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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaRegulamenta o recebimento, o rateio e o repasse dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município, altera dispositivos da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009 e dá outras providências.
native_id11140

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei U Regulamenta o recebimento, o rateio e o repasse dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município, altera dispositivos da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009 e dá outras providências.
2025-10-14 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte U Regulamenta o recebimento, o rateio e o repasse dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município, altera dispositivos da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009 e dá outras providências.
2025-10-14 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação U Regulamenta o recebimento, o rateio e o repasse dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município, altera dispositivos da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009 e dá outras providências.
2025-09-30 0_Resposta Recebida; Leitura em Plenário U Bom dia. segue Parecer do Juridoco referente ao Projeto de Lei nº 21/2025. At.te. Tânia Negri
2025-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U Solicita PARECER da PGM. Regulamenta o recebimento, o rateio e o repasse dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município, altera dispositivos da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009 e dá outras providências.
2025-09-02 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U Encaminhado à Procuradoria Legislativa para emissão de parecer jurídico.
2025-08-28 Aguardando Leitura na Sessão Regulamenta o recebimento, o rateio e o repasse dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município, altera dispositivos da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009 e dá outras providências.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T20:19:44.068874-03:00 Aprovado 8 0 0

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Governo de egov.alvaresmachado
Machado www.alvaresmachado.sp.gov.br
peeh Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
| Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
Projeto de Lei nº 21/2025
Regulamenta o recebimento, o rateio e o
repasse dos honorários advocatícios de
sucumbência no âmbito da Procuradoria
Jurídica do Município, altera dispositivos da
Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009 e dá
outras providências.
Art. 1º Esta lei regulamenta o recebimento, o rateio e o repasse de honorários
advocatícios de sucumbência devidos aos integrantes da Procuradoria Jurídica do
Município, nas causas judiciais de qualquer natureza em que for parte a Fazenda Pública
Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de
julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e no $ 19, do art. 85, da
Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica da mesma forma aos
processos judiciais em que for parte qualquer órgão da administração pública municipal
indireta em que haja a atuação da Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 2º Será utilizada conta bancária específica, para uso exclusivo dos registros
de entrada e saída dos recursos recebidos a título de honorários advocatícios de
sucumbência, a qual será movimentada somente através de depósitos, boletos e
transferências bancárias, vedada a utilização de cheques para qualquer fim.
Art. 3º Os honorários advocatícios arrecadados serão apurados até o dia 20
(vinte) de cada mês, rateados em quotas iguais entre os integrantes da Procuradoria
Jurídica do Município e pagos na folha de pagamento do mês subsequente, juntamente
com os vencimentos do servidor, descontando-se os impostos legais.
$ 1º Os honorários advocatícios de sucumbência rateados mensalmente aos
integrantes da Procuradoria Jurídica do Município, terão o seu repasse limitado ao teto
constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
$ 2º Aos integrantes da Procuradoria Jurídica do Município aprovados em
concurso público e em estágio probatório, serão devidos honorários advocatícios
sucumbenciais na proporção de 50% entre o décimo terceiro e o vigésimo quarto mês de
exercício, 75% entre o vigésimo quinto e o trigésimo sexto mês de exercício e 100% a
partir do trigésimo sétimo mês de exercício.
Art. 4º Os integrantes da Procuradoria Jurídica do Município continuarão a
participar do rateio de honorários, ainda quando estiverem:
I - de licença para tratamento de saúde por período não superior a 60 (sessenta)
dias;
“Diga não às drogas e à pedofilia” Denuncie! telefones: 181 e 190 plantões 24 horas todos os dias
Observação: A denúncia pode ser anônima “SD—
Governo de egovalvaresmachado
Machad: www.alvaresmachado.sp.gov.br
gm Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
| Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
H - em licença maternidade ou paternidade;
HI - em gozo de férias e licença-prêmio.
$ 1º Será excluído automaticamente do rateio de honorários advocatícios de
sucumbência os integrantes da Procuradoria Jurídica do Município, nas seguintes
condições:
I - em licença para tratar de interesses particulares;
KH - em licença por motivo de doença em pessoa da família, após os primeiros 30
(trinta) dias;
IV - em licença para campanha eleitoral;
V - em afastamento preventivo para averiguação de falta disciplinar;
VI - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
VII - quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade.
$ 2º A reinclusão dos integrantes da Procuradoria Jurídica do Município no
rateio, após os afastamentos previstos nesta lei, dará direito ao recebimento de
honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções.
Art. 5º O recebimento irregular de honorários advocatícios sujeitará às sanções
disciplinares prevista em lei, cabendo ao Procurador Geral do Município, uma vez
constatada a irregularidade, tomar as providências administrativas necessárias,
encaminhando o expediente ao Prefeito Municipal.
Art. 6º Em caso de parcelamentos de créditos tributário e não tributários, os
honorários sucumbenciais somente serão devidos no caso de a dívida ativa estar
judicializada, sendo que o pagamento ocorrerá quando os honorários forem
devidamente adimplidos pelo contribuinte executado através de depósito judicial ou
pagamento através de boleto bancário vinculado a conta bancária prevista no art. 2º
desta lei.
Art. 7º O pagamento de despesas processuais com a cobrança de honorários
advocatícios de sucumbência será realizado com recursos da conta bancária prevista no
art. 2º desta lei, após autorização do Procurador Geral do Município, nos casos de
execução autônoma.
Art. 8º O cargo de Advogado, constante do Anexo I — Quadro de Empregos e
Salários de Pessoal da Administração Geral da Lei nº 2.723, de 21 de novembro de
2011, com redação pela Lei Complementar nº 55, de 6 de dezembro de 2023, passa a
integrar o quadro de pessoal da Procuradoria Jurídica do Município previsto no art. 2º
da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009 com a seguinte redação:
Cargo Provimento Referência uantidade
Advogado Efetivo 13 1
“Diga não às drogas e à pedofilia” Denuncie! telefones: 181 e 190 plantões 24 horas todos os dias
Observação: A denúncia pode ser anônima «D—
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as Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
| Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
$ 1º Fica criado o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de
2009, com a seguinte redação:
Parágrafo único. São atribuições do cargo de Advogado:
a) prestar assessoria jurídica às demandas do Creas e demais serviços da
proteção social de media complexidade de acordo com a Política
Nacional de Assistência Social;
b) exercer atividades profissionais inerentes a sua área de atuação, nos
termos da legislação reguladora do exercício da profissão;
c) desempenhar outras atividades profissionais pertinentes e correlatas,
em especial as previstas nas alíneas “a” e “g” do caput deste artigo.
$2º O art. 8º da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 8º A jornada de trabalho dos integrantes da Procuradoria Jurídica do
Município é de 20 (vinte) horas semanais, nos termos do art. 20 da Lei nº
8.906/94 (Estatuto da OAB).
Art. 9º Fica revogado o Parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 55,
de 6 de dezembro de 2023.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 11. Esta lei poderá ser regulamentada por meio de decreto do Poder
Executivo.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
LIDO NA
SESSÃO DE
Álvares Machado, 27 de agosto de 2025.
LUIZ FRANCISCO Assrado deforma dita
BOIGUES:069779 assar o Je DL sei. 2025 |
05840 -0300'
LUIZ FRANCISCO BOIGUES CÂMARA Nº ICIPARDE
Prefeito Municipal ÁLVARES MACHA
APROVADO ENTUMULCON — DISCUSSÃO
4
DATA 44 / 40 | 2025
Governo de egov.alvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
res Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
l Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso
Projeto de Lei nº 21/2025 que regulamenta o recebimento, o rateio e o repasse dos
honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Jurídica do
Município, altera dispositivos da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009 e dá outras
providências.
O projeto de lei ora submetido a essa Casa de Leis visa disciplinar, no âmbito da
Procuradoria Jurídica do Município, órgão máximo da advocacia pública municipal, a
obrigação legal do repasse, aos seus integrantes que exercem a advocacia na esfera do
poder executivo municipal, dos honorários de sucumbência, arbitrados e/ou decorrentes
de acordos nas ações, causas e procedimentos em que o Município de Alvares Machado
for parte.
Cabe anotar que os integrantes da Procuradoria Jurídica do Município já
recebem essa verba honorária sucumbencial, mensalmente, desde 2014.
Nesta senda, vale esclarecer que os honorários de sucumbência são aqueles que a
parte vencida é obrigada a pagar para a parte vencedora do processo, merecendo
destaque, no que tange ao ente municipal, o fato de que os honorários de sucumbência
não constituem encargos ao erário na hipótese de ganho de causa pela municipalidade,
sendo pagos única e exclusivamente pela parte sucumbente, de modo que a proposta em
comento não gera despesas aos cofres públicos.
Destarte, trata-se de valor fixado contra o adversário derrotado em toda demanda
judicial. Advém tal numerário fixado em sentença judicial, em conformidade com o art.
85, $ 19, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “os advogados públicos
perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.
Neste contexto, impositivo pontuar que, após a edição da Súmula Vinculante nº
47 do Supremo Tribunal Federal, restou assentada no ordenamento jurídico brasileiro a
natureza alimentar dos pagamentos, bem como o fato de ser direito e prerrogativa da
advocacia pública sua percepção, visto que é a natureza do representante judicial (o fato
de ser advogado) e não a substância da parte (ser entidade pública ou privada) que
importa para aferição do direito aos honorários.
Também, cumpre consignar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil já sumulou a matéria da seguinte forma: “Súmula nº 8 - Os honorários
“Diga não às drogas e à pedofilia” Denuncie! telefones: 181 e 190 plantões 24 horas todos os dias
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de egovalvaresmachado
Machado www.alvaresmachado.sp.gov.br
md Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
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constituem direito autônomo dos advogados seja ele público ou privado. A apropriação
dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública
pelos Entes Federados configura apropriação indevida”.
Neste diapasão, necessário explicitar que, nos termos do $1º do art. 2º da Lei
Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), no
seu ministério privativo, o advogado presta relevante serviço público e exerce função
social. A advocacia pública é atividade com alta relevância social, reconhecida
expressamente pelo art. 131 da Constituição da República Federativa do Brasil como
indispensável à administração da justiça e, nessa condição, se concretiza num múnus
público que é exercido em benefício da coletividade, da ordem jurídica e social e, que
assume, na plenitude, tanto no desempenho das funções consultivas, quanto nas de
patrocínio judicial do interesse público, dentre outras, as múltiplas incumbências da
defesa do controle da legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos e
legais, da melhor solução dos litígios, dos valores republicanos e do regime
democrático.
Ressalta-se, assim, que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou
extrajudiciais, não podem ser vistos como fonte de receita do Município ou de qualquer
ente público, uma vez que se trata de vantagem relativa à natureza do trabalho e da
função, fruto de serviços efetivamente realizados e amparados legalmente.
Por fim, quanto a inclusão do cargo de Advogado junto a Procuradoria Jurídica
do Município, a mesma atende às diretrizes de aperfeiçoamento da estrutura
administrativa municipal, e contribuirá para uma gestão pública de alto desempenho.
No caso vale consignar que as atribuições do cago de Advogado em relação à
atuação junto ao Creas permanece inalterada, de sorte a proposta visa ampliar o aspecto
de atuação do referido profissional, adequando-a a realidade da função ao dia a dia de
atividades do servidor detentor do cargo público.
Assim, certo de contar com o apoio dos nobres vereadores, desde já agradeço.
Assinado de forma digital
LUIZ FRANCISCO TULE AN ne Da seda “
BOIGUES:06977 BoiGuEs:06977905840 cariso ma mM
Dados: 2025.08.27 DATA
905840 1048:05-0500 Rir e Qui
LUIZ FRANCISCO BOIGUES ADRIANO GIMENEZ STUANI
Prefeito Municipal Procurador Geral
OAB/SP 137.768
“Diga não às drogas e à pedofilia” Denuncie! telefones: 181 e 190 plantões 24 horas todos os dias
Observação: A denúncia pode ser anônima
Câmara Municipal de nao; rê
a camara(Balvaresmachado.sp.leg.br ES
Alvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás [3
19.160-049 - Álvares Machado-SP 5?
| Diretoria Legislativa (iu) i27a 199106
AUTÓGRAFO Nº 39/25
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, considerando a aprovação do Projeto de Lei abaixo indicado, emite o
presente Autógrafo para todos os efeitos legais.
Matérias Legislativas Vinculadas
Data Anexação: 14 de Outubro de 2025
Matéria: Projeto de Lei do Executivo nº 21 de 2025
Regulamenta o recebimento, o rateio e o repasse dos honorários advocatícios de sucumbência
no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município, altera dispositivos da Lei nº 2.612 de 13 de
agosto de 2009 e dá outras providências.
Autoria: Prefeito
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 14 de outubro de 2025.
JO DE ALMEIDA
sidente
LUCINÉIA MARIA ALVES PADUAN CARLOS AL E ARQUES SANCHES
1º Secretária 2 tário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! & 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima

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