DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
PROJETO DE LEI Nº 22/2025
Dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A, PARA O
QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município
de Alvares Machado, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de ALVARES MACHADO para
o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165,
§ 1º, da Constituição Federal, e será executado nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
Art. 2º O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro-Objetivos, Programas e
Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o
instrumento de organização das ações de governo.
§ 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro
indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei
orçamentária.
§ 2º - Para fins desta lei, considera-se:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização
das ações governamentais;
III – Público-alvo: população, órgão, setor, comunidade etc. a que se
destina o programa;
IV – Ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a
execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e
operações especiais;
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
V – Metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e
resultados que se pretende alcançar;
VI – Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a especialização da
natureza da ação que se pretende realizar;
VII – Produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços
produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VIII – Unidade de Medida: a designação que se deve dar à qualificação do
produto que se espera obter.
Art. 3º Nos termos da Lei Orgânica do Município e da Lei de Responsabilidade
Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas
com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte
de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o
quadriênio 2026 a 2029, tendo como parte integrante os seguintes
anexos:
I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II – Descrição dos Programas/Metas/Custos;
III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do
Programa Governamental;
IV – Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
V – Síntese das Ações por Função e Subfunção.
Parágrafo único. Os programas e ações constantes nos anexos deverão
observar a compatibilidade com os planos setoriais legalmente
instituídos, tais como os da educação, saúde, assistência social,
saneamento básico e demais políticas públicas obrigatórias.
Art. 4º Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior
constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as
prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio
2026/2029.
Art. 5º Os produtos e metas físicas previstos para cada ação incluída no Plano
Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser observada
pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais.
Art. 6º Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referências e não
se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Os valores totais dos custos estimados, constantes nos
anexos desta Lei, estão orçados a valores correntes, com posição em
2024, com projeção de inflação de até 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 7º A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura
de planejamento será sempre proposta pelo Poder Executivo, por meio
de projeto de lei específico.
Art. 8º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer
também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos adicionais,
nos seguintes casos:
I – Novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o
exercício e para os dois anos subsequentes estejam em consonância com
o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000;
II – Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de
finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes
programas, desde que seja complementar;
III – Por meio de emendas individuais impositivas à Lei Orçamentária
Anual, que promovam a alocação de recursos para o custeio ou
investimento em ações já existentes neste Plano Plurianual, mantida a
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
compatibilidade com as metas do respectivo programa, observada a
disciplina própria estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º As alterações de produto, unidade de medida e da ação, que não
impliquem em modificação de sua finalidade e objetivo, mantido o
respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e
seus créditos adicionais.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Atualizar as metas físicas das ações mediante decreto, quando as
receitas executadas não acompanharem as revisões da programação
financeira da receita;
II – Alterar o órgão responsável por programas e ações;
III – Alterar, mediante decreto, os indicadores dos programas, sempre
que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do
município, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a
definir” no PPA;
IV – Alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa,
mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas
físicas de cada ação e o indicador do programa.
§ 1º - Toda alteração promovida por decreto deverá ser comunicada
formalmente ao Poder Legislativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - As alterações previstas neste artigo deverão constar nos relatórios
de avaliação do PPA, garantindo transparência e controle social.
Art. 11 - O Poder Executivo publicará, até 30 de maio de cada exercício, relatório de
acompanhamento da execução do Plano Plurianual, contendo avaliação
do cumprimento das metas, indicadores de desempenho e
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
recomendações de ajustes necessários, no sítio eletrônico oficial do
Município ou no Diário Oficial Municipal, garantindo transparência e
amplo acesso público.
Art. 12 - A execução do Plano Plurianual deverá assegurar a participação e o
controle social, por meio da realização de audiências públicas, da
divulgação dos relatórios em meio eletrônico de acesso público e do
acompanhamento pelos conselhos municipais correspondentes a cada
área de atuação governamental.
Art. 13 - Fica estabelecida a obrigatoriedade de revisão do Plano Plurianual no
segundo exercício de vigência, a fim de adequá-lo às mudanças
econômicas, sociais e legais supervenientes, devendo o Executivo
encaminhar à Câmara Municipal proposta de atualização até 31 de
agosto de 2028.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as
disposições em contrário.
Alvares Machado, 29 de agosto de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal