Estado de São Paulo
Projeto de Lei de Complementar no 0512022
Dispõe sobre a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos '
TMRS e dá outras providências.
Árt. lo A Taxa de Limpeza Pública prevista no inciso I do art. 136 dc Código
Tributrírio Municipal passa a denominar-se Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS e
regida por esta lei complementar.
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 2' A TMRS tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços
divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação Íinal de lixo ou resíduos, de fruição
obrigatóri4 em regime público nos termos da Lei n" 12.305/10, Lei n" 11.445107 e posteriores
alterações.
§ t'São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades
humanas, em sociedade e se âpresentam nos estados sólido, semissólido ou líqtrido, não
passíveis de tratamento convencional.
§ 2" A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocolre no momento de
sua colocação à disposição dos usuários para fiuição.
Seçâo II
Base de Cálculo e Valor
Art 3' A base de ciilculo da TMRS é o custo econômico estimado integral dos
serviços de manejo de resíduos sólidos, consistente no valor necessário para a adequada e
eficiente prestação do serviço público e para viabilidade técnica e econômico-financeira atual
e futura, arbitrado para o ano de lançamento.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto io caput, o custo ec'onômico do ser"iço
público de manejo de resíduos sólidos compreenderá,
administrativas de gerenciamento e as atividades operacio
excl , as atividades
de coleta, de triagem e de
destinação final ambientalmente adequadas de d mésticos, de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços, observado no inciso X, do art. 3o da Lei n'
12.305110 e art. 35 da Lei f 11.445107 .
I
I
Praça da Bandeira s/n"l Centro I CEP 6G000 I (í8) 327$9300 | www.alvaresmachado.so.oov.br
Pneperuna Munrcrpal DE ALvARES Macxnoo
PRererruna MuHrcrper oe AlvnRes Mncxaoo
Estado de Sáo Paulo
Art. 4'O cálculo da TMRS será efetuado com base no custo efetivo de gastos da
administração pública na prestação dos referidos serviços nos últimos 12 (doze) meses
anteriores à data do lançamento, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
r'r, í.+tc elr- $-o+l'<r§tu vü';
corA : NC : vB.c.ij.Dj.- II! :-
r*tt
,
,,, _ :.;;.- :. ,{, . i;
§ 1'Para os efeitos da fórmula prevista no caFu, considejra{se:
a) COTA = Custo Operacional Total Anual: :§tr (
,f,Ê\\J"rsj.
L§tr^§'çor
e\§
r§À
{.t\Ê+\.â"ê! ô1
b) NC = Número de Contribuintes; \
c) VBC : Valor Brísico de Cobrança; LD
d) FDI : Fator de Destinação do Imóvel;
e) FFC : Fator de Frequência de Coleta.
§ 2'O FDI de cada unidade imobilirária a ser considerado na formula prevista no ccpal
será o seguinte:
a) residencial: FDI : 1,00;
b) comercial, serviço e industrial; FDI = 1,20;
c) atividade pública, assistencial, similar e lote sem edificação: FDI = 1,00.
§ 3" O FFC a ser considerado na formula prevista to caput seÍâ o seguinte:
a) coleta 6 (seis) vezes por semana na zona urbana: FFC = 2,00;
b) coleta 3 (três) vezes por semana na zona urbana: FFC : 1,00;
c) coleta 2 (duas) vezes por semana no distrito e ctuácaras de lazer: FFC - 1,00.
Seçáo III
Sujeito Passivo
Art. 5o O sujeito passivo da TMRS é o proprietiírio, titular do domínio útil or-r
possuidor a qualquer título de imóvel edificado atendido pelo serviço de coleta, remoção,
transporte e destinação final de lixo ou resíduos.
Seção IV
Isenções
Aú. 6' Serão isentos da TMRS, os contribuintes:
I - inscritos no Cadastro Único do Govemo Federal, com renda per capita de alé Va
(um quarto) do salírio minimo nacional;
II - com idade igual ou superior a 65
a sua moradia e que tenha no máximo 70m'.
III - que habitem em local de dificil
anos, o imóvel seja destinado exclusivamente
caracterizado pela impossibilidade fi sica
de coleta de resíduos porta a porta;
IV - instituições assistenciais sem Íins lucrya
§ l'A condição de isento seú cômprovadL
livos.
ente no mês de dezembro, mediante
Píaça da Eanderra s/n'l ceítlo+€-EP 19.160-000 | (18) 3273.9300 lwww a,varesmachado.sp.qov.br
Estado de Sáo Paulo
requerimento do interessado junto a Prefeitura Municipal instnrído com os documentcs
probatórios pertinentes.
§ 2o A inobservância do prazo previsto no § lo ensejará a perda do direito à isenção e
no respectivo lançamento do tributo.
Seção V
Lânçâmento e Arrecadação
Art. 7' A TMRS será lançada anualmente e considera-se como ocorrido o fato
imponível, para efeitos legais, em l" (primeiro) de janeiro de cada exercício.
§ 1o Sem prejuízo de sua natureza autônoma e fundamento de validade próprio e com
fundamento no princípio da economicidade, a notificação do lançamento do valor relativo à
TMRS será feita conjuntamente com a notificação do lançamento do IPTU por meio do envio
do boleto de pagamento.
§ 2'O sujeito passivo da TMRS, que não concordar com o valor lançado, poderá
impugrrá-lo, no prazo mráximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de
lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente
motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser
processado, recebido ou coúecido.
Art. 8'A TMRS será cobrada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU, no mesmo camê e boleto, e nas mesmas condições de pagamento, devendo, contudo,
ser identificada e demonstrada em campo próprio do documento de arrecadação.
Art. 9' Os valores recebidos a título de TMRS deverão ser contabilizados em forma de
receita própria e exclusiva, sendo que estes somente poderão ser utilizados para o custeio de
referido serviço, sendo que eventual saldo, ao final de cada exercício fiscal, deverá ser
imputado para o exercício seguinte de tal sorte a reduzir o custo para o munícipe-usuiírio.
Art. 10. O custo dos serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, poderá ser
subvencionado parcialmente, através de ato próprio do Executivo, para determinado exercício.
Seção VI
Disposições Finais
Lei Complementar, o serviço de
varrição, recolhimento de volumosos e móveis), resíduos de construção civil,
resíduos sólidos de serviços de saúde industriais, que serão objetos de legislação
AÉ. I l. Não se incluem nas ções
propna
Praça da Bandeira lÇey)-l-sÉP 19.160{00 I (18) 327}9300 | wv/w.alvaresmachado.so.qov.br
PRereruRe Murrcrpel DE ALVARES MAcHADo
I
PRererruRa MuNrcrpal oe AlvaRes MAcHADo
Esledo de Sáo Pâulo
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão
por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover as revisões,
adequações e alterações, no que couber, especialmente quanto a origem, receitas e previsões
orçamentiirias proporcionais à arrecadação proveniente da TMRS junto à Lei Orçamentriria
Anual, a Lei de Diretrizes Orçarnentárias e Plano-Plurianual.
Art. 13. Aplicam-se a TMRS as penalidades preüstas no art. 141 do Código
Tributrário do Muricípio.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentaní esta lei por meio de decreto a ser
publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os art. 143, 144 e 155 do Código Tributrírio Municipal e
eventuais disposições contnírias.
AÉ. 16. Esta lei complementaÍ entra sua publicação.
Prefeitura Municipal de2022
ROG
I
I
I
unlc
GASQUES
ipal 2 I ulr i---
APi
sEs
90 (noventa) dias
ado, 16
APR
i.
Prli i
\ )\§l§
I
l' SSÃO
',ITE
Praça da Bandeira s/nol Centro I CEP 19.160{00 I (18) 327}9300 | www.alvaresmachado.so.oov.br
i
t
I
PRererruna MuHrcrpnl oe AlvlRes Mlcuaoo
Estado de Sâo Paulo
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Complementar n" Xx 12022
Senhor Presidetrte e Vereadores,
Cumprimentando-os, veúo encaminhar a essa Egrégia Câmar4 o incluso Projeto de
Lei Complementar qu,e dispõe sobre a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS e dá
outras providências.
A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, que será utilizada para custear as
despesas com os serviços de coleta" remoção, transporte e destinação frnal de lixo ou residuos,
de fruição obrigatória, em regime público vem substituir a Taxa de Limpeza Pública. já
prevista em nosso Código Tributrá.rio Mruricipal, em razão da Lei Federal N' 14.026, de 15 de
julho de 2020 que atualiza o Marco Legal de Saneamento Basico.
Nosso município por força legal tem que se adequar à nova legislação federal. que
busc4 com a medid4 garantir sustentabilidade financeira a esses serviços prestados nos
municípios. O não cumprimento dessa exigência conÍigura renúncia de receita, que! nesse
caso, pode gerar puniçôes para os gestores públicos.
Assim, necessário registrar-se que o art. 35, § 2" da Lei Federal n'. 14.02612020 que
atualizou o Marco Legal do Saneamento Brásico consignou que:
Art.35. As taxas ou trs tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos
resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada
ou combinad4 e poderâo, ainda, considerar:
§ 2" A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos
termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura
renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do
disposto no art. 14 dâ Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000, observadas
as penalidades constanles da referida legislaçâo no caso_de-éientual descumprimento.
Deste modo, revela-se absol necessárirííw""iuçeo da presente propositura
pelo Legislativo Municipal, princi
Responsabilidade Fiscal.
te toca as consequências referidas pela Lei de
I
16G000 I (18) 3273-9300 Praça da Bandei s/n"l Cenlro | www.alvaresmachado..o.oov.br
PReperuRe MuNrctpAL
w
oe Alvlnes MACHADo
Estado de São Paulo
Neste contexto, a aprovação da presente propositura se revela de interesse público,
sendo que a cobrança da taxa tem como finalidade assegur.r uma maior eficiência econômica
na prestação do serviço de manejo de residuos urbanos.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Álvares
GASQUES
O GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
oAB/SP 137.768
de março de 2022.
AD
Praça da Bandeira s/n'l Centro I CEP 19.160-000 I (18) 32719300 | www.alvaresmachado.so.qov.br
cÂMARA MUNtctpAL DE ÁLvAREs túAcHADo
PLENÂRIo VEREADOR SEBASTIÃO ANTÔ{IO PEREIRA
Rua Monseúor Nakamur4 783 Fon€/Fax ( l8) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SP
lurócRAFO N'08/22
Considerando que a Câmara MuniciP al de Álvares Machado, aprovou na integra,
ETO DE EMENTAR
Poder Executivo, a Mesa da Câmara Municipal de
Autógrafo, nesta data, para todos os efeitos legais.
Mesa da Câmara, em 20 de abilde2022.
P sl
Presidente
iiARIA ESTELA
20
A REDA de autoria do
varcs Machado, emite este
MARTIN
TINS
JOEL
-
Registrado e publicado na D Legislativa, na supra.
ALÍÚEID
rio
PA JOSÉ VILLALVA M
Diretor Legislativo
*DtcA NÁo Às DRocAs. pEDoFILtA'. DENUNCIE!
TELEFONf,SI t97 C Iq) PLAI\'TÔE§ 24 HS POR DTA
ObseÍvação: A denúncia pode ser anônima