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Observação: A denúncia pode ser anônima
Projeto de Lei nº 10/2025
Autoriza o Poder Executivo a outorgar escritura pública de
doação do imóvel que especifica a empresa Criswill Postes e
Ferragens Ltda. e dá outras providencias.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escritura pública de doação em favor
da empresa Criswill Postes e Ferragens Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 50.981.679/0001-15, o
imóvel constante do Lote nº 6 da Quadra “B” do Núcleo Industrial de Alvares Machado - NIDAM
criado pela Lei nº 1.473 de 19 de março de 1987 com área de 4.148,78m², objeto da Matrícula nº
93.107 junto ao 2º Oficial de Registros de Imóveis e Anexos de Presidente Prudente, localizado na
Rua Frutuoso Ascênsio nº 655, livre de quaisquer outros ônus.
Art. 2º A doação prevista no caput decorre do cumprimento pela Donataria de todos os
prazos e obrigações assumidas na concessão dos lotes recebidos através da Lei nº 1.875, de 10 de
março de 1993, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.473 de 19 de março de 1987.
Art. 3º A matrícula mencionada no art. 1º é oriunda da Regularização Fundiária que alterou
o descritivo da Matrícula nº 18.298, gerando para cada lote do Núcleo Industrial de Alvares
Machado, matrículas individualizadas, antes inexistentes, alterado as suas numerações e descrições.
Art. 4º As despesas oriundas da escritura pública de doação e do respectivo registro correrão
por conta exclusiva da Donatária, e deverá ser efetivada em até 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta lei.
Parágrafo único. A escritura pública de doação deverá conter as seguintes cláusulas:
I - pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do registro da escritura pública de doação:
a) o imóvel doado não poderá permanecer sem o desenvolvimento de atividades industriais
e/ou comerciais por período superior a 6 (seis) meses, sob pena de reversão ao patrimônio da
municipalidade sem direito a qualquer indenização;
b) a Donatária não poderá vender o imóvel recebido em doação, sob pena de nulidade da
venda e reversão ao patrimônio da municipalidade sem direito a qualquer indenização;
II - o imóvel doado não poderá ser objeto de desmembramento previsto no art. 2º, § 2º, da
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias
do orçamento vigente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposição em
contrário.
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 8 de maio de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
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Observação: A denúncia pode ser anônima
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
Com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o Projeto
de Lei º 10/2025 que autoriza o Poder Executivo a outorgar escritura pública de doação do imóvel
que especifica a empresa Criswill Postes e Ferragens Ltda e dá outras providencias.
Destarte, com a proposta legislativa ora submetida à deliberação desse Egrégio colegiado
de Vereadores, intenta-se obter-se a imprescindível autorização legal para que seja realizada, com
albergue na Lei Municipal nº 1.473 de 19 de março de 1987, a efetivação da doação de imóvel
público municipal em prol da empresa Criswill Postes e Ferragens Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
50.981.679/0001-15.
Com efeito, conforme se pode observar do Processo Administrativo nº 02/2024, a Donataria
cumpriu todos os prazos e obrigações assumidas na concessão dos lotes recebidos a mais de 30
anos, através da Lei nº 1.875, de 10 de março de 1993, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº
1.473 de 19 de março de 1987, estando apta a receber de forma definitiva o lote, conforme Relatório
Final emitido pela Comissão de Regularização Fundiária nomeada pelo Decreto nº 3.083, 02 de
maio de 2023.
Desta maneira, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às atinentes comissões
de Vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas
as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação pelos seus integrantes, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Alvares Machado, 8 de maio de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768