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materia nº 5/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de dispositivo eletrônico de segurança denominado 'botão do pânico’ nas escolas públicas municipais de Álvares Machado e dá outras providências.
native_id11182

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Veto sobre a proposição rejeitado U Veto Rejeitado. Enviado comunicação ao PM. Art. 94. [...] § 5º Se o veto for rejeitado, o projeto de lei retornará ao prefeito, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o promulgar. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º o veto será colocado na Ordem do Dia das sessões subsequentes, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7º Nos casos dos parágrafos 3º e 5º, se a lei não for promulgada, o presidente da Câmara Municipal a promulgará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, não o fazendo, caberá ao vice-presidente fazê-lo.
2025-10-07 Parecer pela rejeição do veto U
2025-10-01 Veto distribuido para emissão de parecer U Dispõe sobre a obrigatoriedade de dispositivo eletrônico de segurança denominado 'botão do pânico’ nas escolas públicas municipais de Álvares Machado e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T20:46:40.903398-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Alvares Machado, 1º de outubro de 2025.
Ofício nº 325/2025
A Sua Excelência o Senhor
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
Alvares Machado - SP
Assunto: Comunica Veto Total
Senhor Presidente
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 951
c.c. inciso III do art. 1092
, ambos da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR 
TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 17/2025 que dispõe 
sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo eletrônico de segurança denominado
'botão do pânico' nas escolas públicas municipais de Álvares Machado e dá outras 
providências.
Ouvida, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao 
Projeto de Lei, pelas seguintes razões:
De iniciativa do Vereador Joel Nunes de Almeida a proposta encaminhada 
através do Autógrafo nº 36/2025 tem a seguinte redação:
Art. 1° Fica obrigatória a instalação de dispositivo 
eletrônico de segurança denominado 'botão do pânico', como 
medida preventiva de segurança, nas escolas públicas do Município 
de Álvares Machado.
Parágrafo único. Entende-se por 'botão do pânico', o 
equipamento formado por um receptor e um botão de acionamento 
que será usado para enviar sinal de alerta para os órgãos de 
segurança pública.
 
1 Art. 95. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o autógrafo ao prefeito 
municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas 
ao presidente da Câmara Municipal.
2 Art. 109. Ao prefeito compete:
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Art. 2° O poder Executivo regulamentará a presente Lei, no 
que lhe couber.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e 
oitenta) dias de sua publicação.
Nada obstante a intenção do legislador municipal, o projeto em questão
padece de inconstitucionalidade, motivo que impede o Poder Executivo de sancioná-lo.
Vejamos:
I. Do Vício de Iniciativa
O processo legislativo, compreendido como o conjunto de atos (iniciativa, 
emenda, votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis, é objeto de minuciosa 
previsão na Constituição Federal, para que se constitua em meio garantidor da 
independência e harmonia dos Poderes3
.
A iniciativa é o ato que deflagra o processo legislativo. Pode ser geral ou 
reservada (ou privativa). No primeiro caso, vereador, Mesa, comissão da Câmara, prefeito 
ou a população podem titularizar o projeto. No segundo, há um único titular.
Dito isso, verifica-se que o projeto em análise de autoria de Vereador, 
constitui clara ofensa à Lei Orgânica do Município4
, pois cria diversas providências a
serem implementadas pelo Poder Executivo com destaque para a “obrigação” (decorrente 
do termo “obrigatória” constante do art. 1º) de obrigatoriedade de instalação de
dispositivo eletrônico de segurança denominado 'botão do pânico' nas escolas públicas 
municipais de Álvares Machado e dá outras providências, culminando em indevida 
interferência de um Poder sobre o outro.
Postulado básico da organização do Estado é o princípio da separação dos 
poderes, constante do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo, norma de 
observância obrigatória por simetria nos Municípios conforme estabelece o art. 1445
da 
mesma Carta Estadual, e que assim dispõe:
Art. 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre 
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Este dispositivo é tradicional pedra fundamental do Estado de Direito 
assentado na ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes 
 
3 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, 16ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 675.
4 Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
5 Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
que as exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um 
sobre o outro.
Não é por outra razão que tal postulado consta expressamente do art. 2º6
de 
nossa Lei Orgânica do Município.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles7
, a interferência de um Poder em 
outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções.
Complementa ainda o nobre autor:
“De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, 
indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a 
título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o 
Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus próprios
atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas específicas de sua 
exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou 
suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade 
reprimível por via judicial. […] toda deliberação da Câmara que invadir 
ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por ofensivo 
ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, 
art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.”
A criação de inúmeras atribuições aos órgãos do Poder Executivo, em 
especial a aquisição, implantação, organização, gerenciamento e manutenção de botões de 
pânico em todas as escolas situadas no Município, está inserida na prerrogativa de 
titularidade do Chefe do Poder Executivo.
II. Da Criação de Despesa Pública
Por fim, importa observar, ainda, que a proposta determina a aquisição de 
"botão de pânico" por parte do Poder Executivo, a implementação da lei sob análise 
acarretará custos para o município com compra dos equipamentos, para os quais não houve 
indicação da fonte de custeio.
Neste contexto, a proposta afronta ao disposto no art. 25 da Constituição
Estadual, verbis:
Art. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o
aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a
 
6 Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
7 Direito Municipal Brasileiro, 16. ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, 
p.618.
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos.
Ressalte-se ainda que os projetos de lei que criam ou ampliam despesas
deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, com indicação da fonte de custeio, 
de acordo com o art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal).
Apesar da boa intenção, o presente Projeto de Lei esbarra em vedações
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois origina um gasto público sem indicar sua 
fonte de custeio ou dotação orçamentária, afrontando os princípios da indisponibilidade do 
interesse público e da moralidade administrativa.
A respeito do tema, leciona Elival da Silva Ramos8
:
Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da 
separação de Poderes, no entanto, não é lícito ao Parlamento editar, a seu 
bel-prazer, leis de conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de que 
as leis devem corresponder ao exercício da função legislativa. A edição de 
leis meramente formais, ou seja, 'aquelas que, embora fluindo de fontes
legiferantes normais, não apresentam os caracteres de generalidade e 
abstração, fixando, ao revés, uma regra dirigida de forma direta, a uma ou 
várias pessoas ou a determinada circunstância', apresenta caráter 
excepcional. Destarte, deve vir expressamente autorizada no Texto 
Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade substancial.
Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter 
sido as intenções dos proponentes, que o Projeto de Lei, ao instituir obrigação ao 
Executivo Municipal de instituir medidas preventivas de segurança para todas as escolas 
situadas no Município, certamente trará ônus à Administração e, assim o fazendo, o Projeto 
de Lei dispôs sobre a organização e imposição de atribuições à Administração Pública, 
cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Dessa forma, certo é que a proposta sob a análise é inconstitucional.
III. Conclusão
Por fim, e não menos importante, vale destacar que todas as unidades 
escolares municipais contam com câmeras de segurança que monitoram todo o perímetro 
 
8 A inconstitucionalidade das leis - Vício e sanção. Saraiva. São Paulo. 1994. Pag. 194
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
escolar e não se tem registro de qualquer incidente envolvendo alunos e ou pessoas 
estranhas ao quadro educacional que justificasse a implantação deste dispositivo.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a VETAR
TOTALMENTE o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos 
Senhores Membros da Câmara Municipal.
Atenciosamente
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768

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