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Institui a Brigada (e Incêndio no município de Alvares Machado e dá
oulras providenciasArt. l' Fica instituída a Brigada de Incêndio no município de Alvares Machado, vinculada a Diretoria
Municipal da Obras.
Art.2'Para efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
I - brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Municipio par3 a execução complementar e
subsidiária das atividades de prevenção e combâte a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às
ações de defesa civil;
II - defesa civil: conjunto de ações preventivas de socorro, assistencial e reconstmtivas destinadas a
evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da populaçào e reestabelecer a normalidadc social;
III - combate a incêndio: conjunto de açôcs táticas, destinadas a extinguir ou isolar o incêndio com
uso de equipamentos manuais ou automáticos;
IV - prcvençào dc incôndio: série de medidas dcstinadas a evitar o aparccimento de um princípio de
incêndio ou, no caso de ele ocorrer, permitir combatêJo prontâmente para evitar sua propagação.
t AÉ, 3' Para exercício de suas atividades, a Brigada de Incêndio poderá colaborar ou atuaÍ
v conjuntamente com unidades do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União, do Estado ou de
municípios vizinhos.
§ l"Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante
de eventos crítico, a Brigada dc Incêndio transferirá o caso para a autoridade ou agente do órgão competente
que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhes todas as informaçôes e o apoio
necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.
§ 2'Não obstante as hipóteses de atuação conjunta, a Brigada de Incêndio Municipal manterá sua
respectiva chefia, no que couber.
Art.50 Os veículos utilizados pela brigada, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulaçào,
estacionamento e parada, quando cm serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha, ou amarelo âmbar, intermitente, observadas as
disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro.
PREFEITURA MUNICIPAT DE ÁLVARES MACHADO
Assessoria De Administração Pública
LIDO
sESSÃ
Projero de Lei n" ll/2025
Art.4' Em casos excepcionais, em que seja esta a única maneira de realizar o atendimento
emergencial, poderá a brigada realizar o rompimento de barreiras como portas, portões, porteiras, ccrcas ou
cadeados para acessar locais de dificil acesso.
Art. 6' Serão designados para atuar na Brigada de Incêndio, na condição de brigadista, servidores
públicos municipais detentores de cargos de provimento efetivo e estáveis no serviço público municipal, que
atendam as instruções técnicas específicas.
§ l' O exercício da atividade dc brigadista depcndc da aprovação em curso de formação e dc
reciclagem periódica, conforme dispuserem as noÍrnas suplemenlaÍes estaduais e municipais, cujas instruções
serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar ou por empresa ou entidade que Possua a devida
certilicação e/ou homologação junto ao compctente órgão.
§ 2' É assegurado ao brigadista, equipamentos dc proteçào e uniforme especial.
§ 3'Os brigadistas exercerão suas funções em regime de escala e de so
qualqucr momento, o chamado para o serviço.
Art. 7" Ficam criadas 8 (oito) funções gratificadas de brigadista.
§ l" O brigadista atuará de maneira complementar e subsidiária as atividades
combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de Defesa Civil.
§ 2" O servidor público municipal designado para atuar como brigadista, fará jus a uma gmtificação
de fuitção em valor correspondente a 20% (vinte por cento) da Referência l4-B constante do Quadro de
Empregos e Salirios de Pessoal da Administração Geral constante do Anexo I da Lei n" 2.723 de 2l de
novembro de 2011.
§ 3" Podeú ser fixado, a favor dos brigadistas municipais, seguro de vida em gmpo.
\, Art.8" Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de São Paulo para implementação desta lei, sem prejuízo de sua autonomia para assistência técnica
aos brigadistas.
Art. 9o A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a paíir
de sua publicaçâo.
Art. 10. As despesas com a execução da presente lei, correrão por contâ de dotações próprias do
oÍçamento vigente.
Art. ll. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposição em contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 22 de M,aio de 2025.
LUIZ FRÂNCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
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Senhor Presidente e Vereadores,
Com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei n'
ll12025 que Institui a Brigdda de Incêndio no município de Álvares Machado e dá outras providencias.
Destarte, com a proposta legislativa ora submetida à deliberação desse Egrégio colegiado de
Vereadores, intenta-se a criação da Brigada de Incêndio buscando-se com isso para além de auxiliar os
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bombeiros militares quando o caso. possa seu pessoal prontamente combater uma situaçào de incêndio ou
situação assemelhada, inclusive de apoio às ações de defesa civil, através de treinamento e qualificação de
pessoal voluntariado.
A importância de criar uma Brigada de Incêndio em nosso município é juntamente em parceria com o
Corpo de Bombeiros, protegcr as matas e outros locais dc vcgetação e atividadcs e fazer o dever de casa em
relação aos cuidados com o mcio ambiente.
Qucremos com isso empreender medidas mais eficazes e ágeis de proteção à vida, ao patrimônio
público e inibir ou mesmo reduzir evsntuais danos ao meio ambiente, por meio de um atendimento iminente
ou mesmo concomitante a eventual iminência de incêndio ou situaçào assemelhada.
Desta maneira, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às atinentes comissôes de Vereadores e
demais distintos edis com âssento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e
deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação pelos
seus integÍantes, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Alvares Machado ,22 de Maio de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGTJES
Prefeito Municipal
ÀDRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768
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sei! Oocumento assinado eletronicamente por Luiz Francisco Boigues, píefeito, em 22/05/2025, às
14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual ne 67.641, de
10 de abril de 2023 e Decreto Municip-g[lglggulamentacão do p-Ieee§sg_clcEômeo.
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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e o código CRC 67A7C82D.
Rêíêrência: Processo ne 3501301.439.0000007912025-1I SEt ne OO1344O
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Documento assinado eletronicamente por Adriano Gimenez Stuani, procurador Gerel, em
22/05/2025, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual
ne 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municip3!_çlglggulamentacão do p-Igfes§e
eletrôn ico.
Câmara Municipal de
Áfuares Machado
I Diretoria Legislativa
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camara@alvarcsmachado.sp.leg.br E
Rua Monsenhor Nakamura, 793, Orixás EEI
19.160-049 - Átvares Machâdo-Sp ,
(18) 3273-1331 q
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Proc.?L
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Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 17 de junho de2025
JOE DE ALMEIDA
ente
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ARDOhAMIREZ SANCHEZ
í o Secretário
CARLOS AL
2 ecretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra
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Diretoria Legistativa
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DIG-{ \Ào Às DRoc,cs e À prnorrLte. uENINCTE! q 197 e 190 - Pls|tôcs 24h. A denúncia pode se. anônima
-lAUTOGRAFO NO í9/25
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais,
considerando a aprovaçáo integral do projeto de Lei ordinária Executivo no í1 de
2025, de autoria do Prefeito Luiz Francisco Boigues, que ,,lnstitui a Brigada de
lncêndio no município de Alvares Machado e dá outras providencias,', emite o presente
Autógrafo para todos os efeitos legais,
ARQUES SANCHES