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Rua Monsenher Nakamura 781. Áhares Machado - SP. CEP 19160449
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AUTOGRAFO NO 03/25
A Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Alvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais,
considerando a aprovação integral do Projeto de Lei do Executivo no'1612024, de
autoria do Prefeito Roger F. Gasques, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura
do Município de Álvares Machado e dá outras providências, emite o presente Autógrafo
para todos os efeitos legais.
Mesa da Câmara Municipal de Alvares Machado, aos 04 de fevereiro de 2025
JOEL ALMEIDA
idente
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ke í ^: 1tuó
JOÃO EDUARDo RAMIâEZ sANcHEz
1o Secretário
CARLOS ALE QUES SANCHES
20 ano
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
ARIGE.G egislativa
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Governo de
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Praça da Bandein,5/N - (18)3273-9300
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Município de ,4lvares Machado e dó outras
providências.
! Adminisraçao - Álvares Machadq SP
Projeto de Lei n' 1612024
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SESSAO DE
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Àrt. l' Esta lei regula no município de Álvares Machado e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal 14.835, de 24 de abril de 2024 -
Marco Regulatório do sistema Nacional de Cultura a Lei orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de
cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
púbticas de cultuÍa, estabelecendo mecanismos de gestão compaíilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art 2" A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Álvares Machado, com a participação da
sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
ArL 3' A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Municipio
de Álvares Machado.
Art 4" A cultura é um importânte vetoÍ de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica paÍa o desenvolvimento sustentável
e para a promoção da paz no Município de Álvares Machado.
Art. 5" E responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e ptomover
a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer
"D!GA NÃo Às DRocAs E À PEDoFtttA", DENUNcIE ! TELEFoNES: 181e 190 PLANÍ
APRoVADo EII 'r.. '..í (^. DISCUSSÁo
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observâção: A denúncia pode ser anônimâ
ÕES 24 horâs TODOS OS OIAS
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condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art 6" Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas
públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a constnrção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e gaÍantir a transparência da gestão cultuÍal;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7' A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art 8" A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estÍatégica
com as demais políticas públicas, em especial com as politicas de educação, comunicação
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9" Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão
da liberdade política, econômica e social às opomrnidades individuais de saúde, educação,
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - liwe criação e expressâo:
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"D|GA NÃo As DRoGAS E À prDoFtLrA", DENUNctE! TEtEFoNts: 181 e 19o PtÂN
observação: A denúncia pode ser aíônima
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't 9l60.000 - ÂlvaÍes Machado, 5P
a) livre acesso;
b) liwe ditusão;
c) liwe participação nas decisões de política cultural.
III-odireitoautoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e intemacional.
CAPITULO III
DA CONCEPÇÃO rnrnmrxsloNAl, DA CULTURA
Art. I l. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura
- simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensâo Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Álvares Machado, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes gmpos formadores da sociedade local,
conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 14. A politica cultural deve contemplar as expressões que caractenzam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e intemacional, considerando as diferentes concepções de dignidade
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os gnrpos sociais,
os povos e naçôes.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das politicas culturais.
Art. 17, Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à
"DrGA NÃo Às DRocÂs E PEDOFILIA", DENUNCIEI TELEFONES: 181 e 190 PLAN ÍÔES 24 horâs ÍO005 0s DlAs
: - .r -
Art. 13, Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas,
rituais e identidades.
Obsêrvação: A denúncia pode ser anônima
Governo de
Álvares [achrdo
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ArL 18. o direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indigenas, populares e afrobrasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os aÍs. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. o direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. o direito à paÍicipação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deÍiciência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades
de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, aÍístico e intelectual.
ArL 21. O estimulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes
da sociedade demOcraticamente eleitos pelos respectivos segÍnentos, bem como, da realização
de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns
Seção III
Da Dimensão Econômica à Cultura
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias pÍodutivas, num processo que envolva
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e pníticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modemização e desenvolvimento humano.
"D|GA NÃo Às DRoGAS E À PEDoFlLlA", DENUNCIE! TEtEFoNES: 181e 190 PLAN
observâção: A denúnciã pode ser anônima
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t9l60.000 - Álvares Machado, sP
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da liwe circulação
de valores culturais.
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressâo da criatividade local e fonte de oportunidades
de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo
a desconcentÍação dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens
artísticas e múltiplas expressões culturais.
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19l60.000 - ÁivaÍes Machadq SP
Art 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do municipio, não restritos ao seu valor mercantil.
ArL 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Arrt 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve
ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
coúecimentos que sejam compartilhados por todos.
AÍt.27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando
o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÔES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovemamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratizaçâo dos processos
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de cultura - SMC fundamenta-se na politica municipal
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Culrura,
para instituir um processo de gestão com - paÍilhada com os demais entes federativos da
República Brasileira - união, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas
políticas e instituiçôes culturais e a sociedade civil.
Art- 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de coúecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
PEDOFILIA", DENUNCIEI ÍEl-EFONES: 181e 190 P
"D|GA NÃo Às DRoGAS E
Obsêrvação: A denúncia pode seí anônimâ
LANÍÔES 24 hOíAS TODOS OS DIAS
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't9160.0()0 - ÁlvaÍes Machado, 5P
V - integração e interação na execução das politicas, progÍamas' projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papeis dos agentes culturais;
VII - kansversalidade das politicas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
lX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progtessiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
ArL 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democúticas e permanentes, pactuadas com a sociedade
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e
econômico - com pleno exercicio dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município.
Art 32. São objetivos especíÍicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer um processo democnítico de participação na gestão das politicas e dos
recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artisticos e culturais, distritos, regiões e bairros do municipio;
III - articular e implementar politicas públicas que pÍomovam a interação da cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
v - criar insúumentos de gestão para acompaúamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC'
vI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPiTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
"DtGA NÃo
observãção: A denúncia pode seí anônima
DRoGAs E À p€DoFtLlA', DENUNctEI rEtEFoNEs: 181e 190 PLANÍÔES 24 hoTas TODOS OS DIAS
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t9l60.000 - Álvares Mâchado, sP
Art 33. tntegram o Sistema Municipal de CultuÍa - SMC:
I - coordenação:
a) Divisão Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipat de Bibliotecas, Liwo, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituidos, conforme regulamento'
Panígrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estanâ articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação,
da ciência e tecnotogia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do lazer, do
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 35. São akibuições da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer DECEL:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atoÍes públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuâção;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para
o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Municipio;
"D|GA NÃo Às DRoGAS E PEDOFILIA", DENUNcIÉ ! ÍELEFONESi 181e 190 P
observação: A dênúncia pode ser ânônima
LANÍÕES 24 hOTAs TODOS OS DIAS
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ArL 34. A Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de
Cultura SMC.
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Álvares tlch.do
t Administração
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t 9160.000 - ÁlvaÍes Machâdo. SP
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos aíísticos, culturais e históricos de interesse do Municipio;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em açôes
na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nivel regional, nacional e intemacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI - estruturaÍ e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
especificas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
progÍamas intemacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
e dos Fóruns de Culrura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaboraÍ la Íealização e
paÍicipar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Divisão Municipal de Educação, cultura, esporte e lazer como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do govemo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão InteÍgestoÍes TripaÍite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recusos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do
"otGA NÃo As DRoGAS E À pEDoflttA", DENUNcIE! TELEFoNES: 181 e 190 PI-ANT
observação: A denúncia pode ser anônima
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Álvarcs ]Ú chldo
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Praça da Bândeird, S/N - (18)3273-9300
1 9 t 60.000 - AvaÍês Machâdo, sP
Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional
e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
vlII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Govemo Municipal;
IX - auxiliar o Govemo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Govemo do
Estado e com o Govemo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão
das politicas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Arü 37, Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na
presente Seção.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art. 3E. Com base na Lei Federal 14'835, de 24 de a&11 de 2024 - Marco Regulatório
do Sistema Nacional de cultura fica criado o conselho Municipal de Política cultural - GMPC,
órgão colegiado paritário, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estnrtura básica
da Divisão Municipal de Educação, cultura, Esporte e Lazer, se constitui no principal espaço
de participação social institucion alizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema
Municipal de Culnrra - SMC.
§ l. o conselho Municipal de Política cultural - CMPC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC,
elaborar, acompaúar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2" O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 8 membros titulares
e igual número de suplentes.
§ 3o A representação do Poder Público no conselho Municipal de Política cultural -
CMPC deve contemplar a representação do Município de Álvares Machado, por meio da
Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos
e Entidades do Govemo Municipal e dos demais entes federados, por meio de indicação do
executivo.
"D|GA NÃo Às DRoGAS E À PEooFlLlA", DENuNclEl rELEFoNEs: 181 e 190 PLANÍ
ObseNação: A denúncia pode ser anônima
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Praça da Eandêin, S - (18)3273-9300
't9t 60.000 - Álvares Machado, 5P
§ 4" Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm
mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento'
§ 5o A representação da sociedade civil no conselho Municipal de Politica cultural -
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artisticos e cultuÍais atuantes
no Municipio de Álvares Machado, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica
da cultura, bem como o critério territorial e comprovação da atividade por no mínimo 2 anos.
Art 39, Os segmentos que comporão o Conselho Municipal de Politica Cultural -
cMPC, tal como descritos no parágrafo abaixo, dependem do comparecimento dos seus
representantes, com comprovação apresentada no credenciamento prévio, Parir serem
delegados na reunião pública de eleição. sendo no mínimo 3 delegados por segmento, paÍa que
este seja considerado para concorrer uma cadeira no colegiado.
Parágrafo único. Os setores e segmentos artísticos e culturais atuantes no município,
para compor delegação na reunião pública de eleição que podem ser:
I - artes cênicas, música e dança, abrangendo teatro, todos os gêneros musicais, todas as
modalidades de danças e circo;
Il - artes visuais, abrangendo artes plásticas, artesanatos, fotografias, artes gÍáftcas,
"design ", desenho, desenho de humor, histórias em quadrinhos e instalações;
III - artes audiovisuais, abrangendo cinema, Íádio e video;
IV - patrimônio cultural material e imaterial, abrangendo arquitetura, arqueologia,
museus, antropologia, história e sociologia bem como manifestações culturais tombadas como
patrimônio cultural imaterial;
V - livro e literatura, abrangendo escritores, bibliotecas e editores;
vI - pesquisa em cultura, abrangendo pesquisas em culturas e artes, ensino em culturas,
artes e profissionalização têcnica, CultuÍa Digital e Novas Midias.
VII - cultura Popular, abrangendo festejos populares, samba, camaval e festas
folclóricas e outros;
vIII - povos e comunidades tradicionais e territórios, abrangendo gmpos étnicos, festas
típicas, saberes e costumes tradicionais, mestras e mestres populares'
IX - outros segmentos que comparecerem com no mínimo 5 delegados na ocasião da
eleição do Conselho Municipal de Política Cultural'
X - ficando as repÍesentações definidas da seguinte forma:
a) das entidades governamentais:
1) 2 (duas) representações da Divisão de Educação, Cultura' Esporte e LazeÍ;
2) I (uma) representação do DepaÍtamento de Finanças;
3) I (uma) representação da Comissão Municipal de Eventos'
b) da sociedade civil:
I ) I (uma) representação das Artes Visuais;
2) I (uma) representação da Cultura Étnico-racial;
3) I (uma) representação dos Projetos Culturais;
4) I (uma) representação de Cultura Popular.
"DIGA NÃo Às DRoGAS E À PEDoFlLla", DÉNUNclÊ ! ÍELEFoNÊs: 181e 190 PLÂNTÕES 24 horas ÍODOS OS DlÀS
Observâção: A denúncia pode ser anônima
'-l-
Governo de
Álvares uachldo
I Administrago
@govrlvaresmachado
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Praçâ da BandeiÍa, S - (18)3273-9300
l9160.000 - Álvares Mâchado, SP
Parágrafo único. A diretoria do conselho Municipal de cultura de Álvares Machado de
ser constituida após eleição entÍe os pares.
ArL 40. O Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC é constituído pelas
seguintes instâncias:
I - Mesa Diretora;
II - Plentirio;
III - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
§ l'O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deveú eleger, entre
seus membros, na primeira reunião de cada mandato, o Presidente, vice- presidente e o
primeiro secretário e segundo secretário.
§ 2" Nenhum membro repÍesentante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo comissionado ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Municipio.
§ 3. O Presidente do conselho Municipal de Potítica cultural - CMPC é detentor do
voto de minerva.
Art 41. Ao Plenário, instância máxima do conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompaúar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na comissão lntergestores
Tripartite - CIT e na Comissão lntergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Culrural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
v - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de cultura
- FMC no que conceme à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos
culturais;
vI - estabelecer para a comissão Municipal de Incentivo à cultura - cMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recuÍsos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
vII - acompaúar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de cultura
_FMC;
vIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
PEDOFltlA", DENUNCIE I TELEFONES: 181e 190 P 'D|GA NÃo Às DRoGAS E
observação: A denúncia podê seí anônimâ
LÂNÍÔE5 24 hOTAs TODOS 05 DIAS
Governo de
Álvarcs Mashado
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Egovalvaresmachado
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Praça dâ Bandeirâ, S/N - ('l8)3273'9300
19l60.000 - ÁlvaÍes Machado SP
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentiírias da area da Cultura;
XI - apreciar e apÍesentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com organizações da Sociedade civil de Interesse Público - oSCIPs, bem como
acompaúar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790199.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na
Área da Culrura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos
para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompaúar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIV - promover cooperação com os demais conselhos Municipais de Política cultural,
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
govemamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na rirea cultural;
XVII - detegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento intemo da Conferência Municipal de Cultura - CMC'
XfX - estabelecer o regimento intemo do conselho Municipal de Política cultural -
CMPC.
Parágrafo único. o Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
CMPC.
ArL 42. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de cultura - clPoc
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
ArL 43. Compete aos Colegiados Setoriais fomecer subsidios ao Plenário do Conselho
Municipal de Política cultural - cMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias
dos respectivos segmentos culturais.
AÍ. 44, Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho, de caráter temporilrio, fomecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caniter perÍnanente' a
formulação e o acompaúamento de políticas culturais específicas para os respectivos
segmentos culturais e territórios.
otee ruÃo Às onocls E À PEDoFlLlA", DENUNcIE! TÉLEFoNES: 181 e 190 PLANÍ
observação: A denúnciâ pode ser ânônimà
ÔE5 24 horas TODOS OS DIAS
Governo de
Álvarcs machado
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PÍaça da Eandeiía, s/N - (18)3273-9300
l9160.000 - Alvaíês Machado, 5P
Art 46. Compete a Divisão Municipal de Educação, Cultura, Esporte eLazet viabilizar
a estrutura fisica do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como, a sua implantação,
incluindo a promoção de reunião pública para eleição do mesmo.
ArL 47. O Conselho Municipat de Política cultural - GMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais
- para assegurar a integÍação, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art 48. A Conferência Municipal de cultura - cMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Govemo Municipal e a sociedade civil,
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no municipio e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,
que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ l" E de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concementes ao Plano Municipal
de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2' Cabe à Divisão de Educação, cultura, esporte e lazer, convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualqueÍ tempo, a critério do Conselho Municipal de Politica Cultural -
CMPC. A data de realização da conferência Municipal de cultura - CMC deverá estar de
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3'A Conferência Municipal de Cultura - CMC-
§ 4' A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de CultuÍa - CMC
serâ no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos nas conferências.
Seção IV
I)os Instrumentos de Gestão
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do sistema Municipal de cultura -
SMC:
I - Plano Municipal de Culrura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informaçôes e Indicadores Culturais - SMIIC; IV -
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Pariígrafo único. os instrumentos de gestão do sistema Municipal de cultura - SMC se
caracterizam como feÍramentas de planejamento, inclusive técnico e ftnanceiro, e de
qualificação dos recutsos humanos
"DrGA NÃo OROGAS Ê À PEDOFILIA", DENUNCIE ! ÍELEFONES: 181 E 190 PLA NTÕES 24 horã5 TODOS OS DIAS
: nObservâção: A dênÚncia pode ser anônima
Governo de
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PÍaça da Bândeira, S/N - (18)3273-9300
19l60.000 - ÁlvaÍes Machadq SP
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
ArL 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído por lei própria, tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estÍatégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
Art 51. A elaboração do Plano Municipal de cultura - PMC e dos Planos setoriais de
âmbito municipal é de responsabilidade da Divisão de Educação, Esporte, Cultura e Lazer a
partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve
Projeto de Lei a ser submetido ao conselho Municipal de Política cultural - GMPC e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e especificos;
IV - estÍatégias. metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art 52. O Sistema Municipal de Financiamento à cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Municipio de que
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Álvares Machado:
I-orçamentoPúblicodoMunicípio,estabelecidonaLeiorçamenuiriaAnual(LoA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica; e
IV - oukos que veúam a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art53.OFundoMunicipaldeCultura-FNC,vinculadoàDivisãodeEducação,
cultura, Esporte e Lazer como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
"D|GA NÃo À5 DRoGAS E À PÉDoFlLlA", DENUNCIEI ÍELEFoNES: 181 e 190 PtaNTÕES 24 horasÍODOS OS DIAS
Observação: A dênúnciâ pode ser anônima
.I
Governo de
Álvaroc t chado
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Praçâ da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
'19'l60.000 - ÁlvaÍet Machado, 5P
Art 54. O Fundo Municipal de cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Govemo do Estado de São Paulo'
parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal,
bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei OrçamentáLria Anual (LOA) do Município de Álvares
Machado e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de cultura
FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Divisão de Educação, cultura, Esporte e Lazer; resultado da venda de
ingressos de espe&lculos ou de outÍos eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de
caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvençôes e auxílios de entidades de qualquer naturez4 inclusive de organismos
intemacionais;
vII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável' observados critérios de
remuneração que, no minimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - saldos de exercícios anteriores;
XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas'
Art 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Divisão de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos
culturais por meio das seguintes modalidades:
"DrGA NÃo Às oRocAs E À pEDoFltlA", DENUNcIE I TELEFoNES: 181e 190 P
observação: A denúncia pode ser anônima
LANTÕEs 24 horas ÍoDoS os DlAs
Governo de ÁlvaresMlchú
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PÍaça da Bândêirà,5/N - (18)3273-9300
'l 91 60.000 - Álvarês Machado, sP
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas fisicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, pÍeponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas fisicas.
ArL 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e dilulgação de resultados, incluidas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar cinco
por cento de suas receitas, observados o limite fxado anualmente por ato da CMPC'
Art.Ss.oFundoMunicipaldeCultura_FMCfinanciaráprojetosculturais
apresentados por pessoas fisicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com
ou sem fins lucrativos.
§ l. Poderá ser dispensada contrapaÍtida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC'
§ 2" Nos c.§os em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de cultura - FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outÍa fonte.
§ 3. Os projetos culturais previstos no caput podeÍão conter despesas administrativas de
até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas
sem Íins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu
custo total.
Art 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
CultuÍa - FMC com recuÍsos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com
fins lucrativos para apoio compartilhado de progmmas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura'
§ I'O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de cultum - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Àrt. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de cultura - FML
frca criada a comissão Municipal de Incentivo à cultura - CMIC, de composição paritária entre
membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
ArL 61. A Comissão Municipal de Incentivo à cultura - CMIC seÉ constituida por
membros titulares e igual número de suplentes.
"D|GA NÃo Às DRoGAS E À PEDoFlLlA", DENU NclE ! ÍELEFoNES: 181 e 190 PLÂNÍÔES 24 horas ToDos os DlAs
obseNação: A denúncia pode ser anônima
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Governo de
Átvarcr uachldo
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€fgov.a lva resmachado
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PÍaça da Bandeirâ, s/N ' (t 8)3273-9300
't9l60.000 - Álvares Machadc 5P
§ l. os membros do Poder Público serão indicados pela Divisão de Educação, cultura,
Esporte e Lazer- DECEL.
§ 2' Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento'
Art. 62. Na seleção dos projetos a comissão Municipal de Incentivo à cultura - cMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes
e prioridades definidas anualmente pelo conselho Municipal de Política cultural - cMPC.
ArL 63. A Comissão Municipal de Incentivo à cultura - CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
Ill - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Art 64. Cabe à Divisão de Educação, cultura, Esporte e Lazer desenvolver o sistema
Municipal de Informações e Indicadores culturais SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ I " O Sistema Municipal de lnformações e lndicadores Culturais - SMIIC é constituído
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestmtura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agenres, programas, instituições e gesüio cultural, entre outros, e estará disponível ao
público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2" O processo de estnrturação do sistema Municipal de Informações e Indicadores
culturaís - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
ArL 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores culturais - SMIIC tem
como objetivos:
I - coletar, sistematizar e inter?retar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura,
que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das politicas públicas de cultura
e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano
Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticÍl§, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados, no âmbito do MunicíPio;
DRoGAS € À pEDoFltlA", DENUNcIE I TEI"EFoNES: 181e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS "DrGA NÃo
observação: A denúncia pode ser anônima
. -lSubseção III
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SIMI
Governo de Ákarestachdo
I Administngo
ggoralvaresmachado
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Praça da Bandeirâ,5/N - (18)3273-9300
l9l60.000 - Álvares Machâdo, sP
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompaúamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e lndicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para coúecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 6?. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações
e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de
pesquisas socioeconômicas e demograficas e com outros institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultúal e
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Subseção IV
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
ArL 6E. Cabe à Divisão de Educação, cultura, esporte e lazer elaborar, regulamentar
e implementar o Programa Municipat de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em
articulação com os demais entes federados e parceria com a SecÍetaria Municipal de Educação
e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do
setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promoveÍ:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em politica cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à
população;
II - a formação nas áreas técnicas e aÍistica§.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
Art 70. Para atender à complexidade e especiÍicidades da rí,rea cultural são constituídos
Sistemas como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
ArL 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integÍantes do Sistema Municipal de Cultura
- SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
DRoGAS E À "oIGA NÃo pEDoFtLta", DENUNctE ! ÍELEFoNÊs: 181 e 190 PLAN ÍÕES 24 horas ToDos os DlAs
ObseÍvação: A denúncia pode ser anônima
Governo de
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Praça da 8andein,5/N - (I8)3273-9300
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II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros que veúam a ser constituídos, conforme regulamento.
Art 72. As politicas culturais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência
Municipal de cultura - cMC e do conselho Municipal de Politica culrural - cMPC
consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC'
Art. 73. Os Sistemas Municipais setoriais constituidos e os que veúam a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam
à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de govemo forem
sendo instituídos.
ArL ?4. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura
- SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais.
ArL 75. As instâncias colegiadas dos sistemas devem ter participação da sociedade civil
e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
ArL 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas, seus colegiados e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter
assento no conselho Municipal de Política cultural - cMPC com a finalidade de propor
diretrizes paÍa elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas
definiçôes de estratégias de sua implementação'
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
À PEooFruA", DENUNcIE! TÉLEFottgS, tgt e rgO ptlrurÕES 24 horas ToDOS OS DlÀS 'otGA NÃo Às oRoGAS E
Observação: A dênúncia pode seÍ anônima
-t
AÍL 77. O Fundo Municipal da cultura - FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. o orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura'
ArL ?E. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de cultura far-se-á com os recursos do Municipio, do Estado e da união, além dos
demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC'
Governo de
ÁUrrcs xlachado
! Administração
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Praça da Bandêka, S/N - (18)3273-9300
l9t60.@0 - Álvaíes Machado, SP
AÉ. 79. O Município devení destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC'
pÍuzt uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ lo Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I - políticas, progÍamas, pÍojetos e ações previstas nos Planos Nacional' Estadual ou
Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
§ 2'A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de cultura deverá ser submetida ao conselho Municipal de Política cultuÍal -
CMPC.
ArL 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
deverão consideraÍ a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição
total de Íecursos municipais para a cultura, com vistas a promoveÍ a desconcentraçào do
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer vinculadas, sob fiscalização
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ l. os recursos Íinanceiros do Fundo Municipal de cultura - FMC serão administrados
pela Divisão de Educação, Cultura, Espoíe e Lazer.
§ 2' A Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer acompanhará a conformidade à
progmmação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Municipio.
Art. 82. O Municipio deveú tomar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros especíÍicos da área cultural, considerando as diversidades
regionais.
Art. E3. O Municipio deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da união, no âmbito do sistema Nacional de cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
"DIGA NÃo Às DRoGAS E À pEDoFtuA", DENUNcI€! ÍELEFoNES: 181 e 190 PLANT
ObseÍvação: A denúnciâ pode ser anônima
ÔES 24 horasÍODOS OS DIAS
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PÍaça da Bandeirâ,5^ - ('l8)3273-93m
19160.000 - Álvaíes Machado SP
Municipal de Cultura e a alocaçào de recursos próprios destinados à Cultura na Ler
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de cultura
- SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Panágrafo único. o Plano Municipal de cultura será a base das atividades e
programaçôes do Sistema Municipal de Cultura e seu ltnanciamento será previsto no Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes orçamentárias - LDO e na Lei orçamentária Anual -
LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela conferência Municipal de cultura e pelo conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
TÍTULO ry
DAS DISPOSIÇÓTS T XIIS E TRANSITóRIAS
Art E6. O Município de deveú se integrar ao sistema Nacional de cultura - SNC por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento'
ArL 87. Sem prejuízo de outras sanções cabiveis, constitui crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta
lei.
ArL 8E. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario, especialmente a lei n'3045 de 4 de agosto de 2020.
Álvares Machado, 28 de Novembro de 2O24.
ROGER FERNANDES ffii'to.'narorsit"t*'
GASQUES:3501 396 G^sQUEs35ol!eó4€r4
4g]4 Dado6: 2024.1 r29 l5t 839
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito MuniciPal
PEDOFILIA", DÉNUNCIEI TELEFON€S: 181e 190 P "D|GA NÃo Às DRoGAS E
Observação: A denúncia pode ser anônima
IANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS
. .t- Governo de
Álvrrcs líachedo
! Administraçáo
Governo de
Álvaresmach.do
! Administração
@gov'alvaÍesmâchado
www.alvaresmâchadosp.gov.br
Praça da Bândeirâ,5/N - (18)3273-9300
l9l60.000- ÁlvaÍes Machâdo, SP
JUSTIFICÀÇAO
Senhor Presidente e Vereâdores,
Cumprimentando-os, veúo encamiúar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de
Lei n" 1612024, q[ie institui o sistema Municipal de Cultura do Município de
Álvares Machado e dá outras proviüncias, a presente proposta de criação do Sistema
Municipal de cultura em Álvares Machado fundamenta-se no Marco Regulatório da cultura,
instituído pela Lei Federal n" 14.454, de 14 de abril de 2024, que estabelece diretrizes para a
promoção, o incentivo e o fomento às atividades culturais em todo o território nacional. Tal
instrumento normativo orienta a organização de sistemas municipais de cultura de forma
integrada e participativa, com vistas à consolidação de políticas públicas culturais efetivas.
A Constituição Federal de 1988, em seu aÍ.23, incisos v e IX, atribui aos municípios
a competência de proteger bens de valor histórico, cultural, artístico e estimular práticas que
promovam o acesso à cultura. o art. 30, inciso IX, reforça o papel dos municípios na promoção
da cultura local como parte de suas atribuições.
Ademais, a Lei orgânica do Município de Álvares Machado e os princípios
estabelecidos no Marco Regulatório da cultura reconhecem a cultura como um direito
fundamental do cidadão e uma estratégia para o desenvolvimento humano, social e econômico'
o projeto de lei apresentado foi amplamente discutido, estudado e analisado em parceria
com o Sebrae, por meio do programa "crie Políticas Públicas", com envolvimento direto da
Divisão Municipal de Educação, cultura, Esporte e Lazer, órgão responsável pela gestão
cultural do município. Também contou com a colaboração técnica da Diretoria Administrativa
do Município, garantindo um processo democrático, transparente e alinhado às demandas
locais.
O Sistema Municipal de Cultura tem como finalidade:
l. Instituir políticas públicas de cultura estruturantes: Promover mecanismos de
gestão cultural que garantam a continuidade, transparência e eficiência na aplicação de
recursos.
2. Garantir o direito de acesso à cultura: Fortalecer o acesso igualitário às manifestações
culturais, respeitando as diversidades sociais, étnicas, etárias e de gênero'
3. Fomentar a economia criativa local: Impulsionar cadeias produtivas culturais, com
foco no desenvolvimento sustentável e na geração de empregos e renda'
4. Organizar instâncias de participâção e controle social: como o conselho Municipal
de Culrura, os Planos Municipais de Cultura e os Fundos Municipais de Culrura'
A aprovaçâo do Sistema Municipal de Cultura permitirá ao município:
DRoGAs E À pEDoFtLlA", DÊNUNclEl rEtEtoNEs: 181e 190 PLANT "DIGA NÃo
Observação: Adenúncia pode sêr anônima
ÕÉs 24 horâs Tooos oS DlAs
-t
Governo de
Álvares u.chado
I Administraçáo
@govâlvaíesmachãdo
www.alvaresmachado.spgov.br
PÍaçã dâ Eandeirâ, S/N - ('l8)3273-9300
'19160.000 - ÁlvaÍes Mâchado, sP
Acessar recursos federais e estaduais destinados à cultura, fortalecendo o
investimento no setor;
. Promover parcerias público-privadas e incentivar a participação da sociedade civil;
. Garantir transparência e eliciência administrativa, com instrumentos normativos
claros que norteiem a execução das políticas culturais;
. Cumprir metas do Plano Nacional de cultura, conforme estabelecido na legislação
federal.
Cordialmente,
Álvares Machado, 28 de Novembro de 2024.
ROGER Assinado de foíma
- dioitàloor ROGER FERNANDES çe-nlriors
GASQU ES:3501 3 |::.t:fi #:l :,T*'' 9@814 l s:20:06 -03'oo'
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito MuniciPal
roRúro cflalEa slu xr
I
l#,i,*§,**- eF
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
À PEDoFrLtA", DENU NclE ! TEtEFoN E5: 181e 190 PLANÍÕES 24 hoÍas ÍODOS OS DlAs "D|GA NÃo Às DRoGAS E
observação: A denúncia pode ser anônima
-tSendo assim, pleiteamos a aprovação do Sistema Municipal de cultura por esta casa
legislativa.
Governo de
Álvarcs [achado
I Administraçào
@govâlvâÍesmôchâdo
wrtw:lvaresmachado.sPgov.bÍ
PÍaça d. EandeiÍa, 5,/t{ - (18)3273-9300
19160.000 - Alvarec Màchàdo 5P
oF PM N.27812024
Álvares Machado, em29 de novembro de2024.
Senhora Presidente
Cumprimentando-a, venho nesta oportunidade, encaminhar os
Projeto de Lei no 1612024, para tramitação nesta GASA, em regime de urgência, na
forma do art. 93, paúgrafo único da LOM.
Sendo o assunto do momento, apresento na oportunidade
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ROGER Ássinadodeformâ digital
FERNANDES âi!ãffii:ãl!§?::
GASQUES:3501 396 Dador: 2024.1 r.2e
4814 1s:23:27 {3'oo'
ROGER FERNANDES GASQUES
PREFEITO
Exma. Sr". Vereadora
MARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN
Presidente da
Câmara Municipal de Alvares Machado
LIDO NA SESSÃO DE
* 0 3 nEZ. zút{ *
CÂÍúABA M$t
Áwnnes rvtnc
lClPAt r'DE
HAdüóp
D|GA NÃo Ás oRoGAs E PEDoFlLla", DENUNcIElTELEFoNES: 190 P|-ANTÕES 24 h PoR DIA
Observação: A denúncia podê ser anônima
0U1212024, 07:23 Cámara Municipal de Alvares Machado
Ptotocolo 175f2g24
Acompanhe vaa intemêt em httpsrrcmalvaresmachado'1doc.com.bÍ/atendimênto, usando o código
í 24.61 7.329.053.51 0.055
Situaçâo geral em 021'1212024 07:23i Novo já lido
cebinetô -PreÍeitura-r{UNlcÍPlo DE aLv REs
ACHÂDO
Para
DL - Diretoria L...
gabinete@alvaresmachado.sp.gov.br 2 setores envolvidos
PG - Protocolo Geral DL PG
2911112024 15:35
?rojeto de Lei Ordinária
Boa tarde
segue Projeto de Lei no 16/2024, para tramitação nesta casa
At.te
Tânia Negri
üu-.- -r.ãE f
Entrada': Site
OF_278_2024_CAITARA_.pdí
'UNIFICAçÃo de documsntos
(OrÍcio, PÍojeto, Justificâtiva ou
Mensâgem, Parecer Juídico,
Contábil e,/ou outros docrrmsntos
Íelevanles) em um único arquivo
POF com assinatura digital.'
Prcjeto-de-Lêi-Cullura.É,
'uNlFlcAÇÃo de documentc
(OÍTcb, PÍojeto, Justifcativa oU
Mensagem, PaÍêcer JurÍdico,
Contábil €/ou ouaos doqJmenlos
relevantes) em um único arquivo
PDF com assinâtura digital.'
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2glfn\2415:35t51 E-mailparagabinetê@alvarô§machado.sp.gov'br E-mail entrêgue {1)
LIDO sESSÃ NA
ODE
:k 0JotZ.zuzr *
ATVARES MA
CÂMARÂ MI'
https://cmalvaresmachado.'l doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=7017C31C58E6D'162C8D86083&itd=5&origem=pâinel-setor 1t2
§, 9:lL"r"t1"sP1J
CÀM.&.&À MUNICIP.&.L DE. ÁLV.&.RE§ MÀCHÀDO
Rua Monseúor Nakamur4 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049.
r- (18) 3273-1331 | - camara@alvaresmachado.sp.leg.br
?"do
CM. Álvares Machado (SP), 8 de janeiro de 2025.
PARECER JURíDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO,
INSTTTUTçÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICiPIO DE ÁLVARES
MACHADO. LEGALIDADE.
Autor: Poder Executivo
Serve o presente parecer para analisar a legalidade do Projeto de Lei
no 1612024, de autoria do Poder Executivo, que dispõê sobre o Sistema Municipal de
Cultura do Município de Álvares Machado e dá outras providências.
E o relatório.
2. FUNDAMENTOS JURiDICOS
2.1. Competência, lniciativa e Espécie Normativa
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, confere
competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso l),
suplementar a legislação federal e estadual (inciso lÍ) e promover a proteção do
patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual (inciso lX).
Contudo, em consonância com o ar1.24 da Gonstituição Federal de
19881, a competência municipal para tratar sobre cultura se dá de forma suplementar
por conseguinte, não é possível contrariar a legislação Íederal e estadual.
I Art. 24. Compêtê à Uniáo, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
lX - educação, cullura, ensino, dêsporto, ciência, têcnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
I
;- -ií. RELATÓRIO
Ci\MAfl.*. MUNICTPÀL Dtr ÁLVÁ&E.§ MA.CHÀ.DO
Rua Monsenhor Nakamura 783, Álvares Machado - Sp, CEp 19160-049
i. (18) 3273-1331 | r camara@alvaresmachado.sp.leg.br
?od4o
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 12, dispõe que compêtê
ao município, no exercÍcio de sua autonomia de legislar sobre interesse local,
especialmente sobre promovêr a criação de um plano municipal de incentivo à
cultura, levando em consideração as peculaaradadês e a diversidade cultural de
nossa população (inciso XXXV).
Outrossim, no aft. 228, da Lei Orgânica Municipal, dispõe que o
Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da
Constituição Federal e com a participação da comunidade.
Portanto, náo obstante o claro interesse local, temos que a
competência atribuída aos Municípios encontra limites às legislações Íederais e estaduais
no que concemê a matéria de cultura.
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras âtribuições ã
prêvistas nesta Constituição:
ll - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção supêrior da
administração estadual;
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta ConstituiÇão.
§2'- Compete, exclusivamentê, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre:
1- criâcão ê êxti cao de caroos funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como a Íixação da respectiva
remuneração;
2 - criacão e extincão das Secretarias de Estado e órqãos da ministracão
p!'[!gg, observado o disposto no artigo 47, XIX (qriÍo nosso).
2 Apenas excepcionalmente o parâmet[o da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se
trate de normas constitucionais dê reprodução obrigatória (STF, RE n" 650.898/SP).
2
Quanto à iniciativa, cabe observar as normas previstas na
Constituição Bandeirante, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade,
o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na
Constituição Paulista2, conforme preveem o artigo 125, § 2", da CF/88 e o artigo 74, yl, da
CEISP. Sendo assim, preveem os artigos 47 e 24, §2o, ambos da Constituição Estadual:
CÃMA.&Á MUNICTPÃL I}f ÁLVAEE§ M.*.CHADO
Rua Monsenhor Nakamura" 783, Álvares Mâchado SP, CEP 19160-049
L (18) 32?3-1331 | Y camara@alvaresmachado.sp.leg.br
Logo, por se tratar de proposiçáo que objetiva instituir o Sistema
No mesmo sentido, o art. 92 da Lei Orgânica Municipal prêvê que a
iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão
Permanente da Câmara Municipal, ao prefeito e aos eleitores do Município
Quanto à espécie normativa, lei ordinária, entende-se que a matéria
ora tratada não é reservada à lei complêmentar, visto que não prevista no rol do art. 91 ,
parágrafo único, da Lei orgânica Municipal ou em outro dispositivo específi@ que faça
essa exigência. Além disso, este entendimento foi reforçado pelo E. Tribunal de Justiça de
são Paulo, nos autos da Açáo Direta de lnconstitucionalidade no 2038160-
60.2023.8.26.00003.
Portanto, nada a rechaçar quanto à competência do município, à
iniciativa por parte do Poder Executivo e à espécie normativa do Projeto de Lei
ordinária n.1612024, ora em análise.
3 "Criagão e extinção dê cargos e empregos públicos e, aumento de vencimento de servidores, como
também criação, estruturação ê atribuiçóes das Secretarias ou Dêpartamentos equivalentes e órgãos
da Administração Pública direta, indireta, autárquica ê fundacional, são matérias próprias de lei
ordinária, por ausência de disposiçáo paralela em mandamento constitucional [...1" (fl. 408/409) [Grifo
nossol.
(TJ-SP - Direta de lnconstitucionalidade: 2038160-60.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: James Siano,
Data de Julgamento: O9/08/2023, Órgão Especial, Data de Publicaçáo: 1610812023)
3
i- -iMunicipal de Cultura com previsão de atribuicões espêGíficas para a Divisão de
Educaçáo. Gultura. Esporte e Lazer (DECEL), entendemos que o Projeto de Lei n.o
16t2024 refere-se a uma matéria administrativa, cuja iniciativa legislativa é de
competência exclusiva do Poder Executivo.
Outrossim, o art. 109 da Lei Orgânica Municipal estabelece, em seu
inciso Vlll, que compete ao Prefeito "dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administraçâo Municipal, na Íorma da lei".
CÂMÀBÀ MUNICIPÀL DE ÁLVARLS M.&CHÀDo
Rua Monseúor Nakamur-4 783. Alvares Machado - SP, CEP 19160-049
L (18) 3273-1331 | v camâra@alvaresmachado.sp.leg.br
?dÕo ,4qal4Í/h4-
2.2. Análise de Legalidade do Contêúdo Normativo
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura do Município de Álvares Machado e dá outras providências.
O Projeto de Lei no 1612024, em síntese, propõe a criação do Sistema
Municipal de Cultura (SMG), que visa ao fortalecimento das políticas públicas culturais
no município de Álvares Machado, com base na Constituição Federal, na Lei Federal no
14.83512024 (Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura) e na Lei Orgânica
Municipal, com o propósito de garantir o pleno exercício dos direitos culturais, promover o
desenvolvimento humano, social e econômico e assegurar a preservação do patrimônio
cultural local.
Trata da PolÍtica Municipal de Cultura, estabelecendo o papel do
Poder Público Municipal e definindo os pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de
Álvares Machado, com a participação da sociedade, no campo da cultura. A política
cultural deve ser transversal, ou seja, articulada com outras políticas públicas, como
educação, saúde, turismo, meio ambiente e desenvolvimento econômico.
Dispõe (art. 33) que integram o Sistema Municipal de Cultura (SMC):
| - coordenação:
ll - instâncias de articulação, pactuaçao e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
lll - instrumentos de gestáo
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
4
a) Divisão Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
CÀMA&À MUNICIF"&.L Dtr ÁLVÀBES MÀCflADO
Rua Monseúor Nakamura, 783, Alvares Machado - SP, CEP 19160-M9
! (18) 3273-1331 | Y camara@alvaresmachado.sp.leg.br
?"do
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de lnformações e lndicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura -
SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Alem disso, o projeto enfatiza a gestão democrática e participativa,
assegurando a presença de representantes da sociedade civil nos órgãos deliberativos e
a realização de conferências periódicas para avaliar as políticas culturais. Também
estabelece que os cidadãos tenham direito de participar ativamente da vida cultural do
município, promovendo a inclusâo e a equidade.
Quanto ao financiamento das políticas culturais, será garantido pelo
Fundo Municipal de Cultura, que poderá contar com recursos do orçamento municipal;
repasse de verbas êstaduais e federais; doações e patrocínios de entidades privadas;
receitas provenientes de eventos e atividades culturais promovidas pelo município.
Pois bem.
Da análise do projeto de lei, náo se identificou qualquer
incompatibilidade com a Lei Federal no 14.835, de 4 de abril de 2024, nem com o disposto
nos artigos 215 e seguintes da Constituição Federal.
4 Art. 21ô-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, institui um processo de gestáo e promoção conjunta de políticas públicas de
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os enles da Federação e a sociedade, tendo por
5
, -llV - sistemas setoriais de cultura:
Cumpre destacar que, além da exigência constitucional (art. 216-4,
§4", CF/884) de que os municípios instituam, mediante lei, seus respectivos sistemas
CÂMARÁ, MUNICTP-ÀL DE. ÁIVÃRE§ MÀeH.&Do
municipais de cultura, tal legislação constitui requisito indispensável para a plena
integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura (SNC).
Ademais, a criação de um Conselho Municipal de política Cultural
(CMPC), prevista no art. 38 do projeto em análise, é igualmente obrigatória, conforme
previsto no art. 11, inciso lV, da Lei Federal 14.835120245.
3. DO QUÓRUM DE VOTAçÃO
4. DAS COMTSSOES PERMANENTES PARA MANIFESTAçÃO
Considerando que a matéria de cultura não é própria das demais
Comissões temáticas, somênte a Comissão Permanente de Justiça, Redação e
Legislação Participativa deverá manifestar-se, visto que obrigatório quanto aos aspectos
constitucionais, gramaticais e lógicos de todos os projetos em tramitação, nos termos do
art. 52 do Regimento lnterno.
objetivo promovêr o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos
culturais.
§ 4'Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizaráo seus respectivos sistemas de cultura em
lêis próprias.
5 Art- 11. Compete aos Municípios que aderirem ao SNC:
lV - instituir e implantar ou rêêstruturar conselho municipal de política cultural, garantindo quê sêus
membros sejam escolhidos por meio de eleiçáo direta, com representação da sociedade civil que seja, no
mÍnimo, paritária êm relação aos membros do poder público;
6
Rua Monseúor Nakamurâ, 783, Ákares Machado SP, CEP 19160-049.
r. (18) 3273-1331 | Y camara@alvaresmachado.sp.leg.br
?do. .4c4.4ha,,4-
Portanto, quanto ao conteúdo normativo, OPINO pela LEGALIDADE
do Projeto de Lei no 1612024, de iniciativa do Poder Executivo.
Tratando-se de projeto de lei ordinária, o quórum para aprovação é de
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Rua Monseúor Nakamur4 783, Alvares Machâdo - SP, CEP 19160-049
! (18) 3273-1331 | Y camara@alvaresmachado.sp.leg.br
-?ade
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, após análise da competência, iniciativa, espécie
normativa e conteúdo normativo do projeto de Lei no 1612024 de autoria do Poder
Executivo, esta procuradoria OPINA pela sua LEGALIDADE, concluindo que:
a) É Oe competência do Município legislar sobre assunto de
interesse local (art. 30, inciso I, CF/88), suplementar a legislação
federal e estadual (inciso ll) e promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual (inciso lX).
Além disso, em consonância com o art.24 da Constituição Federal
de 1988, a competência municipal para tratar sobre cultura se dá
de forma suplementar.
No âmbito da Lei Orgânica Municipal, é previsto que compete ao
município promover a criação de um plano municipal de incentivo
à cultura, levando em conta as peculiaridades locais (art. 12, inciso
XXXV), bem como promover o desenvolvimento cultural da
comunidade locd @n. 228).
Portanto, não obstante o claro interesse local, temos que a
competência atribuída aos Municípios encontra limites nas
legislações federais e estaduais no que concerne à matéria de
cultura. No caso em exame, o presente projeto de lei não contraria
a legislação federal e estadual, não revelando irregularidades
nesse aspecto.
Quanto à iniciativa pelo Poder Executivo, trata-se de competência
privativa, fundamentada no art. 24, §2o, da Constituição
Bandeirante; arl. 92, parágrafo único, e art. 109, ambos da Lei
Orgânica Municipal;
b) Quanto à espécie normativa, Lei Ordinária, não há impedimento,
uma vez quê a matéria ora tratada não é reservada à lei
complementar, visto que não prevista no rol do art. 9í, parágrafo
único, da Lei Orgânica Municipal ou em outro dispositivo
7
i--iCÀMAE.E. MUNIEIPÀL DE ÁLVÂR8.5 M.&.CH.§.DO
CAMASÂ MUNICIPI*.L Dtr- ÁLVA.RE§ M.Õ.Cfl.&DO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP l9l60-049
L (18) 3273-1331 | - camara@alvaresmachado.sp.leg.br
específico que faça essa exigência. Além disso, este entendimento
foi reforçado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos
da Ação Direta de lnconstitucionalidade no 2038160-
60.2023.8.26.0000;
c) Quanto ao conteúdo normativo, da análise do projeto de lei, não
se identificou qualquer incompatibilidade com a Lei Federal no
14.835, de 4 de abril de 2024, nem com o disposto nos artigos 215
e seguintes da Constituição Federal.
Cumpre destacar que, além da exigência constitucional (arl.216-A,
§4", CFl886) de que os municípios instituam, mediante lei, seus '-.
respectivos sistemas municipais de cultura, tal legislação constitui
requisito indispensável para a plena integração do Município ao
Sistema Nacional de Cultura (SNC).
Ademais, a criaçáo de um conselho municipal de política cultural
(CMPC), prevista no art. 38 do projeto em análise, é igualmente
obrigatória, conforme previsto no art. 11, inciso lV, da Lei Federal
14.835120247.
d) Tratando de Projeto de Lei Ordinária, apenas será aprovado se
obtiver maioria simples dos votos dos membros da Câmara;
e) O projeto deve ser encaminhado à Gomissão Permanente de
Justiça, Redação e Legislação Participativa, consoante art. 52
do Regimento lnterno.
§ 4" Os Estados, o Distrito Federal e os MunicÍpios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em
leis próprias.
7 Art. 1 1. Compete aos Municípios que aderirem ao SNC:
lV - instituir e implantar ou reestrulurar consêlho municipal de política cultural, garantindo que sêus
membros sejam escolhidos por meio de êleição direta, com representação da sociedadê civil que seja, no
mínimo, paritária em relação aos membros do poder público;
8
-l6 Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participatava, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de
cultura, democráticas e permanenles, pactuadas entre os entes da Federaçáo e a sociedade, tendo por
objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercicio dos direitos
culturais-
CÃMÁ.&Ã MUNICIPÀL Dã ÁLVÀ&rs M*.eHihDo
Rua Monseúor Nakamura, 783, Alvares Machado - SP, CEP 19160-049
L (18) 3273-1331 | Y camara@alvaresmachado.sp.leg.br
?olrt,4EahrhoPor fim, ressalta-se que não cabe a este procurador jurídico prestar
juizo de valor quanto às questões de mérito que possam pairar sobre o conteúdo do
aludido projeto, as quais devem perpassar pela análise dos Nobres Vereadores desta
Casa Legislativa, os quais poderão propor emendas que entenderem necessárias para
melhor cumprimento político de seus mandatos, bem como possuem liberdade para
aprovar ou não o presente projeto de lei da Íorma como apresentado pelo seu autor,
prestando este parecer apenas para apresentar considerações jurídicas a respeito da
competência municipal, da iniciativa de proposição, da espécie normativa e do conteúdo
normativo do projeto em análise.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protêstos de
elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
DIOGO RAMOS Assinado deforma disitàl
CERBELERA :ã8fff^H8'
NETO Dados: 2025.01.08 09:14:31
DIOGO RAMOS CERBELERA NETO
Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Álvares Machado
9
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I en-,r-o O.f*,rra- Bed-aJã!' e Legisla{ia Part!<ipaliva.
Rua Monsenhor Nalemura" 783. centro
I 9. I 60-049. Álvares Machado-SP
q5 (lE,127.1-13:ll
PARECER NO O212O25.
PROCESSO: Projeto de Lei no 1612024
AUTORIA: Prefeito
ASSUNTO: lnstituição do Sistema Municipal de Cultura
Machado.
no municipio de Alvares
1. DO RELATÓRIO:
Serve o presente parecer para analisar a legalidade do Proieto de Lei no 1612024, de
autoria do Prefeito, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de
Alvares Machado e dá outras providências
2. DOS FUNDAMENTOS:
A Constituiçáo Federal de 1988, confere competência aos Municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e promover a
proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual. A Lei Orgânica do Município, em seu art. 12, dispõe que
compete ao municipio, no exercicio de sua autonomia de legislar sobre interesse local,
especialmente sobre promover a criação de um plano municipal de incentivo à cultura,
levando em consideração as peculiaridades e a diversidade cultural de nossa população.
Logo, por se tratar de proposição que objetiva instituir o Sistema Municipal de Cultura
com previsão de akibuições específicas para a Divisão de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer (DECEL), entendemos que o Projeto de Lei n. ' 1612024 refere-se a uma matéria
administrativa. cuja iniciativa legislativa é de competência exclusiva do Poder Executivo.
3. CONSTDERAÇÔES DO RELATOR
Considero, como Relator, que o este Proieto êstá apto pare ser enviado, discutido e
apreciado em plenário, pois o projeto se encontra de acordo com os aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, gramaticais e lógicos no que compete à análise desta
Comissão conforme Regimento lnterno
OBS: Os demais membros da comissáo, após deliberação em reunião, terão duas
possibilidades:
a) Acompanhar o parecer do relator;
b) Não acompanhar o parecer do relator, apresentando voto em parecer próprio.
E o relatorio que submeto a apreciaçã demais membros
Relator: Carlos A dre Arques Sanches (União)
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Rua Monsenhor Nakamura. 783. centro
I 9. 160-049. Álvares Machado-SP
q. (18) 3273-1331
PARECER da COMISSAO
A Comissão, acompanha o relator, emite parecer favorável, declarando que o Projeto
de Lei n" 1612024 está apto para tramitação no plenário.
sala de Vereadores da câmara Municipal de Alvares Machado, 27 de janeio de 2o25
Assinaturas:
Presidente. Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB)
Relator: Carlos re Arques Sanches (União)
Membro oão Eduardo Ramirez Sanchez (Republicanos
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PARECER NO 01/2025
PROCESSO: Projeto de Lei Ordinária no 1612024
AUTORIA: Prefeito
ASSUNTO: lnstituição do Sistema Municipal de Cultura no Município de Alvares
Machado
DATA:27 de janeiro de 2025
DO RELATORIO
O presente parecer tem como objetivo analisar o Projeto de Lei Ordinária no 1612024,
de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de
Cultura (SMC) no município de Alvares Machado e estabelece as diretrizes para sua
o pe raciona lizaçã o e regulamentação
O proleto fundamenta-se no artigo 30, incrsos I e lX, da Constituição Federal, que confere
aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover
a proteção do patrimônio histórico-cultural. Complementarmente, está alinhado aos
artigos 24 e 228 da Lei Orgânica Municipal, que reforçam a competência suplementar do
Município em matéria cultural e preveem a participação comunitária na gestão e
desenvolvimento cultural.
De forma geral, o projeto visa criar um instrumento estratégico para o fortalecimento e
desenvolvimento da cultura local, promovendo articulaçáo entre a sociedade civil e o
poder público, com base nas legislaçÕes federais, estaduais e municipais aplicáveis.
DOS FUNDAMENTOS
1. Pertinência e Relevância: A proposta é pertinente e relevante, uma vez que promove
a democratização do acesso à cultura e valoriza a diversidade cultural do municipio. O
Sistema Municipal de Cultura previsto no projeto poderá integrar políticas públicas e
garantir maior eficiência na aplicação de recursos financeiros, além de fortalecer a
participação da sociedade civil na formulação e execução dessas políticas.
CONSIDERAÇOES DO RELATOR
Diante do exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 16/2024 está
em conformidade com os dispositivos legais e regimentais aplicáveis. A matéria é
pertinente e relevante, apresentando as condiçóes necessárias para o seu
prosseguimento à discussão e votação em plenário.
OBS: Os demais membros da comissão, após deliberação em reunião, terão duas
possibilidades:
a) Acompanhar o parecer do relator,
b) Não acompanhar o parecer do relator. apresentando voto em parecer próprio.
Relator: Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB)
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Rua Monsenhor Nakamura- 783. centro
I 9. 1 60-M9. Álvares Machado-SP
qâ (r8) 3273-r33 |
PARECER da COMISSÃO
A Comissão, acompanha o relator, emite parecer favorável, declarando que o PÍojeto
de Lei Ordinária no 1612024 está apto para tramitação no plenário.
Assinaturas:
Presidente: Regina Márcia Silva (PP)
Relator: Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB)
Membro: Ma rto da Silva Soares (PRD)
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Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, 27 de janeto de 2025.