICIAL ELETnôNIco
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ANO v Ú] DI o N" ó7t I 20 de Outubro 2022
§ 1" Compete à esfêra da gestão administrativa:
a) participar e contribuir na elaboração de planos de govemo, planos plurianuais, leis de
dirêtrizes orçamentárias e lêis de orçâmênto;
b) acompanhar o GTM - Grupo Técnico Municipal;
c) contribuir de forma geral para o funcionamento e as melhoÍias de todas as atividades da
administraçáo municipal.
§ ? Compete ao GTM - Grupo Técnico Municipal as seguintes responsabilidades:
a) contribuir na melhoria e aperfeiçoamento das leis vigentês:
b) êmitir parecer e propor emissão de decretos que Íorem necessários para as dÚvidas
relativas às leis vigent6s;
c) propor a elaboração de eventuais projelos de leis:
d) recêber e opinar sobre assuntos que venham a ser encaminhados para sua análise.
sEÇÃo ll
Da Política TÍibutária
Art. 20. Os obietivos básicos Íeferentes à políticâ tributária são os sêguintes:
| - instituir impostos e tributos de competência municipal;
ll - assegurar o cumpÍimento da funçâo social da propriedadê urbana;
lll - desênvolver ações visando a lÍansferência do lmposto Tenitorial Rural (lTR) para o
Município, em sua totalidade.
sEçÃo lll
Da Política OÍçamentária e do lnvestimento Público
Art. 2í. A política orçamentária ê do investimento público são compostos do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes oÍçamentárias e dos oÍçamentos Anuais, sob a responsabilidade do ór9ão
competente da municiPalidade.
rcP
Egu.l
sEÇÃo tv
Da Política Habitacional
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MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
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Brasal
EDI AO N" 671 uinta- 20 de Outubro 2022
AÍt. 22. Objetivos básicos referentes à política habitacional:
| - conhecer a situação habitacional do municipio através de cenários que levem em conta
indicadores socioeconômicos, a Íim de promover a inclusão social e habitacional, por meio do
incentivo e articulação com demais pÍogramas sociais, da urbanização ê regularizâção fundiária
urbana, entre outros;
ll - êstimular a pÍodução de Habitação de lnteresse Social por meio de parcerias com o
govemo federal e estadual, além da iniciativa privada, entidades e associações populares de
produÉo de moradias, ampliando o atendimenlo habitacional para a população de baixa renda,
âtravés de novas opoÍlunidades habilacaonais;
lll - tratar das questões da regularizaÉo fundiária;
lV - promover o desenvolvimento institucional e técnico do setor habitacional na esfera do
município:
V - equacionar em médio prazo o déÍicit habitacionâ|.
Art. 23. A política habitacional deveÍá contemplar, no mínimo, diretrizes, proietos e
progÍamas, sobre:
| - reuóanização de árêas ocupâdas de Íorma geral:
ll - regularização fundiária das áreas de ocupaÉo inegular, com exceÉo das áÍeas públicas;
lll - lotes urbanizados;
lV - construÉo de conjuntos habitâcionais para populaÉo de baixa renda:
V - definição de áreas para Íins habitacionais populares.
SEÇÃO V
Da Política de Àssistência Social
Art. 24. A polÍtica de assistência social organiza-se sob a Íorma dê sistema público não
contributivo, descentralizado ê participativo, dênominado Sistema Único de Assistência Social -
SUAS. Ocupa-se de prover proteÉo à vida, íeduzií danos, prevenir a incidência de riscos sociais,
independente do contÍibuição právia, com vistas à inclusão social.
Art. 25. São obietivos básicos referentes à política da Assistência Social:
l- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e a prevençáo da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à matemidade, à inÍância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes cârentes;
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ANO V
DIARTo oFrcIAL ELETnôNtco
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ANO V EDI o N" ó71 intâ-íeir 20 de Outubro 2022
c) a pÍomoÉo da integraÉo ao mercado de trabalho:
d) a habilitação e reabilitação das pêssoas com necêssidades especiais e a promoção de sua
integraÉo à vida comunitária;
e) a garanlia de assistência à pessoa com necessidades especiais e ao idoso que
comprovem não possuir meios de provar a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
AÉ.26.Aolganizaúodaassistênciasociâlnomunicípiotemcomobaseassêguintes
diretrizes:
I - descenlralização das ações em todo o município:
ll - participação da população por meio de organizações represenlativas na formulação das
políticas e no controle das ações;
lll - primala da responsabilidade pública, na condução da Políticâ de assistência social.
Art.27. A assistência social organiza-se pelos seguintês tipos de pÍoietos e progíamas de
proteção:
l- proteÉo social básica: conjunto de sêrviços, programas, pro.ietos e benefícios da
assislência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades ê aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitáÍios:
ll . proteÉo social especial: coniunto de serviços, progÍamas e projetos que tem por obietivo
contribuir para a reconstrução dê vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortâlecimento das potencialidâdes ê aquisições e a proteçâo dê famílias e indivíduos para o
enfrêntamento das situações de violação de direitos;
lll - as proteções sociais básicas e especiais seráo oíertadas pela rede sócioassistencial, de
formâ intêgrada, diretâmente pelos entes públicos e/ou pelas êntidades e orgânizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as espêciÍicidades de cada aÉo;
lV - as proteçÕes sociais básicas e especiais serão ofertadas no CentÍo de Refêrência de
Assistência social (CRAS) e no Centro de Referência Especializada de Assistência social (CREAS),
respectivamente, e pelas êntidades sem Íins lucÍativos de assistência social;
V - o CRAS é a unidade pÚblica municipal, de base tênitorial, localizada em áreas com
mâiores indices de vulnerabilidade e risco social, destinado à articulaçáo dos serviços
sócioassistenciais no seu tenitório de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
sócio assistenciais de proteÉo social básica à§ famílias;
Vl - o CREAS é a Unidâde pÚblica de abÍangênciâ ê gestão municipal, destinadâ à prestação
de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situações dê risco pessoal ou social, por
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| - a vigilância sócio assistencial visa analisar tenitoÍialmente a câpacidade protetiva das
ÍamÍlias, prevenindo situaçôes de íscos e oconência de vulnerabilidades, ameaFs, vitimização e
danos, e seus agravos;
ll - a defesa dê direitos que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisôes sócio assistenciais.
t,
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MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
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rcP
re'it *?
ANO v EDI AO N" 67t inta-íeira 20 de Outubro 2022
violaÉo de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas dâ proteÉo social
especial;
Vll - os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS,
que possuem interface com as demais políticas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, pro.ietos e benefícios da assistência social.
sEÇÃo vr
Da Política de Saúde
AÍt. 28, São objetivos básicos Íeferentes à política de saúde:
| - gerir, plane.iar, controlar e avaliar sua política em consonância com o que se prêscreve o
inciso lv, do ârt. 2oo, da constituição Federal, garântindo, mediante estratégias sociais e
econômicâS, a redução do riSCO de dOenças e de outros agravos, assim como o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, protêção e recuperaÉo:
ll - desenvolver, Íormular e implântar medidas que âtendam o bem estar físico e mental da
comunidade em todos os seus níveis:
lll - promover a divulgação científica, no sentido de subsidiar o desenvolvimento dos
programas de nível local, bem como incentivar a capacitaçáo dos profissionais da saúde para
melhorar o atendimênto a comunidade;
lv - proporcionar o atêndimento integral, com pÍioridade para as atividades prêventivas, sem
prejuízo dos seÍviços assistênciais, incênlivando a participaÉo da comunidade:
v - enfatizar a mudança de comportamento dos munícipes, dê forma a intemalizar a
responsabilidade individual da prática de âtividade física regular, alimentação adequada e saudável e
combate ao tabagismo, articulando e promovendo os programas de saÚde iá existentes e apoiando a
criação de outros.
Aí.29.ApolíticadesaÚdedeverácontemplar,nominimo,diretrizes,poetoseprogramas
sobre:
| - gerenciamenlo e controle de contratos e convênios na esfera federal, estadual, municipal e
privada;
ll - inÍormatizaÉo do sistema municipal de saÚde com aprimoramentos dos sistemas
existentes e desenvolümento de novas aplicações, de Íorma a possibilitar a avaliaÉo da eÍicácia dos
serviços exêcutados e o monitoramento destes progEmas;
lll - fortalecimento da câpacidade de respostas a doenças emergentes, êndêmicâs,
parasitárias e zoonoses, melhoÍando a vigilância à saúde, com ênÍase no mosquito Aêdes Aegypti
reÍerente à dengue, chikungunya, zika vírus e demais arboviroses' bem como a hansêníase,
tuberculose, leishmaniose, raiva e influenza e doenças recentes;
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lV - integração enlrê todos órgáos municipais de modo a permitir um amplo compartilhamento
de informações e experiências, bêm como o de§envolvimento de açõês conjuntas que visem à saúdê
da população em toda sua integralidade;
V - aperfeiçoâmento do Banco de Dados de lnformação de Saúde do município;
Vl - melhoÍias no acesso e acolhimento às pessoas idosas e portadoras de necessidades
especiais nas unidadês de saúde;
Vll - suporte à Rêde de Atenção Psicossociâl - RAPS do município;
Vlll- desenvolvimento da rede de cobertura em atenção básica no município, porta de entrada
ao SUS, a Íim de proporcionâr o acesso aos seÍviÇos dê prevengão de saúde em tempo adequado,
com ênfase na humanizaÉo, êquidade e no atendimento das necessidâdes de saúde considerando
Os delerminantes sociais e atendendo as questôes culturais, de raçAlcor/etnia, gênero, orientaÉo
sexual, idenüdade dê gênero e geração:
lX - garantir atenÉo integral à saúde da mulher com especial atenÉo à gestaÉo e aos seus
direitos;
X - promover o cuidado às pessoâs nos ciclos dê vida (criança, adolescente, jovem, adulto e
idoso) considerando as questões de gênero, orientação sexual, raça./etnia, situaçôes dê
vulnerabilidade, especiÍicidades e a divêrsidade na atenção básica;
Xl - desenvolver ações sobre riscos e agravos à saÚde da população por msio de ações de
vigilância, promoÉo e proteção com foco na pÍevenÉo de doenças crônicas e não transmissíveis,
acidontes, violências e na promoção do ênvelhecimênto saudável;
Xll - qualiÍicar instrumentos de execuÉo das ações da rede municipal de saÚde garantindo a
eficiência do SUS;
Xlll- contribuir para a adequada formação, alocaÇão, qualiÍicação das relaçóes dê trabalho
dos proÍissionais que atuam na área da saúde;
XIV - otimizar a potílica de comunicaÉo em saÚde, propiciando mecanismos permanentes de
diátogo com a sociedade em tomo das diretízes do sus e da política de saúde como meio de
atender as demandas sociais;
XV - fortalecer as instâncias do contÍole social e os canais de interaÉo com o usuário com
garantia de transparência e participaÉo cidadã;
XVI - fortalecer a Polític€ Nacional de lnformação e lnformática em Saúde implementando a
integÍaçáo de infoÍmaÉo em saúde no âmbito do SUS;
XVll - desenvolver ações visando garantir a assistência farmacêutica universal e integral do
âmbito do SUS, na esísra municipal, com a utilização do sistema de mêdicamentos utilizado pelo
municÍpio e Íealizat a promoção do uso racional de medicamentos e conelatos;
Xvlll - interagir às redes de atenção, em especial a rede de saúde mentâl e demais
transtomos, com ênfase nâs açõês de promoção e prêvênção relacionâdâs ao uso problemático do
rcPBrasil O
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crack, álcool e outras drogas, bem como as rêdes de atenção à pessoa com necessidades especiais
e a rede de saúde bucal.
sEÇÁo vrl
Da Política de Educação
Art. 30. São objetivos básicos referentes à política de educação, cultura, esporte e lazer:
l- garantir a igualdade de condições para o acesso e peÍmanência na escola;
ll - garantir a liberdade de aprender, ensinar, pêsquisar e divulgar o pensamento, a arte ê o
saber;
lll - garantir a participaÉo de rePresentantes da comunidade na gestiio democrática do
ensino;
lV - garantir padrão de qualidade do ensino;
V - adotar o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
Vl - promover e garantir o ensino público gratuito em estabelecimentos oÍiciais;
Vll - promover e garantiro acesso para inclusão de portador
de necessidades na rede municipal;
Vlll - promover e garantir a alfabetizagão de iovens ê adultos, visando à enadicaÉo do
analfabetismo no Município;
lX - promover e garantir serviços de apoio interdisciplinar aos alunos;
X - promover ações que levem à reflexáo de temas que repercutem no cotidiano escolar.
AÉ. 3í. A polÍtica de educaÉo deverá conlemplaÍ, no mínimo, diretrizes, projetos ê
programas sobre:
l- sistema de ensino, íespeitada as diretrizes e basês fixadas pela legislação federal e as
disposiÉes supletivas da legislaÉo estadual;
ll- aplicação obrigatória no ensino municiPal de 25%, no mínimo, da recêita proveniente dê
impostos, incluindo recursos de transferência§, conÍorme Constifuiçáo Federal;
lll- obtenÉo de auxílio Íinanceiro oriundo de órgãos das esÍeÍas estadual e federal, aos
programas de educaÉo do município;
lV - participaÉo da comunidade na gestEio e Planojamento do proieto PolÍtico pedagógico;
V - articulação com todos os órgãos municipais visando o desenvolvimento de ações
integradas:
Vl - expansão da rede física para atendimento da população;
Vll- implantaÉo de tecnologias educacionais que assegurem a melhoria do fluxo escolar ê a
aprendizâgem dos alunos;
rcP
Brasil O
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Art.32. São objetivos básicos reÍêrentes à política de cultura e lazer:
| - reconhecer e ualoÍizaÍ a cultura como direito de cidadania e a diversidade cultural como
expressáo simbólica e atividade econômica:
ll - garantir o exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo-lhês os meios e insumos
necessários para produzir, registrar, geriÍ e difundir iniciativas culturais;
lll - estimular o protagonismo social na êlaboração ê na gestão das políticas públicas;
lV - potencializar iniciativas culturais;
V - favorecer a ação cultural de forma ampliada considerando os aspectos transversais da
cultura com outros órgãos da municipalidadê.
Art. 33. A política de cuttura e lazer deverá contemplar, no mínimo, diretÍizes, programas e
pro.ietos sobre:
I - íoÍmação de ârtistas da comunidade local;
ll - divulgação das expressões culturais do município;
lll - incêntivar a iniciativa privada na promoÉo de programas e projetos culturais;
lV - incentivar a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições
locais;
V - estimular a presenÇa da arte e da cultura no ambientê educacional.
rcPBlasil
-. O
Xlll- utilização de instrumentos de avaliações diagnósticas para aplicaçáo de têstês com o
objetivo de melhorias nos índices educacionais, como o IDEB - índice de Oesenvolvimento da
Educagão Básica;
lX - equisição dê transporte esmlar para os alunos de educeção básica que assegure ao
aluno o seu direito, dê forma a facilitar seu acesso à educaÉo;
X - formação continuada para todos os proÍissionais da êducação.
sEÇÃo vlll
Da Política de Cultura e Lazêr
sEçÃo rx
Da Politica de Esportes
Art. 34. São objetivos básicos referentes à polÍtica de esportes:
I - prover a cidade de equipamentos e atividades de modo a incentivar a população à prática
de atividades desportivas e recreativas;
ll - incentivar a formação desportiva;
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lll - coordênar as equipes de competições, representantes do município, em calendários
oficia is.
Art. 35. A política dê esportes devêrá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas
sobre:
| - apeíeiçoamento dos proiêtos existentes;
ll - implantação de novos espaços esportivos e seus equipamentos, com prioridade para as
áreas mais carentes, promovendo atividades esportivas e Íecreativas;
lll - propor legislação de incentivo às atividades de esporte incluindo a possibilidade do
estabolecimento de parcerias.
Art. 36. São objetivos básicos referentes à política ambiental:
| - preseívar, melhorar e recuperar o meio ambiente;
ll - intêgÍar açôes ligadas à defesa do meio ambiente;
lll - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental:
lV - impor ao poluidoÍ e ao depredador a obrigagão dê recuperar e indenizar os danos
causados;
V - desenvolver atividades educativas junto à comunidade;
Vl - desenvolver pesquisas destinadas à preservação do meio ambiente;
Vll - acompanhar as atividades do BalnêáÍio da Amizade.
AÍ1.37. A política ambiental deverá contêmplar, no mínimo, diíetÍizes, proiêtos e programas
sobÍe:
| - preservãção e recuperaÉo das áreâs verd€s, dos fundos dê vale, das minâs e nascentes,
córregos, riachos a rios do município;
ll - arborizaÉo e vegetaÉo das ruas, pÍaças, parques entre outros:
lll - controle da erosão, da Íauna e das áreas dê proteçâo permanente:
lV - critérios de podas da arborizaÉo urbana;
V - preservaÉo, melhoria e recuperaÉo das Matas existentes;
Vl - acompanhamento de agões sobre o Balneário da Amizade:
O
sEÇÀo x
Da Política Ambiental
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Vll - controle e implantação da política de gestão ambiental visando o desenvolvimento
sustentável;
Vlll - aÍticulação com a polÍtica de mudanças climáticas;
lX - acompanhamento em relação à proteçáo de nascentes.
sEÇÃo xl
Da Politica do Sistema ViáÍio, do Trânsito e da llobilidade Urbana
Art. 38. São objetivos básicos referentes à política do sistema viário, do trânsito e da
mobilidade uÍbana:
| - assegurar a adequada continuidade das vias;
ll - melhorar as condições de circulação:
lll - garantir a utilização seguÍa e harmônicâ das vias e passeios públicos pelos veículos e
pedestres;
lV - asseguÍar a utilização do sistema viário promovendo acessibilidade das pessoas
portadoÍas de necessidadês especiais;
V - promover a adequâção do sistema viáÍio.
Art. 39. A política do sistema viário, do trânsito e da mobilidade urbana deveÍá contemplar, no
mínimo, diretrizes, proietos e programas sobre:
| - regulamentação da utilizaÉo das vias de circulaçáo, em especial estacionamento de
veÍculos;
ll - estudos de sentido de tráfego;
lll - regulamentaÉo da utilização das vias de circulaÉo, em especial estacionamento de
veículos de grande porte:
lV - análise a redutores de velocidade do tipo lombadas e tartarugas;
V - estudos sobrê os pontos críticos de conflito de trânsito;
Vl - comunicaçáo visual e sinalizações gÉficas. horizontais e verticais;
Vll - sinalizâção semaíórica;
Vlll - suportê ao policiamento de trânsito;
lx - atualizaqão do emplacamento de logradouros públicos.
sEçÃo xll
Da Política de Desenvolvimênto da fuea Rural
Art. 40. São objetivos reÍerentes ao desenvolvimento da área rural:
tcP
B.rasal O
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Btasi!
ANO v EDI AO N'671 inta-feira. 20 de Outubro 2022
| - garantir a produgão agrícola;
ll - garantir o escoamento da produção agrícola
CAPiTULO VII
DO PATRI ÔNIO E DOS BENS CULTURÀS
Art. 41. Os Bens Cullurais sáo compostos por edificagôes e coniuntos de relevanle
significado à memória histórica e cultural de Álvares Machado, estando sujeitos à aplicação de
políticas voltadas à consêrvação e preservaÉo patrimonial.
Art. 42. Por esta lei Íicam estabelecidos como bens cultuÍais:
I - o Complexo Fenoviário da antiga Estrada de Feno Sorocâbana, situado na Estrada Arthur
Boigues Filho;
ll - o Museu Monsenhor Nakamura, situado na Praga da lgreja Matriz;
lll - o Templo Budisla Koboji, situado na Rua Fêmando Costa;
lV - o Templo Budista Anakuii, situado na Rua Monsenhor Nakamura; e
V - Estádio de Futebol do Paulista Clube,
CAPíTULO VIII
Das Dlsposições Gerais
Art. tlí}. O Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de
construir, medianle conlrapartida financeira a ser prestada pelo bênêÍiciário, conÍorme disposições
dos artigos 28, 29, 30 e 3Í da Lei Federal no 10.257, de 10 de iulho de 2001
- Estatuto da Cidade ê de acordo com os crilérios ê procedimentos a seÍem exaÍados atÍavés
de parecer técnico emitido pelo GTM - Grupo Técnico Municipal.
Parágrafo único. A Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional podêrá ser aplicada
na regularizaçâo de edificações, de acordo com os critérios e procedimêntos a seÍem êxarados
através de parecer técnico emitido pelo GTM - Grupo Técnico Municipal.
Art. 44. As áreas passíveis dê Outorga Onerosa de Potencial ConstÍutivo Adicional são
aquelas onde o direito de consúuir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicaÉo do
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rvtuNrcípto DE ALVARES MACHADo
rcP
ANO V EDI Ão N'67r inta- 20 de Outubro 2022
coêÍiciente de aprovêitâmento básico até o limite estabelecido pelo uso do coeÍiciente máximo,
mediante contrapaÍtida a sêr prêstada ao município, de acordo com os critérios e pÍocedimentos a
serem exarados através de parecer técnico emitido pêlo GTM - Grupo Técnico Municipal.
Art.45. Os recursos auferidos com a adoÉo das outorgas serão aplicados de acordo com as
Íinalidades previstas nas leis vigentes e priorizando as demandas deÍinidas pelo Executivo Municipal.
Art.46. A outorga onerosâ atenderá âs regras estabelecidas nos termos do artigo 30 da Lei
1O.25712OO1 - Estatuto da Cidade.
Aí. 47. O Direito de Prêêmpção, confêÍido ao poder público municipal, poderá ser exercido
pela Administraqão Pública Municipal, quando o mesmo achar necessário, atendidos na sua íntegra
os artigos 25, 26 e27 da Lei Fêderal 10257, de 10 de julho dê 2001, denominada Estatuto da Cidade,
de acordo com os critérios e procedimentos a serem exarados através de parecer técnico emitido
pelo GTM- Grupo Técnico Municipal.
Art. /l8. A Transferência do Dirêto de Construir poderá ser conc€dida pelo Poder Público
Municipal ao proprietário de imóvel quando o referido imóvel for considerado necessário para Íins de
acordo com os critéÍios e procedimentos a serem exarados através de parecer técnico emitido pelo
GTM - Grupo Técnico Municipal, sendo:
| - implantagão de equipamentos urbanos e comunitáÍios;
ll - preservaÉo, quando o imóvel Íor considerado de interesse histórico, ambiêntal,
paisagístico, social ou culturali
lll - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
populaçáo de baixa renda e habitaÉo de interesse social.
§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu
imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nesta lei.
AÍü 49. O Plano DiÍetor será revisto conforme determina a Lei Federal 10.257 de 2001 -
Estâtuto da Cidadê e no que couber, Constituição Estadual dê São Paulo (art. 181 parágrafo ío) e
dêmais rêgras coÍrêlâtas.
Art. 50. Esta Lei Complementar entrará em vigoÍ na data de sua publicagão, revogando- se
as disposigões em contrário, em especial a Lei Complêmentat no 2467 de í 1 de oúubro de 2006 e as
suas alteraçõês posterioÍes.
PreÍeitura Municipâl de AlvaÍes Machado, 19 de Outubro de 2022.
ROGER FÉRNANDES GASQUES
PrêÍeito Municipal
Rêgistrâdo e publicâdo nâ Secretâíia da Prêfêiturâ na dalâ supra
MARIÁ Et2A SÂNT'ÂNA
Oficial de Gabinete
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Brlasal
ANO V EDI Ão N" 67r 20 de Outubro 2022
LEI COMPLEMENTAR N' 45/2022
Dispõe sobre a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do municipio,
e dá outras providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares
Machâdo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSIçÔES PRELIMINARES
Art. l'O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da área urbana do Município será regido
por esta Lei.
PâÍágrafo único. adotâm-sê as seguintes deÍinições para os termos ê expressões utilizâdos
no texto desta Lei:
| - acessibilidade e mobilidade uÍbana - asseguram condigões de circulagão e uso por todas
as pessoas, indepêndentê dê suas características, garantindo o atendimento da Lei Fedeíal para a
promoÉo da acessibilidade de pessoas poÍtadoras de alguma deÍiciência ou mobilidadê reduzida;
ll - ampliaÉo ou acréscimo - é o aumento de área construída dê uma ediÍicaÉo legalizada;
lll - área construída ou área de construção - área total de todos os pavimentos de um
edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes;
lV - área máximâ de construÉo - e o limite de área de construÉo que pode ser ediÍic€da em
um lote urbano;
V - área mínima de teneno por unidade habitacional - fração de área de teneno relativa a
cada unidade habitacional;
Vl - cêrtidão dê uso dê solo - certideo emitida pela administração municipal autorizando a
implantação, transferência ou mudança do uso atual;
Vll - coeÍiciente de aproveitamento - é o número pêlo qual se deve multiplicâÍ a área do lote
para se obter a áÍea máxima de construção, nesse lote;
Vlll - estudos de impacto de vizinhança (ElV) - é o estudo apresentado pelo interessado,
rcalizado por proflssional habilitado, para obter licença, autorizaÉo de construÉo, ampliação ou
íuncionamento do empreendimento a ser realizado;
lX - frente mÍnima esquina - é a dimensão mínima das frentes de um lote que possua duas
ou mais frentes @ntínuas voltadas para úas públicas;
X - frente mínima normal - é a dimensão mínima da frente dê um lote que não se caracterize
como esquina;
Xl - gabarito altura - é o número máximo de pavimentos que podem seÍ edmcados;
Xll - pavimentos - planos de piso de umâ ediÍicação, acima do subsolo;
Xlll - recuo de fundo - mênor distância da edificação às divisas de fundos do lote;
XIV - recuo frontal - menor distância da ediÍicação ao passeio público;
XV - recuo lateral - menor distância da construção às divisas lâteÍais do lote;
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ÂNO Y EDI Ão N'67r inta-fe 20 de Outubro 2022
XVI - taxa de ocupaÉo - valor expresso em porcentagêm, e que deÍine a porção de área do
lote que pode ser ocupada pela projeção em planta da totalidade das ediÍicaçõês sobrê o lote;
XVll - taxa de pêrmeabilidade - valor expresso em porcentagem, e que deÍine a porção de
área do lote que deve ,icar livre, sem qualquer tipo de ediÍicação ou revestimento impermeável;
Xvlll - zoneamento - é a divisão da área uóana em zonâs, para as quais são deÍinidos os
usos (atividades residenciais, comerciais, serviços, industriais, institucionais, etc.), e as normas para
se edificar no lote urbano (ocupação).
XIX - GTM - grupo técnico municipal - Colegiado composto por servidores púbicos
municipais e que serão designados por decreto.
CAPITULO II
OO USO DO SOLO URBANO
Sêção I
Da Aprovação de Uso
AtL ? parc efeito desta Lei, Uso do Solo Uóano é o tipo de atividade desenvolvida no
imóvel urbano.
AÉ. 3o a autorizaÉo para os diÍerentes tipos de atividade se dá através da emissáo da
Certidão de Uso e OcupaÉo do Solo, mediante processo administrativo municipal, sendo
neoessários os seguintes documentos:
| - Íequerimento ao E)(mo. Senhor Prefeito Municipal;
ll - croqui de LocalizâÉo do lmóvel;
lll - certidão Negativa do lmóvel;
lV - estudos lntegrados de lmpacto de Vizinhança (ElV), se for o caso.
Art.40 a Certidão de Uso e Ocupaçáo do Solo Urbano terá validade de 01 (um) ano, a contar
da data de sua emissão.
Parágraío único. Deconido o prazo estipulado neste artigo, estará a CeÍtidão de Uso e
Ocupaçâo do Solo Urbano automaticamente cancelada.
rcPBÍasil
-. O
AÍt. 5o o estudo de impacto de vizinhança - ElV, atendendo a Lei Federal 1025712001, seíá
executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade,
quanto à qualidade de vida da populaÉo residente na área e suas proximidades, incluindo a análisê,
no mínimo, das seguintes questões:
| - adensamento populacional;
ll - equipamentos urbanos e comunitários;
lll- uso e ocupaÉo do solo;
lV - valorizaÉo imobiliária;
V - geração de tráfego e demânda por transporte público;
Vl - ventilação e iluminação;
Vll - paisagem urbana e patrimônio natural e cuttural;
Vlll - nível de ruídos;
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ANO v EDT Ão N" 67r ta-fei 20 de ôutuhro 2022
lX - qualidade do ar;
X - vegetaÉo e arborizaÉo urbana;
Xl - geração e destinação de resíduos sólidos:
Xll - ondas de ÍadioÍrequência, eletromagnéticas e oulras provenientes de
estações de rádio base de telefonia celular.
Art. 6' O Estudo de lmpacto de Vizinhança (ElV) deverá ser elaborado por pÍofissional
habilitado, iuntamênte à respectiva Rêsponsabilidade Tecnica (ART/RRT).
Art. 70 A omnáncia dâs difêrentês atividades, nas zonas estabelecidas por esta Lei, Íicam
regulamentadas em:
| - usos permitidos;
ll - usos Permissíveis;
lll - usos Proibidos.
§ 10 Usos permitidos, à priori, são os usos adequados à zona.
§ 20 Usos peÍmissíveis são usos passíveis de serem admitidos mediante a consulta de no
mínimo 12 (doze) vizinhos, com anuência mínima de 50o/o mais um dos consultados, indicados de
acordo com formulário fomecido pelo óÍgão competente da administraÉo municipal, observando-se
os seguintes critérios:
a) o órgão competente do Executivo Municipal estabelecêrá raio de abrangência a partir do
imóvêl em questão, que configure os 12 (doze) vizinhos a serêm consultados;
b) a consutta será Íealizada aos vizinhos proprietários, não inquilinos e, preÍerencialmente,
àqueles que usufruem a sua propriedade naquele local;
c) em caso de vizinho com atividade no local, conconente ao pretendido, esse vizinho não
deverá ser considerado;
d) se qualquer um dos úãnhos, lindeiros ou imediatos, a ser consultado foÍ condomínio, a
anuência deverá ser dada pelo gestor do condomínio, e será considerado apenas como um vizinho;
e) se os imóvêis vizinhos, lindêiros ou imêdiatos, forem de um mesmo proprietário, será
considerado apenas uma anuência;
f) se os imóveis, lindeiros e imediatos, êstiverêm sem ediÍicações ê o proprietário não residir
no município ou em casos justificáveis, deveÉ ser indicado outro imóvêl dentro do número
estabelecido;
g) salvo em situaçõ€s plenamente justificáveis e/ou em situações onde os procedimentos se
mostrarem impraticáveis, podeÍá não ser realizada a consulta e/ou reduzido o número de consultas a
critério do órgão competente do município;
h) o requerente do processo deverá emitir declaÍaÉo assinada pelo mesmo informando que
se responsabiliza pela veracidade das assinaluras das anuências apresentadas, sendo assim não ê
necessário recolher firma da dêclaÍaÉo dê câda anuente.
§ 3o Usos proibidos, à prioÍi, são usos não adequados à zona, sendo proibida sua instalação.
AÍt. 8o Usos permissíveis, além das anuências, necessário se faz a apresentação do relatório
de Estudo de lmpacto de Vizinhança - ElV, quando for o caso, definido pela análise do órgão
competente da municipalidâdê.
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Art.9o O anexo I define as diferentes zonas instituídas e os seus devidos usos.
Seção ll
Da DeÍiniçáo de Uso
AÍt. í0. Parâ efeito desta Lei, Íicam dêfinidos os seguintes usos:
| - residenciâl - edificaÉo destinada a servir de moradia a uma ou mais famílias;
ll - comercial - atividade pela qual fi@ caÍacleÍizada uma relaÉo de comprâ, vênda ou troca
de mercadorias;
lll - de servigo - atividade pêlâ qual fica câracterizado o préstimo de mâo-de-obra ou
assislência de ordem técnica, intêlêctual ou espiritual;
lV - industrial - atividade pela qual fica caracterizada a transformação de matéria-prima em
bens de consumo ou de produção, extração de matéda-prima ou bens de consumo da natureza;
Seção lll
Da ClassiÍicação Hierárquica de Usos
AÍt. 'll. Para efeito desta Lei, Íicam os usos definidos no artigo anterior, classiÍicados
hierarquicamente conÍoÍme segue:
| - rêsidencial:
a) unifamiliar: edificaÉo constituídâ de uma única unidade habitacional, destinada a abígar
uma só Íamília, unidade autônoma e isolada.
b) multifamiliar horizontal: conjunto de unidades rêsidenciais, com mais de uma unidadê de
moradia, geminadas ou isoladas.
c) multifamiliar vêrtical: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em
unidadês autônomas, superpostas (prédios de apartamentos).
rcP
Btasil O
ll - comercial e serviço:
a) comércio e serviço vicinal: caracteriza-se por comércio varejista e por serviços
diveGificados dê nocêssidades imediatas e coüdianas da populaÉo local, não inómodos, nocivos
ou perigosos ao uso residencial, sendo:
1. âçougue:
2. alfaiatarias;
3. armarinhos em geral;
4. aÍtesãos;
5. ateliês:
6. bancas de jomal e revistas;
7. bartsarias;
8. bazares;
9. büutêrias;
10. boutique;
11. câbeleireiros;
12. casa de camês;
13. chaveiros;
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resíl
ANO Y EDI o N" 671 20 de Outubro 2022
'14. conÍeitaÍias;
1 5. consultóÍios médicos;
1 6. consultóÍios odontológicos;
17. corte e costura;
18, cosméticos;
19. despacfiantes;
20. docerias;
21. drogarias;
22. eletricistas;
23. êncanadores:
24. êscÍitórios técnicos de pofissionais libêrais;
25. estúdio de fotografia;
26. farmácias;
27. frios e láicÍnios;
28. floriculturas;
29. fotos;
30. frutarias:
31. institutcs de beleza;
32. joalhêiÍoG;
33. livrarias;
34. óticâs:
35. pâderias;
36. panificadoras;
37. papelaÍias;
38. pêrfumaÍie;
39. protéticos;
40. psicólogos:
41. quitandas;
42. reloioarias;
43. repres€ntaÉo comercial ou referência postal;
rl4. sâpateiÍo;
45. vídêo locadoras.
b) comércio e seMço de beirÍo: caraclêriza€ê por coméÍrio vareiistia ê por s€rviços
diversificados, não incômodos, nocivos ou perigosos, e que üsam atêndêr à população do baino ou
região, sendo:
1. adegas;
2. adm inistradoras de bens;
3. agància de corÍeios;
4. agências de empregos;
5. agências de iomais;
6. agências do publicidade;
7. agências de tuÍismo;
8. agências de ügilârrcia;
9. agente de sêguro;
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10. alimêntos congelados e prêpaÍados;
11. alimêntos para animais;
12. alimêntos pronlos e assados;
'l 3. artigos ortopédicos;
14. amoladores;
15. anüquários;
16. arteÍatos de bonacha;
17. artigos de beleza;
18. aÍtigos de computadores;
í9. aÍtigos de couro;
20. artigos de jardinagom;
21. aÍtigos im portiadosi
22. artigos iníantis;
23. artigos pâra artesanato;
24. aÍtigos para festas;
25. artigos rêligiosos;
26. brinquedos;
27. caÇâ e pesca;
28. @ma, mesa ê banho;
29. carimbo;
30. cartórios e tabeliões;
3 1 . casa de fenagens;
32. casa dê fenamentas;
33. casa lotérica;
34. casas de barbantes e fiülhos;
35. casas de espumas;
36. casas de lã:
37. casas dê plásticos;
38. charutarias e trabacaÍias;
39. componentes elelrônicos:
40. consultoía;
41. conveniência;
42. copiadoras;
43. conetoras de câmbio;
44. conetoras;
45. discos e titas, cd's e dvd's;
46. empresa dê seguros;
47. enfeites;
48. escolas e cursos proÍissionalizantes;
49. escritório de contabilidade:
50. êspeciariasi
51. estofados e colchões;
52. imobiliáÍias;
53. insúumentos e materiais médicos e dentários;
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rcP
g. instrumenlos musicais;
55. lavanderias;
56. loia de calçados;
57. loia de decoraÉo;
58. loia equipamentos tel€fonia e alarmê;
59. loia prcdúos fitness;
60. lonas e toldos:
61.louças, porcêlanas ê cristais:
62. luminárias e lustres;
63. malhariãs;
&1. materiais de desenho e pintura;
65. materiais de limpeza:
66. materiâis esportivos;
67. materiais para escritórios;
68. minimercados;
69. molduras e espelhos;
70. moto táxi;
71. oficinas de eletrodomésticos;
72. oíicina dê eletrônicos;
73. pastelaria:
74. petshopi
75. presentes;
76. produtos naturais;
77. raízes e plantas;
78. roupas;
79. sacolões;
80. seÍviços de tatuagem;
81. suporte técnico de informátaca;
82. sucos e refrescos;
83. tapetes e cortinas;
84. tapeceiro;
85. utensÍlios domésticos;
86. vênda dê eletrodomésticos;
87. venda de móveis;
88. venda de sorvetes;
89. vestuário;
90. üdraçarias;
9í. üstorie dê veículos.
c) coméÍcio e serviço geral: caracterizã-se poÍ comércio varejista ou atacadista e serviços
diversificâdos, s€ndo:
1. academias ds ginâstica, danças, lutras e congêneÍes;
2. agências bancárias;
3. ambulatórios:
4. aperfivos;
Diririo Oficial Assirado com CeÉillcedo PsdÉo ICPBr.rü em conformidade com a MP n' 2.200-2, de 2001-
O Municipio de ÁIvares Mschrdo gaÍante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: qrõil
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\r'lil DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-93{10 | PRÂÇA DA BANDETRÂ SN | ÁLVARES MACHADO.SP I cEP ís160-o00
CNPJ: 43.206.42c0001-í o I CRIADo PÊLA t-El N" 2.990/2018
ANO 1' EDI Ão N" 6?l fei 20 de Outubro 2022
rcP
Btasil *? (t
5. aÍmas e munições:
6. asilos;
7. auto,alarme/som;
8. auto€létricos;
9. âuto-escolas;
í0. autobancos, capas e Gstofamentos;
'l 1. bares (sem música ao úvo ou som ambiente);
12. bicicletarias;
í3. bilhares e sinuca:
í4. borÍacharia;
15. butret iníannl;
16. calhas:
17. cantinas;
18. centro aulomotivo;
19. choperias;
20. churrascarias;
21. clínicas de repouso;
22. clínicas fisiotêrápica e estética;
23. clínicas médicas e odontológicas;
24. clínicas veterinárias:
25. comércio atacadistra e disúibuidores;
26. comércio de pêças e acossóÍios para veículos e motos:
27. dedelizaúo;
28. defênsivos agrícolas;
29. deÉsito de armazenagem de ptodutos agrícolas;
30. depósitos de bebidas;
31. deposito de materiais de consaução;
32. diveÍsões eletrônicas:
33. editoras;
34. empórios;
35. equipamentos de som;
36. escapamentos;
37. escolas de músicâ;
38. estacionamentos;
39. fabricáção dê sorvetes;
40. gráficas;
41. hotéis e pênsões;
42. igrejas, templos rêligiosos ê locais de culto;
43. laboratórios de análises dínicas;
44, lan housêi
45. lanchonetes e lanchonêtes drrvê'tlrru;
46. lataria e pintura de veículos:
47. locadora de veículo:
4ti. lava-rápido;
Diário oficial Assinado com certlficedo Padrio IcPBn§it, em conformidade com a MP n" 2.200-2, de 2ú1 .
O Município de ÁIvrr6 Mrchrdo garante a autenticidade deste documento, desde que üsualizado;
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inv
DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICíPIo DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA SN IALVARES MACHADO-SP I CEp 19160-000
CNPJ: 43.206.42rU0o01-10 | CRIADO PÊLA LEI N" 2.990/2018
tcPBrGal
ANO v EDI o N" ó7r inta-fei 20 de Outubro 2022
49. magazinês;
50. máquinas e implêmentos para a indúskia;
5l. mateÍieis de acabamento para construção civil;
52. materiais eléhicos;
53. materieis hidráulicos;
54. mercados 6 mercearias;
55. oficina de compÍessores:
56. oÍicinas de pintura em geral:
57. oÍicinas mecânicas;
58. oífanatos;
59. pizzarias:
60. posto de abastecimento de combustíveis;
61. produtos dô fibÍa dê vidro e lã dê vidro;
62. r€capagem;
63. restaurantes (sem música ao vivo ou som ambiente);
. retífica de motores;
65. relíficas;
66. revenda de autos e seMços mecânicos autorizado§;
67. revenda de gás de pegueno porte;
68. revenda dê molos e serviços mecânicos;
69. revendedores de bebidas;
70. saunas;
71. selarias;
72. supermercado;
73. tintas e vemizes;
74. tomeiro mêcânico;
75. velatório.
d) comércio e seMço específico: carÍâcteriza-se pêla singularidade e demendam análise caso
a caso, sendo:
1. aeroportos;
2. albergues;
3. auditório para convênções, congressos ê conferências;
4. bailões;
5. bares (com música ao vivo ou som ambiente):
6. base dê treinamento militar;
7. bingos:
8. boatês;
9. bufieÍs:
Í0. casas de detenções;
1 '1. casas de espetáculos;
12. cemitéÍios horizontal/vertical;
13. central de coneios;
14. cêntral de polícia;
1 5. cenE-al têleÍônica;
DiáÍio Oficial Assinado com Certifcedo PrdÉo ICPBresil, ern coqformidade com a MP n' 2.200-2, de 2001.
O Municlpio de Átveres Mrchrdo garante a autenticidade deste documento, desde que üsualizado:
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v
I -'- DrARro oFrcrAL ELETnôNtco
nluruIcíplo DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANoEIRA s/N I ALVARES MAcHADo-sP I cEP 19160-000
CNPJ: 43.206.42,U0001-10 I CRIADO PELA LEI N" 2.990/2018
ANO V EDÍ Âo N'ó7r inta-fe 20 de Outubro 2022
tcPBrGil
í 6, cênfo de convenções;
17. centro de reintêgração social;
18. c€nto d€ zoonos€:
19. cinemas:
20. circos;
21. ciub€s associaüvos;
22. clubes desportivos;
23. clubes ê sindicatos;
24. confêcçáo de roupas, malharia;
25. conventos;
26. curtumes;
27. corpo de bombeiro;
28. dancêtêrias;
29. delegacia de ensino;
30. dêlegacia de Polícia;
31. depósito de gás;
32. dêpósito dê petrólêo e divêrsos;
33. discotecas;
34. eletotêrapia;
35. espaços e ediftcaçÕês para êxposlgão;
36. estação de control€, pressão e tratamento de água;
37. estaqão de conrob;
38. estação e subestação reguladoras de energia eléÚica;
39. estaçõês de telecomunicações;
40. estúdios de difusão po. rádio e tv;
41. faculdades;
42. feno velho:
43, fÍigoríficos;
44. tundiçÕesi
45. garagens de veículos de grande poÍte;
46. guindastes, gruas:
47. hipeÍmêrcados;
48. hipódromo;
49. hospitais;
50. impoÍtadoras;
5'1. institutos conecionais;
52. intematos;
53. jardim botânico;
54. jardim zoológico;
55. jatos do areia;
56. iuizados de menorês;
57- mâdeira indusúializada;
58. madeireiras;
59. marcenarias;
Dirírio Oficial Assinado com Certificrdo Prdrio ICPBnsil, cm conformidade com a MP n" 2.200-2' de 2001.
O Municipio de ÁInr€3 Mrchrdo garante â aütenticidade d€§te doc_umento, desde que ú§uâlizado:
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DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcHAoo.sP I cEP í s160{00
CNPJ: 43.206.42410001-íO I CRIADO PELA LEI N" 2.990/2018
rcP
ANO 1' EDI o N" 67r 20 de Outubro 2022
60. marmorarias;
61. matêmidades;
62. motel:
63. museu;
El. parquê de diveÍsõês;
65. penitenciárias;
66. posto policial;
67. quadres e salõês dê esportei
68. quartéis:
69. radioterapia;
70. reciclagem;
71. reservatórios dê água;
72. resteurantes (com música ao üvo ou som ambientê);
73. selõ€s de f6stas;
74. sanatórios;
75. s€nalherias;
76. serviços funêrários;
77. shopping,
78. soldagem;
79. sucalas;
80. teatros:
81. terminal de ônibus urbâno;
82. torÍe de telecomunicações;
83. fansportadoras;
84. universidades:
85. usina de concreto;
86. usina de incineraÉo;
87. usina de tratemênto de resÍduos;
88. vara distÍital.
ll - industrial
a) indústÍia não poluente: carac{eriza-se pela indústria não nociva ou peÍigosa.
b) indústÍia potencialmente poluênte: caracterizlse pêla indúsfia potencialmente nocivâ ou
perigosa.
Atl, 12. PaÍâ efeito desta Lei, as atividades dê comércio, serviço e indústria, Íicam
caracterizadas por sua nalureza em:
| - incômodos: Os que possam píoduzir ruídos, tÍepidagões ou contuóações no tráÍego, e
que venham a incomodar a vizinhanç4.
ll - nocivos: Os quê possam poluiÍ o solo, o ar ê as águas, produziÍ gases, poeiras, odores e
detÍitos, impliquem na manipulagão de ingrsdientes, malériâ-píima ou processos que tragam riscos à
saÚde.
lll - perigosos: Os que possam dar origem a explosões, incêndios e/ou colocar em risco
pessoas ou propriedades circunvzinha§.
lV - inócuos: Os que náo se conÍiguram em inómodos, nocivos ou perigosos.
Diário Oficial Assinado com Certilicado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP n'2.200-2, de 2001.
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Easil *?
fl\ DIARIO OFICIAL ELETRONICO
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tcPBtasil
ANO V EDI Ão N" ó?r inta-fei 20 de Outubro 2022
§ 10 É de responsabilidade do órgão compêtente do Município o enquadramento das
atividades descritas no caput do artlgo quanto a sua naturêza.
§ 2'O órgão competente do Município para subsidiaÍ sua decisão de enquadramento das
atividades, enquanto incômodas, nocivas ou perigosas, poderá solicitar ao interessado que apresente
relatório de Estudo de lmpacto dê Vizinhança - ElV.
AÍt. í3, Serão admitidos em qualquer zona os postos de saúde, centros de saúde, creches,
ensino prâescolar, escolas de ensino fundamental e médio e órgãos da âdministração pública
municipal, Estadual e Federal.
AÉ. í4. Em nênhuma zona residencial serão admitidos usos incômodos, nocivos ou
peÍigosos, salvo se o relâtório de Estudo de lmpacto de Vizinhança - EIV for favorável e Íorem
cumpridas as exigências de consullas a vizinhos, consoante a esta Lei.
CAPÍTULO III
DA OCUPAçÁO DO SOLO
Art. í5. Para efeito desta Lêi, Ocupação do Solo Urbano é a maneira com que a ediÍicaçâo
pode ocupaÍ o lote uÍbano, em funÉo dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo.
AÍt. 16. Os Índices urbanísticos iníituídos por esta Lei são:
| - tamanho mínimo dos lotes:
ll - frentes mínimas;
lll - coeÍiciente de aproveitamento:
lV - taxa de ocupagão;
V - recuos Írontais;
Vl - recuos laterais;
Vll - recuos de fundos;
Vlll - área mínima de teÍreno por unidade habitacional;
lX - taxa de permeabilidade;
X - gabarito de altura.
ParágraÍo único. Os paràmetros de cada índice urbanístico para as diferentes zonas
insütuídas serão analisadas pelo órgão comp€tente da municipalidade.
AÍt. 17. A área urbana da sedê do Município conforme Planta de Zoneamento do Uso e
OcupaÉo do Solo Íica subdividida nas sêguintes zonas:
| - zonas residenciais;
ll - zonas comeÍciais, de serviços e indústrias;
lll - zonas industriais;
lV - zonas especiâis de interesse ambiental;
V - zonas especiais;
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CAPíTULO M
DO ZONEAMENTO
v
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(18) 3273-931t0 | PRAçA oA BANDETRA s/N I ALVARES MACHADGSP I cEp 1s160{oo
CNPJ: 43.206.42lU0001-10 | CRIÁDO PELA LEI N" 2.9902018
tcP
ANO \' EDI .{o N' 67t íeira. 2O de Outubro 2022
Art. 18, As Zonas Residenciais - ZR destinam-se ao uso predominantemente Íesidencial.
ParágraÍo Único. os outros usos nas zonas residenciais devem ser considerados como
acessórios de apoio ou complementaÉo.
Art. 19. As Zonas Comerciais, de Serviços e lndustÍiais destinam-se ao exercício das
atividades de comércio, serviço e indústria não poluitiva, sem excluir o uso Íesidencial.
Art. 20. As Zonas lndustriais - Zl destinam-se predominantemenle ao exercício das
atividades industriais, de comércio e serviços incômodos, nocivos ou perigosos, sendo que o uso
residencial sêrá analisado pelo setor competente da municipalidade.
Art. 2'1. As Zonas Especiais de lnteresse Ambiental - destinam-se exclusivamente à
preservação e proteÉo de mananciais, fundos ds vales, nascentes, cónegos, ribeirões, matas e
vegetações nativas. Quaisquer obras nestas zonas restringem-se às coneções de escoamento de
águas pluviais, saneamento, combate à erosão ou de inÍraestrutura e equipamentos de supoÍte às
atividades de lazer e recreação.
§ 1o Os limites das zonas de preservação e protêção ambientâl deverão observar, no mínimo,
o disposto na Lei Federal n" 12.65112012 (Código Florestal Brasilêiro) e da Lei Federal n'6.766/79
(Lei do PaÍcelamento do Solo Urbano) e suas regulamentações que por ventura sejam implantadas.
§ 20 As obras referidas neste artigo, paÍa serem executadas, deverão ser submetidas e
autorizadas pelos órgâos ambientais competentes.
Art. 22. As Zonas Especiais -ZE caractenzam-se pela singulaÍidade do uso atual ou de uso
pretendido e, por tais aspêctos, estão suieitas às normas próprias. São classmcadas de acordo com a
Íinalidade pêlas quais foram instituídas e íelacionadas confoÍme segue:
l- zona de interesse urbanísüco especial;
ll - zona especial aeroportuária;
lll - zona especial de interesse educacional:
lV - zona êspecial dê uso atual incômodo, nocivo e p€rigoso;
V - zona especial de subestâção rebaixadora de energia elétÍica;
Vl - zona especial esportiva;
Vll - zona especial de clubes Íecreativos;
Vlll -zona especial de cemitério;
lX - zona especial do cemitério japonês;
X - zona especial de transporle intermunicipal rodoviário;
Xl - zona especial de transpoÍte intêrmunicipal ferroviário;
Xll - zona especial de recreaÉo e lazer;
Xlll - zona especial de hotelaria;
XIV - zona espêcial de bêns culturais.
XV - zona especial do Balneário da Amizade.
§ íoAs Zonas de lnteresse Urbanístico Especial dêstinam-se exclusivamente ao uso e
características deÍinidas na Lei do Parcelamento do Solo.
Diário Oficial Assinado com CertiÍicado Padrão lCPBrasil, em conformidade com a MP no 2.200-2, de 2001
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(18) 3273.9300 | PRAçA DA BANoEIRA s/N | ÁLVARES MACHADGSP I cEP í eí 6Go00
CNPJ: 43.206.42,11000í-Í0 I CRIADO PELA LEI N" 2.990i2018
ANO V EDI Ão N'ózr uintâ-fei 20 de Outubro 2022
Art. 23, Qualquêr alteraÉo dos usos descritos no artigo anterior deverá sêr precedida de
Certidão de Uso e Ocupação do Solo, inÍormando a nova destinaçào da áÍea através do Relatório de
Estudo dê lmpacto dê Vizinhança - ElV.
Parágrafo único. o órgão competente da municipalidade procederá todas as análises de
qualquer intervenção nas áreas de Zona Especial, definindo os critéÍios técnicos a serem atendidos
pela singulaíidadê de cada equipamento e, sendo necessáío, será ouvida consideraÉo do GTMGrupo Técnico Municipal.
CAPITULO V
OOS ALVARÁS
An. 24. A concessão de Alvará para funcionamento somente será concedida atÍavés de
processo próprio, desdê que observadas as normas estabelêcidas nêsta Lei quanto âo uso do solo
pa,a @da zona e demais leis pertinentês.
Art. 25. Os pedidos de Alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento
comercial, de prestaÉo de serviços ou industrial, deveÍão ser precedidos dos seguintes documentos:
| - laudo técnico elaborado por profissional habilitado e sua resPectiva responsabilidade
técnica, atestando que o imÓvel em questâo atende a Lêi Federal para promoÉo da acessibilidade e
mobilidade de pêssoas portadoras de alguma deficiência ou mobllidâde reduzida, se Íor o caso;
ll - laudo de vistoria do corpo de bombeiÍo se for o caso;
lll - atestado da vigilância sanitária para comércios relacionados à alimêntaÉo e saúde em
geral, se for o caso;
lv - documento hábil da CETESB, quando se tratar de postos de abastecimênto de
combustÍveis, indústrias ou similares, se for o caso.
Art. 26. Os AlvaÍás de localizaÉo e funcionamento de estabelecimento comeÍcial, de
prestaÉo de serviço ou induslrial serão concedidos sempre a título precário'
Art. 27. A transferência de local, ou mudança da atividade comercial, de prestação de sêrviço
ou industÍial, para empresas iá em funcionamento, poderá ser autorizada somente se o novo ramo de
atividâde não contraíiar as disposições desta Lei, ou demais Leis (Municipal, Estadual, Federal)
pertinentes, através do processo administrativo municipal solicitando a certidão de uso e ocupação
do Solo.
CAP|TULO VI
DAS DISPOSIçÔES COMPLEMENTARES
Art. 28. Em tenenos situados na dirêção do cone de Aproximação de AêÍonaves, o gabarito
de altura Íica subordinado às exigências do Ministério da Aeronáutica, com parecer favorável.
Diário oficial Assinado com ceÉiÍicado Padrão tcPBra§il, em conformidade com a MP n' 2.200-2, dc 2001.
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tcPBrasil O
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MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAçA DA BANDETRA s;/N | ÁLVARES MACHAOOSP I CEP 1s160-{m0
CNPJ: 43.206.42,Y000í-10 | CRIADO PÉL LEI N' 2.990/2018
rcP
ANO v ET) o N'671 fei 20 de Outubro 2022
Art. 29. Para êfeito de zoneamento dê uso. os lotes de asquina serão considerados de duas
ou mais frentes.
Art. 30, As zonas são deÍinidas por fundos de lotes, onde todos os lotes, de ambos os lados
das vias que limitam zonas diferentes, terão os mesmos índices uÍbanísticos da zonâ de maior
benefício ao proprietário, utilizando o mesmo critério paÍa lote com frente para duas vias.
PaíágtaÍo único. As áreas localizadas às margens das rodovias serão considêradas Zl, pan
efeitos dê análise do uso e ocupâÉo do solo.
CAPITULO VII
DAS DTSPOSTçÔES FTNAIS
Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas de inteQretação decorentes da aplicação desta Lei
complementar serão apreciados pelo GTM - Grupo Técnico Municipal, ao qual é atribuída também a
competência para estudar e deÍnir os elementos técnicos necessários a toda atividade normativa
decorrente da presênte Lei.
Art. 32. O Executivo Municipal estabelecerá por decÍeto as noÍrnas complemêntares e
necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 33. Sâo partes integrantês desta Lei o ANEXO I ê as plantas de Zoneamento do Uso e
OcupaÇão do Solo da Árrea Urbana e do Distrito dê Coronel Goulart.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicalgão, revogadas as disposições em
contrário.
Álvares Machado, em 19 de Outubro de 2022.
ROGER FERNANDES GASQUES
PreÍeito
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
DiÍetora de Administraçâo
Registrado e publicâdo na SecretaÍia da Prefeitura na data supra
MARIA ELZA SANT'ANA
Oficial de Gabinête
Diário oficial Assinado com certiticado Pedrâo ICPBrasil, em conformidade com a MP n'2.200-2, de 2001
O Municipio de Álvâres Mrcbado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado:
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Btasil O
DIARTo oFrcrAL ELETnôuco
uurutcípto DE ALVARES MACHADo
(18) 3273-93{t0 | PRAÇA oA BANDETRÂ s/h| | ALVARES MACHADGSP I cEP 1s160{00
CNPJ:43.206.42410@í-10 | CRIADO PEI-^ LEI N" 2.990/2018
ANO V EDI Ão N" 67r 20 de Outubro 2022
ANEXO I
ptiMrTrD05
B.it ftiJ râIú.ítr&r rhíloírr. 1t.lüc
co|náó . Lu(ovrinC
collÍrô ! Líri! d! ILío
Cd|taíô.lrYt B0..ifto
lndr.úiJ í& !úÍri,á líao íD.iw ôl, !.rao4,
nê!í.íd MoltÍxrax ib.ndltJ. vãül d. intíé!q!Q4
nalhídal Muüiíànl tlôí'nültravã!i{
Lrir€í(U farí-l.r rbíüdrr. vaíalda fraíét rodJ
(ôlrúdo
. S«t/rç. vthd
(dYúó. s.ívÍo4l5,o
:oír{í.b. trvi(otsp.dfi.o
[únrÍi, n& odií. ldo Édúo dr o.rroro] líduÍrl !or.n i.ln.iG pdúiror.
z(sr
iaíi,.íaia lilttL.laa. lhíirfid.v..ttc
lÍú)ííi: nlo PotÀiu. lílo nodvoolt o.íaorl
t íÊdoa sâr{ovidnc
Cú{.ó e 5.íEo d. lrto
coí{íú. s.íriotio.{ifi.o RõiJ..ál Muhf.nili.. Hdüontrl. veíi(.l d. iíl.r6r. socil
iéiiãxiC $IüíÍit . !o.Iodl. &ítc
Conúrür. 5c0Íoyti.c
Cctú.io. !í'iío th lhto
idú{d. ntôPolrit à lià noúod Éí{o{o)
l1
!dr!éíôo. s. !3viinl
!o(naíóêt í!rço4 !i.Ío
Corúô. s..vto ttp.dkó
tdÉsi. P.i.id.lrxítê Polirí.
rnd'kú. í:ô dtntvr lnà nociyoor o.íiorl
i"iiraí(i.t uonirzril:r lto.tont.l. vêíi.C
&rilàKil íutíànlr &xnoddêvrtk l
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B.|asil
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