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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaInstitui o programa de “Guarda Subsidiada Provisória” no município de Álvares Machado, e dá outras providências.
native_id11049

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei — Institui o programa de “Guarda Subsidiada Provisória” no município de Álvares Machado, e dá outras providências.
2025-06-17 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Institui o programa de “Guarda Subsidiada Provisória” no município de Álvares Machado, e dá outras providências.
2025-06-17 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — Institui o programa de “Guarda Subsidiada Provisória” no município de Álvares Machado, e dá outras providências.
2025-05-27 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U —
2025-05-23 Aguardando Leitura na Sessão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T20:09:03.454395-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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Fls. N.o
Proc.
4A
PROJETO DE LEI N'T2/2025
LIDQ NA
SESSAO DE
- 2 7 r,iAr0 2rõ ,-
ITARA r-ri''rtcPd
,Aits {^cHADN.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Inslitui o programa de " Guarda Subsidiada Prcvisórta" no
município de Álvares Machado, e dá outras providências.
Art. l' Fica instituído, no Município de Álvares Machado, o Programa de "Guarda Subsidiada
Provisória" destinado a crianças e/ou adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situaçào de
risco social e pessoal, nos casos em que se fizer necessário o afastamento imediato do convívio familiar e
houver possibilidade de acolhimento por suas familias extensas e/ou ampliadas ou mesmo por pessoa com â
qual mantenham laço afetivo.
Art. 2'O Programa de "Guarda Subsidiada Provisória" será coordenado pela Divisão Municipal de
Assistência Social, executado e acompanhado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social
- CREAS, no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias c Individuos - PAEFI.
Art. 3' São diretrizes do Programa de "Guarda Subsidiada Provisória":
I - evitar o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal e
que estejam com seus direitos violados;
III - assegurar a convivência familiar e a convivência comunitária.
Assessoria De Administração Pública
II - evitar o desmembramento do gn:po de irmãos;
Art. 4" O Programa de "Guarda Subsidiada Provisória", como instrumento de garantia de convivência
familiar e comunitária, possui a finalidade de auxiliar o custeio de despesas geradas com os cuidados
relativos a crianças e a adolescentes inseridos em famílias extensas e/ou ampliadas ou sob a guarda e os
cuidados de pessoa com quem mantenham laço afetivo.
Àrt. 5o Para os efeitos dcsta lei considera-se
I - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e Íilhos, ou da
unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e/ou o adolescente convivem e
mantêm vinculos de afrnidade e afetividade:
II - laço afetivo: vínculo simbólico, sendo o laço existente entre a criança e/ou o adolescente com
pessoa com a qual possua relação de afeto, carinho, amor, respeito e cuidado;
III - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado a crianças e aos adolescentes de terem
condições protegidas e saudiíveis pâÍâ o seu desenvolvimento e estabilidades nas dimensões do indivíduo e
da sociedade: fisico, psíquico e social, pressupondo a existência da família e da comunidade, como espaços
capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da
pessoa em desenvolvimento e, tendo, como matriz o aÍtigo 227 da Constituição Federal de 1.988. que impõe
àfamília,àsociedadeeaoEstado,odeverdeassegurarodireitoàvida,àsaúdeeàconvivênciafamiliare
comunitária.
Parágrafo único. Para os fins dispostos no inciso II deste artigo, considera-se também como laço
afetivo aquele, ainda que não biológico, mas que se sobreponha a esse vinculo, havendo, significativamente,
reconhecimento dc papéis mútuos construídos por laços simbólicos e afetivos.
Art. 6' Serão beneficiários do Programa de "Guarda Subsidiada Provisória" as crianças e/ou
adolescentes com os direitos violados e em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos,
desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo ser acompanhados
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante avaliaçào do Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS, no âmbito do Serviço de PÍoteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI, para o acolhimento poÍ suas famílias extensas e/ou ampliadas ou por pessoa com a qual
manteúam laço afetivo, desde que atendam às seguintes condições:
I - necessidade de afastamento imediato do convívio familiar:
II - submissão a estudo diagnóstico realizado pela equipe técnica do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, com a finalidade de avaliar as condições e possibilidades de
acolhida da família candidata a guardiã, sempre visando ao pleno desenvolvimento da criança e/ou
adolescente;
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III - a família de origem e a guardiã estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Govemo Federal - CAD UNICO - do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome do Govemo
Federal;
IV - tenham fixado domicilio, comprovadamente, no Município de Alvares Machado há, no mínimo,
0l (um) ano;
V - esteja sendo acompaúado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pela Vara da Inlãncia
e da Juventude.;
VI - tenha sido expedido tenno de guarda pelo Juízo de Direito da Vara da InÍãncia e Juventude;
VII - a criança e/ou adolescente esteja devidamente matriculado na rede de ensino e frequentando as
aulas
. Art. 7'Aos beneficiários inscritos no programa será concedido auxilio mensal pecuniário definido por
L decreto do Executivo, considerando a disponibitidade orçamentaria, o número de crianças acolhidas e os
custos médios locais.
§ 1'O auxilio será pago ao mantenedoÍ da guarda subsidiada provisória e por ele gerido, com vistas a
suprir as necessidades da criança e/ou adolescente;
§ 2' O recebimento do auxílio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento de qualquer
das condições estabelecidas nesta lei, até que sejam apurados os fatos que motivaÍam o bloqueio, mediante
avaliação da equipe técnica de referência.
Art. 8' Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da
publicação, por meio de decreto que deverá estabelecer, no mínimo:
I - período mínimo e máximo de concessâo do auxílio;
VIII - comprovação de atualização da vacinação da criança e/ou adolescente beneficiário;
IX - compromisso firmado pela família guardiã de que o beneficio recebido será utilizado
exclusivamente para suprir as necessidades da criança e/ou adolescente, garantindoJhes o pleno
desenvolvimento.
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II - critérios de inclusão e exclusão no progÍama, observados os requisitos constantes do artigo 6"
dcsta lei;
III - obrigações da família guardiã e dos beneficiários;
IV - Valor do subsídio;
V - outras providências necessárias à operacionalização do programa.
Art.9'As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária, a ser
suplementada, se necessário, na seguinte rubrica:
02.07
02.07.02
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Álvares Machado , 22 de maio de 2025. SESSÃO DE
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LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
'T {CHÂDo/Sp
Secretaria da Assistência Social
Fundo Mun. de Assistência Social
08 r 220034 Assistencia Social
2058000 Gestão das Ações da Assistencia Social
3.3.90.3 9.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica
I Tesouro
510.000 Assistência Social-Geral
ÁPR0yÁ00 EM ...-.---- \i §. C À
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Fls. N.o
N) JUSTIFTCAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
Com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei n'
1212025 que Institui o programa de "Guarda Subsidiada Provisória" no município de Álvares Machado, e
dá outras prov idê nc i as.
A proposta tem como objetivo instituir a Guarda Subsidiada Provisória no município de Álvares
Machado, com a finalidade primordial de evitar o abrigamento de crianças e adolescentes em situaçào de
vulnerabilidade. Atualmente, o município enfrenta o desafio de ter seis crianças abrigadas, gerando um custo
mensal significativo de R$ 5.000,00 por criança, totalizando R$ 30.000,00 mensais. Além do impacto
financeiro, o abrigamento institucional, embora necessário em algumas circunstâncias, pode gerar
consequências negativas para o desenvolvimento integral da criança.
Problema Identificado:
O abrigamento é uma medida de proteçào excepcional, aplicada quando esgotadas todas as
possibilidades de permanência da criança ou adolescente em sua familia de origem o, e*t"rru. No entanto, \- essa medida pode acarretar:
* Custos elevados para o erário público: Como mencionado, o custo âtual com as crianças abrigadas é
de R$ 30.000,00 por mês, um valor considerável para o orçâmento municipal que poderia ser otimizado em
programas preventivos.
* Impacto emocional e social: A separação do convívio familiar, mesmo que temporária, pode gerar
traumas, dificuldades de adaptaçâo e prejuízos no desenvolvimento psicossocial da criança. * Rotatividade e instabilidade: Em muitos casos, o abrigamento não garante a estabilidade necessária
para o pleno desenvolvimento, podendo haver mudanças de instituição ou de acolhimento.
Proposta da Guarda Subsidiada Proüsória:
A Guarda Subsidiada Provisória surge como uma altemativa inovadora e humanizada, baseada no
princípio da prioridade do interesse da criança e do adolescente e no direito à convivência familiar e
comunitária. A proposta consiste em:
* Apoio financeiro a famílias acolhedoras: Conccder um subsídio financeiro a familias devidamente
habilitadas e acompanhadas pelos órgãos competentes (Conselho Tutelar e Assistência Social) que se
dispuserem a acolher temporariamente crianças ou adolescentes em situação de risco, enquanto a familia de '1- origem é reestrutuÍada ou se busca uma soluçâo definitiva. * Manutenção do vinculo familiar (quando possivel): O foco é evitar o rompimento definitivo dos laços
familiares, buscando a reintegração da criança à sua familia de origem s.-pr. que as condições permitirem,
com o apoio técnico e social necessário.
* Redução de custos: O subsídio pago à família acolhedora será significativamente menor do que o custo do
abrigamento institucional, gerando uma economia substancial para o município. Estimamos que o custo de
uma família acolhedora seja menor que o abrigamento, permitindo que a economia seja ievertida para
programas de prevençào e apoio familiar. * Ambiente familiar e individuali"ado: Proporcionar um ambiente familiar e individualizado para a criança,
garantindo um cuidado mais próximo e afeti'o, essencial para seu desenvolvimento.
Beneficios Esperados:
, . t tl?l"Tentaçào da Guarda Subsidiada Provisória trará uma série de beneficios para o município de
Alvares Machado:
* Humanização do acolhimento: As crianças serão acolhidas em lares que oferecem afeto, cuidado e
atenção individualizada, minimizando os impactos do afastamento familiar. * Reduçâo do número de crianças abrigadas: O principal objetivo é diminuir drasticamente o número
de crianças em instituições de acolhimento, otimizando i""ur*s 
" 
p.ornovendo o bem-estar infantil.
* Otimização de recursos públicos: A economia gerada com a substituição do abrigamento pela
guarda subsidiada poderá ser reinvestida em políticas públicas de prevenção à violência, fortalecimento de
vínculos familiares e programas de apoio social.
+ FoÍalecimento da rede de proteção: O projeto incentivará a participação da comunidade no sistema
de proteção à criança e ao adolescente, criando uma rede de apoio mais robusta e eficiente.
* Promoção da convivência familiar e comunitária: A guarda subsidiada reforça o direito fundamental
Conclusão:
Diante do exposto, a criação da Guarda Subsidiada Provisória em Álvares Machado não é apenas uma
medida econômica. mas principalmente uma política pública essencial e inovadora que visa proteger e
garantir o pleno desenvolvimento de nossas crianças e adolescentes. Este projeto de lei representa um passo
sigaificativo em direção a um sistema de proteção mais eÍicaz, humanizado e alinhado com os principios da
proteção integral e do melhor interesse da criança. Sua aprovação e implementaçâo são urgentes e
fundamentais para o futuro de nosso município.
Desta maneira, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuida as atinentes comissões de Vereadores e
demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e
\zdeliberações, com posterior submissâo ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciaçào e votação pelos
seus integÍantes, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Álvares Machado , 72 de maío de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
da criança e do adolescente à convivôncia familiar e comunitária, conforme precon
do Adolescente (ECA).
ADRIAÀIO GINIENEZ STUANI
Procurador Geral do Município
oAB/SP 137.768
e
Proc.
Fls. N.c
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sei! Ê
Documento assinado eletronicamente por Luiz Francisco Boigues, Prefeito, em 22/05/2025, às
l0:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no DeggtqES!êd!êLO9..l0Z8Ll,ic
10 de abril de 2023 ê Decreto Municip3kle_lCgulamentacão do plggcsse_elCtÍô!É9. a
sei! â
Documento assinado eletronicamente por AdÍiano Gimenez Stuani, Procurador Gerel, em
2210512025, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Qgglg!q§5!99!gE[
ne 67.641. de 10 de abril de 2023 e Decreto Municip3klClCgulamentacão do plggCsse
eletrônico.
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A autenücidade deste documento pode ser conÍerida no site
httpsl&jda.desseisp-gov. brlsicam ppgbei&gÍ[qEdelcxlcrne.p-hp_?
acao=documento coníerir&id orgao acesso externo=o , 
informando o código verificador 0o13it43
e o código CRC 23328508.
RcÍerênciâ: Processo nq 3501301.439.00000083/2025-89 SEI ns OO13443
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I sEssÃo DE I
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AUTOGRAFO NO 2Ol25
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Alvares Machado,
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, í 7 de junho de 2025
JOEL ALMEIDA
ente
oÃO EDUAR RAMIREZ SANCHEZ
1o Secretário
CARLOS AL ARQUES SANCHES
20 Secretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra
Câmara Municipal de
Álvares Machado
I Diretoria Legislativa
www.âlveresmachado.sp.leg.br O
câmara@alvaresmachado.sp.te&br I
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás Eg,
19.160-049 - Álvârcs Machado-sp.O
(18) 3273-1331 g
iJ Hí
ARIG Legislativa
res
lando a
DrcA \io Às DRocAS E À PEDOFILIA. DENINCIE: § tSZ e t90 - plantô€s 24h. A denúncia pode ser aíônima.
Senhor Prefeito,
A Mesa da Gâmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais,
considerando a aprovação integral do Projeto de Lei ordinária do Executivo no í2 de
2025, de autoria do Prefeito Luiz Francisco Boigues, que ,,lnstitui o programa de
Guarda Subsidiada Provisória no município de Álvares Machado, e dá outras
providências", emite o presente Autógrafo para todos os efeitos legais.
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