“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Alvares Machado, 17 de setembro de 2025.
Ofício nº 306/2025
A Sua Excelência o Senhor
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
Alvares Machado - SP
Assunto: Comunica Veto Total
Senhor Presidente
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 951
c.c. inciso III do art. 1092
, ambos da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR
TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 13/2025 que dispõe sobre
a obrigatoriedade de publicação, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, de
demonstrativos mensais de arrecadação e destinação de recursos provenientes de multas
de trânsito aplicadas no Município de Álvares Machado.
Ouvida, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao
Projeto de Lei, pelas seguintes razões:
De iniciativa do Vereador Joel Nunes de Almeida a proposta encaminhada
através do Autógrafo nº 29/2025 tem a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Município obrigado a publicar, mensalmente,
no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, demonstrativos de
arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação
de multas de trânsito em Álvares Machado.
Art. 2º A publicação de que trata esta lei consistirá em
relatório, informando o número total de multas de trânsito aplicadas
no Município de Álvares Machado por:
1 Art. 95. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o autógrafo ao prefeito
municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas
ao presidente da Câmara Municipal.
2 Art. 109. Ao prefeito compete:
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
I – radares, lombadas eletrônicas e outros equipamentos de
fiscalização;
II - agentes de trânsito, para as infrações realizadas por
anotação ou por meio de aplicativo.
Art. 3º Além das informações previstas no art. 2º desta Lei, a
publicação conterá informações quanto à destinação dos recursos
arrecadados com aplicação de multas, principalmente quanto ao
custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, à aplicação
na melhoria da sinalização, aos recursos aplicados em sinalização,
à fiscalização, à engenharia de tráfego e de campo, às campanhas
educativas congêneres e demais investimentos.
Art. 4º O Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no
que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nada obstante a intenção do legislador municipal, o projeto em questão
padece de inconstitucionalidade, motivo que impede o Poder Executivo de sancioná-lo.
Vejamos:
O processo legislativo, compreendido como o conjunto de atos (iniciativa,
emenda, votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis, é objeto de minuciosa
previsão na Constituição Federal, para que se constitua em meio garantidor da
independência e harmonia dos Poderes3
.
A iniciativa é o ato que deflagra o processo legislativo. Pode ser geral ou
reservada (ou privativa). No primeiro caso, vereador, Mesa, comissão da Câmara, prefeito
ou a população podem titularizar o projeto. No segundo, há um único titular.
Dito isso, verifica-se que o projeto em análise de autoria de Vereador,
constitui clara ofensa à Lei Orgânica do Município4
, pois cria diversas providências a
serem implementadas pelo Poder Executivo com destaque para a “obrigação” (decorrente
do termo “obrigado” constante do art. 1º) a publicar, mensalmente, no sítio eletrônico
oficial da Prefeitura, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos
decorrentes da aplicação de multas de trânsito em Álvares Machado, culminando em
indevida interferência de um Poder sobre o outro.
Essa “obrigação” também é verificada no art. 2º (obrigação de elaboração
de relatório) e no art. 4º (determinação de regulamentação da lei pelo Executivo
Municipal).
3 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, 16ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 675.
4 Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
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Postulado básico da organização do Estado é o princípio da separação dos
poderes, constante do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo, norma de
observância obrigatória por simetria nos Municípios conforme estabelece o art. 1445
da
mesma Carta Estadual, e que assim dispõe:
Art. 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Este dispositivo é tradicional pedra fundamental do Estado de Direito
assentado na ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes
que as exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um
sobre o outro.
Não é por outra razão que tal postulado consta expressamente do art. 2º6
de
nossa Lei Orgânica do Município.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles7
, a interferência de um Poder em
outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções.
Complementa ainda o nobre autor:
“De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário,
indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a
título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o
Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus próprios
atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas específicas de sua
exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou
suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade
reprimível por via judicial. […] toda deliberação da Câmara que invadir
ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por ofensivo
ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF,
art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.”
Nesse sentido já decidiu o TJSP:
Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei - Lei Municipal de
Ribeirão Preto n ° 10.407, de 21 de junho de 2005, de iniciativa do
Legislativo e promulgada p seu Presidente, que dispôs quanto à divulgação
de dados sobre multas de trânsito no Município, obrigando o Poder
5 Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
6 Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
7 Direito Municipal Brasileiro, 16. ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008,
p.618.
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Executivo a divulgar até o dia ^10 de cada mês informações sobre o
número total das multas aplicadas pelos agentes de trânsito e valores,
respectivos arrecadados, devendo o Executivo publicar relatório
detalhado sobre a aplicação dos recursos, divulgando-o na internet e
no Diário Oficial do Município - Procedência proclamada - Ofensa aos
artigos 5º, 25, 37, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Paulista. (TJSP;
Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 9027255-04.2005.8.26.0000;
Relator (a): Marco César Müller Valente; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Criminal; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento:
N/A; Data de Registro: 30/03/2006) (destaquei)
Outrossim, verifica-se ainda no caso a criação de modalidade diversa de
controle externo, em verdadeiro bis in idem, pois a Fazenda Pública Municipal já está
obrigada a publicar seu orçamento e balancetes mensais, onde se incluem todas as receitas
e despesas efetivadas pelo Ente federado, nada justificando essa nova modalidade de
controle.
Nesse sentido também já decidiu o TJSP:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Lei
Municipal nº 5.655, de 22 de maio de 2015, de iniciativa do Legislativo
local, que dispõe sobre o envio pela Prefeitura de relatório trimestral à
Câmara de Catanduva com informações sobre as multas aplicadas por
infrações de trânsito de competência do município e dá outras
providências. 2. Vício de iniciativa e criação de gastos sem indicação de
fonte de custeio. Inocorrência. Lei de interesse local que se encontra no
âmbito de atuação do Poder Legislativo municipal. Inexistência de
aumento de gastos sem indicação da fonte de custeio. Precedentes. 3. Ação
de 'causa petendi' aberta. Análise da inconstitucionalidade da norma por
outros fundamentos. Possibilidade. 4. Criação de modalidade diversa de
controle externo. Inadmissibilidade. Desrespeito ao princípio da
separação, independência e harmonia entre os poderes. 5.
Inconstitucionalidade da lei reconhecida. Ação procedente. (TJSP; Direta
de Inconstitucionalidade 2240556-07.2015.8.26.0000; Relator (a): Tristão
Ribeiro; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo
- N/A; Data do Julgamento: 17/02/2016; Data de Registro: 19/02/2016)
(destaquei)
Por fim, e não menos importante, vale destacar que o Município de Alvares
Machado delegou as competências municipais de trânsito, nos termos do art. 25 da Lei
9.503, de 1997, ao Estado de São Paulo, por meio do Convênio GSSP/ATP - 390/21 o
qual prevê a aplicação de autuações de infrações de trânsito e sua arrecadação.
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Desta feita, resta comprovado que o município não possui as informações
previstas na referida proposta de modo a viabilizar sua divulgação.
Logo, padece de vicio de inconstitucionalidade formal a Lei, de iniciativa
parlamentar em análise, já que contraria o disposto no art. 478
, incisos II e XIV, da
Constituição Paulista - que por simetria se aplica aos municípios.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a VETAR
TOTALMENTE o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal.
Atenciosamente
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768
8 Art. 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;