cÂMÀRÀ MUNICIPAL os ÁlV*nEs uÃeu.ü.
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PROJETO DE RESOLUçÃO No 0't/2025
Dispõe sobre a estrutura administrativa
da Câmara Municipal de Álvares
Machado, define atribuições, cria
funçóes gratificadas, extingue cargo
público, consolida a legislâção
pertinente e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Álvares Machado, JOEL
NUNES DE ALMEIDA, Íaz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga a seguinte resolução:
CAPíTULO I
DAS DTSPOSIÇOES GERAIS
Art. ío A presente resolução estabelece a nova estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Álvares Machado, cria cargo, funções
gratiÍicadas, extingue cargo público e consolida a legislação pertinente'
Parágrafo único: Fica instituído o Quadro de Cargos, Provimento'
Jornada e Habilitaçâo no Anexo I e o organograma administrativo no Anexo ll.
Art. 2o Os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal
ficam submetidos ao regime jurídico estatutário previsto na Lei complementar
Municipal no 43, de 30 de setembro de 2022, e suas alterações'
Art. 3o Os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal
são filiados obrigatórios do Regime Geral de Previdência social - RGPS,
mantido pelo lnstituto Nacional do seguro social - INSS em conformidade com
a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991
e posteriores alterações.
* 10 JUil. A)25 *
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ESSAO DE
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CAPíTULO II
DA EXTINÇÃO DO CARGO EFETIVO DE ANALISTA LEGISLATIVO
Art.4o Fica extinta a vaga e declarado em extinção o cargo efetivo
de Analista Legislativo, previsto no art. 50, lll, da Lei Complementar no
29t2021, bem como no Anexo ll da mesma Lei Complementar e suas
posteriores alteraçÔes.
CAPíTULO III
DA ALTERAçÃO DA NOMENCLATURA DO GARGO COMISSIONADO
Art. 50 O cargo comissionado de Assessor de Relações
lnstitucionais, Gestão Legislativa e Gabinete da Presidência, passa a ser
denominado ,,Assessor de Relações lnstitucionais, Direção Legislativa e
Gabinete da Presidência".
Art. 6o Compete ao Servidor Geral
| - Fiscalizar a limpeza geral da Câmara Municipal e dependências;
ll - Fiscalizar os serviços de copa e cozinha;
lll - Manter sob sua responsabilidade material de limpeza e de
cozinha;
lV - Abrir e fechar o Prédio;
I
V
Presidente.
Desempenhar atribuições correlatas determinadas pelo
;--rCÃMÀR.& MUNTCTPÀL Dtr ÁLVARES MÀCIIADO
CAPíTULO IV
DAS ATRIBUIçÔES DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIoNADOS
Art. 7o Compete ao Escriturário:
CAMARA MUNTCIP.ü.L DE ÁLV-.q.RES MACHADO
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l- Escriturar os livros e mânter os registros dos atos da Câmara
Municipal;
ll- Redigir os expedientes determinados por seu Diretor;
lll - Disponibilizat loda matéria legislativa em mídia digital no site;
lV - Realizar a transcrição, integral ou sintetizada, de
pronunciamentos ou depoimentos para inserçáo em ata;
V - Redigir as atas das sessões da Câmara Municipal e as reuniões
das Comissóes;
Vl - Acompanhar as sessões da Câmara Municipal e as reuniões
das comissões, procedendo com as anotaçôes necessárias nas respectivas
atas;
Vll - Realizar toda a atualização e unificaçáo no sistema e sítio da
câmara Municipal dos Decretos e Portarias Municipais, Atos e Legislaçáo em
geral;
Vlll - Protocolar a emissão e recebimentos de expediente interno e
externo;
X Desempenhar atribuições correlatas determinadas pelo
Presidente
Art. 8o Compete ao Contabilista:
lX - Manter em ordem o arquivo geral da Càmara Municipal;
CÃMARÁ MUNICTPÃL DE ÁLVARES MÀCH,iliDO
| - Efetuar os lançamentos contábeis da Câmara Municipal;
ll - Fazer o acompanhamento da execução orçamentária
aplicação dos índices oficiais;
e
lll - Fazer e assinar as prestações de contas exigidas em lei;
lV - Assinar com o Presidente: balancetes, balanços, empenhos e
demais documentos contábeis;
Desempenhar atribuições correlatas determinadas pelo V
Presidente.
Art.90 Compete ao Procurador Legislativo:
| - Examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos;
ll - Assessorar as Comissões Permanentes no que se refere aos
aspectos jurÍdicos, legais e constitucionais;
lll - Orientar sobre matérias jurídicas aos Vereadores, Assessores e
aos demais servidores da Casa;
lV - Amparar na elaboração e análise de minutas, contratos, editais
de licitação, convênios, acordos ou ajustes em que for parte a Câmara
Municipal;
V - Acompanhar as publicações oflciais e outros processos em que
figure a Câmara MuniciPal;
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! (18) 3273-1331 | '-- camara@alvaíesmachado.sD.lee.br
-?o/e,-
r'qda.ta,-
Vl - Representar juridicamente o Poder Legislativo nas defesas a
serem realizadas junto ao Tribunal de Contas do Estado;
cÂMAB-e MUNtcIpÀL DE ÁLVARES M.&.cHADo
Ruâ Monsenhor Nakamura, 783, ÁlvaÍe! Machado - SP, cEP 19160-049
L (18)3273-1331 |'- camara@alvaresmachado.so-leq.br
?o*z r''4*aaaVll - Elaborar, quando solicitado, projetos de lei, resolução, decreto
legislativo, bem como outros documentos de iniciativa do Poder Legislativo;
Vlll - Elaborar, quando solicitado ou quando exigido por lei, parecer
a projetos de lei, resolução, decreto legislativo, bem como outros documentos
de iniciativa do Poder Legislativo;
lX - Prestar, quando convocado, assessoria durante as sessões
ordinárias e extraordinárias e, se necessário, às solenes, auxiliando a Mesa, os
Vereadores e os servidores;
X - Assessorar juridicamente as Comissões Especiais de lnquérito'
Comissões Processantes, Comissôes Temporárias, de Sindicância, de
Licitações e outras instauradas no curso dos trabalhos legislativos, bem como o
Agente de Contratações, o Pregoeiro, a equipe de apoio e outros órgãos,
departamentos ou diretorias do Legislativo Municipal, visando assegurar a
legalidade de seus atos e decisões até a elaboração do relatório final, sempre
que solicitado;
Xll - Redigir documentos jurídicos;
Xlll - Participar de eventos específicos da área para se atualizar nas
questões jurídica pertinentes à Câmara Municipal;
XIV - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo
Presidente da Câmara ou pela Mesa Diretora;
-i-'t'
Xl - Atuar em juízo na defesa do Poder Legislativo, judicial ou
extrajudicialmente, acompanhando o processo, redigir petições e executar
demais funções ligadas à sua área que requeiram a atuação jurídica, por
determinaçâo do Presidente, independentemente de procuração;
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?./o, r'lrüLl,r"-
XV - Participar das reuniões das comissôes permanentes da
Câmara Municipal, sempre que solicitado, para prestar esclarecimentos
técnico-jurídicos aos Vereadores a respeito das proposições legislativas e suas
demais atribuições;
XVI - Emitir pareceres de caráter recomendatório à Presidência, à
Mesa Diretora, aos vereadores e aos servidores, visando à adequada
interpretação e aplicação das normas jurídicas no âmbito da Câmara Municipal;
XVll - Atuar diretamente em juízo na defesa dos atos praticados por
verêadores e servidores no exercício de suas Íunções;
XVlll - Preparar informaçóes a serem enviadas ao Poder Judiciário
e ao Ministério Público, respondendo às demandas judiciais que envolva a
Câmara de Vereadores;
XIX - Prestar informações
inconstitucionalidade, defendendo a legalidade
normativos produzidos pelo Poder Legislativo.
em
e
ações diretas
a legitimidade dos
de
atos
Art. 10 Compete ao Diretor Administrativo:
| - Dirigir, coordenar e supervisionar o expediente administrativo;
a) O fluxo de expediente administrativo da Câmara Municipal,
garantindo sua eficiência e organização.
b) O arquivo de documentos da Câmara Municipal, garantindo sua
segurança, acessibilidade e conformidade com as normas de arquivamento.
c) Elaborar e emitir memorandos, ofÍcios e outros documentos
administrativos necessários ao funcionamento da Câmara.
d) A publicação de atos administrativos, como portarias, resoluções
e editais, assegurando sua divulgação adequada.
eÃMÀRÀ MUNICIPÀL DE ÁLVA.RES MACH.üDO
CAMÀR.ü MUNTCTPAL DE ÁLVARES M.A.CH.&.DO
Rua Monsenhor Nakamurã, 783, Álvares Mâchado - SP, CEP 19160-049
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-?oaa
r'qàlaraôe) Gerir os sistemas de registro e controle do expediente
administrativo, utilizando Íerramentas tecnológicas adequadas para otimizar a
gestão documental.
f) Os servidores da Câmara Municipal sobre os procedimentos a
serem seguidos no trâmite do expediente administrativo, esclarecendo dúvidas
e fornecendo suporte necessário.
g) O controle e registro de entrada e saída de documentos,
garantindo o cumprimento dos protocolos estabelecidos.
ll - Dirigir, coordenar e supervisionar o registro do almoxarifado e
patrimônio da Câmara:
a) O registro completo e atualizado dos itens armazenados no
almoxarifado da Câmara Municipal, incluindo materiais de escritório,
equipamentos, mobiliário e outros recursos.
b) A entrada e saída de itens do almoxarifado, registrando as
movimentações.
c) A necessidade de reposição de estoque, providenciando a
solicitação de aquisição de materiais e equipamentos conforme demanda e
disponibilidade orçamentária.
d) Os processos de recebimento, conÍerência e armazenamento de
materiais e equipamentos, garantindo sua correta identificação, codificação e
conservação.
e) O uso e a conservação do patrimônio da Câmara Municipal,
registrando e atualizando as inÍormações referentes aos bens patrimoniais.
f) O controle físico dos bens patrimoniais, verificando sua
localização, condições de uso e necessidade de manutenção ou descarte.
g) Os processos de baixa patrimonial, garantindo a correta
desincorporação dos bens obsoletos, danificados ou em desuso.
lll - Preparar e encaminhar documentâção ao Tribunal de Contas do
i- -iEstado;
CAMÃRA MUNICIPAL DE ÁLVARES MÀCHÀDO
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a) Analisar e emitir as requisições de compra apresentadas pelos
setores da Câmara MuniciPal.
b) Avaliar a necessidade e conveniência da aquisição, considerando
aspectos como disponibilidade orçamentária, prioridades institucionais e
viabilidade técnica.
c) VeriÍicar se a requisição de compra está de acordo com as
normas e regulamentações vigentes, incluindo as exigências de licitação,
quando aplicáveis.
d) Providencia Í a Íealização de licitações, seguindo os trâmites
legais e as modalidades previstas na legislação específica, caso a aquisição
exija processo licitatório.
e) Elaborar os documentos necessários para a realizaçáo das
licitaçôes, como editais, termos de referência, especificaçóes técnicas e demais
documentos pertinentes.
f) Publicar os avisos de licitação em conformidade com os prazos e
exigências legais, garantindo a transparência e o acesso amplo aos
interessados.
g) Coordenar o processo licitatório;
h) Elaborar, junto da Presidência, o Plano de Contratação Anual da
Câmara Municipal.
V - Gerir os servidores e estrutura administrativa e física da Câmara;
Art. 11 Compete ao Assessor de Relações lnstitucionais, Direção
Legislativa e Gabinete da Presidência:
-llV - Gerenciar processos de contratação, licitações, compras e
contratos relacionados à área administrativa da Câmara.
Vl - Desempenhar atribuições correlatas determinadas pelo
Presidente.
Ruâ Monsenhor Nakamura, 783, Álvaíes Machado - SP, CEP 19160-049
L (18) 3273-1331 I camâra@alvareS machado.so.les.br
-?ola
l- Supervisionar a execução das atividades administrativas da
Câmara Municipal, determinadas pela Presidência;
ll - Supervisionar os trabalhos da Comissão de Compras e
Licitações, acompanhando todos os processos;
lll - Assessorar nos instrumentos de planejamento e orçamento do
Orgão;
lV - Dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades
jurídicas relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e
Ministério Público de Sáo Paulo, junto à Procuradoria Legislativa;
V - Assessorar e auxiliar politicamente o Presidente da Câmara
Municipal sobre assuntos gerais que lhe Íorem encaminhados;
Vl - Assistir e assessorar diretamente o Presidente da Câmara no
desempenho de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e Regimento lnterno;
Vll - Planejar e coordenar as atividades, projetos e ações políticas
desenvolvidas pela Presidência da Câmara Municipal;
Vlll - Planejar, coordenar, orientar, fixar prioridades e intermediar os
político-institucionais, alinhando às diretrizes fixadas pela
lX - Promover o entrosamento político-administrativo entre o Poder
Legislativo e órgãos do Poder Executivo;
X - Representar a Presidência da Câmara Municipal em reuniões,
visitas, recepção e viagem junto a órgãos públicos, quando determinado,
relacionamentos
Presidência;
CÂMAR^E MUNICIPÀL DE. ÁLV1q.BES MA.CHADO
cÀMÀRÀ MUNICIrAL l)tr ÁLVÀREs M.ü.cHÃDo
Rua MonsenhoÍ Nakamura, 783, Álvaíes Machado - SP, CEP 19160-049
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-?"f2,
r'qi4laair.-
podendo tratar de assuntos previamente autorizados pelo Chefe da Edilidade,
reportando as tratativas;
Xl - Desempenharatividade a apoio à organização e a coordenação
político-representativa, por meio de contatos com outras representações
político-partidárias, para articulações políticas do Presidente, capaz de refletir
em discussões e projetos de interesse do Município;
Xll - Oferecer sugestões e responder consultas do Presidente;
Xlll - Assessoria de Gabinete da Presidência:
a) Dirigir, coordenar e supervisionar os assuntos de competência do
Gabinete da Presidência.
b) Assessorar na execução de projetos e iniciativas prioritárias da
Presidência.
c) Prestar informações e orientações aos demais setores da Câmara
sobre assuntos de competência do Gabinete da Presidência.
d) Comunicar as determinações da Presidência.
e) Encaminhar processos e documentos à Presidência.
XIV - Diretoria Legislativa:
a) Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades legislativas da
Câmara Municipal;
b) Dirigir, coordenar e supervisionar a Pauta das Sessões
Ordinárias.
c) Dirigir, coordenar o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo -
SAPL e, supervisionar o site Oficial da Câmara.
XV - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo
Presidente da Câmara.
CAMARA MUNICTPÀL DE ÁLVA.RES MACH.&DO
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?rap, .(ratalatt "-
CAPíTULO V
sEÇÃo I
DAS FUNçÓES GRATIFTCADAS
Aft. 12 Ficam criadas, por Íorça desta Resolução, as FunçÔes
Gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de Álvares Machado.
Art. 13 No âmbito do Poder Legislativo, a designação para o
exercício de função gratificada é de livre nomeação do Presidente da Câmara
municipal.
§1o O servidor designado para funçóes gratificadas desempenhará,
além das atribuiçóes normais de seu cargo, aquelas deÍinidas para as funçoes
para as quais foi nomeado.
§2" Excepcionalmente, quando devidamente justiÍicado pela
ausência de servidores efetivos, o Presidente da Câmara Municipal poderá
designar mais de uma Íunção gratificada para o mesmo servidor, contudo este
somente receberá o valor correspondente a gratificação de maior valor, sendo
vedada a cumulação de vencimentos de funções gratiÍicadas.
Art. 14 Função GratiÍicada não se incorporará à remuneração do
servidor, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, sobre ela não
serão calculadas vantagens, salvo nas férias, décimo terceiro salário e
excêções estabelecidas em lei, observadas as disposições da Constituição
Federal e da Constituição do Estado de São Paulo.
sEÇÃo ll
DAS FUNçOES GRATIFICADAS INSTlTUíDAS
Art. 15 Fica criada 1 (uma) função gratiÍicada de Auxiliar
Administrativo, à qual compete as seguintes atribuições:
| - Apoio administrativo a diretores e assessoria;
CÃMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MÃCH.EDO
ll - Receber ligações e dar encaminhamento;
lll - Cuidar do expediente e protocolo de documentos na recepção e
dar encaminhamento;
V - Gerenciamento de correspondências: distribuir correspondências
internas e externas, além de cuidar do envio de documentos pelos correios ou
serviços de entrega;
Vl - Atendimento ao público: Recepcionar e direcionar as pessoas
aos departamentos ou pessoas adequadas;
Vll - Proceder a inserção e tramitaçâo das matérias no Sistema de
Apoio ao Legislativo - SAPL, determinados por seu Superior;
lX - Executar Diligências Externas;
X - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente
da Câmara.
Art. 16 Ficam criadas 2 (duas) funçôes gratificadas de Membro da
Comissão Permanente de Patrimônio, às quais competem as seguintes
atribuições:
_
-,- Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álva.es Machado - SP, CEP 19160-049.
L (18) 3273-1331 | ' camara@alvaresmachado.sp.leq.br
?Ar'c4dzat,
lV - Apoio nas sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e
audiências públicas;
Vlll - Controle de estoque e suprimentos: Monitorar os níveis de
estoque de materiais sob sua responsabilidade e reportar ao superior
correspondente;
CAMARÂ MUNICIPAL DE ÁLVARES MACTIADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CÉP 19160-049
! (18) 3273-1331 I camara@âlva hado.so.les.br
-?ola
r'rqataza"
| - Contar, recontar, etiquetar, incorporar, depreciar, transportar bens
inservíveis a local seguro de armazenamento e guarda, dar baixa, emitir Termo
de Responsabilidade, TransÍerência e Cedência;
ll - VeriÍicar a coincidência da descrição do material com os registros
de controle patrimonial e se o bem está ocioso ou se apresenta qualquer avaria
que o inutilize, o que ensejâ seu recolhimento ao depósito do Patrimônio;
lll - VeriÍicar a integridade e a fixação do número de Patrimônio, cujo
comprometimento deve ser imediatamente comunicado ao Diretor
Administrativo;
lV - Levantar se há um ou certo conjunto de bens existentes
lançados como ativo e ao mesmo tempo esteja em depósito de Patrimônio ou
em outros setores da Câmara Municipal;
V - Praticar todos os atos que se Íizerem necessários ao fiel
cumprimento da Íunção.
ll - Promover atividades que incentivem a participação dos jovens
nos debates e assuntos inerentes à administração pública municipal;
lll - Estabelecer e manter o vínculo institucional entre o Poder
Legislativo e a comunidade escolar, visando à aproximação dos estudantes
com as funções legislativas;
AÍ1. 17 Fica criada 1 (uma) função gratiÍicada de Coordenador do
Projeto Câmara Mirim Escolar, cujas atribuições específicas são voltadas à
coordenação, desenvolvimento e supervisão das atividades relacionadas ao
Projeto Câmara Mirim Escolar, nos termos da resolução própria, e compete:
| - Planejar, organizar e executar ações voltadas à formação cidadã
e ao fortalecimento da consciência política dos estudantes participantes;
CAM.&R.q MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049
r (18) 3273-1331 | camarã@ alvaresmachado.so.les.br
PoAot ./caiofuaolV - Orientar e supervisionar as atividades dos integrantes do
Projeto Câmara Mirim Escolar, garantindo o cumprimento de seus objetivos
educacionais e institucionais;
V - Articular parcerias e iniciativas que contribuam para o
aprimoramento do projeto, fomentando a educação política e a participação
democrática;
Vl - Zelar pela observância das normas e diretrizes estabelecidas
para o funcionamento do projeto, assegurando sua regular execução;
Vll - Desempenhar outras atribuiçÔes correlatas ao cargo, conforme
regulamentaçáo específi ca.
Art. 18 Fica criada I (uma) função gratificada de Agente de
Contratação, à qual compete as seguintes ahibuições:
| - Disponibilizar seus conhecimentos na formalização e trâmites da
fase preparatória da licitação, em especial na confecção dos seguintes
documentos:
a) estudos técnicos preliminares (ETP's);
b) anteprojeto, termo de reÍerência (TR) ou projeto básico;
c) pesquisa de preços; e
d) minuta do edital e do instrumento do contrato.
ll - Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes
ações:
_.1.
CAMABÀ MUNICIPAL DE ÁLVÂRES MACHÃDO
Ruâ Monsenhor Nakamura, 783. Álvares Machado - 5P, cEP 19160-049
f (18) 3273-1331 | - camara@alvaresmachado.so.les.br
-Paar'q,*ttaa) receber, examinar e decidir as impugnações ê os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relaÉo aos rêquisitos
estabelecidos no edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de
habilitação, caso verifique a possibilidade de sanar erros ou Íalhas que não
alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certâme;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitaçáo, e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adjudicaçáo e homologação.
Art. 19 Fica criada 1 (uma) função gratiÍicada de Pregoeiro, à qual
compete as seguintes atribuições:
| - Conduzir a sessão pública;
ll - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
lll - Nos processos de contratação direta, deverá seguir as diretrizes,
atribuições e procedimentos da Portaria 1312024 da Câmara Municipal de
Álvares Machado, bem como suas alterações e outros atos normativos
pertinentes.
CÂMÃfi.A MUNICIPAL DE ÁLVARES MÁ.CHÀDO
Rua MonsenhoÍ Nakamura, 783, Álvaíes Machado - 5P, cEP 19160-049
! (18)3273-1331 | mara alvaresmachado.s b
lll - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
êstabelecidos no edital;
lV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - Verificar e julgar as condições de habilitaÇão;
Vl - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurÍdica;
Vlll - lndicar o vencedor do certame;
lX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
Xl - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua homologação;
Xll - Todas as outras que forem pertinentes para o melhor
desempenho da Íunção, em consonância com as normas gerais e específicas
acerca de licitações e contratos.
Art. 20 Fica criada í (uma) função gratiÍicada de Membro da
Equipe de Apoio ao Agente de Contratação, às quais competem auxiliar o
agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na
condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui os aspectos
técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros relacionados.
Vll - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade compêtênte quando mantiver sua decisão:
Rua Monsenhor Nakamurã, 783, Álvares Machado - 5P, cEP 19160-049
L (18)3273-1331 | camarê@alvaresmachado.sp.leg.br
-?"b
r'4ilatt o
Art. 21 Fica criada 1 (uma) função gratificada de Gestor de
Contrato, à qual compete as seguintes atribuições:
ll - Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações
relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis,
contados a partir da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos
manifestamente impertinêntes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para a boa execução do contrato;
Ill - Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou
dos terceiros contratados de todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à Diretoria
Administrativa aquelas que ultrapassarem a sua competência;
lV - Acompanhar a manutençáo das condições de habilitação do
contratado para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar
no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da
liquidação e do pagamento da despesa;
V - Manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização
do contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de
Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do regisho de
ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando
relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequaÇôes ao
contrato pare que atenda a finalidade da Câmara;
Vl - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao
envio da documentaçáo pertinente à Diretoria Administrativa para formalização
dos procedimentos;
-lCÂMÀRÀ MUNICTPAL DE ÁLVARES MACH.dTDO
l- Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e
administrativa, dos contratos vinculados a sua área;
C^A.MÀRÀ MUNICIPAL DE ÁLVARES M.ECHADO
Ruâ Monsenhor Nakãmura,783, Álvaíes Machado sP, CEP 19160-049
L (18)3273-1331 | camara@alvaíesmachado.sp.leq.bf
-?olot
.(cqAau'a
Vll - Estabele ceÍ pÊzo ruzoável para comunicar à autoridade
competente o término dos contratos em caso de nova contratação ou
prorrogação visando à solução de continuidade;
Vlll - Constituir relatório final de que trata a alínea "d" do inciso Vl do
§ 3o do ad- 174 da Lei Federal no '14.13312021, com as inÍormações obtidas
durante a execução do contrato como Íorma de aprimoramento das atividades
da Câmara.
Art. 22 Fica criada 1 (uma)
Administrativo e Técnico de Contratos,
atribuições:
gratificada de Fiscal
compete as seguintes
função
à qual
l- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato,
subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
il
contratada;
Verificar a manutenção das condições de habilitação da
lll - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
Íiscais, trabalhistas e previdenciárias.
lV - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato,
subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
V - Anotar, no Histórico de Gerenciamento do Contrato, todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for
necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
-iI
CÂMARÁ MUNICIPÀL DE ÁLVARES MACHADo
Rua Monsenhor Nakamura, 783, ÁNares Mâchâdo - 5P, CEP 19160-049
r (18)3273-1331 | camara@alvaresmachado.sp.leg.br
-?olot
r'catalazao
Vl - Emitir notificações para a correçáo de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do
contrato, determinando ptazo paru a correção;
Vll - lnformar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência
para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
Vlll - Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
aprazadas;
lX - Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas
todas as condições estabelecidas no instrumento, de modo a assegurar os
melhores resultados para a Càmara Municipal, conferindo as notas fiscais e as
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, encaminhar ao
gestor de contrato para ratificação;
X - Comunicar ao gestor do contrato, no prazo estabelecido nos
termos no inciso Vll do arl.21, o término do contrato sob sua responsabilidade,
no caso de nova contratação ou prorrogação.
Art. 23 Fica criada 't (uma) função gratificada de Controlador
lnterno, à qual compete as seguintes atribuições:
| - Zelar pela eficiência e eÍicácia dos procedimentos de controle
interno nos diversos sistemas administrativos e nos setores da Câmara
Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento;
ll - Manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre a execuçáo de
atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
CÂMARÃ MUNICTPÀL DE ÁLVÁ.RES MÃCHADO
Rua Monsenhor Nakamura,783, Álvares Machado sP, CÉP 19160-049
r. (18) 3273-1331 |
' camárâ@alvaresmachâdo.sp.leq.br
-?oZa
r'a2ala-tao
lll - lnstituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do sistema de controle interno da Câmara Municipal;
lV - Alertar ao Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade
solidária, indicando formalmente as açôes destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo
ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, assegurandoJhes sempre a oportunidade do contraditório e
ampla defesa;
V - Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades
ou ilegalidades apuradas, para as quais a Câmara Municipal não tomou
providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o
ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
Vl - Avaliar a prestação de contas do Poder Legislativo Municipal;
Vlll - Promover reuniões, fóruns ou palestras, visando ao
aperfeiçoamento e disciplinamento do sistema de controle interno;
lX - Criar e manter atualizado banco de informações que contenha
estudos sobre temas de interesse do controle interno, bem como materiais
técnicos produzidos em eventos de capacitação na área;
X - Emitir relatórios quadrimestrais do controle interno para ciência
do Presidente da Câmara, apresentando os resultados da execução
operacional, orçamentária, Íinanceira e patrimonial da Câmara Municipal;
Vll - Avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelos
setores da Câmara Municipal que podem afetar a eficiência do controle interno;
C.ÀMAR.ü MUNICIP.A,L DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamurâ, 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049
! (18)3273-133r. I camara@alvâresmâchâdo.sD.leg.bí
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r'raat tz"
Xl - Emitir relatórios ou alertas sempre que necessário, sobre fatos
específicos de sua área de atuação;
Xll - Atuar como Ouvidor da Câmara Municipal, respondendo
manifestações, reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais
pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços
públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e Íiscalização de tais
serviços;
Xlll - Executar tarêfas correlatas para melhor cumprimento da
missão institucional de controle interno.
§1o Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Controlador lnterno
de imediato dará ciência ao Presidente da Câmara Municipal, conforme onde a
ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que
adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da
lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados e
providências para:
| - Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
ll - Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
lll - evitar ocorrências semelhantes.
§2o No desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta lei, o Controlador lnterno poderá emitir instruções normativas,
de observância obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronização
sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
§3o Constitui-se em garantias do Controlador lnterno:
CÂMAR^& MUNICIPÀL DE ÁLVARES M.ü.CHADo
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvaíe! Machado - SP, CEP 19160-049
r. (18)3273-1331 |
ca ma râ @ âlva resmachado.sp.leg. br
-?"4."
r'.ràlÁÍà.-
| - lndependência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
ll - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de
dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno.
Art. 24 Fica criada í (uma) função gratificada de Encarregado de
LGPD, à qual competê as seguintes atribuições:
l- Mediação entre o Poder Legislativo, os titulares de dados
pessoais e a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados);
il
providências;
Receber os comunicados da ANPD e adotar as devidas
lll - Aceitar as reclamações e comunicações dos titulares de dados
pessoais junto a Prefeitura;
lV - Prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis quando
solicitado pelos titulares de dados pessoais;
V - Orientar os servidores, agentes polÍticos, estagiários e os
contratados sobre as práticas relacionadas à proteção de dados pessoais;
Vl - Comunicar imediatamente ao Controlador lnterno sobre
qualquer ato que comprometa os dados pessoais dos titulares;
.1.
Vll - Melhorar e acompanhar a política de Governança e lntegridade
da Câmara Municipal;
CAMARÀ MUNICTPÃ.L DE ÁLVARES MÃCHÀDO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CÉP 19160-049
L (18)3273-1331 | camarâ@âlvareSmâchado.sp.leg.br
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r'<aata.tt",
Vlll - Atualizar o lnventário de dados periodicamente;
lX - Elaborar quando solicitado Relatório de lmpacto;
X - Executar as demais ahibuições determinadas pelo controlador
interno, pela ANPD (Autoridade Nacional de proteção de Dados) ou
estabelecidas em normas complementares;
Xl - Exercer outras atribuições que lhe Íorem conÍeridas ou
delegadas conforme determinaçôes da Lei no 13.709118.
Art.
Orçamentista,
atribuições:
25 Fica criada 1 (uma) funçáo gratificada de Técnico
Financeiro e Tesouraria, à qual compete as seguintes
| - Auxiliar tecnicamente a Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Controle da Câmara Municipal de Alvares Machado em suas
atribuições, especialmente:
a) Analisando e emitindo parecer técnico sobre os processos de
tomada de contas do PreÍeito e das entidades da Administração lndireta,
quando solicitado;
c) Analisar e opinar sobre planos e programas municipais de
desenvolvimento, bem como projetos e retificações da Lei Orçamentária e
propostas reÍerentes à abertura de créditos adicionais, quando solicitado;
b) Examinar e opinar sobre os projetos de abertura de créditos
adicionais, quando solicitado;
CAMÁRÁ MUNICIPAL DE ÁLVARES MÃCHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - 5P, CEP 19160-049
i. {18) 3273-1331 | cama.a@alvaresmachado.Sp.leg.br
-?ra
r'qaAta.
Vl - Emitir parecer técnico quanto à compatibilidade da execução
orçamentária com os planos e programas de governo e destes com os
objetivos previstos na legislação vigente, quando solicitado;
Vll - Auxiliar no acompanhamento permanente da execução
orçamentária do Município, objetivando a fiscalização e o monitoramento do
cumprimento das metas estabelecidas nas peças orçamentárias;
Vlll - Participar da realização de reuniões conjuntas quadrimestrais
da Comissão, com o objetivo de elaborar o Relatório de Acompanhamento da
Execução Orçamentária Quadrimestral, bem como das Audiências Públicas
referentes a execução orçamentária e elaboração das peças orçamentárias,
nos termos do Regimento lnterno;
lX - Preparar e encaminhar documentaçáo ao Tribunal de Contas do
Estado;
Xl - Elaborar Estudos de lmpacto Orçamentário-Financeiro em
projetos de lei ou atos normativos diversos que possam acarretar aumento de
despesas;
Xll - Desempenhar atividades correlatadas por determinação da
Presidência ou Mesa Diretora.
CAPíTULO V]
DAS DTSPOS!çOES FINA|S
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor em 01 de julho de 2025.
- -iX - Fazer os serviços de tesouraria e assinar cheques com o
Presidente;
CAMARA MUNICTPAL DE ÁLVARES MACHÃ.DO
Ruâ Monsenhor Nâkamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049
L (18)3273,1331 | camara@alvaresmachado.sp.leg.br
-?oa
r'cçalatt oArt. 27 Ficam revogadas as disposiçõês contrárias a esta resolução,
em especial os arts. 1o, 2o, 3o, 40, 50, 60, 9o, 10, 1 1, 12, 13, 14, 15, 18,23 e 25
da Lei Complementar Municipal no 2912021, e a Lei Complementar no 5612023.
Art. 28 As despesas decorrentes da execução da presente
Resolução serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente:
3.1.90.1 1.OO.OO.OO - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS _ PESSOAL.
Alvares Machado (SP), 09 de junho de 2025.
J ALMEIDA
reside âmara Municipal
14 ;7JOAO CHEZ
1
o Secretário
CHES
20 retário
I itla
-; - -l-
cÂMAR.e (,.u.rrcrpRr- ns ÁlVnnss uacu( .lo
Rua Monsenhor Nakamura, 783, ÁlvaÍes Machado - sP, cEP 19160-049
L (18) 3273-1331 | '- camara@alvaresmachado.sp.leq.br
-?o4a
r'4ubô
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS, PROVIMENTO, JORNADA E HABILITAÇAO
Quantidade Cargo Público Provimento Jornada Atribuições Requisitos de Habilitação
,1 Servidor Geral Efetivo por
Concurso Público 30h/semanal Art. 6o Ensino Fundamental completo.
2 Escriturário Efetivo por
Concurso Público 40h/semanal Art. 7o Ensino Médio completo.
1 Contabilista 30h/semanal Art. 80
1 Procurador Legislativo Efetivo por
Concurso Público 40hisemanal Art.9o
Registro na Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) e atividade jurídica
comprovada de, no mínimo, 1 ano.
1 Diretor Administrativo Efetivo por
Concurso Público 40h/semanal Art. 10 Nível superior
Administração.
na área da
1
Assessor de Relaçôes
lnstitucionais, Direção
Legislativa e Gabinete da
Presidência
Cargo em
Comissão
Dedicação
Plena Art. í 1
Registro na Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) e atividade legislativa
comprovada de, no mínimo, 2 anos.
Quantidade Função Gratificada Provimento Atribuições
1 Auxiliar Administrativo Designação de Servidor
Efetivo Art. 15
2
Membro da Comissão Permanente de
Patrimônio
Designação de Servidor
Efetivo Art. 16
1
Coordenador do Projeto Câmara Mirim
Escolar
Designação de Servidor
Efetivo Art. 17
, 'l'
Efetivo por
Concurso Público Técnico em Contabilidade.
cAMA.R,q f^r*rclpou ou, tuv*.Rns m*au(lo,
1 Agente de Contratação
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049
f (18)3273-1331 |' camara@alvaresmachado.sp.leq.br
?aot r'.ri.laÍbô
Designação de Servidor
Efetivo Art. 18
Pregoeiro Art. 19 Designação de Servidor
Efetivo 1
Designação de Servidor
Efetivo 1 Art. 20 Membro de Equipe de Apoio ao
Agente de Contratação
Designação de Servidor
EÍetivo 1 Gestor de Contrato Art.21
Designação de Servidor
Efetivo 1 \rt.22 Fiscal Administrativo e Técnico de
Contratos
Art. 23 Designação de Servidor
Efetivo 1 Controlador lnterno
A.n.24 Designação de Servidor
Efetivo 1 Encarregado de LGPD
Designação de Servidor
Efetivo Art. 25 Técnico Orçamentista, Financeiro e
Tesouraria 1
cÂu*n* í^uNICIpAL os Áuv*nrs mncuí-..ro
Rua Monsenhor Nâkamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049.
r.(18)3273-13311 camara@alvaresmachado.so.lec.br
-?"/.
r'?4aôláfbtANEXO II
ORGANOGRAMA ADMINISTRATIVO
ootí§iao FrlL^MtxÍAx ftouÉrllo DE
Dfi CTON ADUII'IITRÁIT/O
Fcocun oot Junk co
^!683!0r
(E rü.^çols rà6ÍIucollA6, üEÇlo
tÉotSt rN c oaal €tt Dt Pɧoal\tra
I I
ÇoúuNc^Çlo 6ocr^t
lrcívrDor otna, aEFvlçolt
_ .r.
)
CÁ.M,.q.8À MUNICIPAL DE ÁLVÀRTS MÃCHADO
Rua Monseíhor Nakamura, 783, Álvares Machado - 5P, cEP 19160-049
t- (18)3273-1331 |'- camara@alvaresmachado.sp.leq.br
?olot .4.qtdaaa
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo promover a
reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Álvares Machado,
assegurando maior eÍiciência e qualidade na prestação dos serviços
legislativos e administrativos.
Além da necessidade de aperfeiçoamento administrativo, o projeto
também corrige um vício formal existente nas nornas que atualmente regulam
a estrutura organizacional da Câmara.
ConÍorme dispõe o artigo 20, inciso lll, da Constituição do Estado de
São Paulo, a organização e o funcionamento da Câmara Municipal devem ser
disciplinados exclusivamente por norma interna da própria Casa Legislativa, ou
seja, por Resolução, e não por Lei Municipal, ainda que de iniciativa
parlamentar.
A Constituição Paulista estabelece a separação entre as
competências normativas do Executivo e do Legislativo, vedando a
interferência do PreÍeito na estrutura administrativa interna do Poder
Legislativo, O artigo 20, inciso lll, ao dispor sobre a matéria, reforça essa
vedação, determinando expressamente que a organização e o funcionamento
da Câmara Municipal sejam regulados por atos normativos próprios do Poder
Legislativo.
Dessa forma, toda norma que discipline a estrutura administrativa da
Câmara por meio de lei ordinária, submetida à sanção ou veto do Chefe do
Executivo, incorre em inconstitucionalidade Íormal, uma vez que contraria a
competência exclusiva do Legislativo municipal para dispor sobre sua própria
organização.
CÁ.MÀRÁ MUNICIPÀL DE ÁLV-ABES MÀCH.&DO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Mãchado - SP, CEP 19160-049
r. (18)3273-1331 | camara@alvaresmâchado.sp.lep.bí
-?oao'
r'catiladt*
Esse entendimento já foi consolidado pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo, o qual reconhece a inconstitucionalidade de leis que, por vício
formal, atribuem ao Prefeito ingerência sobre a estrutura administrativa da
Câmara Municipal (TJ-SP - ADI: 22123434420228260000 São Paulo, Relator:
Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 1911212022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 1911212022). No mesmo sentido é a Súmula no 167 da
Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo.
A reestruturação ora proposta por Resoluçáo vem, portanto, não
apenas corrigir essa impropriedade jurídica, mas também adequar a
organização interna do Legislativo às exigências normativas da Constituição do
Estado de Sáo Paulo.
A proposta confere maior racionalidade e funcionalidade à
administração da Câmara Municipal, promovendo a adequação dos cargos e
funções às demandas atuais do serviço público legislativo.
Com a criação de funções gratificadas com valor fixo - e não mais
atrelado a percentual sobre vencimento básico do servidor nomeado -, buscase valorizar os servidores e garantir igualdade remuneratória àqueles que
forem desempenhar atividades administrativas extras. Além disso, incentiva
que as atribuições gratificadas sejam desempenhadas com maior eficiência e
especialização, em benefício da sociedade e do bom Íuncionamento do Poder
Legislativo municipal.
Nesse contexto, vale Íessaltar que todas as funções gratificadas são
encargos para os quais não se justificam a criação de cargo especíÍico no
âmbito do serviço público municipal, mas sim atribuições exigidas para cumpriÍ,
por exemplo, o comando da segregação de funçáo estabelecido pela Lei
14.13312021, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei
13.70912018), dentre outras necessidades especÍficas do Poder Legislativo
CÀMAR^À MUNICIPAL DE ÁLVÀRES MACHADo
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049
r. (18) 3273-1331 | camara@alvaresmachado.s p.leq.br
_?odot -4.4àkíà/o
Municipal, a Coordenação do Projeto Câmara Mirim, Controladoria lnterna,
Comissão de Patrimônio.
Com o acréscimo de atribuições ao cargo de Procurador Legislativo,
além de valorizar esta carreira que compõe órgáo essencial à função
jurisdicional do Poder Legislativo, sendo responsável pela representação,
defesa e consultoria jurídica da Câmara de Vereadores, de todos seus órgãos
e de seus membros, objetiva-se adequar à reforma do Regimento lnterno
(Resolução n" 0312024) e à realidade da nova estrutura administrativa, a qual
demandará mais apoio da Procuradoria Jurídica, tanto por parte dos servidores
da Casa, bem como dos Agentes Políticos, especialmente por meio das
Comissões Permanentes.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Resolução é
medida necessária e urgente para fortalecer a autonomia institucional da
Câmara Municipal de Álvares Machado, garantir a conformidade normativa da
sua estrutura administrativa e otimizaÍ a prestação dos serviços legislativos.
Álvares Machado (SP),09de junho de 2025
JOEL NU EA
Presiden daC ara Municipal
tu/.+ -JOAO 7-
SANCHEZ D CHES
1o Secretário 20 ecretário
LIDO NA
SESSÃO DE
* l0 JUt{, 2025 *
CÂMARA MI.'IICIPAL OE
ÁLVARES MACHADO/SP
APR(}VAD0
* 21 .,Ut.2025 *
_,
- -t'
eÀMÀR,.q. MUNICIPÀL DE ÁLV^&.RES M.ü.CTIÀDo
PARECER JURIDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA. INICIATIVA DA MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
CÂMARA MUNIcIPAL. LEGALIDADE.
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal
1. RELATORIO
Serve o presente parecer para analisar a legalidade do Projeto de
Resolução Legislativa no 0112025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal,
que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Álvares
Machado, define atribuiçôes, cria funções gratificadas, extingue cargo público,
consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
E o relatório.
2. FUNDAMENTOS JURIDICOS
2.1. Competência, lniciativa e EsçÉcie Normativa
A Constituição Federal de '1988, em seu artigo 30, inciso l,
estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Nesse sentido, a estruturação administrativa da Câmara Municipal, definição de
atribuição, a criação de funçóes gratiÍicadas, extinção de cargo público, inequivocamente,
revela-se assunto de interesse local.
Com efeito, o art. 51 ,
inciso lV, da Constituição Federal determina que
compete privativamente ao Poder Leqislativo a iniciativa de lei para dispor sobre a
organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinçáo dos cargos, empregos e funções de seus serviços. Vale ressaltar que a
Rua Monseúor Nakamura- 783. Álvares Machâdo - SP. CEP l9ló0-049.
i. (18) 3273-1331 I -- câmârâíoalvaresmachado.sp.leg.br
-?"aa
r'caruttoCM. Alvares Machado (SP), 18 de junho de 2025.
C*.M.*.RJi MUIIICIP.*.L DE ÁLVA8E§ M.E.EH^*.DO
Rua Monseúor Nakârnurâ. 783, AlvaÍes Machado - SP. CEP 19160-049
i. (18) 3273-1331 | - câmâra@alvaresmachado.sp.leg.br
_?aoz -4qlatatt a
Gonstituição Bandeirante reproduz referido dispositivo em seu art.20, inciso llll e a Lei
Orgânica do Município, art. í 7, inciso lll, também a reproduz.
Quanto à iniciativa, o Regimento lnterno da Câmara Municipal, em
seu art. 194, inciso ll, determina que é competência privativa da Mesa Diretora a
iniciativa de projetos que criem, alterem ou extinguem cargos da Câmara Municipal.
Quanto à espécie normativa, Resolução Legislativa, seu
fundamento decorre do art. 51, inciso lV, da Constituiçáo Federal, art. 20, inciso lll da
Constituição Bandeira e 27, inciso ll, do Regimento lnterno desta Casa. Com efeito, este é
o entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
1 Artigo 20 - Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa
lll - dispo r sobre a orqanizacão de sua Secretaria, funcionamento, policia, criacão, tÍansfoÍmacão ou
extincão dos carqos, empÍeqos e funcões de seus servicos e a iniciativa de lei para fixação da
Íespectiva Íemuneração, observados os paràmetros estabelecidos na lei de diretrizês orçamentárias,
2
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALtDADE. Questionamento de
validade de atos normativos relativos à estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Pongaí. 1 - Leis lvlunicipais 1.85912002, 1
.91612004, 2.01512007 e 2.40012020. Normas que dispõem sobre o
cargo comissionado de 'Assessor Jurídico", "Assessor Legislativo" e
"Diretor Financeiro". Alegação de ofensa às disposições dos artigos
19 e 20 da Constituição Estadual. Reconhecimento. Atos
normativos impugnados que dispôem sobre a estrutura
organizacional e administrativa da Câmara Municipal- Matéria de
competência exclusiva do Poder Legislativo. Norma interna da
Câmara (Resolucão) que não pode ser substituída por lei. ainda
oue de iniciativa oarlamêntar. Precedentes- lnconstitucionalidade
por vício formal. Com exceÇão da fixação da remuneração, que se
submete ao princÍpio da reserva legal, diante da disposicão da
parte final do artiqo 20. lll. da Constituicão Estadual. de resto
toda matéria íenvolvendo a orqanizacão e estrutura
administrativa da Câmara Municipal) só oode ser disciplinada
por norma interna da Casa Leqislativa íRêsolucão). ê não oor lei
(com participacão do Prefeito). ainda ouê a norme seia de
iniciativa parlamentar. Não se trata de apego demasiado à forma,
pois o artigo 5o, § 1o, da ConstituiÇão Estadual, dispõe
expressamente que "é vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições", ou seja, as compelências outorgadas pela Constituição
são irrenunciáveis, incomunicáveis e indelegáveis (§ 1o do art. 5o), de
Íorma que nem a aquiescência da Câmara à participação do chefe do
Executivo, na edição dos diplomas impugnados, afastâ a
inconstitucionalidade existente. 2 - Leis Municipais 1 .91612004 e 2
.01512007. Normas que criam os cargos comissionados de "Assessor
Legislativo" e de "Diretor Financeiro" sem descrição das respectivas
atribuições. lnconstitucionalidade manifesta. lmpossibilidade de
cÂMÀRA MUNlerpA.L DE ÁLVÃREs MA.eflÀDo
Ruâ Monseúor Nâkâmura. ?83. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049
l. (18) 3273-1331 | '" cnnara@alvaresmachado.sp.leg.br
exame de compatibilidade entre os reíeridos cargos e as hipóteses
permissivas de dispensa do concurso. Conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal, "para que a lei criadora de cargos
comissionados se ajuste à exceção disposta no art. 37, inc. V, da
Constituição da Republica, necessariamênte terá de prever as
atribuições dos cargos, as quais terão de corresponder à função de
direção, chefia e assêssoramento" (AgRg no Recurso Extraordinário
752.769/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 08/10/2013), ou seja, e
indispensável a demonstração efetiva da "adequação da norma aos
íins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso
público para a investidura em cargo público" (ADl 3.233iP8, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 10lOSl2OO7). 3 - Leis 1
.85912002, 2.35512019 e 2.40012004. Normas que criam (e mantêm)
o cargo comissionado de "Assessor Jurídico" sem característica de
direção, cheÍia e assessoramento. Alegação de ofensa ao artigo 115,
inciso ll, da Constituição Federal. Reconhecimento. Atribuições do
cargo que não correspondem a funÇões dê direção, chefia e
assessoramento superior, destinando-se, na verdade, ao
desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que
náo exigem - para seu adequado desempenho - relação de especial
de conflança, senão a mera obediência e lealdade às instituiçóes
públicas, como dever imposto a todo e qualquer servidor. Normas
incompatíveis com o Tema 1010 do STF. Cargo de Assessor
Jurídico, ademais, quê não se confunde com o cargo de ProcuradorGeral do Município (equivalente ao Advogado Geral da União), este
sim de livre nomeação, conforme já decidido, por exemplo, na ADIN
n. 2252789-60.2020.8 .26.0000. 4 - Artigo 9'da Lei n.2 .40012004.
Dispositivo que autoriza o reajuste anual da rêmuneração do cargo
de Assessor Jurídico de acordo com índices de inflaçáo. Previsão,
entretanto, que é incompatível com a disposição do artigo 115, inciso
XV, da Constituiçáo Estadual, que veda expÍessamente "a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
Precedente deste C. Orgão Especial (ADIN n. 206336'l-64.2017.8
.26.0000, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 0210812017).
Posicionamento alinhado ao enunciado da Súmula Vinculantê 42 do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "é inconstitucional a
vinculação do rea.iuste de vencimentos de servidores estaduais ou
municipais a índices federais de correção monetária". 5 - Ação
julgada procedente, com modulação (no que se refere aos cargos
comissionados).
(TJ-SP - ADI: 22123434420228260000 SP 2212343-44
.2022.8.26.0000, Relator.: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento:
30t1112022, Orgão Espêcial, Data de Publicaçáo: 19112,2022) - gtiÍo
nosso.
Outrossim, o Ministério Público do Estado de São Paulo possui igual
entendimento consubstanciado na Súmula no '167 da PGJ:
J
-;--i-
CÀMÀR.& MUNTCIP]TL DE ÁI.VÀRES MÀeuÀDo
Rua Monseúor Nakamura- 7E3. Ahâres Machado-SP. CEP 19160-049
r. (lt) 3273-1331 | \- câmara@alvaresmachado.sp.leg.bÍ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PODER LEGISLATIVO.
ORGANIZAÇÃO E QUADRO DE PESSOAL. RESERVA DE
RESOLUÇÃO. TNDEPENDÊNC|A DO PODER LEGISLAT|VO. A
disciolina da oroanizacão e funcionamento do Poder Lêqislativo.
envolvendo criacão. alteracão. transformacão ou extincão de
óroãos. caroos. funcóes e emDreoos Dúblicos de seus servicos.
sê faz Dor resolucão- editada no domínio de sua comoetência
exclusiva. a bem da ind dência do Parlamento. O tratamento
dêssas matérias por lei em sentido estrito caracteriza violação ao
princípio de separação dos poderes, ressalvada sua exigência para
fixação, revisão ou modificação da remuneração de seu quadro de
pessoal, observada sua iniciativa legislativa. - Grifo nosso.
Assim, não há impedimento quanto à competência, iniciativa e
espécie normativa do Projeto de Resolução Legislativa no 0112025 de iniciativa da
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
2.2. Análise de Legalidade do Conteúdo Normativo
Tendo em vista a extensa redação do Projeto em análise, deixamos
de reproduzi-lo, contudo, informa-se que a íntegra do projeto está disponível no seguinte
link: httos://saol.alvaresmachad o-sD. leo.br/mate rial 1 1 07 I
Pois bem.
Consoante exposto no tópico prévio deste Parecer Jurídico, no que se
refere aos aspectos formais, o Projeto de Resolução Legislativa n" O112025 observa os
requisitos exigidos pelo processo legislativo municipal. Ademais, sua iniciativa pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal é adequada, uma vez que versa sobre matéria relativa à
administração interna do Poder Legislativo.
Quanto ao mérito, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a
legislaçáo vigente ou afronta aos princípios constitucionais aplicáveis à Administraçáo
4
;--iTrata-se de Projeto de Resolução Legislativa que dispôe sobre a
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Álvares Machado, define
atribuições, cria funções gratificadas, extingue cargo público, consolida a
legislação pertinente e dá outras providências.
CÀMÀRII. MUNICIF^ü.L DE ÁLV.&.RE§ MACTIÀD0
Pública. Entretanto, a matéria deve ser submetida ao crivo do Plenário, órgão que possui
competência para deliberar sobre os aspectos políticos e da conveniência e oportunidade
da proposição.
Com efeito, vale destacar a possibilidade de servidor efetivo ser
nomeado para função de Controlador lnterno, conforme recente entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal, reproduzido pelo E. Tribunal de Justiça de Sáo Paulo:
Ação Direta de lnconstitucionalidade. Câmara Municipal de
Engenheiro Coelho. Resolução no 0l/2016. Criação de função de
confiança de "responsável e substituto pelo Controle lnterno" no
âmbito do Poder Legislativo local. Desionacão oor mêio de
DorteÍia. com reouisito de ser servidor eÍetivo Posto eouivalente
ao de Controlador lnterno. Alegação de inconstitucionalidade sob o
argumento de que as aÍibuições são de natureza profissional,
técnico e burocrático, configurando burla à exigência constitucional
do concurso público. lnocorrência. As atribuicôes da funcão são
o chefia e assessoramento nos
't1 V da Constitui o Estadual Precede
Supremo Tribunal Federal e deste C. Orqão EsDecial. Ação direta
julgada improcedente
(TJ-SP - Direta de lnconstitucionalidade: 3013159-
22.2024.8.26.0000. São Paulo, Relator.: Luciana Almeida Prado
Bresciani, Data de Julgamenlo 14tOSt2O25, Órgão Especial, Data de
Publicação: 1610512025)
entes recentes e re Su remo Tribunal F
o ocuDante do Dosto de controlador interno desempenha
de direcão e assessoramento direto do chefe do
I
atribuiÇões
)
Ruâ Monsenhor Nâkâmura. ?83. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049.
\ (18) 3273-1331 | - carnara@âlvâresmachado.sp.leg.br
?do'
- Ação diÍeta de inconstitucionalidade tendo por objeto a expressão
"Controlador lnterno". contida nos Anexos lV e V da Lei n'2.030, de
28 de setembro de 2023, do Município de Rinópolis, a qual "Dispõe
sobre a reorganizaçâo da estrutura administrativa do poder executivo
do município de Rinópolis e dá outras providências" - Previsão de
que o órgáo de controle interno do Poder Executivo Municipal será
integrado por servidor investido em função de confiança, dispensada
a realizaçâo de concurso específico para a carreira - Alegação de
afronta aos artigos 35, I a V, 111, 1',l5, ll e V, 144 e 150 da
Constituição do Estado de São Paulo - O cotejo entre a lei municipal
em análise e normas infraconstitucionais não é relevanle, para os
Íins deste processo, porque, de acordo com o artigo 125, § 20, da
Constituição Federal, o parâmetro exclusivo de controle de
constitucionalidade de norma estadual ou municipal é a Constituição
do Estado - A criação de ÍunÇões de confiança e de cargos de
provimênto em comissáo só se justifica para o exercício de
atribuições de direção, chefia e assessoramento, em nível superior.
não para o desempenho de atividades técnicas, burocráticas ou
operacionais, e pressupõe relação de confiança extÍaordinária entrê
a autoridade nomeante e o servidor nomeado - Conforme
CÀMAR.E. MUNTCIPÀL DE ÁIVARE§ MÀ,CI{.*^DO
Rua Monseúor Nakamura. 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049
r. (t8) 3273-I33I -- camaü@alvaÍesmâchado.sp.leg.br
-?oaot
/caiatata'oPoder Executivo. com ouem mantém relaÇão de confianca
ana e e ser investido em fun dê co n
em caroo dê orovimento em comissão - Diante da profusão das
recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, também das
decisÕes emanadas do seu Pleno e proferidas em sede de
reclamaÇão, que determinaram a este Orgão Especial que
procedesse e proceda a novos julgamentos, em casos nos quais
dissentira do entendimento atual daquela Corte Suprema, e levando
em conta os princípios da razoabilidade, da racionaladade e da
eficiência, adere-se a tal entendimento - lnexistência de infração dos
artigos 1í1 e 1í5, ll e V, da Constituição do Estado de São Paulo -
Pedido improcedênte-
(TJ-SP - Direta de I nconstituciona lid ade: 2246997 8620248260000
São Paulo, Refator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 2110512025,
Orgão Especial, Data de PublicaÇáo: 2210512025)
Outrossim, com fundamento na Lei Municipal 3.13812024, com
redação dada pela Lei Municipal 3.16212025, que estabelece as diretrizes a serem
obsêrvadas na elaboraçâo da lei orçamentária do município para o exercício de 2025, em
seu art. 24, prevê autorização específica para que o Poder Legislativo encaminhe
proposições referentes ao servidor público, tais como aumento na remuneração (inciso l),
concessão de gratificações (inciso ll), criação e êxtinção de cargos (inciso lll) e revisão
do plano de cargos e salários, objetivando a melhoÍia do serviço público (inciso lV).
2.3. Dos Requisitos para Geração de Despesa
O planejamento da gestão pública visa, dentre outros objetivos,
controlar o dóficit público; promover o saneamento das contas públicas; impedir que, pelo
imediatismo, as açÕes governamentais sejam implementadas no decorrer da execução do
orçamento.
Planejar e função essencial, indispensável ao administrador público
responsável, uma vez que é o ponto inicial para uma administração pública proba,
eficiente e eficaz. Por conseguinte, a Administraçáo Pública deve almejar
6
Portanto, quanto ao conteúdo normativo, OPINO pela LEGALIDADE
do Projeto de Resolução Legíslativa no 0'112025, de iniciativa da Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
CÃMÀRÀ MUNICIPAL DE ÁLVARES M.&CH.&DO
Rua MonseúoÍ Nakamura. 783. Álvares Machado - SP. CEP 19160-049
r. (18) 3273-t331 | '' cdnâra@alvâresmâchado.sp.leg.br
permanentemente o equilíbrio Íinanceiro, sem descuidar dos planos de desenvolvimento
econômico e social a que se propôs perante a sociedade.
Nesse sentido, o art. '1 13 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias estabelece que:
Art. 1í3. A proposicão leqislatíva que crie ou altere despesa
obriqatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impecto orÇamentário e financeiro. (lncluído pela EC
9s/2016)
A Emenda à Constituiçáo da República n. 95/2016 alterou o art. 1 '13
do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias (ADCT), para estabelecer requisito de
validade formal de leis pelas quais se criem despesa ou concedam benefÍcios Íiscais, com
finalidade de preservar-se o equilíbrio da atividade Íinanceira dos entes federados.
Sobre a estimativa do impacto orçamentário e financeiro previsto no
art. í 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), Celso de Barros
Correia Neto2 anota que:
(...) A estimativa de'impacto orçamentário e financeiro' nada mais é do que
a demonstração do quanto custam as despesas obrigatórias e as
renúncias de receita que se estão a propor. A medida é salutar, uma vez
que permite incorporar ao debate legislativo a análise do custo-benefício,
que muitas vezes é relegada a segundo plano do debate político,
especialmente em matéria de benefícios fiscais. (...) Ao elevar a exigência
de estimativa do impacto orÇamentário e financeiro ao nível da
Constituição Fêderal, no Novo Regime Fiscal, o que antes era tomado
como apenas uma causa de arquivamento, passível dê superação pelo
voto de maioria legislativa eventual, tornou-se um vício de
inconstitucionalidade e, como tal, insuscetível de convalidação. Será,
portanto, inconstitucional a aprovaÇão de lêi que crie ou allere
despesa obriqatória ou renúncia de rêceita, sem que seu pleçesse de
deliberaÇão tenha sido devidamentê acompanhado de estjloatlvaja
seu impacto orçamentário e Íinanceiro (grifo nosso)
Trata-se, pois, de exigência então prevista na Lei de
Responsabilidade Fiscal (arts. í4 e 16), mas que restou constitucionalizada pela Emenda
Constitucional n. 95/2016. Nesse espeque, o C. Supremo Tribunal Federal já consolidou
7
-l
'? CORREIA NETO, Celso de Barros. Arts. Í06 a í 14 - ADCT. ln: GOMES CANOTILHO, J. J. et. al.
Comentários à Constituição do Brasil. Sáo Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 2389-2390).
CITM"ERÂ MUNICIPAI DE ÁIVÀEE§ MÀCHA.DO
entendimento acerca da obrigatoriedade do cumprimento do comando do art. 1 13 do
ADCT por todos os entes federativos.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal no '101/00) estabelece regras para geraçáo de despesa a fim de
garantir uma melhor aplicação dos recursos com responsabilidade e planejamento.
Nesse contexto, considera-se irregular e lesiva ao patrimônio público,
a geração de despesa que não atender aos dispostos nos arts. 16 e 1 7 da LC 101/00:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
No caso em análise, com a criação dos cargos e funções gratificadas
pelo PRE O1l2O25 aos quais o PLO 1012025 fixam remunerações, faz-se imprescindível
atender ao art. í 13 do ADCT e às exigências dos arts. 163, 174 e 21 da LC '101/00, bem
como o disposto no inciso Xlll do caput do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição
Federal.
AÍ1. 21. É nulo de pleno direito:
| - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda
a) às exioências dos aÉs. 16 e í7 desta Lei Com plementar e o disposto
no inciso Xl ll do caDut do art. 37 e no § ío do art. 169 da Constituicão
Fêdêral: ê
3 Art. '16. A criaçáo, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
l- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva êntrar em vigor e nos dois
subsequentes;
ll - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentáía e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
4 Nt 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa conente dêrivada de lei, medida
p.ovisória ou ato administrativo normativo que Íixem para o ente a obrigação legal de sua execuçáo por um
período supeÍior a dois exercícios.
8
Ruâ Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - SP. CEP 19160-049.
r. (18) 3273-1331 | Y camara@alvaresmachado.sp.leg.br
-?ôdz.
.2l4.141i"ô-
§ 6'O disposto no § ío não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneraçâo de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de dêspesa a prorrogaçáo daquela criada por prazo determinado.
CÃMAR.*. MUNICIPAL DE ÁLVÀRE§ MÀCflÀDo
Rua Monsenhor NakamuÍa. 7E3. Àlvares Machado - SP. CEP 19160-049
t- (18) 3273-1331 | '-- camara@alvaresmachado.sp.leg.br
?ode,
b) ao limite legal dê comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inetivo.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos ê entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituÍdas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
l- se houvêr prévia dotaÇão orcamentária suÍiciênte para atender às
projeÇões de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
ll - se houver eutorizacão espêcífica na lei de diretrizes orcamentárias
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de êconomia místa
Vale lembrar que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu
art. 169, parágrafo único, reproduz o mesmo dispositivo da Constituição Federal:
Artigo 169 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se reÍere o artigo í 69 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - A concessáo de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou a alteração de eslrutura de carreiras,
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituÍdas
ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser featas:
1 - se houver prévia dotaÇêo orcamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2 - se houver autorizaÇão específica na lêi de diretrizes orcamentárias
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
Nesse contexto, denota-se do processo legislativo que foi anexado
estudo da estímativa de impacto financeiro considerando as duas proposições da
9
-l
No caso em exame, faz-se necessário que o presente Projeto de
Resolução Legislativa no 0112025 seja analisado em conjunto com o Projeto de Lei no
1012025, uma vez que são complementares - já que, por um lado, o primeiro deÍine os
cargos, funçóes públicas e suas respectivas atribuiçóes, e, de outro lado, o segundo fixa
as remuneraçÔes - e tramitam concomitantemente.
--l eÃMÀsÀ MUNtetPÀL DE ÁLV.e.REs MÀeHÀDo
Mesa Diretora (PLO ',l1lz12' e PRE 01/2025), sobre o qual as comissôes competentes
desta Casa Legislativa, especialmente a Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Gontrole, devem realizar o devido exame.
Além disso, observa-se do art. 5o do Proieto de Lei 1012025 e art. 28
do PRE 0112025 que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária: 3.1.90.'l'1.00.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS
FIXAS - PESSOAL.
Quanto à autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, destaca-se que a Lei Municipal 3.13812024, com redaçáo dada pela Lei
Municipal 3.162t2O25, que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da
fei orçamentária do município para o exercício de 2025, em seu art. 24, prevê autorização
específica para que o Poder Legislativo encaminhe projetos de lei referentes ao servidor
público, tais como aumento na remuneração (inciso l), concessão de gratificaçóes (inciso
ll), criação e extinção de cargos (inciso lll) e revisão do plano de cargos e salários,
objetivando a melhoria do serviço público (inciso lV).
No caso em análise, denota-se dos autos do processo legislativo a
presença da declaração do ordenador de despesas como anexo do Projeto de Lei
1012025 e no processo legislativo do PRE 0112025.
l0
Rua Mooseúor Nakamura" 783, Álvares Machado - SP. CEP 19160-049.
L (18) 3273-1331 | :a camüa@alvaresmachado.sp.leg.br
?ez .lcealaltu
Ressalta-se que, consoante art. 16 da LRF' o q!g9!o-ç!4!!.g!!g
do impacto orÇamentário-financeiro deve contemplar o exercício em que deva
entrar em viqor e nos dois subsequentes.
Não obstante as previsões normativas mencionadas, salienta-se que
o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 1 01/00) determina que também se faz
necessária a declaraCão do ordenador da desoesa de Oue o aumento tem adequaCão
orçamentária e financeira com a lei orcamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
CI+.MÀRA MUNICIPÁ.L DE ÁLVÀRES MÀC}IÀDO
objetivo a
Diretora.
Com efeito, esclarece-se que o presente parecer jurídico tem por
análise da legalidade e constitucionalidade das proposiçóes da Mesa
Assim, quanto à análise do estudo da estimativa de impacto
financeiro, deve ser analisada pelo Setor competente desta Casa e pelas Comissóes
competentes.
As conclusões aqui expostas se restringem às questôes jurídicas
relacionadas ao conteúdo do projeto e ao processo de elaboração legislativa, não
abrangendo aspectos de natureza econômica, orçamentária ou de mérito.
Sendo assim, esses últimos elementos devem ser objeto de análise
pelo setor competente da Câmara Municipal e pela Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento, responsável pela avaliação orçamentária.
Além disso, deve ser submetido à deliberação do Plenário da Câmara
Municipal, a quem compete apreciar e aprovar o mérito da proposta.
Portanto, quanto aos requisitos para geração de despesa, OPINO
pela LEGALIDADE do Projeto de Lei no 1012025 e do Projeto de Resolução no
0112025, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, recomendando à
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle que faça a
devida análise sobre o estudo da estimativa de impacto financeiro.
3. DO QUORUM OE VOTAÇÃO
Tratando-se de projeto de Resolução Legislativa, o quórum para
aprovaçáo é de maioria simples dos membros da Câmara Municipal, em um só turno
de votação e não depende de sanção do Prefeito Municipal, nos termos do art. 98,
inciso ll, da Lei Orgânica Municipal.
Ruâ Monsenhor Nakamura- ?83. Álvares Machado - SP. CEP 19160-99.
f (18) 3273-1331 | ." camara@alvaresmachâdo.sp.leg.bÍ
?etr'?4:ôhúà6_
ll
CÂMÀRA MUNICIP.&I DE ÁLVÀRES MÀCHÀDO
Rua MonsenhoÍ Nâkamura- 783. Álvares Machado - SP. CEP l9ló0'{N9
i. (18) 32?3-1331 | :-' câmâra@alvarcsmâchâdo.sp leg.br
?olot .4e$naaao4. OAS COMISSÔES PERMANENTES PARA MANIFESTAÇÃO
Uma vez que a matéria tratada (estrutura administrativa da Câmara
Municipal) não atrai competência temática das demais Comissôes Permanentes, somente
a Comissão Permanente de Justiça, Redação e Legislação Participativa deverá se
manifestar, visto que obrigatório quanto aos aspectos constitucionais, gramaticais e
lógicos, nos termos do art. 52 do Regimento Interno.
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, após análise da competência, iniciativa, espécie
normativa e conteúdo normativo do projeto de Resolução Legislativa n'01/2025 de
autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, esta procuradoria OPINA pela sua
LEGALIDADE, concluindo que:
b) Quanto à espécie normativa, Resolução Legislativa, seu
fundamento decorre do art. 51 , inciso lV, da Constituiçáo Federal,
an. 20, inciso lll da Constituição Bandeira e 27, inciso ll, do
Regimento lnterno desta Casa;
c) Quanto ao conteúdo normativo, náo se vislumbra qualquer
incompatibilidade com a legislação vigente ou afronta aos
princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
Entretanto, a materia deve ser submetida ao crivo dos Membros
do Poder Legislativo, que possuem a competência para deliberar
sobre os aspectos políticos da proposição;
t2
'i
a) E de competência do Município legislar sobre assunto de
interesse local, tal como a estrutura administrativa da Câmara
Municipal. Quanto à iniciativa pelo Poder Legislativo,
especialmente a Mesa Diretora da Câmara Municipal, trata-se de
sua competência privativa, nos termos do Regimento lnterno;
CAMARÂ. MUNICIPÀL DE ÁLVÀRES MÀCH.*.DO
Rua Monscnhor NâkâmuÍa- 783. Âlvares Machâdo - SP. CEP 19160-0'19.
L (l8) 3273-l33l camaraaalsarcsmachado.sp.leS.br
?oA r'ca*ttuod) Tratando de Projeto de Resolução Legislativa, o quórum para
aprovaçáo é de maioria simples dos membros da Câmara
Municipal, em um só turno de votação e não depêndê de
sanção do Prefeito Municipal, nos termos do aÍt. 98, inciso ll, da
Lei Orgânica Municipal;
e) O projeto deve ser encaminhado à Comissões Permanente
de Justiça, Redação ê Lêgislação Participativa, consoante art.
52 do Regimento lnterno.
Por fim, esclarece-se que não cabe a este procurador prestar juízo de
valor quanto às questões de mérito que possam pairar sobre o conteúdo do aludido
projelo, as quais devem perpassar pela análise dos Nobres Vereadores desta Casa
Legislativa, os quais poderão propor emendas que entenderem necessárias para melhor
cumprimento político de seus mandatos, bem como possuem liberdade para aprovar ou
náo o presente projeto de lei da forma como apresentado pelo seu autor, prestando este
parecer apenas para apresentar consideraçóes jurídicas a respeito da competência,
iniciativa, espécie normativa e conteúdo normativo do projeto em análise.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protêstos dê
elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
DIOGO RAMOS A$i*do de romà die'rar po,
DIOCO RAMO5 CTRBL LÍRA NEÍO
CERBELERA §flQ o"aos,zozs.m.r8 ro:52:4r {3oo
DIOGO RAMOS CERBELERA NETO
Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Álvares Machado
t3
cÂMARÀ MUNICIPÀ.L DE ÁLVJIRIS MÀ.CUÀDO
Ruâ Monsenhor Nakàmura, 783, ÁNares Mâchâdo - SP, CEP 1916G049
!. (18)3273-1331 | camara@alvaÍesm achado.so.leE.br
?ola ,!a..l4lá4
Resolução Legislativa no 0112025, de 25 de junho de 2025.
Dispõe sobre a estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Alvares Machado, define
aÍibuições, cria funçóes gratificadas, eíingue
cargo público, consolida a legislação pertinente e
dá outras providências.
O Presidente da Cámara Municipal de Álvares Machado, JOEL NUNES DE
ALMEIDA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
seguinte Resolução:
CAPíTULO I
DAS DTSPOSTçÓeS eemts
Art. ío A presente resolução estabelece a nova estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Alvares Machado, cria cargo, funções
gratificadas, extingue cargo público e consolida a legislação pertinente.
Parágrafo único: Fica instituído o Quadro de Cargos, Provimento,
Jornada e Habilitação no Anexo I e o organograma administrativo no Anexo ll.
OIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIET T. 197 E 190 - PIANTÕES 24h, A
denúncia pode ser anônima
i--lArt. 2" Os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal
ficam submetidos ao regime jurÍdico estatutário previsto na Lei Complementar
Municipal no 43, de 30 de setembro de 2022, e suas alteraçôes.
Art 3o Os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal
são filiados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
mantido pelo lnstituto Nacional do Seguro Social - INSS em conformidade com
a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991
e posteriores alterações. ';*':' '. i-". á'.', i:'l'', /'- -'\ --.,'{'"-1 i\
rã%wr'i
\r -,-?'":-,'= ,í/
Yqdqelq)
CÂM*.RÀ MUNICTPA,L DE ÁLVÀRES MACHÂ.DO
Rue Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Mâchado - 5P, C€P 19160-049.
i- (18)3273-1331 I ' camara(aaNaresmachado.so.lee br
2olé. -1êa.2l4tio.
CAPíTULO II
DA EXTINÇÃO DO CARGO EFETIVO DE ANALISTA LEGISLATIVO
Art.4o Fica extinta a vaga e declarado em extinção o cargo efetivo
de Analista Legislativo, previsto no art. 5o, lll, da Lei Complementar no
29t2O21 , bem como no Anexo ll da mesma Lei Complementar e suas
posteriores alteraçóes.
CAPíTULO III
DA ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO COMISSIONADO
Art. 5o O cargo comissionado de Assessor de Relações
lnstitucionais, Gestão Legislativa e Gabinete da Presidência, passa a ser
denominado "Assessor de Relações lnstitucionais, Direção Legislativa e
Gabinete da Presidência".
Art. 6o Compete ao Servidor Geral:
| - Fiscalizar a limpeza geral da Câmara Municipal e dependências;
ll - Fiscalizar os serviços de copa e cozinha;
lll - Manter sob sua responsabilidade material de limpeza e de
cozinha;
Desempenhar atribuições correlatas determinadas pelo
Presidente
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! L 197 E 190 - PIANTôES 24h. A
denúncia Pode ser anÔnima.
;--r-
-
CAPíTULO IV
DAS ATRIBUIçÕES DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS
lV - Abrir e fechar o prédio;
eÂMÂ.R.e. MUNIerp.*.L Dfl ÁLVÀREs M.&efl.*.Do
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Ákarês Machado - SP, CEP 1916G049
r. (18) 3273-1331 | camara@alvaresmachado.sp.leg.br
?ab r'a.dali*
Art. 7o Compete ao Escriturário:
| - Escriturar os livros e manter os registros dos atos da Câmara
ll - Redigir os expedientes determinados por seu Diretor;
lll - Disponibilizar toda matéria legislativa em mídia digital no site;
lV - Realizar a transcrição, integral ou sintetizada, de
pronunciamentos ou depoimentos para inserçáo em ata;
V - Redigir as atas das sessÕes da Câmara Municipal e as reuniões
das Comissôes;
Vl - Acompanhar as sessóes da Câmara Municipal ê as reuniões
das Comissões, procedendo com as anotações necessárias nas respectivas
atas;
Vll - Realizar toda a atualização e unificação no sistema e sítio da
Câmara Municipal dos Decretos e Portarias Municipais, Atos e Legislação em
geral;
Vlll - Protocolar a emissão e recebimentos de expediente interno e
externo;
lX - Manter em ordem o arquivo geral da Câmara Municipal;
x
Presidente.
D|GA NÂO ÀS OROGAS E À PEDOF|L|A. OENUNCTE! t- 197 e 190 - Ptantóes 24h. A
denúncia pode ser anônima
;- -iMunicipal;
Desempenhar atribuiçôes correlatas determinadas pelo
CAMÀR.&. MUNTCIPÀ.L DE ÁLVÀ8ES M^&.CHADO
Rua Monsenhor NakâmuÍ4, 783, Álvarês Machado - SP, CEP 19160'049
!. (18)3273-1331 | '- camara@alvaíesmachado.so lês.br
Taoz r'4atatao
Art. 8o Compete ao Contabilista
| - Efetuar os lançamentos contábeis da Câmara Municipal;
ll - Fazer o acompanhamento da execução orçamentária e
aplicaçáo dos índices oficiais;
lll - Fazer e assinar as prestações de contas exigidas em lei;
lV - Assinar com o Presidente: balancetes, balanços, empenhos e
demais documentos contábeis;
V
Presidente.
Desempenhar atribuiçoes correlatas determinadas pelo
Art. 90 Compete ao Procurador Legislativo:
| - Examinar os aspectos ,jurídicos dos atos administrativos;
ll - Assessorar as Comissóes Permanentes no que se refere aos
aspectos jurídicos, legais e constitucionais;
lll - Orientar sobre matérias jurídicas aos Vereadores, Assessores e
aos demais servidores da Casa;
D|GA NÃO ÀS DROGAS E A PEDOFILIA. DENUNCIE! l. 197 e 190 - Plantoes 24h. A
denúncia pode ser anônima
;--rlV - Amparar na elaboraçáo e análise de minutas, contratos, editais
de licitaçáo, convênios, acordos ou ajustes em que for parte a Câmara
Municipal;
C^EMÀR,q. MUNICIPÀL Dtr ÁLVARES MÀ.Cü.&.DO
Rua Monsenhor Nâkamura,783, Álvares Machado - SP, CEP 1916G049
r. (18)3273,1331 | camara @a lvaresmachado.so.lêE.bí
V - Acompanhar as publicações oficiais e outros processos em que
figure a Câmara Municipal;
Vl - Representar juridicamente o Poder Legislativo nas defesas a
serem realizadas junto ao Tribunal de Contas do Estado;
Vll - Elaborar, quando solicitado, projetos de lei, resoluçáo, decreto
legislativo, bem como outros documentos de iniciativa do Poder Legislativo;
Vlll - Elaborar, quando solicitado ou quando exigido por lei, parecer
a projetos de lei, resolução, decreto legislativo, bem como outros documentos
de iniciativa do Poder Legislativo;
lX - Prestar, quando convocado, assessoria durante as sessôes
ordinárias e extraordinárias e, se necessário, às solenes, auxiliando a Mesa, os
Vereadores e os servidores;
X - Assessorar juridicamente as Comissões Especiais de lnquérito,
Comissões Processantes, ComissÕes Temporárias, de Sindicância, de
Licitações e outras instauradas no curso dos trabalhos legislativos, bem como o
Agente de Contrataçóes, o Pregoeiro, a equipe de apoio e outros órgãos,
departamentos ou diretorias do Legislativo Municipal, visando assegurar a
legalidade de seus atos e decisôes até a elaboraçáo do relatório final, sempre
que solicitado;
Xl - Atuar em juízo na defesa do Poder Legislativo, judicial ou
extrajudicialmente, acompanhando o processo, redigir petições e executar
demais funçôes ligadas à sua área que requeiram a atuação jurídica, por
determinação do Presidente, independentemente de procuração;
Xll - Redigir documentos jurídicos;
D|GA NÃO ÀS OROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! \ 197 e 190 - Plantóes 24h. A
denúncia pode ser anônima
-t
CÂM.*.RA. MUNICTFAL Dfl- ÀLVARfrS M.&.CH]IDO
Rua MonsenhoÍ Nakamura, 783, Álvarês Machado - 5P. CEP 1916G049
r. (18) 3273-1331 | '. camara@alvaíesmachãdo.so.les.br
?da .4c?talrrà'aXlll - Participar de eventos específicos da área para se atualizar nas
questões jurídica pertinentes à Câmara Municipal;
XIV - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo
Presidente da Câmara ou pela Mesa Diretora;
XV - Participar das reuniões das comissôes permanentes da
Câmara Municipal, sempre que solicitado, para prestar esclarecimentos
técnico-jurídicos aos Vereadores a respeito das proposições legislativas e suas
demais atribuições;
XVlll - Preparar informaçóes a serem enviadas ao Poder Judiciário
e ao Ministério Público, respondendo às demandas judiciais que envolva a
Câmara de Vereadores;
XIX - Prestar inÍormaçóes
inconstitucionalidade, defendendo a legalidade
normativos produzidos pelo Poder Legislativo.
OIGA NÃO À
em ações diretas
a legitimidade dos
de
atos
Art. 10 Compete ao Diretor Administrativo:
| - Dirigir, coordenar e supervisionar o expediente administrativo;
PEDoFILIA. OENUNCIE! t 197 e 190 - Plantões 24h. A
denúncia pode ser anônima. \y
s
XVI - Emitir pareceres de caráter recomendatório à Presidência, à
Mesa Diretora, aos vereadores e aos servidores, visando à adequada
interpretação e aplicação das normas jurídicas no âmbito da Câmara Municipal;
XVll - Atuar diretamente em juízo na defesa dos atos praticados por
vereadores e servidores no exercício de suas funções;
Ruã Monsenhoí NakâmuÍa, 783, Álvares Machado - SP, CEP 1916G049
\ (18)3273-1331 | camãra@âlvâresmachâdo.5o.les-bí
-?,,b
r'cai.lat b,
a) O Íluxo de expediente administrativo da Câmara Municipal,
garantindo sua eficiência e organização.
b) O arquivo de documentos da Câmara Municipal, gaÍantindo sua
segurança, acessibilidade e conformidade com as normas de arquivamento.
c) Elaborar e emitir memorandos, ofícios e outros documentos
administrativos necessários ao funcionamento da Câmara.
d) A publicação de atos administrativos, como portarias, resoluções
e editais, assegurando sua divulgação adequada.
e) Gerir os sistemas de Íegistro e controle do expediente
administrativo, utilizando ferramentas tecnológicas adequadas para otimizar a
gestão documental.
f) Os servidores da Câmara Municipal sobre os procedimentos a
serem seguidos no trámite do expediente administrativo, esclarecendo dúvidas
e fornecendo suporle necessário.
g) O controle e registro de entrada e saída de documentos,
garantindo o cumprimento dos protocolos estabelecidos.
ll - Dirigir, coordenar e supervisionar o registro do almoxariÍado e
patrimônio da Câmara:
a) O registro completo e atualizado dos itens armazenados no
almoxarifado da Câmara Municipal, incluindo materiais de escritório,
equipamentos, mobiliário e outros recursos.
b) A entrada e saída de itens do almoxarifado, registrando as
movimentaçôes.
c) A necessidade de reposição de estoque, providenciando a
solicitação de aquisiçáo de materiais e equipamentos conforme demanda e
disponibilidade orçamentária.
d) Os processos de recebimento, conferência e armazenamento de
materiais e equipamentos, garantindo sua correta identificaçáo, codiÍicação e
conservação.
denúncia pode ser anônima
CÃMA.R.*. MUNTCIPAI. Dtr ÁLV.E.8EJ MÂ.CH.&.DO
DIGA NÃOÀS DROGAS EÀ PEDOFILIA. DENUNCIEI I. 197 E 190- PIANTÕES 24h. A
CEMARÂ MUNTCIPÀL D[ ÁLVA"RES M*.CHÀDO
Ruâ Monsenhor Nakãmurâ, 783, ÁlvaÍes Machado - SP, cEP 1916G049
!(18)3273-1331 | - camara@alvaresmachado.so.leq.br
-?ôlz
.4.2d41á6
e) O uso e a conservação do patrimônio da Câmara Municipal,
registrando e atualizando as infoÍmaçôes referentes aos bens patrimoniais.
f) O controle físico dos bens patrimoniais, verificando sua
localização, condições de uso e necessidade de manutenção ou descarte.
g) Os processos de baixa patrimonial, garantindo a correta
desincorporação dos bens obsoletos, danificados ou em desuso.
lll - Preparar e encaminhar documentação ao Tribunal de Contas do
Estado;
lV - Gerenciar processos de contratação, licitaçôes, compras e
contratos relacionados à área administrativa da Cámara.
a) Analisar e emitir as requisições de compra apresentadas pelos
setores da Câmara Municipal.
b) Avaliar a necessidade e conveniência da aquisiçáo, considerando
aspectos como disponibilidade orçamentária, prioridades institucionais e
viabilidade técnica.
c) VeriÍicar se a requisição de compra está de acordo com as
normas e regulamentaçóes vigentes, incluindo as exigências de licitaçáo,
quando aplicáveis.
d) Providencia Í a rcalizaçáo de licitaçôes, seguindo os trámites
legais e as modalidades previstas na legislaçáo específica, caso a aquisição
exüa processo licitatório.
e) Elaborar os documentos necessários pata a Íealização das
licitaçóes, como editais, termos de referência, especificaçôes técnicas e demais
documentos pertinentes.
f) Publicar os avisos de licitaçáo em conformidade com os prazos e
exigências legais, garantindo a transparência e o acesso amplo aos
interessados.
g) Coordenar o processo licitatório;
DIGA NÃOÀS DROGAS EÀ PEOOFILIA. OENUNCIE! L 197ê190-PIANIõES24h.A
denúncia pode ser anônima
eÀMÁ.RÀ MUNTCIPAI. DE ÁLVÀRES MÀCHÀDO
Rua Monsenhoí Nakâmura, 783, Álvares Machedo - 5P, CEP 1916G049
t (18)3273-1331 | - câmâra(ôalvaresmachado.so.ler.br
-?d..
r'?atéh1r,"
h) Elaborar, junto da Presidência, o Plano de Contratação Anual da
Cámara Municipal.
V - Gerir os servidores e estrutura administrativa e física da Câmara;
l- Supervisionar a execução das atividades administrativas da
Câmara Municipal, determinadas pela Presidência;
lll - Assessorar nos instrumentos de planejamento e orçamento do
Orgão;
lV - Dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades
jurídicas relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e
Ministério Público de São Paulo, junto à Procuradoria Legislaliva;
V - Assessorar e auxiliar politicamente o Presidente da Câmara
Municipal sobre assuntos gerais que lhe forem encaminhados;
D|GA NÃO ÀS OROGAS E A PEOOFILIA. DENUNCIE! l. 197 e 190 - Plantôes 24h. A
;-rVl - Desempenhar atribuições correlatas determinadas pelo
Presidente.
Art. í í Compete ao Assessor de Relaçôes lnstitucionais, Direção
Legislativa e Gabinete da Presidência:
ll - Supervisionar os trabalhos da Comissáo de Compras e
Licitaçóes, acompanhando todos os processos;
Vl - Assistir e assessorar diretamente o Presidente da Câmara no
desempenho de suas atribuiçôes institucionais, conferidâs pela Lei Orgânica
Municipal ê Regimento Interno;
denúncia pode ser anônima.
CÁMARÀ MUNICTPÀL DE ÁLVERES M.&.CHÀDO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado -SP, CEP 1916G049
r.(18)3273-13311 cama6@alvare5machado.sD.leE.bÍ
?Ar'e4AtuVll - Planejar e coordenar as atividades, projetos e açôes políticas
desenvolvidas pela Presidência da Câmara Municipal;
Vlll - Planejar, coordenar, orientar, Íixar prioridades e intermediar os
relacionamentos político-institucionais, alinhando às diretrizes fixadas pela
Presidência;
X - Representar a Presidência da Câmara Municipal em reuniões,
visitas, recepção e viagem junto a órgãos públicos, quando determinado,
podendo tratar de assuntos previamente autorizados pelo Chefe da Edilidade,
reportando as tratativas;
Xl - Desempenhar atividade a apoio à organizaçáo e a coordenação
político-representativa, por meio de contatos com outras representações
político-partidárias, para articulações políticas do Presidente, capaz de refletir
em discussÕes e projetos de interesse do Município;
Xll - Oferecer sugestões e responder consultas do Presidente;
Xlll - AssessoÍia de Gabinete da Presidência
a) Dirigir, coordenar e supervisionar os assuntos de competência do
Gabinete da Presidência.
b) Assessorar na execução de projetos e iniciativas prioritárias da
Presidência.
c) Prestar informações e orientações aos demais setores da Câmara
sobre assuntos de competência do Gabinete da Presidência.
d) Comunicar as determinações da Presidência.
D|GA NÃO ÀS DROGAS E A PEDOFILIA. DENUNCIE! \ 197 e 190 - Plantôes 24h. A
denúncia pode ser anônima
lX - Promover o entrosamento político-administrativo entre o Poder
Legislativo e órgáos do Poder Executivo;
CÂMÀRÀ MUNICIPÀL Df, A.LV.A.RES MÀ.CHÀDO
Rua MonsenhoÍ Nãkâmuía, 783, Álvares Machado - 5P, CEP 1916G049.
q (18) 3273-1331 | -. camáÉ(aalvaresmachado.so.ler.br
-?A
r'.ri.laÍn6-
e) Encaminhar processos e documentos à Presidência
XIV - Diretoria Legislativa
a) Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades legislativas da
Câmara Municipal;
b) Dirigir, coordenar e supervisionar a Pauta das Sessôes
Ordinárias.
c) Dirigir, coordenar o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo -
SAPL e, supervisionar o site Oficial da Câmara.
XV - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo
Presidente da Câmara.
CAPíTULO V
sEÇÃo r
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Att 12 Ficam criadas, por força desta Resolução, as FunçÕes
Gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de Alvares Machado.
§1o O servidor designado para funções gratificadas desempenhará,
além das atribuições normais de seu cargo, aquelas deÍinidas para as funções
para as quais foi nomeado.
§2o Excepcionalmente, quando devidamente justificado pela
ausência de servidores efetivos, o Presidente da Câmara Municipal poderá
designar mais de uma função gratificada para o mesmo servidor, contudo este
otGA NÃO ÀS OROGAS E À PEOOFILIA. DENUNCIE! L 197 e 190 - Plantóes 24h. A
denúncia pode ser anônima
-;--rArt. 13 No âmbito do Poder Legislativo, a designação para o
exercício de funçáo gratificada é de livre nomeação do Presidente da Câmara
municipal.
CAMÀRÀ MUNICTPÀL DE ÁLVÀRE§ MÀCITÀDO
Rua Monsenhor Nakâmura, 783, Átuares Mâchado - 5P, CEP 1915S049
L (18)3273-1331 |'- camara@alvaresmachado.so.les.br
?ea r'qiaa*a
somente receberá o valor correspondente a gratificação de maior valor, sendo
vedada a cumulação de vencimentos de funçÕes gratificadas.
Att. 14 Funçáo GratiÍicada não se incorporará à remuneração do
servidor, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, sobre ela náo
serão calculadas vantagens, salvo nas férias, décimo terceiro salário e
exceçÕes estabelecidas em lei, observadas as disposições da Constituição
Federal e da Constituição do Estado de São Paulo.
SEÇAO il
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS INSTITUÍDAS
Art. 15 Fica criada 1 (uma) funçáo gratificada de Auxiliar
Administrativo, à qual compete as seguintes atribuições:
| - Apoio administrativo a diretores e assessoria;
ll - Receber ligaçôes e dar encaminhamento;
lll - Cuidar do expediente e protocolo de documentos na recepção e
dar encaminhamento;
lV - Apoio nas sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e
audiências públicas;
V - Gerenciamento de correspondências: distribuir correspondências
internas e externas, além de cuidar do envio de documentos pelos correios ou
serviços de entrega;
Vl - Atendimento ao público: Recepcionar e direcionar as pessoas
aos departamentos ou pessoas adequadas;
DtcA NÃO ÀS DROGAS E À PEOOFILIA. DENUNCIE! L 197 e 190 - Plântóes 24h. A
denúncia pode ser anônima
CÀMÀRÀ MUNICIPÀL Dtr ÁLV.E.RES MACTI.&DO
Vlll - Controle de estoque e suprimentos: Monitorar os níveis de
estoque de materiais sob sua responsabilidade e reportar ao superior
correspondente;
lX - Executar Diligências Externas;
X - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente
da Câmara.
Art. 16 Ficam criadas 2 (duas) funções gratiÍicadas de Membro da
Comissão Permanente dê Patrimônio, às quais competem as seguintes
atribuiçôes:
l- Contar, recontar, etiquetar, incorporar, depreciar, transportar bens
inservíveis a local seguro de armazenamento e guarda, dar baixa, emitir Termo
de Responsabilidade, Transferência e Cedência;
ll - VeriÍicar a coincidência da descrição do material com os registros
de controle patrimonial e se o bem está ocioso ou se apresenta qualquer avaria
que o inutilize, o que enseja seu recolhimento ao depósito do Patrimônio;
lll - VeriÍicar a integridade e a Íixação do número de Patrimônio, cujo
comprometimento deve ser imediatamente comunicado ao Diretor
Administrativo;
lV - Levantar se há um ou certo conjunlo de bens existentes
lançados como ativo e ao mesmo tempo esteja em depósito de Patrimônio ou
em outros setores da Câmara Municipal;
DIGA NÃO ÀS DROGAS E A PEDOFILIA. DENUNCIE! L 197 E 190 - PIANTóES 24h, A
denúncia pode ser anônima
, -l- Rua Monsenhor Nâkamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP 1916G049.
r.{18)3273-13311 camara@alvãresmachado.so.les.bÍ
-Paa
r'z+intaao
Vll - Proceder a inserçáo e tramitação das matérias no Sistema de
Apoio ao Legislativo - SAPL, determinados por seu Superior;
CÂMÀR* MUNICIPAL DE. ÁLVARE§ MÂCHÀDO
Rua Monsenhor Nâkamuía, 783, Álvâíes Machado - SP, CEP 19150-049
!(18)3273-13311 camara@alvaíesmachado.so.leqbr
?od4. .4.rrÁlÀÍàs
| - Planejar, organizar e executar ações voltadas à formação cidadã
e ao fortalecimento da consciência política dos estudantes participantes;
ll - Promover atividades que incentivem a participação dos jovens
nos debales e assuntos inerentes à administração pública municipal;
lll - Estabelecer e manter o vínculo institucional entre o Poder
Legislativo e a comunidade escolar, visando à aproximação dos estudantes
com as funções legislativas;
lV - Orientar e supervisionar as atividades dos integrantes do
Projeto Câmara Mirim Escolar, garantindo o cumprimento de seus objetivos
educacionais e institucionais;
V - Articular parcerias e iniciativas que contribuam paÍa o
aprimoramento do projeto, fomenlando a educação política e a participação
democrática;
Vll - Desempenhar outras atribuiçóes correlatas ao cargo, conforme
reg u lamentação específica.
DIGA NÃO ÀS OROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! \ 197E190-PIANIõES24h.A
denúncia pode ser anônima
V - Praticar todos os atos que se fizerem necessários ao fiel
cumprimento da Íunção.
Art. í 7 Fica criada 1 (uma) funçáo gratificada de Coordenador do
Projeto Gâmara Mirim Escolar, cujas atribuiçÔes específicas sáo voltadas à
coordenação, desenvolvimento e supervisão das atividades relacionadas ao
Proielo Câmara Mirim Escolar, nos termos da resolução própria, e compete:
Yl - Zelar pela observância das normas e diretrizes estabelecidas
para o funcionamento do projeto, assegurando sua regular execuçáo;
CÃMARÀ MUNICIPAL DE ÁLVÀRES MÃCHI,IDO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Átuarês Mâchado - SP, CEP 19160-049
r. (18)3273-13311 - camara(aalvaÍesmachado.5p.leq.br
?ô/2r Z.tiâ14Í,;,4
Art. í 8 Fica criada 1 (uma) função gratificada de Agente de
Contratação, à qual compete as seguintes atribuiçÕes:
| - Disponibilizar seus conhecimentos na formalização e trâmites da
fase preparatória da licitação, em especial na confecção dos seguintes
documentos:
a) estudos técnicos preliminares (ETP's);
b) anteprojeto, termo de referência (TR) ou projeto básico;
c) pesquisa de preços; e
d) minuta do edital e do instrumento do contrato.
ll - Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes
açóes
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios formais aos responsáveis pela elaboraçáo desses documentos;
b) veriÍicar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances,
d) verificar e julgar as condiçóes de habilitação;
e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas;
f) encaminhar à comissáo de contrataçáo os documentos de
habilitação, caso verifique a possibilidade de sanar erros ou falhas que nâo
alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
D|GA NÃO ÀS OROGAS E À PEDOFILIA. OENUNCIE! L 197 e lgO- Planlóes 24h. A
-idenúncia pode ser anônima.
CAMARA MUNICIPÀL DE ÁLVARES MACHÀDO
Rua Monsenhor Nakamurâ, 783, Álvares Machâdo - SP, CEP 1916G049
L (18)3273-1331 1 camara@alvaresmachado so les bí
Dda.lcaizl:aau
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitaçáo, e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adiudicação e homologação'
lll - Nos processos de contratação direta, deverá seguir as diretrizes'
atribuições e procedimentos da Portaria 13t2024 da câmara Municipal de
Álvares Machado, bem como suas alterações e outros atos normativos
pertinentes.
Art. 19 Fica criada 'l (uma) função gratificada de Pregoeiro, à qual
compete as seguintes atribuições:
| - Conduzir a sessão Pública;
ll - Receber, examinar e decidir as impugnaçôes e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
lll - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
lV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances;
Vl - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitaçáo e sua validade jurÍdica;
Vll - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
OIGA NÁO AS DROGAS E A PEDOFILIA. OENUNCIE! L 197 E 190 - PIANTÔES 24h. A
\y
V - VeriÍicar e julgar as condições de habilitaçâo'
denúncia pode ser anônima.
C,.qM.A.RA MUNTCIPAL DE ÁLVA.RES MÀCHADO
Ruã Monsenhor Nâkâmura, 783, Álvares Machedo - 5P, CEP 19160-049
! (18) 3273-1331 | amâ rê alvaresmachad
_?odri .!.441ÁÍào
Vlll - lndicar o vencedor do certame;
lX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
Xl - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua homologação;
Xll - Todas as outras que forem pertinentes paÍa o melhoÍ
desempenho da função, em consonância com as normas gerais e específicas
acerca de licitaçóes e contratos.
AÍt 21 Fica criada 1 (uma) função gratiÍicada de Gestor de
Contrato, à qual compete as seguintes atribuições:
l- Coordenar as atividades relacionadas à fiscalizaçáo técnica e
administrativa, dos contratos vinculados a sua área;
ll - Emitir decisão sobre todas as solicilaçóes e reclamações
relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até í0 (dez) dias úteis,
contados a partir da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para a boa execução do contrato;
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! L 197 E 19O - PIANTóES 24h, A
denúncia pode ser anônima
--iArt. 20 Fica criada 1 (uma) função gratificada de Membro da
Equipe de Apoio ao Agente de Contratação, às quais competem auxiliar o
agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na
condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui os aspectos
técnicos e de uso do objeto, licitações e contralos, dentre outros relacionados.
CÂMARÀ MUNICIPAI. DE ÀLVÀBES MÀCH.E.DO
Rua Monsenhoí Nakamura.783, Átuares Machado - SP, CÉP 191'6G049
t (18)3273-1331 1 camara@alvaÍesmachado to le' br
?alot /'aô'la1a6-
lll - Acompanhar os registros Íealizados pelos fiscais do contrato ou
dos terceiros contratados de todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato e as medidas adotadas, informando' se for o caso, à Diretoria
Administrativa aquelas que ultrapassarem a sua competência;
lV - Acompanhar a manutenção das condiçÕes de habilitação do
contratado para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar
no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da
liquidação e do pagamento da despesa;
V - Manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalizaçáo
do contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de
Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço' do registro de
ocorrências, das alteraçôes e das prorrogaçÕes contratuais, elaborando
relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequaçôes ao
contrato pare que atenda a finalidade da Câmara;
Vl - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao
envio da documentação pertinente à Diretoria Administrativa para formalização
dos procedimentos;
Vll - Estabelecer prazo Íazoâvel para comunicar à autoridade
competente o término dos contratos em caso de nova contrataçáo ou
prorrogação visando à soluçáo de continuidade;
Vlll - Constituir relatório Íinal de que trata a alínea "d" do inciso Vl do
§ 30 do a.l. 174 da Lei Federal no '14.133t2O21, com as inÍormações obtidas
durante a execuçáo do contrato como forma de aprimoramento das atividades
da Câmara.
D|GA NÃOAS DROGAS E A PEDOFILIA. DENUNCIE! L í 97 e ',190 - Plantóes 24h A
denúncia pode ser anônima
;--l-
CÀMA.BÂ. MUNICIPAL D[ ÁLVÀ8ES MACI{ADO
AÍt. 22 Fica criada 1 (uma)
Administrativo e Técnico de Contratos,
atribuiçôes:
il
contratada;
gratificada de Fiscal
compete as seguintes
função
à qual
l- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato,
subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
Verificar a manutenção das condições de habilitação da
lll - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
Íiscais, trabalhistas e previdenciárias.
lV - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contralo,
subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
V - Anotar, no Histórico de Gerenciamenlo do Contrato, todas as
ocorrências relacionadas à execuçáo do contrato, determinando o que for
necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
Vl - Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do
contrato, determinando pnzo pa'a a correção:
Vll - lnformar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoçáo de medidas que ultrapassem sua competência
para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
Vlll - Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
aprazadas;
DIGA NÃO AS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! L 'I97 E 190. PIANTÔES 24h. A
denúncia pode ser anônima
Ruâ Monsenhor Nakamura,783, Ábares Machâdo - sP, cEP 1916G049.
r. {18) 3273-1331 I -- camara(ôalvaÍesmachado.so.le..br
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cÂMARA MUNtctPAL DE ÁlVÀREs MÀctlÀDo
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X - Comunicar ao gestor do contrato, no prazo estabelecido nos
termos no inciso Vll do art.21, o término do contrato sob sua responsabilidade,
no caso de nova contratação ou prorrogaçáo.
Art. 23 Fica criada 1 (uma) função gratificada de Controlador
lnterno, à qual compete as seguintes atribuições:
| - Zelar pela eÍiciência e eÍicácia dos procedimentos de controle
interno nos diversos sistemas administrativos e nos setores da Câmara
Municipal, expedindo relatórios com recomendaçóes para o aprimoramento;
ll - Manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre a execução de
atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
lll - lnstituir e manter sistema de informaÇóes para o exercício das
atividades Íinalísticas do sistema de controle interno da Câmara Municipal;
lV - Alertar ao Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade
solidária, indicando formalmente as açóes destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo
ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando náo forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque' desvio de dinheiro, bens ou
DI ÃoÀs DRoGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! \ í97e190-PlantÕes24h.A
denúncia pode ser anônima
-l Rua Monsenhor Nakamura, 783. Álvares Machado - sP, CÉP 19160-049'
f (18) 3273-1331 1 camara@alvaíesmachado sD'leP-br
lX - Fiscalizar a execuçáo do contrato para que sejam cumpridas
todas as condiçÕes estabelecidas no instrumento, de modo a assegurar os
melhores resultados para a câmara Municipal, conferindo as notas fiscais e as
documentaçôes exigidas para o pagamento e, após o ateste, encaminhar ao
gestor de contrato para ratificação;
s-
CÂM.ARA MUNICIP.A.L DE ÁLVARES MACHÀDO
Rua Monsenhor Nakamura,783, Álvares Mâchado -SP, CEP 1916G049
L(18)327]13311 camara@alvaresmachado.to.leq.br
?ea r'z+calzdau
valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e
ampla defesa;
V - Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades
ou ilegalidades apuradas, para as quais a Câmara Municipal não tomou
providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o
ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
Vl - Avaliar a prestação de contas do Poder Legislativo Municipal;
Vll - Avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelos
setores da Câmara Municipal que podem afetar a eÍiciência do controle interno;
Vlll - Promover reuniÕes, fóruns ou palestras, visando ao
aperfeiçoamento e disciplinamento do sistema de controle interno;
lX - Criar e manter atualizado banco de informaçôes que contenha
estudos sobre temas de interessê do controle interno, bem como materiais
técnicos produzidos em eventos de capacitação na área;
X - Emitir relatórios quadrimestrais do controle interno para ciência
do Presidente da Câmara, apresentando os resultados da execução
operacional, orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
Xl - Emitir relatórios ou alertas sempre que necessário, sobre fatos
especíÍicos de sua área de atuação;
Xll - Atuar como Ouvidor da Câmara Municipal, respondendo
manifestaçóes, reclamações, denúncias, sugestÕes, elogios e demais
pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços
D|GA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! t 197 e 190 - Plantóes 24h. A
denúncia pode ser anônima
CÀMARÂ MUNICIPAL DE ÁLVA.REs MÀCHÀDO
Rua MonsenhoÍ Nakamuía, 783, Álvâíe5 Mâchado - SP, CEP 1916G049'
! (18) 3273-1331 1 camara(ôalvarelmachado.so.leq br
?6/2, .1.ai.l4t4o
públicos e a conduta de agentes públicos na prestaçáo ê fiscalização de tais
servrços;
Xlll - Executar tarefas correlatas para melhor cumprimento da
missão institucional de controle interno.
§1o Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Controlador lnterno
de imediato dará ciência ao Presidente da câmara Municipal, conforme onde a
ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a Íim de que
adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da
lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados e
providências para:
| - Corrigir a ilegalidade ou irregularidade aputada;
ll - Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
lll - evitar ocorrências semelhantes
§2" No desempenho de suas atribuiçôes constitucionais e as
previstas nesta lei, o controlador lnterno poderá emitir instruçóes normativas,
de observância obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronizaçáo
sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
| - lndependência profissional para o desempenho das atividades na
adminislração direta e indireta;
OIGA NÃO ÀS DROGAS E A PEDOFILIA. DENUNCIE! L 197E190-PIANIÕE§24h.4
§3o Constitui-se em garantias do Controlador lnterno:
denúncia pode ser anônima.
C.ÀM.E R.&. M UN ICI P.A. L DE Á LV.A.R ES M.E C H.A. DO
Rúa Monsenhor Nakamura,783, Álvâres Machado -SP, CÉP 1916G049
L (18)3273-1331 | camara(ôâlvâresmachado.so.leq.br
?a/c', -4.q/rlaÍi,B_
ll - O acesso a quaisquer documentos, informaçóes e banco de
dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno.
Arl. 24 Fica criada 'l (uma) ÍunÇão gratificada de Encarregado de
LGPD, à qual compete as seguintes atribuiçóes:
l- Mediação entre o Poder Legislativo, os titulares de dados
pessoais e a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados);
il
providências;
Receber os comunicados da ANPD e adotar as devidas
lll - Aceitar as reclamações e comunicaçóes dos titulares de dados
pessoais junto a Prefeitura;
lV - Prestar êsclarecimentos e adotar providências cabíveis quando
solicitado pelos titulares de dados pessoais;
V - Orientar os servidores, agentes políticos' estagiários e os
contratados sobre as práticas relacionadas à proteção de dados pessoais;
Vl - Comunicar imediatamente ao Controlador lnterno sobre
qualquer ato que comprometa os dados pessoais dos titulares;
Vll - Melhorar e acompanhar a política de Governança e lntegridade
da Câmara Municipal;
Vlll - Atualizar o Inventário de dados periodicamente;
lX - Elaborar quando solicitado Relatório de lmpacto;
D|GA NÃO ÀS DROGAS E À PEOOFILIA. DENUNCIE! L ',197 e 190 - Plantões 24h. A
denúncia pode ser anônima
, -l-
CAMiTRÁ" MUNICIPÀL DE ÁIVABES MÀCHADO
Rua Monsenhor Nakamurâ, 783, Ákares Mãchado - SP, cEP 19160-M9'
! (18)3273-1331 | - camara@alvaresmachado.sD.leq.bí
?64cr .l.ada&b
X - Executar as demais atÍibuições determinadas pelo controlador
interno, pela ANPD (Autoridade Nacional de proteção de Dados) ou
estabelecidas em normas complementares;
Xl - Exercer outras atribuições que lhe forem confeÍidas ou
delegadas conforme determinações da Lei no 1 3.709/18.
Art.
Orçamentista,
atribuiçóes:
25 Fica criada 1 (uma) funçáo gratificada de Técnico
Financeiro e Tesouraria, à qual compete as seguintes
| - Auxiliar tecnicamente a Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Controle da Câmara Municipal de Alvares Machado em suas
atribuições, especialmente:
a) Analisando e emitindo pareoer técnico sobre os processos de
tomada de contas do Prefeito e das entidades da Administração lndireta,
quando solicitado;
b) Examinar e opinar sobre os projetos de abertura de créditos
adicionais, quando solicitado;
Vl - Emitir parecer técnico quanto à compatibilidade da execução
orçamentária com os planos e programas de governo e destes com os
objetivos previstos na legislação vigente, quando solicitado;
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA, DENUNCIE! \ 197 E 'I9O - PIANTóES 24h. A
denúncia pode ser anÔnima.
c) Analisar e opinar sobre planos e programas municipais de
desenvolvimento, bem como projetos e retificaçóes da Lei Orçamentária e
proposlas referentes à abertura de créditos adicionais, quando solicitado;
CÀMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Moosenhor Nakamura, 783, Álveres Machado - SP. CEP 1916G049
r (18) 327+1331 | - camara@alvaresmachado.sp.leE.br
?o/a .lqtalat ,aVll - Auxiliar no acompanhamento permanente da execução
orçamentária do Município, objetivando a fiscalização e o monitoramento do
cumprimento das metas estabelecidas nas peças orçamentárias;
Vlll - Participar da realização de reuniões conjuntas quadrimestrais
da Comissão, com o objetivo de elaborar o Relatório de Acompanhamento da
Execução Orçamentária Quadrimestral, bem como das Audiências Públicas
referentes a execução orçamentária e elaboração das peças orçamentárias,
nos termos do Regimento lnterno;
lX - Preparar e encaminhar documentação ao Tribunal de Contas do
Estado;
X
Presidente;
Fazer os serviços de tesouraria e assinar cheques com o
Xl - Elaborar Estudos de lmpacto Orçamentário-Financeiro em
projetos de lei ou atos normativos diversos que possam acarretar aumento de
despesas;
Xll - Desempenhar atividades correlatadas por determinaçáo da
Presidência ou Mesa Diretora.
CAPíTULO VI
DAS DtSPOStÇÔeS rtruArS
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor em 01 de julho de 2025
Art. 27 Ficam revogadas as disposições contrárias a esta resolução,
em especial os arts. lo, 2o, 30, 4o, 5o, 6o, 90, 10, 11, 12, 13, í4, 15, 18,23 e25
da Lei Complementar Municipal n" 2912021, e a Lei Complementar no 5612023.
DIGA NÃO ÀS DROGAS E A PEOOFILIA. DENUNCIE! L 197 E 190 - PIANTõES 24h. A
denúncia Pode ser anônima.
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CÃMA8A MUNICIPAL DE ÁLVAEES MÁ.CHADO
Rua Monsenhor Nakamurâ, 783, Álvares Machado - SP, CEP 1916G049
i. (18) 3273-1331 1 camaÍa(aalvaresmachado sD.leq.bí
?ô1â -1.a.214ri,4
Art. 28 As despesas decorrentes da execução da presente
Resolução serão suportadas por dotaçóes próprias do orçamento vigente:
3.1.90.11.00.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL.
Câmara Municipal de Alvares Machado (SP)' 25 de junho de 2O25
JO ES DE ALMEIDA
P a Câmara Munici pal
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara na data supra
SÃO JOSE
tão Legislativa
OIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! \ 'I97 E 190 - PIANTó€S 24h. A
denúncia Pode ser anÔnima.
Assessora
^(( crunnnn MuNlclpÀn- ou, ÁuVttus M.*.cuADo
Ruâ Moôsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado - sP, cEP 19160-049
L (18) 3273-1331 | " camarê@alvaresmachado.so.le{,br
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS, PROVTMENTO, JORNADA e XlettrnçÃO
Quantidade Cargo Público Provimento Jornada AtÍibuições Requisitos de Habilitaçâo
1 Servidor Geral Efetivo por
Concurso Público 30h/semanal Art.6o Ensino Fundamental completo.
2 Escriturário Efetivo por
Concurso Público 40h/semanal Art. 7" Ensino Medio completo
1 Contabilista Efetivo por
Concurso Público 30h/semanal Art. 8" Técnico em Contabilidade.
1 Procurador Legislativo EÍetivo por
Concurso Público 40h/semanal Art. 9"
Registro na Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) e atividade jurídica
comprovada de, no mínimo, í ano.
1 Diretor Administrativo Efetivo por
Concurso Público 40h/semanal Art. 10
Nível superior
Administraçáo.
na área da
1
Assessor de Relaçoes
lnstitucionais, Direçáo
Legislativa e Gabinete da
Presidência
Dedicação
Plena Art. 11
Registro na Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) e atividadê legislativa
comprovada de, no mínimo, 2 anos.
Quantidade Função Gratif icada Provimento Atribuiçóes
1 Auxiliar Admlnistrativo DesignaÇáo de Servidor
Efetivo Art. 15
2
Membro da Comissáo Permanente de
Pakimônio
Designação de Servidor
Efetivo Art. 16
1
Coordenador do Projeto Câmara Mirim
Escolar Art. 17
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! L 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anÔnima
Cargo em
Comissão
Designaçâo de Servidor
Efetivo
C.A.MARA MUIJICIPAL Dtr ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nekamura, 783, Álvares Machado - SP, CEP 19160-049
\ (18) 3273-1331 I - camara@alvaresmachado.sD.ler.br
?alor .4caiú*ltto
Agente de Contratação DesignaÇão de Servidor
Efetivo
Art. 18
1
(
Art. 19 DesignaÇão de Servidor
EÍetivo 1 Pregoeiro
Art. 20
1
{ft,21 Designaçáo de Servidor
Efetivo 1 Gestor de Contrato
Ad,, 22 Designação de Servidor
Efetivo
Fiscal Administrativo e Técnico de
Contratos 1
Art. 23 Designaçáo de Servidor
Efetivo 1 Controlador lnterno
Aft. 24 Designaçáo de Servidor
Efetivo 1
Art. 25 Designação de Servidor
Efetivo
Técnico Orçamentista, Financeiro e
Tesouraria 1
I
DtcA NÃo ÀS DRocAS E À pEDoFlLtA. oENUNCIE! t 197 e í 90 - Plantóes 24h. A denúncia pode ser anônima
))
- -lDesignaçáo de Servidor
Efetivo
Membro de Equipe de Apoio ao
Aqente de Contratação
Encarregado de LGPD
- ((
cÂm*.nx. MUIünclP.&,n- ug ÁuV*.nrs [ÀACh&.Do
Rua Monsenhor Nakâmurâ, 783, Álvares Mãchado - SP, cEP 19160-049.
L(18)3273-1331 I camara(ôalvaresmachado.so.le!.br
-?o*t
r'.'r/a/a*t 'a
ANEXO II
ORGANOGRAMA ADMINISTRATIVO
coú§sÀo PARLÀrrtriÍ^i 0!
scn$oon ottrt / rEnvíjos
D|GA NÃO ÀS DROGAS e À peOOr[n. DENUNCIE! l. í 97 e 190 - Plantóês 24h. A denúncia pode ser anônima
a
q