“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Alvares Machado, 1º de outubro de 2025.
Ofício nº 324/2025
A Sua Excelência o Senhor
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
Alvares Machado - SP
Assunto: Comunica Veto Total
Senhor Presidente
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 951
c.c. inciso III do art. 1092
, ambos da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR
TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 16/2025 que dispõe sobre
a obrigatoriedade de instalação de detector de metal na entrada de escolas públicas
municipais de Álvares Machado e dá outras providências.
Ouvida, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao
Projeto de Lei, pelas seguintes razões:
De iniciativa do Vereador Joel Nunes de Almeida a proposta encaminhada
através do Autógrafo nº 35/2025 tem a seguinte redação:
Art. 1° É obrigatória a instalação de detector de metal na
entrada das escolas municipais públicas, no Município de Alvares
Machado.
Parágrafo único. O Poder Executivo optará pelo tipo de
detector de metal mais eficiente e adequado à estrutura do
estabelecimento de ensino e à quantidade de alunos.
Art. 2° A operação do equipamento deverá ficar a cargo de
pessoa devidamente habilitada para manejá-lo.
1 Art. 95. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o autógrafo ao prefeito
municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas
ao presidente da Câmara Municipal.
2 Art. 109. Ao prefeito compete:
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação.
Nada obstante a intenção do legislador municipal, o projeto em questão
padece de inconstitucionalidade, motivo que impede o Poder Executivo de sancioná-lo.
Vejamos:
I. Do Vício de Iniciativa
O processo legislativo, compreendido como o conjunto de atos (iniciativa,
emenda, votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis, é objeto de minuciosa
previsão na Constituição Federal, para que se constitua em meio garantidor da
independência e harmonia dos Poderes3
.
A iniciativa é o ato que deflagra o processo legislativo. Pode ser geral ou
reservada (ou privativa). No primeiro caso, vereador, Mesa, comissão da Câmara, prefeito
ou a população podem titularizar o projeto. No segundo, há um único titular.
Dito isso, verifica-se que o projeto em análise de autoria de Vereador,
constitui clara ofensa à Lei Orgânica do Município4
, pois cria diversas providências a
serem implementadas pelo Poder Executivo com destaque para a “obrigação” (decorrente
do termo “obrigatória” constante do art. 1º) de instalação de detector de metal na entrada
das escolas municipais públicas, no Município de Alvares Machado, culminando em
indevida interferência de um Poder sobre o outro.
Postulado básico da organização do Estado é o princípio da separação dos
poderes, constante do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo, norma de
observância obrigatória por simetria nos Municípios conforme estabelece o art. 1445
da
mesma Carta Estadual, e que assim dispõe:
Art. 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Este dispositivo é tradicional pedra fundamental do Estado de Direito
assentado na ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes
que as exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um
sobre o outro.
3 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, 16ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 675.
4 Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
5 Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Não é por outra razão que tal postulado consta expressamente do art. 2º6
de
nossa Lei Orgânica do Município.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles7
, a interferência de um Poder em
outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções.
Complementa ainda o nobre autor:
“De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário,
indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a
título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o
Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus próprios
atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas específicas de sua
exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou
suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade
reprimível por via judicial. […] toda deliberação da Câmara que invadir
ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por ofensivo
ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF,
art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.”
A criação de inúmeras atribuições aos órgãos do Poder Executivo, em
especial a aquisição, implantação, organização, gerenciamento e manutenção de detectores
de metais em todas as escolas situadas no Município, está inserida na prerrogativa de
titularidade do Chefe do Poder Executivo.
Neste sentido já decidiu o TJSP:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº
4.470, de 08 de dezembro de 2017, do Município de Guarujá, de iniciativa
parlamentar que “dispõe sobre a criação do Projeto 'Escola Segura', que
visa à instalação de detectores de metal nas escolas da rede municipal, no
âmbito do município de Guarujá, e dá outras providências” - Invasão de
competência privativa do Poder Executivo - Artigos 5º, 24, parágrafo 2º, '2'
e '4', 47, incisos II, XIV e 144 da Constituição do Estado de São Paulo -
Violação à separação de poderes- A imposição de instalação de detectores
de metal nas escolas públicas municipais, atribuindo obrigações às
Secretarias vinculadas ao Poder Executivo, e sem indicação de previsão de
seu custo na lei orçamentária anual, caracteriza ingerência na gestão
administrativa, invadindo competência reservada ao Chefe do Executivo
Municipal - Norma de caráter autorizativo aferir disposição contida no
6 Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
7 Direito Municipal Brasileiro, 16. ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008,
p.618.
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
tema 917 -Inconstitucionalidade que se declara da Lei nº 4.470, de 08 de
dezembro de 2017, do Município de Guarujá - Ação julgada procedente.”
(Ação Direta de inconstitucionalidade Nº 2087891-64.2019.8.26.0000).
Como se vê, resta configurada a hipótese de usurpação do poder de
iniciativa atribuído ao Chefe do Executivo Municipal, considerando que a proposta em
questão, de iniciativa parlamentar, veicula matéria administrativa de competência privativa
do Prefeito, além do que poderia gerar inúmeros problemas para sua implementação
efetiva.
II. Da Criação de Despesa Pública
Por fim, importa observar, ainda, que a proposta determina a aquisição de
"detector de metal" por parte do Poder Executivo, a implementação da lei sob análise
acarretará custos para o município com compra dos equipamentos, para os quais não houve
indicação da fonte de custeio.
Neste contexto, a proposta afronta ao disposto no art. 25 da Constituição
Estadual, verbis:
Art. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o
aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a
indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos.
Ressalte-se ainda que os projetos de lei que criam ou ampliam despesas
deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, com indicação da fonte de custeio,
de acordo com o art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Apesar da boa intenção, o presente Projeto de Lei esbarra em vedações
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois origina um gasto público sem indicar sua
fonte de custeio ou dotação orçamentária, afrontando os princípios da indisponibilidade do
interesse público e da moralidade administrativa.
A respeito do tema, leciona Elival da Silva Ramos8
:
Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da
separação de Poderes, no entanto, não é lícito ao Parlamento editar, a seu
bel-prazer, leis de conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de que
8 A inconstitucionalidade das leis - Vício e sanção. Saraiva. São Paulo. 1994. Pag. 194
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
as leis devem corresponder ao exercício da função legislativa. A edição de
leis meramente formais, ou seja, 'aquelas que, embora fluindo de fontes
legiferantes normais, não apresentam os caracteres de generalidade e
abstração, fixando, ao revés, uma regra dirigida de forma direta, a uma ou
várias pessoas ou a determinada circunstância', apresenta caráter
excepcional. Destarte, deve vir expressamente autorizada no Texto
Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade substancial.
Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter
sido as intenções dos proponentes, que o Projeto de Lei, ao instituir obrigação ao
Executivo Municipal de instituir medidas preventivas de segurança para todas as escolas
situadas no Município, certamente trará ônus à Administração e, assim o fazendo, o Projeto
de Lei dispôs sobre a organização e imposição de atribuições à Administração Pública,
cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Importante destacar que referida atividade de inspeção de pessoas, demanda
adequação do quadro de servidores, pois foi efetivamente criada inédita atribuição pelo
legislativo local.
Dessa forma, certo é que a proposta sob a análise é inconstitucional.
III. Conclusão
Por fim, e não menos importante, vale destacar que todas as unidades
escolares municipais contam com câmeras de segurança que monitoram todo o perímetro
escolar e não se tem registro de alunos que tenham ingressado com armas nas unidades
escolares do município, muito menos qualquer incidente neste sentido.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a VETAR
TOTALMENTE o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal.
Atenciosamente
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768
LUIZ FRANCISCO
BOIGUES:069779
05840
Assinado de forma digital
por LUIZ FRANCISCO
BOIGUES:06977905840
Dados: 2025.10.01
15:24:29 -03'00'