CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
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Poder Legistatino
PROJETO DE LEI 13/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no
sítio eletrônico oficial da Prefeitura, de
demonstrativos mensais de arrecadação e
destinação de recursos provenientes de multas de
trânsito aplicadas no Município de Álvares Machado.
Art. 1º. Fica o Município obrigado a publicar, mensalmente, no sítio eletrônico oficial da
Prefeitura, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes
da aplicação de multas de trânsito em Álvares Machado.
Art. 2º. A publicação de que trata esta lei consistirá em relatório, informando o número
total de multas de trânsito aplicadas no Município de Álvares Machado por:
| — radares, lombadas eletrônicas e outros equipamentos de fiscalização;
Il - agentes de trânsito, para as infrações realizadas por anotação ou por meio de
aplicativo.
Art. 3º. Além das informações previstas no art. 2º desta Lei, a publicação conterá
informações quanto à destinação dos recursos arrecadados com aplicação de multas,
principalmente quanto ao custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, à
aplicação na melhoria da sinalização, aos recursos aplicados em sinalização, à
fiscalização, à engenharia de tráfego e de campo, às campanhas educativas
congêneres e demais investimentos.
Art. 4º. O Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LIDO NA
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PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
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Poder Legistativo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por escopo fortalecer os princípios
constitucionais da publicidade, moralidade e transparência na Administração Pública,
nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, ao estabelecer a obrigatoriedade
de divulgação mensal dos valores arrecadados a título de multas de trânsito, bem como
de sua destinação.
A proposição visa garantir à sociedade machadense amplo acesso às
informações relacionadas à gestão dos recursos oriundos das infrações de trânsito,
contribuindo para o controle social e o acompanhamento da correta aplicação desses
valores pelo Poder Executivo Municipal.
Trata-se de medida que visa conferir maior clareza à população quanto à
finalidade das multas aplicadas, assegurando que os recursos arrecadados sejam de
fato revertidos à melhoria da segurança viária, por meio do custeio dos órgãos de
trânsito, investimentos em sinalização, fiscalização, engenharia de tráfego e ações
educativas.
A iniciativa se harmoniza com os ditames da Lei de Acesso à Informação
(Lei nº 12.527/2011), que impõe aos entes públicos o dever de divulgar, de forma
proativa, informações de interesse coletivo, especialmente no que tange à arrecadação
e utilização de receitas públicas.
Ademais, a regulamentação proposta não acarreta aumento de despesa
pública nem exige investimentos vultosos, pois se limita a ordenar a publicação de
relatórios mensais em meio eletrônico já mantido pelo Poder Executivo.
Diante da relevância da matéria e de seu alinhamento com os princípios da
administração pública, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei, que representa mais um passo rumo à gestão transparente,
responsável e comprometida com o interesse público.
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Sala das Sessões,
5 de bi qui de 2025.
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AUTÓGRAFO Nº 29/25
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais,
considerando a aprovação integral do Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 2025, de
autoria do Vereador Joel Nunes, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no
sítio eletrônico oficial da Prefeitura, de demonstrativos mensais de arrecadação e
destinação de recursos provenientes de multas de trânsito aplicadas no Município de
Álvares Machado”, emite o presente Autógrafo para todos os efeitos legais.
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 26 de agosto de 2025.
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ÃO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
1º Secretário
CARLOS ALE. QUES SANCHES
Cretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! &, 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima.