CÂMABA MUNTCIPÀL DE ÁLVÀ.Rr§ MÀCH.&DO
PROJETO DE LEI NO 4/2025
Dispôe sobre o atendimento preferencial aos
portadores de fibromialgia nos órgãos públicos e
nas empresas públicas e privadas no Município
de Álvares Machado.
Art. ío Ficam os órgãos públicos e as empresas públicas e privadas obrigados a
prestar atendimento preferencial às pessoas com Íibromialgia, no âmbito do
Município de Álvares Machado.
Parágrafo único. A comprovação da condiçáo de pessoa com fibromialgia se
darámediantelaudomédicoemitidoporprofissionalhabilitadooUpor
documentação expedida pelo Município
Art, 20 Os estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de
pessoas ficam obrigados a informar, por meio de placas visíveis' a existência de
atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia'
§ 10 Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos privados com
grande circulação de Pessoas
l- Mercados, supermercados, restaurantes' bares' lanchonetes' pizzarias e
demais estabelecimentos do ramo de alimentação e bebidas;
ll - Hospitais, laboratÓrios, íarmácias, clínicas e demais estabelecimentos do
ramo da saúde;
lll - Bancos e demais instituições financeiras;
lV - Shoppings, lojas e demais estabelecimentos atacadista ou varejista do ramo
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comercial e autônomo;
Rua Monsenhor NâkamuÍa,783, Álvares Machado- SP, CEP 19160"049.
q (18) 3273-1331 | E camara@alvaresmachado.sD.ler.br
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CÀMÀR-tt. MUNICIPÀL DE ÀLVÀ&ES MÀCHÀDO
Rua Monsenhor NakamuÍa, 783, Álvares Machado-SP, CEP 1916G049.
q (18) 3273-1331 | El camara@alvaresmachado.sp.lee.br
?er'4thtaoV - Escritórios e demais estabelecimentos do ramo autônomo ou dos ramos
regulamentados por leis especificas;
Vl - Hotéis, pousadas e demais estabelêcimentos do ramo de hotelaria e
hospedagem;
Vll - Buffet, salão de fêstas, casas de shows e demais estabelecimentos do ramo
de eventos; e
Vlll - Usinas, fábricas, siderúrgicas, madeireiras e demais estabelecimentos do
ramo industrial.
§ 2o Entende-se por estabelecimento público para efeitos dessa lei:
| - Todos os estabelecimentos de propriedade dos entes federativos.
ll - As ruas, avenidas e praças que tiverem placas indicativas de vagas
preferenciais, serão equiparadas a estabelecimentos públicos para os efeitos
desta lei.
§ 30 Os portadores de fibromialgia passam a ter direito ao uso das vagas de
estacionamento destinadas às pessoas com deficiência, observadas as normas
de sinalização.
Art. 30 Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Álvares
Machado ficam obrigados a incluir o símbolo mundial da Fibromialgia nas placas
ou avisos de atendimento prioritário.
Art.4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente proposição legislativa tem por objetivo garantir o
atendimento preferencial às pessoas com Íibromialgia nos órgãos públicos e nas
empresas públicas e privadas do Município de Álvares Machado, assegurando
maior dignidade e melhor qualidade de vida a esses cidadãos.
A fibromialgia é uma síndrome crÔnica caracterizada por dores
generalizadas no corpo, fadiga intensa, distúrbios do sono e dificuldades
cognitivas, como lapsos de memória e falta de concentração' De acordo com a
Organização Mundial da Saúde (OMS), a Íibromialgia foi reconhecida como
doença desde '1992 e, no Brasil, está incluída na Classificação lnternacional
de Doenças (ClD-10, código M79.7).
O sofrimento imposto pela Íibromialgia compromete
significativamente a rotina dos portadores, dificultando a realizaçáo de atividades
diárias e a permanência em Íilas por longos períodos. Dessa forma, o
atendimento preferencial se revela uma medida essencial para minimizar as
dificuldades enfrentadas por essas pessoas.
No âmbito federal, a Lei n' '10.048/2000 já estabelece prioridade de
atendimento às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes' pessoas
com crianças de colo e obesos.
Em diversas unidades da federação, a fibromialgia vêm sêndo
reconhecida como uma condição que justifica a inclusão no rol de
beneficiários do atendimento prioritário.
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Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160 049
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O presente projeto de lei segue essa tendência, garantindo, no
âmbito municipal, o reconhecimento do direito à prioridade para os portadores
dessa síndrome.
Além da proteção jurÍdica oferecida pelas normas federais e
estaduais, é competência do Município legislar sobre assuntos de interesse
local, nos termos do artigo 30, inciso l, da Constituição Federal, bem como
suplementar a legislação federal e estadual no que couber (artigo 30, inciso ll).
Assim, a regulamentaçâo local sobre o atendimento prioritário aos
portadores de Íibromialgia se insere dentro da autonomia municipal e da sua
função de garantir o bem-estar da população.
A presente proposição visa garantir que os órgãos públicos e
estabelecimentos privados de grande circulação inÍormem, por meio de placas
visíveis, a existência do atendimento prioritário aos portadores de fibromialgia,
de forma similar ao que já ocorre com outros grupos prioritários. Além disso,
confere a esses cidadãos o direito de utilizar as vagas de estacionamento
destinadas às pessoas com deficiência, desde que seja apresentada a devida
comprovação médica.
Diante da relevância social e humanitária da matéria, solicita-se o
apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, contribuindo
para a inclusão e a dignidade das pessoas com fibromialgia no Município de
Álvares Machado.
Sala de Sessões, 14 de março de 2025.
Joel
re or
Câmara Municipal de
Álvares Machado
! Diretoria Legislativa
www.alvaresmachado.sn.leg.br @
camara@alvaresmachado.sp.leg.br I
Rua Monse[hor Nakamurâ,783, orixás EB
19.160-049 - Álvares Machado-SP P
(18) 3273-r331 Q"
A Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais,
considerando a aprovaçáo integral do Projeto de Lei Ordinária no 4 de 2025, de autoria
do vereador Joel Nunes de Almeida, que "Dispõe sobre o atendimento preferencial aos
portadores de fibromialgia nos órgãos públicos e nas empresas públicas e privadas no
Município de Alvares Machado ", emite o presente Autógrafo para todos os efeitos legais.
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 29 de abril de 2025.
D
Pres ente
CARLOS A ARQUES SANCHES
2o Secretário
Registrado e publ supra
FA
ando a Direto Legislativa
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- -iAUTóGRAFO NO 14125
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JOÃO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
1o Secretário
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DtcA NÃO.is DROGAS t À penor[lr. »EN[,NCII'! Q5 197 c 190 - Plantô€s 2{h Á denúnciâ pode seÍ anônima.