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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2026. SUBSTITUTIVO.
native_id11178

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação U
2025-11-11 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U Reunião Conjunta.
2025-09-30 2_Parecer das Comissões de Mérito U
2025-09-30 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U
2025-09-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T19:49:58.627619-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 29

Governo de egovalvaresmachado
4 www.alvaresmachado.sp.gov.br
Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
[Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
Projeto de Lei
LEI
- — ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
EXERCÍCIO - 2026
LIDO NA
SESSÃO DE
Prefeito: LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Presidente da Câmara: JOEL NUNES
LIDO NA
SESSÃO DE
Je 30SE. 2005 Je
APROVADO EM ONSNCRA piSCUSSÃO
Cc.
sessão QESIBANA- SA
CÂMARA MUNICIPARBE |
ÁLVARES MACHADOSR |
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR
DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Nf câmara Municipal
Ofício 120/2025
De:
Para: Gabinete - Prefeitura MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO
Data: 29/10/2025 às 11:42:04
Setores envolvidos:
DL-GP-ARI, DL, GV 2,GV5, GV 6
Encaminhamento das manifestações da 5º Audiência Pública referente ao Projeto de Lei nº
24/2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Prefeito de Álvares Machado-SP
Gabinete do Executivo Municipal
Álvares Machado-SP
Assunto: Encaminhamento das manifestações da 5º Audiência Pública referente ao Projeto de Lei n.º 24/2025.
Senhor Prefeito,
A Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso deã
suas
apresentadas durante a 5º Audiência Pública, realizada no dia 28 de outubro de 2025, às 20h30, no plenári
“Vereador Sebastião Pereira”, para analisar o Projeto de Lei do Executivo nº 24/2025, que estima a receita e fixa,
a despesa para o exercício financeiro de 2026.
As únicas contribuições registradas foram:
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e consideração.
Vídeo na íntegra disponível em: hiips://wyw.voutube.comiwa
https://sapl.alvaresmachado.sp.leg.br/audiencia/15
Atenciosamente,
Gabinete J. - DL
, MICHAEL DOS SANTOS RODRIGUES, CABRERA (JOSÉ CARLOS CABRERA PARRA) e DUDU SANCHES
atribuições regimentais, vem, por meio deste, encaminhar as sugestões, questionamentos e manifestações >
(00:12:35) Cidadão Diego Vitor Lopes questionou sobre a possibilidade de emendas parlamentares para
realocação de dotações orçamentárias na LOA.
SORA FABIANE MARIA DE
O Procurador Dr. Diogo confirmou a possibilidade de apresentação de emendas, desde que respeitados osS
critérios legais de compensação entre dotações, compatibilidade com o PPA e a LDO, e ausência des
impedimentos técnicos ou jurídicos.
- ASSE:
(00:16:19) Vereador Michael Rodrigues apresentou sugestão para evitar a implementação de salas<
multisseriadas na rede municipal de ensino de Coronel Goulart, recomendando melhor aplicação dosz
recursos já previstos na área da educação.
Foi reiterado que o limite de remanejamento orçamentário pelo Executivo, sem necessidade de aprovação
legislativa, é de até 10%, conforme previsto no próprio projeto de lei e em consonância com os princípios da
razoabilidade e controle institucional.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmalvaresmachado. 1 doc.com.br/verificacao/1690-ABEO-D98F-7262 e informe o código 1690-ABEO-D98F-7262
Assinado por 4 pessoas: GABINETE DA PRESIDÊ!
(CARLOS ALEXANDRE ARQUES SANCHES)
2921-4960-039V-0691 OBIP99 O SUUOjU! 8 Z92/-4860-038V-069 | /0B9CIyUBA/JQ'LOS"90P | 'OpeyoBuISSJBA|EWS//:SÍNY 8SSSIE 'SeJNjeUISSE SEP SPep!jeA E JedjuaA ese
(SIHONVS SINDAV IHANVXITV SOTEVO)
S3HONVS Nana * (VadVA VIIHAVO SOTHVO JSOP) VEZHAVO 'SINDIHAOU SOLNVS SO TIVHIIIA “ISOF OYS JA VIHVIA aNVISVA VHOSSISSV - VIDNIAISIAA VA 31INIAVO :seossed p Jod opeussy
- GV
a Parra)
er:
[de (Rad O 20 ESA D UU Sanches (Carlos Alexandre Arques Sanches) - VS)
[IF jo da 6) 10) ORM ichac! Dos Santos Rodrigues - GV. 6
Membro — CFOFC CASSETES STE:
Câmara Municipal
. Câmera Nunca de Ávares Machado - SP
Ata 001/2025
eae
De: Gabinete J. - DL
Para: setores (3)3 setores
Data: 28/10/2025 às 20:30:00
Setores envolvidos:
DL,GV2,GV5,GV6
ATA RESUMIDA DA 5º AUDIÊNCIA PÚBLICA
ATA RESUMIDA DA 5º AUDIÊNCIA PÚBLICA
Vídeo na integra disponível em: https:/Auww.youtube.com/watch?v=40uV7EI8m2U
Projeto de Lei disponível para consulta em: https://sapl.alvaresmachado.sp.leg.br/materia/11178
Data: 28 de outubro de 2025 Horário de início: 20h30. Local: Plenário da Câmara Municipal de Álvares Machado
1. Abertura da Audiência
HAEL DOS SANTOS RODRIGUES, CABRERA (JOSÉ CARLOS CABRERA PARRA) e DUDU SANCHES
Sob a proteção de Deus e em nome do povo machadense, o presidente da Comissão de Finanças, Orçamento,2
Fiscalização e Controle declarou aberta a 5º audiência pública destinada à análise do Projeto de Lei do Executivo;
n.º 24/2025, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026 , nos termos do art. 165 dad
Constituição Federal e da legislação orçamentária municipal.
Ss
que, até o momento da abertura da sessão, não haviam sido registradas contribuições da Ouvidoria Legislativa
nem pelo módulo de Orçamento Participativo.
2. Exposição Técnica
BIANE MARIA DI
A apresentação técnica foi realizada pelo Procurador Legislativo Dr. Diogo e pelo contador Antônio Carlos, queí
destacaram os fundamentos legais e constitucionais do projeto de lei, em especial sua conformidade com as
Constituição Federal; a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) ; a Lei Federal n.º 4.320/1964 (Normaso
Gerais de Direito Financeiro); e Instrumentos locais de planejamento orçamentário (PPA e LDO).
- ASSES:
Enfatizou-se que a Lei Orçamentária Anual (LOA) representa o instrumento de concretização das políticas públicas
municipais, devendo refletir as prioridades e os investimentos definidos com participação popular. É
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3. Participação Popular e Parlamentar &
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O relator Vereador Michael Rodrigues franqueou a palavra aos parlamentares e ao público. As manifestações&
registradas foram: E
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(00:12:35) Cidadão Diego Vitor Lopes questionou sobre a possibilidade de emendas parlamentares para
realocação de dotações orçamentárias na LOA. E
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O Procurador Dr. Diogo confirmou a possibilidade de apresentação de emendas, desde que respeitados os critérios ;;
legais de compensação entre dotações, compatibilidade com o PPA e a LDO, e ausência de impedimentos $
técnicos ou jurídicos.
(00:16:19) Vereador Michael Rodrigues apresentou sugestão para evitar a implementação de salas
Pas verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmalvaresmachado. 1doc.com.br/verificacao/9ECD-27F0-335F-1516 e informe o código 9ECD-27F0-335F-1516
(CARLOS ALEXANDRE ARQUES SANCHES)
Assinado por 4 pessoa:
cam
multisseriadas na rede municipal de ensino de Coronel Goulart, recomendando melhor aplicação dos recursos já
previstos na área da educação.
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Foi reiterado que o limite de remanejamento orçamentário pelo Executivo, sem necessidade de aprovação:
legislativa, é de até 10%, conforme previsto no próprio projeto de lei e em consonância com os princípios da
razoabilidade e controle institucional.
DUDU SANCHE:
4. Encerramento
Não houve manifestações enviadas pelo chat do Facebook ou YouTube durante a audiência.
Diante da ausência de novas manifestações, a audiência foi encerrada às 20h56, reforçando-se a importância do.
espaço democrático como instrumento de controle social, transparência pública e aperfeiçoamento da alocação:
dos recursos públicos municipais.
Finanças, Orçamento, Carlos Alexandre Arques Michael Rodrigues José Carlos Cabrera
Fiscalização e Controle Sanches (União) (Republicanos) Parra (PSDB)
ra Parra) = GV'2
brera (José Carlos Cs
Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data acima.
FABIANE MARIA DE SÃO JOSÉ Diretora Legislativa / Gestão Legislativa
/9ECD-27F0-335F-1516 e informe o código 9ECD-27F0-335F-1516
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(CARLOS ALEXANDRE ARQUES SANCHES)
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura. 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
+. (18) 3273-1331 | camara(d)alvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistativo
CM. Álvares Machado (SP), 3 de novembro de 2025.
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2026. LEGALIDADE DA
PROPOSIÇÃO. RECOMENDAÇÕES AOS PARLAMENTARES. ANEXOS E
DEMAIS QUESTÕES CONTÁBEIS DEVEM SER ANALISADOS PELA COMISSÃO
PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
JUNTAMENTE COM APOIO DO SETOR TÉCNICO-CONTÁBIL DESTA CASA.
Autor: Poder Executivo
1. RELATÓRIO
Serve o presente parecer para análise jurídica do Projeto de Lei nº
24/2025, de autoria do Poder Executivo, que estima a Receita e Fixa a Despesa
para o Exercício Financeiro de 2026.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1. Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 12, inciso Ill, dispõe que
compete ao município, no exercício de sua autonomia de legislar sobre interesse
local, elaborar o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o
Orçamento Anual (LOA), nos termos da Constituição Federal.
Além disso, a Lei Orgânica Municipal de Álvares Machado, em seu art.
179, incisos |, Il e III, prevê que é de iniciativa do Prefeito Municipal estabelecer o
orçamento por meio das peças do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
-|- Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
& (18) 3273-1331 | camara(Galvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legislativo
Orçamentos Anuais. Outrossim, o art. 185 do mesmo diploma, estabelece que os
N — CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
a
projetos de lei relativos às peças orçamentárias são de iniciativa exclusiva do
prefeito e serão apreciados pela Câmara Municipal.
Quanto à espécie normativa utilizada, lei ordinária, entende-se que a
matéria ora tratada não é reservada à lei complementar, visto que não prevista no rol
do art. 91, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal ou em outro dispositivo
específico que faça essa exigência.
Portanto, nada a rechaçar quanto à competência do município, iniciativa
por parte do Poder Executivo e espécie normativa do Projeto de Lei n. 24/2025,
ora em análise.
2.2. Conteúdo Normativo
Trata-se de Projeto de Lei que estima a Receita e Fixa a Despesa para
o Exercício Financeiro de 2026.
Tendo em vista a extensa redação do Projeto em análise, deixamos de
reproduzi-lo, contudo, informa-se que a integra do projeto está disponível no
seguinte link: https://sapLalvaresmachado.sp.leg.br/materia/11178 .
Pois bem.
Nos termos do art. 165, 8 5º, da Constituição Federal, a LOA deve
compreender:
8 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
|- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Il - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
MT
=== ==
2
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP. CEP 19160-049.
+ (18) 3273-1331 | = camarafdalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistativo
Por simetria federativa, este modelo se aplica também aos entes
subnacionais (Estados e Municípios), impondo que a LOA municipal contenha, no
mínimo: (i) Orçamento Fiscal, relativo aos órgãos e entidades do Município; (ii)
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as ações de saúde, assistência e
previdência; (iii) e, quando houver, o Orçamento de Investimentos das empresas
públicas municipais.
Ademais, o $8º do art. 165 da CF/88 estabelece que a lei orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita.
O art. 167 da CF/88 impõe vedações fundamentais à execução
orçamentária, dentre as quais destacam-se: (i) a proibição de início de programas
ou projetos não incluídos na LOA (inciso |); (ii) a vedação à transposição,
remanejamento ou transferência de recursos sem autorização legislativa (inciso
VI); (iii) e a proibição de abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes
(inciso V).
A Lei nº 4.320/1964, por sua vez, estabelece regras gerais de elaboração
e controle dos orçamentos públicos.
Nesse sentido, de acordo com seus arts. 2º! e 4º2, a LOA deve conter: (i)
discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a política
* Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a
política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de
unidade universalidade e anualidade.
$ 1º Integrarão a Lei de Orçamento:
| - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
ll - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma
do Anexo nº 1;
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
$ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
| - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
a e
Es
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Poder Legistativo
econômico-financeira e o programa de trabalho do governo; (ii) quadros
demonstrativos da receita e da despesa segundo as classificações funcional,
programática e econômica; (iii) demonstrativo do equilíbrio orçamentário,
conforme o art. 4º, |; (iv) demonstrativo da dívida fundada e flutuante, das
operações de crédito e das garantias prestadas; (v) autorizações legislativas para
abertura de créditos adicionais, observadas as disposições do art. 43; (vi) reserva
de contingência, destinada a riscos fiscais e passivos contingentes; (vii) resumo
geral da receita e da despesa por órgão, função, programa e categoria econômica;
(viii) observância dos princípios orçamentários (unidade, universalidade,
anualidade, especificação, exclusividade e equilíbrio).
Já a LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) complementa e
reforça o regime jurídico da LOA, introduzindo controles de responsabilidade fiscal e
gestão transparente.
O art. 5º, caput e 88 1º a 6º, dispõe que a Lei Orçamentária Anual: (i)
deve ser compatível com o PPA e com a LDO; (ii) deve conter anexos de metas
1 - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6a 9;
|Il - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de
obras e de prestação de serviços.
2 Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da
administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no
artigo 2º.
3 Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual,
com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
| - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os
objetivos e metas constantes do documento de que trata o $ 1º do art. 4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o 8 6º do art. 165 da Constituição, bem como
das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
Ill - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
$ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
$ 2º O refinanciamento da divida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de
crédito adicional.
$ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a
variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
$ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
S 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão,
conforme disposto no 8 1º do art. 167 da Constituição.
O CC CÚÕKMXO
4
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Pode Legistatino
fiscais e de riscos fiscais, consolidados na LDO; (iii) não pode consignar dotação
para início de programas ou projetos não incluídos na LDO; (iv) deve conter reserva
de contingência baseada na receita corrente líquida, com finalidade exclusiva de
cobertura de passivos contingentes e riscos fiscais; (v) deve indicar os critérios de
limitação de empenho, conforme o art. 9º; (vi) e deve fixar metas de resultado
primário e nominal compatíveis com os objetivos de equilíbrio das contas públicas.
O art. 48 da LRF“ reforça a exigência de transparência, determinando
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, dos planos,
orçamentos e prestações de contas, de modo a assegurar o controle social e o
acompanhamento da execução orçamentária.
Dados os apontamentos teóricos pertinentes, entendemos que, em linhas
gerais, o PLO 24/2025 observa os vetores constitucionais e infralegais quanto à
matéria proposta.
O art. 1º define a natureza da lei orçamentária anual do Município para
2026 e explicita a abrangência dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em
simetria com o modelo constitucional.
O art. 2º fixa a receita total do exercício em R$ 142.720.000,00,
distribuída entre o Orçamento Fiscal (R$ 101.644.000,00) e o Orçamento da
Seguridade Social (R$ 41.076.000,00), e traz parágrafo único conceituando a receita
pública e remetendo à sua classificação por categorias econômicas nos anexos, com
a demonstração do total líquido após deduções do FUNDEB.
O art. 3º estabelece que a despesa se realizará conforme os quadros
demonstrativos (por órgãos, funções e natureza da despesa), discriminando a
repartição por órgãos — Poder Legislativo (R$ 4.789.000,00) e Poder Executivo (R$
$ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do
Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a
benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
* Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos.
O TT——————
5
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“ES Poder Legistativo
96.855.000,00) no Orçamento Fiscal — e consolidando o total geral da despesa do
Município.
O art. 4º, prevê que há autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, por decreto e por anulação de dotações, até 10% da despesa total
fixada, acompanhada do rol de exceções ao limite (pessoal e encargos, PASEP,
serviço da dívida e previdência, precatórios, receitas vinculadas a
convênios/emendas/fundos, reserva de contingência, vinculações constitucionais,
emendas parlamentares individuais, operações de crédito) e da exclusão dos
créditos lastreados em superávit financeiro e excesso de arrecadação; o $ 3º vincula
a abertura dos créditos de convênios/emendas ao respectivo plano de trabalho e
cronograma físico-financeiro.
O art. 5º faculta a reprogramação, por ato da autoridade competente,
entre elementos de despesa de uma mesma ação, nos termos do AUDESP/TCE-SP,
com possibilidade de reintegração até o limite de 7% da despesa total fixada no
âmbito de cada órgão.
O art. 6º ajusta as metas fiscais (receita, despesa, resultado primário e
nominal), substituindo aquelas fixadas na LDO 2026 e no PPA 2026-2029.
O art. 7º determina, para atendimento ao SIAFIC, o envio mensal (em até
15 dias após o mês de referência) das movimentações orçamentárias, financeiras e
patrimoniais ao órgão responsável pela consolidação das contas municipais.
Por fim, o art. 8º fixa a vigência da lei a partir de 1º de janeiro de 2026,
com revogação das disposições em contrário.
No que se refere ao texto normativo, recomenda-se a correção do art.
4º para “execução orçamentária de 2026” porque a Lei Orçamentária Anual vincula-
se, por definição, ao exercício financeiro correspondente, que deve coincidir com o
ano civil, observando o princípio da anualidade e a compatibilidade com o PPA e a
LDO do mesmo período, tratando-se de notório erro material.
DP COD.
6
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Poder Legistativo
Art. 4º Ficam os Poderes: Executivo e o Legislativo autorizados a abrir
por decreto no curso da execução orçamentária de [02d créditos adicionais (UE
suplementares por anulação de dotação, até o limite de 10% (dez por cento)
da despesa total fixada por esta Lei:
Quanto aos anexos da LOA 2026, a aferição da consistência das
estimativas de receitas e da fixação das despesas, bem como a conferência dos
demonstrativos e quadros que os compõem, exige conhecimento técnico-contábil
específico. Sendo assim, recomenda-se que a Comissão Permanente de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle realize essa análise com o apoio
do setor de assessoramento técnico-contábil desta Casa Legislativa.
Os anexos que compõem o PLO 24/2025 são:
=
- Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
m
- Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
3. Demonstração da Despesa por Unidades Orçamentárias;
4. Resumo Geral da Receita;
5. Demonstrativo da Despesa por Funções — Exercício de 2026;
6. Programa de Trabalho — Exercício de 2026;
7. Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas;
- Detalhamento do Programa de Trabalho;
9. Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
10. Tabela Explicativa da Evolução da Receita.
Ante o exposto, no que se refere ao exame jurídico da proposição,
conclui-se que o PLO 24/2025, em linhas gerais, observa os vetores constitucionais,
bem como as balizas da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/00), razão pela qual este parecer opina pela possibilidade de prosseguimento de
sua tramitação, sem prejuízo da adequação pontual indicada (erro material) e
recomendação da análise dos documentos contábeis pela assessoria técnica.
O
7
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3. DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO
Tratando-se de projeto de lei ordinária, o quórum para aprovação é de
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
4. DAS COMISSÕES PERMANENTES PARA MANIFESTAÇÃO
Considerando que o Projeto de Lei em questão versa sobre a Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2026, a Comissão Permanente de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle deverá emitir parecer, nos termos
do art. 53 do Regimento Interno.
Por fim, a Comissão Permanente de Justiça, Redação e Legislação
Participativa, deverá manifestar-se, visto que obrigatório quanto aos aspectos
constitucionais, gramaticais e lógicos, nos termos do art. 52 do Regimento Interno.
5. DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Embora não conste dos autos, há notícia de que foi realizada audiência
pública pelo Executivo na elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Sem prejuízo, também deverá ser realizada audiência pública por esta
Casa Legislativa na fase de discussão do Projeto (art. 48, 81º, |, da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF e no art. 44 do Estatuto da Cidade).
Para majorar a possibilidade de ampla participação popular a audiência
pública deverá se dar preferencialmente após o horário comercial ou aos
sábados, conforme recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
E 6. CONCLUSÃO
Ante o exposto, após análise da competência, iniciativa, espécie
normativa e conteúdo normativo do projeto de Lei nº 24/2025 de autoria do Poder
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Executivo, esta procuradoria OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da sua
tramitação, discussão e votação, concluindo que:
a) É de competência do Município legislar sobre peças
orçamentárias, tal como a Lei Orçamentária Anual (LOA),
bem como pela iniciativa pelo Poder Executivo, nos termos
dos arts. 12, inciso III, art. 179, inciso Ill e 185, todos da Lei
Orgânica Municipal.
b) Quanto à espécie normativa, Lei Ordinária, não há
impedimento, uma vez que a matéria ora tratada não é
reservada à lei complementar, visto que não prevista no rol
do art. 91, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal ou em
outro dispositivo específico que faça essa exigência;
c) Quanto ao conjunto normativo, entendemos que a
proposição em exame é material e formalmente adequada
para estimar receita e fixar despesas para o exercício de
2026.
Quanto aos anexos da LOA 2026, a aferição da consistência
das estimativas de receitas e da fixação das despesas, bem
como a conferência dos demonstrativos e quadros que os
compõem, exige conhecimento técnico-contábil específico
alheio ao assessoramento jurídico, razão pela qual se
recomenda que a Comissão Permanente de Finanças,
Orçamento, Fiscalização e Controle realize essa análise
com o apoio do setor de assessoramento técnico-contábil
desta Casa Legislativa;
o
Tratando de Projeto de Lei Ordinária, apenas será aprovado
se obtiver maioria simples dos votos dos membros da
Câmara;
TS ]—
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e) O projeto deve ser encaminhado às Comissões
Permanentes de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle e de Justiça Redação e Legislação
Participativa, consoante art. 52 e art. 53, ambos do
Regimento Interno.
Todavia, cumpre salientar que o presente parecer jurídico possui natureza
estritamente opinativa e orientativa, não se revestindo de caráter vinculante. Caberá,
portanto, à elevada autoridade dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa, no
legítimo exercício de suas atribuições, deliberar a respeito da conveniência e
oportunidade da proposição, bem como propor emendas que entenderem
necessárias para melhor cumprimento político de seus mandatos, com liberdade
para aprova-lo ou não da forma como apresentado pelo seu autor, prestando este
parecer apenas para apresentar considerações jurídicas a respeito da competência,
iniciativa, espécie normativa e conteúdo normativo do projeto em análise.
As conclusões aqui expostas se restringem às questões jurídicas
relacionadas ao conteúdo da proposição e ao processo de elaboração legislativa,
não abrangendo aspectos de natureza econômica, orçamentária ou de mérito.
Esses últimos elementos devem ser objeto de análise pelo setor
competente da Câmara Municipal e pela Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento, responsáveis pela avaliação orçamentária.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Assinado de forma digital
DIOGO RAMOS | porDioGo Ramos
CERBELERA NETO
CERBELERA NETO pados: 2025.11.03 08:42:48
-03'00'
DIOGO RAMOS CERBELERA NETO
Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Álvares Machado
OAB/SP 425.172
FC
10
Câmara Municipal
Protocolo 135/2025 Ng Câmara Municipal
Código: 381.717.589.040.825.133
De: Gabinete “Prefeitura MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO
(gabineteGalvaresmachado.sp.gov.br) Despacho: 2- 135/2025
Assunto: “ dO p
Álvares Machado/SP, 10 de Novembro de 2025
Para:
Gabinete Prefeitura MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO
gabineteGalvaresmachado. Ssp.gov.. br
Praça da Bandeira, . . 19160-000 /
- Álvares Machado, SP
Boa tarde
segue Projeto de lei nº 24/2025, substitutivo
Atte
Tânia Negri
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Impresso em 11/11/2025 10:52:26 por Gabinete da Presidência - Assessora Fabiane Maria de São José - Assessora de Relações
b Institucionais, Gestão Legislativa e do Gabinete da Presidência. (matrícula 18350)
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I Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
Oficio nº 382/2025
Assunto: Mensagem de Lei — Art. 185, $ 5º da LOM
Reenvia LOA 2026 com alterações.
Senhores Presidentes das Comissões,
Demais membros:
Tendo enviado a apreciação desta Casa Legislativa do Projeto de Lei que trata do
Orçamento Anual para o exercício de 2026 é presente para reenvia-lo com algumas alterações
que se fizeram necessárias para adequação a nova estrutura administrativa do Município, bem
como para atender demandas para recebimento de recursos federais para a área do Turismo.
As alterações em relação ao projeto anterior referem-se a realocação da área da cultura,
da Educação para a Pasta do Desposto e Lazer. bem como criando uma unidade executora para
acomodar as despesas com a subfunção Turismo, por ser uma exigência dos órgãos Federais
para que o Município possa receber recursos.
Assim, a Pasta Desporto e Lazer, passa a agregar as despesas da Cultura e também do
Turismo.
Para atendimento das despesas com a unidade executora do Turismo forma realocados recursos
da Administração, não ocorrendo alteração em relação aos gastos anteriormente fixados, apenas
e tão somente sua realocação.
Dessa forma, entendemos que orçamento fica adequado a estrutura administrativa
vigente, bem como fica mais formatado e transparente a realidade.
Por fim, para que a referida proposição possa tramitar na forma proposta roga-se as
providencias no sentido do desentranhamento do projeto anteriormente enviado, substituindo
pelo presente.
Em anexo, reencaminha todos os anexos obrigatórios segundo a Lei Federal 4320/64.
Atenciosamente
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 10 de novembro de 2025.
LUIZ Assinado de forma
FRANCISCO Gncto e
Dados: 2025.11.10
905840 15:12:35 -03/00'
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal de Álvares Machado
DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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Alvares Machado : AEERTT
Ms [Administração
SUBSTITUITIVO AO PROJETO DE LEI Nº 24/2025
Estima a Receita e Fixa a Despesa p
Financeiro de 2026.
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de ÁLVARES
MACHADO, para o Exercício Financeiro de 2026, nos termos do art. 165º, parágrafo 5º da
Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026, compreendendo:
I— O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração municipal.
IH — O orçamento da seguridade social, abrangendo todas entidades e órgãos a ela vinculados.
Art. 2º A Receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e investimentos,
já com as devidas deduções legais, representam o montante de R$ 142.720.000,00 (Cento e
Quarenta e dois milhões Setecentos e vinte mil reais), conforme quadro I demonstrado em
anexo, sendo o Orçamento Fiscal fixado em R$ 101.644.000,00 (Cento e um milhões
Seiscentos e quarenta e quatro mil reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$
41.076.000,00 (Quarenta e um milhões e Setenta e Seis mil reais).
Parágrafo Único — A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo
auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso
orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de
capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II — Resumo Geral
da Receita.
RECEITAS CORRENTES:
1100 — Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 28.556.000,00
1200 - Receita de Contribuições 120.000,00
[1300 - Receita Patrimonial 1.300.000,00
1600 — Receita de Serviços | 1.900.000,00
1700 - Transferências Correntes | | 118.539.000,00
1900 - Outras Receitas Correntes 1.086.000,00
2000 — Receitas de Capital 4.600.000,00
TOTAL DA RECEITA BRUTA RR À 156.101.000,00
(- ) Deduções para Formação do FUNDEB 13.381.000,00
142.720.000,00
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA ——— ——— — >
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos
de órgãos, funções e sub-funções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se
com os seguintes valores:
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Observação: A denúncia pode ser anônima
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ass [Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
POR ÓRGÃOS:
a) Orçamento Fiscal
01 — Poder Legislativo 4.789.000,00
96.855.000,00
101.644.000,00
| 02 - Poder Executivo
| Total do Orçamento Fiscal
b) Orçamento da Seguridade Social
01 - Poder Executivo 41 a]
Total Geral da Despesa do Município... > 142.720.000,00
POR FUNÇÕES:
a) Orçamento Fiscal:
01 — Legislativa 4.789.000,00
04 — Administração 12.238.000,00
12 — Educação 421 as
13 — Cultura 722.000,00
15 — Urbanismo 28.225.000,00
17 = Saneamento [165.000,00
20 — Agricultura 2.985.000,00
26 — Transporte 223.000,00
27 — Desporto e Lazer 1.889.000,00
28 — Encargos Especiais NE 5.015.000,00
99 — Reserva de Contingência 3.240.000,00
Total do Orçamento Fiscal > 101.644.000,00
a) Orçamento da Seguridade Social:
08 — Assistência Social 6.356.000,00 |
[09 — Previdencia Social 0,00
| 10 — Saúde 34.720.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social--— > 41.076.000,00
adia GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO---— > 142.720.000,00
POR SUBFUNÇÕES:
a) Orçamento Fiscal:
031 — Ação Legislativa - Pa,
122 — Administração Geral 9.345.000,00
123 — Administração Financeira 7.508.000,00 |
272 — Previdência do Regime Estatutário Todo
361 — Ensino Fundamental 39.721.000,00
365 — Educação Infantil 1.748.000,00
367 — Educação Especial pre o
392 — Difusão Cultural 722.000,00
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Ea | Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
452 — Serviços Urbanos | 28.225.000,00 |
512 — Saneamento Básico | 165.000,00 |
605 — Abastecimento | 2.985.000,00
1.015.000,00
223.000,00
874.000,00
3.240.000,00
101.644.000,00
695 — Turismo
782 — Transporte Rodoviário
812 — Desporto Comunitário
999 — Reserva de Contingência
Total do Orçamento Fiscal —-———
b) Orçamento da Seguridade Social:
122 — Administração Geral
241 — Assistência ao Idoso
1.844.000,00
33.000,00
243 — Assistência à Criança e ao Adolescente 328.000,00
245 — Serviços Socio Assistenciais 213.000,00
301 — Atenção Básica
302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 — Suporte Profilático e Terapêutico
306 — Alimentação e Nutrição
Total do Orçamento da Seguridade Social----——--——-——.—-S
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO —--——— >
2.720.000,00
435.000,00
942.000,00
41.076.000,00
142.720.000,00
POR ELEMENTO DE DESPESA:
[ a-) Orçamento Fiscal: |
Despesas Correntes
3.1.90.01.00 — Aposentadorias e Reformas 750.000,00
3.1.90.03.00 — Pensões 250.000,00
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 27.872.000,00
3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais 4.849.000,00
3.1.90.16.00 — Outras Despesas Variaveis — Pessoal Civil 2.000,00
3.1.90.91.00 — Sentenças Judiciais 650.000,00
3.1.90.96.00 — Ressarcimento de Despesas 250.000,00
3.2.90.21.00 — Juros e Encargos da Divida 10.000,00
3.3.30.30.00 — Material de Consumo 5.000,00
3.3.50.43.00 — Subvenções Sociais 2.240.000,00
3.3.71.70.00 — Rateio pela partic.Consórcios Público Lo 45.000,00
3.3.90.14.00 — Diarias — Pessoal Civil
3.3.90.30.00 — Material de Consumo
3.3.90.31.00 — Premiações, CLT, Art., Desp.
196.000,00
8.289.000,00
10.000,00
3.3.90.34.00 — Outras Despesas de Pessoal 5.000,00
3.3.90.36.00- Outros Serv.de Terceiros — Pessoa Física 904.000,00
3.3.90.39.00 — Outros Serv.de Terceiros — P.Jurídica 21.673.000,00
3.3.90.40.00 — Serviços de Tecnologia da Informação 850.000,00
3.3.90.46.00 — Auxílio Alimentação 4.921.000,00
3.3.90.47.00 — Obrigações Tributárias e Contributivas 900.000,00
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3.3.90.91.00 — Sentenças Judiciais
| 4.350.000,00
3.3.90.93.00 — Indenizações e Restituições
| 110.000,00
| Despesas de Capital
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
14.729.000,00
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente 4.089.000,00
4.4.90.61.00 — Aquisição de Imóveis 450.000,00
4.6.90.71.00 — Principal da Dívida Contratada Resgatada 5.000,00
9.9.99.99.99 — Reserva de Contingência 3.240.000,00
Total do Orçamento Fiscal 101.644.000,00
b) Orçamento da Seguridade:
Despesas Correntes
3.1.90.04.00 — Contratação por tempo determinado 86.000,00
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 9.683.000,00
3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais 1.553.000,00
3.1.90.16.00 — Outras Despesas Variaveis Pessoal Civil 1.000,00
3.3.50.35.00 — Serviços de Consultoria 15.000,00
3.3.50.41.00 — Contribuições 90.000,00
3.3.50.43.00 — Subvenções Sociais 5.448.000,00
3.3.71.70.00 — Rateio pela participação em Consórcios Púb 110.000,00
3.3.90.14.00 — Diaria — Pessoal Civil 255.000,00
3.3.90.30.00 — Material de Consumo 6.380.000,00
3.3.90.32.00 — Material de Distribuição Gratuita 438.000,00
3.3.90.33.00 — Passagens e Despesas com Locomoção 5.000,00
3.3.90.34.00 — Outras Desp. De Pessoal 7.105.000,00
3.3.90.35.00 — Serviços de Consultoria 35.000,00
3.3.90.36.00 — Outros Serv. de Terceiros — Pessoa Física 251.000,00
3.3.90.39.00 — Outros Serv. de Terceiros — P.Jurídica 7.847.000,00
3.3.90.40.00 — Serviços de Tecnologia da Informação-PJ 113.000,00
3.3.90.46.00 — Auxílio Alimentação 55.000,00
Despesas de Capital
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações 895.000,00
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente 661.000,00
4.4.90.61.00 — Aquisição de Imoveis 50.000,00
Total do Orçamento da Seguridade 41.076.000,00
TOTAL GERAL —- R$ 142.720.000,00
POR NATUREZA DA DESPESA:
I- GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
3 - Despesas Correntes:
1 — Pessoal e Encargos Sociais 45.946.000,00 |
2 — Juros e Encargos da Dívida 10.000,00 |
3 — Outras Despesas Correntes 72.645.000,00 |
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| Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
4 - Despesas de Capital:
4-— Investimentos | 20.874.000,00
5 — Inversões Financeiras | 0,00
6 — Amortização da Dívida | 5.000,00
9 — Reserva de Contingência:
7 — Reserva de Contingência 3.240.000,00
| TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO. > | 142.720.000,00
Art. 4º Ficam os Poderes: Executivo e o Legislativo autorizados a abrir por decreto
no curso da execução orçamentária de 2025, créditos adicionais suplementares por anulação
de dotação, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei;
$ 1º - Excluem-se ao limite fixando neste artigo, podendo abertos de acordo com as
necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas
dotações relativas a:
I- as despesas com pessoal e respectivos encargos;
Il — as despesas com PASEP;
HI — ao serviço de Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário;
IV — ao pagamento de requisitórios judiciais;
V — aos dispêndios correspondentes as receitas vinculadas a convênios e ou emendas
parlamentares, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante
efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas;
VI — ao movimento de recursos nas dotações denominadas Reserva de Contingência,
observada, nas suas respectivas recomposições a codificação funcional programática originária;
VII — ao cumprimento de vinculações constitucionais;
VIII — abertos com recursos da Reserva de Contingência, inclusive as destinadas ao
atendimento das emendas parlamentares individuais dos vereadores, e;
IX — aos dispêndios vinculados a Operação e Crédito, desde que legalmente autorizadas.
$ 2º - Excluem-se do limite fixando neste artigo, os créditos adicionais suplementares abertos
por Superávit Financeiro de exercícios anteriores e os decorrentes de recursos provenientes de
Excesso de Arrecadação, apurados nos termos da Lei Federal n. 4.320/64:
$ 3º - A abertura de crédito que trata o Inciso V do $ 1º deste artigo obedecerá o Plano de
Trabalho do convênio, emenda parlamentar ou fundo legalmente instituído, respeitando o
respectivo cronograma físico-financeiro aprovado.
Art. 5º Ambos os poderes: Executivo e o Legislativo, ficam autorizados, observadas as
normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, por ato próprio da
autoridade competente, a reprogramar recursos entre elementos de despesa de uma ação
segundo a proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no
tocante a vinculação por fonte de recursos, podendo ainda reintegra-las quando necessário no
âmbito de cada órgão, até o limite de 7% (sete por cento) da despesa total fixada para o
exercício, e obedecida a distribuição por grupo de despesa.
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Art. 6º Ficam alteradas as metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e
nominal, dos Programas, Ações e Metas fixados na presente Lei, substituindo os estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e Plano Plurianual de 2026 a 2029.
Art. 7º Para dar cumprimento ao Sistema SIAFIC, os órgãos e entidades mencionados
no artigo 1º desta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação
geral das contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as
movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas
públicas do ente Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições
em contrário.
Alvares Machado (SP), 10 de novembro de 2025.
LUIZ FRANCISCO (tir ce
BOIGUES:069779 BoIGUES:06977905840
Dados: 2025.11.10
05840 15:11:23 -03'00'
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal de Álvares Machado
LIDO NA
SESSÃO DE
+ 18 05 X
APROVADO EM VACA DISCUSSÃO
SESSÃO QRUIANÁRAR - ANS
8 NOX. 2
DATA Aa
mm
CÂMARA MR DE
ÁLVARES MACHADO/SP.
DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DI
Observação: A denúncia pode ser anônima
LIDO NA
SESSÃO DE
%* 18H. 205 je
EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS AO PLOE 024/2025 EX. 2026
ENSADOR LIMITE NÃO SAÚDE
RCL REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 R$ 118.026.769,85 R$2360.53540 R$262281/71 R$ 131.140,86
Autor Eca INDICAÇÃO BENEFICIÁRIO Valor Geral Valo Saúde OBJETO
R$ 71.140,86 | Fórmulário anexo PLOE24/25
Div. Esportes, Lazer, Cultura e Turismo R$ 20.000,00 Fórmulário anexo PLOE24/25
Div. Esportes, Lazer, Cultura e Turismo R$ 20.000,00 Fórmutário anexo PLOE24/25
Div. Esportes, Lazer, Cultura e Turismo, R$ 20.000.00
su Div. Esportes, Lazer, Cultura e Turismo R$ 26.140,86
Div. Esportes, Lazer, Cultura e Turismo R$ 25.000,00 Fórmulário anexo PLOE24/25
a R$ 20,000,00
! [instituto Clínico BEMME QUER | | R$20.22200 | Fómuiário anexo PLOEZADS |
Instituto Clínico BEM ME QUER | R$978,00 | Fómuiário anexo PLOEZADS |
Santa Casa Misericórdia AM. [7 R$3000000 | Fórmulário anexo PLOEZADS |
JOEL NUNES - Emendas Individuais | R$131.140,86 [R$t31.140,86]
undo M. Saúde R$ 71.140,86
Div. Esportes, Lazer, Cultura e Turismo
idosos da Assoc. Lar dos Idosos de AM.
instituto Clínico BEM ME QUER
instituto Clínico BEM ME QUER |
R$30.000,00 | | Fórmutário anexo PLOEZ4I25
R$131.140,86 [R$131.140,86)
[Div. Esportes, Lazer, Cuturae Turismo | R$zog7a io | | Formulário anexo PLOEZA(25 |
[Div. Esportes, Lazer, Cultura e Turismo | R$3000000 | TT Fórmuiário anexo PLOE24/25 |
[idosos da Assoc Lardosidososde AM. | R$2000000 | | Fórmuiário anexo PLOEZAI25 |
instituto Clínico BEM ME QUER | R$2022200 | TT Fórmuiário anexo PLOE2A(25 |
[instituto Clínico BEM ME QUER] R$977800 | | Fórmuiário anexo PLOEZA(25 |
[Santa Casa MisericórdiaAM. | R$3000000 | | Fsrmuiário anexo PLOE2AI25 |
OÃO SANCHEZ - Emendas Individuais R$131.140,86 [R$131.140,86]
JOÃO SANCHEZ
Fundo M. Saúde R$ 51.140,86
Div. Esportes, Lazer, Cultura e Turismo R$4000000 | | Fórmuiário anexo PLOEZA/2S |
Obras e Serviços Públicos [ R$2114086 | ——— | Fóemuário anexo PLOE2UDS |
[Div. Esportes, Lazer, Cultura e Turismo | R$2000000 | ———| Fómuiárioanexo PLOE24RS |
2028 | João FAuaÁcIA [idosos da Assoc Lardosidosos de AM. | R$50000,00 | — | Fómmuiáro anexo PLOE245 |
[Santa Casa MisercórdiaaM | R$5000000 | Fómuiáro anexo PLOEZ4DS |
linsttuto Clinico BEMME QUER ———| | R$20.22200 | Fómuiáro anexo PLOE4RS |
linstituto Cínico BEMMEQUER——| | R$9778,00 | Fómuiáro anexo PLOEZARS |
JOÃO DA FARMÁCIA - Emendas Individuais [| R$131.140,86 [R$131.140,86]
[Div. Esportes. Lazer, Cuiturae Turismo | R$2000000 | 7 Formulário anexo PLOE2A/25 |
Obras e Serviços Públicos | R$2000000 | | TFórmuiário anexo PLOEZAIDS |
[Div. Esportes, Lazer, Culturae Turismo | R$2000000 | | Formulário anexo PLOEZAMS |
FR
nim
A) [instituto Clínico BEM ME QUER | | R$2022200 | Fórmuiáro anexo PLOEZAS |
AY [instituto Clínico BEM ME QUER TT] | R$9.:778,00 | Fórmuiáro anexo PLOEZAMS |
[Santa Casa MisericórdiaAM. | R$3000000 | | T Formulário anexo PLOEZAI2S |
DUDU - Emendas Individuais [| R$131.140,86 | R$ 131.140,86
[FundoM Saúde To TR$7114086 | Fómuiároanexo PLOEZADS |]
|Div. Esportes, Lazer, Cultura e Turismo | R$3314086 | | Fórmuiário anexo PLOEZ4/2S |
[Div. Esportes, Lazer, Cultura e Turismo | R$3000000 | | Fórmuiário anexo PLOE24N5
Obras e Serviços Públicos | R$2800000 | | Formulário anexo PLOEZAI2S |
[Div. Esportes, Lazer, Cultura e Turismo | R$2000000 | TT Formulário anexo PLOE24DS
Idosos da Assoc. Lar dos Idosos de AM. | R$2000000 | | Formulário anexo PLOEZA(S |
Instituto Clínico BEM ME QUER [| “/R$20.22200 | Fórmuiário anexo PLOEZARS
A Instituto Clínico BEM ME QUER
Santa Casa Misericórdia A.M
MICHAEL Emendas Individuais
Fórmulário anexo PLOE24/25
R$ 30.000,00
R$ 131.140,86 | R$ 131.140,86
[o Trsr1140.06 ]
; Doo 4
R$2971828 |
finstituto Clínico BEMME QUER |
finstituto Clínico BEMMEQUER |
[Santa Casa Misericórdiaam 1
NEIA - Emendas Individuais
FundoM. Saúde TO Trst3tas086
[Div. Esportes, Lazer Cultura e Turismo | R$2000000 | | Formulário anexo PLOEZAS |
jObrase Serviços Públicos | R$2614086 | | Fómmuiário anexo PLOEZ4I2S |
REGINA MÁRCIA [Div Esportes, Lazer, Cultura e Turismo | R$2500000 | | Fórmutário anexo PLOE245
> R$2022200 | | Fórmutário anexo PLOEZ4MS |
[instituto Cíínico BEMME QUER | Rsoz7aoo | || Fórmulário anexo PLOEZ4S |
[Santa Casa MisericórdiaAM. | R$3000000 | | Fórmuiário anexo PLOEZ4(2S |
REGINA MÁRCIA - Emendas Individuais | R$131.140,86 [R$131.140,86] |
E ——
R$ 22.000,00 | Fórmutário anexo PLOE24/25
eine SENME QUER —[ Rsogreão | —— | Fame anne prGERdES |
A ÍNHO Instituto Clínico BEM ME QUER R$ 9.778,00 Fórmulário anexo PLOE24/25
[Santa Casa MisericórdiaAM. | R$2000000 | TT Fórmuiário anexo PLOEZAI25 |
[Div. Esportes, Lazer, Cuitura e Turismo | R$2500000 | | Formulário anexo PLOEZ42S |
[Div. Esportes, Lazer, Cuiturae Turismo | R$26.14086 | | Formulário anexo PLOEZAS |
[Div Esportes. Lazer, Culturae Turismo | R$3000000 | | Fórmulário anexo PLOEZAIS |
[| R$131.140,86 [R$13114086]
MARQUINHO - Emendas Individuais
ê Bo To Fo MA Earp
es Néia C. Goulart João da Farmácia
ad
João Sanchez Cabrera
uia — =
LIDO NA
SESSÃO DE
Je IBM. 5 Je
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ROVADO
( ) REJEITADO
37 S.O.,
Em 18 de novembro de 2025.
APROVADO EM ADO Pk DISCUSSÃO
DATA NE AN | AS
Câmara Municipal de Alvares Ma
” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
=
Início Anexado Tramitação Documento Acessório Matérias Vinculadas
CERT Nº 004/2025 - Certidão
Fazer Nova Pesquisa | Adicionar Documento Admin
Editar Excluir
Identificação Básica
Tipo Documento
Certidão
Número Complemento Ano
4 2025
Data Protocolo
11/11/2025
Assunto
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que o Projeto de Lei n.º 24/2025, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, foi protocolado nesta
Câmara Municipal em 26 de setembro de 2025, tendo sido lido em plenário na sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2025,
conforme registro legislativo desta Casa.
O referido projeto foi substituído em 11 de novembro de 2025, mediante o Protocolo n.º 135/2025, via 1doc pela Sra. Tânia Negri,
Oficial de Gabinete do Prefeito, justificando-se a medida em razão da reestruturação administrativa da Divisão de Educação e Cultura,
promovida pela Lei Municipal n.º 2.723, de 21 de novembro de 2011, que desmembrou a unidade original em duas divisões
específicas:
Divisão Municipal de Educação;
Divisão Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo.
A atualização da proposta legislativa tornou-se necessária para adequar a peça orçamentária à nova estrutura organizacional da
Administração Pública Municipal, assegurando a conformidade com as classificações funcionais e programáticas exigidas pela Lei
Federal n.º 4320/1964 e pela Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), garantindo-se, assim, a correta
execução das despesas públicas.
E, para constar, lavro a presente certidão, que vai por mim datada e assinada.
Álvares Machado, 11 de novembro de 2025,
Fabiane Maria de São José
Diretora Legislativa
Câmara Municipal de Álvares Machado
Interessado Autoria Em Tramitação?
D.Leg - Diretoria Legislativa Sim
Texto Integral
Outras Informações
Número Externo
Dias Prazo Data Fim Prazo
Observação
Matérias Legislativas Vinculadas
Data Anexação: 11 de Novembro de 2025
Matéria: Projeto de Lei do Executivo nº 2.
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2026. SUBSTITUTIVI
N cmi cmalvaresmachado. | doc.com.br
Câmara Municipal de camara(aalvaresmachado.sp.leg.br
Alvares Machado srvr abraresmashado sp egbe emo
[Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. Em PREV potdrema E
missão de Finanças, Orçamento, Fiscaliza e Control Q (18) 3273-1331
[Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes.
e |IComissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 53/2025 - PARECER CFOFC 022/2025.
Data: 11 de novembro de 2025
Relatoria: CFOFC — Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle nº 022/2025
Parecer favorável ao Projeto de Lei do Executivo nº 24/2025 e às Emendas Parlamentares
Impositivas nº 1, 2,3,4,5,6,7,8e9 de 2025, apresentadas individualmente pelos vereadores.
Matérias Analisadas
e Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de
2026. SUBSTITUTIVO.
Autor:Marquinho Bozó
LIDO NA
SESSÃO DE
% 18Ny 205 de
MPO 8 2025 - Emendas Parlament Autor:Regina Márcia Silva
Emendas Parlamentares IMPOSITIVAS nº 8 de 2025
Autor:Néia Coronel Goulart
Emendas Parlamentares IMPOSITIVAS nº 7 de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE
ÁLVARES MACHADO/SP
'PO 6 2025 - Emenda mentares Ih Autor:Michael Rodrigues
Emendas Parlamentares IMPOSITIVAS nº 6 de 2025
POS2 r Autor:Dudu Sanches
Emendas Parlamentares IMPOSITIVAS nº 5 de 2025
MPO 4 Autor:João da Farmácia
Autor:João Sanchez
Autor:Cabrera
IMPO 1 2025 - Emendas Paria Autor:Joel Nunes
Emendas Parlamentares IMPOSITIVAS nº 1 de 2025
es IMPOSITIVAS
|- ASSUNTO
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo que visa estimar a receita e fixar a despesa do
Município de Álvares Machado para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o
disposto no art. 165, 85º da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320/1964 e demais normas
pertinentes à matéria orçamentária. A proposição foi protocolada com substitutivo e
acompanhada de nove (9) emendas parlamentares impositivas, apresentadas nos termos do art.
165, 811 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da legislação interna.
||— RELATÓRIO — ANÁLISE DOS RELATORES
A matéria foi analisada pelas Comissões Permanentes da Câmara Municipal, reunidas em
caráter conjunto, nos termos regimentais, conforme registro da 42 Reunião da Comissão de
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, & DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima.
Câmara Municipal de cmalvaresmachado. Idoc.com.br
pt camara(dalvaresmachado.sp.leg.br
Alvares Machado www.alvaresmachado.sp.leg.br
|Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. pe ag ii
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. Q (18) 32731 331
[Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes.
|Comissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo.
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle (CFOFC), realizada em 11 de novembro de 2025, às
21h, com a participação das comissões temáticas convocadas.
Durante a análise técnica, foi considerada a manifestação da Procuradoria Jurídica da Casa,
que emitiu parecer favorável à legalidade da proposição.
Diante disso, os relatores das comissões deliberaram favoravelmente à tramitação e
aprovação da matéria na forma apresentada, com a incorporação das Emendas Parlamentares
Impositivas nº 1 a 9/2025 ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 24/2025.
o Ill — PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Considerando a análise realizada e os fundamentos expostos, a Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização e Controle em conjunto com as demais Comissões Permanentes da
Câmara Municipal de Álvares Machado manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de
Lei do Executivo nº 24/2025 com as Emendas Parlamentares Impositivas nº 1 a 9/2025.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado — SP, 11 de novembro de
2025.
Comissão Presidente elator Membro
d ati
Justiça, Redação e Lucinéj ia Alves pr a rima oão Eduardo Ramirez
Nu Legislação Participativa Espi r ias c Sanchez (Republicanos)
Finanças, Orçamento, O
Fiscalização e Controle Arques Sanches
(CFOFC) p- Rea BRO)
Educação, Saúde, a do . am
R ç Ê . Falco Silva LucinéiaMária Alves Mar erto da Silva
Assistência Social e
Esportes (PP) Paduan (PSDB) Ss
ES MéR Ambiente e
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E E vês publicanos) (PSD) Soares (PRD)
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2 = DROGAS e PEDOFILIA”, &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima.
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Câmara Municipal de wrwrnw.ajvaresmachado.spleg br O
camaraQBalvaresmachado.sp.leg.br ES
Alvares Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás
19.160-049 - Álvares Machado-SP 5?
Td | Diretoria Legislativa (18) 3273-1331 &
AUTÓGRAFO Nº 045/25
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, considerando a aprovação do Projeto de Lei com EMENDAS IMPOSITIVAS abaixo
listadas, emite o presente Autógrafo para todos os efeitos legais.
Matérias Legislativas Vinculadas
Data Anexação: 18 de Novembro de pes
Matéria: > to de Lei do Executivo nº 24 de 2
Estima a Receita e Fixa a Despesa paia (o) Exercício Finanéiro de 2026. SUBSTITUTIVO.
Matéria: Eme -
Emenda Impositiva ao PLOE moça
Matéria: Emendas Parlamentares IMPOSITIVAS nº 2 de 2025
Emenda Impositiva ao PLOE 024/2025
Matéria: Emendas Parlamentares IMPOSITIVAS nº 3«
EMENDA IMPOSITIVA AO PLOE 024/2025
Matéria: Emendas Parlamentares IMPOSITIVAS nº 4 de 2025
EMENDA IMPOSITIVA AO PLOE 024/2025
Matéria: Emendas Parlamentares IMPOSITIVAS nº 5 de 2025
amentares lh
EMENDA IMPOSITIVA AO PLOE 024/2025
Matéria: Emendas Parlamentares IMPOSITIV
EMENDA IMPOSITIVA AO PLOE 024/2025
Matéria: Emendas Parlamentares IMPOSITIVAS nº 7 de 2025
EMENDA IMPOSITIVA AO PLOE mise
Matéria: Emendas Pariame
EMENDA IMPOSITIVA AO EE oz4j20as
Matéria: Emendas Pa er
LUCINÉIA MARI S PADUAN
1º Secretária
+
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! É, 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode dp a?

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