CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
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Poder Legistativo
PROJETO DE LEI Nº 11/2025
Dispõe sobre a sistematização e a publicação
periódica de dados estatísticos referentes à
violação de direitos de crianças e adolescentes
no Município de Álvares Machado e dá outras
providências.
Art. 1º O Poder Executivo elaborará e publicará, com periodicidade
mínima anual, estatísticas referentes às violações de direitos praticadas contra
crianças e adolescentes no âmbito do Município de Álvares Machado.
8 1º Deverão ser tabulados todos os registros de agressões ou
violações de direitos em que a vítima seja criança ou adolescente, e cujo
conhecimento tenha ocorrido por qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal, direta ou indireta, inclusive pelos Conselhos Tutelares.
8 2º A metodologia a ser adotada para a coleta e a tabulação dos
dados deverá observar critérios padronizados, definidos em regulamento, de
forma a assegurar uniformidade, confiabilidade e comparabilidade das
informações.
Art. 2º Os dados estatísticos coletados deverão ser centralizados
em plataforma oficial, acessível ao público, observado o disposto na legislação
sobre proteção de dados pessoais e sigilo das informações sensíveis.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de
Álvares Machado, a obrigatoriedade de elaboração, sistematização e divulgação
de dados estatísticos relativos às violações de direitos de crianças e
adolescentes, observadas pelas unidades da Administração Pública Municipal e
pelos Conselhos Tutelares.
Trata-se de importante instrumento de diagnóstico e
monitoramento das violações de direitos infantojuvenis, apto a subsidiar políticas
públicas de proteção, prevenção e responsabilização, em conformidade com os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990),
notadamente os dispostos nos artigos 4º e 70, que impõem ao Poder Público o
dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
fundamentais de crianças e adolescentes, bem como de prevenir a ocorrência
de ameaça ou violação desses direitos.
Além disso, o projeto está alinhado aos preceitos do artigo 30,
inciso |, da Constituição Federal, que reconhece ao Município competência para
legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a proteção de sua
população infantojuvenil.
A periodicidade na coleta e divulgação dos dados permitirá maior
transparência e controle social, fortalecendo as ações dos órgãos de proteção e
garantindo a participação da sociedade civil no enfrentamento das violações de
direitos.
Dessa forma, a proposta reveste-se de evidente interesse público
e social, razão pela qual submetemos à apreciação dos nobres Pares da Câmara
Municipal, contando com seu apoio para a aprovação da medida.
JOEL DE ALMEIDA
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AUTÓGRAFO Nº 24/25
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais,
considerando a aprovação integral do Projeto de Lei Ordinária nº 11 de 2025, de
autoria do Vereador Joel Nunes, que “Dispõe sobre a sistematização e a publicação
periódica de dados estatísticos referentes à violação de direitos de crianças e
adolescentes no Município de Álvares Machado e dá outras providências”, emite o
presente Autógrafo para todos os efeitos legais.
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 24 de junho de 2025.
JOÃO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
1º Secretário
CARLOS ares SANCHES
2º Secretário
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! Q, 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima.