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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaInstitui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco de Leite Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e dá outras providências.
native_id11212

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei U Institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco de Leite Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e dá outras providências.
2026-02-19 5_Veto sobre a proposição mantido U Aguardando promulgação da parte não vetada.
2025-12-03 Veto Parcial U Veto ao art. 2º e 6º MANTIDO.
2025-11-11 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte U Institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco de Leite Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e dá outras providências.
2025-11-11 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação U Institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco de Leite Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e dá outras providências.
2025-11-11 Aguardando Deliberação U Institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco de Leite Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e dá outras providências.
2025-10-22 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U A Comissão encaminha para a procuradoria legislativa.
2025-10-17 Aguardando Leitura na Sessão U Institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco de Leite Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T20:22:38.339971-03:00 Aprovado 6 0 0

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CAMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
& (18) 3273-1331 | ES camaraQDalvaresmachado.sp.leg.br
conano Piodoe Lopitatioo
PROJETO DE LEI 20/2025
Institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e
o Banco de Leite Humano no âmbito do Município de
Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e
dá outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Município, a “Semana Municipal de Incentivo
à Amamentação”, a ser celebrada anualmente na segunda semana do mês de agosto, em
consonância com as ações educativas de promoção ao aleitamento materno.
CAPÍTULO II
DA SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À AMAMENTAÇÃO
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal de Incentivo à Amamentação:
| — promover a conscientização sobre a importância do aleitamento materno para a saúde da
criança e da mãe;
Il — incentivar a amamentação exclusiva até os seis meses e complementar até dois anos ou
mais;
Il — divulgar informações baseadas em evidências sobre benefícios do aleitamento e manejo
de dificuldades;
IV — fomentar o apoio da família, comunidade e serviços de saúde às nutrizes.
Art. 4º Constituem diretrizes para as ações realizadas no período referido no art. 1º:
PI or:
| — caráter educativo e informativo; | APROVADO EM ASI LQUA
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
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Poder Legistatino
Il — articulação intersetorial, com prioridade à saúde, educação e assistência social;
HI — estímulo a parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos;
IV — respeito às normas de publicidade institucional e às diretrizes técnicas do SUS.
Art. 5º As ações alusivas à Semana incluirão palestras, campanhas educativas, oficinas,
distribuição de materiais informativos e outras iniciativas compatíveis com a programação
oficial.
educação e-apoio-às-doadoras o famílias. NS TADSO
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, podendo
ser suplementadas, se necessário.
LIDO NA
SESSÃO DE
de 21 OUT. 2025 *|
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua ese
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
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Poder Legistativo
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Álvares Machado, a “Semana Municipal de Incentivo à Amamentação” e estabelecer diretrizes
gerais para a organização do Banco Municipal de Leite Humano, reforçando políticas públicas
de proteção integral à primeira infância, à saúde materno-infantil e à alimentação adequada,
em consonância com o Sistema Único de Saúde (SUS) e com as melhores práticas nacionais.
A iniciativa harmoniza-se com o “Agosto Dourado”, mês nacional de promoção ao
aleitamento materno, instituído pela Lei Federal nº 13.435/2017, que determina a
intensificação de ações intersetoriais de conscientização e esclarecimento ao longo do mês
de agosto.
Sob o prisma jurídico-constitucional, a proposta ancora-se nos arts. 196 e 227 da
Constituição Federal, que impõem ao Poder Público o dever de formular políticas voltadas à
saúde e à proteção integral da criança, e encontra suporte direto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), o qual prevê ações sistemáticas de promoção, proteção e apoio ao
aleitamento materno na rede de atenção à saúde.
O projeto limita-se a instituir calendário oficial e a estabelecer diretrizes
programáticas de interesse público, remetendo a disciplina operacional e executiva à
regulamentação do Poder Executivo, sem criação de cargos, órgãos, unidades administrativas
ou imposição de obrigações específicas de gestão.
No mérito sanitário e social, a promoção do aleitamento materno é medida
reconhecida por sua efetividade no desenvolvimento infantil, na proteção imunológica e na
redução de internações, além de apoiar o vínculo mãe-bebê.
A Semana Municipal de Incentivo à Amamentação permitirá a articulação de ações
educativas, oficinas, campanhas informativas e parcerias com instituições públicas e privadas
sem fins lucrativos, em alinhamento às diretrizes do SUS e às normas sanitárias vigentes.
A organização do Banco Municipal de Leite Humano, por sua vez, observará
padrões técnicos de captação, processamento e distribuição de leite humano pasteurizado,
/A
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
& (18) 3273-1331 | camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistatino
com prioridade a recém-nascidos e lactentes em situação de risco, sempre respeitadas as
normativas federais pertinentes e as diretrizes da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano.
Ressalte-se, por oportuno, que a presente proposição nasceu de sugestão de uma
munícipe professora, cuja experiência educacional e engajamento comunitário contribuíram
para a identificação da necessidade pública e para a formulação dos objetivos aqui
delineados. O reconhecimento dessa colaboração valoriza a participação social na construção
de políticas públicas de saúde e primeira infância, em harmonia com as diretrizes de controle
social, em prol dos valores democráticos e de participação popular pelos quais esta Câmara
Municipal tanto preza.
Diante desse contexto, a proposição apresenta elevado interesse público, custo-
efetividade e aderência às políticas nacionais de proteção à primeira infância, à saúde e à
alimentação adequada, contribuindo para a redução de agravos perinatais e para a promoção
do desenvolvimento infantil.
Por todas essas razões, submeto o Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares,
confiando na sua aprovação.
Sala das Sessões,
20 de outubro de 2025.
SESSÃO
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LIDO No
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Câmara Municipal de camara(Balvaresmachado.sp.leg.br
Álvares Machado www.alvaresmachado.sp.leg.br
|Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. Rua Monsenhor Nakamura, 783, centro
19.160-049, Álvares Machado-SP
missã Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. Q (18) 3273-1331
[Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes.
[Comissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo.
ETA
Ill - PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, considerando:
a) a constitucionalidade e legalidade da proposição;
b) sua compatibilidade com as políticas públicas de saúde e promoção da vida; e
c) a relevância social e educativa da matéria,
as Comissões Permanentes competentes manifestam-se de forma favorável à
aprovação do Projeto de Lei nº 20/2025, por entenderem que a proposição se
encontra apta a prosseguir em tramitação.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado — SP, 4 de novembro de
2025.
Comissão Presidente Relator Membro
Justiça, Redação e Lucinéia Maria Alves Carlos idre Arques João Eduardo Ramirez
Legislação Participativa Paduan (PSDB) Sanches (União) Sanchez (Republicanos)
Finanças, Orçamento,
osé Carlos Cabrera Parra
Fiscalização e Controle (PSDB)
perdoa EE e Regiaiêrcia silva (pp) Uucinéia Maria Alves Marcos da Siva
Paduan (PSDB) Soares (PRD
Esportes
A a R
7 doa » Couce
Obras, Serviços Públicos, Mic! igues - João Norberto Catucci
Meio Ambiente e Turismo (| (PSD)
O O
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima.
N a cmalvaresmachado. Idoc.com.br
Câmara Municipal de camara(Qalvaresmachado.sp.leg.br
Álva res Machado www.alvaresmachado.sp.leg.br
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|Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. 19.160-049, Álvares Machado-SP
[Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. & (18) 3273-1331
[Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes.
|Comissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo.
RELATÓRIO CONJUNTO nº 051/2025
5 - Projeto Institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco de Leite
i Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece
Autor: Michael diretrizes gerais e dá outras providências.
Rodrigues
|- ASSUNTO
Trata-se de proposição de autoria parlamentar que tem por finalidade instituir, no
Calendário Oficial do Município de Álvares Machado, a Semana Municipal de Incentivo
à Amamentação, a ser celebrada anualmente na segunda semana do mês de agosto,
bem como criar o Banco Municipal de Doação de Leite Materno, com o objetivo de
promover, coletar, processar, armazenar e distribuir leite humano doado a recém-
nascidos e lactentes, em consonância com as políticas públicas de saúde materno-infantil.
Il - RELATÓRIO - ANÁLISE DOS RELATORES
O projeto apresenta adequação formal e material às competências municipais e está
em consonância com os princípios constitucionais de proteção à infância.
A matéria tem caráter educativo, social e preventivo, estimulando a integração entre os
setores de saúde, educação e assistência social, sem criar obrigações financeiras
desproporcionais ao Município, uma vez que as ações poderão ser desenvolvidas de
forma articulada com as estruturas já existentes.
Dessa forma, os relatores das Comissões Permanentes manifestaram-se
favoravelmente ao prosseguimento da tramitação da propositura, reconhecendo seu
interesse público e relevância social.
Comissão Relator
3
Justiça, Redação e Legislação Participativa Carlos Al ues Sanches (União)
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle Michael Rodé epublicanos)
Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes mapns Ives Paduan (PSDB)
Tom DA Farma exa
Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo foão Norberto Catucci (PSD)
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônii
Câmara Municipal de wrwrwralvaresmachado spleg br O
pe camara(Balvaresmachado.sp.leg.br EI
Alva res Machado Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás
19.160-049 - Álvares Machado-SP 5?
= | Diretoria Legislativa (18) 3273-1331 6
AUTÓGRAFO Nº 044/25
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, considerando a aprovação do Projeto de Lei abaixo indicado, emite o
presente Autógrafo para todos os efeitos legais.
Matérias Legislativas Vinculadas
Data Anexação: 11 de Novembro de 2025
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2025
Institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco de Leite Humano
no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e
dá outras providências.
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 11 de novembro de 2025.
JOEL NUNES DE ALMEIDA a
am | Presidente res
LUCINÉIA MARIA ALVES PADUAN CARLOS ALEXA ARQUES SANCHES
1º Secretária 2º Secretário
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra.
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! & 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima.
Governo de egov.alvaresmachado
www.alvaresmachado.sp. b
Álvares Machado Praça da Bandeica, SN (18)3273:9500
E = Ddministração Eee :
RR ç 19160.000 - Álvares Machado, SP
Alvares Machado, 2 de dezembro de 2025.
Ofício nº 415/2025
A Sua Excelência o Senhor
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal MANTIDO
Alvares Machado - SP Sessão de LL ICA 126
Assunto: Mensagem de Veto Parcial
Senhor Presidente
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no & 1º do art. 95!
e.c. inciso III do art. 1092, ambos da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR
PARCIALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 20/2025 que institui a
Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco de Leite Humano no âmbito
do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e dá outras
providências.
Ouvida, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao
Projeto de Lei, pelas seguintes razões:
De iniciativa do Vereador Michael dos Santos Rodrigues a proposta
encaminhada através do Autógrafo nº 44/2025 tem a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Município, a
"Semana Municipal de Incentivo à Amamentação", a ser celebrada
anualmente na segunda semana do mês de agosto, em consonância com as
ações educativas de promoção ao aleitamento materno.
" An95. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o autógrafo ao prefeito
municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
$ 1º Se o prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas
ao presidente da Câmara Municipal.
Art. 109. Ao prefeito compete:
HI — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Governo de agov.alvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
|] Administração
19160.000 - Alvares Machado, SP
Art. 2º Fica instituído o Banco Municipal de Doação de Leite
Materno, com o objetivo de coletar, processar, armazenar e distribuir leite
humano doado, visando garantir o acesso ao leite materno a recém-
nascidos e lactentes no Município de Álvares Machado.
CAPÍTULO II
DA SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À AMAMENTAÇÃO
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal de Incentivo à
Amamentação:
I- promover a conscientização sobre a importância do aleitamento
materno para a saúde da criança e da mãe;
H - incentivar a amamentação exclusiva até os seis meses e
complementar até dois anos ou mais;
TI - divulgar informações baseadas em evidências sobre benefícios
do aleitamento e manejo de dificuldades;
IV - fomentar o apoio da família, comunidade e serviços de saúde
às nutrizes.
Art. 4º Constituem diretrizes para as ações realizadas no período
referido no art. 1º:
1 - caráter educativo e informativo;
H - articulação intersetorial, com prioridade à saúde, educação e
assistência social;
II - estímulo a parcerias com instituições públicas e privadas sem
fins lucrativos;
IV - respeito às normas de publicidade institucional e às diretrizes
técnicas do SUS.
Art. 5º As ações alusivas à Semana incluirão palestras, campanhas
educativas, oficinas, distribuição de materiais informativos e outras
iniciativas compatíveis com a programação oficial.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA INSTITUIÇÃO DO BANCO DE LEITE MATERNO
Art. 6º A instituição do Banco de Leite Materno observará
finalidades de interesse público, objetivando:
I - promoção, captação, coleta e seleção de doações de leite
humano;
Il - processamento e controle de qualidade conforme normas
sanitárias vigentes;
III - armazenamento e distribuição prioritária a recém-nascidos e
lactentes em risco, mediante indicação profissional;
IV - educação e apoio às doadoras e famílias.
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Governo de agov.alvaresmachado
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E o=á es Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
AD Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nada obstante os elevados desígnios do legislador municipal, os arts. 2º e 6º
do projeto em questão padecem de inconstitucionalidade. Vejamos:
I. Do Vício de Iniciativa
O processo legislativo, compreendido como o conjunto de atos (iniciativa,
emenda, votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis, é objeto de minuciosa
previsão na Constituição Federal, para que se constitua em meio garantidor da
independência e harmonia dos Poderes”.
A iniciativa é o ato que deflagra o processo legislativo. Pode ser geral ou
reservada (ou privativa). No primeiro caso, vereador, Mesa, comissão da Câmara, prefeito
ou a população podem titularizar o projeto. No segundo, há um único titular.
Dito isso, verifica-se que o projeto em análise de autoria de Vereador,
constitui clara ofensa à Lei Orgânica do Município”, pois cria diversas providências a
serem implementadas pelo Poder Executivo (coletar, processar, armazenar e distribuir
leite humano doado [art. 2º]; processamento e controle de qualidade [art. 6º),
culminando em indevida interferência de um Poder sobre o outro.
Postulado básico da organização do Estado é o princípio da separação dos
poderes, constante do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo, norma de
observância obrigatória por simetria nos Municípios conforme estabelece o art. 144º da
mesma Carta Estadual, e que assim dispõe:
Art. 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Este dispositivo é tradicional pedra fundamental do Estado de Direito
assentado na ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes
Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, 16º. ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 675.
* Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Governo de egovalvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
Rá potes Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
nona dministração 19160.000 - Álvares Machado, SP
que as exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um
sobre o outro.
Não é por outra razão que tal postulado consta expressamente do art. 2ºº de
nossa Lei Orgânica do Município.
E, nesse sentido, nas palavras de Hely Lopes Meirelles”, a interferência de
um Poder em outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas
funções.
Complementa ainda o nobre autor:
“De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do
plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi
causa, isto é a título de colaboração e sem força coativa ou
obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações
concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada
de medidas específicas de sua exclusiva competência e
atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo
atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível
por via judicial. [...] toda deliberação da Câmara que invadir ou
retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por
ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do
governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado
pelo Poder Judiciário.”
Logo, padece de vicio de inconstitucionalidade formal a Lei, de iniciativa
parlamentar em análise, já que contraria o disposto no art. 47º, incisos II e XIV, da
Constituição Paulista - que por simetria se aplica aos municípios.
II. Da Criação de Despesa Pública
Importa observar ainda, que a proposta determina a "coleta, o
processamento, o armazenamento e a distribuição" do leite materno por parte do Poder
Executivo, o que acarretará custos para o município com compra de equipamentos, para os
quais não houve indicação da fonte de custeio.
* Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
* Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
7 Direito Municipal Brasileiro, 16. ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008,
p.618.
* Art. 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
H - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Governo de agov.alvaresmachado
www.alvaresmachado.sp. gov.br
Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
|] Administração
19160.000 - Álvares Machado, SP
Neste contexto, a proposta afronta ao disposto no art. 25 da Constituição
Estadual, verbis:
Art. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o
aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a
indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos.
Ressalte-se ainda que os projetos de lei que criam ou ampliam despesas
deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, com indicação da fonte de custeio,
de acordo com o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Apesar da boa intenção, o presente Projeto de Lei esbarra em vedações
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois origina um gasto público sem indicar sua
fonte de custeio ou dotação orçamentária, afrontando os princípios da indisponibilidade do
interesse público e da moralidade administrativa.
A respeito do tema, leciona Elival da Silva Ramos:
Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da
separação de Poderes, no entanto, não é lícito ao Parlamento editar, a seu
bel-prazer, leis de conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de que
as leis devem corresponder ao exercício da função legislativa. A edição de
leis meramente formais, ou seja, “aquelas que, embora fluindo de fontes
legiferantes normais, não apresentam os caracteres de generalidade e
abstração, fixando, ao revés, uma regra dirigida de forma direta, a uma ou
várias pessoas ou a determinada circunstância”, apresenta caráter
excepcional. Destarte, deve vir expressamente autorizada no Texto
Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade substancial.
De conseguinte, não foi dada ao Legislativo Municipal competência para
autorizar a prática de quaisquer atos concretos de administração do Município, mormente
se não traz qualquer previsão das fontes de custeio dos novos encargos, como na hipótese
em tela.
HI - Da Manifestação do Departamento de Saúde
Por fim, cumpre o Departamento Municipal de Saúde, analisando a matéria
concluiu que a implantação e manutenção de um Banco de Leite Humano exige prévio
9
A inconstitucionalidade das leis - Vício e sanção. Saraiva. São Paulo. 1994. Pag. 194
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Governo de agov.alvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
P. Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
E oa | Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP
estudo técnico de viabilidade, análise de impacto financeiro e compatibilidade com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, o que não foi
previsto no referido projeto, recomendando assim o veto parcial da proposta (Cópia
Anexa).
Por todo o exposto, Senhor Presidente, é que, à luz do regramento
previsto nos $8 1º e 2º do art. 95 c.c. inciso III do art. 109, ambos da Lei Orgânica do
Município, apresentamos VETO PARCIAL aos arts. 2º e 6º do Projeto de Lei nº 20/2025
que institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco de Leite
Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes
gerais e dá outras providências., devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa
Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões
apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Atenciosamente
LUIZ Assinado de forma
FRANCISCO Francisco rs “q
BOIGUES:06977 BOIGUES06977905840 cor ERA
Dados: 2025.12.02 osrezosssn1 carraraoas
905840 15:09:54 -03'00' [ereto co OQ sereno
LUIZ FRANCISCO BOIGUES ADRIANO GIMENEZ STUANI
Prefeito Municipal Procurador Geral
OAB/SP 137.768
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
- saude(Dalvaresmachado sp gov.br
E ps de Rua Monsenhor Nakamura. n.º140
vares Machado CEP-19 1860-000 - Av Machado - SP
2
RE. NSaúde Tel(18)3273-4000 .
- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CNPJ:11.109.743/0001-10
Ofício nº 526/2025
Alvares Machado 02 de Novembro de 2025
Assunto : Veto ao Art. 2º do Projeto de Lei 20/2025 que “Fica instituído o Banco
Municipal de Doação de Leite Materno”, por vício de iniciativa e ausência de estimativa
do impacto financeiro-orçamentário.
O Projeto de lei tem como caráter criar uma
politica publica de saúde, que e que merece elogios, no entanto o rito tem que ter
normas que de subsidio palpável de seu financiamento e continuidade, baseado nos
quesitos
1. Ao instituir o Banco de Leite (Art. mf24Ncirc))), o Projeto de Lei do Legislativo
cria a obrigação de resultado para o Município de Álvares Machado. No entanto,
a materialização desse resultado, conforme as rígidas exigências técnicas da
ANVISA, demanda a alocação de recursos financeiros e a estruturação de
serviços, o que é competência privativa do Poder Executivo.
2. Princípio da Competência de Gerar Despesa e o PL (20/2025 O Artigo ) institui o
Banco de Leite, mas o PL é um ato normativo de iniciativa do Poder Legislativo
(Vereador Michael dos Santos Rodrigues), e a sua implementação exige gastos
permanentes do município (custos correntes e de capital, conforme item 6 e seus
incisos.
3. Vício de Iniciativa (Risco de Inconstitucionalidade) O risco de ilegalidade recai no
vício de iniciativa: o Poder Legislativo não tem competência para criar órgãos ou
serviços que impliquem em despesas para a administração, pois isso é
prerrogativa do Poder Executivo, que é o responsável pela gestão administrativa
e pela proposição de leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA).[13:41, 02/12/2025 :
Princípio da Competência de Gerar Despesa e o PL 20/2025. Artigo 2º4(do PL
20/2025 institui o Banco de Leite, mas o PL é um ato normativo de iniciativa do
Poder Legislativo (Vereador Michael dos Santos Rodrigues), e a sua
implementação exige gastos permanentes do município (custos correntes e de
capital, conforme descrito item 6 e seus incisos
4. Vício de Iniciativa (Risco de Inconstitucionalidade) O risco de ilegalidade recai no
vício de iniciativa: o Poder Legislativo não tem competência para criar órgãos ou
serviços que impliquem em despesas para a administração, pois isso é
prerrogativa do Poder Executivo, que é o responsável pela gestão administrativa
e pela proposição de leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA). A criação,
organização e gestão de um Banco Municipal de Doação de Leite Materno
importam na instituição de estrutura administrativa, necessidade de pessoal
qualificado, equipamentos específicos, adequação sanitária, insumos
permanentes e despesas continuadas, matérias estas que são de iniciativa
privativa do Poder Executivo
5. Requisitos Técnicos da ANVISA e Implicações Orçamentárias A Resolução da
Diretoria Colegiada (RDC) Wmfn“feirc)) 171/2006 da ANVISA trata os Bancos de
Leite Humano (BLH) como serviços especializados de saúde. O cumprimento
dessas normas exige investimentos substanciais que só podem ser propostos e
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
- d saude(dDalvaresmachado.sp gov br
Governo de Rua Monsenhor Nakamura. n.º140
“É Álvares Machado CEP-19 160-000 - AN Machado - SP
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PMÊ, YSaúde Tel(18)3273-4000 .
es FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CNPJ:11.109.743/0001-10
executados pelo Poder Executivo, reforçando o risco de vício de iniciativa do
Projeto de Lei lm(20/2025) caso ele fosse além da mera instituição de diretrizes.
6. 1. Infraestrutura Física
6,2 Requisito Técnico (RDC Womfn“fcirc)) 171/2006): O BLH precisa ter áreas
fisicamente separadas e dedicadas para recepção/coleta, processamento
(laboratório), controle de qualidade e armazenamento. Os acabamentos (paredes e
pisos) devem ser lisos, impermeáveis e resistentes para garantir a biossegurança. O
Impacto no Orçamento Municipal (Despesa): Representa um Alto Custo de Capital
(investimento inicial) para a construção, reforma ou adaptação de um imóvel,
seguindo rigorosos padrões de engenharia sanitária.
6.3. Equipamentos Essenciais
Requisito Técnico -RDC 171/2006: É obrigatória a aquisição de equipamentos
específicos para o processamento do leite, como o Pasteurizador de Bancada
(crucial para a inativação microbiana) e sistemas de conservação, incluindo
Refrigeradores e Freezers dedicados.
Impacto no Orçamento Municipal (Despesa): Gera Custos de Capital e de
Manutenção elevados. Além da compra dos equipamentos hospitalares, há a
necessidade de gastos recorrentes com a calibração, manutenção periódica e validação
dos instrumentos.
6,4 . Recursos Humanos
Requisito Técnico (RDC V 171/2006): O BLH deve ter um Responsável Técnico
(RT) habilitado, além de uma equipe multidisciplinar (enfermeiros, nutricionistas,
técnicos) dedicada às atividades de coleta, processamento, controle de qualidade e
educação. O Impacto no Orçamento Municipal (Despesa): Implica um Alto Custo
Corrente (Pessoal). O Executivo precisará criar novos cargos ou realocar e capacitar
servidores permanentes, com todos os encargos sociais e trabalhistas envolvidos, o que
é uma despesa contínua e previsível.
6.5 Insumos e Logística
Requisito Técnico (RDC 171/2006: O funcionamento exige o fornecimento contínuo
de materiais esterilizados (como os frascos de vidro), kits de coleta, reagentes
laboratoriais para análise e um sistema de transporte adequado para manter a cadeia
de frio durante a coleta e a distribuição.
Impacto no Orçamento Municipal (Despesa): Gera Custo Corrente (Material de
Consumo). É o gasto recorrente com a compra de insumos e o custeio da logística de
coleta e distribuição do leite , nos termos da legislação vigente.
Além disso, o dispositivo não apresenta
estudo de impacto financeiro, nem indica a respectiva fonte de custeio, em desacordo
com as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000, especialmente quanto à criação de despesas continuadas sem a devida
previsão orçamentária e a necessidade de estudo de viabilidade.
Na forma do que dispõe a Lei Orgânica do
Município, comunico a esta Egrégia Câmara Municipal o VETO AO ARTIGO 2º do
Projeto de Lei que “Institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco
de Leite Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece
diretrizes gerais e dá outras providências”.
O veto ao Art. 2º se dá por motivo de
interesse público e por razões administrativas, orçamentárias e técnicas, uma vez que a
criação do Banco Municipal de Doação de Leite Materno implica, necessariamente, na
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
saude(Dalvaresmachado.sp.gov.br
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FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CNPJ:11.109.743/0001-10
estruturação de unidade especializada, com exigência de espaço físico adequado,
equipamentos específicos, equipe técnica qualificada (incluindo profissionais habilitados
em processamento de leite humano) e cumprimento rigoroso das normas sanitárias
estabelecidas pelos órgãos competentes, o que gera impacto direto e continuado nas
despesas do Município.
Ressalta-se, ainda, que a implantação e
manutenção de um Banco de Leite Humano exige prévio estudo técnico de viabilidade,
análise de impacto financeiro e compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, o que não foi previsto no referido
projeto.
Dessa forma, embora reconhecendo a
relevância do tema e o mérito da intenção legislativa, o Executivo Municipal entende
que, no momento, a instituição do Banco Municipal de Doação de Leite Materno deve
ser objeto de estudo mais aprofundado e de posterior proposição própria, acompanhada
de planejamento técnico e orçamentário adequado.
Assim, são mantidos os demais dispositivos do
Projeto de Lei, em especial aqueles que instituem a Semana Municipal de Incentivo à
Amamentação, por seu reconhecido valor educativo, social e de saúde pública.
Documento assinado digitaimente
FRANCISCO CELIO DE MELLO
Data: 02/12/2025 15:37:49-0300
o ol dera “rancisco Celio de Mello
Supervisor
Ao Exmo Senhor
Luiz Francisco
Prefeito Municipal
Alvares Machado
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
ris
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
& (18) 3273-1331 | EI camarafoaivaresmachado.sp.leg.br
Poder Logistatino
PROJETO DE LEI 20/2025
Institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e
o Banco de Leite Humano no âmbito do Município de
Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e
dá outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Município, a “Semana Municipal de Incentivo
à Amamentação”, a ser celebrada anualmente na segunda semana do mês de agosto, em
consonância com as ações educativas de promoção ao aleitamento materno.
Art. 2º Fica instituído o Banco Municipal de Doação de Leite Materno, com o objetivo de
coletar, processar, armazenar e distribuir leite humano doado, visando garantir o acesso ao
to Município de À Machad
CAPÍTULO
DA SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À AMAMENTAÇÃO
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal de Incentivo à Amamentação:
| - promover a conscientização sobre a importância do aleitamento materno para a saúde da
criança e da mãe;
Il — incentivar a amamentação exclusiva até os seis meses e complementar até dois anos ou
mais,
Hll — divulgar informações baseadas em evidências sobre benefícios do aleitamento e manejo
de dificuldades;
IV — fomentar o apoio da família, comunidade e serviços de saúde às nutrizes.
Art. 4º Constituem diretrizes para as ações realizadas no período referido no art. 1º:
| - caráter educativo e informativo;
ty
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
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€ (18) 3273-1331 | EI camaraQDalvaresmaçhado.sp.leg.br
—— Poder Legistatino
1l — articulação intersetorial, com prioridade à saúde, educação e assistência social;
Hll — estímulo a parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos;
IV — respeito às normas de publicidade institucional e às diretrizes técnicas do SUS.
Art. 5º As ações alusivas à Semana incluirão palestras, campanhas educativas, oficinas,
distribuição de materiais informativos e outras iniciativas compatíveis com a programação
oficial.
11 - processamento e controle de qualidade conforme normas sanitárias vigentes;
ll - armazenamento e distribuição prioritária a recém-nascidos e lactentes em risco, mediante
mmimeniaasigiaisá mi
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, podendo
ser suplementadas, se necessário.
LIDO NA
SESSÃO DE
* 21OT MS J
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/
Câmara Municipal
Protocolo 161/2025 Ny cor beja
Código: 472.517.647.009.968.373
De: Gabinete da Presidência - Assessora Fabiane Maria de São José Sector: DL - Diretoria
Legislativa
Despacho: (Nota interna 03/12/2025 12:56) 161/2025
Assunto: Veto
Álvares Machado/SP, 03 de Dezembro de 2025
Para:
Gabinete Prefeitura MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO
gabinete(Dalvaresmachado.sp.gov.br
Praça da Bandeira, . . 19160-000 /
- Álvares Machado, SP
[Michael Dos Santos Rodrigues - GV 6 |
Com base na data de 3 de dezembro de 2025, o prazo de 30 dias corridos termina em: 2 de janeiro de 2026
(sexta-feira).
Como esse dia continua dentro do recesso legislativo municipal (6 de dezembro a 31 de janeiro), em tese, a
Câmara deveria ser convocada extraordinariamente até essa data para deliberar o veto, sob pena de
manutenção automática.
Fabiane Maria de São José
Assessora do Gabinete da Presidência. de Relações Institucionais e de Gestão Legislativa
Câmara Municipal de Álvares Machado - Rua Monsenhor Nakamura, nº 783 Álvares Machado - SP CEP: | aniçd
19160-049
Impresso em 03/12/2025 12:56:22 por Gabinete da Presidência - Assessora Fabiane Maria de São
José - Assessora de Relações Institucionais, Gestão Legislativa e do Gabinete da Presidência. (matrícula
18350)
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
à. (18) 3273-1331 | > camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br
EE Poder Legistativa
CM. Álvares Machado (SP), 12 de dezembro de 2025.
PARECER JURÍDICO
EMENTA: VETO PARCIAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 20/2025.
INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR
SOBRE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. INSTITUI BANCO MUNICIPAL DE
LEITE HUMANO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO.
INTERESSE LOCAL PRESENTE. HIPÓTESE NÃO RESERVADA AO PODER
EXECUTIVO. CONCLUSÃO PELA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 20/2025. PARECER PELA REJEIÇÃO DAS RAZÕES JURÍDICAS
DO VETO PARCIAL.
Solicitante: Vereador Michael dos Santos Rodrigues
1. RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico referente ao Veto Parcial nº 06/2025,
aposto pelo Prefeito Municipal de Álvares Machado ao Projeto de Lei nº 20/2025,
de iniciativa parlamentar, cujo objetivo é instituir a Semana Municipal de Incentivo
à Amamentação e o Banco Municipal de Leite Humano, bem como estabelecer
diretrizes gerais de promoção, proteção e apoio à amamentação e à doação de leite
materno no âmbito do Município.
O Chefe do Poder Executivo, ao exercer sua prerrogativa constitucional
de veto, entendeu serem inconstitucionais os arts. 2º e 6º do Projeto de Lei, que
disciplina a instituição do Banco Municipal de Leite Humano.
Na justificativa do veto, consignou, em síntese, que referido dispositivo
afrontaria princípios constitucionais e legais, notadamente por suposto vício de
iniciativa, diante da criação de norma que implicaria encargos ao erário sem a devida
iniciativa do Executivo, e pela ausência de estimativa de impacto financeiro e
indicação de fontes de custeio.
>>>.
l
TR CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
ã | Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
Ro (18) 3273-1331 | * camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistativo
Consta, igualmente, que o veto foi fundamentado em manifestação
técnica do Departamento Municipal de Saúde, no sentido de que a instituição de
um Banco de Leite Humano exige prévio estudo de viabilidade técnica e financeira,
inexistente no Projeto de Lei aprovado, recomendando-se, assim, o veto parcial da
matéria nos pontos mencionados.
O presente parecer jurídico tem por objeto examinar a
constitucionalidade e a juridicidade do Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025
diante do Veto Parcial nº 06/2025, especificamente no que se refere aos arts. 2º e
6º do Projeto de Lei nº 20/2025.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1. Competência, Iniciativa e Espécie Normativa da Proposição
A Constituição Federal, em seu art. 30, estabelece como competência
dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local (inciso |).
Outrossim, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 12, dispõe que
compete ao município, no exercício de sua autonomia, legislar sobre interesse
local.
No caso em tela, a instituição do Banco de Leite Materno constitui
matéria de inegável interesse local, pois promove o aleitamento materno e à
proteção da saúde materno-infantil. Trata-se de temática diretamente relacionada ao
dever constitucional do Poder Público de garantir o direito à saúde (art. 196 da CF) e
à proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF), competências
exercidas de forma descentralizada no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS,
com participação ativa dos Municípios.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
&s (18) 3273-1331 | =4 camara(Balvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistativo
Ademais, o art. 92 da Lei Orgânica Municipal prevê que a iniciativa
das leis cabe a qualquer vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão
Permanente da Câmara Municipal, ao prefeito e aos eleitores do Município.
Quanto à espécie normativa, lei ordinária, entende-se que a matéria
ora tratada não é reservada à lei complementar, visto que não prevista no rol do art.
91, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal ou em outro dispositivo específico
que faça essa exigência.
Portanto, nada a rechaçar quanto à competência do Município, a
iniciativa parlamentar e a espécie normativa a respeito do Projeto de Lei
ordinária n. 20/2025, ora em análise.
2.2. Análise do Conteúdo Normativo
Trata-se de projeto de lei ordinária de iniciativa parlamentar que
institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco de Leite
Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece
diretrizes gerais e dá outras providências.
O projeto de lei é estruturado da seguinte forma:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Município, a “Semana
Municipal de Incentivo à Amamentação”, a ser celebrada anualmente na
segunda semana do mês de agosto, em consonância com as ações
educativas de promoção ao aleitamento materno.
Art. 2º Fica instituído o Banco Municipal de Doação de Leite Materno, com o
objetivo de coletar, processar, armazenar e distribuir leite humano doado,
visando garantir o acesso ao leite materno a recém-nascidos e lactentes no
Município de Álvares Machado.
CAPÍTULO || .
DA SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À AMAMENTAÇÃO
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal de Incentivo à Amamentação:
| — promover a conscientização sobre a importância do aleitamento materno
para a saúde da criança e da mãe;
=
3
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
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*s (18) 3273-1331 | »4 camara(dalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistativo
Il — incentivar a amamentação exclusiva até os seis meses e complementar
até dois anos ou mais;
Il — divulgar informações baseadas em evidências sobre benefícios do
aleitamento e manejo de dificuldades;
IV — fomentar o apoio da família, comunidade e serviços de saúde às
nutrizes.
Art. 4º Constituem diretrizes para as ações realizadas no período referido
no art. 1º:
| — caráter educativo e informativo;
Il — articulação intersetorial, com prioridade à saúde, educação e assistência
social;
ll — estímulo a parcerias com instituições públicas e privadas sem fins
lucrativos;
IV — respeito às normas de publicidade institucional e às diretrizes técnicas
do SUS.
Art. 5º As ações alusivas à Semana incluirão palestras, campanhas
educativas, oficinas, distribuição de materiais informativos e outras
iniciativas compatíveis com a programação oficial.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA INSTITUIÇÃO DO BANCO DE LEITE MATERNO
Art. 6º A instituição do Banco de Leite Materno observará finalidades de
interesse público, objetivando:
| — promoção, captação, coleta e seleção de doações de leite humano;
Il — processamento e controle de qualidade conforme normas sanitárias
vigentes;
Ill — armazenamento e distribuição prioritária a recém-nascidos e lactentes
em risco, mediante indicação profissional;
IV — educação e apoio às doadoras e famílias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pois bem.
Quanto à alegação de vício formal de iniciativa da proposição,
entendemos que, data máxima vênia, as razões não se sustentam, porquanto
DO
4
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
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Poder Legistativa
apenas visa garantir o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), à proteção
integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF) e à maternidade.
Com efeito, não resta configurada inconstitucionalidade, uma vez que a
matéria não está incluída na competência exclusiva do Poder Executivo (art. 24,
$ 2º, da Constituição Estadual).
Nesse sentido, há de se relembrar o Tema de Repercussão Geral nº
917 do Supremo Tribunal Federal no qual se fixou a seguinte tese de julgamento:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º, Il,'a", "c" e "e",
da Constituição Federal).”
Assim, na realidade, não há violação à reserva da Administração, pois
o texto não interfere na administração superior ou em quaisquer outros atos do
alcaide (CE, art. 47, inc. Il), mas apenas visa concretizar direito social,
assegurando a proteção à maternidade e à infância, nos termos do art. 6º, caput,
da CF.
Ora, não se duvida que a instituição do Banco de Leite Materno cria
obrigações para a Administração Pública e para o Poder Executivo, contudo, estas
obrigações não implicam, necessariamente, a alteração de sua estrutura ou a
criação de novas atribuições.
Este foi o raciocínio aplicado pelo STF ao analisar ato normativo do
Estado do Amapá, de iniciativa parlamentar, que criava casa de apoio aos
estudantes e professores provenientes do interior do Estado, vejamos:?
Não restam dúvidas de que a construção e manutenção de uma casa
de apoio para abrigar estudantes e professores que venham do
interior do estado para a capital em busca de qualquer espécie de
nível educacional, que não esteja disponível em seus municípios de
' BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI: 4723 AP, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento:
22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/07/2020. Disponível em:
https:/jurisprudencia.stf jus br/pages/search/sjur428089/false. Acesso em: 12 dez. 2025.
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5
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Ro (18) 3273-1331 | camara(Dalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistativo
origem, cria obrigações para a Administração Pública e para o Poder
Executivo. Tais obrigações, no entanto, não implicam,
necessariamente, a alteração de sua estrutura ou a criação de novas
atribuições.
No referido caso paradigmático, o STF reconheceu o dever de todos os
Poderes do Estado de concretizar direitos sociais, afastando argumentos de invasão
de competência, quando o Poder Legislativo se limita a explicitar direito fundamental
já previsto na Constituição: “Não ofende a separação de poderes, a previsão, em
lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de
concretizar direito social previsto na Constituição”?
Assim sendo, a Câmara Municipal de Álvares Machado, ao aprovar o
Projeto de Lei nº 20/2025, buscou implementar política pública a fim de concretizar
direitos fundamentais ao instituir o Banco de Leite Materno no âmbito do Município.
A referida proposição legislativa caracteriza-se como norma de caráter programático,
geral e abstrata, a qual deve ser cumprida pelo Poder Executivo a seu critério de
conveniência e oportunidade, não realizando qualquer alteração de sua estrutura ou
a criação de novas atribuições.
Cumpre ressaltar que proposições semelhantes que visavam
concretizar direitos sociais através de políticas públicas de caráter programática,
também de iniciativa parlamentar, foram examinadas pelo E. Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade, ocasiões em
que fora reconhecida a constitucionalidade das referidas normas:
VOTO Nº 39507 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei Municipal de Andradina n.º 4.015/22, que dispõe sobre o
“Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno 'Quem Doa
Leite Materno Doa Vida”. Vício de iniciativa e violação à separação
de Poderes. Inocorrência. Assunto de interesse local. Inteligência
do art. 30, inc. |, da CF. Texto que não dispõe sobre a estrutura
ou a atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre o
regime jurídico de servidores públicos. STF, ARE 878 .911-RJ,
com repercussão geral. Violação à reserva da Administração.
Inocorrência. Exegese do art. 47, inc. Il, da CE. Texto que visa
concretizar direito social, assegurando a proteção à
2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI: 4723 AP, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento:
22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/07/2020. Disponível em:
https:/fjurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur428089/false. Acesso em: 12 dez. 2025.
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Poder Legistativo
maternidade e à infância. Inteligência do art. 6º, caput, da CF. STF,
ADI 4.723-AP. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Todavia,
autorização para que o Poder Executivo conceda benefícios fiscais
para as mulheres doadoras de leite materno. Inadmissibilidade.
Subsídios ou isenções que somente podem ser concedidos mediante
lei específica. Inteligência do art. 163, $ 6º, da CE. Imposição de
prazo para regulamentação do texto. Inadmissibilidade. Violação à
separação de Poderes. Exegese dos arts. 5º, 47, inc. II, III, XIV, e
144, da CE. Inconstitucionalidade apenas dos arts. 5º e 6º,
especificamente da expressão "no prazo de 60 (sessenta) dias”.
Precedentes deste C. Órgão Especial. Pedido parcialmente
procedente.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 23465608720238260000
São Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento:
12/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 21/06/2024)
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS EM ESCOLAS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. |. Caso em Exame Ação
direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 10.116/2024 do
Municipio de Piracicaba, que determina a instalação de detectores
de metais em escolas públicas e privadas. Alegação de violação
aos artigos 5º, 47 e 144 da Constituição Estadual, por invasão de
competência do Poder Executivo e ausência de fonte de custeio. Il.
Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em
determinar se a norma impugnada viola a competência privativa
do Chefe do Poder Executivo e os princípios da separação dos
poderes e da reserva de administração. Ill. Razões de Decidir 3. A
norma não discorre sobre a estrutura da Administração ou
atribuição de seus órgãos, nem sobre o regime jurídico de
servidores públicos, não invadindo a esfera de iniciativa
legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 4. A lei
implementa política de segurança pública e polícia
administrativa, atendendo ao interesse local e aos direitos
fundamentais à segurança e à educação, conforme a Constituição
Federal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação julgada improcedente. Tese
de julgamento: 1. A iniciativa legislativa municipal pode tratar de
segurança em escolas sem violar a competência privativa do
Executivo. 2. A ausência de indicação de fonte de custeio não
implica inconstitucionalidade, apenas inexequibilidade no exercício
financeiro. Legislação Citada: Constituição Estadual, arts. 5º, 47,
144. Constituição Federal, arts. 1º, 18, 29, 30. Jurisprudência Citada:
STF, ARE nº 878 .911/RJ, Rel. Min. Edson Fachin. TJSP, Direta de
Inconstitucionalidade 2213537-11 .2024.8.26.0000, Rel. Ademir
Benedito. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2299941-65.2024.8
.26.0000, Rel. Campos Mello.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 22859216920248260000
São Paulo, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento:
06/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/08/2025)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 6.941/2021
DO MUNICÍPIO DE ASSIS, QUE "INSTITUI PROGRAMA
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Ss” Poder Legislativo
MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE ABSORVENTES
HIGIÊNICOS PARA MULHERES DE BAIXA RENDA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
REGULARIZADA - SANÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO NÃO
CONVALIDA PROJETO DE LEI VICIADO, TAMPOUCO A
EXPEDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR RETIRA SEU
INTERESSE DE AGIR — PRELIMINARES REJEITADAS - NORMA
PROGRAMÁTICA, GENÉRICA/ABSTRATA EM SAÚDE PÚBLICA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONSTITUCIONALIDADE, MESMO
UANDO CRIA OU AUMENTA DESPESAS PARA A
ADMINSTRAÇÃO, POIS TAIS MATÉRIAS NÃO ESTÃO ENTRE
AQUELAS CUJA INICIATIVA LEGISLATIVA COMPETE
EXCLUSIVAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, NOS
TERMOS DO ART. 24, 8 2º, CC . ART. 144, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA TESE FIXADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA FINS DE REPERCUSSÃO
GERAL NO TEMA 917 DAQUELA CORTE — ARTIGOS 3º E 6º DA
LEI IMPUGNADA —- DETERMINAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES A DETERMINADAS SECRETARIAS DO PODER
EXECUTIVO, COM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO -
INCONSTITUCIONALIDADE POR INGRESSO NA ESFERA
ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MATÉRIA CUJA
INICIATIVA LEGISLATIVA COMPETE AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO — VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 24, 8 2º, ITEM 2, 47,
INCISOS Il, XIV E XIX, ALÍNEA A, E 144, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO
ESPECIAL — AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, TORNADA
DEFINITIVA, NESSA EXTENSÃO, A LIMINAR CONCEDIDA.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 21049981920228260000
São Paulo, Relator.: Matheus Fontes, Data de Julgamento:
24/08/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/08/2022)
Ação direta de inconstitucionalidade — Ajuizamento pelo Prefeito
Municipal de Bariri visando a declaração de inconstitucionalidade da
Lei Municipal nº 5.046/2021, de iniciativa parlamentar, a qual "Dispõe
sobre o depósito de sobras de materiais de construção civil para
doação a pessoas carentes e entidades beneficentes de Bariri e dá
outras providências" — Análise da norma à luz da tese firmada pelo E.
STF no Tema nº 917 de Repercussão Geral — Diploma legal que
tão somente cria programa que prestigia a efetivação do direito
social à moradia (de competência legislativa comum entre os
entes federados, frise-se), autorizando a doação de materiais
remanescentes de construções civis a munícipes em situação
de vulnerabilidade financeira ou entidades beneficentes -—
Medida de menor extensão em relação àquela examinada no leading
case — Inconstitucionalidade, contudo, de seu art. 3º, o qual
determina que o despejo, armazenamento e coleta das doações
deve se dar em centrais de distribuição providenciadas pela
Municipalidade — Obrigação específica que ceifa a escolha da
Administração Pública a respeito da melhor forma de implementação
da política pública em tela — Constatada, no que tange a tal
dispositivo, afronta aos arts . 5º, caput, 24, 8 2º, item 2, e 47, Il, XIV e
XIX, a, da CE — Pedido julgado parcialmente procedente, para
ESSE ao)
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EE Poder Legistativo
declarar a inconstitucionalidade tão somente do art. 3º da Lei nº
5.046/2021 do Município de Bariri.
(TJU-SP | - ADI: 22387407720218260000 SP 2238740-
77.2021.8.26.0000, Relator.: Luciana Bresciani, Data de Julgamento:
18/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/06/2022)
Portanto, o conteúdo do projeto de lei em análise não invade
competência reservada à Administração, tampouco ofende a separação dos poderes
ou contraria normas federais ou estaduais.
A propositura visa garantir direito fundamental de segunda dimensão
que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva
destinada a proteção à maternidade e à infância através da instituição do Banco de
Leite Materno.
Por fim, quanto à alegação de ausência de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e de indicação da fonte de custeio, também ousamos
respeitosamente discordar.
Isso porque a ausência de estudo de impacto orçamentário não
impõe a inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 113 do ADCT, pois a
proposição vetada versa sobre direitos fundamentais dos munícipes, isto é, direito à
vida, à saúde e à maternidade, cuja concretização já está inserida no planejamento
orçamentário global do Município, com rubricas genéricas, razão por que está
afastada a alegada ofensa àquele dispositivo constitucional. Além disso, não se trata
despesa obrigatória ou renúncia de receita a fim de atrair a incidência da norma
constitucional mencionada.
Ademais, a jurisprudência consolidada pelo STF estabelece que a
criação de despesa sem indicação de fonte de custeio não acarreta a
inconstitucionalidade da lei, mas apenas limita sua aplicabilidade à existência de
dotação orçamentária no exercício financeiro correspondente?.
3 Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11 .170/2005, que alteram a
remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, 8 1º, Il, a, da
Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e
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Poder Legistativo
Portanto, nada a rechaçar quanto ao conteúdo normativo do projeto
de Lei n. 20/2025, de iniciativa do vereador Sr. Michael dos Santos Rodrigues, e,
por conseguinte, opina-se pelo afastamento das razões jurídicas do Veto nº
06/2025.
3. DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO E PRAZO PARA APRECIAÇÃO
Tratando-se de Veto do Poder Executivo, este apenas será rejeitado se
obtiver maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 31, Il, da Lei
Orgânica Municipal e do art. 257 do Regimento Interno desta Casa (Resolução
Legislativa nº 05/2023.
Por fim, também por força do art. 257 do Regimento Interno, a
apreciação do veto pelo Plenário deve ser feita dentro de 30 (trinta) dias a contar
de seu recebimento, em uma única discussão e votação.
4. DAS COMISSÕES PERMANENTES PARA MANIFESTAÇÃO
Considerando que o projeto de lei em questão versa sobre saúde e
assistência social, a Comissão Permanente de Educação, Saúde, Assistência
Social e Esportes deve emitir parecer a respeito do Veto nº 06/2025 do Poder
Executivo, consoante 82º do art. 255 c.c. art. 55, |, “I”, do Regimento Interno
(Resolução Legislativa nº 05/2024).
inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, S 1º, da CF). 4. Não configurada
a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as
normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos.
5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação
ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos,
desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da
isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a
declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele
exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, 8 1º, da
Carta Magna. Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3 .4.98; ADI
2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1 .6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim,
maioria, DJ 13 .6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, julgada improcedente.
(STF - ADI: 3599 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/05/2007, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 14/09/2007)
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NA Poder legistatino
Por fim, a Comissão Permanente de Justiça, Redação e Legislação
Participativa também deverá manifestar-se sobre o Veto do Poder Executivo, por
força do 82º do art. 255 c.c. art. 52 do Regimento Interno.
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, após detida análise do Projeto de Lei nº 20/2025, de
autoria do Vereador Michael dos Santos Rodrigues, à luz das razões jurídicas
constantes do Veto Parcial nº 06/2025, esta Procuradoria Jurídica Legislativa
opina pela legalidade e constitucionalidade da proposição, em especial dos
arts. 2º e 6º vetados pelo Chefe do Poder Executivo, pelos fundamentos
devidamente expostos ao longo da fundamentação deste parecer, manifestando-
se, por conseguinte, pela rejeição do veto parcial.
Todavia, cumpre salientar que o presente parecer jurídico possui
natureza estritamente opinativa e orientativa, não se revestindo de caráter
vinculante. Caberá, portanto, à elevada autoridade dos Nobres Vereadores desta
Casa Legislativa, no legítimo exercício de suas atribuições, deliberar a respeito da
conveniência e oportunidade sobre o Veto do Poder Executivo, com liberdade para
rejeitá-lo ou não, prestando este parecer apenas para apresentar considerações
jurídicas a respeito da competência, iniciativa, espécie normativa e conteúdo
normativo dos projetos em análise.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
DIOGO RAMOS Assinado de forma digital
por DIOGO RAMOS
CERBELERA CERBELERA NETO
Dados: 2025.12.12
NETO 17:34:22 -03'00'
DIOGO RAMOS CERBELERA NETO
Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Álvares Machado
OAB/SP 425.172
q
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ZA | cã i ” A a ua 19.160-049, Álvares Machado-SP
NEC Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. Q (18) 3273-1331
RELATÓRIO E PARECER Nº 055/2025
Processo Legislativo: Veto Parcial nº 06/2025
Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025
Autoria do Projeto: Vereador Michael dos Santos Rodrigues
Ementa: Institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco Municipal de
Leite Humano.
Objeto do Veto: Artigos 2º e 6º do PLO nº 20/2025
Autor do Veto: Chefe do Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
Trata-se da análise do Veto Parcial nº 06/2025, aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, de autoria do Vereador Michael dos Santos Rodrigues,
que institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco Municipal de Leite
Humano, especificamente quanto aos artigos 2º e 6º da proposição.
O veto foi submetido à apreciação conjunta das Comissões Permanentes de Justiça, Redação e
Legislação Participativa (CJRLP); Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle (CFOFC);
Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes (CESASE); e Obras, Serviços Públicos, Meio
Ambiente e Turismo (COSPMAT), em 1º Reunião Extraordinária, realizada em 16 de
dezembro de 2025, às 11h, na Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado.
Consta dos autos que foi juntado parecer jurídico atestando a constitucionalidade da matéria
vetada, notadamente no que se refere à instituição do Banco Municipal de Leite Humano.
Durante a análise da matéria, os Vereadores deliberaram, de forma consensual. pela necessidade
de aprofundamento técnico e administrativo, optando pela realização de diligência com a
finalidade de verificar a efetividade da instituição do Banco Municipal de Leite Humano,
especialmente no que diz respeito ao seu funcionamento, estrutura operacional, capacidade de
atendimento e alcance social, como subsídio à formação do convencimento das Comissões
quanto ao mérito do veto.
Registra-se que todos os membros das Comissões convocadas estiveram presentes, sendo que
a Presidente da Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, Vereadora Néia
Coronel Goulart, participou da reunião de forma remota, mediante autorização do Presidente da
Câmara, em razão de repouso médico.
Também participaram da reunião o Procurador Jurídico da Câmara Municipal e a Diretora
Legislativa, prestando os esclarecimentos técnicos necessários.
Diante do deliberado, o processo encontra-se aguardando o resultado da diligência solicitada,
para posterior emissão de parecer conclusivo pelas Comissões.
É o relatório.
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima
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19.1 ÁI -SP
| comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. a psp dE e Machado
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Álvares Machado, 16 de dezembro de 2025.
Comissão Presidente Relator Membro
fes dn
CIRLP Néia Col. Goulart
João Sanchez
— ]
CESASE Regida Márcia Silva Néia Coronel Goulart Marqul
TOA to farssia
Marqui Bozó
CFOFC Sanches
Bozó
COSPMAT João da Farmácia
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”. &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima
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Icomissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa. 19.160-049, Álvares Machado-SP
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. Q& (18) 3273-1331
[Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes.
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 001/2026
Data: 18 de fevereiro de 2026 - 18h
Relatoria: Parecer quanto ao Veto Parcial nº 06/2025, aposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, de
iniciativa parlamentar.
|- ASSUNTO — Matéria Analisada
Veto Parcial nº 06/2025. Autor: Luiz Francisco Boigues — Prefeito Municipal. Turno: Único
Projeto Vetado: Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025. Autor: Michael dos Santos Rodrigues - Vereador.
Dispõe sobre: Institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco Municipal de Leite
Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e dá outras
providências.
O veto incide especificamente sobre os arts. 2º e 6º do referido projeto, que tratam da instituição e das
diretrizes do Banco Municipal de Leite Humano.
1l - RELATÓRIO — ANÁLISE DOS RELATORES
A matéria foi objeto de apreciação conjunta pelas Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Álvares
Machado, reunidas nos termos regimentais, em reunião conforme convocação formal.
O veto parcial oposto pelo Chefe do Poder Executivo fundamenta-se, em síntese, nas seguintes razões:
1. Alegação de vício de iniciativa parlamentar, sob o argumento de que a instituição do Banco
Municipal de Leite Humano implicaria criação de obrigações administrativas ao Poder Executivo;
2. Ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de indicação de fonte de custeio,
em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. Necessidade de estudo técnico prévio e planejamento administrativo para a implantação da
estrutura necessária à execução da política pública proposta.
Por sua vez, a Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal manifestou-se por meio de parecer jurídico
pela rejeição das razões do veto, concluindo pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº
20/2025, destacando que:
1. O Município possui competência constitucional para legislar sobre matéria de interesse local, nos
termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal;
2. A iniciativa parlamentar é legítima, não havendo interferência direta na estrutura administrativa do
Poder Executivo;
3. A proposição possui caráter programático, voltado à promoção de direito fundamental à saúde e
à proteção da maternidade e da infância;
4. A ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro não implica, por si só,
inconstitucionalidade da norma, podendo sua execução observar a disponibilidade orçamentária e
regulamentação posterior pelo Poder Executivo.
As Comissões Permanentes verificaram, ainda, que a matéria possui inequívoco interesse público, por
tratar de política pública voltada à promoção da saúde materno-infantil, em consonância com os
princípios constitucionais da proteção à saúde, à maternidade e à infância.
“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, & DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A deni
pode ser anônima.
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[Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa.
[Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.
IComissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes.
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo.
Constatou-se, contudo, a ausência de informações técnicas detalhadas relativas à viabilidade
administrativa e orçamentária da implantação do Banco Municipal de Leite Humano, especialmente
quanto à previsão orçamentária específica e à apresentação de estudo de impacto orçamentário-
financeiro, elementos indispensáveis à adequada execução da política pública proposta, nos termos do
art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Embora o parecer da Procuradoria Legislativa tenha concluído pela constitucionalidade e juridicidade
da matéria, as Comissões Permanentes entenderam que subsistem razões de ordem orçamentária e
administrativa que justificam a prudência na implementação da medida, em respeito aos princípios do
equilíbrio fiscal, do planejamento orçamentário e da responsabilidade na gestão pública.
Diante disso, os relatores das Comissões Permanentes deliberaram favoravelmente à
manutenção do Veto Parcial nº 06/2025, por entenderem que a ausência de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e de previsão de fonte de custeio específica compromete, no
presente momento, a viabilidade administrativa e financeira da medida, nos termos
apresentados pelo Chefe do Poder Executivo.
Comissão Relator
Justiça, Redação e Legislação Participativa Carlos Alexandre Arques San União) o
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle Michael Rodrigues (Republicanos) Z
Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB)
a
Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo João Norberto Catucci (PSD) Los LIGA vÊ
Hll - PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Álvares Machado manifestam-se:
() favoravelmente à rejeição do Veto Parcial nº 06/2025;
favoravelmente à manutenção do Veto Parcial nº 06/2025;
Cabendo ao Plenário deliberar soberanamente sobre a matéria, nos termos da Lei Orgânica do Município
e do Regimento Interno desta Casa.
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado — SP, 18 de fevereiro de 2026, às 18h.
Comissão Presidente ez Relator Membro PAGA »?
CJRLP Néia Col. Goulart ; Dudu Sanc João sençnaf22EEA,
CFOFC Dudu Sanch: Michael Rodri “a Ca
CESASE Regina Márcia Si ” Néia Coronel Goulart Marqt Oz /,
COSPMAT Michael rodrigues João da Farmácia iz
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“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, &, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 24 H. Observação: A denúncia pode ser anônima.
luan Marquinho Bozó/, 7

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