Governo de
Álvaroc Machado
I Administraçào
@9ovâlvàresma(hàdo
wwiY.âlvaÍesmachado.sp gov-br
Praça da Eandeira, 5/N - (18)3273-9300
19160.00o - Álvares Mà(hado. 5P
PROJETO DE LEI N" 05/2025
Auloriza os Poderes Executivo e Legislativo a conceder
revisão geral anual aos vencimenlos dos servidores públicos
municipaís; autofiza o Poder Executivo a conceder reajuste
remuneratório aos vencimentos de seus servidores e dá
outras providênciasArt. l" Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual e reajuste
remuneratório aos vencimentos de seus servidores no montante de 7,50o/o (sete vírgula cinquenta
por cento), assim compreendido:
I - 4,83% (quatro virgula oitenta c três por cento) a título de revisào geral anual, nos termos
do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, correspondente a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercicio de 2024;
ll - 2,670/o (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de Íeajuste remuneratório.
Parágrafo único. Fica autorizada a Divisâo de Administração, através do Setor de Recursos
Humanos, a adequar a escala de vencimento dos servidores incluindo os percentuais de revisào e
reajuste previstos no caput deste artigo.
Art. 2' Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder revisão geral aos vencimentos de
seus servidores no montante de 4,83%. (quatro virgula oitenta e três por cento), correspondente a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício de 2024, nos
teÍmos do inciso X, do art.37 da Constituição Federal.
Panígrafo único. Fica autorizada a Secretaria Administrativa do Legislativo a adequar a
escala de vencimento dos servidores incluindo o percentual de revisâo previsto no caput dcste
artigo.
Art.3'As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.4" Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, com seus efeitos a partir de I'de
março de 2025.
Art. 5' Revogam-se as disposiçôes em contrário.
Alvares Machado ,24 de março de 2025
Âssinàdo de forma
LUIZ FRANCISCO dieitàl poÍ LUrz
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905840 Dados: 202s.03.2s
l6:07:51{3'00
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
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observáção: a denúncia pode 5eíanônima
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Governo de
Álvaror tachado
I Admintstraçào
JUSTIFICAÇAO
PRO.IETO DE LEI N" 05/2025
Senhor Presidente e Vereadores,
Teúo a honra de passar à mãos de Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei que
Áuloriza os Poderes Executivo e Legislativo a conceder revisão geral anual aos vencimentos dos
servidores públicos municipais; autoriza o Poder Executivo a conceder reajuste remuneratório
aos vencimentos de seus servidores e dá outras providências, para análise e votação dessa
respeitosa instituição democrática.
Quanto a revisâo geral anual do Poder Executivo, adotamos o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA apurado no exercício de 2024, correspondente a 4,83% (quatÍo
virgula oitenta e tÍês por cento) acrescido de um reajuste remuneratório de 2,67%o (dois vírgula
sessenta e sete poÍ cento), concedendo assim um aumento de 7,5oo/o (sete vírgula cinquenta por
cento) aos vencimentos dos servidores públicos municipais, mesmo índice utilizado para reajuste
do salário mínimo.
Anota-se que a proposta também concede revisão geral anual aos servidores públicos do
Poder Legislativo, sendo neste caso adotado o mesmo índice inflacionriLrio.
Neste particular, necessário um parêntese para esclarecer que em relação a revisão geral
anual dos servidores do Poder Legislativo, a mesma deve ser concedida através de Projeto de Lei
de iniciativa do Poder Executivo, a teoÍ do decido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da
ADI 5562:
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis n's 14.910, l4.9ll, 14.912,
14.913 e 14.914 do Estado do fuo Grande do Sul, de 18 de julho de 2016.
Recomposição remuneratória. Leis de iniciativa do Poder Judiciário (Lei n'
14.910116), da Defensoria Pública (Lei n' 14.91l/16), da Procuradoria-Geral de
Justiça (Lei n" 14.912/16), do Tribunal de Contas (Lei n' 14.913/16) e da Mesa da
Assembleia Legislativa (Lei n" 14.914/16). Natureza jurídica de revisào geral.
Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Violaçào do art. 37, inciso X, c/c
o art. 61, § 1", inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade
formal. Procedência. l. Dcfine-se o instituto da revisão geral quando o propósito
do aumento remuneratório concedido for apenas o de recompor a perda do poder
aquisitivo da moeda, devendo-se, nesse caso, observar a iniciativa do chefe do
Poder Executivo para se deflagrar o processo legislativo respectivo. De outro
modo, se o aumento remuneratório trouxer um ganho real, ou seja, for além da
perda do poder aquisitivo, a competência para se deflagrar o processo legislativo
será de cada um dos poderes ou órgâos com autonomia administrativa, financeira e
orçamentáÍia. Precedentes.2. No caso, para além do fato de que todas as leis
hostilizadas preveem percentual idêntico para as recomposições respectivas, as
justificativas apresentadas nos respectivos projetos de lei mencionam que o
objetivo da recomposição salarial pretendida é recuperar a perda do poder
aquisiüvo da moeda naquele peíodo. 3. Na espécie, o incremonto salarial é
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conferido de forma linear a todos os sewidores, independentemente da carreira.
Ademais, é concedido de forma ampla, sobre os vencimentos e funções
gÍatificadas, estendendo-se aos aposentados e pensionislas. Consubstancia, assim,
revisão geral, a qual devc observância à iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo, conforme reiterada jurisprudência do STF. 4. Açào julgada procedente,
declarando-se a inconstitucionalidade das Leis n"s 14.910, 14.91I, 14.912,14.913 e
14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de l8 de julho de 2016. 5. Modulaçào dos
efeitos da decisâo. atribuindo-se a ela eficácia ex nunc. nos termos do art. 27 daLeí
n' 9.868i99, para se garantir a manutençào dos pâgamentos dos valores
corÍespondentes a recomposição concedida até que sejam absorvidos por quaisquer
aumentos futuros, sejam eles dados em virtude de reajustes, recomposições ou
revisôes gerais (ADI 5562. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI. Julgamerto: Ol 107 12024. Publicação: 05/07 12024).
Como se vê, apenas no caso dc reajuste de remuneração, a competência para se deflagrar
o processo legislativo será de cada um dos poderes com autonomia administrativa.
Por fim, esclarecemos que a municipalidade possui verba orçamentária suficiente para o
atendimento das despesas de pessoal, inclusive com o acréscimo a ser gerado pela revisão
proposta, conforme DemonstÍativo de Impacto Orçamenkirio e Financeiro de que trata os arts. 15,
16 e l7 da Lei Complementar n" l0l/2000 que acompanha a presente.
Deste modo, solicita-se que a rnatéria seja recebida e distribuída às respectivas comissôes
de vereadores e demais distintas edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas às devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenririo dessa Egrégia
Câmara para apreciação e votaçào, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Estas são as razões do Projeto de Lei
Cordialmente,
L u r z F RAN cr sco §lli';,'.1"Íill".3'*',
BOIGUES:06977 BolcUEss6eTTeos8zrc eos84o L1',.:*X1,ff'-
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
-!
€l.r'ro
ADRIANO GIMENf,Z STUAIII
Procurador Geral
orGANÃoÀ5 DRoGAS E pEDoÍrLr^", DENUNc|ET ÍELEFoNE 190 ptaNTóEs 2{ h poR ora
Observãção: A denúncia podê ser ânônima
www.alvaresmâchedo.spleg.br (D
camarâ@alvarêsmachadosp.leS.br B
Rua Monsenhor Nakâmurà,783, Orixás Eg
19.160-049 - Álvares Machado-SP .f
(18) 3273-1331 (à
AUTOGRAFO NO 11/25
A Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais,
considerando a aprovação integral do Projeto de Lei Ordinária do Executivo no 5 de
2O25, de autoria do Prefeito Luiz Francisco Boigues, que "Autoriza os Poderes
Executivo e Legislativo a conceder revisão geral anual aos vencimentos dos servidores
públicos municipais; autoriza o Poder Executivo a conceder reajuste remuneratório aos
vencimentos de seus servidores e dá outras providências", emite o presente Autógrafo
para todos os efeitos legais.
>.
JO LN N AL DA
Pre ente
JOÃO UARDO RAMIREZ SANCHEZ
1o Secretário
CARLOS AL QUES SANCHES
20 Secretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra ü N'
§
E
OSE .)
mulando a Legislativa a
:-
8ES: \
DICA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILI-{. DE\[iNCIE! q 197 e I90 - Plantões 24h. A denúncia pode ser aiônima
-lCâmara Municipal de
Ákares Machado
I Diretoria Legislativa
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 31 de março de 2025.