br-locleg corpus explorer

← Álvares Machado (SP)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do cabeamento, alinhamento e retirada de fiação excedente no Município de Álvares Machado, e dá outras providências.
native_id10951

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei — Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do cabeamento, alinhamento e retirada de fiação excedente no Município de Álvares Machado, e dá outras providências.
2025-04-15 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do cabeamento, alinhamento e retirada de fiação excedente no Município de Álvares Machado, e dá outras providências.
2025-04-15 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do cabeamento, alinhamento e retirada de fiação excedente no Município de Álvares Machado, e dá outras providências.
2025-04-01 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U —
2025-03-28 Aguardando Leitura na Sessão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T19:55:32.068756-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado – SP, CEP 19160-049. 
📞 (18) 3273-1331 | ✉ camara@alvaresmachado.sp.leg.br
_________Poder Legislativo_________ 
________________________________________________________________
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24h. A denúncia pode ser anônima. 
PROJETO DE LEI Nº 5, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, alinhamento e 
retirada de cabeamento excedente nos postes de energia elétrica 
no Município de Álvares Machado e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos cabos, alinhamento 
e retirada da fiação excedente por empresas ocupantes da infraestrutura de postes no 
Município de Álvares Machado. 
Art. 2º As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de 
serviços públicos, inclusive de telecomunicações e internet, bem como prestadoras de 
serviços terceirizados que utilizem a infraestrutura de postes de energia elétrica, ficam 
obrigadas a: 
I – identificar seus cabos com plaqueta contendo, no mínimo, o nome da empresa 
ocupante e o tipo de cabo, conforme a norma ABNT NBR 15214:2005; 
II – realizar o alinhamento e organização dos cabos e fiações nos postes; 
III – remover cabos, fios e equipamentos inservíveis, em desuso ou abandonados. 
§ 1º A identificação deverá ser realizada em cada vão entre postes. 
§ 2º O prazo para cumprimento das obrigações previstas neste artigo é de 12 (doze) 
meses, contados da publicação desta Lei. 
§ 3º Em situações emergenciais com risco à segurança pública ou à integridade urbana, 
as medidas deverão ser adotadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após 
notificação do órgão competente. 
Art. 3º Os projetos de instalação de novas redes de cabeamento deverão observar 
integralmente as disposições desta Lei, inclusive quanto à identificação desde sua 
implantação. 
Art. 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes sanções: 
I – notificação para regularização no prazo de 7 (sete) dias úteis; 
II – multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFM por metro linear de 
cabeamento não identificado; 
III – multa de 150 (cento e cinquenta) UFMs por metro linear de fiação excedente ou 
desorganizada. 
§ 1º A reincidência dobrará o valor da multa. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado – SP, CEP 19160-049. 
📞 (18) 3273-1331 | ✉ camara@alvaresmachado.sp.leg.br
_________Poder Legislativo_________ 
________________________________________________________________
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24h. A denúncia pode ser anônima. 
§ 2º O valor arrecadado com as penalidades será destinado a ações de infraestrutura 
urbana e segurança pública. 
Art. 5º Os custos relativos ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei são de 
inteira responsabilidade das empresas ocupantes da rede de postes, sendo vedada 
qualquer cobrança ao consumidor final. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 28 de março de 2025. 
CABRERA
Vereador – Primeiro Autor 
REGINA MÁRCIA SILVA
Vereadora – Coautora 
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado – SP, CEP 19160-049. 
📞 (18) 3273-1331 | ✉ camara@alvaresmachado.sp.leg.br
_________Poder Legislativo_________ 
________________________________________________________________
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24h. A denúncia pode ser anônima. 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas para a identificação, 
alinhamento e retirada de cabeamentos excedentes e desorganizados nos postes 
de energia elétrica localizados no território do Município de Álvares Machado. 
A proposição encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que 
outorga ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e está 
expressamente amparada pelo art. 12, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de 
Álvares Machado, que atribui ao Município a prerrogativa de “sinalizar as vias 
urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua 
utilização”. 
A ausência de ordenação e identificação dos cabos compromete não apenas a estética 
urbana, mas também representa risco à segurança pública, dificultando a atuação de 
equipes de manutenção e fiscalização, e degradando o ambiente urbano. 
Ao exigir que os fios sejam devidamente identificados, organizados e removidos 
quando em desuso, com observância das normas técnicas da ABNT, o projeto 
responsabiliza as operadoras e prestadoras de serviços pela adequação de suas 
redes, promovendo o interesse público e a ordem urbana. 
Além disso, os custos são integralmente atribuídos às empresas, assegurando o 
princípio da economicidade administrativa e evitando ônus ao erário municipal e ao 
cidadão. 
A proposta se alinha a boas práticas legislativas adotadas em diversos municípios e 
está em consonância com os princípios constitucionais da administração pública, em 
especial os da legalidade, eficiência e segurança. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste 
projeto, dada sua legalidade, relevância e oportunidade. 
Sala das Sessões, 28 de março de 2025. 
CABRERA
Vereador – Primeiro Autor 
REGINA MÁRCIA SILVA
Vereadora – Coautora 

open original →