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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDispõe sobre: Autoriza o Executivo Municipal a proceder alienação por investidura , de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente e dá outras providências.
native_id11192

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei U Dispõe sobre: Autoriza o Executivo Municipal a proceder alienação por investidura , de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente e dá outras providências.
2025-10-28 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte U Dispõe sobre: Autoriza o Executivo Municipal a proceder alienação por investidura , de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente e dá outras providências.
2025-10-28 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação U Dispõe sobre: Autoriza o Executivo Municipal a proceder alienação por investidura , de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente e dá outras providências.
2025-10-21 Aguardando Deliberação U Dispõe sobre: Autoriza o Executivo Municipal a proceder alienação por investidura , de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente e dá outras providências.
2025-10-20 2_Parecer da Procuradoria Legislativa — Encaminha-se parecer jurídico para análise pelas comissões competentes.
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U A comissão solicitou parecer jurídico.
2025-10-07 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U —
2025-10-02 Aguardando Leitura na Sessão U Dispõe sobre: Autoriza o Executivo Municipal a proceder alienação por investidura , de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente e dá outras providências.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-28T19:51:20.845632-03:00 Aprovado 8 0 0

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Governo de egovalvaresmachado
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pa Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
| Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
PROJETO DE LEI Nº 25/2025
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a alienação
por investidura, de área remanescente ou resultante de
obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente e
dá outras providências.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação por investidura, de
área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, em
decorrência de sua dimensão, formato, localização ou alteração de traçado urbano, aos
proprietários de terrenos particulares confinantes.
Parágrafo único. Esta lei se aplica somente a áreas de até 125m? (cento e vinte e cinco
metros quadrados).
Art. 2º A alienação por investidura de que trata o art. 1º, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, não poderá:
a) reduzir a largura do passeio público existente, devendo ser respeitado o alinhamento da
via pública e dos imóveis lindeiros;
b) comprometer o sistema viário local; ou
c) configurar, na área remanescente, um novo lote de terras.
Art. 3º O processo de investidura será promovido pela Administração Pública mediante
requerimento do proprietário do imóvel confinante, sendo instruído com os seguintes documentos:
I - cópia atualizada da matrícula do imóvel confinante, emitida pelo Cartório de Registro
de Imóveis, em nome do requerente;
II - certidão negativa de débitos municipal do imóvel confinante;
HI - 3 (três) vias do projeto contendo a situação atual e a proposta pretendida da área a ser
investida, acompanhada do respetivo memorial descritivo, devidamente assinada pelo proprietário
e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da anotação de responsabilidade técnica
(ART, RRT ou TRT);
IV - laudo fotográfico (constatação de alinhamento do imóvel).
Parágrafo único. Havendo manifestação favorável sobre a investidura por parte da Divisão
de Planejamento, o interessado será notificado para recolher a taxa de remembramento e a taxa de
avaliação prevista no art. 4º, Parágrafo único, desta lei.
Art. 4º As alienações por investidura de que trata esta lei serão precedidas de avaliações
pela Comissão Municipal de Avaliação, formalmente constituída para essa finalidade.
Parágrafo único. Fica instituída a taxa de avaliação para fins de investidura no valor 30
(trinta) UFMs por avaliação.
DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA —
Observação: A denúncia pode ser anônima
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k ] www.alvaresmachado.sp.gov.br
Álvares Mac Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
| Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
Art. 5º Quando existir mais de um imóvel confinante, as áreas a investir serão fixadas
proporcionalmente, em obediência às exigências urbanísticas vigentes.
Art. 6º A alienação por investidura de que trata esta lei, será efetivada mediante processo
de dispensa de licitação, na forma do art. 76, I, 'd', e $ 5º, 'a', da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Parágrafo único. A alienação por investidura de que trata esta lei, não poderá ser
formalizada por preço que não seja inferior ao da avaliação, nem superior a 50% (cinquenta por
cento) do valor máximo previsto no art. 75, II, da Lei nº 14.133, de 2025.
Art. 7º Os valores atribuídos ao bem a ser alienado nos termos desta lei, poderão ser pagos
de forma parcelada em até 12 (doze) meses, cujo saldo remanescente será corrigido
monetariamente pelo IPC-FIPE.
Art. 8º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de alienação por
investidura, bem assim, de seu registro junto ao Registro de Imóveis competente, averbações e
demais atos necessários, serão suportadas pelo adquirente, proprietário lindeiro.
Art. 9º Na presente alienação por investidura não haverá incidência de ITBI.
Art. 10. Fica desafetada de sua destinação original, a área remanescente ou resultante de
obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, de que trata esta lei.
Parágrafo único. O ato da desafetação será aperfeiçoado mediante decreto do Executivo,
declaratório da descaracterização originária dos bens, que serão para esse fim devidamente
descritos.
Art. 11. O Executivo Municipal estabelecerá por decreto as normas complementares e
necessárias para o cumprimento da presente lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LIDO NA
SESSÃO DE
| 07 OUT. 25 Je
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 2 de outubro de 2025.
Assinado de forma digital
LUIZ FRANCISCO or DE RANCSCO
BOIGUES:06977 Boisues: .
905840 Dados 20251002 CÂMARA MINICIPAL DE
bata ÁLVARES MACHADO/SP
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal de Álvares Machado
APROVADO EM UU tou DISCUSSÃO
sessão | Ora ndo
DATA GO /25
DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h.BOR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de egovalvaresmachado
lvaresmachado.sp.gov.br
ares Machado gaasgo
Ály; Dá Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
| Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei que ora submetemos a esta Casa Legislativa autoriza o
Executivo Municipal a proceder a alienação por investidura, de área remanescente ou resultante
de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente e dá outras providências.
Segundo Hely Lopes Meirelles', a alienação é o ato de transferir a propriedade, de
forma remunerada ou gratuita, por meio de vendas, permutas, doações, dação em pagamento,
investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio.
Em seu livro de comentários sobre a nova lei de licitações e contratos
administrativos, Lei nº 14.133, de 2021, Antônio Cecilio Moreira Pires e Andrea Parziale?
explicam que:
Investidura se refere ao ato em que uma pessoa recebe um
beneficio, um poder, uma autoridade ou um direito. No que se refere à
legitimação de posse, eles explicam que é um instrumento usado
exclusivamente para fins de regularização fundiária e é um ato do poder
público que tem como objetivo conceder um título que reconhece a posse de
imóvel a seus ocupantes.
A concepção de bens imóveis está diretamente relacionada ao solo e a tudo o que
está ligado a ele, como terrenos e edifícios.
No que diz respeito à definição de bens públicos, o Código Civil Brasileiro de
2002, assim estabelece:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem. (Brasil, 2002)
Para esclarecer um pouco mais sobre o conceito de bens públicos, de acordo Luiz
Fernando do Vale de Almeida Guilherme, eles são todos aqueles que pertencem à União, Estados
e Municípios e aos entes da administração pública indireta, como autarquias e fundações.
Direito administrativo Brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2011
Comentários à nova Lei de licitações públicas e contratos administrativos: Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. São Paulo: Almedina, 2022
Código Civil comentado e anotado. 2. ed. Barucri, SP: Manole, 2017.
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DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de egovalvaresmachado
Á l www. alvaresmachado.sp.gov.br
abr Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
| Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
Na abordagem da alienação de bens imóveis públicos à luz da nova lei de
licitações, percebe-se que, em linhas gerais, uma das principais regras a ser observada é a
realização de licitação pública, na modalidade de leilão.
Todavia, segundo disposto no art. 76, da mencionada Lei:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
1 - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às
fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade
leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
d) investidura;
€.)
$ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou
resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que
não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do
valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta
Lei;
Com efeito, é cediço que são princípios norteadores da licitação o Princípio da
Impessoalidade e da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado.
Dessa feita, em atenção ao Princípio da Impessoalidade, o administrador somente
se pode valer da alienação com dispensa de licitação por investidura na hipótese da existência de
um único proprietário lindeiro porque, caso contrário, se houvesse mais de um proprietário
lindeiro, seria exigida a licitação nos termos da legislação vigente.
No caso ainda, vale destacar que a alienação por investidura que a presente lei
busca autorização é aquela em que a área a ser alienada ao proprietário do imóvel confinante seja
inferior a 125m?, desde que devidamente avaliada por comissão competente.
Por outro lado, justifica-se também a aprovação desta norma a promoção da
regularização urbanística, ou seja, a medida busca regularizar situações decorrentes de
divergências entre o traçado urbanístico aprovado e a execução prática das obras viárias, que
resultaram em sobreposição de áreas públicas com imóveis particulares.
Além do mais, a aplicação da citada norma levará em conta critérios técnicos e
legais como: delimitação precisa da área, apresentação de planta e memorial descritivo, avaliação
prévia de valor de mercado e registro em cartório com remembramento ao imóvel confrontante.
Com isso, pretende-se promover o adequado ordenamento do território municipal,
bem como, assegurar a segurança jurídica dos imóveis atingidos.
DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de egovalvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
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Á És Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
| Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 2 de outubro de 2025.
LUIZ Assinado de forma
digital por LUIZ
FRANCISCO rrancisco
Dados: 2025.10.02
7905840 14:51:51 -03'00'
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal de Álvares Machado
ADRIANO GIMENEZ STUANI “q
CPF DATA
09762046811 021012025
opniao (senao
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768
DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
A iri wwwalvaresmachado.speg.br &
Câmara Municipal de camaraQDalvaresmachado.sp.leg.br ES
Álva res Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás EE)
19.160-049 - Álvares Machado-SP 5?
EE | Diretoria Legislativa (18) 3273-1331 €&
AUTÓGRAFO Nº 040/25
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, considerando a aprovação do Projeto de Lei abaixo indicado, emite o
presente Autógrafo para todos os efeitos legais.
Matérias Legislativas Vinculadas
Data Anexação: 28 de Outubro de 2025
Matéria: Projeto de Lei do Executivo nº 25 de 2025
Dispõe sobre: Autoriza o Executivo Municipal a proceder alienação por investidura , de área
remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente e dá
outras providências.
Autoria: Prefeito
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 28 de outubro de 2025.
LUCINÉIA MAR VES PADUAN CARLOS ALE E ARQUES SANCHES
1º Secretária 2º Secretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! & 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima.

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