“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
OF PM Nº 90/2025
Álvares Machado, 24 de março de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
Alvares Machado - SP
Assunto: Comunica Veto Total
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente e acusando o recebimento do Autógrafo
nº 6/2025 do Projeto de Lei nº 2/2025 de autoria deste Poder Executivo, dispondo sobre a
concessão da revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Poder
Executivo e do Poder Legislativo do município de Álvares machado, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências, comunico a Vossa
Excelência que, usando das prerrogativas que me são conferidas pelos § 1º do art. 951
c.c.
inciso III do art. 1092
da Lei Orgânica do Município, decidi VETÁ-LO TOTALMENTE,
pelas razões a seguir aduzidas:
Ouvida, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao
Projeto de Lei, pelas seguintes razões:
Analisando os termos do projeto aprovado em relação ao encaminhado pelo
Executivo, verifica-se que o mesmo recebeu a Emenda Modificativa nº 1/2025 de autoria
da Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis,
referente a redação do art. 1º e Parágrafo único em art. 2º com a seguinte redação:
Art. 1° Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo
Municipal autorizados, nos termos do inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal, a conceder revisão geral anual aos
vencimentos de seus servidores, no percentual de 4,83% (quatro
1 Art. 95. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o autógrafo ao prefeito
municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas
ao presidente da Câmara Municipal.
2 Art. 109. Ao prefeito compete:
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
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virgula oitenta e três por cento), correspondente a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano de
2024.
Parágrafo único. A Divisão de Administração, através do
Setor de Recursos Humanos e a Secretaria Administrativa do
Legislativo, ficam autorizadas a proceder a adequação das escalas
de vencimentos dos servidores incluindo os percentuais de revisão
previstos no caput deste artigo.
Art. 2° Fica autorizado o Poder Executivo a conceder um
reajuste adicional de 2,67% (dois, sessenta e sete por cento),
correspondente a um ganho real sobre os vencimentos dos
servidores.
Sem embargo das razões que inspiraram a propositura da referida emenda
ao projeto de lei em tela, temos que a mesma é manifestamente inconstitucional.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme dispõe a Constituição Federal,
bem como a Lei Orgânica do Município, é prerrogativa do Poder Legislativo de propor
emendas aos projetos de Lei. Entretanto, essa faculdade não é incondicionada, ou seja, está
atrelada aos limites dispostos no ordenamento jurídico.
No caso em questão, a redação original do art. 1º da proposta, previa que o
Poder Executivo concederia um aumento nos vencimentos dos servidores públicos na
ordem de 7,50% (sete virgula cinquenta por cento) correspondente a soma de 4,83%
(quatro virgula oitenta e três por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do inciso
X, do art. 37 da Constituição Federal, correspondente a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no exercício de 2024 acrescido de 2,67% (dois
virgula sessenta e sete por cento) a título de reajuste remuneratório.
Todavia, a redação da Emenda Modificativa introduzida na proposta acabou
por gerar aumento de despesa do Executivo Municipal.
Isso porque, a redação dada aos arts. 1º e 2º do Projeto de Lei nº 2/2025 por
meio da Emenda Modificativa nº 1/2025, acabou por determinar a aplicação de 2 (dois)
índices distintos sobre os vencimentos dos servidores públicos, passando assim o
percentual de aumento de 7,50% (sete virgula cinquenta por cento) para 7,63% (sete
virgula sessenta e três por cento).
Essa constatação se dá tendo em vista que a alteração imposta por esta Casa
de Lei faz surgir a aplicação dos índices de forma composta, já que haverá aplicação de um
índice sobre o outro.
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Ao aprovar a emenda modificativa em questão, a Câmara Municipal acabou
por exceder o prognóstico de despesas contemplado no texto original do projeto de 7,50%
em conformidade com o Relatório de Impacto Econômico-Financeiro elaborado nos
termos da LRF.
Como ensina José Afonso da Silva, ao tratar da questão das emendas em
projetos de iniciativa reservada, analisando questão análoga, “quando no projeto se fixam
padrões de vencimentos ou se reestruturam níveis de vencimentos de funcionários
públicos, esses padrões e níveis não podem ser modificados por via de emendas no
Legislativo, pois aí se configuram os interesses que a Constituição reservou à competência
exclusiva do Executivo como superintendente da coisa pública” (Processo constitucional
de formação das leis, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 202).
É certo que a lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo pode
ser emendada pela Câmara de Vereadores, mas a Constituição Estadual estabelece
hipóteses em que tal medida é vedada, conforme o art. 24, § 5º, 1, segundo o qual "não será
admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador
do Estado, ressalvado o disposto no art. 174, §§ 1º e 2º".
O STF perfilha do mesmo entendimento:
RE 745811 RG
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 17/10/2013
Publicação: 06/11/2013
Ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio de
emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe
do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão
remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição
Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará
(Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de
emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas
para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial.
Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal. 5.
Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos
132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de
jurisprudência.
Tema: 686 - Emenda parlamentar que implica aumento de despesa em projeto de
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Tese: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de
normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º,
II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe
do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).
Desta forma, a Emenda Modificativa nº 1/2025 se mostra totalmente
inconstitucional, conforme acima exposto.
Sendo assim, não há justa causa para a sanção e promulgação de lei cuja
matéria já se encontra disciplinada em outro normativo legal.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a VETAR
TOTALMENTE o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal.
Atenciosamente
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768