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← Álvares Machado (SP)

materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre: Altera a Lei Complementar nº 37, de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
native_id11246

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte U Dispõe sobre: Altera a Lei Complementar nº 37, de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
2025-11-25 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação U Dispõe sobre: Altera a Lei Complementar nº 37, de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
2025-11-18 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U —
2025-11-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Altera a Lei Complementar nº 37, de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T19:45:49.258658-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

Fls.
Proc. Câmara MuniciPal
Protocolo 15512025
Acompanhe via internet em https://cmalvaresmachado'í doc'com'br/atendimento/ usando o c&igo:
7 90.017 629.657 . 1 44.842
Situâção geÍal em 13i 11/2025 09:05: Novo iá lido
Gabínete -PreÍeitura-MUNlclPlo DE ALVARES
MACHADO
Pa.a
DL - DiretoÍia L.
gabinete@alvaresmaúado.sp.gov br 2 setoÍes envolvidos
PG - Protocolo Geral PG
Entrada": Site
1211112025 13:41
.-- Projeto de Lei Ordinária
Boa tarde
Segue projeto de Lei n" 2812025, paÍa tramitação nesta CASA, em regime de urgência, na forma do art. 93,
parágrafo único da LOM.
At.te
Tânia Negri
ôs-=* ,rr
§Urt
'\- concêssao-delale-Al
@
"UNIFICAÇAO de
documentos (Oficio,
Projeto, Justif cativa ou
Mensagem, Parecer
Jurídico. Contábil e/ou
outaos documentos
relevantes) cm um único
arquivo PDF com
assinatuÍa digital."
OF_3a7_202s_cântaíâ- P PÍojero_de_lei_28,20
@
"uNtFtcAÇÁo de
doçumentos (OÍicio,
Proieto, Justifi cativa ou
Mênsagem, Parecer
Juridico, Contábil e/ou
outÍos docuÍvtentos
relevantes) em um único
arquivo PDF com
assinatuÍa Cjgital."
@
lFlcAÇÃO de
documentos (OÍicio,
Projeto. Justificativa ou
Mensagem, Parecer
Jurídico. Contábil e/ou
: outíos documentos
relevantes) en1 um único
i arquivo PDF com
assinatura digital."
,l:lt-i: Ja /rsuâl'z )uT
,1211t2O2513:41'56 E-mâilparagâbinete@lalvaÍesmachado.sp.gov.br
DL
E-mail entregue
gabinete@alvaresmachado.sp.gov.br 12t11t2025 13 46 34
)
Et^
Proc.
oF PM N'.387/2025
Álvares Machado, em l1 de novembro de2025.
Cumprimentando-o, venho nesta oportunidade, encaminhar o
Projeto de Lei n" 2812025, para tramikção nesta CASA, em regime de urgência, na
forma do art.93, parágrafo único da LOM.
Sendo o assunto do momento, apresento na oportunidade
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Governo de
Álvaror tachado
I Admtnisraçáo
LUIT
FRANCISCO
@goválvaí6mà(hàdo
www-alvaresmachado-sp gorbr
Praça da 8arúein, s,/N - (18)3273-9300
l9l6o.«n - Avares Mxhado, SP
Assinado de forma
digitalporLUlZ
FRANCISCO
BOIGU ES:06977 BolGUEs:06e77eos840
Dôdos:2025.1 I.t 2
905840 r 1:24:se -o3,oo,
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
PREFEITO
Exmo. Sr. Vereador
JOEL NT]NES DE ALMEIDA
Presidente da
Câmara Municipal de Alvares Machado
LIDO NA
SESSÃO DE
* 10 rrnv 2025 
*
MACHAD()/SP
rcIPAL DE cÂÍúA
ÂrvnRrs
DIGA NÃo Ás DRoGAs E pEDoFtLtA", DENUNctEITELEFoNES: 190 PLANTÕEs 24 h PoR DIA
observação: A denúncia pode ser anônima
Senhor Presidente
Governo de
Álvarcs llachado
I Admrnrstraçao
irgOvalvaresma<hado
www.alvaresmachado.sp.gov.bÍ
Prà(a dã Eandeira, 5/N - { l8}32 73-9300
l9l@.000. AlvàÍes Machàdo, SP
Fls.
Proc
PROJETO DE LEI N'2E/2025
Altera a Lei Complementar n" 37, de 23 de fevereiro de 2022
e dá outras providências.
Art. l" Fica criado o artigo 2'-A, na Lei Complementar n' 37, de 23 de fevereiro de 2022,
com a seguinte redação:
AÍt. 2"-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no mês
de dezembro de cada ano, vale-alimentação natalino, que será pago
independentemente do pagamento mensal do vale-alimentação.
§ l'O vale-alimentação natalino sení concedido aos servidores ativos, na
forma prevista no art. 1", paúgrafo único desta lei.
§ 2'O valor do vale-alimentação natalino corresponderá a 50% (cinquenta
por cento) do valor mensal do vale-alimentação, constante do art. 2'desta lei.
^rt￾2" O aÍ. ó' da Lei Complementar n' 37, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6'O vale-alimentação e o vale-alimentação natalino, não se
incorporará à remuneração do servidor e sobre ele não incidirá quaisquer
contribuições trabalhistas, previdenciiirias ou fiscais.
ArL 3" As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias
consigladas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.4' Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
CAMA IPAL DE
ÁLUABES MACHADO/SP
LU I z F RANC I sco §'li.;,1;.j::i1".3n.'
BOIGUES:069779 BoGUEsr6eTTeoss,m os84o ft*H#"'
LUIZ FRANCISCO BOIGUE ApRwAoo Elt sN\ç,â DtscussÂo
Prefeito Municipal SESSÂO\R§\N§tf,À -à8
DATA§/ S
OÊOGA' Ê P€OOFIUÁ', OENUNCIE!TILEFONE I9O
i,l 4
Art. 5' Revogam-se as disposições em contrário
Álvares Machado, I I de novemb ro de 2025.
ot6À
Obseívação: A denúncle pode ser anônimã
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Governo cle
Álvares llachado
I Administraçào
@goYrlvâte5ÍTra(hàô
www.alvaresma<hado.sp.govir
Praça da Eandeira, 5/N- (18)3273'9300
19160.000 - AlvãÍes Ma(hàdo. 5P
JUSTIFICÂÇAO Fls. N.o
Proc.
Senhor Presidente e Vereadores,
Tenho a honra de passar às mâos de Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei n'
2812025, qne altera a Lei Complementar n" 37, de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras
providências, para análise e votação dessa respeitosa instituiçào democrática.
A presente propostâ tem como objetivo valorizar os servidores públicos municipais,
recoúecendo o empenho e a dedicação de cada um ao longo do ano. O beneficio natalino, a ser
concedido em forma de vale-alimentaçào, representa não apenas um importante auxilio financeiro
em período de maiores despesas, mas também um gesto de reconhecimento e incentivo aos
trabalhadores que contribuem diariamente para o bom funcionamento da Administração Pública
Municipal.
Além disso. tal medida traz reflexos positivos na economia local, uma vez que os valores
concedidos sào geralmente gastos no comércio do próprio municipio, fortalecendo o setor e
movimentando a economia de fim de ano.
Portanto, nada mais justo que os servidores desta municipalidade tenham direito a esse
beneÍicio.
Por fim, esclarecemos que a municipalidade possui verba orçamentária suficiente para o
atendimento das despesas de pessoal, inclusive com o acréscimo a ser gerado pela revisão
proposta, conforme Demonstrativo de Impacto Orçamenúrio e Financeiro de que trata os arts. 15,
16 e 17 da Lei Complementar n" l0l/2000 que acompanha a presente.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comlssões
de vereadores e demais distintas edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas às devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia
Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Estas são as razôes do Projeto de Lei
Cordialmente.
ÁORIÂNO GlTIENEZ STUAT{I T
LUrz FRANcrsco §'i,#,X"^t['.$"'"'
BOIGU ES:069779 BolGUEs,mezTeosa4o
05840 09,4C3r -03 00'
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
PreÍ'eito Municipal
;-:;:í;:;;:-;i' ' '" 9s'ro
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OiGA DSoGAs E PEDoftuÂ-, D€ NUNctE ! ÍELEFoNE 19o PtÁNrÕEs 24 h poR Dla
Obseívàção: A denúncià pode seÍ anônima
-_ .t
PnererruRl MuNrcrpel 
w
oe Auvenes MAcHADo
Estado de Sâo Paulo
PROJETO DE T-EI CO}ÍPLITIE\T.\R \'OII2O22.
Autorizu u concessão de vale-alimentação aos sen'idores
municipais e dá outras providências.
Art lo Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, l'ale￾alimentação aos sen idores da Prefeitura Municipal de Alvares Machado, destinado à aquisiçâo
de gêneros alimentícios.
Par:ígrafo único. Farão jus ao recebimento do vale alimentação de que trata esta lei, os
servidores ativos:
a) ocupantes de cargo de provimento efetivo;
b) ocupantes de cargo de provimento em comissãol
c; contratados. para atender excepcional interesse público; e
d ) conselheiros tutelares.
AÉ. 2' O valor do vale'alimeata$o é fxado €m R$ 550,00 (quinhêútos e cinquenta
rcais).
§ l' O vale-alimentaçâo seú pago ao servidor até o 50 (quinto) dia útil do mês
subsequente. de acordo com sua jomada de trabalho. nos segúntes percentuais:
a) l00o1o (cem por cento) do valor previsto no caput pam o sen idor com jomada de
trabalho igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais; e
b) 50olo (cinquenta por cento) do valor preristo no c'aprí parâ o sen'idor com jomada de
trabalho inferior a 20 (vinte) horas semanais.
§ 2o O vale-alimentação instituido por esta lei será também concedido ao servidor no
perÍodo de férias anuais e de licença pÉmio.
§ 3o O sen,idor que acumule regulamente cargos públicos fani jus à percepção de um
único vale-alimentaçâo.
Art. 3' O valor do vale-alimentação será concedido ao servidor através de canão
alimentação.
Panlgrafo único. Caberá à Divisão de Administração. atral'es do Setor de Recursos
Humanos. gerenciar a aquisiçâo do cartão alimentaçâo. mediante licitaçâo. administrar e
controlar sua distribuição -iunto aos sen idores.
.{ rt.
trabalhados.
Municipal.
{' O vale-alimentaçâo seú
apurado atrar'és do registro
devido ao sen idor dos dias elbtivamente
aemsistema adotado pela Prefeitura
Fls. N.o
Proc.
I
PleçÀ Bandelra srno P 19 160-000 I (1Ei 327$9300 | ww\,v alvarêsmacàado sp oov br
PRerrrruRa Muutctpet 
W
oe AlvaRes Macaaoo
Estedo de Sâo Paulo
.Art. f n-ão fará jus ao recebimento do beneffcio do vale-alimentação, o sen'idor que:
a) registrar. durante o mês correspondente, ao menos I (uma) falta injustiÍicada no
sen iço. ainda que por apenas I (um) tumo:
b) manter-se afastado para tratamento de saúde após 15 (quinze) dias, sem licenciar-se
junto ao INSS nos termos da Lei no 8.213i91I
c) permanecer afasrado após a cessação de beneficio de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos pelo INSS nos termos do art. 18, inciso I, alineas
"a", "e", e "h", respectivamenle. da Lei n" 8.213/91. independentemente da interposição de
recurso administrativo e/ou inglesso de açâo judicial;
d) afastar-se temporariamenle do emprego, cÍrgo ou função para tratamento de pessoa
da família apos 60 (sessenta) dias:
e) afastar-se ou licenciar-se temporariamente do emprego. cargo ou função para Eatar
de a§suntos particulares: e
l) esriver cumprindo pena de suspensâo da funçâo durante o resp€clivo período;
g) estiver cumprindo pena privativa de liberdade.
Panigrafo único. Nos casos de admissâo, demissâo e/ou exoneração. o vale-alimentaçâo
seÉ pago proporcionalmente aos dias rabalhados.
ArL 6o O vale-alimentaçâo não se incorporará à rcmuneração do servidor e sobre ele
ntu incidirão quaisquer contribuiçôes trabalhistâs preüdenciárias ou fiscais.
Art. 7o O valor do lale-alimentação fixado no aí. 20 poderá ser revisto e/ou majorado
através de DecÍeto do Poder Executivo i\{unicipal. sempre no mês em que ocorrer a revisão
geral anual dos senidores. consideradas as necessidades básicas de alimentação e as
disponibilidades do erário. ficando condicionado a existência de dotação orçamentária
súciente para a implementação do aiuste.
Art. I As despesas resulantes da aplicação desta lei correrào à conu de dorações
próprias consignadas no orçírmento vigente. suplementadas se necessário.
Art.90 Esta lei complementar entra em r.igc'r da data de sua publicaçào. retroagindo
seus efeitos a lo de t'er.ereiro de l02l
Art. 10. Rer ogam-se as disposiç oes e as Leis n'2.608 de
25.06.2009 e n'3.039 de 10.03.10i
Ah ares \lachado
OVADO EM '-)4
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Proc.
trano. especl
e t'evereiro
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da Banoerrâ rcEP 191 (tgt 327
DATA, ,
DrscussÃo
r: I
Pretáb
L
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c -t- -l￾DrARro oFrcrAL ELETnôuco
nrurutcípto DE ALVARES tMACHADo
(í8) 3273-9300 I PRAçA DA BANDETRA s/N lÁLVARES MAcHADo-sp I cEp 19168000
CNPJ:43.206.42lU00Or-10 | CRTAOO PELA LEt N. 2.990/2018
ANO Iv EDI o \" 561 intâ-feir lde o 2022
ERRATA DE PUBLICAçÃO DE LEI COi'PLEMENTAR
Na publicação da Lei ComplemenlaÍ no 3612022 que Auloriza a concêssão de vale-âlimentação
âos servidores municipais e dá outras providências, na Edição n'559 do Diário OÍicial da Prefeitura
Municipal de Alvares Machado do dia 23 de íeveÍeiro de 2022, pag.04toi, onde se lê 'Lei complementar
no 3612022",leia-se "Lei Complêmentar no 3712022".
RogeÍ Fernandes Gasques - Prefeito l\runicipal Fis. li.o Oí
Proc &
LEI COMPLEMENTAR NO 37/2022
Autoriza a concessáo de vale-alimentação aos sêryidores municipais e dá
outras providências.
ROGER FERNANDES GASQUÊS, PreÍeito do Município de Atvares Machado,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçôes legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. ío Fica o Poder Execulivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, vale-alimentaÉo
aos seÍvidores da Prefeitura Municipal de Alvares Machâdo, destinado à aquisição de gêneros
alimenlícios.
Parágrafo único. Faráo jus ao recêbimento do vale alimentaçáo de que trata esta lei, os
servidores ativos:
â) ocupantes de cargo de provimento efetivo;
b) ocupantês de cargo de provimento em mmissâo;
c) contÍatados, paÍa atêndeí excepcional interessê público; ê
d) conselheiros tulelares.
AÍt ? O valor do vale-alimentaÉo é fixado em Rg S5O,00 (quinhentos e cinquênta reais).
§ 'lo O vale-alimentação será pago ao servidor até o 50 (quinto) dia útil do mês subsequente, de
acordo com sua jomada de trabalho, nos seguintes percentuais:
a) 100o/o (cem por cento) do valor pÍevisto no caput pãra o servidor com jomada dê trabalho igual
ou superior a 20 (vinte) horas semanais; e
b) 50% (cinquenta por cento) do valor prêvisto no caput paÍa o servidor com iomada de trabalho
inferior a 20 (vinte) horas semanais.
§ 2'O vale-alimentação instituído por esta lei seÉ também concedido ao servidor no período de
férias anuais e de licença prêmio.
§ 30 o servidor que acumurê regulamente cargos públicos fará jus à percepÉo de um único vare￾alimentação.
Art. 3Ô O valor do vale-alimentaçao sêrá concedido ao servidoÍ através de cãrtáo alimêntação.
Parág[afo Único. Caberá à Divisão dê Administração, através do Setor de Recursos Humanos.
gerenciar a aquisição do caÍtáo alimentação, mediante licitação, administrãr e controlar sua distabuição
junto aos servidores.
AÍt. 40 o vale-alimentação seÉ devido ao servidor em função dos dias efetivamente trabalhados,
apurado através do registro de sua frequência em sistema adotado pela prefeitura Municipal.
Art. 50 Não fará jus ao recebimento do benefícío do vale-alimentaÉo, o servidor que:
a) registraÍ, durante o mês conespondente, âo menos 1 (uma) farta injustiÍicada no servi@, aindâ
que por ap€nas I (um) tumo;
Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP no 2.200-2. de
2001. O Município de ÁIvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que
visrralizaÍlo wrvrv alvaresmachedo sn aov hr/riiarioofi ci:l
rcPBlasil
DIARIO OFICIAL ELETRONICO
rMUNrcíPto DE ALVARES TMACHADo
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA S/N lÁLVARES MACIiADGSP I CEp 1916GOOO
CNPJ: 43.206.42410001-10 ICRIADO PELA LEI N'2.990./2018
ANO Iv EDI .Ão ir.-' sor üinta 3deMa 2022
b) manter-se afastado para tíatamento de saúde após 15 (quinze) dias, sem licenciar-se junto ao
INSS nos termos da Lei n'8.2í3191;
c) permanecer afastado após a cessação de beneÍício dê aposentadoria por invalidez, auxílio￾doença e auxílio-acidente, concedidos pelo INSS nos termos do art. 18, jnciso l, alíneas "a", "e,', e "h".
respectivamente, da Lei no 8.213191, indêpendentemente da interposição de recurso administrativo e/ou
ingÍesso de ação judicial;
d) afâstar-se temporariamente do emprego, cargo ou função para tratamento de pêssoa da
família, após 60 (sessenta) dias;
e) afastaÍ-se ou licenciar-se temporariâmente do emprego, cargo ou funçáo para tratar de
assuntos particulares; e
0 estiver cumprindo pena de suspensão da função durante o respectivo período;
g) estiver cumpdndo pena privaüva de liberdade.
ParágraÍo único. Nos casos de âdmissão, demissão e/ou exonêraçáo, o vale-alimentaÉo será
pago proporcionalmenle aos dias trabalhados.
Art. 6" O vale-alimêntação náo se incorporará à Íemuneração do sêrvidor e sobre ele não
incidirão quaisquer contribuiçôes habalhistas, previdenciárias ou Íiscais.
Art. 7" O valor do vale-alimentação fixado no aÍt. 20 podeÉ ser revisto e/ou ma.iorado através de
Decreto do Poder Executivo Municipal, sempre no mês em que ocorrer a revisão geral anual dos
sêrvidores, consideradas as necessidades básicas de alimentaçao e as disponibilidades do erário, Íicando
condicionado a existência de dotação orçamentária suÍiciente para a implementação do ajuste.
AÍt. 8o As despesas resultantes da aplicaÉo destâ lei correráo à conta de dotâções próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 90 Êsta lei complementar entra em vigor da data de sua publicâção, retroagindo seus efeitos
a 1o de ÍeverciÍo de 2022.
Art 10. Revogam-se as disposiçôes em contrário, especialmente as Leis n.2.60g de 25.06.2009
e no 3.039 de 1O.O3.2O2O.
PreÍeitura de Álvares Machâdo, 23 de Íevercirc de 2.022
ROGER FERNANDES GASQUES
PreÍeito
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretorâ de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra
TÂNIA NEGRI GARCIA
OÍlcial de Gabinete
Diário Oficial Assinado com Certificado Pâdrão ICPBrasil, enr conformidade com a MP no 2.200-2. de
2001. O Município de Álvares Machado gamnte a autenticidade deste documento. desde que
visrel'zado *'tr,'rv alvaresmachado sn sor,-br,idiariooficial
CP
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Proc.
lrasil
-
Fls.
Proc
Câmara Municipal de
Álvares Machado
lComissão de Justica. RedaÇàQ qLegi:laEaqParticipativa.
cnlal\ rrcsmtchàdo- | doc.conl.br
câmarâ/Advaresmachado.so.lcs.br
wrrw.alvaresmachado,sl.leg.br
Rua Monsenhor Nakamur4 783, centro
t9.r q"(l
Ç.
Fi n F liz
mt
l-ASSUNTO - Matérias Ana lisadas
Autor: Luiz Franclsco Bolgues - Prefe,to
Turno: Ú nrco
i r :::. L: l.-
Autor: loão Sanchez, Joel Nunes, N,4ichael
Rodrigues
Comissão
Justiç4, Redação e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle
Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes
Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo
lcomissão de Educacão. Saúde. Assistência Social e Esportes.
M
PARECER CONIUNTO DAS COMISSÔES PERMANENTES N9 5412025
Data: 18 de novembro de 2025
Relatoria: Parecer favorável ao Projeto de Lei do Executivo ns 28120?5 e ao Proieto de Decreto Legislativo
oo3l2o23.
II - RETATÓRIO -ANÁLISE DOS REI-ATORES
As matérias foram objeto de apreciãção conjunta pelas Comissões Permanentes da Câmara
Municipal de Álvares Machado, reunidas nos termos regimentais, conforme reglstredo na 184 Reunião
Con.iunta das Comissões Permanentes, realizada em 18 de novembro de 2025.
Quanto ao Projeto de Lei do Executivo ne 2812025, observou-se:
1. Acompanhamento de justificativa técnica subscrita pelo Procurador-Geral do Município, com
análise favorável da legalidade, oportunidade e interesse público;
2. Competência da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscâlização e Controle (CFOFC) para
verificar a viabilidade orçamentária da proposição, a qual se manifestou favoravelmente,
tendo em vista a existência de previsão orçamentárla e a apresentação do respectivo Estudo
de lmpacto Orçamentário-Financeiro, atendendo aos requisitos do art. 16 da Lei
Complementar ne fOU2OOO (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Quanto ao Projeto de Decreto Legislativo np 00312025, constatou-se sua regularidade formal e
material, estando em conformidade com as normas regimentais pertinentes à concessão de honrarias.
Diante disso, os relatores das comissões deliberaram favoravelmente à tramitação das matérias.
Dispõe sobre: Altera a Lei Complementar ne 37, de 23 de
teverciÍo de 2022 e dá outras provrdências.
Dispôe sobre a concessão de Título de Cidadão Machadense ao
Senhor Guilherme Piai Silva Filizzola.
lator
Carlos Ale ues Sanc hes (União)
Mic ue5 Re-publicanos)
Lucinéia Maria a uan (PSDB)
íffií*É*.[..,,,,,,
3,,L?DQ NA
SESSAO DE
?k 25i10v.2ú25 *
CAMARA M' 'IICIPAT OE
ALUARES MACHADOISP
.DIG-{ NÂO ÀS DROGA§ C PEDOFILIA"' q5 DENTINCIE! I97 € I9O PLANTÕES 2t n Observação: A denúncia pode ser anônima.
crnill\ crcstnachildo. I doc.conl bÍ
camara@alvaÍesmachado.sD.les.br
w\{ w. alvaresmachado. sP lee.br
Rua Monseúor NakamuÍ4 783' cenÍo
I 9. I 60{,f9, Alvares Machado-SP
(, (r8) 3273-1331
III - PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Álvares Machado
manifestam-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei do Executivo ns 28/2075 e do
Projeto de Decreto Legislativo ne 003/2025, nos termos apresentados'
É o parecer.
Sala de Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado - SP' 18 de novembro de 2025
Comissão
lustlça, Redação e
Legislação ParticiPativa
Finanças, Orçamento,
Fiscalizeção e Controlê
(cFoFC)
Educação, Saúde,
Assistência Social e
Esportes
Obras, Serviços Públicos,
Meio Ambiente e Turismo
Relator
Carl Arques J
Sanches nião) Sanchez 
m.fft,",
(Rep u bli
Presidente
Lucinéia Maria Alves
Paduan (PSDB)
ndre Arques M brera Parra
Marcos
Soares (
rto da Silva
D)
Marcos
Soares (
rto da Silva
D)
LID NA
SESSAO DE
o
nBUes
Sanches (U nião) ( e pu blica nos)
Regl M árcia Silva (P P)
rigues
publicanos)
Lucinéia Maria Alves
Paduan (PSDB)
(ro. ontr*ro,'
Jodo Norberto Catucci
(PSD) P
x 25il0v.ic25 *
rnm#lcrpltor
AIUÂRES MACHAOO/SP
"otca xÃo Às onocAs e PEDoFILtA", q9 DENUNCIf,! I9? e 190 PL.A.MÔES 24 H. observação A denúncia pode ser anônima.
Câmara MuniciPal de
Álvares Machado
lcomissão de Justica. Redação e Legislação Participativa'
iComissão de Finanças. orcamento. Fiscalizacão e Controle'
lcomissão de Educação. Saúde. Assistência Social e EsPortes'
IComissão de Obras. Servicos Públicos Meio Ambiente e Turismo'
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Fls. N
Proc. Câmara Municipal de
Álvares Machado
www-alyaresmachadospleg.br ()
camara@alvaresmachado.sp.leg,br B
Rua Monsenhor Nakâmura,783, Orixás [§
19.160-049 - Álvares Machado-SP P
(18) 3273-1331 Q5
AUTOGRAFO NO 046/25
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Ákares Machado,
Senhor Prefeito,
A Mesa da Câmara lliunicipal de Álvares iiachado, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, considerando a aprovação do Projeto de Lei abaixo vinculado, emite o presente
Autógrafo para todos os efeitos legais.
Matérias Legislativas vinculadas
Data Anexação: 25 de Novembro de 2025
Matéria: P::
Dispõe sobre: Altera a Lei Complementar n" 37, de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras providências
Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, '18 de novembro de 2025.
ALMEIDA
e
LUCINEIA MA ALVES PADUAN CARLOS A AROUES SANCHES
'1o Secretária 20 Secretário
eto de Lei do Executivo n' 28 de 202a
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uCl xÃO ÀS onOc.Ls s .i peoorttl4.. oENfrIrcÍE! q 197 e 190 - Ptanrôes 24h. A denúncia pode s€Í ânônima.
I Diretoria Legislativa
JOEL
Registrado e publicado na DiretoÍia Legislativa, na data supra.
www-alv-aresmachadoso.leP.br (}
camara@alvaresmachado.sp.leg.br El
Rua Monsenhor Nakartrura, 783, Orixás B
19.160-049 - Álvares Machâdo-SP.9
(18) 3273-1331 (5
A Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas
atribuições adÀinistrativas, torna pública a retificação referente ao Autógrafo no
O46t25, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
E R R A T A - AUTóGRAFO N" 046/25
À Sua Excelência,
Luiz Francisco Boigues,
Prefeito de Álvares Machado,
Onde se lê:
"Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 18 de novembrc de 2025' "
Leia-se:
"Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, 25 de novembrc de 2O25' "
Os demais termos permanecem inalterados.
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-t￾Câmara MuniciPal de
Áfuares Machado
I Diretoria Legislativa
CM. de Alvares Machado/SP, 25 de novembro de 2025.
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f DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICÍPIO DE ALVARES ÍUACHADO
ANO Vrrl
(í 8) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA sN | ÁLVARES MACHADG.SP I cEP 19160$0
CNPJ: 43.206,424|0001-10 | CRIADO PELA LEI N' 2.990i2018
EDIÇÃO N" 1.475 Quârta-feira, 26 de Novembro de 2025
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MUNrcíPro DE ALVARES tvtACHADo
ANO VtlI
(18) 3273-9300 I pRÂÇA oA BANDETRA s/N | ÁLVARES MActlADô.sP I cEP 19160{00
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