br-locleg corpus explorer

← Álvares Machado (SP)

materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaDESAFETAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS PARA FINS DE ALIENAÇÃO.
native_id10973

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-10 6_Proposição não promulgada; promulgação pela CM em 48h (§7 — DESAFETAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS PARA FINS DE ALIENAÇÃO.
2022-08-10 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — DESAFETAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS PARA FINS DE ALIENAÇÃO.
2022-08-09 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — DESAFETAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS PARA FINS DE ALIENAÇÃO.
2022-08-02 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — DESAFETAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS PARA FINS DE ALIENAÇÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Governo de
Álvares Machado
I Administraçào
@gov.alvaresmachado
www.alvaÍe5môchado'sP.9ov.br
PÍaça da Bândeird, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - ÁlvaÍes Machado, SP
Projeto de Lei a' 1012022
ArL l. Ficam desafetados, da categoria de bens de uso comum com fins institucionais,
passando a integrar o rol de bens dominicais do município, os seguintes imóveis:
I.noloteamento..ResidencialValência'':objetodaMatrículan"83.33ldo2"oficialde
Registro de knóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo;
lI - no loteamento "Residencial valência lÍ': objeto da Matrícula n" 83.094 do 2'Oficial
deRegistrodelmóveisdaComarcadePresidentePrudefte,EstadodeSãoPaulol
III - no loteamento "Residencial Valência III': objeto das Matrículas n'91.119, 91'120 e
91.123 do 2" oficial de Registro de Imóveis da comarca de Presidente Prudente, Estado de São
Paulo;
lV - no loteamento "Residencial Portinari II" objeo da Matrícula n' 83'329 do 2' Oficial
de Registro de Irnóveis da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulol e
V-noloteamento..GramadoParqueResidencial,'objetodaMatrículan"6l.567do2o
oficial de Registro de Imóveis da comarca de Presidente Prudente, Estado de são Paulo.
Art 2. A receita obtida com a alienação dos imóveis descritos nos incisos I, II, III, IV e V
do art. 1., seú aplicada em despesas de capital, nos termos do artigo 44, da Lei complemortar no
l0l, de 2000.
Art 3n o Poder Executivo tomara as providências necessrfuias junto ao caíório de registro
de imóveis competente visando formalizar as providências previstas nos ârtiSos anteriores.
ArL 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as üsposições ern
contúrio.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 18 de Julho de 2022
I 6e46o4 r -RoGER-F HH,i**.ÍHfl i3'-
ERNANDES GASQU s-GAliQrJt5-1501396'ar4'o
ES-35013964g1440 o''d"s: 2022 0720 r45 3:46
ROGER FERNANDES GASQUES
unicipal
,D ITELEFONES: 19O P E
\ +à9)
DATA:
APROVADO EM §§rC\
q
SES §a\
Ob6ervação: A denúncia pode s€r anônimâ
24 h POR DIA
Autoriza a desafetação de áreas institucionais que especifca
para fins de alienação e dá outas providências.
Governo de
Álvarcs Machado
I Administraçáo
@goválvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
I9160.000 - ÁlvaretMâchado, 5P
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N' 10/2022
Senhor Presidente e Vereadores'
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmarq o incluso Projeto de Lei
qI(le Autoriza a desafetação de áreas institucionais que especiJica para fins de alienação e dá
outras providências.
Trata-se de bens públicos de uso comum com fins institucionais, que não está sendo
utilizado pela Administração Pública Municipal, sendo que não possui benfeitorias.
o município não dispõe em seu patrimônio de nenhum bem dominical apto a receber a
implantação de conjuntos habitacionais ou distrito industrial, a receita obtida com a alienação dos
imóveis sená aplicada, cooforme necessidade e a critério da Administração￾Neste contexto, a desafetação das áreas institucionais existentes no "Residencial Valência",
no "Residencial valência IÍ" no "Residencial valência III" no "Residencial Portinari II" e no
"Gramado Parque Residencial" se mostram de suma importância para o alcance desse objetivo.
No caso, para uma compreensão mais profirnda dos bers públicos toma-se imprescindível,
etrtretanto, o estudo da sua destinação, que esui posta no art. 99 do Código Civil:
Art. 99. Sào bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estÍada§, Íu,Íxi e praças;
II - os de uso especial, tais como edificios ou terrenos destinados a serviço ou
estab€lecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal inclusive os de
suâs autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
Nas duas primeiras situações, os bens possuem finalidade especifica, ou seja, estilo
afetados a alguma atividade pública. Logo, qualquer bem que passe a integrar o domínio público
seú regido pela norma que o tutelaní! nos casos de bern de uso comum do povo ou de uso
especial, estarão afetados à finalidade que se destilam'
cumpre ressaltar que afetar é atribuir ao bem uma destinação pública que não possuía.
Deste modo, os bens domidcai§, por sua natureza, estarão sempre desafetados, pois não possuem
destinação ou, até mesmo, utilizaçâo.
Neste contexto, pode-se dizer que as chamadas áreas instituclonri§ (em que se incluem os
espaços liwes), são afetadas para comportar eqúpamentos comunitários de educação, cultura'
saúde, lazer e similares.
U CIEITEIfFONES: 190 PIAiíTÕES 24 h POR DIA
obseraÉo: A denúncÉ podê ser anônlma
Para José dos Santos Carvalho Filhor, pode-se conceituar sfetâçio como sendo 4.,;ÍaÍa
administrativo pelo qual se aÍribui ao bem público uma dcstinação pública especial de in eresse
üreto ou indireto da Ádministtação.
Por outro lado, a desafetação consiste na alteração da destinação do bem, de uso comum do
povo ou de uso especial, para a categoria de dominicais, desonerando-o do gtavame que o
vinculava a determinada finalidade.
Diógenes Gasparini2 conceitua desafetação como o inverso de afetação, ou seja, é o fato
adrninis/r:ativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de semir à finalidade pública
anlcrion
É certo que o municipio, úa legislação, pode desafetar as iíreas verdes e institucionais de
um loteamento, transformando o bem público em dominical, no exercício de sua competência
exclusiva para pÍomover, no que couber, o adequado omamento territorial, mediante o
planejamento e contÍole do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e pzra estabeleceÍ
a politica de desenvolvimento urbano, nos teÍmos do aÍ. 30, inciso VIII e art. 182 da Carta
Magna, respectivamente, que dispõem:
AÍ. 30 - Compete aos Municipios:
(...)
VIII - promover, no que couber, adeçado oÍdenamento terrilorial, mediante
planejamerÍo e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
AÍt. 182 - A política de desenvolümento urbano, executada pelo poder público
mrmicipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolümento da< funções sociais da cidade e garmtir o bem-estar de seus habitântes.
Assim, solicito, seja a matéria pÍoposta encamiúada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a deüda urgência.
PÍefeitura Municipal de Álvares Machado, 18 de Julho de 2022.
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
@goválvâÍesmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, 5/N - (18)3273-9300
t9l60.000 - ÁlvaÍes Machado SP
I
169.4«)41 ROGER 
^sínâdo 
d. ío.mà drehc por
r6q4&ar Ro6€8 FEnN^NO
FERNANDES-GASQ s áqors_rsoirx.orrr
uEs 35013964a144 0
- Oàdos 2022Ã7 20 14s3:12 0 -oru
ROGER FERNAÀ{DES GASQT]ES
Prefeito Municipal
9.co
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral do Municipio
oAB/SP 137.768
I Manuâl de Direito Administ'ativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1055. 2 Direito AdministÍativo. 8. ed. sâo Paulo: Saraiva, 2003, p. 4E5
D|GA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFruA:, DENUNCTEIIE|-EtuNES: 190 PTANTÕES 24 h PoR DIA
observâÉo: a denúncia podc ser enônima
PLENÁRIO VEREADOR SEBASTÁO ANTÔNIO PEREIRA
Rua Monsenhor Nakamur4 783 Fonc/Fax ( I E) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SP
AUTÓGRAFO N'19/22
Considerando que a Câmara Municipal de Áfuares Machado, aprovou na integra,
PROJETO DE LEI No 10122, de autoria do Poder Executivo , a Mesa da Gâmara
@do, emite este Autógrafo, nesta data, para todos os
efeitos legais.
Mesa da Câ ra, em 10 de agosto de2022.
DA ILV oLt
Presidente
NES DE ALMEIDA MARIA E
o Secretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
P LO JOSÉ vrllalv RTINS
Diretor Leg islat
PE
ÉZ MARTIN
o
v
.DtcA NÁo Às DRoGAs. PEDoFILIÂ", DENUTI{CIE:
TELEFONES: T97 C I9O PLANTÔIS 24 E§ POR DIÂ
Obs€rvação: A dçnúncia pode ser anônima
CÂIMm MUNIcIPAL DE ÁLVARES MAcHADo

open original →