Governo de
ÁlYarcs Machado
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ftaça da Bandeira, 5/N - (18)3273-9300
l9t@.0@ - Alvares Mxhàdo, 5P
oF PM N.268t2024
Álvares Machado, em 2 I de novembro de 2024.
Senhora Presidente
Cumprimentando-a, veúo nesta oportunidade, encamiúar os
Projeto de Lei no 1512024, para tramitação nesta CASA, em regime de urgência, na
forma do art. 93, parágrafo único da LOM.
Sendo o assunto do momento, apresento na oportunidade
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
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FERNANDES GASO róe46o.r-RoGER-FLRN ND€
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ROGER FERNANDES GASQUES
PREFEITO
Exma. Sr". Vereadora
MARJÀ ESTELÀ FERNANDEZ MARTIN
Presidente da
Câmara Municipal de Alvares Machado
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Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de
Álvarcc Machado
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Art. 6" O Poder Executivo podeú, a qualquer tempo, fiscalizar o
desta lei e seu respectivo instrumento.
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191@.000 - ÁlvàÍês Ma.hâdo 5P
Projeto de Lei n' 1512024
Autoríza a concessão de direito real de uso da área que
especifica à Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, e dá outras providências.
Art. l' Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso em favor da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, de parte do imóvel
constante da Matrícula n" 5.398 junto ao 2' Oficial de Registros de Imóveis e Anexos de
Presidente Prudente, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente divide com a Rua
Monsenhor Nakamura, numa distância de 10,00 metros, distando a 69,24 metros da confluência
entre a Rua Monsenhor Nakamura com a Rua Espanha; pelo lado esquerdo de quem da via olha
para o imóvel, divide com a"ârea de mesma propriedade", numa distância de 12,50 metros; pelo
lado direito seguindo a mesma orientação divide com a "área de mesma propriedade", numa
distância de 12,50 metÍos e finalmente pelos fundos, divide com a"ârea de mesma propriedade",
numa distância de 10,00 metros, encerrando o perímetro e uma área de 125,00 m'.
AÍ. 2" O imóvel descrito no art. 1o destinar-se-á implantação e execução de Área de
Proteção e Isolamento e Poço Profundo Subterrâneo l4 (PPS 14).
Art. 3'A concessão de direito real de uso objeto desta lei é estabelecida a titulo $atuito e
pelo prazo de igual período da vigência do contrato de concessão dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotos sanitários junto a Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo.
Art. 4" Será previsto em Termo de Concessão de Uso de Área Pública todos os deveres,
direitos, valores e prazo de validade, dentre outros aspectos relevantes.
Art. 5' Transcorrido o prazo da concessão de direito real de uso fixado no art. 3o,
ocorrendo o descumprimento desta lei ou o inadimplemento de qualquer das cláusulas constantes
do Termo de Concessão de Uso de Área Pública, o imóvel será restituído ao Município,
incorporando-se ao patrimônio público, bem como todas as benfeitorias nele acrescidas, mesmo
que necessárias, independentemente de qualquer indenização, seja a que titulo for.
LIDO NA SESSÃO DE
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"Diga não às drogas e pedofilia". Denunciel Telefone: 190 - A denúncia pode ser
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Governo de
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Praça da Bandeira,5/N - (18)3273-9300
l9l@.00o - Álvaíes Machado, 5P
AÍ. 7" As despesas com a execução da presente lei complementar, correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
AÍ. 8'Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposição em
contriirio.
Álvares Machado,2l de novembro de 2024.
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ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
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"Digâ nâo às drogas e pedofilia". oenuncie! Teleíone: 190 - A denúncia pode ser anônimà.
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JUSTIFTCAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
Com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o
Projeto de Leí n' 1512024 qre autoriza a concessão de direito real de uso da área que especifca à
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SÁBESP, e dá outras providências.
Destarte, com a proposta legislativa ora submetida à deliberação desse Egrégio colegiado
de Vereadores, intenta-se obter-se a imprescindível autorização legal para que seja realizada a
concessão do direito real de uso de bem público imóvel municipal em prol da Compaúia de
Saneamento Basico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação e execução de Área de
Proteção e Isolamento e Poço Profundo Subterrâneo 14 (PPS l4), o que por si só já justifica a
proposta apresentada.
Agrega-se ainda o fato de que a construção de um poço profundo pela Sabesp, garantirá o
fomecimento de água potável a população daquela região sem intemrpções.
Desacata-se que a proposta encontÍa amparo no art. 160 da Lei Orgânica do Município,
sendo a autorização legislativa, a única exigência para sua outorga.
Desta maneira, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às atinentes comissões
de Vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia
Câmara para apreciação e votação pelos seus integÍantes, ocasião na qual pugna-se pela sua
aprovação.
Alvares Machado, 21 de novembro de 2O24.
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ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
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Oá
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
oAB/SP 137.768
"Diga não às drogas e pedofilia". Denuncie! Telefonei 190 - A denúncia podê sêr anônima.
CAMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monscnhor Nakamuril. 78.1. AllaÍcs Machado - SP. CEP 19160-049
q (18) 3273-1331 | E câmaraaalvaresmachado.sp.les.br
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A Câmara Municipal de Alvares Machado, por intermédio de sua Mesa DiÍetora, emite
o presente Autógrafo ao Projeto de Lei Ordinária n" 1512024. de autoria do Prefeito
Roger Fernandes Gasques, que autoriza a concessáo de direito real de uso da área
que especifica à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, e dá outras providências, aprovado em sua totalidade nesta data, para os
devidos fins legais.
Mesa da Câmara, em 3 de dezembro de 2024.
MA DEZ MARTIN
UDIO MELO SALOMÃO JOÃo
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EDUARDO RAMTREZ SANCKEZ
1o Secretário 20 Secretário
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ESTELA F
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AUTOGRAFO NO 48/24
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.