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Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
| Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
Projeto de Lei nº 16/2025
Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de
Álvares Machado, estabelece normas para o plantio e
manejo de árvores em áreas públicas e privadas,
disciplina a vistoria e fiscalização ambiental, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano de Arborização Urbana, instrumento permanente na
definição de diretrizes e estratégias para o planejamento, implantação, reposição, expansão e
manejo da arborização e áreas verdes urbanas, considerando os princípios de desenvolvimento
sustentável da cidade, a promoção da qualidade de vida urbana, a prevenção e mitigação dos
prejuízos causados por eventos climáticos extremos, o favorecimento do microclima nas áreas
públicas e no sistema viário e as políticas adotadas pelo Município para atender as necessidades
da primeira infância e da criança, que integra a presente lei na forma de anexo único.
Art. 2º O Município, através dos órgãos gestores competentes, realizará o estudo de
diagnóstico e o planejamento para a implantação, manutenção e monitoramento da Arborização
Urbana, com a participação ativa da população, visando à conservação, à preservação e à
ampliação da arborização.
Art. 3º As árvores e demais formas de vegetação existentes nas ruas, praças, parques e
logradouros públicos bem como as árvores existentes nas áreas particulares do perímetro urbano
do Município são bens de interesse comunitário, sendo que todas as ações que interfiram nesses
bens devem atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O Plano de Arborização Urbana será atualizado a cada 5 (cinco) anos.
Art. 5º O Plano de Arborização Urbana deve estar inserido no Plano Plurianual (PPA)
do Município.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º O Plano de Arborização Urbana atenderá aos seguintes princípios fundamentais:
I - da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando meio
ambiente como patrimônio público a ser protegido;
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H - gestão planejada com integração dos órgãos públicos e demais agentes que atuam
na arborização;
HI - do usuário - pagador, visto que o causador do impacto ambiental deve arcar com os
custos decorrentes do prejuízo causado ao meio ambiente;
IV - participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos;
V - publicidade e transparência de informações sobre o manejo arbóreo;
VI - da educação ambiental, capacitação da sociedade, desde a escola fundamental, para
o desenvolvimento de ações voltadas ao bem comum e proteção de recursos ambientais.
CAPÍTULO HI
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 7º Constituem objetivos do Plano de Arborização Urbana:
I- promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano, qualidade
de vida, saúde pública, equilíbrio ambiental e embelezamento da paisagem urbana;
II - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da arborização e áreas
verdes urbanas para os órgãos públicos e privados que exerçam atividades afins;
HI - estabelecer critérios de vistoria, fiscalização, monitoramento e controle da
arborização e das áreas verdes urbanas;
IV- realizar inventário arbóreo, a fim de identificar a sanidade dos espécimes, qualificar
a cobertura e assegurar manejo adequado;
V- realizar e manter inventário arbóreo georreferenciado, utilizando tecnologias de
SIG, visando à gestão integrada e transparente da arborização urbana;
VI- utilizar as técnicas e procedimentos do paisagismo no planejamento e implantação
de arborização e de áreas verdes urbanas;
VII - promover o programa de reposição arbórea e enriquecimento da arborização
urbana e aumento de áreas permeáveis no município;
VIII - integrar e envolver a população, com vistas à conservação e à preservação da
arborização, das áreas verdes e do paisagismo urbano.
IX - promover a arborização como medida de resiliência urbana, visando à mitigação
das ilhas de calor, melhoria da qualidade do ar e sequestro de carbono atmosférico.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
Art. 8º A arborização urbana, as áreas verdes públicas e as demais formas de vegetação
são bens de interesse comum a todos, cabendo ao Poder Público e à sociedade a
responsabilidade pela sua conservação.
Art. 9º A arborização urbana presente nas praças, passeios, espaços livres, áreas verdes
e canteiros das vias de Álvares Machado constituem parte da sua infraestrutura urbana e
instrumento essencial para cumprir os princípios e objetivos desta Lei.
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CAPÍTULO V
DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 10. São instrumentos do Plano de Arborização Urbana:
I - Manual de Plantio;
II - Guia de Arborização Urbana;
HI - Manual Técnico de Podas.
Art. 11. Os instrumentos do Plano de Arborização Urbana destinam - se a orientar os
técnicos e a sociedade, com o objetivo de produzir e plantar espécies herbáceas, arbustivas e
arbóreas, de acordo com os parâmetros técnicos e paisagísticos, devendo ser revisado e
atualizado a cada 5 (cinco) anos, no máximo.
CAPÍTULO VI
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 12. A execução do plantio das espécies arbóreas em áreas públicas deverá atender
às especificações técnicas definidas nos instrumentos previstos no art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de plantio de espécies nos passeios públicos, por parte do
proprietário de imóvel particular, este deverá atender às especificações técnicas definidas no
Guia de Arborização Urbana, sob pena de incorrer nas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 13. A arborização urbana deverá ser executada:
I - nos passeios, vias, canteiros, praças, espaços públicos e áreas verdes,
compatibilizando o porte da árvore adulta com a presença de mobiliário e equipamentos
urbanos e redes de infraestrutura, se existirem;
H - quando as ruas e passeios tiverem dimensões compatíveis com a expansão da copa
e do sistema radicular da espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das
construções e equipamentos urbanos;
HI - na abertura de novas ruas e na execução de novos projetos de urbanização, quer
oficiais, quer particulares, sem ônus para a Prefeitura quanto aos últimos.
Art. 14. Os plantios em passeios públicos somente poderão ser realizados quando estes
tiverem infraestrutura mínima definida como meio-fio e canteiro existentes, conforme
estabelecido no Guia de Arborização Urbana.
Art. 15.0 planejamento, a implantação e o manejo da arborização urbana deverá
atender aos critérios técnicos estabelecidos neste Plano de Arborização Urbana e detalhados no
Guia de Arborização Urbana.
Art. 16. Todos os empreendimentos imobiliários de loteamento, conjunto habitacional,
residencial, comercial, serviço e indústria, no que se refere aos projetos de arborização de
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“A pe Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
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passeios, vias, canteiros, praças, espaços públicos e áreas verdes, deverão ser analisados e
aprovados previamente pela Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente,
obedecendo aos critérios estabelecidos no Plano de Arborização Urbana e detalhados no Guia
de Arborização Urbana.
$ 1º O interessado deverá apresentar na Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente o Projeto de Arborização dos Espaços Públicos. Indicando o plantio na frente dos
lotes, arborização das áreas verdes e áreas de lazer, com as espécies adequadas a serem
executadas juntamente com as outras benfeitorias do empreendimento.
$ 2º A definição da espécie para cobertura arbórea das vias públicas visará ao
sombreamento de superfícies asfaltadas e impermeáveis, priorizando o plantio de espécies
arbóreas de médio e grande porte em canteiros centrais e calçadas.
Art. 17. As mudas utilizadas para arborização urbana e nas áreas verdes do Município
deverão atender aos padrões de qualidade e porte estabelecidos no Manual de Plantio e no Guia
de Arborização Urbana, respectivamente.
Art. 18. É obrigatória a escolha do porte da espécie compatível com o espaço disponível
ao plantio recomendado no Guia de Arborização Urbana.
Parágrafo único. O plantio deve ser compatibilizado com o meio - fio, hidrantes,
entradas de veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública, redes aéreas e subterrâneas e
outros elementos urbanos, respeitando o espaço livre mínimo de 1,20 metros (um metro e vinte
centímetros) para trânsito de pedestres.
Art. 19. Fica proibido o plantio de espécies que comprometam a acessibilidade dos
pedestres e sua segurança em calçadas, ou que comprometam a biodiversidade local.
Parágrafo único. A Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente poderá
eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas,
no caso de espécies incompatíveis com o Plano de Arborização Urbana.
Art. 20. Todo plantio arbóreo deverá seguir os requisitos estabelecidos no Guia de
Arborização Urbana.
Art. 21. A arborização urbana é obrigatória.
Art. 22. Qualquer árvore ou planta poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato
do Poder Executivo, por motivo de originalidade, raridade, antiguidade, localização, beleza,
interesse histórico, interesse científico, paisagístico ou condição de porta - sementes, mesmo
estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal.
Parágrafo único. Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao
corte através de pedido escrito, dirigido ao Poder Executivo, contendo a localização precisa da
árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua
proteção.
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Art. 23. São vedadas a agressão, o corte, a poda, a derrubada, a supressão ou a prática
de qualquer ação que possa provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de
árvore em área pública do Município.
Art. 24. Desde que atendidas às restrições e os regramentos desta Lei, é permitida a
poda de qualquer exemplar da arborização pública com as seguintes finalidades:
I- para condução, visando a sua formação;
W - sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas
elétrico, de telefonia ou de outros serviços;
HI - para sua limpeza, visando somente à retirada de galhos secos, apodrecidos,
quebrados ou com infestação de pragas e/ou doenças;
IV - quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na
iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas;
V - quando for indispensável à realização de obra, adotando - se medidas
compensatórias previstas em Lei.
VI - podas de cerca viva, sendo assim considerados, para os fins desta lei, espécimes
vegetais plantados em linha, adensados, com função de barreira.
Parágrafo único. É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de
árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da
copa.
Art. 25. Para realização de poda da arborização urbana, as empresas privadas ou
profissionais liberais prestadores de serviços deverão passar por curso de capacitação técnica
oferecida pela Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e serem cadastradas
para obtenção de licença de atuação junto ao órgão municipal.
Art. 26. O Procedimento para obtenção da licença municipal deverá ser consultado na
Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 27. A licença de profissional terá validade de 4 anos, podendo ser renovada por
igual período caso não haja nenhum tipo de infração registrado no cadastro do profissional.
Art. 28. O prestador de serviço de poda de árvore é responsável pelo transporte dos
resíduos gerados com a atividade até o Centro de Gerenciamento e Triagem de Resíduos Sólidos
Urbanos (CGTRSU) de Álvares Machado, além da limpeza da via pública e calçada.
Art. 29. Os serviços de poda e remoção da arborização pública são de competência da
administração pública, através de equipe própria, devidamente capacitada ou de empresa
prestadora de serviço; de profissionais cadastrados na DAAMA; concessionárias de serviços
públicos com devida autorização, sendo vedado ao particular:
I - podar a copa, ramos ou raízes, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores
públicas;
H - provocar injúrias às árvores e demais vegetações de logradouros públicos, tais
como: pintar, caiar, furar, anelar, descascar, envenenar, dentre outras;
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HI - despejar material de construção, resíduos ou entulhos no colo da árvore;
IV - construir mureta ao redor de árvores de logradouros públicos;
V - concretar, colocar piso ou altear o solo acima da base do tronco da árvore;
VI - fixar ou amarrar fios, pendurar lixo ou colocar cartazes de qualquer espécie, nas
árvores e demais vegetações de logradouros públicos;
$ 1º As vedações contidas neste artigo são extensivas às concessionárias de serviços
públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorização específica da
Administração Pública, em cada caso.
$ 2º A concessionária de energia elétrica realizará apenas as podas de segurança, com
acompanhamento de técnico habilitado da empresa.
$ 3º Aplica-se à concessionária de energia elétrica o disposto neste artigo quanto ao
emprego de poda excessiva ou ausência de técnica de poda, que possa trazer danos irreversíveis
à árvore.
Art. 30. A emissão do "Habite-se" para edificações residenciais, comerciais, industriais
ou institucionais, novas ou reformadas, fica condicionada ao plantio de, no mínimo, uma (1)
árvore por unidade construída, conforme manifestação do órgão ambiental municipal.
Art. 31. O plantio deverá ser realizado na calçada ou passeio público em frente ao
imóvel, ou, em caso de impossibilidade técnica o órgão ambiental deve-se manifestar isentando
do compromisso o requerente.
Art. 32. As espécies a serem plantadas deverão ser nativas da região constantes no
PMAU.
Art. 33. O responsável técnico pela obra deverá apresentar, no ato da solicitação do
Habite-se, o comprovante do plantio (relatório fotográfico).
Art. 34. Em caso de não cumprimento, a emissão do Habite-se será suspensa até a
regularização da pendência ambiental, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 35. A supressão de espécimes arbóreos isolados, nativos ou exóticos, localizados
tanto em passeios ou logradouros públicos como em terrenos privados na área urbana de
Álvares Machado dependerá de prévia autorização da DAAMA, por meio de procedimento de
requerimento e vistoria técnica.
Parágrafo único. A solicitação para supressão de espécimes arbóreos isolados deverá ser
feito mediante requerimento formal para a DAAMA, pelo proprietário ou locatário do imóvel.
Art. 36. As supressões de árvores em vias, logradouros ou passeios públicos somente
poderão ser autorizadas nas seguintes circunstancias:
I - em terrenos a ser construídos, em casos de construção, demolição, reformas ou
terraplanagem, cujo corte seja indispensável para a realização das obras, com apresentação de
projeto aprovado na Divisão de Obras e Serviços Públicos;
II - quando o estado fitossanitário da árvores estiver comprometido;
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TI - quando a árvore, ou parte considerável desta, apresentar risco eminente de queda;
IV - nos casos em que a árvore esteja causando danos permanentes ao patrimônio
público ou privado;
V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo intransponível ao acesso de veículos
VI - quando o plantio irregular, ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos
impossibilitarem o desenvolvimento de árvores vizinhas;
VII - quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.
Art. 37. A realização de corte de árvores no Município só será permitida a pessoas
físicas ou jurídicas a seguir elencadas, observado o disposto nesta Lei:
1 funcionários da Prefeitura Municipal de Álvares Machado devidamente capacitado;
II - funcionários de empresas contratadas pelo Poder Público, especializadas na poda e
no corte de árvores;
III - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que com
acompanhamento permanente de profissional habilitado, e em posse da autorização de corte;
IV - soldados do Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, nas ocasiões de emergências, em
que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como privado,
situações em que deverão ser comunicadas posteriormente à Prefeitura Municipal.
V - empresas ou profissionais autônomos especializados, devidamente cadastrados ou
credenciados na Prefeitura, desde que o serviço esteja autorizado pela DAAMA.
Art. 38. O corte do espécime autorizado deverá ser realizado conforme o Manual
Técnico de Podas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para execução, contados a
partir do deferimento do pedido, após o qual o deferimento perderá o efeito.
Art. 39. Quando se tratar de remoção de árvore, a autorização deve incluir o
cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a ser firmado e executado pelo
solicitante.
Art. 40. A retirada total do tronco e das raízes e a recuperação da calçada ficará sob
responsabilidade do solicitante da supressão, devendo ser realizada até 30 dias após o corte.
Art. 41. As despesas dos serviços de remoção, transporte de resíduos e atendimento ao
TCA estarão a cargo do interessado.
Art. 42. A supressão de árvores autorizada pela DAAMA, solicitada por terceiros,
somente serão efetuadas pelo município ou empresa contratada por este, nos casos em que o
requerente comprovar condição social que o impossibilite de arcar com as despesas da
contratação de profissional autorizado.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, a comprovação de condição de vulnerabilidade
social deverá se dar pela apresentação de documento atualizado que indique a sua inclusão no
CadUnico.
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“A rio Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
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CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 43. A autorização para o corte de árvores nativas ou exóticas, em propriedade
publica ou privada na área urbana de Álvares Machado estará condicionada à compensação
ambiental fundamentada na Resolução SEMIL 02/2024 de 02 de janeiro de 2024, ou qualquer
outra que vier a substitui-la, e será estabelecida mediante processo em âmbito municipal com a
assinatura de um TCA — Termo de Compensação Ambiental.
Art. 44. A compensação ambiental no caso de emissão de autorização para o corte de
árvores nativas isoladas deverá ser na proporção de 15:1.
$ 1º Para cumprimento do TCA o interessado deve fazer o plantio de uma árvore em
frente ao mesmo imóvel e fazer a doação das outras 14 mudas ao viveiro municipal.
$ 2º No caso de comprovada a impossibilidade de plantio de nova árvore em frente ao
mesmo imóvel será autorizado ao interessado, fazer a doação de 15 mudas ao viveiro municipal.
Nesse caso o TCA deverá conter um campo para redação do parecer que fundamentou a decisão
do técnico responsável pela análise.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 45. Os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, das disposições desta Lei serão
notificados e autuados, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, com as seguintes multas:
I- 320 (trezentos e vinte) Unidades Fiscais do Município por causar dano na vegetação
urbana sem autorização do órgão ambiental;
HI - 320 (trezentos e vinte) Unidades Fiscais do Município para cada árvore suprimida,
morta ou injuriada sem autorização do órgão ambiental;
HI - 320 (trezentos e vinte) Unidades Fiscais do Município por árvore envenenada;
IV - 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais do Município por árvore com poda drástica;
V - 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais do Município quando não for realizado o
plantio de nova muda, ou outra desconformidade do TCA;
$ 1º Os recursos oriundos das multas previstas nessa lei serão destinados ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente de Álvares Machado em conta específica.
$ 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 46.0s profissionais autônomos e empresas prestadoras de serviços que
descumprirem os aspectos técnicos ou legais relacionados à poda ou à supressão das árvores
serão responsabilizados juntamente com o munícipe identificado como autor do crime,
conforme penalidades estabelecidas nesta Lei; além de terem seu cadastro na DAAMA
suspensos.
Art. 47. Além das penalidades previstas no artigo 45 desta Lei, serão cobradas as Taxas
Administrativas, os serviços de remoção de árvore quando o dano ao indivíduo arbóreo for
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Álvares Mac Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
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irreversível, além da obrigação de plantio conforme Termo de Compensação para Supressão
Arbórea.
Art. 48. Respondem solidariamente pela infração a quaisquer dos dispositivos desta
Lei, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil por prejuízos provocados, por árvore
injuriada:
I-o autor do ato infracional;
II - a pessoa física ou jurídica mandante do ato infracional;
HI - a empresa ou funcionário contratado;
IV - os pais, tutores ou curadores, quando a infração for cometida por filhos
menores, tutelados ou curatelados;
V-o proprietário do veículo, pelos danos causados às árvores.
Art. 49. A notificação e o Auto de Infração e Imposição de Multa serão lavrados pela
Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 51. Fica revogada a Lei nº 2.075 de 28 de agosto de 1997.
Álvares Machado, 1º de julho de 2025.
LUIZ FRANCISCO Assinado deforma diga
BOIGUES:069779 Botcuesoss77sossao
05840 15:29:52 0300"
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
LIDO NA
SESSÃO DE
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ALVARES MACHADO/SP
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 16/2025
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Plano Municipal de
Arborização Urbana de Álvares Machado, estabelecendo diretrizes e normas para o plantio,
manejo, manutenção, supressão, vistoria e fiscalização de árvores em áreas públicas e privadas
do município.
A arborização urbana é reconhecida como elemento essencial para a melhoria da
qualidade ambiental, social e estética das cidades. Árvores urbanas exercem funções múltiplas:
promovem o sombreamento e a redução da temperatura, contribuem para o controle da poluição
atmosférica e sonora, melhoram a infiltração da água no solo, abrigam fauna urbana, e
proporcionam bem-estar físico e psicológico à população.
A ausência de diretrizes técnicas claras tem levado, historicamente, a intervenções
inadequadas na arborização urbana, como o plantio de espécies exóticas, incompatíveis com a
infraestrutura urbana (como fiação elétrica e calçadas), podas irregulares e remoções indevidas.
Essas práticas acarretam custos elevados para o poder público, riscos à população e prejuízos
ao patrimônio ambiental coletivo.
Nesse sentido, a implementação de um Plano Municipal de Arborização Urbana se
justifica pela necessidade de:
e Planejamento técnico e sustentável da arborização em vias públicas, praças e
demais áreas urbanas;
e Estabelecimento de critérios técnicos para o plantio de novas árvores,
privilegiando espécies nativas e adequadas ao espaço urbano;
e Normatização do manejo arbóreo, incluindo podas, transplantes, substituições e
supressões;
e Integração das ações de arborização com políticas públicas de mobilidade
urbana, saneamento, infraestrutura e meio ambiente;
e Criação de mecanismos de fiscalização e controle, com a devida
responsabilização em casos de danos ao patrimônio arbóreo municipal;
e Promoção da educação ambiental e da participação da sociedade civil nas ações
de planejamento e preservação das árvores urbanas.
Além disso, o projeto busca disciplinar a arborização em áreas privadas,
especialmente nos novos empreendimentos e loteamentos, como forma de garantir a
permeabilidade do solo, o conforto térmico e a integração paisagística com o ambiente urbano.
Com a aprovação deste projeto, Álvares Machado avança no cumprimento dos
compromissos assumidos em políticas públicas nacionais, como a Política Nacional de Meio
Ambiente (Lei nº 6.938/1981), a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012)
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e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU, contribuindo para a construção
de uma cidade mais saudável, resiliente e ambientalmente equilibrada.
Desta maneira, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às atinentes
comissões de Vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação pelos seus integrantes, ocasião na qual pugna-se pela
sua aprovação.
Álvares Machado, 1º de julho de 2025.
LUIZ Assinado de forma
FRANCISCO dista portuiz
BOIGUES:069 POcuES 0677505840
77905840 1529340300
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI “q
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768
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âmara Municipal de
Câma PIcipa camaraQDalvaresmachado.sp.leg.br ES
Álvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás EE]
19.160-049 - Álvares Machado-SP 5?
NE” | Diretoria Legislativa (18) 3273-1331 &
AUTÓGRAFO Nº 27/25
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais,
considerando a aprovação integral do Projeto de Lei Ordinária nº 16 de 2025, de
autoria do Prefeito Luiz Francisco Boigues, que “institui o Plano Municipal de
Arborização Urbana de Álvares Machado, estabelece normas para o plantio e
manejo de árvores em áreas públicas e privadas, disciplina a vistoria e fiscalização
ambiental, e dá outras providências ”, emite o presente Autógrafo para todos os
efeitos legais.
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 19 de julho de 2025.
NES DE ALMEIDA
esidente
E
JOÃO EDUARD MIREZ SANCHEZ
1º Secretário
CARLOS q SANCHES
2º Secretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
SS
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! & 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima.