Eras
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
«. (18) 3273-1331 | = camaraQBalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistativo
PROJETO DE LEI Nº 10/2025
LIDO NA
SESSÃO DE
de 1OJUN ZM Je
CÂMARA M"ICIP;
ÁLVARES MACHADEISP
Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos
públicos e funções gratificadas previstas em
Resolução própria, a serem aplicadas ao Quadro
de Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Álvares Machado, bem como institui adicional de
qualificação e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei fixa o vencimento básico dos cargos públicos e
funções gratificadas previstas em Resolução própria, a serem aplicadas ao
Quadro de Cargos, Provimento, Jornada e Habilitação, nos termos do Anexo le
Il desta Lei, bem como institui adicional de qualificação.
Art. 2º Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
|. Anexo | — Tabela de Vencimento Básico dos Cargos;
Il. Anexo Il — Tabela de Vencimentos das Funções Gratificadas;
Il. Anexo Ill — Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro;
IV. Anexo IV — Despacho do Ordenador de Despesas.
Art. 3º No âmbito do Poder Legislativo, a designação para o exercício
de função gratificada é de livre nomeação do Presidente da Câmara municipal.
81º O servidor designado para funções gratificadas desempenhará,
além das atribuições normais de seu cargo, aquelas definidas para as funções
para as quais foi nomeado.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
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Ted & (18) 3273-1331 | E camaraQalvaresmachado.sp.leg.br
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82º Excepcionalmente, quando devidamente justificado pela ausência
de servidores efetivos, o Presidente da Câmara Municipal poderá designar mais
de uma função gratificada para o mesmo servidor, contudo este somente
receberá o valor correspondente a gratificação de maior valor, sendo vedada a
cumulação de vencimentos de funções gratificadas.
CAPÍTULO Il .
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 4º Fica instituído o Adicional de Especialização e Qualificação aos
servidores ativos e efetivos integrantes do quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Álvares Machado, como incentivo à capacitação profissional,
condicionado à conclusão de cursos de graduação, especialização, mestrado ou
doutorado em áreas de conhecimento diretamente relacionadas às atividades do
Poder Legislativo e que sejam compatíveis com as atribuições específicas do
cargo ocupado ou de funções gratificadas existentes nos quadros da Câmara
Municipal.
81º Os adicionais de qualificação referente a cada nível de
especialização e qualificação será de:
| - 20% (vinte por cento) para doutorado, limitado a no máximo 1 (um)
título;
Il - 10% (dez por cento) para mestrado, limitado a no máximo 1 (um)
título;
III - 5% (cinco por cento) para cada pós-graduação lato sensu em nível
de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas, limitado a no máximo 4 (quatro) títulos;
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E « (18) 3273-1331 | = camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br
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IV - 5% (cinco por cento) para graduação, limitado a no máximo 2
(dois) títulos.
8 2º Os percentuais previstos no parágrafo anterior incidirão tão
somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo.
8 3º Para a concessão do percentual previsto no inciso IV do 81º deste
artigo, não será considerado o curso de graduação que constituir requisito para
ingresso no cargo de provimento efetivo, sendo assegurado o cômputo a partir
da segunda graduação.
8 4º O Adicional de Especialização e Qualificação não integrará os
proventos de aposentadoria e pensão concedidos anterior e após a publicação
desta Lei.
8 5º Para os efeitos dos incisos | a IV do 81º deste artigo, serão
considerados apenas os cursos reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da
Educação ou por legislação específica.
8 6º O Adicional de Especialização e Qualificação será cumulativo
conforme a gradação dos incisos | a IV do $1º, mas não excederá a 30% (trinta
por cento) do vencimento básico dos respectivos cargos públicos,
independentemente da quantidade dos cursos realizados.
8 7º As áreas de especialização e qualificação incluem, mas não se
limitam:
| - Ao Processo Legislativo,
Il - À Gestão e Administração Pública,
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049
+. (18) 3273-1331 | > camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistatino
Il - À Ciência Jurídica, Direito Público, Direito Municipal, Direito
Administrativo, Direito Constitucional, Direito Financeiro, Direito Processual Civil,
Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Eleitoral, dentre outras áreas afins de
interesse do Poder Legislativo Municipal;
II - A Licitações e Contratos administrativos;
IV— À Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018);
V- À Contabilidade Pública e ao Orçamento Público.
8 8º A pertinência temática dos cursos, para fins de enquadramento
nas áreas qualificadas para o Adicional de Especialização e Qualificação,
conforme previsto no caput, será analisada por uma comissão própria da Câmara
Municipal, formada por servidores designados pelo Presidente da Câmara
Municipal.
8 9º O Adicional de Especialização e Qualificação a que se refere este
artigo não se aplica aos servidores de provimento por comissão.
8 10º Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela
referente a atos praticados anteriormente à publicação desta Lei.
8 11º O Adicional de Especialização e Qualificação será acumulável
com o valor de função gratificada, mas este não servirá como base de cálculo
daquele.
812º O Adicional de Especialização e Qualificação compõe a
remuneração para fins de cálculo de férias e décimo terceiro salário, incidindo
sobre ele as deduções previdenciárias.
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+. (18) 3273-1331 | camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br
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8 13º O Adicional de Especialização e Qualificação somente
começará a ser pago no mês subsequente ao do deferimento pelo Presidente da
Câmara, após análise pela Comissão competente, nos termos do $8º.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão
suportadas por dotações próprias do orçamento vigente: 3.1.90.11.00.00.00 —
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS — PESSOAL.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 01 de julho de 2025.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os
arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 23 e 25 da Lei
Complementar Municipal nº 29/2021, e a Lei Complementar nº 56/2023.
Álvares Machado (SP), 09 de junho de 2025.
JO (ES DE ALMEIDA
Presidente daNCâmara Municipal
JOÃO SANCHEZ
1º Secretário 2º Secretário
LIDO NA
SESSÃO DE
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CÂMARA mesinhipe
ÁLVARES MACHADOYSP.
APROVADO EM Uno DISCUSSÃO
sessão [W) voumaa
DATA 24/06/25
Câmara Municipal de wwwalvaresmachado.splegbr &
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Alvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás /,|
19.160-049 - Álvares Machado-SP &
| Gabinete da Presidência (18) 3273-1331 44
ANEXO |
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS
Cargos Vencimento Básico
Servidor Geral R$ 1.999,55
Escriturário R$ 2.120,36
Contabilista R$ 7.506,55
Procurador Legislativo R$ 8.027,64
Diretor Administrativo I R$ 8.027,64
Assessor de Relações Institucionais, Direção Legislativa
e Gabinete da Presidência Ra TIDO AA
| Gabinete da Presidência ia)ja27aniodinks
ANEXO Il
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
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Alvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás 1.)
19.160-049 - Álvares Machado-SP +
Auxiliar Administrativo R$ 600,00
Membro Com. Patrimônio R$ 800,00
Coordenador Câmara Mirim R$ 800,00
Encarregado de LGPD | R$ 1.000,00
Agente de Contratação R$ 2.250,00
Pregoeiro R$ 2.250,00
Membro Equipe de Apoio R$ 800,00
Gestor do Contrato R$ 1.700,00
Fiscal Administrativo e Técnico R$ 1.600,00
Técnico Orçamentista, Financeiro e Tesouraria R$ 2.250,00
Controlador Interno
R$ 2.250,00
Câmara Municipal de wurwalvaresmachado.sples.br O
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Alvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás (>
19.160-049 - Álvares Machado-SP +
| Gabinete da Presidência (16) 273.13
ANEXO III )
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo de impacto financeiro tem por finalidade analisar
a repercussão orçamentária do Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 10/2025, de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que dispõe sobre o vencimento
básico dos cargos públicos e funções gratificadas previstas no Projeto de
Resolução Legislativa nº 01/2025, também em tramitação nessa Casa, a serem
aplicadas ao Quadro de Servidores Públicos da Câmara Municipal de Álvares
Machado, bem como institui adicional de qualificação e consolida a legislação
pertinente.
A análise financeira foi realizada com base nas receitas previstas
para o exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, respeitando os
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), bem como os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, em
especial os arts. 29, 29-A e 169.
Além disso, a fim de aferir a sustentabilidade da proposta diante de
possíveis variações na despesa com pessoal, notadamente em razão de
questionamentos judiciais acerca do subsídio dos Vereadores no Mandado de
Segurança nº 1027002-97.2024.8.26.0482, o estudo foi realizado considerando
a possível procedência do aumento dos subsídios dos Vereadores, conforme
pleiteado no referido processo.
Ademais, foi considerado cenário em que todos os cargos ora
vagos do quadro de servidores da Câmara Municipal estejam providos e com a
remota hipótese de que todos os servidores públicos detenham grau máximo de
Sd
qualificação.
a e. «alvaresmachado.sp.leg.br
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Alvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás |.1
19.160-049 — Álv E
(18) 3273-1331
| Gabinete da Presidência
Por fim, considerando que somente existirão 6 (seis) cargos de
provimento efetivo nos quadros da Câmara Municipal — com a extinção do cargo
de Analista Legislativo, caso aprovado o PRE nº01/2025-, bem como que é
vedada a acumulação de vencimentos das funções gratificadas, o presente
estudo considerou somente os 6 (seis) maiores vencimentos correspondentes
às funções gratificadas.
2. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NOS
CENÁRIOS PARA EXERCÍCIOS DE 2025, 2026 E 2027
EXERCÍCIO 2025
Limitação com base no total da despesa do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A, |,
cr/88)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado
no exercício anterior:
|- 7% para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
Receita Tributária R$ 137.981.000,00
Quota 7% R$ 9.658.670,00
Gasto atual com pessoal R$ 2.145.499,78
Gasto com pessoal proposto R$ 2.543.377,52
Aumento da despesa com pessoal proposto R$ 397.877,74
Percentual referente à despesa sobre a 1,84%
receita tributária ia
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Alvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás |.
19.160-049 - Álvaref dorSE
| Gabinete da Presidência (penis teR ade
Limitação com base na receita em face da folha de pagamento (art. 29-A, 81º CF/88)
8 1 0 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Receita Câmara Municipal R$ 4.535.000,00
Valor gasto folha de pagamento R$ 2.543.377,52
Percentual relativo a folha de pagamento 56,08%
Limite relativo à despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (art.
20 da Lei Complementar 101/2000)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
Ill - na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
Receita corrente líquida R$ 124.600.000,00
Total despesa com pessoal R$ 2.543.377,52
Percentual relativo 2,04%
Câmara Municipal de srurwalvaresmachado.splegbr O
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Alvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás |.
19.160-049 - Álvares Machado-SP +
EA | Gabinete da Presidência (18) 3273-1331 &
EXERCÍCIO 2026
Limitação com base no total da despesa do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A, |,
CF/88) |
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado
no exercício anterior:
|- 7% para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
Receita Tributária R$ 137.981.000,00
Quota 7%, R$ 9.658.670,00
Gasto atual com pessoal R$ 2.252.774,77
Gasto com pessoal proposto R$ 2.670.546,40
Aumento da despesa com pessoal proposto | R$ 417.771,63
Percentual referente à despesa sobre a 1.94%
receita tributária sa
$ 1 0 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Receita Câmara Municipal R$ 4.535.000,00
Valor gasto folha de pagamento R$ 2.670.546,40
Percentual relativo a folha de pagamento
Limite relativo à despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (art.
20 da Lei Complementar 101/2000)
Câmara Municipal de wwrwalvar E e
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Álvares Machado Rua Monsenhor Nakara-283-Grixás=ims
19.160-049 - Álvar poi * 2»
| Gabinete da Presidência (18) 3273-1331 tu) Proc. HO -
=.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
HI - na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
Receita corrente líquida R$ 124.600.000,00
Total despesa com pessoal R$ 2.670.546,40
Percentual relativo 2,14%
EXERCÍCIO 2027
Limitação com base no total da despesa do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A, |,
cr/88)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado
no exercício anterior:
|- 7% para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
Receita Tributária R$ 137.981.000,00
Quota 7% R$ 9.658.670,00
Gasto atual com pessoal R$ 2.365.413,51
Gasto com pessoal proposto R$ 2.804.073,72
Aumento da despesa com pessoal proposto R$ 438.660,21
Percentual referente à despesa sobre a 203%
receita tributária Lcd
Câmara Municipal de
Alvares Machado
| Gabinete da Presidência
Limitação com base na receita em face da folha de pagamento (art. 29-A, 81º cr/88)
$ 1 0 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Receita Câmara Municipal R$ 4.535.000,00
Valor gasto folha de pagamento R$ 2.804.073,72
Percentual relativo a folha de pagamento 61,83%
Limite relativo à despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (art.
20 da Lei Complementar 101/2000)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
Receita corrente líquida R$ 124.600.000,00
Total despesa com pessoal R$ 2.804.073,72
Percentual relativo
3. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, o impacto financeiro decorrente da aprovação
do PLO nº 10/2025 e PRE nº 01/2025 é plenamente absorvível dentro da
estrutura orçamentária da Câmara Municipal e não compromete a
sustentabilidade fiscal do Poder Legislativo Municipal, seja para o exercício
orçamentário presente (2025), bem como para os dois subsequentes (2026 e
2027).
Câmara Municipal de
Alvares Machado
| Gabinete da Presidência
Álvares Machado (SP),
09 de junho de 2025.
ANTONIO CA S NOVAES
ontabili3ta
Câmara Municipal de wwwalvaresmachado.splegbr O
Z camara(Galvaresmachado.sp.leg.br —
Alvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás |.
19.160-049 - Álvares Machado-SP &
(18) 3273-1331
| Gabinete da Presidência
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Ordinária tem por escopo aperfeiçoar a
estrutura funcional da Câmara Municipal de Álvares Machado, promovendo a
valorização e especialização do serviço público legislativo, em consonância com
os princípios constitucionais que regem a administração pública, notadamente a
eficiência e a profissionalização dos quadros técnicos.
Além da necessidade de aperfeiçoamento administrativo, o projeto
também corrige um vício formal existente nas normas que atualmente regulam a
estrutura organizacional da Câmara.
Conforme dispõe o artigo 20, inciso Il, da Constituição do Estado de
São Paulo, a organização e o funcionamento da Câmara Municipal devem ser
disciplinados exclusivamente por norma interna da própria Casa Legislativa, ou
seja, por Resolução, e não por Lei Municipal, ainda que de iniciativa parlamentar.
A Constituição Paulista estabelece a separação entre as
competências normativas do Executivo e do Legislativo, vedando a interferência
do Prefeito na estrutura administrativa interna do Poder Legislativo. O artigo 20,
inciso Ill, ao dispor sobre a matéria, reforça essa vedação, determinando
expressamente que a organização e o funcionamento da Câmara Municipal
sejam regulados por atos normativos próprios do Poder Legislativo.
Dessa forma, toda norma que discipline a estrutura administrativa da
Câmara por meio de lei ordinária, submetida à sanção ou veto do Chefe do
Executivo, incorre em inconstitucionalidade formal, uma vez que contraria a
competência exclusiva do Legislativo municipal para dispor sobre sua própria
organização. Por esta razão a Mesa Diretora da Câmara Municipal propôs
também o Projeto de Resolução nº 01/2025 para definir a estrutura administrativa
Câmara Municipal de wewwalvaresmachado.spleg br O
camara(Balvaresmachado.sp.leg.br
Alvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás |.)
19.160-049 - Álvares Machado-SP +
| Gabinete da Presidência (18) 3273-1331 44
da Casa, enquanto o presente Projeto de Lei nº 10/2025 visa fixar a remuneração
para os cargos públicos e funções gratificadas.
Esse entendimento já foi consolidado pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, que reconhece que, com exceção da fixação da remuneração, que se
submete ao princípio da reserva legal, diante da disposição da parte final do
artigo 20, Ill, da Constituição Estadual, de resto toda matéria (envolvendo a
organização e estrutura administrativa da Câmara Municipal) só pode ser
disciplinada por norma interna da Casa Legislativa (Resolução), e não por lei
(com participação do Prefeito), ainda que a norma seja de iniciativa parlamentar
(TJ-SP - ADI: 22123434420228260000 São Paulo, Relator: Ferreira Rodrigues,
Data de Julgamento: 19/12/2022, Órgão Especial, Data de Publicação:
19/12/2022). No mesmo sentido é a Súmula nº 167 da Procuradoria Geral de
Justiça do Ministério Público de São Paulo.
Este projeto, juntamente com o Projeto de Resolução nº 01/2025,
vem, portanto, não apenas corrigir essa impropriedade jurídica, mas também
adequar a organização interna do Legislativo às exigências normativas da
Constituição do Estado de São Paulo.
Outrossim, a proposta visa fomentar a permanência e o
desenvolvimento dos servidores no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
estimulando a constituição de carreiras especializadas e a continuidade da
experiência administrativa, essenciais para o aprimoramento das atividades
legislativas e de assessoramento parlamentar.
A criação e regulamentação de carreiras estruturadas incentivam a
capacitação contínua dos servidores, assegurando maior qualificação no
desempenho de suas atribuições e, por consequência, elevando o padrão de
qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Câmara Municipal de alvaresmachado º
camara(Balvaresmachado.sp.leg.br
mura 783. Ori L
Álvares Machado
| Gabinete da Presidência
Com a equiparação do vencimento do Procurador Legislativo com o
do Diretor Administrativo, reduzindo o vencimento deste último e equalizando
com o do primeiro, busca-se, além de valorizar a carreira que compõe órgão
essencial à função jurisdicional do Poder Legislativo, responsável pela
representação, defesa e consultoria jurídica da Câmara de Vereadores, de todos
seus órgãos e de seus membros, objetiva-se adequar à reforma do Regimento
Interno (Resolução nº 03/2024), que acrescentou atribuições ao cargo de
Procurador Legislativo, e à realidade da nova estrutura administrativa, a qual
demandará mais apoio da Procuradoria Jurídica, tanto por parte dos servidores
da Casa, bem como dos Agentes Políticos, especialmente por meio das
Comissões Permanentes.
Com a criação de funções gratificadas com valor fixo — e não mais
atrelado a percentual sobre vencimento básico do servidor nomeado -, busca-se
valorizar os servidores e garantir igualdade remuneratória àqueles que forem
desempenhar atividades administrativas extras. Além disso, incentiva que as
atribuições gratificadas sejam desempenhadas com maior eficiência e
especialização, em benefício da sociedade e do bom funcionamento do Poder
Legislativo municipal.
Nesse contexto, vale ressaltar que todas as funções gratificadas
previstas no Projeto de Resolução nº 01/2025 são encargos para os quais não
se justificam a criação de cargo específico no âmbito do serviço público
municipal, mas sim atribuições exigidas para cumprir, por exemplo, o comando
da segregação de função estabelecido pela Lei 14.133/2021, a aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), dentre outras necessidades
específicas do Poder Legislativo Municipal, a Coordenação do Projeto Câmara
Mirim, Controladoria Interna, Comissão de Patrimônio.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto representa um avanço
na valorização do serviço público municipal, assegurando a profissionalização
Câmara Municipal de wwwalvaresmachado.spleg br &
na ag sp. ee br
Álvares Machado Rua Monsenhoj
i Gabinete da Presidência
da gestão legislativa, a retenção de talentos e o fortalecimento institucional da
Câmara Municipal de Álvares Machado, bem como corrigi impropriedade formal
dos atos normativos que regem a estrutura administrativa da Casa.
Por essas razões, submetemos a presente proposição à apreciação
dos nobres vereadores, confiando no seu acolhimento e aprovação.
Álvares Machado (SP), 09 de junho de 2025.
4 JOÃO SANCHEZ NCHES
1º Secretário 2º Secretário
Câmara Municipal de www.alvaresmachado.sp.leg.br &
camara(Balvaresmachado.sp.leg.br
Alvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás !.
19.160-049 - Álvares Machado-SP &
4 | Gabinete da Presidência (18) 3273-1331 ta
DECLARAÇÃO
JOEL NUNES DE ALMEIDA, Presidente da Câmara Municipal de
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em
cumprimento às determinações do inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO que o Projeto
de Lei Ordinária nº 10/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Álvares Machado, que dispõe sobre o vencimento básico dos cargos públicos
e funções gratificadas, a serem aplicadas ao Quadro de Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Álvares Machado, bem como institui adicional de
qualificação e dá outras providências, bem como o Projeto de Resolução
Legislativa nº 01/2025, também de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Álvares Machado, que dispõe sobre a estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Álvares Machado, define atribuições, cria funções
gratificadas, extingue cargo público, consolida a legislação pertinente e dá outras
providências, possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual (LOA) vigente, bem como compatibilidade com o Plano
Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A análise da viabilidade orçamentária e financeira foi realizada com
base nos demonstrativos contábeis e projeções de despesas da Câmara
Municipal, evidenciando que o impacto financeiro a ser gerado pelo PLO 10/2025
e PRE 01/2025 encontram-se compatíveis com as dotações orçamentárias do
exercício vigente e dos dois subsequentes, não comprometendo o equilíbrio
financeiro da Casa Legislativa.
Álvares Machado (SP),
09 de junho de 2025.
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Álvares Machado
Câmara Municipal de seen araremachade pole br P
Z camaraQDalvaresmachado.sp.leg.br ES
Alvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás [E]
19.160-049 - Álvares Machado-SP 5?
EA | Diretoria Legislativa
AUTÓGRAFO Nº 23/25
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais,
considerando a aprovação integral do Projeto de Lei Ordinária nº 10 de 2025, de nossa
autoria, que “Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos públicos e funções
gratificadas previstas em Resolução própria, a serem aplicadas ao Quadro de Servidores
Públicos da Câmara Municipal de Álvares Machado, bem como institui adicional de
qualificação e dá outras providências.”, emite o presente Autógrafo para todos os efeitos
legais.
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 24 de junho de 2025.
JOEL
o A
»Y; Ar”
JOÃO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
1º Secretário
CARLOS q SANCHES
2º Secretário
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! & 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima.