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cAM.&n.íT MUNICIPÀL DE. ÁLVÂREs MÀCHÂ.Do
?ola .4qalatao
AUTOGRAFO N" 01/25
A Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues.
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuiçÕes legais,
considerando a aprovação integral do PÍojeto de Lei Complementar Executivo no
0512024, de autoria do Prefeito Roger F. Gasques, que altera e revoga dispositivos da
Lei Complementar no 43, de 30 de setembro de 2022, bem como adota outras
providências correlatas, emite o presentê Autógrafo para todos os efeitos legais.
Mesa da Câmara Municipal de Alvares Machado, aos 04 de fevereiro de 2025
JOEL N MEIDA
idente
Á4 eFe
-JOAO EDUARDO MIREZ SANCHEZ
1o Secretário
CARLOS A QUES SANCHES
20 Secretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra
JOSE
ARIGE. mula ndo rretoria Legislativa
Dtc.\ \Ão Às DRoCts E .\ pt:Dot-lLt..\ DE\t \( IE! q t97 c t90 - planrôes 2.th A denúllcia pode
Rua Monscnhor Nakamura" 783. Álvares Maçhado - SP. CEP 19160-049.
g ( I I ) 3273- 133 I I B câmara@alvare smachado.sp.l€s.br
1t1212024,12:36
Cemara Municipal de Alvares Machado
Y
câmara Municipal
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Gabinete -PÍeíeitura-MuNlclPlo
DE ALVARES
MAGHADO
111121202411:.42
Proieto de Lei comPlementar
Bom dia
At.te
Tânia Negri
ü's---'-#
Entrada.: Site
{ÉPi-- -sffs
DL
Pmiêto-d6-LêL&mplêmenta'
PaÍa
3 setores envolvidos
PG PL
segue Proieto de Lei complementar n" O5l2O24
oF-2s7-2o24-cAMARÀPdÍ
@
"UNIFICAÇÃO de documentos
(Ofício, Proieto. Justificativa ou
Mensagem, Parecer Jurídico'
ConÉbil e,/ou oukos documentos
Íelevantes) em um Único aÍquivo
PDF com assinatura digilal '
@
Quem já visuallzou?
11t12t2o24111421Íi',1 E-mailparagabinetê@alvaÍosmachado'spgov'br E-mail entregue (1) lo
DL - Diretoria L.
Protocolo Geral PG
(OÍÍcio, Proiêto, Justific€tiva ou
Mensagem, PaÍecer Jurídico'
contábil e./ou outÍos documentos
rel6vântss) em um único aÍquivo
com âssinatura digital'"
luHtrtcAÇÃo ae documentos
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https/'cmalvâresmachado.ídoc.com.brl?pg=doc/vêr&hash=3DCA6A311A93CA584FBF37BF&itd=5&origem=painel_setor lti
gabinete@alvaresmachado sp govbr
t h212024 . 12:36 CâmaÍa Municipal de ÁlvaÍes Machado
Despacho 1- 18112024
111121202412:00
(Encaminhado)
Rosimery F. DL
PL - ProcuÍadori...
Diogo Cerbelera - PL
Rosimery Missuzu Fukui
Esciturária
Ouem já visualizou? 2 ou rnais pessoas
Câmara Municipal do Akares Machado - Rua Monsenhor Nakamura, no 783 Álvarês Machad,o - SP cEP: 19160-049
lmpÍesso em 'l'11121202412:3ô:40 por RosimêÍy Missuzu Fukui - EscrituÉria
https://crmlvaresmâctado.
1 doc.com. brl?pg=docft er&hash=3OCA6A31 IAg3CAS84FBF37BF&itd=5&origem=painelsetor
z:
Governo de
Álvmrl{echado
I Administraçâo
ggorrálvâíê5ínâ(hado
www'alvatermâ(hadosgqov-br
PÍâça da BaÍdelía, tt{ ' ( l8)3273'9300
19t60.00o - Alvares Mà<hàdo SP
oF PM N.28712024
Álvares Machado, em I I de dezembro de 2024'
Senhora Presidente
Cumprimentando-a cordialmente' veúo nesta oportunidade'
encaminharoProjetodeLeiComplementarrf05l2024,paratramitaçãonesta
CASA, em regime de urgência, na forma do art' 93' parágrafo único da LOM'
Sendooassuntodomomento,apresentonaoportunidade
protestos de estima e consideração'
Atenciosamente,
ROGER ArsinadodêÍorma digital
ienuamors :1,1ft:i::1|il?::
GASQUES:3501 396 Dados: 2024.r 2.1'l
48'14 ll:Mos {3'00'
ROGER FERNANDES GASQUES
PREFEITO
Exma. Sr". Vereadora
MARIÀ ESTELA FERNANDEZ MARTIN
Presidente da
Câmara Municipal de Alvares Machado
Ás DRoGAS E PEDoFún", oenuxcteÍrLtroNes, tso prattÕ
D IGA NAO
Observação: A denúncia pode ser anônima
ES 24 h POR DIA
# Governo de
Álvares Machado
I Ad nrrn rs tr acr o
@govalvaresmachado
www.alvaresmachado-sp.gov.br
PÍaça dà Bandeirà, 5/N ' (18)3273-9300
t9160 0O0- Álvares Machado, SP
o
Projeto de Lei Complementar n" 0512024
Altera e reloga disposilivos da Leí Complementar n" 43 de
30 de setembro de 2022 e dá outras providencias.
Art. l.oart. 196eo§ l"da Lei Complementar n"43 de 30 de setembro de2022 passama
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 196. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta ler
complementar, todos os servidores públicos do municipio de Alvares Machado,
exceto os contratados por prazo determinado.
§ 1' Ficam automaticamente transformados em cargos públicos'
independentemente de qualquer ato de provimento, os empregos públicos ocupados
pelos servidores admitidos por concurso público nos termos previstos no art. 37, lI,
da constituição Federal ou pelos declarados estáveis pelo art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art.2. Fica revogado o § 3'do art. 196 da Lei complementar n" 43 de 30 de setembro de
2072
Art. 3' Esta lei complementar cntra em vigor na data de sua publicação revogando-se
disposição em contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, I I de dezembro de 2024
ROGER A5rinàdo de ÍoÍma digital
FERNANDES ã:"à'"?:i::i!*?i:
GASQUES:3501 39 Dôdos: 2024.r2.r I
64814 oe:2s:50 43'00'
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito MuniciPal
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tl DtsorssÃo
sEssÀo Drd-^*lá
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* 0 { ilv. 2025 *
CÂMARA
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MAcHiüü/sP
D|GA NÃo Às DRoGAS t PEDoFILIA" , DENUNCIE!TELEFO NES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia Pode 5er aôonrma
.{PI.{.TJA'O EN
+
@govâ[vàÍesmà(hado
www.alvaíesma(hâdo-sp.gov.bÍ
Praça da Bandeira, S/N - (18)32r3-93m
t9160.000 ' ÁlvàÍês Machado, SP
JUSTIFICAÇÀO
Senhor Presidente e Vereadores,
Com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o
Projeto de Lei Complementar n" 0512024 q:ue altera e revoga dispositivos da Lei Complementdr no
43 de 30 de setembro de 2022 e dá outras providencias.
No tocante ao art. 196, caput e o § t", o PGJ sustenta que embora seja admitida a migraçâo
de regime jurídico (do celetista para o estatutário), a mesma está condicionada à prévia aprovação
do servidor em certame público, seja aquele previsto no aí. 37, Il, da Constituição Federal, seja o
concurso para fins de efetivaçào mencionado no § l' do aí. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, esse no caso dos empregados que tenham ingressado antes da Carta
Federal, consoante decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal n os embargos de
divergência no agravo regimental no recurso extraordinário 1.364.929-SP (Min. Rel. Dias Toffoli,
j ulgado em 29 -05 -2023, pub I icado em 04 -07 -2023 ).
Ou seja, não podem migrar do regime celetista para o estafi.ltário servidores contratados por
prazo determinado ou indeterminado. tal como consta da redaçào original destes dispositivos.
Já em relação a proposta de revogação do § 3' do art. 196, que prevê a possibilidade de
incorporação dos valores recebidos à título de exercício de posto comissionado ou função
gratificada à remuneraçào dos empregados públicos, a mesma se mostra necessária tendo em vista
que, das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 49, de 06 de março de 2020, é vedada
expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercicio de
função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (art. 124, § 5', CE).
Dito isso, as alteraçôes e revogaçào propostas se mostram necessárias tendo em vista a
insegurança juridica que a proposin-rra da mencionada Ação Direta de Inconstirucionalidade
poderá causar a todos os servidores públicos. caso seja julgada procedente.
Destaco que a alteraçào/revogação de norma impugnada atraves de ADI, causa sua
extinção sem resolução de mérito. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Colendo
Orgào Especial deste Tribunal em casos semelhantes:
D|GA NÃo Às DRoGAS E pEDoFtLrA", DENUNCTE I TEIEFoNES: 190 PLANTÕES 24 h poR ora
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de
Álvares Machado
I Ad.inistr.rçao
Como é de conhecimento desta Edilidade, o Procurador Geral de Justiça do Estado de São
Paulo, ingressou com uma Ação Direta de lnconstitucionalidade (feito n' 2322466-
41.2024.8.26.0000) para o fim de declarar, dentre outros, a inconstitucionalidade do art. 196,
cíprl, e §§ I'e 3". todos da Lei Complementar no 43 de 30 de setembro de 2022 que dispôe sobre
o Estatuto dos Scrvidores Públicos Municipais de Alvares Machado.
Governo de
Álvares Maçhado
I Admin,stmçao
@goválvàíesmâ(hâdo
www.alvaresma(hado.sp.gov.bÍ
Praça da Bàndería, 5/N ' (l 8)32 73-9300
l9l6O.00O - Álvares Mà(hado SP
AÇÃO DTRETA DE INCONSTITUCIONAIIDADE -
pedido de
declaraçào de inconstitucionalidade em face do artigo I I , § 1". da Lei n" 1.557, de
29 de maio de 2009, e do artigo 6', I, da Lei Complementar n' 1.870, de 15 de
janeiro de 2020. do Municipio de Santo Antônio da Alegria - Cargo de provimento
em comissào "Comandante da Cuarda Municipal", cujas atribuições, ainda que
descritas em lei, nào evidenciam funçôes de assessoramento, chefia ou direção -
Posterior alteração da redação das normas impugnadas pela Lei n" 1.898, e
06.04.2021 ("dispõe sobre a alteração da Lei n' 1.557, de 29 de maio de 2009 e da
Lei Complementar n" I .870, de l5 de janeiro de 2020, que tratam sobre o cargo e
atribuições do comandanle da Guarda Municipal no Município de Santo Antônio
da Alegria e dá outras providências correlatas") - Perda superveniente do objeto
da causa e, por conseguinte, do interesse de agir - Extinção do processo sem
resolução do mérito (arrs. 485, VI, e 493 do CPC). (TJSP. Direta de
Inconstitucionalidade 2304689-82.2020.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti;
Órgão Julgador: Orgão Especial; Tribunal de Justiça de Sào Paulo - N/A; Data do
Julgamento: 30/06/2021: Data de Registro: l6/0712021)
Alvares Machado, I I de dezembro de 2024.
ROGER ArsinadodeÍo.ma
FERNANDES :i?i."If,i,:*"
GASQUES:350 |§}f!:#ll',f'''
1 396481 4 oe:z6r I {r'oo'
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
!
o*D.o
ADRIANO GIMENEZ §TUANI
Procurador Geral
oAB/SP 137.768
DrGA NÃo Às oRoGAs E pÉDoFrLrA', DENUNcTE! ÍELEFoNES: 190 pLÂNÍôEs 24 h poR DtA
observação: A denúncia pode ser anônima
JAssirn, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação em regime de urgência.
W
CAMARÀ MUNICTPÁ-L DE ÁIVARES MACTIÀDO
PARECER JURiDICO
Autor: Poder Executivo de Alvares Machado
1. RELATORIO
Serve o presente parecer para analisar a legalidade do Projeto de Lei
Complementar n.o O512024, de autoria do Poder Executivo, que altera e revoga
dispositivos da Lei Complementar no 43 de 30 de setembro de 2022 e dá outras
providências.
E o relatório
2. FUNDAMENTOS JURíDICOS
2.1. Competência, lniciativa e Espécie Normativa
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso ll, confere
competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. O
Estatuto dos Servidores Públicos no âmbito do municÍpio de Álvares Machado,
caracteriza-se como matéria de interesse local.
Rua Monscnhor Nakamura, 783, Áhares Machado - SP, CEP 19160449.
L (18)3273-1331 | camara@alvarcsmachado.sp.lcg.br
?o4o, -lqr'aú/rôCM. Alvares Machado (SP), 13 de dezembro de2024.
EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
ALTERA ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL PARA
ADEQUAÇÂO DA NORMA LOCAL A ORDEM CONSTTTUCTONAL VIGENTE.
MTGRAçÃO DO REGTME JURíD|CO CELETTSTA PARA ESTATUTÁR|O APENAS
PARA SERVTDORES QUE TNGRESSARAM NO SERV|çO PÚBLTCO CONFORME ART.
37, il, CF/88 E ART. 19 DO ADCT. VEDAçÃO DE TNCORPORAçÃO DE VANTAGENS
À REMUNERAçÃo Do cARGo EFETtvo. AçÂo DTRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM ANDAMENTO. LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR O5/2024.
I
W,f
cÂl,r*s* M{rNrcrpÀL ou Árvtnss MÀcHAEo
De igual modo, a Lei Orgânica do Município (LOM), em seu art. 12,
dispõe que compete ao município, no exercício de sua autonomia de legislar sobre
interesse local, tal como organizar o seu quadro e estabelecer o Regime Jurídíco e
plano de carreiras de seus servidores (inciso Vll, do art. 12 da LOM).
Quanto à iniciativa, cabe observar as normas previstas na
Constituição Bandeirante, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade,
o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na
Constituição Paulistal, conforme preveem o artigo 125, § 2", da CF/88 e o artigo 74,Yl, da
CE/SP. Sendo assim, preveem os artigos 47 e24, §2o, ambos da Constituição Estadual:
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições
previstas nesta Constituição:
ll - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direçáo superior da
administração estadual;
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
mêmbro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governado[ do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§2'- Compêtê, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funçóes ou empregos públicos na administraçáo
direta e autárquica, bem como a fixação da Íespectiva remuneração:
2 - criaçáo e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública, observado o disposto no artigo 47, XtX (grifo nosso);
(...)
4 - servidorês públícos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria
Além disso, o art. 92, parágrato único, inciso l, da Lei Orgânica
Municipal, também estabelece expressamente que as leis que disponham sobre
servidores públicos são de iniciativa do Prefeito Municipal.
No que se refere à espécie normativa do projeto apresentado,
classificado como lei complementar, está em consonância com o art. 91, parágrafo
único, inciso lV, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece que o Estatuto dos Servidores
terá como espécie normativa a lei complementar.
1 Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade seÍá a Constituição Federal, desde que se
trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE no 650.898/SP).
2
Rua MonsenhoÍ Nakamura, 783, Âlvares Machado - SP, CEP 19160449.
L (18)32?3-1331 | camaÍa@lalvaÍesmachado.sp.lsg.br
?olalcaaaaa-
W
CAMÀRA MIJNICIPAL DE ÁtVÀRES MACITÀDO
Outrossim, como o projeto ora em análise objetiva alterar dispositivo
da Lei Complementar 4312O22, a alleraçáo legislativa deve se dar por espécie normativa
igual ao do ato normativo a ser alterado.
Portanto, nada a rechaçar quanto à competência do Município, à
iniciativa por parte do Poder Executivo e à espécie normativa do Projeto de Lei
Complementar n. O512024.
2.2. Análise de Legalidade do Conteúdo Normativo
Trata-se de projeto de lei que altera e revoga dispositivos da Lei
Comptementar no 43 de 30 de setembro de 2022 e dá outras providências'
O projeto de lei e composto pelos seguintes artigos:
Art. 10 O art. 196 e o § ío da Lei Complementar no 43 de 30 de
setembro de 2022 passam a vigorar com as segulnÍes alterações:
Art. 196. Ficam submetidos ao regime iurídico instituído por esÍa lel
complementar, úodos os servidores públlcos do município de Alvares
Machado, exceÍo os contratados por prazo determinado.
§ 1o Ficam automaticamente transformados ern cargos públicos,
independentemente de qualquer ato de provimenÍo, os empregos
públicos ocupados pelos servidores admitidos por concurso pÚblico
nos termos previsÍos no art.37, ll, da Constituição Federal ou pelos
declarados esÍáveis pelo aft. 19 do Ato das Dlsposlções
Con stitu ciona i s T ra n sitóri a s.
Art. 2" Fica revogado o § 3o do art. 196 da Lei Complementar no 43
de 30 de setembro de 2022.
Art. 3o Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação revogando-se dlsposição em contrário.
-l
Rua Monseúhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160449.
L (18) 3273-1331 | '- camara@alvaresmachado.sp.leg.br
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W
CÀMAR.& MUI,ltCtPÀt DE- &LV&RES MACILtDO
Pois bem.
Como relatado na justiÍicativa anexa ao projeto de lei complementar
em análise, o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ingressou com uma
Ação Direta de lnconstitucionalidade (Íeito no 232246641.2024.8.26.0000) para o fim de
declarar, dentre outros, a inconstitucionalidade do art. 196, caput e §§ 1o e 3o' todos da
Lei complementar no 43 de 30 de setembro de 2022 que dispóe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Alvares Machado.
No tocante ao art. 196. caout e o § 1o , o Procurador Geral de
Justiça sustenta que embora seja admitida a migração de regime jurÍdico (do celetista
para o estatutário), está condicionada à prévia aprovaçáo do servidor em certame público'
seja aquele previsto no art.37, ll, da constituição Federal, seja o concurso para Íins de
efetivação mencionado no § 1o do art. 1 9 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, esse no caso dos empregados que tenham ingressado antes da Carta
Federal, consoante decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos
embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário 1.364.929-SP
(Min. Rel. Dias Toffoli, julgado em 29-05-2023, publicado em 04-07-2023).
Com relação ao 3o do art. I 6, o Procurador Geral de Justiça
alega que há violação ao §5o do ar1. 124 da Constituição Paulista, uma vez que é vedada
a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculados ao exercício de função
de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Nesse ponto vale ressaltar que este Procurador Jurídico já havia
emitido Parecer Jurídico, datado de 17 de agosto de 2022, opinando pela
inconstitucionalidade do §3o do art. 196 do, à época, Projeto de Lei complementar
07 t2022, embora naquela ocasião a redação do dispositivo estava um pouco diferente da
redação ora em vigência:
4
Rua Monsenhor Nakamura, ?83, Álvares Maohado - SP, CEP I9160449.
L (18)3273-1331 | camara@alvaresmachado.sp.leg.br
?ola "/cartaA--
CÀMARÀ MIJNICTPAL DE ÁLVÀRE-,S MÀ.CI{À.DO
2.1.1 lnco.poÍoçóo de Vonlogenr
Os ortigos 52 e 19ó. §3P do proieto píeviÍom o po6sibildode de
incorpo.qçóo oo políir!únio iuÍidbo dos seÍvidoÍes vokÍe§ coíÍ6pondenl6 o exsÍdcio
de corgo em comlssôo e funçôo de confionço:
Ad- 52. O seNído, eíerivo leío incoroo.odo oo sev pofiimônio, | /10
lufi dez ovotl do volor cooes?o dente à diíerenço de ernwÊaçôo
Íecebtdo em decoírêncio do exeícêio de co,go em comi§õo íoÍt
lO. §T) ou de Íúwõo de conl:E/tÉo {ql.7Ol. oté o itÍile & lM
lcem por ce',,lol.
ort. ,9é- § 3' Cs servidoÍes qoe no enl@do em vígot desto lei
compíemenlor esriveíe m no eletivo exercício de coÍgo em com;stõo
ou Íunçõo de conÍiot§o. loíôo ius o incotpoíoçôo p,evislo no otl' 52
Plolivo oo períoco de suo nomeoç69
An.39 t...)
§ 9" É vedodo o lncotpgroçõo dê voarogcÍr de cader lotttpotôtlo
oú vlncvlc,do, oo êt tcícto d. hraçAo da corúlo,tço ou de cot9o êm
comrtrôo à '!)meoeto,çõo .to cdtgo e,attro. (lncluldo pelo
fmendo Const ruc,onol ^' 103, de 20191
r+ Asrim seodo. tois dispositivot sóo noloíiomente inconttitucionois e nôo
podem seÍ opíovoclos 5ob peno dê ocoíreloí §éíjos píêjuizos oo Ôrôíio púUico' Oo
mesmo totmo vole mencionoÍ sobre o §3P do orl. 73, cuio redoçôo píevê qJe o voloí do
quinquênio teíó como bos€ o voloÍ do voncimenlo ocreicido do gÍotifcoçôo poÍ
exeÍcicio de funçôo:
Sendo assim, não se vislumbra impedimento legal com relação ao
conteúdo do projeto em análise, e o mérito está apto a ser apreciado em plenário pelos
nobres vereadores, nada havendo a rechaçar quanto ao conteúdo normativo do proieto
de lei complementar n. 0512024, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
OcoíÍe que. o portií do EÍnendo CoíElituciond lB/2019, tol
incoÍpo.oçôo ficou expíassomente vedodo pelo Cor§lituiçôo Fêdeíol:
-t- Rua Monsenhor Nakamura, ?83, Álvares Machado - SP, CEP 19160{49.
L (18)3273-1331 | camara@alvaresmachado.sp.leg.br
?o4o. /qllkíaoDito isso, as alterações e revogação propostas pelo Projeto de Lei
Complementar O5l2O24 se mostram necessárias para adequacão da norma local ao
ordenamento iurídico constitucional.
CÀMÀRA MUNICIPAL DE- ÁLVEREJ M.ftCHÀ.DO
Rua MonsenhoÍ Nakamura, 783, Alvares Machado - SP, CEP 19160{49
L (18) 3273-1331 | - camara@alvaresmachado.sp.leg.br
?o/a .4qlal4Í.lrro3. DOQUÓRUMDEVOTAçÃO
Tratando-se de Projeto de Lei Complementar, apenas será aprovado
se obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, consoante art. 31, inciso
lda LOM.
4. DAS COMISSOES PERMANENTES PARA MANIFESTAçÃO
Considerando que o Projeto de Lei em questáo versa sobre
proposições referentes à vencimentos do funcionalismo, entendemos que é obrigatório
que a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento emita parecer sobre o projeto,
\- conforme preceitua o aft. 28 do Regimento lnterno da Câmara Municipal de Álvares
Machado.
Por fim, a Comissão Permanente de Justiça e Redação deverá
manifestar-se, visto que obrigatório quanto aos aspectos constitucionais, legais ou
jurídicos, gramaticais e lógicos, nos termos do arl.27 do Regimento lnterno.
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, após análise do conteúdo e formalidade do proieto
de Lei Complementa r n" 05t2O24 de autoria do Poder Executivo de Álvares
Machado, esta procuradoria OPINA pela sua LEGALIDADE, concluindo:
a) Pela competência do Município para tratar sobre a matéria, bem
como pela iniciativa do Poder Executivo para propô-la, nos
termos do art.30, inciso ll, da CF/88, art. 12, inciso Vll, art.92, da
Lei Orgânica Municipal, arts. 47 e 24, §2o, da Constituição
Bandeirante;
b) Quanto à espécie normativa, lei complementar, está em
consonância com o art. 91, parágrafo único, inciso lV, da Lei
Orgânica Municipal, que estabelece que o Estatuto dos Servidores
terá como espécie normativa a lei complementar;
W
6
C.{I.MA.8A. MUNICIFIT.L DE ÁLVAR-LS M]ICI{ADO
c) Quanto ao conteúdo normativo, não se vislumbra impedimento
legal, muito pelo contrário, demonstra-se necessário para
adequação da norma local, que ora já é alvo de ação direta de
inconstitucionalidade promovida pelo Procurador Geral de Justiça
do Estado, ao ordenamento constitucional vigente, consoante
fundamentação exposta neste parecer;
d) Pelo quórum de maioria absoluta dos votos dos membros da
Câmara para aprovação do projeto, consoante art.31, inciso lda
LOM:
e) Pela recomendação às Comissões Permanentes de Justiça e
Redação e de Finanças e Orçamento para que elaborem seus
respectivos pareceres, nos termos do art. 28 e 27, ambos do
Regimento lnterno da Câmara Municipal.
Ressalta-se, todavia, que não cabe a este procurador prestar juízo de
valor quanto às questões de mérito que possam pairar sobre o conteúdo do aludido
projeto, as quais devem perpassar pela análise dos Nobres Vereadores desta Casa
Legislativa, os quais poderão propor emendas que entenderem necessárias para melhor
cumprimento político de seus mandatos, bem como possuem liberdade para aprovar ou
não o presente projeto de lei da forma como apresentado pelo seu autor, prestando este
parecer apenas para apresentar considerações jurídicas de caráter não vinculativo a
respeito da competência municipal, da iniciativa de proposição, da espécie normativa e do
conteúdo normativo do projeto em análise.
Respeitosamente,
DIOGO RAMOS Àí,Mdo d! íomdeftàrpo,
CERBELERANETO 3:ffiIHT55XT|ISXT8
DIOGO RAMOS CERBELERA NETO
Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Álvares Machado
n- Rua Monsenhor Nakamura, ?83, Álvares Machado - SP, CEP 19160449.
! (18)32?3-1331 | camara@alvarcsmachado.sp.leg.br
?odo. r'.1a14ü8-
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
'7
Wf i:,i:'r.:t
Câmara Municipal de
Átvares Machado
I Comissão de Justica. Redação e Legislação Participativa.
.,.,t.,,,..,,,,
canraratr alr arr,'smachudo.sp.leq.hr
lrrn.r I irr!'srnichtJo. sp. l!'{.hÍ
Rua \'lonscnhor Nakamura- 783. centÍo
19. l60-049, Álvares Machado-SP
qc (18) 32?3-133r
1, DO RELATORIO
O projeto analisado trata alteração e revogaçâo dispositivos especificos da Lei
Complementar no 43 de 30 de setembro de 2022 e dá outras providências.
Este Projeto visa alterar e revogar dispositivos especÍficos da Lei ComplementaÍ no
4312022, que sáo necessárias para a resolução de mérito de uma Açáo Direta de
lnconstitucionalidade proposta pelo Ministerio Público; que está na iminência de ser
sentenciada e podendo causar maiores prejuízos ao Executivo a depender da sentença
proferida no Tribunal de Justiça.
2. DOS FUNDAMENTOS:
De acordo com as competências desta Comissão de Justiça, Redação e Legislação
Participativa; e em concordância com o Parecer da Procuradoria JurÍdica desta casa que
fundamenta a competência dos Municipios para legislar sobre assuntos de interesse
local e de igual modo, a Lei Orgânica do Municipio (LOM), dispondo que compete ao
municipio, no exercicio de sua autonomia de legislar sobre interesse local, tal como
organizar o seu quadro e estabelecer o Regime Juridico e plano de carreiras de seus
servidores.
3. CONSTDERAÇÔES DO RELATOR:
Considero, como Relator, que o este Projeto está apto para ser enviado, discutido e
apreciado em plenário, pois o projeto se encontra de acordo com os aspectos
constitucionais, legais, juridicos, gramaticais e lógicos no que compete à análise desta
Comissão conforme Regimento lnterno.
OBS: Os demais membros da comissáo, após deliberação em reunião, terão duas
possibilidades:
a) Acompanhar o parecer do relator:
b) Não acompanhar o parecer do relator, apresentando voto em parecer próprio.
É o relatorio que submeto a apreciaçáo dos demais membros
Relator: Carlos Alex rques Sanches (União)
o Às DRocÀS € PEDof lLIA". q DE:\t t( lE! l9? e t90 pl-A\TOfS 24 lt. Obscrvação: A dcnúncia po-de seranônirna .DIGA \i N*-
PARECER NO O1/2025.
PROCESSO: Projeto de Lei complementar no 0512O24.
AUTORIA: Prefeito
ASSUNTO: Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar no 43 de 30 de setembro
de 2022 e dá outras providências.
03
W
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I eolllslio a".r-urtiça. Reôçae4eg!§lasaala4E&
(lirirl\,u (:rn,rLlt.rJrr lLl,rr L, 'tl r.l,r
camaraúlalvaresmachado.srr. lca.br
\r'ww.alvarcsmachado.sD.lep..br
Rua Monsenhor Naliamura" 78J. ccntro
lg. t 60-049- Álvares Mâchado-sP
q" ( l8) 3273-llll
PARECER da COMISSAO
A Comissão, acompanha o relator, emite parecer favorável, declarando que o Projeto
de Lei complementar no 0512024 está apto para tramitação no plenário.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Alvares Machado, 27 de janeiro de 2025
Assinaturas:
Presidente: Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB)
Relator: Carlos Arques Sanches (União)
/'' 18*á16,r;\ /b-4
*DtCr \io .\5 DRo(;Às r Pt:DoH l.t \". q Dr:\t \( lu: t9? r 190 pt- \\ I ô[]S 2{ lt. Obser\ açào: A dcnún§aa pode seÍ ,lnôninrir
@--
Câmara Municipal de
Áhares Machado
I comissão de Finanças. orcamento. FiscalizaÉo e Controle.
cmalvaresmachado. I doc.com.br
camaratâalvaresmachado.so.les.br
www.alvaresmachado.so.leg.br
Rua Mons€nhor Nakamur4 783, centro
t 9. I 60-049, Álvares Machado.SP
g ( r8) 3273-1331
PARECER NO O1/2025
PROCESSO: Projeto de Lei Complemenlar no 0512024
AUTORIA: Prefeito Roger Fernandes Gasquês.
ASSUNTO: A necessidade de concurso público para se tornar de celetista a estatutário,
e também a não incorporação dos valores recebidos (gratificações) em cargos de
confiança.
1. DO RELATORIO:
Trata-se a legalidade do Projeto de Lei complementar n.o o5l2o24, de autoria do
Poder Executivo, que altera e rêvoga dispositivos da Lei Complementar no 43 de 30 de
setembro de2022 e dá outras providências.
Trata-se de projeto de Lei complementar no 0512024, de autoria do Poder
Executivo, no qual se objetiva alterar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (LC
4312022), propondo altêrações em alguns dispositivos normativos sob o pretexto de se
coadunar com os pedidos do Ministério Público Estadual que ingressou com uma Ação
Direta de lnconstitucionalidade que almeja ver alguns temas e artigos que tocam este
projeto declarados inconstitucionais.
Dentre eles, a necessidade de se garantir a alteração do regime jurídico dos
servidores e a estabilidade somente àqueles que ingressaram no serviço público por
meio de concurso, bem como impedir incorporaÉes em remuneração de forma irregular.
E o relatório
2. FUNDAMENTOS:
"DrcA NÁo DROGAS e PEDOFILtA". q DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÔES 24 H. Observação: A denúncra anonlma
ô<
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Finanças. Orcamento. FiscalizaÉo e Controle.
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achado .les.br
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19.160-049, Álvares Machado-SP
q3 (r8) 3273-r331
Nobres Amigos, obseruando o projeto de lei acima citado, o mesmo é de
competência do Município, conforme diz a Constituição Federal de 1988 art 30 inciso ll
e também de iniciativa do Prefeito, e considerando que a normativa está em consonância
com o Art. 91 parágrafo único inciso lV da lei orgânica municipal; o projeto de lei
complementar trata sobre a migraÉo do regime jurídico celetista para estatutário, e que
só os que ingressaram no serviço público conforme art. 37,11, ê também trata da vedação
dê vantagens a remuneração do cargo efetivo, o que é inconstitucional.
No meu entendimento esse projeto de lei complementar é importante para o
Município, pois o mesmo economizará recursos que podem ser mêlhor utilizados em
outras áreas que estejam precisando, acredito também que os colaboradores e quem
escolhe os mesmos para as tais funções, não estarão mais só pênsando no lado
financeiro mas sim em ter um melhor desempenho na área que domina e foi escolhido'
Noquetocaaosaspectosfinanceiros-orçamentários,entendoquenãohá
irregularidades neste projêto, de modo que todos os requisitos exigidos pela Constituição
Federal e Constituição Bandeirante, bem como pela lei infraconstitucional, foram
devidamente atendidos.
3.CONSTDERAçÕES FINAIS:
caros colegas vereadores, ante todo o exposto, entendo que está tudo dentro
da sua legalidade e que também será benéfico a população como um todo, declaro o
meu voto favorável e que este assunto está a para prosseguimento em plenário 7
Relator: Mic flgu (Republicanos)
PARECER: A Comissão, em análise ao processo emite parecer favorável visto que foi
juntado aos autos cópia de extrato do orçamento vigente da Câmara que comprova
existe recursos orçamentários para suprir as despesas decorrentes do custeio.
"DrGÀ NÃo Às DRoGAS G PEDoFILIA" q DENUNCIE! 197 G l9o PLANrôEs 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima
Y
a?
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Comissão de Finanças. orçamento. FiscalizaÉo e Controle.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado.
27 dejaneiro de2025.
Presidente: Carlos Arques Sanches (União)
Relator: M gues
Membro: José Carlos aÍa DB)
cmalvaresmachado. I doc.com.br
camaraíâalvaresmachado.so. les.br
www.alvaresmachado.so.les.br
Rua Monsenhor Nakamura" 783, centro
I 9. I 60-049, Álvares Maçhado.SP
(c (18) 3273-1331
É o parecer.
.ntcl tÂo Às onocAs € PEDoFILIA'. q. DÉNUNCIE! 197 e 190 PLANTôES 2{ H. Observação: A denúncia pode ser anônima
;--r-
(Republicanos)
ot
s Governo de
Álvares Machado
I AdminrstÍàç<ro
Projeto de Lei Complementar n" 0512024
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n" 43 de
30 de setembro de 2022 e dá outras providencias.
Art. l'O an. 196 e o § l'da Lei Complementar n" 43 de 30 de setembro de 2022 passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 196. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei
complementar, todos os servidores públicos do município de Alvares Machado,
exceto os contratados por prazo determinado.
§ lo Ficam automaticamente transformados em cargos públicos,
independentemente de qualquer ato de provimento, os empregos públicos ocupados
pelos servidores admitidos por concuso público nos termos previstos no art. 37, II,
da Constiruiçào Federal ou pelos declarados estáveis pelo aí. 19 do Ato das
Disposigões Constitucionais Transitórias.
Art. 2' Fica revogado o § 3'do art. 196 da Lei Complementar n'43 de 30 de setembro de
2021
Àrt. 3o Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
disposição em contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, I I de dezembro de 2024
ROGER tusinado deíoíma digitat
FERNANDES POT ROGER FERNANDES
6ASOUES:350139 814
GASQUES:3501 39 o"ao., zo.z+ r:.r r
64914 0e:2s:s0 -03 00'
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
DrGA NÃo Às DRoGAS E pEDoFtLtA", DENUNctE ! TEtEFoN Es: 190 pLANTÕES 24 h poR DtA
Observação: A denúncia pode ser anônima
@goválvaÍe5ma(hàdo
wwwalvaresmachado.sp.gov.bl
Praça da Bandeira, S/N- (18)1273-93m
l9160.000 - Alvaíes Màchàdo, 5P
Governo de
Álvares Machado
t Administraçào
@govâlvaíe5ma(hàdo
www.alvaresmarhado.sp.gov-bl
Praça da Eandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 ' Álvares Mô(hàdo. SP
Senhor Presidente e Vereadores,
Com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o
Projeto de Lei Complementar n" 0512024 que altera e revoga dispositivos da Lei Complementar no
43 de 30 rle setembro de 2022 e da outras providencias.
Como é de conhecimento desta Edilidade, o Procurador Geral de Justiça do Estado de São
Paulo, ingressou com uma Açào Direta de lnconstitucionalidade (feito n' 2322466-
41.2024.8.26.0000) para o fim de declarar, dentre outros, a inconstitucionalidade do art. 196,
.'ípu, e §§ l' e 3", todos da Lei Complementar n" -13 de 30 de setembro de 2022 que dispõe sobre
o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Alvares Machado.
No tocante ao art. 196, caput e o § 1", o PGJ sustenta que embora seja admitida a migração
de regime juridico (do celetista para o estatutário), a mesma está condicionada à prévia aprovação
do servidor em certame público, seja aquele previsto no art. 37, ll, da Constituição Federal, seja o
concurso para fins de efetivação mencionado no § l" do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, esse no caso dos empregados que tenham ingressado antes da Carta
Federal, consoante decisào proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal n os embargos de
divergência no agravo regimental no recurso extraordinário 1.364.929-SP (Min. Rel. Dias Toffoli,
julgado em 29-05-2023, publicado em 04-07 -2023).
Ou seja, nào podem migrar do reginre celetista para o estanrtário servidores contratados por
prazo determinado ou indeterminado. tal como consta da redaçào original destes dispositivos.
Já em relação a proposta de revogação do § 3" do art. 196, que prevê a possibilidade de
incorporação dos valores recebidos à título de exercicio de posto comissionado ou função
gratificada à remuneração dos empregados públicos, a mesma se mostra necessária tendo em vista
que, das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 49, de 06 de março de 2020, é vedada
expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de
função de confiança ou de caÍgo em comissão à remuneração do cargo efetivo (art. 124, § 5", CE).
Dito isso, as alterações e revogação propostas se mostram necessárias tendo em vista a
insegurança juridica que a propositura da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade
poderá causar a todos os servidores públicos, caso seja julgada procedente.
Destaco que a alteraç:io/revogaçào de nonna impugnada através de ADI, causa sua
extinção sem resolução de mérito. Este ê o entendimento que vem sendo adotado pelo Colendo
Orgão Especial deste Tribunal em casos semelhantes:
D|GA NÃo Às DRoGAS E pEDoFtLlA", DÊNUNctEtrEtEFoNEsr 190 pLANÍÕÊs 24 h poR DIA
Observação: A denúncia pode seí ãnônima
JUSTIFICAÇiO
Í , Governo de
Álvares Machado
I Admintstraçáo
ggovâlvaíesÍria(hâdo
www.alvaresma<hôdo.sp.gov-bí
Praça da Bandeira,5/N - (18)3273-9300
l9r ó0 00o- Álvares Mxhado.5P
AÇÀO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE _ PEdidO dC
declaraçâo de inconstirucionalidade em face do artigo I l, § l', da Lei n" 1.557, de
29 de maio de 2009, e do artigo 6', I, da Lei Complementar n" 1.870, de 15 de
janeiro de 2020, do Município de Santo Antônio da Alegria - Cargo de provimento
em comissào "Comandante da Guarda Municipal", cujas atribuições, ainda que
descritas em lei, nào evidenciam funções de assessoramento, chefia ou direçâo -
Posterior alteração da redação das normas impugnadas pela Lei n" '1.898.
e
06.04.2021 ("dispõe sobre a alteraçào da Ler n' 1.557, de 29 de maio de 2009 e da
Lei Complementar n" I .870, de 15 de janeiro de 2020, que tratam sobre o cargo e
atribuições do comandante da Guarda Municipal no Município de Santo Antônio
da Alegria e dá outras providências conelatas") - Perda superveniente do objeto
da causa e, por conseguinte, do interesse de agir - Extinção do processo sem
resolução do mérito (arts. 485, VI, e 493 do CPC). (TJSP. Direta de
Inconstitucionalidade 2304689-82.7020.8.26.0000; Relator (a): Joào Carlos Saletti;
Orgào Julgador: Orgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - NiA; Data do
Julgamento: 30106/20211' Data de Registro: 16107/7021)
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação em regime de urgência.
Álvares Machado, I I de dezembro de 2024
ROGER Â"inàdo dero,mà
FERNANDEs ::?flffi":*"
GASQU ES:350 |::.af$;ill',',"'''
13964814 0e:26:r8-0300
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
I
AORIÁNO 6L ÉNEZSÍUÀNL
;-;;;:,.;,**;; gEn'o
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768
DrGA NÃo As DRoGAs E pEDoFrLra", DENUNcTE! TELEFoNES: 190 PLANÍÔES 24 h PoR DIA
observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de
Álvarc Hachedo
I Administraçáo
@govilvâÍeíÍnachàdo
www.alvaresmathado.sP.gor.br
PÍâça da Bând€|r., 5/N - (18)3273-9300
19160.000 - Avàíe3 Mà<hàdo SP
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia câmara o
Projeto de Lei Complementar n' 05/2024 que altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n"
43 de 30 de setembro de 2022 e dá outras providencías.
Como é de conhecimento desta Edilidade, o Procurador Geral de Justiça do Estado de São
paulo, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (feito n' 2322466-
41.2024.8.26.0000) para o fim de declarar, dentre outros, a inconstitucionalidade do art' 196,
capnr e §§ l" e 3., todos da Lei complementar no 43 de 30 de setembro de 2022 qte dispõe sobre
o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Alvares Machado.
No tocante ao art. 196, caputeo § l', o PGJ sustenta que embora seja admitida a migraçào
de regime jurídico (do celetista para o estatutário), a mesma está condicionada à prévia aprovação
do servidor em certame público, seja aquele pÍevisto no art. 37, II, da Constiruição Federal, seja o
concurso para fins de efetivação mencionado no § l' do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, esse no caso dos empregados que teúam ingressado antes da Carta
Federal, consoante decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal n os embargos de
divergência no agravo regimental no recurso extÍaoÍdinário 1.3ó4.929-SP (Min. Rel. Dias Toffoli,
julgado em 29-05-2023, publicado em 04-07-2023).
Ou seja, não podem migrar do regime celetista para o estatutáÍ'io servidores contratados poÍ
prazo determinado ou indeterminado, tal como consta da redação original destes dispositivos'
Já em relação a proposta de revogação do § 3o do art. 196, que prevê a possibilidade de
incorporação dos valores recebidos à título de exercício de posto comissionado ou função
gratificada à remuneração dos empregados públicos, a mesma se mostra necessária tendo em vista
que, das alterações promovidas pela Emenda constitucional 49, de 06 de março de 2o20, é vedada
expressamente a incorporação de vantagens de caráter tempoÍário ou vinculadas ao exercício de
função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (art. 124, § 5", CE).
Difo isso, as alterações e revogação propostas se mostram necessárias tendo em viSta a
insegurança jurídica que a propositura da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade
poderá causar a todos os servidores públicos, caso seja julgada procedente.
Destaco que a alteração/revogação de norma impugnada através de ADI, causa sua
extinção sem resolução de mérito. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Colendo
Órgâo Especiat deste Tribunal em casos semelhantes:
D|GA NÃo Às DRoGAS E PEDoFlLlA", DENUNcIE ! ÍELEFoNES: 190 PLA
observação: A denúncia pode ser anônima
NTôES 24 h PoR DtA
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de 2024
PARÉCÉRJU$DIGO PODÉRÉXÉC
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ÉSÍ LOCAL ÀLÍÉRÀ DA NORIIIA NE ART' ADÉouÀçÁo
NIIGRÀÇ,\O DO RÉGIWiÉ JudDlco
O DE!ÀNÀGÉNS
À RÉMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM ANDAMENTO. LEGALIIADE DO PROJETO DE LE\
COMPLEMENTAR O5/2024.
Serv
Hfffi: :: dlliTi:::":,::,,:'"Ji Hfl.''::: :"*'
d ad e d' Pr'je" de Le i
providências. mplementar no 43 de 'il"l".l:::;::#:; il::
É o relatório.
-
2. FuNDAtvtENTos.luníolcos
2.í. Compêtência, lniciativa e Espécie Normativa
competência
""" ;;il",::uição
Federar de 1e88,
Estatuto dos servidore" 'L '"" legislar
""0."
'."'seu artigo 30' inciso ll' confere
caracteriza-se *r" ;;-r"or:j.:::: ;:;;";: ffi;: ::'ffi::" JH.;
gL
Tt3.
cF.lle\t (18)
\-
Machado
ctú. ANares
Autor: Poder Executivo de Álvares Machado
í. RELATORIO
13 de
(sP)'
I
ta
Atligo 47 - Compete privativame
preüshs Íesta constituição: ]nte ao Govemador, além de outras aribuiçôes
ll . eXefêr, COm O auxílio dos Secretários de Estado, a dtecáo superior da admí4rbÍeçáo estadual;
Àfr0 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias câbe a quatquer
n,'-ttto ou Comissâo da Assembleia Legislativa, ao Govemador do Estado,' ao
tl,ãf Aa Justip, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na tom.a e
f mf*:::J[:liff§[::'""Govemador do Estado â iniciativa das reis
*l**.ffi***'}:ã'.,,x:#'i}"":"li,"t*""::'"#
ltm§ffi!ffilxEsEsle'
seu resime iuridico' provimento de carsos'
Além disso' o art. 92, ParágraÍo único' inciso l' da Lei Orgânica
MuniciPal' também estabelece expressamente que as leis que disponham sobre
Mu
servidores Públicos são del P
nicl
normativa do Proieto apresentado'
classificado como I
No gue se refere à esPécie
ei comPlementar' está em consonância com o art' 91' Parágrafo
que o Estatuto dos Servidores
Lei Orgânica MuniciPal' que estabelece
único' inciso lV' da
normativa a lei comPlementar'
terá como esPécie
Federal, desde que sê
1 Apenas excepcionalmente
2
trate de normas consttucion
ff'Í"i8.:§'à'EEi:
eÂMÀRÂ MUNIcTPÂ.L DE ÁLVA.RE.S MÀeHÀDo
Outrossim, como o projeto ora em análise objetiva alterar dispositivo
da Lei Complementar 4312022, a alteraçáo legislativa deve se dar por espécie normativa
igual ao do ato normativo a ser alterado.
Portanto, nada a rechaçar quanto à competência do Município, à
iniciativa por parte do Poder Execulivo e à espécie normativa do Projeto de Lei
Complementar n. O512024.
2.2. Análise de Legalidade do Conteúdo Normativo
Trata-se de projeto de lei que altêra ê revoga dispositivos da Lei
Complementar no 43 de 30 de setembro de 2022 e dá outras providências.
O projeto de lei é composto pelos seguintes artigos:
Art. 1o O aft. 196 e o § 70 da Lei Complementar no 43 de 30 de
setembro de 2022 passam a vigorar com as segurnÍes alterações:
Att. 196. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei
complementar, Íodos os servidores públicos do municipio de Alvares
Machado, exceto os contratados por prazo determinado.
§ 10 Ficam automaticamente transformados em cargos públicos,
independentemente de qualquer ato de provimento, os empregos
públicos ocupados pelos servidores admitidos por concurso público
nos termos prevlsÍos no aft. 37, ll, da Constituição Federal ou pelos
declarados esfávers pelo art. 19 do Ato das Dlsposções
Co nstitu cion a i s Tran sitori as.
Atí 20 Fica revogado o § 30 do ad. 196 da Lei Complementar no 43
de 30 de setembro de 2022.
Aá. 30 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicaçáo revogando-se disposição em contrário.
3
;- -i- Ruâ Monsenhor NakamurÀ 783. ÁlvaÍes Machado - SP. CEP 19160-049.
r. (lE) 3273-1331 | Y camara@alvaresmachado.sp.leg.br
_P* ^4.g.daríe
eÂM.eRÀ MUNtcrpÀL DE ÁLVARLS MÀcu.*.Do
Rua MonsenhoÍ Nâkâmura ?t3- Alvares Machado - SP- CEP 19160-049
!. (lE) 3273-1331 | * camara@alvaresmachado.sp.leg.br
?odz.
No tocante ao art. 196, caput e o § 11, o Procurador Geral de
Justiça sustenta que embora seja admitida a migração de regime jurídico (do celetista
para o estatutário), está condicionada à previa aprovaçáo do servidor em certame público,
seja aquele previsto no art.37, ll, da Constituição Federal, seja o concurso para fins de
efetivaçáo mencionado no § 1o do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, esse no caso dos empregados que tenham ingressado antes da Carta
Federal, consoante decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos
embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário 1.364.929-SP
(Min. Rel. Dias Toffoli, julgado em 29-05-2023, publicado em04-07-2023).
Com relação ao §-f!g!-19§, o Procurador Geral de Justiça
atega que há violaçáo ao §5o do arl. 124 da Constituição Paulista, uma vez que é vedada
a incorporaçáo de vantagens de caráter temporário ou vinculados ao exercício de funçáo
de conÍiança ou de cargo em comissâo à remuneraÉo do cargo efetivo.
Nesse ponto vale ressaltar que este Procurador Jurídico já havia
emitido Parecer Jurídico, datado de 17 de agosto de 2022, opinando pela
inconstitucionalidade do §3o do art. 196 do, à época, Projeto de Lei Complementar
07 t2022, embora naquela ocasião a redação do dispositivo estava um pouco diferente da
redação ora em vigência:
, -tPois bem.
Como relatado na justiÍicativa anexa ao projeto de lei complementar
em análise, o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ingressou com uma
Ação Direta de lnconstitucionalidade (feito no 23224664'1.2024.8.26.0000) para o fim de
declarar, dentre outros, a inconstitucionalidade do art. 196, caput e §§ 'lo e 3o, todos da
Lei Complementar no 43 de 30 de setembro de 2022 que dispóe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Alvares Machado.
4
cÀM.A.RÂ MUNTCIP.&.L DE ÁLVÀRES MÂCHÀDO
Ruâ Monserho. Nakâmura- 783. Álvares Machado - SP. CEP l9l ó0449
L (18) 3273-1331 | - câmaÍâ@alvaresÍíâchado.sp.leg.br
2.1.1 lncoípo.oç ôo dê Voírtogêú
Oi qligor 52 e 19ó. §3P do pro,€to píeviom o por{tÍkbde de
inco.poíoçôg oo pofimôíúo jqídico dos 3êívÍJoíer voloa6 coír6pondênlet o oxêícício
do coíoo êm coÍrú!ôo ê lunÇôo de confonço:
Ar1. 52. O sê.vrCot elelieo leÉ incot@rodo oo seu ponimánio, lll0
lwll dez ovosl do volor cd'e|Fo]nde le à ctle,erço de ,eínuneíoçôo
recetido em decqrêncio do exaícbb de co.go em comt§ôo íoír.
10, §?I) ou de lúçôo de con izÍrÇo lql. ml, alé o limile & l@U
lcem oq centol.
orr. ,9ó, § 31 05 seívidoíes que no enrÍqdo em vigoí dêsro ltsi
complerneôloÍ esl,'veíe m no elêtivo exeÊício de coÍgo em comiirôo
ou fvnçôo dê confioÍço. o,ôo itÁ o iítcdcoÍoçÓo Prevb,o tP ql. 52
nelolivo @ pet@o de suo norneoÇÕo
Asdm tgndo, ÍoÉ ditposilivoi §ôo nototiomênle inconiiilucionojs e nôo
podam tea opíovodo6 sob peôo de ocdrelor 5éÍios píejuho6 oo erüio pÚb'ico' Oo
mêsmo íoítno volg m€ncionoí tobí€ o §Í do ort. 73. cuF Íedoçôo píevê quê o volo' do
quiiquânio lerô coÍno Lrote o voloa do vcncirnonto ocÍglck o do groti6coç6o poí
exêícício ds futtçôo:
Sendo assim, não se vislumbra impedimento legal com relação ao
conteúdo do projeto em análise, e o mérito está apto a ser apreciado em plenário pelos
nobres vereadores, nada havendo a rechaçar quanto ao conteúdo normativo do projêto
de lei complementar n. 0512024, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
5
Oco.re que, q É,orlir do Emondo Cotrstiluck írol 16/2019. lol
hco.po.oçôo ficov â)€.lttomont vedodo palo Coíülituiçôo tudcíoi:
-,--lNr. 39 (...1
§ 9" É v.dodo o ,nco,poruçôo do vonlogrnr & cqtrt ,Ú,trpot&lo
ou vlrrcslodot oo ar.rE,Éio.ta tunçõo da co b,tço ou b co,io .m
corú,ôo ô Ómgarroçôo do carlo.íílvo. (hlcblro pc|E
Emendo Coâsürrrcionol hô l0i. de 2ol9)
Dito isso, as alteraçôes e revogaçáo propostas pelo Projeto de Lei
Complementar OS|2O24 Se mostram necêssárias Dara adêquacão da norma local ao
ordenamento iurídico constitucional.
CAMABA MUNICIP.&L Dtr ÁLVÀRLS MÀEI{^&.DO
Rua MonsenhoÍ Nâkâmura- 7E3. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049
r. (18) 3273-133t | * camara@alvaresmachado.sp.leg.br
_?da .!.9i44ti!,ô
3. DO QUORUM DE VOTAÇÃO
Tratando-se de Projeto de Lei Gomplementar, apenas será aprovado
se obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, consoante art. 31, inciso
lda LOM.
4 DAS COMTSSÕES PERMANENTES PARA MANTFESTAçÃO
Considerando que o Projeto de Lei em questão versa sobre
proposições referentes à vencimentos do funcionatismo, entendemos que é obrigatório
que a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento emita parecer sobre o projeto,
conforme precêitua o art. 28 do Regimento lnterno da câmara Municipal de ÁMares
Machado.
Por fim, a Comissão Permanente de Justiça e Redação deverá
manifestar-se, visto que obrigatório quanto aos aspectos constitucionais, legais ou
jurídicos, gramaticais e lógicos, nos termos do aÍL.21 do Regimento lnterno.
Ante o exposto, após análise do conteúdo e formalidade do proieto
de Lei complementar no 0512024 de autoria do poder Executivo de Álvares
Machado, esta procuradoria OPINA pela sua LEGALIDADE, concluindo:
a) Pela compêtência do Município para tratar sobre a matéria, bem
como pela iniciativa do Poder Executivo para propôJa, nos
termos do art.30, inciso ll, da CF/88, art. 12, inciso Vll, art.92, da
Lei Orgânica Municipal, arls. 47 e 24, §2o, da Constituição
Bandeirante;
b) Quanto à espécie normativa, tei complementar, está em
consonância com o art. 91, parágrafo único, inciso lV, da Lei
Orgânica Municipal, que estabelece que o Estatuto dos Servidores
terá como espécie normativa a lei complementar;
6
;_-l5. CONCLUSÃO
eÃM^e.R,q. MUNtelp.&.L D[. ÁLVÁ.REs M.*.eHÀDo
Rua Monseúor Nakâmura. 783. Álvares Machado - SP. CEP l9l60-049
r. (18) 3273-1331 | - camara@alvâresmachado.sp.leg.br
?do. r'.riú4Íi""-
c) Quanto ao conteúdo normativo, não se vislumbra impedimento
legal, muito pelo contrário, demonstra-se necessário para
adequação da norma local, que ora 1â é alvo de ação direta de
inconstitucionalidade promovida pelo Procurador Geral de Justiça
do Estado, ao ordenamento constitucional vigente, consoante
fundamentação exposta neste parecer;
d) Pelo quórum de maioria absoluta dos votos dos membros da
Câmara para aprovação do projeto, consoante art. 3í, inciso I da
LOM;
e) Pela recomendação às Comissôes Permanentes de Justiça e
Redação e de Finanças e Orçamento para que elaborem seus
respectivos pareceres, nos termos do art. 28 e 27, ambos do
Regimento lnterno da Câmara Municipal.
Ressalta-se, todavia, que não cabe a este procurador prestar juízo de
valor quanto às questões de mérito que possam pairar sobre o conteúdo do aludido
projeto, as quais devem perpassar pela análise dos Nobres Vereadores desta Casa
Legislativa, os quais poderão propor emendas que entenderem necessárias para melhor
cumprimento político de seus mandatos, bem como possuem liberdade para aprovar ou
náo o presente projeto de lei da forma como apresentado pelo seu autor, prestando este
parecer apenas para apresentar consideraçôes jurídicas de caráter não vinculativo a
respeito da competência municipal, da iniciativa de proposiçáo, da espécie normativa e do
conteúdo normativo do projeto em análise.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de
êlevada êstima e distinta consideração.
Respeitosamente,
DIOGO RAMOS Áíin.dodê íomà dieilarpo.
CTRBELÊRANEro Bfffii::ilT"lllltT$
DIOGO RAMOS CERBELERA NETO
Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Álvares Machado
,--t7