CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado – SP, CEP 19160-049.
📞 (18) 3273-1331 | ✉ camara@alvaresmachado.sp.leg.br
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“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24h. A denúncia pode ser anônima.
PROJETO DE LEI Nº 5, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, alinhamento e
retirada de cabeamento excedente nos postes de energia elétrica
no Município de Álvares Machado e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos cabos, alinhamento
e retirada da fiação excedente por empresas ocupantes da infraestrutura de postes no
Município de Álvares Machado.
Art. 2º As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de
serviços públicos, inclusive de telecomunicações e internet, bem como prestadoras de
serviços terceirizados que utilizem a infraestrutura de postes de energia elétrica, ficam
obrigadas a:
I – identificar seus cabos com plaqueta contendo, no mínimo, o nome da empresa
ocupante e o tipo de cabo, conforme a norma ABNT NBR 15214:2005;
II – realizar o alinhamento e organização dos cabos e fiações nos postes;
III – remover cabos, fios e equipamentos inservíveis, em desuso ou abandonados.
§ 1º A identificação deverá ser realizada em cada vão entre postes.
§ 2º O prazo para cumprimento das obrigações previstas neste artigo é de 12 (doze)
meses, contados da publicação desta Lei.
§ 3º Em situações emergenciais com risco à segurança pública ou à integridade urbana,
as medidas deverão ser adotadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após
notificação do órgão competente.
Art. 3º Os projetos de instalação de novas redes de cabeamento deverão observar
integralmente as disposições desta Lei, inclusive quanto à identificação desde sua
implantação.
Art. 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções:
I – notificação para regularização no prazo de 7 (sete) dias úteis;
II – multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFM por metro linear de
cabeamento não identificado;
III – multa de 150 (cento e cinquenta) UFMs por metro linear de fiação excedente ou
desorganizada.
§ 1º A reincidência dobrará o valor da multa.
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“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24h. A denúncia pode ser anônima.
§ 2º O valor arrecadado com as penalidades será destinado a ações de infraestrutura
urbana e segurança pública.
Art. 5º Os custos relativos ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei são de
inteira responsabilidade das empresas ocupantes da rede de postes, sendo vedada
qualquer cobrança ao consumidor final.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de março de 2025.
CABRERA
Vereador – Primeiro Autor
REGINA MÁRCIA SILVA
Vereadora – Coautora
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“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24h. A denúncia pode ser anônima.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas para a identificação,
alinhamento e retirada de cabeamentos excedentes e desorganizados nos postes
de energia elétrica localizados no território do Município de Álvares Machado.
A proposição encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que
outorga ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e está
expressamente amparada pelo art. 12, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de
Álvares Machado, que atribui ao Município a prerrogativa de “sinalizar as vias
urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua
utilização”.
A ausência de ordenação e identificação dos cabos compromete não apenas a estética
urbana, mas também representa risco à segurança pública, dificultando a atuação de
equipes de manutenção e fiscalização, e degradando o ambiente urbano.
Ao exigir que os fios sejam devidamente identificados, organizados e removidos
quando em desuso, com observância das normas técnicas da ABNT, o projeto
responsabiliza as operadoras e prestadoras de serviços pela adequação de suas
redes, promovendo o interesse público e a ordem urbana.
Além disso, os custos são integralmente atribuídos às empresas, assegurando o
princípio da economicidade administrativa e evitando ônus ao erário municipal e ao
cidadão.
A proposta se alinha a boas práticas legislativas adotadas em diversos municípios e
está em consonância com os princípios constitucionais da administração pública, em
especial os da legalidade, eficiência e segurança.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
projeto, dada sua legalidade, relevância e oportunidade.
Sala das Sessões, 28 de março de 2025.
CABRERA
Vereador – Primeiro Autor
REGINA MÁRCIA SILVA
Vereadora – Coautora