PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Projeto de Lei nº 14/2025
Cria o Conselho Municipal do Turismo e o Fundo Municipal de
Turismo, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo com a finalidade de
orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Álvares Machado.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 2º O Conselho Municipal do Turismo, órgão de caráter consultivo e deliberativo, tem como fundamento
de suas atividades a efetiva participação comunitária na Administração Pública Municipal no que concerne à
implantação da Política Municipal de Turismo.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo é vinculado a Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou
outro órgão que venha substitui-la, a qual é responsável pela coordenação e execução da Política Municipal
de Turismo.
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá como funções:
I apoiar na formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas
funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo;
III - opinar sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste
possam ter implicações;
IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao
Município, através da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão que venha substitui-la;
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os
prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada a implantação do
turismo;
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com
os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e executar conjuntamente com a Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou
outro órgão que venha substitui-la debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - manter juntamente com a Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão que
venha substitui-la, cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento
turístico;
XI - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e
programas de trabalho executados;
XIV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados para o turismo no
orçamento da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão que venha substitui-la;
XV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de
competência, bem como aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 5° O Conselho Municipal do Turismo será composto por 8 (oito) membros representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
a) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou
outro órgão que venha substitui-la;
b) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante da Divisão de Administração;
d) 1 (um) representante da Comissão Municipal de Eventos;
e) 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agricultura de Álvares Machado –
ACIAAM;
f) 1 (um) representante da Associação Cultural, Esportiva e Agrícola Nipo Brasileira de Álvares
Machado – ACEAM;
g) 1 (um) representante do Setor de Alimentos e Bebidas (Restaurantes, Bares, Cafeterias);
h) Representante dos Meios de Hospedagem (Hotéis, Pousadas, Chácaras de Aluguel)
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Turismo terá um suplente que o substituirá nos seus
impedimentos.
§ 2º A designação dos membros do Conselho Municipal do Turismo será feita por ato do Poder
Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades citados no
caput, podendo ser substituídos a qualquer momento por quem os indicou.
§ 3º O Poder Executivo Municipal, através da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão
que venha substitui-la, dará suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo, ficando
responsável pela sua gestão.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Turismo será de 2 (dois) anos.
§ 1º O Conselho Municipal de Turismo elegerá por maioria de votos em votação nominal, um
Presidente e Secretário, cujas funções e atribuições constarão do Regimento Interno.
§ 2º Não caberá, em hipótese alguma, a nenhum dos integrantes do Conselho Municipal do Turismo, o
pagamento de salário ou subsídio de qualquer espécie, a título de gratificação por suas atividades que
pressupõe caráter voluntário.
§ 3º Excepcionalmente, para fins de organização do primeiro mandato do Conselho Municipal do
Turismo o mandato iniciado em 2025 terminará em 31 de dezembro de 2026.
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo deverá, em até 90 (noventa) dias elaborar seu Regimento Interno,
que será aprovado por Decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 8º O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, vinculado à da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão que venha substitui-la,
tem como objetivo centralizar os recursos para a implementação da Política Municipal de Turismo.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta específica, e vinculados à da
Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão que venha substitui-la, sob a fiscalização do
Conselho Municipal de Turismo.
§ 2º A conta do Fundo Municipal de Turismo será movimentada pelo Prefeito Municipal em conjunto com o
Tesoureiro do município.
Art. 9º Os recursos alocados no Fundo Municipal de Turismo serão aplicados prioritariamente em
projetos e atividades que se destinem a colocar em prática o Plano Municipal de Turismo, após
aprovação pelo Conselho Municipal de Turismo, a fim de:
I - desenvolver, divulgar e promover o turismo;
II - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das
ações de turismo da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão que venha substitui-la e
do Conselho Municipal de Turismo;
III - desenvolver programas de capacitação e treinamento dos recursos humanos que trabalham na
área de turismo;
IV - financiar a realização de eventos ou campanhas educacionais, culturais e esportivas, compatíveis
com o turismo, inclusive permitida a contratação temporária de pessoal para trabalho em evento específico,
observadas as normas gerais de contratação temporária;
V - financiar o desenvolvimento de projetos de pesquisas e monitoramento relacionados ao
desenvolvimento do turismo.
Art. 10. São recursos do Fundo Municipal de Turismo:
I - os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico
e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Conselho Municipal de Turismo;
III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - o produto de operações de crédito, realizados pelo Conselho Municipal de Turismo, observada
a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - outras rendas eventuais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Executivo Municipal poderá regulamentar através de decreto a presente Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes
do cumprimento desta Lei, com recursos oriundos do orçamento da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer ou outro órgão que venha substitui-la.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposição em contrário, em especial
a Lei nº 2.087, de 26 de novembro de 1997.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 04 de junho de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
Com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei nº 14/2025 que Cria o Conselho Municipal do Turismo e o Fundo Municipal de Turismo, e dá
outras providências.
Através do presente projeto de lei, o Executivo Municipal vem propor a criação do Conselho Municipal de
Turismo e Fundo Municipal de Turismo.
Com efeito, o art. 180 da Constituição Federal que prevê que “A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico”.
Noutro giro, a Política Nacional de Turismo demanda que os Municípios possuam um Conselho Municipal
de Turismo, como valioso instrumento voltado para contribuir para uma melhor infraestrutura turística, de
eventos e do fortalecimento ao desenvolvimento do turístico.
Isso porque, o turismo deve ser visto como atividade capaz de oferecer oportunidades de trabalho e renda, de
disseminar valores culturais e de preservar os relicários naturais e históricos próprios da localidade, além de
promover o desenvolvimento sustentável no município e região.
Nesse contexto, a proposta objetiva promover a descentralização político-administrativa do turismo em nosso
município e a ampliação da participação dos atores sociais, permitindo e garantindo à sociedade o direito de
formular e controlar políticas, alterando as relações entre Estado e sociedade.
A presença da sociedade civil nos Conselhos Municipais, garante aos cidadãos a possibilidade de acesso às
informações oficiais e ações públicas. E envolve-os politicamente para uma interlocução constante,
ampliando assim os espaços de mediação, negociação e decisão.
Esta participação facilita o controle, permitindo que projetos e ações se voltem aos problemas mais coletivos,
prioritários e especialmente, locais, possibilitando que os recursos financeiros sejam efetivamente visíveis e
aplicados de forma democrática.
Como instrumento de representação da sociedade, o Conselho Municipal de Turismo - irá atuar o mais
próximo possível das necessidades para o fomento turístico do município, envolvendo-a nas discussões,
análises e escolhas.
O presente projeto tem por objetivo ainda a criação do Fundo Municipal de Turismo, que tem por finalidade
dar o apoio necessário para projetos de natureza turística no âmbito do município. Importante destacar, que o
Fundo Municipal de Turismo irá fomentar e estimular o turismo no município, incentivando ainda mais o
desenvolvimento de nossa cidade.
Desta maneira, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às atinentes comissões de Vereadores e
demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e
deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação pelos
seus integrantes, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Alvares Machado, 04 de junho de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768
Documento assinado eletronicamente por Luiz Francisco Boigues, Prefeito, em 05/06/2025, às
14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de
10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Gimenez Stuani, Procurador Geral, em
05/06/2025, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual
nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
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e o código CRC CC7C9DBC.
Referência: Processo nº 3501301.439.00000304/2025-19 SEI nº 0015096