CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
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Poder Legistativo
PROJETO DE LEI 16/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
detector de metal na entrada das escolas públicas
municipais de Álvares Machado e dá outras
providências.
Art. 1º É obrigatória a instalação de detector de metal na entrada das escolas municipais
públicas, no Município de Álvares Machado.
Parágrafo único. O Poder Executivo optará pelo tipo de detector de metal mais eficiente
e adequado à estrutura do estabelecimento de ensino e à quantidade de alunos.
Art. 2º A operação do equipamento deverá ficar a cargo de pessoa devidamente
habilitada para manejá-lo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação.
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Poder Legistativo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente proposição legislativa tem por objetivo instituir, no âmbito do
Município de Álvares Machado, a obrigatoriedade de instalação de detectores de metal
na entrada das escolas públicas municipais.
A medida encontra fundamento na necessidade de assegurar a
integridade física de alunos, professores, servidores e demais frequentadores do
ambiente escolar, diante do crescimento de episódios de violência registrados em
instituições de ensino em diversas localidades do país.
É dever do Poder Público, em consonância com o disposto no artigo 227
da Constituição Federal, garantir à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à segurança e à educação em ambiente saudável e protegido.
Nesse contexto, a instalação de detectores de metal configura
providência de caráter preventivo, destinada a coibir o ingresso de objetos perigosos
que possam comprometer a ordem e a tranquilidade no espaço escolar.
Além de representar importante avanço na política de segurança
educacional, a proposta harmoniza-se com os princípios da proteção integral e da
prioridade absoluta previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990), reafirmando o compromisso da Administração Municipal com a promoção
de um espaço escolar seguro e acolhedor.
Ressalte-se que a medida não tem caráter isolado, mas soma-se a outras
iniciativas que podem ser desenvolvidas pelo Poder Executivo, em parceria com a
comunidade escolar e os órgãos de segurança, para a efetiva construção de uma cultura
de paz.
Por essas razões, submete-se o presente Projeto à análise e deliberação
dos Nobres Pares, na expectativa de sua aprovação, por se tratar de providência
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Poder Legislativo
relevante à segurança do ambiente escolar e à promoção de políticas públicas de
proteção integral da infância e da juventude.
Sala das Sessões,
21 de agosto de 2025.
ES DE ALMEIDA
ereador
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Álvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás [3
19.160-049 - Álvares Machado-SP 5?
REY | Diretoria Legislativa (im doraiádiio,
AUTÓGRAFO Nº 35/25
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, considerando a aprovação integral do Projeto de Lei abaixo indicado,
emite o presente Autógrafo para todos os efeitos legais.
Matérias Legislativas Vinculadas
Data Anexação: 9 de Setembro de 2025
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 16 de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de detector de metal na entrada das
escolas públicas municipais de Álvares Machado e dá outras providências.
Autoria: Joel Nunes de Almeida
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 9 de setembro de 2025.
audi dn,
SC EURO MIREZ SANCHEZ
1º Secretário
CARLOS ALEXA ARQUES SANCHES
2º Secretário
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! &, 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima