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materia nº 3/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, de demonstrativos mensais de arrecadação e destinação de recursos provenientes de multas de trânsito aplicadas no Município de Álvares Machado.
native_id11168

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 5_Veto sobre a proposição mantido U Veto Mantido. Enviado comunicação ao PM. Arquive-se. Art. 94. [...] § 5º Se o veto for rejeitado, o projeto de lei retornará ao prefeito, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o promulgar. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º o veto será colocado na Ordem do Dia das sessões subsequentes, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7º Nos casos dos parágrafos 3º e 5º, se a lei não for promulgada, o presidente da Câmara Municipal a promulgará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, não o fazendo, caberá ao vice-presidente fazê-lo.
2025-10-07 Parecer pelo manutenção do veto U
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, de demonstrativos mensais de arrecadação e destinação de recursos provenientes de multas de trânsito aplicadas no Município de Álvares Machado.
2025-09-17 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária U Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, de demonstrativos mensais de arrecadação e destinação de recursos provenientes de multas de trânsito aplicadas no Município de Álvares Machado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T20:53:03.898172-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Alvares Machado, 17 de setembro de 2025.
Ofício nº 306/2025
A Sua Excelência o Senhor
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
Alvares Machado - SP
Assunto: Comunica Veto Total
Senhor Presidente
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 951
c.c. inciso III do art. 1092
, ambos da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR 
TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 13/2025 que dispõe sobre 
a obrigatoriedade de publicação, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, de 
demonstrativos mensais de arrecadação e destinação de recursos provenientes de multas 
de trânsito aplicadas no Município de Álvares Machado.
Ouvida, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao 
Projeto de Lei, pelas seguintes razões:
De iniciativa do Vereador Joel Nunes de Almeida a proposta encaminhada 
através do Autógrafo nº 29/2025 tem a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Município obrigado a publicar, mensalmente, 
no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, demonstrativos de 
arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação 
de multas de trânsito em Álvares Machado.
Art. 2º A publicação de que trata esta lei consistirá em 
relatório, informando o número total de multas de trânsito aplicadas 
no Município de Álvares Machado por:
 
1 Art. 95. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o autógrafo ao prefeito 
municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas 
ao presidente da Câmara Municipal.
2 Art. 109. Ao prefeito compete:
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
I – radares, lombadas eletrônicas e outros equipamentos de 
fiscalização;
II - agentes de trânsito, para as infrações realizadas por 
anotação ou por meio de aplicativo.
Art. 3º Além das informações previstas no art. 2º desta Lei, a 
publicação conterá informações quanto à destinação dos recursos 
arrecadados com aplicação de multas, principalmente quanto ao 
custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, à aplicação 
na melhoria da sinalização, aos recursos aplicados em sinalização, 
à fiscalização, à engenharia de tráfego e de campo, às campanhas 
educativas congêneres e demais investimentos.
Art. 4º O Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no 
que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nada obstante a intenção do legislador municipal, o projeto em questão
padece de inconstitucionalidade, motivo que impede o Poder Executivo de sancioná-lo.
Vejamos:
O processo legislativo, compreendido como o conjunto de atos (iniciativa, 
emenda, votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis, é objeto de minuciosa 
previsão na Constituição Federal, para que se constitua em meio garantidor da 
independência e harmonia dos Poderes3
.
A iniciativa é o ato que deflagra o processo legislativo. Pode ser geral ou 
reservada (ou privativa). No primeiro caso, vereador, Mesa, comissão da Câmara, prefeito 
ou a população podem titularizar o projeto. No segundo, há um único titular.
Dito isso, verifica-se que o projeto em análise de autoria de Vereador, 
constitui clara ofensa à Lei Orgânica do Município4
, pois cria diversas providências a
serem implementadas pelo Poder Executivo com destaque para a “obrigação” (decorrente 
do termo “obrigado” constante do art. 1º) a publicar, mensalmente, no sítio eletrônico 
oficial da Prefeitura, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos 
decorrentes da aplicação de multas de trânsito em Álvares Machado, culminando em 
indevida interferência de um Poder sobre o outro.
Essa “obrigação” também é verificada no art. 2º (obrigação de elaboração 
de relatório) e no art. 4º (determinação de regulamentação da lei pelo Executivo 
Municipal).
 
3 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, 16ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 675.
4 Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Postulado básico da organização do Estado é o princípio da separação dos 
poderes, constante do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo, norma de 
observância obrigatória por simetria nos Municípios conforme estabelece o art. 1445
da 
mesma Carta Estadual, e que assim dispõe:
Art. 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre 
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Este dispositivo é tradicional pedra fundamental do Estado de Direito 
assentado na ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes 
que as exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um 
sobre o outro.
Não é por outra razão que tal postulado consta expressamente do art. 2º6
de 
nossa Lei Orgânica do Município.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles7
, a interferência de um Poder em 
outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções.
Complementa ainda o nobre autor:
“De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, 
indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a 
título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o 
Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus próprios
atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas específicas de sua 
exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou 
suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade 
reprimível por via judicial. […] toda deliberação da Câmara que invadir 
ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por ofensivo 
ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, 
art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.”
Nesse sentido já decidiu o TJSP:
Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei - Lei Municipal de 
Ribeirão Preto n ° 10.407, de 21 de junho de 2005, de iniciativa do 
Legislativo e promulgada p seu Presidente, que dispôs quanto à divulgação 
de dados sobre multas de trânsito no Município, obrigando o Poder 
 
5 Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
6 Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
7 Direito Municipal Brasileiro, 16. ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, 
p.618.
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Executivo a divulgar até o dia ^10 de cada mês informações sobre o 
número total das multas aplicadas pelos agentes de trânsito e valores, 
respectivos arrecadados, devendo o Executivo publicar relatório 
detalhado sobre a aplicação dos recursos, divulgando-o na internet e 
no Diário Oficial do Município - Procedência proclamada - Ofensa aos 
artigos 5º, 25, 37, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Paulista. (TJSP; 
Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 9027255-04.2005.8.26.0000; 
Relator (a): Marco César Müller Valente; Órgão Julgador: 1ª Câmara de 
Direito Criminal; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 
N/A; Data de Registro: 30/03/2006) (destaquei)
Outrossim, verifica-se ainda no caso a criação de modalidade diversa de 
controle externo, em verdadeiro bis in idem, pois a Fazenda Pública Municipal já está 
obrigada a publicar seu orçamento e balancetes mensais, onde se incluem todas as receitas 
e despesas efetivadas pelo Ente federado, nada justificando essa nova modalidade de 
controle. 
Nesse sentido também já decidiu o TJSP:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Lei 
Municipal nº 5.655, de 22 de maio de 2015, de iniciativa do Legislativo 
local, que dispõe sobre o envio pela Prefeitura de relatório trimestral à 
Câmara de Catanduva com informações sobre as multas aplicadas por 
infrações de trânsito de competência do município e dá outras 
providências. 2. Vício de iniciativa e criação de gastos sem indicação de 
fonte de custeio. Inocorrência. Lei de interesse local que se encontra no 
âmbito de atuação do Poder Legislativo municipal. Inexistência de 
aumento de gastos sem indicação da fonte de custeio. Precedentes. 3. Ação 
de 'causa petendi' aberta. Análise da inconstitucionalidade da norma por 
outros fundamentos. Possibilidade. 4. Criação de modalidade diversa de 
controle externo. Inadmissibilidade. Desrespeito ao princípio da 
separação, independência e harmonia entre os poderes. 5. 
Inconstitucionalidade da lei reconhecida. Ação procedente. (TJSP; Direta 
de Inconstitucionalidade 2240556-07.2015.8.26.0000; Relator (a): Tristão 
Ribeiro; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo 
- N/A; Data do Julgamento: 17/02/2016; Data de Registro: 19/02/2016)
(destaquei)
Por fim, e não menos importante, vale destacar que o Município de Alvares
Machado delegou as competências municipais de trânsito, nos termos do art. 25 da Lei 
9.503, de 1997, ao Estado de São Paulo, por meio do Convênio GSSP/ATP - 390/21 o 
qual prevê a aplicação de autuações de infrações de trânsito e sua arrecadação.
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Desta feita, resta comprovado que o município não possui as informações
previstas na referida proposta de modo a viabilizar sua divulgação.
Logo, padece de vicio de inconstitucionalidade formal a Lei, de iniciativa 
parlamentar em análise, já que contraria o disposto no art. 478
, incisos II e XIV, da 
Constituição Paulista - que por simetria se aplica aos municípios.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a VETAR
TOTALMENTE o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos 
Senhores Membros da Câmara Municipal.
Atenciosamente
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768
 
8 Art. 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

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